Cidade de Blumenau, Brasil

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domingo, 1 de dezembro de 2013

AULA: preço de serviço público e taxa

Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. 

Sendo a taxa derivada de uma vontade do Estado, manifestada por força de lei e em atividade administrativa plenamente vinculada, não poderia deixar de ser pública. 

Genérica é a taxa porque atinge indistintamente todo aquele que a ela estiver vinculado em virtude de algum fato gerador, por exemplo, a taxa de incêndio, utilize, ou não, o contribuinte os serviços do 
Corpo de Bombeiros, terá que pagá-la. 

De referência ao quantitativo, temos que a alíquota da taxa pode ser fixa, proporcional, progressiva ou regressiva, sendo mais comum a alíquota fixa. 

Exemplo de alíquota progressiva é a da taxa judiciária, em que a lei, ao fixá-la, considera o valor da causa e estabelece faixas de  incidência. 

Segundo Aliomar Baleeiro, se a taxa é manifestação do poder de polícia, tem função extrafiscal (emprego do tributo como instrumento  de intervenção pública), o que se reflete diretamente sobre a alíquota. Se, diferentemente, a taxa existe em razão da prestação de um serviço, tem função fiscal e o valor será uma alíquota proporcional ao serviço.Fato gerador e base de cálculo. A maior das limitações que se impõe à taxa é quanto a seu fato gerador, pois não poderá ser tomado como base situação fática que já tenha servido para a incidência dos Impostos (§ 2°, art. 145, CF). Neste sentido a Súmula 595 do STF. (Fonte: http://www.passeidireto.com/arquivo/1622326/ctn-comentado-doutrina-e-jurisprudencia/31)

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Fisco usa atos de polícia para aumentar taxas (artigo de Igor Mauler Santiago)

 

