Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 14 de julho de 2015

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ


O valor do ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos.
O PIS e a Cofins são contribuições que devem ser destinadas para financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
A corte entendeu que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade de São Paulo impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Cofins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau as autoras tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF-3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro.
Acréscimo patrimonial
O ministro Og Fernandes, relator do caso, afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, concluiu.
O ministro rejeitou a tese de que o ISS não constituiria receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio. Para ele, aceitar o argumento seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro. A decisão foi por maioria de votos, e o acórdão ainda não foi publicado. 
(Fonte: STJ - REsp 1.330.737)

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Supremo julgará incidência de ISS em atividade de industrialização

A incidência do Imposto Sobre Serviço em atividade de industrialização será analisada pelo Supremo Tribunal Federal. A maioria do Plenário reconheceu a repercussão geral do tema apresentado no Recurso Extraordinário 88.2461 por uma empresa comercializadora de peças de aço de Contagem (MG), que questiona decisão da Justiça local que determinou a cobrança do tributo.
A decisão também reconhece a repercussão geral de discussão sobre a multa de mora imposta pelo município, de 30%.
O caso em questão discute a incidência do ISS em operações de industrialização, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
O relator do caso, ministro Luiz Fux, observa que a questão é semelhante à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.389, relativo à incidência do ISS na produção de embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF concedeu liminar para interpretar dispositivos da Lei Complementar 116/2003, incluindo o item 13.05 da lista de serviços, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Multa por mora
Quanto à aplicação de multa, envolvida no tema, o ministro observa que o caso em exame não se confunde com a discussão relativa ao RE 640.452, já com repercussão reconhecida, no qual se analisa multa isolada imposta por descumprimento de obrigação assessória. No caso específico da multa por mora, no RE 582461, já julgado pelo STF, ficou assentado não haver caráter confiscatório em multa por mora fixada no patamar de 20%. Mas não se discutiu o patamar de 30%, como no presente RE.
“Cabe a esta corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Nova tese tributária no sentido de excluir da base do ISS os tributos federais e outros valores (artigo de Amal Nasrrallah)

Decisão do TJSP em ADI abre brecha para nova tese tributária no sentido de excluir da base do ISS os tributos federais e outros valores


A guerra fiscal entre os entes tributantes na esfera municipal culminou com uma decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que poderá beneficiar milhares de contribuintes do ISS.
Trata-se do seguinte. O Município de Poá editou lei que autoriza expressamente aos contribuintes de ISS, a excluir da base de cálculo do imposto os tributos federais, a saber: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Além disso, permitiu a exclusão do valor do bem, nas operações de arrendamento mercantil (leasing), e a  exclusão do valor efetivamente pago a título de direitos autorais ao autor do software, no licenciamento ou cessão de uso de programas de computador.
A Lei Municipal de Poá nº 2.614/97, com a redação atualizada pelas Leis Municipais 3.269/07 e 3.276/2007, tem a seguinte dicção:
“Art. 190 –  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta.
§ 2º Não serão incluídos no preço do serviço:
II – os seguintes tributos federais, relativos à prestação de serviços tributáveis, ocorridos no mesmo mês de competência:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica
b) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
c) PIS/PASEP
d) COFINS”
“Art. 191 A base de cálculo do Imposto Sobre serviços é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta, a qual se aplica mensalmente a alíquota constante na Tabela XVI do artigo 184.
§ 6º - Não serão incluídos no preço do serviço:
II – os seguintes tributos federais, relativos à prestação de serviços tributáveis, ocorridos no mesmo mês de competência: Imposto de Renda Pessoa Jurídica Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, PIS/PASEP, COFINS.
§ 7º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 15.09, da Lista de Serviços não será incluído no preço do serviço o valor do bem, na proporção do valor arrendado”.
§ 8º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 1.05 da Lista de Serviços (TABELA XVI), não será incluído no preço do serviço o valor efetivamente pago a título de direitos autorais ao autor do software, relativo ao licenciamento ou cessão de uso”
Pois bem, o município de São Paulo entendeu que essas normas municipais estariam concedendo benefícios fiscais inconstitucionais e incentivando de forma indevida a mudança de prestadoras de serviços para Poá. Em vista disso, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra aquele Município (ADI – 0268693-38.2012.8.26.0000), com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade das normas que autorizam as exclusões da base de cálculo do ISS das verbas mencionadas.
O Município de Poá, por sua vez, alegou que não reduziu a base de cálculo do ISS, mas que, em verdade, não pode compor a base de cálculo do ISS meros ingressos de dinheiro nos cofres da empresa e que os valores questionados pelo Município de São Paulo, “embora transitem pelo caixa do prestador, não integram o seu patrimônio, sequer constituem receita, por conseguinte, não ingressam ao I.S.S.Q.N”. “Em vista disso, importâncias financeiras que, embora transitem pela contabilidade da empresa e não se incorporam ao seu patrimônio, devem ser excluídas da base de cálculo do aludido imposto municipal”.
O município de São Paulo foi vencido. Vale dizer, o TJSP decidiu que as normas do município de Poá não concediam benefícios fiscais, mas tratavam dededuções necessárias para apurar a real receita do prestador do serviço e que os tributos federais e outros valores não integram a base de cálculo do ISS.
Do corpo do julgado, se destaca:
Nessa esteira, a meu aviso, os artigos 190, parágrafo 2º, inciso II; 191, parágrafo 6º, inciso II, ambos da Lei Municipal n.° 2.614/97, com redação que lhes foi dada pela Lei Municipal 3.269/07, e dos parágrafos 7º e 8º, do mesmo artigo 191, com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal 3.276/07, não podem ser taxados de  inconstitucional”.
Eis a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS  INFRINGENTES – ADMISSIBILIDADE – ISSQN
Base  de cálculo do ISS que não pode albergar todas as entradas, de dinheiro nos cofres da empresa, mas apenas parcela;  correspondentes ao preço do serviço prestado propriamente  dito – As importâncias financeiras que, embora transitam  pela contabilidade da empresa e não se incorporam ao seu patrimônio, devem ser excluídas da base de cálculo do aludido imposto municipal – EMBARGOS/ DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM  EFEITO INFRINGENTES”  (Embargos de Declaração na ADI N. 0268693-38.2012.8.26.0000/50000).
Em vista disso, os prestadores de serviços localizados em São Paulo, ou outros municípios que não permitem a exclusão dos impostos federais (PIS/COFINS, IRPJ e CSLL) e demais valores da base de cálculo do ISS, têm um fortíssimo precedente para entrar com ações judiciais para pleitear a exclusão da base do ISS, os valores mencionados.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Imposto sobre aluguel


 Sabia o leitor que está em curso no Senado um projeto para que as prefeituras possam cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre aluguéis residenciais e comerciais?

É isso mesmo. Num aluguel de mil reais, o inquilino pagaria mais cinquentinha, 5% de ISS.

Tem mais. Sabe baixar música via streaming? Pois é, mais 5%. Computação na nuvem, hospedagem de dados, áudio, vídeo etc. — mais 5% para a prefeitura.

Trata-se do projeto de lei do Senado número 386/2012. Além de mais uma garfada, se aprovado, vai gerar confusão na Justiça.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, pela Súmula Vinculante 31, declarou inconstitucional a cobrança de ISS sobre locação de bens móveis. Disse que locação não é serviço. Logo a Súmula deve se aplicar também a bens imóveis, dizem advogados.

E o que dizem senadores? Que as prefeituras, especialmente das capitais, precisam de dinheiro.

