Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 27 de setembro de 2010

É imprescindível notificação de espólio para cobrança tributária em caso de morte do executado


Em ações de cobrança de crédito tributário, não é possível a simples substituição da certidão de dívida ativa (CDA), em que houve erro no procedimento de lançamento, com o objetivo de alterar o sujeito passivo da obrigação. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que pretendia a substituição da CDA em nome de um executado – que morreu – pelo do espólio. Segundo entendeu a Turma, a notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, sendo passível de nulidade o ato, pois a ausência de notificação desrespeita as garantias processuais da ampla defesa e do contraditório.

A questão teve início com a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda contra um contribuinte, objetivando a cobrança de imposto de renda de pessoa física. Em primeira instância, o juiz extinguiu a ação, sob o fundamento da nulidade do próprio processo administrativo tributário. Segundo afirmou, com o falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo de lançamento, os herdeiros deveriam ter sido notificados, o que não ocorreu, ficando ausentes o contraditório e a ampla defesa.

A União apelou, alegando que à época do fato gerador o executado era vivo, sendo ele sujeito passivo da obrigação tributária; que o vício na indicação errônea do nome do devedor na CDA é facilmente sanado; que a dívida inscrita goza de presunção de certeza e liquidez; e que a Fazenda não teria como tomar conhecimento do falecimento do executado.

Após examinar o caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento à apelação. "Verifica-se que o devedor constante da CDA faleceu em 6/5/1999 e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/7/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo”, observou o TRF2.

Para o tribunal, não deveria ser aplicado ao caso o disposto no artigo 2º, parágrafo 8º, da Lei n. 6.830/1980, que estabelece que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, “por não se tratar na espécie de erro material ou formal, mas sim substancial do título que originou a execução fiscal em tela".

Insatisfeita, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, afirmando que a decisão ofende o artigo 2º, parágrafos 3º e 8º, ambos da Lei n. 6.830/80. Sustentou, em síntese, que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, de modo que, em última análise, deveria ser concedida a possibilidade de substituição ou emenda da CDA.

O STJ negou provimento ao recurso especial. Segundo observou o ministro Luiz Fux, relator do caso, a ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória, tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.

Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da execução fiscal nele fundada”, lembrou.

Para o ministro, seria indispensável a notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde. “A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA”, concluiu Fux.

(Fonte: STJ - Resp 1073494)

domingo, 26 de setembro de 2010

JURISTAS LANÇAM O “MANIFESTO EM DEFESA DA DEMOCRACIA”


Juristas que marcaram sua trajetória na luta pela preservação dos valores fundamentais lançaram ontem nas Arcadas do Largo de São Francisco, em São Paulo, o Manifesto em Defesa da Democracia, com críticas ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O palco para o ato público foi o mesmo onde, há 33 anos, o jurista Goffredo da Silva Telles leu a Carta aos Brasileiros, contra a tirania dos generais.

O agravo em 43 linhas condena o presidente Lula, que, na reta final da campanha à sua sucessão, distribui hostilidades à imprensa e faz ameaças à liberdade de expressão e à oposição.

Uma parte do pensamento jurídico e acadêmico do País que endossou o protesto chamou Lula de fascista, caudilho, autoritário, opressor e violador da Constituição. O presidente foi comparado a Benito Mussolini, ditador da Itália nos anos 30. "Na certeza da impunidade (Lula), já não se preocupa mais nem mesmo em valorizar a honestidade. É constrangedor que o presidente não entenda que o seu cargo deve ser exercido em sua plenitude nas 24 horas do dia", disse Hélio Bicudo, fundador do PT, do alto do púlpito da praça, ornada com duas bandeiras do Brasil.

Sob o sol forte do meio-dia, professores, sociólogos, economistas, intelectuais, escritores, poetas, artistas, advogados e também políticos tucanos cantaram o Hino Nacional. Muitos dos presentes ao ato público de ontem estavam no mesmo local em agosto de 1977 para subscrever a Carta aos Brasileiros.