 
Mesmo tendo erigido as contribuições em espécie tributária autônoma[1], o Supremo Tribunal Federal cuidou de despojá-las de qualquer singularidade que pudessem reivindicar face aos impostos: caráter sinalagmático (paga-se sem a certeza de uma contraprestação: entesouramento das receitas de Cide[2]; ou por vantagem já auferida: contribuição previdenciária dos servidores inativos[3]), referibilidade (paga-se em benefício de terceiros: extensão às empresas urbanas da contribuição para o Incra[4]), ou o que mais fosse[5].
Resta a distingui-las pouco mais do que o nome, pois a decantada vinculação do produto arrecadado: (a) pode falhar, como na DRU (ADCT, artigo 76); (b) ocorre também nos empréstimos compulsórios (CF, artigo 148, parágrafo único: seriam eles contribuições?); e (c) verifica-se por exceção mesmo nos impostos (CF, artigos 167, parágrafo 4º, 198, parágrafo 2º, e 212, p.ex.).
Seja como for, as sucessivas concessões pretorianas fizeram das contribuições um tributo frouxo, um autêntico salvo-conduto para virtualmente toda pretensão arrecadatória da União[6].
Avanços semelhantes têm sido intentados pelos diversos Fiscos em direção às taxas, como mostram exemplos recentes.
O fato gerador desse tributo é a prestação efetiva de serviço público específico e divisível, fruído pelo particular ou posto à sua disposição (neste último caso, quando de utilização compulsória), ou o efetivo exercício do poder de polícia (CF, artigo 145, II; CTN, artigo 79, I, b).
Descabida, pois, a cobrança de taxa pela mera utilização de bem público, como declarado pelos Tribunais Superiores quanto à exação pelo uso do espaço urbano por concessionárias de serviços públicos (STF, Pleno, RE nº 581.947/RO, Rel. Min. EROS GRAU, DJe 27.08.2010[7]; STJ, 2ª Turma, RMS nº 12.081/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 10.09.2001).
Descabida, ainda, a exigência de taxa pela prestação potencial de serviço, antes que haja dispêndio específico de recursos públicos em favor do particular. É o caso da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, cuja convalidação pela jurisprudência consideramos equivocada (STF, Pleno, RE nº 206.777/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 30.04.99; STJ, 1ª Turma, RMS nº 21.607/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 03.08.2006).
Com efeito, uma coisa é a utilização potencial de serviço deveras realizado, que legitima, p.ex., o lançamento de taxa de coleta de lixo contra o proprietário de imóvel fechado. Outra, a prestação apenas potencial do próprio serviço, que nem a Constituição nem o CTN admitem como fato gerador de taxa — donde concluirmos que a taxa de incêndio dissimula imposto sobre a propriedade imobiliária, que os Estados não podem instituir.
Ilegítima, da mesma maneira, a imposição de taxa de polícia por fiscalização (a) potencial, (b) desnecessária ou (c) impossível, quer se trate de impossibilidade de fato ou de direito.
Sobre o primeiro ponto, é certo que o STF considera a existência de órgão fiscalizador em regular funcionamento como bastante para justificar a exigência da taxa, dispensando o Estado de provar que vistoriou cada um dos estabelecimentos visados (STF, 1ª Turma, RE nº 115.213/SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 06.09.91). Isso não equivale, no entanto, a admitir fiscalização potencial, mas simplesmente a reconhecer que há casos em que esta dispensa a visita porta a porta, podendo ser efetivamente praticada a distância, por meio de imagens de satélite (controle ambiental) ou por mecanismos mais simples (observação de fachadas, na fiscalização de publicidade).
Atendidas tais condições — existência de estrutura estatal ativa e suficiente para o fim pretendido, e possibilidade de controle remoto da conduta do particular — a presunção em prol do Estado se instaura, desde que ademais a fiscalização seja possível e necessária. Neste estrito contexto, e tratando-se de atividade permanente, há espaço também para a incidência periódica do tributo.
Desnecessária, v.g., é a reiteração anual da fiscalização de equipamentos urbanos imóveis (postes, orelhões, abrigos em pontos de ônibus, etc.). Uma vez regularmente instalados, e enquanto não houver mudanças na legislação de regência, é intuitivo que permanecerão dentro dos padrões, não se justificando a renovação do gravame.
Impossível, no plano dos fatos, é a fiscalização de ato inexistente. Tome-se a taxa de fiscalização de instalação de equipamentos de telecomunicação (TFI), criada pela Lei 5.070/66. A teor do Anexo à Resolução Anatel 255/2001, esta seria devida inclusive na renovação da licença de funcionamento da empresa telefônica — ato de natureza cadastral que não acarreta nova instalação de equipamento algum e que, portanto, não pode dar azo a cobrança de nova taxa de fiscalização de instalação.
Impossível, no plano jurídico, é a fiscalização por uma pessoa política, com imposição de taxa, de atividade cuja disciplina é reservada a outra, certo como é que a competência tributária para a instituição de taxas está atrelada à competência administrativa para a prática dos atos que lhes servem de fato gerador (CTN, artigo 80).
Tomem-se as taxas de controle das atividades minerárias recentemente instituídas pelo Amapá (Lei estadual 1.613/2011), por Minas Gerais (Lei estadual 19.976/2011) e pelo Pará (Lei estadual 7.591/2011).
Ora, os recursos minerais são bens da União (CF, artigo 20, IX), à qual incumbe, privativamente, discipliná-los por lei (CF, artigo 22, XII) e conceder a particulares os direitos de sua pesquisa e lavra (CF, artigo 176, parágrafo 1º).
Aos estados e municípios, sem prejuízo da União, cabe apenas “registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos ... minerais em seus territórios” (CF, artigo 23, XI), e não o exercício das atividades concedidas, como agora se pretende. Trata-se de ato cartorial que até poderia ensejar a cobrança de taxa que lhe cobrisse os custos, os quais não guardam qualquer relação com a quantidade de minério extraído, critério ilegitimamente adotado pelas leis estaduais[8].
Com isso se passa das questões relativas ao fato gerador das taxas — discutidas até agora — àquelas atinentes à sua quantificação.
Sujeitando-se ao princípio da retributividade, e não ao da capacidade contributiva (que o artigo 145, parágrafo 1º, da Constituição vincula aos impostos), as taxas devem limitar-se (a) para cada contribuinte, ao custo dos atos estatais que lhe são destinados (STF, Pleno, ADI nº 2.551-MC-QO/MG, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 20.04.2006) e, (b) em sua arrecadação, ao custo global da prestação do serviço ou da manutenção do aparato fiscalizador considerado (STF, Pleno, RE nº 232.393/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 05.04.2002).
É certo que a aferição desses valores, com a precisão de reais e centavos, revela-se impraticável. Mas admiti-lo não equivale a dar um cheque em branco ao legislador, que — por força do princípio do não-confisco — deve obediência ao custo aproximado, verossímil, dos atos estatais; no dizer do STF, à “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar (Pleno, Rp. nº 1.077/RJ, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ 28.09.84).
Nessa busca, respeitados os limites do razoável, tem-se admitido a fixação da taxa e das custas judiciais segundo o valor da causa, da taxa de coleta de lixo na proporção da área do imóvel e da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental da Lei 10.165/2000 — cujo projeto elaboramos, ao lado dos amigos Sacha Calmon e Eduardo Maneira — considerando-se o porte do estabelecimento e o grau de poluição ou de utilização de recursos naturais da atividade por ele exercida[9].
Mas nada justifica o fato, que testemunhamos há pouco, de uma empresa ser autuada em mais de R$ 250 milhões a título de uma taxa federal de polícia (e isso só de principal, sem contar as multas e os juros) ou referenda a declarada expectativa do Amapá, de Minas Gerais e do Pará de arrecadarem R$ 150 milhões, R$ 500 milhões e R$ 800 milhões com as suas respectivas taxas minerárias, pois em nenhum desses casos o gasto público sequer passa perto de tais extravagâncias.
E nem cabe falar em extrafiscalidade, porque a limitação ao custo dos atos estatais impede a extrapolação do tributo para fins regulatórios e porque não-raro — caso da mineração — a competência para legislar sobre a atividade pertence a pessoa diversa daquela que taxa os seus aspectos ancilares (aqui, o registro), à qual não sobra espaço para opinar sobre a conveniência ou a oportunidade de seu exercício.
Há 30 anos, Geraldo Ataliba antevia o caos e a negação da ordem jurídica [n]o dia em que o Estado, não podendo ou não querendo mais elevar os impostos, começar a inventar atos de polícia e multiplicá-los e repeti-los, só com o intuito de receber as respectivas taxas”[10].
A tanto foram relegadas as contribuições, e a batalha neste front está perdida. O que será das taxas, agora que se implementa a triste profecia?