O projeto de lei tem outra curiosidade. Diz que cometerá crime o prefeito que conceder desoneração de imposto.
(Fonte: O Globo, 06/06/2013)

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

STF julgará cobrança de ISS sobre cessão de software

Já é do Supremo Tribunal Federal a incumbência de definir se o licenciamento e a cessão de programas de computador feitos por encomenda é ou não prestação de serviço sujeita ao Imposto Sobre Serviços (ISS). O tema foi aceito em setembro pela corte como de repercussão geral e, no último dia 7 de dezembro, teve parecer da Procuradoria-Geral da República em favor da cobrança do imposto.
O Recurso Extraordinário 688.223 é de uma operadora de telefonia celular que recorreu ao Supremo depois que o Tribunal de Justiça do Paraná confirmou o direito do município de Curitiba de cobrar o imposto. Para a empresa, os contratos de licenciamento ou cessão de direitos de uso do software utilizado nos aparelhos não se submetem ao ISS porque não são uma “obrigação de fazer”, mas sim uma “obrigação de dar”.
A operadora argumentou que a Constituição Federal garante a não incidência do ISS sobre serviços de telecomunicações, conforme o artigo 155, parágrafo 3º, e o artigo 156, inciso III, do texto constitucional. “A Constituição Federal dispõe que, à exceção do ICMS, do Imposto de Importação e do Imposto de Exportação, nenhum outro imposto deve incidir sobre operações relativas a telecomunicações”, diz o Recurso Extraordinário. O argumento é que o software é indispensável ao serviço de telefonia móvel. “Sem essa cessão, não pode ser desenvolvida a atividade-fim, o que demonstra que esse expediente integra o conceito de ‘operação relativa’ a essa prestação de serviço.”
“Torna-se inconcebível, desde a época do surgimento da telefonia móvel celular, a possibilidade de se prestar a atividade-fim sem a interligação e gerenciamento de antenas de receptação de sinais emitidos pelos telefones móveis celular — o que é feito pelo software em questão”, reforça a petição. “Depois do programa elaborado, a simples cessão deste não configura qualquer obrigação de fazer, tendo em vista que o objetivo único é a obtenção de autorização para utilização do programa e não a contratação do serviço de um especialista para elaborar o programa.”
A empresa também alegou a inconstitucionalidade da previsão da Lei Complementar 116/2003, que disciplina a cobrança do ISS em todo o país, ao tributar os serviços importados e o licenciamento e cessão de uso de softwares. Os dispositivos atacados são o parágrafo 1º do artigo 1º da norma, e o item 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar. O caso, patrocinado pelo escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, é o leading case da discussão no Supremo.
Segundo o advogado Luiz Gustavo Bichara, do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, que representa a autora do recurso, “a discussão não se restringe ao segmento de telefonia, pois afeta tanto os interesses de empresas que operam no licenciamento de software quanto das que dele se utilizam no desempenho de suas atividades”. De acordo com o tributarista, a questão já foi definida pelo Supremo quando da aprovação da Súmula Vinculante 31. “O mesmo racional já foi amplamente debatido e pacificado por meio da súmula, no sentido de que a mera locação de um bem não traduz qualquer prestação de serviço tributável pelo ISS, exatamente como no caso do licenciamento de uso de software empregado pelas operadoras de telefonia ou em outras inúmeras aplicações possíveis.”
Já para o TJ-PR, para a Procuradoria-Geral curitibana e, agora, para a Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema é pacífica em favor da tributação. A corte paranaense entendeu que o serviço corresponde ao item 1.05 — “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação” — da lista contida na Lei Complementar 116/2003, que elenca as atividades sujeitas ao ISS.
De volta ao relatorNo Paraná, a 2ª Câmara Cível da corte estadual não aceitou os argumentos da empresa. Os desembargadores rejeitaram a afirmação de imunidade tributária, baseada no artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição. Segundo eles, a criação de software por terceiros não é uma atividade-meio do serviço de telecomunicação. Deve ser tributada, inclusive, se o serviço for proveniente do exterior ou tenha apenas começado no exterior.
Para o TJ-PR, como é uma empresa do exterior quem faz o software cedido pela operadora de celular, a relação tributária se daria, em tese, entre a produtora do programa e o município, e não deste com a empresa de telefonia, que é “mera responsável tributária”, por ser incumbida de repassar o ISS à Prefeitura.
A decisão do TJ se baseou em acórdão do STJ, relatado pelo atual relator do caso no Supremo, ministro Luiz Fux, quando ele ainda fazia parte da 1ª Turma da corte superior. No Recurso Especial 814.075, julgado em 2008, Fux afirmou que “o fornecimento de programas de computador (software ) desenvolvidos para clientes de forma personalizada se constitui prestação de serviços sujeitando-se, portanto, à incidência do ISS”. A corte distinguiu os softwares feitos por encomenda, personalizadamente, dos chamados “de prateleira”, sobre os quais incide o ICMS, estadual.
Para o ministro Luiz Fux, relator do caso no STF, o assunto deve ser julgado pela corte devido à sua abrangência. “As operações e contratos utilizando a cessão ou licenciamento por uso de programas de computador, em serviço personalizado, abrange quantidade significativa de empresas”, justificou, ao votar pelo reconhecimento da repercussão geral.
“O figurino maior dos tributos está na Carta Federal, sobressaindo, em termos de conteúdo, a própria nomenclatura”, afirmou o ministro Marco Aurélio, ao concordar com a votação do caso pelo STF. “Cumpre ao Supremo, passo a passo, definir o alcance do texto constitucional. Discute-se, na espécie, se programas de computação cedidos sob o ângulo do uso estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.”
O ministro Luiz Fux ainda não pediu dia para incluir o julgamento na pauta do STF.
Clique aqui para ler a decisão do Plenário Virtual reconhecendo a repercussão geral.Clique aqui para ler o acórdão do STJ relatado pelo ministro Luiz Fux.
RE 688.223
(Fonte:REv. Consultor Jurídico.com/Alessandro Cristo)

segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

SETOR DE LEASING VENCE DISPUTA DO ISS

 
O ISS sobre as operações de leasing deve ser recolhido nos municípios que sediam as companhias. A decisão, unânime, foi dada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um leading case sobre o tema, julgado como recurso repetitivo. O entendimento deve ser aplicado pelos demais tribunais.
Agora, as empresas de leasing tentarão cancelar as milhares de autuações que sofreram de municípios que cobravam o imposto por entender que o fato gerador da operação era a venda do veículo financiado. Boa parte dessas companhias concentra suas matrizes em menos de dez cidades, a maioria no interior de São Paulo, que fixam alíquotas baixas ou benefícios para atrair contribuintes.
A disputa, que reflete uma guerra fiscal entre os municípios, é bilionária. Só a cidade catarinense de Tubarão - autora do recurso analisado pela 1ª Seção do STJ - tem 300 ações de execução suspensas, que representam cerca de R$ 70 milhões. Itajaí espera o desfecho de 270 ações, que somam R$ 30 milhões depositados em juízo.
No caso julgado, os ministros entenderam que deve ser cancelada a autuação fiscal do município catarinense de Tubarão contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil. Apesar de ter sede em São Bernardo do Campo (SP), a empresa é cobrada pela fiscalização de Tubarão, local de uma concessionária que efetuou a venda de um automóvel por meio de leasing.
O julgamento foi encerrado na quarta-feira, após o voto que faltava, do ministro Herman Benjamin. A decisão ainda deve ser publicada. Os oito ministros se manifestaram no sentido de que o fato gerador do imposto é a liberação do financiamento do bem, que ocorre, segundo eles, na sede da empresa.
A discussão sobre o local competente para cobrar o ISS na complexa operação de arrendamento mercantil foi iniciada no fim de 2009, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o leasing deve ser tributado pelos municípios porque o núcleo do negócio é o financiamento. "E financiamento é serviço", diz a ementa do acórdão do STF. Esse entendimento levou a uma outra dúvida: quem deveria receber o imposto. Isso porque a lei que estrutura a cobrança do ISS - Lei Complementar n º 116, de 2003 - não impõe o pagamento na "sede", mas sim no local do estabelecimento prestador, o que abria margem para diversas interpretações.
Segundo a advogada Adriana Serrano Cavassani, do Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados, que defendeu a Potenza Arrendamento Mercantil, a decisão traz um novo paradigma ao setor, que há 12 anos aguarda uma posição definitiva sobre o tema, pois o próprio STJ tinha decisões conflitantes. Para ela, o entendimento é importante para anular autuações sofridas pelas companhias. Só no seu escritório, Adriana diz que são cerca de cinco mil ações que questionam essas multas.
Para o advogado da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), Hamilton Dias de Souza, do Dias de Souza Advogados, que fez defesa oral no julgamento, o entendimento da 1ª Seção soluciona um embate complicado, já que muitas empresas estavam a ponto de serem inviabilizadas por conta das diversas autuações sofridas. Na sua opinião, a decisão encerra a discussão, que dificilmente deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Como grande parte dessas autuações sofridas pelas companhias foram judicializadas, muitas deverão agora ser anuladas pela Justiça.
Alexandre Cialdini, presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que também é parte interessada no processo, afirma que a entidade deve estudar a decisão e procurar meios de revertê-la. "Esse resultado não satisfaz a grande maioria absoluta das cidades brasileiras. São 5.555 municípios contra quatro ou cinco", afirma.
O entendimento do STJ, de acordo com o advogado Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, poderá ser utilizado por outros setores, como seguradoras e prestadoras de serviço de saúde. Porém, ele ressalta que o Judiciário terá que avaliar se essas companhias não estão usando sedes fictícias para pagar menos imposto.
Procurado pelo Valor, o advogado do município de Tubarão, Eduardo Antonio Lucho Ferrão, não retornou até o fechamento da edição.
Embora tenha sido um passo importante, a avaliação de instituições financeiras é que a decisão do STJ não vai destravar o mercado. "A decisão do STJ é positiva, porém elimina apenas uma das inseguranças com a modalidade", afirmou o Banco Volkswagen por meio de nota. (Colaborou Felipe Marques)
(Fonte: Valor Econômico)