Aquela declaração, como essa, segue uma mesma linha de reflexão. "A ordem social justa não pode ser gerada pela pretensão de governantes prepotentes", dizia Goffredo a um País mergulhado na sombra da exceção havia mais de uma década. "Estamos em um momento perigoso, à beira de uma ditadura populista", afirma Miguel Reale Júnior, um dos quatro ex-ministros da Justiça que emprestaram o peso de sua história ao manifesto lido ontem.

"Reconhecemos que o chefe do governo é o mais alto funcionário nos quadros administrativos da Nação, mas negamos que ele seja o mais alto Poder de um País. Acima dele reina o senso grave da ordem, que se acha definido na Constituição", advertia Goffredo em seu libelo. "É um insulto à República que o Legislativo seja tratado como mera extensão do Executivo, é deplorável que o presidente lamente publicamente o fato de ter de se submeter às decisões do Judiciário", adverte o manifesto de 2010, do qual d. Evaristo Arns é o primeiro subscritor.

Inadmissível. "O País vive um processo de autoritarismo crescente, um caudilhismo que se impõe assustadoramente", declarou José Carlos Dias, aos pés da estátua de José Bonifácio, o Moço, à entrada do território livre do Direito. "A imprensa está sendo atacada de forma inadmissível como se partido fosse. O presidente ofende a democracia quando ofende a imprensa por exercer missão que o Estado deveria exercer: investigar e combater a corrupção."

"Lula age como um fascista", compara Reale. "O que ele fará lá na frente se agora quer jogar para debaixo do tapete toda a corrupção em seu governo para ganhar a eleição? A imprensa não pode mais revelar a verdade? Há uma campanha indiscriminada contra todos os órgãos de imprensa. O presidente não pode insuflar o País, "quem é a favor do PT é a favor do povo". Descumpre ordem da harmonia social, divide o País. É uma grande irresponsabilidade, algo muito grave."

Mobilização. O advogado disse que o manifesto é mobilização da sociedade civil, não um evento político. "É um alerta sobre os riscos de um confronto social. Transformar a imprensa em golpista é caminho perigoso para o autoritarismo. Quando o presidente diz que "formadores de opinião somos nós" é uma ideia substancialmente fascista, posição populista. É o peso da Presidência contra a liberdade de imprensa."
Bicudo, ainda antes de subir ao púlpito onde nos anos 70 lideranças estudantis desafiavam a repressão, afirmou que "Lula tenta desmoralizar todos os que se opõem ao seu poder pessoal".

Presidente do PPS, Roberto Freire avalia que Lula "se despiu do caráter republicano ao debochar das instituições e se transformar em cabo eleitoral". José Gregori, ex-ministro da Justiça, disse que a ordem dos juristas deu início à reação há 12 dias, "quando o presidente desferiu as primeiras agressões à democracia". "Ele não pode fazer papel de estafeta de um partido."

SIGNATÁRIOS
O Manifesto em Defesa da Democracia, redigido em 43 linhas e divulgado ontem, tem entre seus signatários juristas, cientistas políticos, historiadores, embaixadores e membros da classe artística.
O jurista Hélio Bicudo, que leu o documento no centro da capital paulista, encabeça a lista, ao lado do ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Velloso e do arcebispo emérito de São Paulo, d. Paulo Evaristo Arns.
Os ex-ministros da Justiça José Gregori, Paulo Brossard, Miguel Reale Júnior, José Carlos Dias, além do embaixador Celso Lafer, também subscrevem o documento.
A academia, por sua vez, aparece em peso com os cientistas políticos Leôncio Martins Rodrigues, José Arthur Gianotti, José Álvaro Moisés e Lourdes Sola, bem como os historiadores Marco Antonio Villa e Boris Fausto.