[1] STF, Pleno, RE nº 138.284/CE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ 28.08.92.
[2] STF, Pleno, ADI nº 2.925/DF, Rel. para o acórdão Min. MARCO AURÉLIO, DJ 04.03.2005.
[3] STF, Pleno, ADI nº 3.128/DF, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO, DJ 18.02.2005.
[4] STF, 2ª Turma, AgRg no Ag. nº 761.127/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe 14.05.2010. A matéria será revista pela Corte, dada a superação, no RE nº 630.898 RG/RS (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 28.06.2012), da anterior decisão que lhe negava repercussão geral (RE nº 578.635 RG/RS, Rel. Min. MENEZES DIREITO, DJe 17.10.2008).
[5] Tais particularidades seriam esbatidas apenas nos casos excepcionais em que a Constituição elege o fato gerador das contribuições sem compromisso com a ideia de pertinência a um grupo: CSLL, PIS, COFINS, etc., sem por isso deixarem de ser a regra (MARCO AURÉLIO GRECO. Contribuições: uma figura sui generis. São Paulo: Dialética, 2000, p. 242-243).
[6] Os Estados e Municípios só as instituem em hipóteses bem determinadas.
[7] Ver especialmente os votos dos Min. RICARDO LEWANDOWSKI e MARCO AURÉLIO.
[8] Curiosamente, as leis deixam de instituir a única taxa para que teriam competência: a de registro nos cadastros estaduais, que todas criam, de acompanhamento das concessões de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de minérios nos respectivos territórios.
[9] De notar que o valor máximo da exação não passa de R$ 2.250,00, dos quais até 60% podem ser compensados com taxa estadual congênere efetivamente paga, muito longe dos abusos de que agora cuidaremos – Anexo IX e art. 17-P da Lei nº 6.938/81, na redação dada pelo citado diploma.
[10] Estudos e Pareceres de Direito Tributário, vol. 3. São Paulo: RT, 1980, p. 242.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Contadora que desistiu da profissão não paga anuidade


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Apelação do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina e manteve extinta execução fiscal contra uma contadora que não exerce mais a profissão. Os desembargadores da 2ª Turma, com base no entendimento já pacificado na corte, decidiram que a cobrança das anuidades era indevida, já que o fato gerador é o efetivo exercício da atividade profissional, e não a mera inscrição no Conselho.