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Município tem competência para legislar sobre concessão de benefícios fiscais

A competência do Município para dispor sobre matéria tributária deflui de sua autonomia política, financeira e administrativa. O art. 30 da Constituição Federal outorgou competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

Foi com esse entendimento que os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (26/11), julgaram constitucional a Lei Municipal nº 4.873/2010, de São Luiz Gonzaga, que concede benefícios fiscais às microempresas e aos microempreendedores individuais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo o argumento da PGJ, a redução de 50% no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e microempreendedores individuais afrontou a Lei Complementar Federal nº 123/2006, pois não observou o princípio da competência legislativa, determinada pelas Constituições Federal e Estadual.

Julgamento

O Desembargador explicou que o artigo 30 da Constituição Federal determina que os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da República oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei, afirmou o Desembargador

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS

ADIN nº 70039931738
(Fonte: TJRS)

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Porque o TRF 3ª Região excluiu o ISS da base de cálculo da COFINS (artigo de Roberto Rodrgues de Morais)

A discussão é estimada em quase R$ 90 bilhões, pela PGFN. Trata-se de mais um “esqueleto tributário” criado pela morosidade do STF ao se alinhar aos interesses do Poder Executivo.
Como era esperado pelos principais tributaristas do País o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) decidiu pela exclusão do ISS da base de cálculo da COFINS e do PIS, em ação ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de SP, o que beneficiará diretamente certa de 1.800 empresas representadas por aquele sindicato empresarial.
A decisão foi noticiada pela FENACON, tendo como fonte o Valor Econômico (1) e, segundo a Desembargadora Relatora Regina Costa, “a existência de repercussão geral no Supremo não impede que sejam julgados recursos nos demais tribunais. Ao analisar o mérito, a magistrada entendeu que, em uma das ações em curso no Supremo, seis ministros declararam inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, contribuições sociais recolhidas sobre o faturamento das empresas. A desembargadora, acompanhada pela maioria da turma, considerou que deveria prevalecer o entendimento, ainda que parcial do Supremo”.
O tema não é novo. É o que se viu, ao longo dos anos, acontecendo no TRF-1ª Região, onde a Oitava Turma daquela Corte já vinha decidindo pró contribuinte como, entre tantos, o caso da apelação interposta por empresa do ramo de supermercado, situada em Uberlândia – MG, (2) com a seguinte EMENTA:
“TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC E JUROS DE MORA.
I. O PIS e a COFINS têm como base de cálculo o faturamento ou as receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 195, I, "b", CF).
II. A base de cálculo do PIS e da COFINS não pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela recebida com a operação mercantil ou similar. O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou a prestação dos serviços, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de noções próprias ao que se entende como receita bruta. Descabe assentar que os contribuintes da COFINS faturam, em si, o ICMS. O valor deste revela, isto sim, um desembolso à entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo (RE 240.785/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, em julgamento ainda pendente por força de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes).
III. Se o ICMS é despesa do sujeito passivo das contribuições sociais previstas no art. 195, I, CF e receita do Erário Estadual, é injurídico tentar englobá-lo na hipótese de incidência destas exações, posto que configuraria a tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte.4. Apelação a que se dá parcial provimento.
IV. São compensáveis créditos decorrentes do indevido recolhimento, a título do PIS e da COFINS, devidamente corrigidos, com qualquer outro tributo arrecadado e administrado pela Secretaria da Receita Federal, sendo irrelevante se o destino das arrecadações seja outro. Juros de mora de 1% até 31/12/95, seguindo-se exclusivamente a SELIC.
V. Apelação provida.”
No voto do relator ficou clara a decisão pela compensação dos créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, devidamente, com os créditos do contribuinte atualizados pela SELIC e, ainda, reconhecendo a prescrição decenal, esta última em consonância com o decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo Patrícia Castro Junqueira, do escritório de advocacia que patrocinou a causa, “a compensação dos créditos com todos os tributos era esperada por constar em Lei e no sistema PER/Dcomp da Receita Federal do Brasil. Com relator diferente, a mesma Turma, por reiteradas vezes, vinha confirmando as decisões favoráveis aos contribuintes. (3).
Nas palavras do Desembargador Relator da ementa citada, “se o ICMS é despesa do sujeito passivo da COFINS e receita do Erário Estadual, é injurídico tentar englobá-lo na hipótese de incidência desta exação. A inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS resulta em tributação de riqueza que não pertence ao contribuinte. Este, ao arcar com obrigação de tal ordem, suporta carga tributária além do que legalmente definido para o regular exercício da sua atividade econômica e além do que permite a Constituição Federal.”
No mesmo sentido aquela Turma do TRF-1 julgou que o ISS também não deve compor a base de cálculo da COFINS e do PIS. “O mesmo raciocínio aplicado à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, também, é cabível para excluir o ISS da base de cálculo destes dois tributos, pois referido imposto estadual corresponde à despesa do sujeito passivo das contribuições sociais previstas no art. 195, I, CF e, em hipótese alguma, receita; entendimento que alcança também o PIS, pleito que é, por legislação, idêntico à COFINS.” (4) Assim como ocorre com o ICMS, o ISS não será apropriado como receita, pois é pertencente ao ente tributante credor, as Prefeituras Municipais. O princípio é o mesmo, ou seja, ninguém fatura ou comercializa tributo.
É bem de se ver que, no mesmo julgado, a Desembargadora Federal Relatora foi além: “Quanto à exclusão das demais receitas financeiras não inerentes à atividade da empresa, o entendimento majoritário, que vem se delineando na Primeira Seção do STJ, é no sentido de que ampliar o conceito de faturamento, a fim de englobar todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, inclusive as receitas financeiras, afronta o art. 110, do CTN, o que veda à lei ordinária tributária, redefinir conceitos.”
Essas decisões vêm ocorrendo porque, no RE n. 240.785-2/MG, da Relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, em fase de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, já existe maioria formada de votos 6 (seis) quanto a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, julgamento ainda pendente por força de pedido de vista do Min. Gilmar Mendes, há mais de um ano e meio. E que vista demorada!
A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região ao julgar um pacote de 18 processos - onde tivemos participação em dois deles - sobre o tema em comento admitiu a redução da incidência da contribuição. Ratificamos, o julgamento marcou a mudança de posicionamento da sétima turma com o que transformou aquele Tribunal, com jurisdição no Distrito Federal e em 16 Estados da Federação, na primeira Corte a quo do país a admitir a exclusão dos impostos da base da COFINS.