ARTICULAÇÕES
José Carlos Dias, ex-ministro da Justiça
"As atitudes de Lula são de um fascista, do verdadeiro autoritarismo. É preciso defender a democracia a qualquer preço"
Roberto Freire, presidente do PPS
"Lula perdeu a compostura ao propor que extirpem partido de oposição e ao atacar a imprensa. Mussolini e os camisas negras agiram assim"
Hélio Bicudo, fundador do PT
"Não precisamos de soberanos com pretensões paternas, mas de democratas convictos. Ele pode ter opinião, mas não pode fazer uso da máquina"
Miguel Reale Jr., ex-ministro da Justiça
"Lula age como um fascista. Golpismo é tentar calar a imprensa. Temos de nos arregimentar pela preservação dos princípios democráticos"
(Jornal Estado de São Paulo- 23/09/10)

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Compra de carro sem ICMS para portador de necessidades especiais

O juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas Gerais concedeu mandado de segurança a uma aposentada portadora de necessidade especial contra o chefe da administração fazendária de Belo Horizonte. Com a decisão, ela passa a ter o direito à compra de um carro com isenção de ICMS. Em outro processo da mesma autora contra o mesmo réu, o juiz concedeu também uma liminar à aposentada para que ela tenha direito à isenção de IPVA incidente sobre o mesmo veículo.

De acordo com laudos periciais, a autora é portadora de retinose pigmentar (um tipo de deficiência visual). Segundo a decisão, apesar de obter na Receita Federal o direito à isenção de IPI, a autora não teve o mesmo sucesso em relação à isenção do ICMS. O direito foi negado pelo réu com o argumento de que o veículo objeto da isenção deve ser dirigido por motorista portador de deficiência física.

Em relação ao pedido de isenção de IPVA sobre o mesmo veículo, a aposentada disse que a legislação não estabelece distinção para isenção do imposto do veículo a ser adquirido, independentemente do condutor ser portador ou não de necessidade especial. Por isso seria ilegítima a negativa da isenção.

Para o juiz, a deficiência da autora constatada no processo e a ausência de expressa proibição legal de conferir isenção a quem, por portar necessidade especial, está impedido de dirigir o veículo são válidos para conceder a segurança e deferir a liminar. Baseado em decisões de instâncias superiores e na própria Constituição, o magistrado entendeu que com a isenção, tanto do ICMS quanto do IPVA, barateia-se o custo do veículo para o portador de necessidades especiais, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, a partir da maior facilidade para deslocamentos de carro, ainda que o automóvel seja dirigido por outra pessoa que não seja o deficiente.

Ainda em relação ao deferimento da liminar de isenção do IPVA, o magistrado considerou o chamado perigo da demora em deferi-la, uma vez que o carro com IPVA não pago sem justificativa poderia resultar em prejuízo para a aposentada, pois o veículo pode ser apreendido durante fiscalização de trânsito.

As decisões, por serem de 1ª Instância, estão sujeitas a recurso.

(Fone: TJMG - Processos: 0024.10.038.972-5 e 0024.10.203.973-2)

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

RJ quer suspender decisões que reduziram ICMS de energia elétrica e telefonia para estabelecimentos

O estado do Rio de Janeiro ajuizou uma Suspensão de Segurança (SS 4270) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisões judiciais que limitaram em 18% a alíquota para cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de alguns estabelecimentos no estado.

As decisões judiciais atendem a pedidos do Hotel Fasano Vieira Souto; do condomínio do edifício Rosa Viva; da Unimed Petrópolis – Cooperativa de trabalho médico; da Cia Sulamericana de Tabacos; do condomínio do Edifício Reserva de Itaúna; do Supertunas Restaurante e Bar Ltda; da Sociedade Amante da Instrução; e da Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda.

Todos recorreram à Justiça alegando direito líquido e certo de não se submeterem às alíquotas de ICMS previstas na legislação estadual para o fornecimento de energia elétrica e de telecomunicações.

O argumento é de que a cobrança seria abusiva porque viola o princípio da seletividade, previsto na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 2º, inciso III). De acordo com essa norma, o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.