O juiz federal convocado Luiz Carlos Cervi, que relatou a Apelação do CRCSC, explicou que o artigo 113, do Código Tributário Nacional, exige a ocorrência do fato gerador para o surgimento da obrigação tributária. Neste sentido, a condição necessária e suficiente para impor tal obrigação, como autoriza o artigo 114 do mesmo Código, seria o efetivo exercício da atividade profissional.
‘‘Desse modo, o registro profissional e a sua baixa junto ao conselho regulador passam a ser elementos meramente instrumentais no desdobramento da relação da autarquia com o administrado. Realmente, apesar de inscrito, o profissional que não exercer sua atividade não estará obrigado ao pagamento da contribuição, pois ausente o pressuposto motivador da fiscalização e da incidência das contribuições’’, afirmou ele.
Por fim, o julgador frisou que a ex-contadora, em 2006, mudou-se de Florianópolis para Curitiba, passando a exercer atividade profissional diversa da que possui registro. Ele entendeu que este fato, por si só, é excludente do controle e fiscalização do Conselho catarinense. A decisão unânime foi tomada na sessão de julgamento do dia 7 de agosto.
O processo
O caso chegou até a Justiça Federal, responsável pelo julgamento de questões relativas aos conselhos profissionais, porque a contadora opôs exceção de pré-executividade em face da cobrança promovida pelo CRCSC. Este instrumento processual permite ao executado pedir a extinção da execução, em função dos vícios que porventura tornem nulos o processo e/ou a própria cobrança em seu nascedouro. Em síntese, afirmou na peça inicial que não exerce a profissão de contabilista desde 2006 e que, portanto, não se justifica a cobrança.
O Conselho catarinense alegou que o fato gerador do tributo decorre do registro, e não do exercício profissional. Em socorro desta tese, citou o artigo 5º., da Lei 12.514/2011, que definiu como fato gerador das anuidades a inscrição do profissional ou da empresa prestadora de serviços.
O juiz federal substituto Eduardo Didonet Teixeira julgou procedente a exceção de pré-executividade. Em relação à cobrança das anuidades, citou a jurisprudência do Superior Tribunal Federal, em que um precedente de 7 de dezembro de 2010 diz: ‘‘Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, resta afastada a presunção de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa’’.
Por outro lado, ele reconheceu que a autora deveria ter providenciado a ‘‘baixa’’ de sua inscrição no Conselho catarinense, o que ainda poderia lhe render uma execução fiscal neste sentido. No entanto, ressaltou, sua omissão não a torna devedora das anuidades.(Fonte:TRF-4)
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sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Taxas para custear boletos de cobrança de tributos são inconstitucionais


Os valores destinados a cobrir despesas com a remessa aos contribuintes dos boletos e carnês para pagamento de tributos municipais, bem como para fazer frente aos custos com sua cobrança pela rede bancária, não se enquadram nas hipóteses previstas na Constituição como ‘‘taxas’’. A partir deste entendimento do desembargador Francisco Moesch, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, considerou inconstitucionais dispositivos de duas leis do Município de Viamão, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O julgamento aconteceu na última segunda-feira (13/8).

A Lei Municipal 3.029/2001, com nova redação dada pela Lei Municipal 3.434/2006, atribui como taxas de serviço o valor da postagem e o custo com o boleto bancário, considerando-os como parte das Taxas do Protocolo Geral da Secretaria de Administração de Viamão. Por esta previsão legal, o contribuinte deve pagar R$ 2,50 pela postagem e R$ 2,40 pela taxa de serviço bancário.

O Ministério Público estadual não concordou com a cobrança e ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Órgão Especial para tentar derrubar a lei que lhe dá suporte. ‘‘Inquestionável a inconstitucionalidade (...), as quais implicam verdadeira majoração do tributo já cobrado, impondo um ônus ainda maior ao contribuinte’’, sustenta a ADI.

O julgamento

Ao fundamentar o voto, o desembargador Moesch discorreu sobre o Código Tributário Nacional e sua previsão sobre as taxas cobradas pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios. Conforme o CTN, as taxas cobradas devem ter como fator gerador o exercício regular do poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

‘‘O que se verifica é que a cobrança de tributos pela municipalidade está servindo de fator gerador de novas taxas ao contribuinte. Logo, padecem de vício material de inconstitucionalidade’’, afirma o magistrado. (Fonte: TJ-RS; ADI 70042639922)



segunda-feira, 6 de agosto de 2012

VIAJANTES: aplicativo da Receita Federal está disponível para iOS

Lançado no final de julho, o aplicativo da Receita Federal “Viajantes no Exterior" está disponível para a plataforma iOS (sistema operacional da Apple).