Lembremos de que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já vem decidindo, em conta gotas, no sentido de enxugar a Base de Cálculo da COFINS e PIS, quando julgou inconstitucional o alargamento preconizado da Lei nº 9.718 de 27.11.98, quando a COFINS passou a ter por base de cálculo a receita bruta das empresas, em flagrante afronta à CF/88. (5)
Mais uma vez houve uma derrama de ações judiciais questionando o alargamento da de cálculo, culminado com a decisão do STF favorável aos contribuintes. Como decorrência está em andamento o projeto de súmula vinculante:
Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.” (6).
Também foram excluídas da base de cálculo e do conceito de faturamento as “vendas inadimplidas”, por equiparação com as vendas canceladas, aplicando o princípio da eqüidade (7).
O mesmo TRF da 1ª Região excluiu os medicamentos utilizados na prestação de serviços hospitalares da base de cálculo da COFINS e do PIS, "pelo simples fato de se estar retirando indevidamente dos filiados da federação agravante o capital necessário ao franco desempenho de suas atividades".
A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em liminar, permitiu às filiadas da Federação Brasileira de Hospitais a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre o valor dos medicamentos utilizados na prestação dos serviços. A decisão também ordenou à União que se abstenha da prática de quaisquer atos coativos contra os filiados, em virtude do não recolhimento dessas contribuições relativamente aos medicamentos embutidos em suas notas fiscais de serviços, até o julgamento final do agravo.
Em seu pedido, a Federação alegou que o impedimento da exclusão, conforme decisão de 1ª instância importaria em duplicidade de tributação, uma vez que o referido imposto já é recolhido pelo industrial ou importador, resultando em ofensa aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e de vedação ao confisco.
Daí a importância depuração da base de cálculo da COFINS, excluindo os valores que efetivamente não são receita das empresas.
Vale lembrar, até por ter sua sede em Brasília, o TRF-1 é o mais conservador entre os cinco Tribunais de Segunda Instância Federal e, ao ter mudado de entendimento a sua Sétima Turma, dá esperanças aos contribuintes de que o STF deva manter a vitória dos contribuintes na demanda envolvendo a Exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições. Até porque não há, na história da Excelsa Corte notícias de mudança de voto de seus pares. Logicamente, as decisões – tanto da 1ª como na 2º instância – serão revista pelo STF para torná-las em consonância com a decisão final do Plenário da Excelsa Corte, no julgamento da pendência objeto deste nosso comentário.
Por essas razões, acreditamos que continua viável a impetração de mandado de segurança pelos contribuintes do ICMS, com o objetivo de ver reconhecido o direito de exclusão, da base de cálculo da COFINS e PIS, como também de continuarem pleiteando a repetição/compensação dos valores relativos ao referido imposto Estadual, sem prejuízo da dos valores indevidamente pagos à União a título das contribuições da COFINS e do PIS. A decisão in comento foi revitalizadora.
Pedindo desculpas pelo alongamento, mas vamos também inserir opinião inserida em textos de artigo mais antigo, de nossa autoria, onde vale conferir, “verbis”
Ainda sobre o tema, quando do pedido de Vista, em Sessão Plenária de 24/08/2006, estava assim a DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, CONHECEU DO RECURSO, VENCIDOS A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA E O SENHOR MINISTRO EROS GRAU. NO MÉRITO, APÓS OS VOTOS DOS SENHORES MINISTROS MARCO AURÉLIO (RELATOR), CÁRMEN LÚCIA, RICARDO LEWANDOWSKI, CARLOS BRITTO, CEZAR PELUSO E SEPÚLVEDA PERTENCE, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, E DO VOTO DO SENHOR MINISTRO EROS GRAU, NEGANDO-O, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS SENHORES MINISTROS CELSO DE MELLO E JOAQUIM BARBOSA. FALARAM, PELA RECORRENTE, O PROFESSOR ROQUE ANTÔNIO CARRAZA E, PELA RECORRIDA, O DR. FABRÍCIO DA SOLLER, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. PRESIDÊNCIA DA SENHORA MINISTRA ELLEN GRACIE. PLENÁRIO, 24.08.2006. (8)
Faltavam votar, além do agora Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, apenas o Ministro Joaquim Barbosa, Celso Mello e a ex-Ministra Ellen Gracie. Portanto, a causa está praticamente perdida pelo Governo, razão da ADC 18. A não ser que algum dos Ministros que já votaram mude de entendimento, mas, segundo a Agência Estado, não há na história do STF caso de mudança de voto.
Nesse longo tempo da VISTA e Em função da derrota iminente, o governo ajuizou a ADC para tentar reverter o resultado, o Governo ajuizou a ADC 18. Para fortalecer seu Loby o Governo central conseguiu trazer os Governos Estaduais (embora não tenham interesse direto no caso) para a lide.
O RECURSO DE GAVETA do Ministro Gilmar Mendes já trouxe prejuízo aos empresários contribuintes que ainda não ajuizaram ações visando obter exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS, uma vez que faz exatamente 24 meses que o julgamento estava 6 x 1 contrário ao Governo quando o atual Presidente da Corte pediu vista a PERDER de vista. Com isso foi-se a possibilidade de discutir em repetição de indébito de 120 meses (no sistema antigo 5 + 5) derrubado pelo sistema da LC 11, para as ações ajuizadas após 09/06/2005 conforme decidido posteriormente pelo STF.
Segundo a reportagem citada no início deste texto, “ainda que o tema esteja pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em um recurso extraordinário e em uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC), que discutem a incidência do ICMS na base de cálculo das contribuições, a 6ª Turma do TRF - à semelhança de outros tribunais - voltou a julgar o assunto. O prazo do STF que suspendeu o julgamento dos processos por outros tribunais expirou em dezembro do ano passado.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, entendeu que faturamento, na redação dada pela Constituição, seria a riqueza obtida pelo contribuinte no exercício de sua atividade empresarial. Segundo a desembargadora, ao seguir o raciocínio do ministro, seria "inadmissível a inclusão de receitas de terceiros ou que não importem, direta ou indiretamente, ingresso financeiro".
A mesma tese do ICMS se aplicaria ao ISS, conforme a desembargadora, "quer porque as empresas não faturam impostos, quer porque tal imposição fiscal constitui receita de terceiro - município ou Distrito Federal". A mesma turma do TRF já proferiu outras decisões no mesmo sentido, relativa à exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições. Entre elas, uma que beneficia a Triumpho Associados Consultoria de Imóveis.
As entidades de classe empresarial pediram recentemente que o STF coloque em pauta a ação declaratória de constitucionalidade nº 18, pela Advocacia Geral da União (AGU), em 2007, os ministros deixaram de lado o julgamento citado na decisão do TRF para iniciarem nova discussão nessa ação, que teria validade para todos os contribuintes. O julgamento, porém, ainda não começou. A discussão é estimada em quase R$ 90 bilhões, pela PGFN. Trata-se de mais um “esqueleto tributário” criado pela morosidade do STF ao se alinhar aos interesses do Poder Executivo, claramente a partir do início do século XXI.