O estado alega que as decisões causam sério risco a ordem e às finanças públicas pela perda de valores imprescindíveis à manutenção de prestação de serviços sociais, podendo ainda gerar o efeito multiplicador.

Na ação, o estado anexou estudo que indica a perda média mensal de quase R$ 58 milhões relativos à energia elétrica e aproximadamente R$ 63 milhões em relação a telecomunicações, uma soma anual que ultrapassa R$ 1,4 bilhão.

Sustenta ainda que as decisões abrem um “grave precedente” para as finanças públicas do estado, uma vez que a atuação de um órgão do Poder Judiciário como legislador positivo vulnera a independência e harmonia que deve existir entre os Poderes.

Com esses argumentos, pede a suspensão de todas as decisões. O caso está sob análise da Presidência do Supremo.
(Fonte: STJ).

Recurso Repetitivo: É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica


É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.

No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.

Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).

Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.

De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.

Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.

O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.

(Fonte: STJ - Resp 1185070)

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Empresa é isentada de recolher PIS e Cofins sobre valores pagos a administradoras de cartões


Foi autorizado o recolhimento do PIS e da Cofins sem a inclusão da taxa de administração dos cartões de crédito e de débito na base de cálculo dessas contribuições. A decisão é da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, em recurso interposto pela Associação Comercial Industrial e de Serviços do Estado de Goiás e seus associados.

Sustenta a Associação que não aufere receita em relação aos valores referentes à taxa de administração exigida pelas administradoras de cartões de crédito e débito, não devendo, portanto, ensejar esta a incidência sobre esses valores. Diz ainda que a renda é, de fato, das administradoras de cartões e que ela não ingressa definitivamente, nem transitoriamente, nas contas dos cartões.

Em decisão, a relatora explica “que a taxa paga às administradoras de cartão de crédito e débito não deve ser considerada receita definitiva para a empresa contribuinte. Ainda que a totalidade dos valores decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços ingresse nas contas da empresa transitoriamente, apenas o montante pago pela administradora do cartão de crédito configura receita definitiva e de titularidade do comerciante, de forma a justificar a incidência tributária das contribuições ao PIS e à COFINS.”

Dessa forma, a magistrada suspendeu dos associados da referida Associação a exigibilidade do crédito tributário referente à Cofins e ao PIS sobre valores de faturamento ou receita nos quais se incluía a taxa de administração do cartão de crédito e débito.

(Fonte: TRF 1)

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

STJ: Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado


O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques (foto), ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.

Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.

Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.

Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.

Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.

Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.

(Fonte: STJ - REsp 1198964)

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Reiterada orientação da Súmula Vinculante 31 sobre inconstitucionalidade da incidência de ISS em locação de bens móveis

Durante a sessão plenária de 08/09/10, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmaram entendimento da Súmula Vinculante nº 31, da Corte, no sentido de ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operação de locação de bens móveis. Por votação unânime, o Supremo negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE 626706) interposto pelo município de São Paulo contra a empresa Enterprise Vídeo Comercial e Locadora Ltda.

A matéria constitucional contida no recurso teve repercussão geral reconhecida.

O caso

Em 30 de agosto de 2001, a empresa – que atua no ramo de compra, venda e locação fitas de videocassete e de cartuchos de videogame – foi autuada por agente fiscal da Fazenda do Município de São Paulo, devido ao não recolhimento, em tese, do ISS relativo a locação de bens móveis. No RE, o município questionava decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que decidiu de forma favorável à empresa, reconhecendo a impossibilidade de incidência do referido imposto naquele tipo de locação.

Os procuradores do município de São Paulo sustentavam a constitucionalidade do artigo 78, parágrafo 1º, da Lei municipal 10.423/87, que previu a locação de bens móveis como hipótese de incidência de ISS. Alegavam que a Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, usou a expressão "serviço de qualquer natureza", “dando amplitude maior ao conceito jurídico de ‘serviço’, de modo a englobar operações de locação de bens moveis”.

