A Fazenda do Estado de São Paulo não pode reter o pagamento de honorários dos advogados que prestam serviços no convênio de assistência judiciária e que, eventualmente, tenham débitos fiscais e estejam inscritos no “CADIN ESTADUAL”. A decisão liminar (20/8) da juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Federal em São Paulo, atendeu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, em mandado de segurança preventivo proposto contra o Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Segundo a OAB-SP, a Fazenda Estadual não efetuaria o pagamento de honorários aos advogados que atuam no convênio da assistência judiciária firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e tivessem algum débito fiscal (art.6º, inc.II, § 1º da Lei n.º12.799/2009).
Elizabeth Leão concorda que a Fazenda Estadual deve cobrar o débito, mas essa cobrança não pode ser feita por vias coercitivas, como a suspensão do pagamento de honorários, além de que “honorários advocatícios têm natureza alimentícia, razão pela qual não pode ser retido sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.
(Fonte: JFSP - M.S. 0013308-68.2010.403.6100)
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