CONCLUSÃO:

Posta a questão, resta aos contribuintes, tão sacrificados com o sempre crescente aumento da carga tributária, esperar que os Ministros do Excelso Supremo Tribunal Federal ajam com a ética e a moral e escolham como entrar para a história seguindo na trilha de Joaquim José da Silva Xavier e não na de Joaquim Silvério dos Reis, o traidor.
E que o Presidente da Corte aja com lisura que exige o cargo máximo que exerce, inclusive por merecimento, o pleno exercício do cargo que ocupa. Vale conferir.
Os reflexos dessas exclusões (ICMS e ISS) serão benéficos para todos. A solução urgente e definitiva é uma profunda reforma tributária, que, contudo, não passa de mero discurso de campanha presidencial.
Enquanto a reforma não vem, as empresas que se sentirem prejudicadas têm a opção de recorrer ao único poder que ainda oferta esperança de que o Brasil não deixou de ser um estado de direito: O Poder Judiciário!

NOTAS:

(1) Site FENACON, http://www.4mail.com.br/Artigo/Display/017749000000000
(2) AMS nº 2007.38.03.002873-3/MG, 8ª Turma TRF-1ª Região, em 14/08/2007.
(3) AMS. nº 2007.38.03.002648-0, decisão em 13-11-2007.
(4) AG 2007.01.00.010340-9/DF.
(5) “Art. 3º - O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde receita bruta da pessoa jurídica.” (destaque nosso).
(6) Súmula 6 TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
(7) Art. 108, § 2º, do CTN.
(8) Recurso Extraordinário 240.785 - http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=17369
(Fonte: Rev. Jusnavigandi.com)

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

ISS e o abuso das prefeituras

O ISS não pode ser exigido com base em pauta fiscal (construção civil) e a concessão do “habite-se” não pode ser condicionada ao pagamento do ISS

- Por Amal Nasrallah

Conforme já comentei em vários post, as normas constitucionais são hierarquicamente superiores porque trazem as regras fundamentais da nação, além de regular os direitos dos indivíduos e cidadãos. Ademais, a Constituição Federal submete todos os órgãos do Estado aos seus comandos.
Celso Ribeiro Bastos sintetizou em poucas palavras o objetivo da Constituição mencionando: “se perguntarmo-nos qual o objeto fundamental com que se defronta uma constituição vamos encontrar uma só resposta: a regulação jurídica do poder(Comentários à constituição do Brasil, Ed. Saraiva, 1988, v. 1, fls. 132 – co-autoria Ives Granda Martins).
Vale dizer, a Constituição regulamenta o “poder” subordinando-o às normas jurídicas, estabelecendo as linhas mestras, as diretrizes do sistema legal, indicando os caminhos que devem ser trilhados pela sociedade e obrigatoriamente adotados pelos poderes constituídos (Executivo, Legislativo e Judiciário). A Constituição cria limites inclusive ao poder de tributar, estabelecendo o que se chama de “segurança tributária”. E isto é assim, para evitar que o poder não descambe para a arbitrariedade.
Ocorre que na prática a Constituição Federal tem sido desrespeitada sistematicamente pelos poderes constituídos. Neste post, vou abordar fatos que estão ocorrendo nos Municípios brasileiros.
Estabelece o artigo 146, III, letra “a” da CF que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
O ISS é um imposto discriminado na Constituição no artigo 156. Assim, a única interpretação possível é que a Constituição Federal determinou que somente a lei complementar pode determinar a base de cálculo do ISS.
Porque lei complementar? Ora, a lei complementar é elaborada pelo Congresso Nacional e para ser aprovada precisa da maioria absoluta dos votos das duas Casas (Senado Federal – integrado por 81 Senadores e Câmara dos Deputados integrada por 513 deputados federais). Portanto, para ser confirmada, uma lei complementar deve ser aprovada no mínimo por 41 senadores e 257 deputados.
Como se vê, a CF não deixou ao Legislativo Municipal (vereadores) e, tampouco, ao Executivo Municipal (prefeitos, secretários, etc), a possibilidade de tratar da base de cálculo do ISS, razão pela qual atribuiu esta competência ao Congresso Nacional.
Isto não é aleatório, com esta regra a Constituição Federal busca evitar que a legislação do ISS seja diferenciada em cada município, evitando situações danosas para a economia do país, como por exemplo, as famosas guerras fiscais. Se os Municípios pudessem alterar a base de cálculo do ISS, poderiam acabar criando incentivos fiscais desarrazoados o que levaria à renúncia de receita municipal tão perniciosa ao desenvolvimento.
Também poderia acontecer a instituição, pelos Municípios, de base de cálculo do ISS alta e irreal (com o objetivo de arrecadar mais), o que levaria a uma estagnação da economia e alta de preços.
Pois bem, para cumprir o comando constitucional e com a finalidade, dentre outras, de estabelecer a base de cálculo do ISS, foi editada a Lei Complementar 116/2003, que estabeleceu no seu artigo 7º que a “base de cálculo do imposto é o preço do serviço”.
Não obstante, boa parte dos Municípios criaram leis municipais modificando a base de cálculo do ISS de maneira contrária à Constituição e à Lei Complementar. Para ficar mais claro, vou citar a legislação do Município de São Paulo, que se aplica igualmente a situações similares em outros municípios.
A Lei do Município de São Paulo nº 13.701/03 determina no § 3º do seu art. 14:
“Art. 14. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
(…)
§ 3º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em pauta que reflita o corrente na praça”.
Como se vê, a Lei Municipal “atribuiu” ao Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a competência para criar uma base de cálculo fictícia para o ISS estabelecendo um “preço mínimo” de serviço.
Causa espanto ver que uma atribuição específica do Congresso Nacional, formado por representantes eleitos pelo povo e que somente pode ser aprovada por maioria absoluta (repita-se: 41 senadores e 257 deputados), seja “delegada” por ente absolutamente incompetente para tanto (Câmara Municipal), a uma pessoa indicada pelo Prefeito Municipal. Vale dizer, foi atribuído inconstitucionalmente ao Secretário de Finanças poder que somente pode ser exercido pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
Em vista desta “delegação”, sobreveio a Portaria da Secretaria de Finanças nº 151, de 28/06/2008 fixando base de cálculo para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, consubstanciada em pauta fiscal para aplicação aos serviços de construção civil, a saber, preço por metro quadrado que deve ser utilizado na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil.
Isso quer dizer, que a base de cálculo do ISS é previamente fixada, desconsiderando o preço do serviço efetivamente prestado. Tal procedimento, além de contrariar a Constituição Federal e a Lei Complementar 116/2003, pelas razões acima mencionadas, contraria entendimento do STJ, que apreciou questão muito similar relativa ao ICMS e decidiu ser impossível, segundo as regras do ordenamento jurídico tributário, erigir pautas fiscais, pautas de preços ou de valores fixados mediante Portarias, como contendo elementos materiais determinantes da base de cálculo de imposto.
Tão forte o entendimento do STJ que acabou sendo editada a Súmula 431 que enuncia: “É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”.
Ainda que pudessem ser afastados os argumentos acima, há que se considerar que base de cálculo arbitrada, viola o artigo 148 do CTN, que só autoriza arbitramento se os elementos fornecidos pelo contribuinte não merecerem fé e impõe o respeito ao contraditório.
Em vista disso, o uso de pauta fiscal para a fixação de um valor mínimo a ser recolhido a título de ISS é inconstitucional e ilegal, por não existir autorização constitucional ou legal para tanto e porque ausente qualquer relação entre a base de cálculo e o real preço do serviço prestado.
As arbitrariedades municipais não se restringem a estes aspectos. De fato, diversos municípios têm condicionado a expedição do “habite-se” ao pagamento do ISS incidente sobre a obra e da taxa de vistoria. Contudo, tal exigência configura ilegítima sanção política, pois os Municípios têm instrumento legal próprio para a cobrança de tributo, qual seja, o processo de execução fiscal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já mencionou diversas vezes que o Poder Público não pode utilizar meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao direito dos contribuintes, constrangê-los a pagar tributos, pois se trata de comportamento estatal arbitrário e inadmissível, dando ensejo à edição das Súmulas 70, 323 e 547 daquela Corte.
Ademais, vincular a expedição de “habite-se” ao pagamento do ISS desvirtua o objetivo do exercício desse poder de polícia, ou seja, atestar a regularidade da obra executada com as regras edilícias e sua segurança.

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

SERVIÇO DE OUTDOOR E TRIBUTAÇÃO

A não incidência de ISS sobre as atividades de veiculação de publicidade e propaganda criou um problema para as empresas do ramo. Principalmente para as que alugam espaços em outdoor. Em 2003, quando foi publicada a Lei Complementar 116, que trata do tributo, a atividade foi excluída, por veto presidencial, do rol das tributadas pelo fisco municipal. O item 17.07 prescrevia a cobrança do imposto sobre atividades de "veiculação de publicidade e propaganda", mas foi retirado da lei pelo então presidente Lula. Isso atraiu os fiscos estaduais a cobrar ICMS das empresas, como forma de incrementar a arrecadação.