Relator

Não assiste razão ao recorrente”, disse o ministro Gilmar Mendes, relator da matéria, ao votar pelo desprovimento do recurso. Ele verificou que a decisão contestada está em acordo com entendimento da Corte pacificado pela Súmula Vinculante nº 31, segundo a qual é inconstitucional a incidência do ISS sobre a operação de locação de bens móveis.

Para o ministro, no caso – locação de filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para videogames e assemelhados – não está envolvida a prestação de serviço. Assim, com base na jurisprudência vinculante da Corte, o ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso.

(Fonte: STF)

Receita vai excluir 35 mil contribuintes do Simples Nacional


A Receita Federal anunciou dia 10/09/10 a exclusão de 35 mil contribuintes do Simples Nacional. A relação faz parte do terceiro lote de atos declaratórios executivos (ADE), que será divulgado na próxima quarta-feira (15). O lote também informará os débitos que ocasionaram a exclusão do contribuinte.

A Receita levou em consideração, ao elaborar a lista de excluídos do Simples, débitos referentes a 2007 e 2008. Um link específico será liberado na página do órgão na internet para a consulta ao lote. No mesmo endereço, estará disponível uma lista de perguntas e respostas sobre a exclusão.

O contribuinte que for incluído na lista tem a chance de regularizar a situação antes da exclusão definitiva que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2011. Os documentos de arrecadação referentes aos débitos serão gerados por meio de um programa de computador disponível no portal do Simples Nacional na internet.

De acordo com a Receita Federal, como não há previsão legal de parcelamento de débitos do Simples Nacional, essas despesas devem ser pagas à vista.

(Fonte: Ag. Brasil)

Prazo para Fisco cobrar crédito inicia na data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida

O termo inicial do prazo prescricional para o Fisco fazer a cobrança judicial do crédito tributário declarado pelo contribuinte, mas não pago na época oportuna, conta da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi definido de acordo com o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil).

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, explicou que a declaração da obrigação vale para tributos sujeitos a lançamento por homologação e é feita mediante Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), GIA (Guia de Informação e Apuração) do ICMS ou outra declaração dessa natureza prevista em lei. O ato da entrega é “modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado”, afirmou.

O ministro relator esclareceu também que é a constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, que inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário.

O recurso que chegou ao STJ era da Fazenda Nacional. A irresignação era contra decisão desfavorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que havia considerado prescrito o direito de cobrança judicial do imposto de renda de uma pessoa jurídica (a execução era de R$ 6.945,00 em 20 de julho de 2000).

Com a decisão do STJ, a execução fiscal terá prosseguimento. O acórdão já foi publicado e está disponível no andamento processual do portal do STJ.
(Fone: STJ - Resp 1120295)

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro CEZAR PELUSO(foto), compareceu (9/09/10) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário", afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

(Fonte: STF)

Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente


É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.

No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

Para o relator, ministro HAMILTON CARVALHIDO (foto), é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro.
(Fonte: STJ - REsp 1122064)

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia


O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

RE 603136

Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

O ministro GILMAR MENDES (foto), relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.

Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.

Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.

AI 768491

A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da CF.

Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos - ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.

Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.

(Fonte: STF)

Dívida tributária: prazo prescricional não pode passar de cinco anos


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional (CTN) no tocante às dívidas de natureza tributária.

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.

Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão.

(Fonte: TRF4 - Ainc 0004671-46.2003.404.7200)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Verba alimentícia deve ser priorizada a crédito tributário


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 - foto) acolheu, na última semana, pedido de inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do Código Tributário -Nacional, que confere proteção aos empregados, mas não aos filhos em caso de dívida tributária.

A questão se originou de uma ação de pensão alimentícia impetrada há mais de 14 anos. O pai foi condenado a pagar, entretanto, quando a dívida entrou em execução, a Fazenda Nacional pediu a preferência ao crédito tributário devido pelo pai, baseada no artigo referido acima cujo texto diz: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho, ou do acidente de trabalho”.

A procuradoria da Fazenda alegou ainda que os autores não são mais menores e que, portanto, a dívida teria perdido a característica de execução de alimentos, devendo-se dar preferência ao crédito tributário.

A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, considerou em primeiro lugar que o fato de terem se passado 14 anos não descaracteriza a natureza de verba alimentar da dívida. Ela alegou que se o pai pagasse a pensão na época, esses valores seriam impenhoráveis.

Quanto ao artigo 186 do CTN, Luciane escreve em seu voto: “a meu ver, o dispositivo fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio da proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente, contra o dever de assistência, bem como confere maior proteção aos empregados do que aos filhos do indivíduo”.

Dessa forma, concluiu que o artigo viola a Constituição Federal, pois ressalva créditos trabalhistas, mas não o faz em relação aos alimentos devidos pelo pai/mãe aos filhos menores, ou os créditos daí decorrentes. Por maioria, a corte especial declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do CTN, por ofensa aos artigos 5º, caput, 227 e 229 da Constituição Federal.

(Fonte: TRF4 - AINC 2009.04.00.033108-1/TRF)

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil tem repercussão reconhecida

Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários (REs) 540829 e 545796 tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

RE 540829

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O pedido é o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

A segurança foi concedida pelo juiz singular e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226899 sobre o mesmo assunto.

À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.

RE 545796

Também originário de um mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o RE 545796 avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

Apesar de a segurança ter sido concedida por juiz singular, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.

Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.

Mendes verificou que a questão constitucional em debate – quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 - está pendente de julgamento no RE 201512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral.

(Fonte: STF)

Decisão reconhece competência da Justiça Federal para julgar ações de ressarcimento contra INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, decisão que reconhecesse a competência da Justiça Federal para julgar ações de ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por contribuições previdências recolhidas indevidamente.

Essa competência foi acertada após julgamento de ação interposta por um contribuinte do INSS na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). Entendendo que o INSS tinha condições de verificar se o empregador já havia recolhido as contribuições, o Juiz do Trabalho chegou a determinar que o INSS restituísse o valor solicitado. Entretanto, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região argumentando que a Justiça do Trabalho não tem competência o para julgar este tipo de ação.

Os procuradores argumentaram que a atribuição da Justiça do Trabalho se limita à execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças trabalhista, não podendo solucionar questões de ordem tributária entre contribuintes e a União. Assim, quando a ação não for sobre relação de trabalho, mas a respeito da relação entre a União e o contribuinte, a competência para processar e julgar essas demandas é dos juízes federais, conforme artigo 109 da Constituição Federal.

O TRT18 acolheu os argumentos e decidiu que ações de repetição de indébito tributário não podem ser julgadas na Justiça do Trabalho. De acordo com a decisão, "por não se tratar de execução de crédito devido em razão de condenação por sentença trabalhista, mas de pedido de restituição de valores, verifica-se que esta Justiça Especializada não tem competência para atuar como instância julgadora de ação de repetição de indébito, ainda que o valor que entende indevido tenha sido efetuado em razão de sentença trabalhista".

A PGF é um órgão da AGU.

(Fonte: AGU - Ref.: Ação de Repetição de Indébito Tributário 558-97.2010.5.18.0000 - TRT-18ª Região)

Aplicação do princípio “in dubio pro reu” absolve acusados de crime fiscal

Empresário e seu contador, estabelecidos do interior de Goiás, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenados, pelo juiz federal substituto da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”, o que constitui crime contra a ordem tributária, conforme estabelece o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.

A denúncia do MPF dizia que “restou patente que, nos anos-calendário de 1998 (julho a dezembro) a 2002, declararam-se à Receita Federal valores de receitas auferidas pela empresa em patamares inferiores aos constatados nos livros de apuração de ICMS”, o que fez o débito da empresa para com a Receita Federal alcançar R$ 808 mil reais em outubro de 2003.