O movimento é questionável, segundo explicação do tributarista André Mendes Moreira, sócio do Sacha Calmon, Misabel Derzi Advogados e Consultores e especialista em tributação de serviços de comunicação. Ele conta que os estados resolveram cobrar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços das empresas de outdoor — locadoras de espaço para publicidade, portanto — desde 2003, quando as empresas deixaram de ser tributadas pelo ISS.
As secretarias de Fazenda têm obtido aval dos tribunais de impostos e taxas (TITs), os tribunais fazendários administrativos, para fazer a manobra. Os julgadores têm entendido que as empresas de outdoor prestam serviço de comunicação, o que está dentro da competência tributária do ICMS, conforme dispõe a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Em São Paulo, o posicionamento do TIT já foi confirmado pelo Tribunal de Justiça.
É daí que decorre todo o problema. A questão é complexa e passa por uma série de definições jurídicas, que nem sempre coincidem com as definições cotidianas. O começo do imbróglio, defende Moreira, está em erros tributários conceituais cometidos pelo TIT paulista. “O mero fato de não incidir ISS não atrai automaticamente a incidência de ICMS. Trabalhar com essa premissa é um erro.”
Pelo que diz o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, os municípios só podem tributar o que não for tributado pelos estados. Ou seja: só pode incidir ISS nos casos em que não incide ICMS. “Se os estados querem cobrar ICMS das empresas que estão isentas, deveria cobrar desde 1988, quando foi promulgada a atual Constituição”, resume o tributarista.
Aproximações supremas
Outra definição equivocada é considerar as empresas de outdoor como prestadoras de serviços de comunicação. O que elas fazem, conforme sustenta Moreira e sua sócia Alice Gontijo Santos Teixeira em artigo publicado no livro do 4º Encontro de Julgadores Municipais Tributários (Ejumt), é alugar espaço para divulgação de mensagens, e não transmitir a mensagem. As empresas de outdoor, diz o advogado, não se responsabilizam, ou relacionam, com o conteúdo da publicidade que veiculam.
Aqui cabem mais definições, mais antigas. O fato de prestar serviço de comunicação ou alugar espaço para divulgação de mensagem faz toda a diferença na concepção do serviço. Daí depende se ele deve ser tratado como "de comunicação" ou como simples espaço para veiculação de publicidade e propaganda.
Em 1978, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 87.049 e decidiu que os jornais prestam uma série de serviços. Entre eles, a cessão de espaço para divulgação de anúncios e peças publicitárias, uma importante fonte de renda para sua atividade-fim. “O jornal, por sua natureza, é um prestador de serviços. Assim, evidentemente, pratica atos que, em tese, incidiram o Imposto Sobre Serviços”, diz o acórdão.
Em 1979, o STF julgou o Recurso Extraordinário 90.749 e decidiu que a TV Aratu, por sua atividade, não deve pagar ISS, mas sim imposto sobre a comunicação, à época federal. Isso porque a propaganda, quando divulgada pela televisão, “é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na comunicação intermunicipal, cuja competência tributária pertence à União”. A televisão, portanto, no entendimento do Supremo, se dedica à prestação do serviço de comunicação. Jornais, não.
Naquela época, quem tributava os serviços de comunicação que alcançassem mais de um município era o governo federal. Aos municípios, cabia tributar os serviços de comunicações prestados dentro de seus territórios. Com a Constituição de 1988, as mercadorias e serviços, inclusive os de comunicações, passaram a ser tributados pelos estados, por meio do ICMS.
Mas os jornais foram excluídos da categoria das comunicações. Sobre a veiculação de propaganda incidiria o ISS, não fossem “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” imunes a qualquer imposto. É o que diz o artigo 150, inciso VI, alínea “d”. “Ora, se estamos fazendo aproximações, um outdoor é mais próximo de um jornal do que de uma emissora de rádio ou TV”, conclui André Mendes Moreira.
Exclusões executivas
Outra origem do problema, então, é o veto à cobrança de ISS sobre a veiculação de publicidade, prevista no item 17.07 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003. A argumentação do veto do então presidente Lula diz que o item deixa a possibilidade de ser cobrado ISS sobre jornais, cuja atividade principal, juridicamente, é a venda de espaço para veiculação de publicidade.
A mensagem de veto diz: "O dispositivo em causa, por sua generalidade, permite, no limite, a incidência do ISS sobre, por exemplo, mídia impressa, que goza de imunidade constitucional (cf. alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição de 1988). Vale destacar que a legislação vigente excepciona - da incidência do ISS - a veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por meio de jornais, periódicos, rádio e televisão (cf. item 86 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987), o que sugere ser vontade do projeto permitir uma hipótese de incidência inconstitucional. Assim, ter-se-ia, in casu, hipótese de incidência tributária inconstitucional”.
Usa a mesma argumentação do Supremo Tribunal Federal de 1979. E se apropria do ordenamento jurídico daquela época: “Ademais, o ISS incidente sobre serviços de comunicação colhe serviços que, em geral, perpassam as fronteiras de um único município. Surge, então, competência tributária da União, a teor da jurisprudência do STF, RE no 90.749-1/BA, Primeira Turma, Rel.: Min. Cunha Peixoto, DJ de 03.07.1979, ainda aplicável a teor do inciso II do art. 155 da Constituição de 1988, com a redação da Emenda Constitucional no 3, de 17 de março de 1993."
No entendimento do tributarista André Moreira, além de errada, a argumentação da mensagem de veto é “completamente anacrônica”. “Usa os motivos de 1979 para explicar uma decisão de 2003.”
O primeiro erro, diz o advogado, está em considerar que o item da Lei 116/03 permite a incidência de ISS sobre a veiculação de publicidade em jornais. "Esqueceu-se de considerar que a Constituição isenta livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão de qualquer imposto."
Mais grave, o segundo erro apontado pelo tributarista, está em usar um precedente do STF que considera a veiculação de publicidade prestação de um serviço de comunicação. Deveria, na opinião de Mendes Moreira, vetar a incidência do ISS sobre a veiculação de publicidade por TV e rádio e suprimir o dispositivo inteiro. Impediria assim a possibilidade de se cobrar o tributo de veiculadores de publicidades não imunes ou prestadores de serviços de comunicação.
(Fonte:Revista Consultor Jurídico/Pedro Canário)

quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ISS nas incorporações imobiliárias (artigo de Amal Nasrallah)

A incorporação imobiliária direta não é serviço, razão pela qual o ISS não deve ser pago pelas incorporadoras.

No regime de construção por contratação direta entre os adquirentes e o construtor, que é aquela que o incorporador constrói em terreno próprio por sua conta e risco, não é devido o ISS por uma razão muito simples, nesse tipo de atividade o incorporador assume todo o risco do negócio e após realiza a venda das unidades autônomas por “preço global”, ou seja, a finalidade do negócio é a venda de unidades imobiliárias atuais ou futuras e, neste aspecto, o incorporador não presta serviço de “construção civil” ao adquirente.
De fato, o incorporador não presta serviço algum, pois ninguém o contratou para construir um imóvel, o adquirente e o construtor contratam a compra e venda de um determinado imóvel.
Fazendo uma comparação, é como um processo de industrialização em que fabricante não presta serviços quando fabrica um produto, ele industrializa bens por sua conta e risco, para vendê-los ao mercado.
Ocorre que os Municípios exigem o ISS sobre estas operações, e as incorporadoras não podem simplesmente deixar de pagar, se quiserem devem pedir o reconhecimento deste direito judicialmente, bem como podem pedir de volta todos os valores pagos nos últimos cinco anos

Empresa alega descumprimento de súmula vinculante sobre ISS

Uma empresa construtora e transportadora ajuizou uma Reclamação (RCL 14290) no Supremo Tribunal Federal (STF) alegando o descumprimento de súmula vinculante da Corte pela prefeitura de Parauapebas (PA). O município teria contrariado a Súmula Vinculante 31, segundo a qual não incide Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a locação de bens móveis.

O pedido, distribuído à ministra Rosa Weber, afirma que a empresa tem com a prefeitura um contrato de locação de máquinas, no qual foram também fornecidos operadores para as máquinas. A atividade correspondente ao fornecimento dos operadores, sustenta, equivaleria a apenas 10% do valor do contrato, ficando os outros 90% destinados à remuneração pela locação dos equipamentos. A prefeitura de Parauapebas teria, ainda assim, feito incidir o ISS sobre o valor total do contrato.

A empresa recorreu administrativamente, mas a procuradoria fiscal do município negou o pedido, alegando que havendo a locação da máquina com operador, trata-se de efetiva prestação de serviços, em que o bem objeto da locação é apenas utilizado pelo prestador como instrumento de trabalho.

Argumenta a empresa que a decisão administrativa da prefeitura contraria a correta interpretação da Súmula Vinculante 31, segundo a qual, afirma a autora, quando houver prestação de serviços associada à locação de bens móveis não incidirá ISS sobre a parcela correspondente à locação de bens. A súmula, na interpretação da empresa, impediria a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis mesmo quando acompanhado do fornecimento do operador ou motorista.

A empresa ressalta que o tema tem jurisprudência consolidada no Tribunal e pede que a ação seja julgada procedente, para afirmar que não incide o ISS sobre a locação de bens móveis, incidindo o imposto somente sobre a prestação de serviço de fornecimento do operador da máquina ou equipamento locado, e não sobre a locação. (Fonte: STF)

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Tributação de serviços de impressão e embalagens (artigo de Heleno Taveira Torres)


A separação das espécies dos impostos entre as unidades do federalismo é uma decorrência da repartição constitucional de competências, mas também fator de firme compromisso com a efetividade do princípio da segurança jurídica em matéria tributária,[1] nas suas distintas funções (certeza, estabilidade sistêmica e confiança legítima) no sistema constitucional tributário. No caso da tributação dos serviços, a atribuição do ISS aos municípios afasta concursos com outras competências, pois os serviços podem concorrer com fases da industrialização ou mesmo com a produção da mercadoria (i) ou ser prestados com mercadorias (ii).