O juiz federal substituto acolheu a denúncia e, ao sentenciar, apontou que “a materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais”, considerando, ainda, a existência da intenção dos acusados em sonegar impostos federais.

Assim, foram condenados o empresário, por ser o dono da firma, à pena de três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 250 dias-multa, e o contador, por ser responsável pelas informações fiscais, a três anos e nove meses de reclusão, mais 150 dias-multa.

Porém, inconformados com a sentença, os réus, em condição de apelação, afirmavam, em seu benefício, a existência de erro material, ocorrido por ocasião do preenchimento dos formulários de Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica, circunstância que, segundo eles, foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, que não apontou a existência de fraude. Com base nessa argumentação, pediram a reforma da sentença, com a consequente absolvição.

O magistrado do TRF, Tourinho Neto, relator do processo na Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao escrever seu voto, após examinar a materialidade e a autoria, bem como a situação da conduta delitiva, fez a seguinte consideração: “Como se vê, para que ocorra a adequação típica, é necessário que haja, além da vontade livre e consciente de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (presença do dolo), a produção do resultado, qual seja, a efetiva supressão ou redução de tributo."


Verificou o relator que a materialidade delitiva ficou suficientemente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, que concluiu que os denunciados, efetivamente, registraram falsas informações nas declarações de rendimento da pessoa jurídica. Assim, na hipótese, conforme registrou o juiz, foi plenamente demonstrada a materialidade do delito descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, haja vista o lançamento definitivo do crédito tributário pelo Fisco”.

Quanto à autoria, o magistrado-relator disse estar evidenciada nos autos.

Porém, afirmou: “O mesmo não se diga quanto à presença do dolo, consistente, in casu, na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo”, objetou, após afirmar, conforme verificado nos autos, que faz sentido a existência de “mero erro no preenchimento da declaração de imposto na medida em que a própria Delegacia da Receita Federal de Julgamento acolheu, por ocasião da apreciação da impugnação ao lançamento referente aos processos autuados (...) a tese da defesa de que não houve o intuito de fraude na conduta...”.

Tourinho aponta trecho do voto proferido nos autos pela Delegacia da Receita, a endossar sua avaliação: “Analisando as informações constantes dos autos, verifico que, nos meses em que houve declaração de débitos, essa correspondeu, exatamente, aos valores apurados pela Fiscalização e, nos meses que não houve, nenhum valor havia efetivamente sido declarado. Ademais, constata-se que a empresa é sediada no interior do Estado de Goiás, o que corrobora a tese de que houve equívoco no preenchimento das declarações, sem o intuito de fraude. Observo, ainda, que o sujeito passivo, em nenhum momento, obstou a atividade fiscal, apresentou todos os livros e documentos e colaborou, a todo instante, com a fiscalização, ressaltando que não questiona o valor do tributo apurado, mas apenas a imposição da multa qualificada”.

Por fim, o magistrado concluiu seu voto da seguinte forma: “Assim, a tese de ausência de dolo, não irrefutavelmente afastada pelo conjunto probatório, conduz à dúvida deste juízo no que diz respeito à presença do elemento subjetivo do delito em questão”.

Portanto, os elementos contidos nos autos não apontam, efetiva e cabalmente, para a existência do dolo na conduta dos réus, para fins de sustentar decreto condenatório por crime de sonegação fiscal, não havendo outra solução senão absolvê-los da imputação, com fundamento no princípio do in dubio pro reu, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual o réu deverá ser absolvido quando a acusação não tenha logrado provar, de forma inequívoca, sua participação no crime”.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, com base no voto do desembargador federal Tourinho Neto, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus, para absolvê-los da imputação da prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

(Fonte: TRF-1 - Apelação Criminal nº 2005.35.00.013367-0/GO