A exigibilidade do ISSQN sobre a impressão de manuais ou folhetos que se destinam à composição dos produtos implica incontornável conflito com as competências tributárias dos Estados destinatários das encomendas (ICMS) e com a União (IPI).

Por isso, pretende-se examinar nessa oportunidade o regime da atividade gráfica de impressão para terceiros, na produção de manuais, folhetos e outros que acompanham os produtos finais (telefone celular, por exemplo), além de livros, periódicos e revistas em geral, para demonstrar que esta modalidade não se confunde com aqueles típicos do item “13.05 serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia”, da lista e serviços anexa à Lei Complementar 116/2003. Na sequência, passa-se a verificar se na hipótese tem-se equivalente de “industrialização por encomenda”, quando a atividade integra-se àquela de natureza industrial, enquanto custo tributário inerente à não cumulatividade do ICMS e do IPI, por ser parte indissolúvel da destinação de composição do produto como “produto industrializado” ou como “circulação mercadoria”.

Pela determinação conceitual adotada, a competência constitucional do ISSQN exigediscriminação dos serviços, em lei complementar, para garantir a certeza e previsibilidade das incidências, ademais dos critérios de local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador.

Além das especificações das materialidades entre competências diferentes, como no caso do ISS em relação ao IPI e ao ICMS, a prevenção ou solução de conflitos de competência pode ser realizada por regras de exclusão expressa de materialidades, como se verifica nos serviços, na hipótese do artigo 156, III da CF, ao prever a criação de impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no artigo 155, II (“ou seja, os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”).

Todo o sistema de demarcação material de competências visa a afastar a duplicidade de tributação sobre um único fato jurídico, o que ficou bem evidenciado no julgamento da ADI 28-SP.[2] Portanto, serão sempre inválidos os atos ou decisões de autoridades que invadam competências alheias.

Somente o destino (o fim) conferido ao serviço pode determinar se se trata de “serviço” tributável ou de serviço que se integra à mercadoria em circulação, como corresponde ao caso de “industrialização por encomenda”. Destinado à circulação e mercancia, será necessariamente objeto de tributação pelo ICMS, haja vista a condição de “mercadoria” que adquire. Diversamente, se o serviço tem como propósito permitir a composição da “mercadoria”, de serviço isolado já não se trata.

Vejamos a hipótese dos manuais e impressos destinados a serem veiculados juntamente com os produtos aos quais se devam integrar.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) no seu artigo 50, parágrafo único, exige que o termo de garantia seja entregue, “no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações”. Mas não só. O mesmo código obriga a inclusão dos manuais como parte integrante do “produto” e responsabiliza o fornecedor pela falta de informações adequadas, sendo este um direito do consumidor, o que só seria possível mediante a incorporação dos manuais e impressos ao produto. Para melhor compreensão, são relevantes os seguintes dispositivos abaixo, os quais são suficientes para confirmar essa conexão necessária, a saber:
"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...)
Art. 8°. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
Art. 9°. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. (...)
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...)
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”

Ao lado dessas disposições gerais, iremos encontrar na regulação dos distintos setores, exigências objetivas de manuais e impressos para compor o conjunto do “produto” vendido. É o que ocorre com os celulares, para o que a Anatel contempla diversas disposições normativas. Como exemplo, o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações (anexo à Resolução 242, de 30 de novembro de 2000), determina a exigência de manual no seu artigo 29, III e parágrafo 1º, a saber: “Art. 29. O requerimento de homologação de produto deve ser instruído com os seguintes documentos: (...) III – manual do usuário do produto, redigido em língua portuguesa; (...) § 1º Nas hipóteses em que o produto não seja destinado à venda direta ao consumidor, o manual previsto no inciso III poderá ser redigido em língua inglesa ou espanhola.”

Diante da conexão entre a impressão de manuais e impressos que se destinam a integrar mercadorias, a Fazenda do Estado de São Paulo editou Decisão Normativa CAT 2 de 23 de julho de 1985, na qual reconheceu a incidência do ICMS sobre as seguintes hipóteses, a saber:

“a) saídas de produtos de artes gráficas, que se destinam à industrialização ou à comercialização;

b) os impressos publicitários ou explicativos destinados a sair juntamente com as mercadorias a que se refiram, mesmo que personalizados;” grifamos.

É por demais evidente que, à luz da legislação tributária, a gráfica encontra-se submetida à exigência do ICMS e, com isso, os manuais e folhetos impressos, posto destinarem-se à industrialização ou comercialização, estariam sujeitos à incidência do ICMS, e não do ISS. E não se diga que essa decisão normativa estaria superada pela Lei Complementar 116/2003. O disposto no item correspondente àquele ora previsto no 13.05 em nada difere do quanto se encontra em vigor ao tempo da sua edição.

A jurisprudência é pacífica ao determinar que “A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita apenas ao ISS.” (Súmula 156, STJ). A referida súmula foi editada com base em julgados nos quais os serviços de gráficos eram essenciais e o produto servia como mero suporte físico. Isso, porém, não se aplica à industrialização por encomenda de impressos e manuais, mercadorias sujeitas à incidência de ICMS e IPI, pois são equivalentes a partes do produto.

Na espécie, o serviço é meio para a finalidade, que é o objeto, o produto físico. A fabricação, nesse sentido, compreende o serviço como algo inteiramente secundário, logo, não suficiente para evidenciar-se como “composição gráfica, personalizada e sob encomenda”. A Súmula 156, do STJ, portanto, não se presta como motivo para autorizar a admissibilidade da competência municipal na industrialização por encomenda, como já decidiu o próprio STJ.

A impressão de manuais ou folhetos que acompanham produtos industrializados — eletrônicos, eletrodomésticos e outros — é verdadeira etapa da industrialização, na qual o serviço não prepondera sobre o produto.

De fato, a distinção entre “bens” qualificados como fornecimento de materiais, na prestação de serviços, sobre as quais recai o ISS; e “bens” oferecidos à circulação, sob a forma de mercadorias, nas operações sujeitas ao ICMS, é da maior importância. Observa Aires Barreto, a coisa é objeto de contrato e sua entrega é a finalidade da operação; naquela, a coisa é simples meio para a prestação do serviço[3].

Para solução de conflito de competência entre industrialização por encomenda e a prestação de serviços, diverso apenas quanto ao material fabricado (embalagens), na linha do que propugnamos, recentemente, o plenário STF admitiu a concessão de liminar para reconhecer a incidência de ICMS sobre embalagens de produtos industrializados, com afastamento expresso do ISS, in verbis:

“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 1º, CAPUT E § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEM 13.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, caput e § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitem 13.05 da lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS.”[4]

Ora, quando manuais, folhetos e outros impressos destinam-se à integração em processo industrial, a atividade realizada é industrialização por encomenda de manuais ou folhetos que são indissociáveis do produto industrializado.

Aqui temos a prevalência da mercadoria, por exemplo, dos manuais que acompanham os produtos eletrônicos comercializados pelos clientes da tomadora dos serviços. Diante disso, tem-se típico caso de “industrialização por encomenda” para compor o produto final, conforme a regra da finalidade e conforme as competências, logo, passível de tributação não cumulativa do ICMS e do IPI.

A causa jurídica da contratação da gráfica, na situação ora examinada, é uma obrigação de dar, e não uma obrigação de fazer. É a obrigação de imprimir, em moldes industriais, os manuais, as revistas, os livros, o material didático ou as cartilhas. A efetiva prestação de serviços envolve o esforço humano e pessoal, como nos serviços de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. Não há esforço humano, trabalho personalíssimo, mas simples a impressão de produtos em equipamentos industriais.

Conforme o artigo 156, III, da CF, compete aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. O conceito de “prestação de serviços”, como conceito de direito privado, é o núcleo material da competência tributária. Destarte, o sentido a ser atribuído ao termo juridicamente qualificado como prestação de serviços, pela Constituição, para o exercício de Competência dos Municípios, deverá ser aquele que a legislação de direito privado.

No direito privado, o contrato prestação de serviço caracteriza-se pela presença dos seguintes elementos: (a) o prestador (ou devedor) que é contratado para prestar serviços, (b) o tomador (ou credor) em favor de quem o serviço é prestado; (c) o objeto, que é a prestação de serviços, trabalho ou atividade lícita, material ou imaterial e; (d) o pagamento de contraprestação. Note-se que não estão abrangidos na disciplina do Código Civil contratos sujeitos às leis trabalhistas ou a normas especiais[5].

De se ver, a essência, o núcleo, de todos os serviços arrolados no item 13.05 da Lei Complementar 116/2003, é o “fazer”, o “ato humano”, o exercício pessoal de uma atividade, que pressupõe expertise do prestador, para ordenar meios para composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia envolvem conhecimentos específicos, artísticos e até mesmo artesanais.

A simples impressão, pois, não é serviço tributável pelos municípios, na medida em que não consta na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, e, especialmente, porque o resultado é mera composição de bens que hão de se agregar aos produtos sujeitos à industrialização ou comercialização.

A taxatividade da lista do ISS é uma garantia constitucional dos contribuintes contra o arbítrio e a insegurança jurídica de fundamental importância. Em vista disso, impõe-se conhecer a “causa” de cada ato ou negócio jurídico para bem classificar cada modalidade de “serviço”, típico negócio jurídico, e, assim, saber se coincide ou não, quanto ao fim, ao propósito negocial, com aquele que se vê indicado no conceito-referente de “serviço” e no conceito-referido de cada “item” da lista.

Portanto, a interpretação ampliativa dos itens da lista de serviços anexa à lei complementar, de nenhum modo, desvela a possibilidade de equiparação da impressão realizada, em moldes industriais, com os serviços descritos no item 13.05 da Lei Complementar 118/2003, seja porque este não contém o vocábulo “congêneres”, seja porque a impressão não é serviço pessoal e dissocia-se do núcleo material dos demais serviços ali arrolados. Ademais, enfrenta o obstáculo do conflito com o ICMS estadual ou o IPI federal, no que concerne à produção de bens por encomenda para integrar o “produto” destinado à circulação.

A gráfica, quando realiza a impressão de material cuja composição é antecipada pelos clientes, não há esforço humano, não há expertise, ou pessoalidade. O “trabalho” é feito por máquinas industriais de impressão, com interferência humana mínima, unicamente com o objetivo de compartilhar atividades industriais voltadas para o resultado de composição de um produto, na forma de mercadoria. E, assim, mediante incidência do IPI e do ICMS, o resultado será tributado como parte do custo do produto, observado sempre o princípio da não cumulatividade.

O conceito de industrialização adotado pelo Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 46, parágrafo único, prescreve que se considera industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. É desta base que se deve partir quando se queira atribuir a condição de “industrialização” a qualquer operação com mercadoria, porquanto seja típica regra de norma geral em matéria de legislação tributária, relativamente ao fato gerador dos tributos (art. 146, III, a, da CF), vinculante para qualquer tributo, inclusive para o ISS e para o ICMS quando estes possam alcançar as referidas operações.

Destarte, defeso exigir-se o ISSQN de fato que não corresponde a prestação de serviços sujeitos à tributação pela fazenda municipal, vedada que está a adoção da analogia para a exigência de tributos (CTN, art. 108). As normas de direito tributário, especialmente as dos impostos, caracterizam-se pela seleção de propriedades a partir de objetos sociais com relevância econômica, sob a forma de “conceitos fechados”.

Nesse tipo de impressão por encomenda, tem-se ainda aquele caso no qual a gráfica recebe da editora das revistas, o projeto gráfico completo em arquivo digital — com a composição manual ou mecânica ajustada para impressão – e limita-se a imprimir os livros, revistas, materiais didáticos, cartilhas. Esta atividade, como foi observado acima, não se confunde com aquelas previstas no item 13.05 da Lei Complementar 116/2003 e, de outra banda, está abrangida pela imunidade aos livros e periódicos, o que alcança materiais didáticos, cartilhas e outros, como assentado na jurisprudência do STF (art. 150, VI, d da CF).

Como não poderia ser diferente, a atividade interpretativa das imunidades tributárias deve ser coerente com seus valores, na busca do efetivo caráter teleológico que elas desejam preservar.

A imunidade que aqui tratamos está prevista no artigo 150, VI, d, da CF:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
“VI – instituir impostos sobre: (...)
“d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

As informações que se pretende divulgar (i) — o conteúdo informativo —, cujos valores estão preservados constitucionalmente, faz-se por meio dos suportes físicos utilizados para difundi-las: livros, jornais e periódicos (ii). A partir dessa separação, podemos averiguar até que limite o aspecto acidental do suporte utilizado para a propagação da informação não tem o condão de direcionar toda a demarcação de notas dos conceitos de “livro”, “jornal” e “periódico”.

Assim, presentes estes fundamentos, tanto o legislador quanto a autoridade administrativa não poderão deixar de reconhecer o direito ao gozo da imunidade, sob pena de incorrer em flagrante inconstitucionalidade; a qual também tem lugar, caso seja permitida a imunidade quando as respectivas condições não sejam atendidas, como virá demonstrado abaixo.

Os valores e direitos fundamentais protegidos pela norma imunizante estão estreitamente vinculados aos suportes de comunicação mencionados pelo artigo 150, VI, d, da CF e, assim, todos os materiais que possam cumprir as funções que visem a atingir os direitos e liberdades protegidos, deveras, em todas as suas etapas de produção e de comercialização, estarão amparadas pela imunidade, como tem decidido o STF em ampla e consolidada jurisprudência.

Destarte, delimita-se o alcance da imunidade segundo os tipos de referibilidade, porquanto esta abrange livros, jornais ou periódicos, apostilas, cartilhas e outros tipos de materiais didáticos, ao longo de todas as suas etapas de produção e de comercialização, numa semântica de “livro”, “jornal” e “periódicos”, ao abrigo da norma imunizante, veiculada pelo artigo 150, VI, d, da CF. Neste contexto, as palavras “livro”, “jornal” e “periódicos” devem ser entendidas em seu sentido lato.

Para fins da imunidade, todos os objetos da espécie, que contém os textos dos livros, jornais ou periódicos, amparados pelos valores constitucionais protegidos, a saber, todo o conjunto de preparação ou impressão dos livros, revistas, cartilhas, material didático. Assim, eventual incidência de ISS sobre estes, recairia sobre o próprio veículo de comunicação, em afronta aberta ao disposto no artigo 150, VI, d, da CF, o que é repelido pela Constituição e por copiosa jurisprudência consolidada.

Portanto, a gráfica que imprima revistas, livros e periódicos, abrangidos pela imunidade do artigo 150, VI, d da CF não poderá sofrer a cobrança do ISS pretendido pelo município sobre estes serviços. Logo, defeso à administração reduzir o campo material da imunidade, a pretexto de estabelecer os tipos de livros ou periódicos sujeitos aos seus efeitos, como já decidiu o STF, no julgamento do RE 101.441-5-RS.
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[1] A esse respeito, o nosso: Direito constitucional tributário e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional Tributário. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, 758 p.;
[2] “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei n. 6.352, de 29 de dezembro de 1988, do Estado de São Paulo. Tributário. Adicional de Imposto de Renda (CF, art 155, II), arts. 146 e 24, § 3º da parte permanente da CF e art. 34, §§ 3º, 4° e 5º do ADCT. O adicional do imposto de renda, de que trata o inciso II do art. 155, não pode ser instituído pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a lei complementar nacional, prevista no caput do art. 146, disponha sobre as matérias referidas em seus incisos e alíneas, não estando sua edição dispensada pelo § 3° do art. 24 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos §§ 3º, 4° e 5° do art. 34 do ADCT. Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei n. 6.352, de 29 de dezembro de 1988, do Estado de São Paulo.” Revista Trimestral de Jurisprudência. v. 151, p. 657.
[3] BARRETO, Aires F. ISS na Constituição e na Lei. São Paulo: Dialética, 2003, p. 188.
[4] MC na ADIn 4.389/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 13.04.2011, DJe 24.05.2011.
[5] Código Civil: “Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.”