O APP que também está disponível para Android, ajuda o passageiro que retorna ao Brasil a cumprir exigências da legislação a respeito das compras durante a viagem. As duas versões, que são gratuitas, já estão disponíveis para download.
Segundo a Receita, o aplicativo esclarece se o passageiro precisa preencher a DBA (Declaração de Bagagem Acompanhada) e como esse preenchimento deve ser feito.
Além disso, o aplicativo também ajuda no cálculo do imposto a ser pago em caso de excedente.
(Fonte:Infomoney)


quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Que taxas você paga ao contratar um plano de previdência privada?

Contratar um plano de previdência privada requer planejamento e pesquisa. Muitos investidores não se atentam para os custos, mas este é um ponto muito importante e que não pode passar desapercebido.
Assim como qualquer fundo, a previdência possui uma taxa de administração cobrada anualmente. E quem investe em um produto pensando na aposentadoria deve estar muito atento a essa taxa, já que no longo prazo, pequenas diferenças percentuais podem fazer uma grande diferença no valor total acumulado.

Taxa de administração

Assim como qualquer fundo de investimento, as taxas variam de acordo com o contrato de cada seguradora, podendo chegar a 4% ao ano. Tudo depende do valor aplicado e do fundo escolhido, seja ele um plano VGBL (Vida Gerador Benefício Livre) ou PGBL (Plano Gerador Benefício Livre).

“No caso do plano de previdência privada de renda fixa, a rentabilidade dificilmente será de mais do que 8% ao ano. Por isso, o ideal é que a taxa de administração seja de, no máximo, 1%”, afirma a Professora da FGV (Fundação Getúlio Vargas), Myrian Lund. Segundo ela, em casos de planos mais agressivos, que investem um percentual maior em renda variável, a taxa de administração pode ser um pouco maior. "O diferencial neste caso é a competência do gestor ao montar uma carteira rentável”, disse Myrian.

Taxa de carregamento

A taxa de carregamento é o valor descontado das contribuições aos planos de previdência. Esse valor corresponde a um percentual pré-determinado, destinado a cobrir despesas de administração, corretagem, divulgação, etc.

Vale ressaltar que nem todas as seguradoras cobram esta taxa. Por isso, é importante pesquisar e se informar antes de optar por determinado plano. Este percentual deve constar, obrigatoriamente, no Regulamento do Plano e Nota Técnica Atuarial.

Imposto de Renda Existem duas formas de tributação e cabe a você decidir, no momento de contratação do plano, qual a melhor opção para o seu caso.

Tabela progressivaNa tabela progressiva, a alíquota do Imposto de Renda segue as mesmas regras aplicadas aos salários e aumenta de acordo com o valor que você vai receber do plano.

Veja, no site do Ministério da Fazenda, a tabela progressiva do ano vigente: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm

Tributação regressivaJá a tributação regressiva foi criada justamente para estimular as aplicações de longo prazo – que devem ser o objetivo dos planos de previdência.

Neste caso, a alíquota diminui com o tempo e é calculada de acordo com a data de cada contribuição ou aporte.

Confira a tabela regressiva:

Prazo de acumulação Alíquota
Até 2 anos 35%
De 2 a 4 anos 30%
De 4 a 6 anos 25%
De 6 a 8 anos 20%
De 8 a 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%

segunda-feira, 30 de julho de 2012

TAXA: Justiça Federal em São Paulo impede cobrança na emissão do CPF

A Justiça Federal de São Paulo proibiu a cobrança de taxas para a emissão do Cadastro de Pessoa Física, ou CPF, no estado. Cobram-se tarifas de até R$ 5,70 para emissão do documento, obrigatório. Segundo informações da Folha de S. Paulo, também não se pode mais cobrar para emitir segunda via, alterar dados ou regularizar a situação cadastral.

O pedido foi feito em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O objetivo era garantir o pleno exercício da cidadania a todas as pessoas, independentemente das condições socioeconômicas.

A decisão é do juiz Fletcher Eduardo Penteado, da 16ª Vara Federal Cível em São Paulo. Na sentença, afirmou que a Constituição garante que todos os documentos considerados básicos ao cidadão devem ser gratuitos. Com isso, reverteu liminar de dezembro do ano passado, que dava gratuidade à emissão de CPF apenas para pessoas comprovadamente pobres.

Todos os municípios de São Paulo estão afetados pela decisão. Marília e São Carlos, no entanto, já haviam sido alvo de decisões semelhantes, também em ações ajuizadas pelo Ministério Público.

O CPF é obrigatório para inscrição de benefícios previdenciários e assistenciais, para liberação de seguro-desemprego, abertura de conta em banco ou obtenção de crédito, por exemplo. Com a decisão, Caixa Econômica, Banco do Brasil e Correios estão proibidos de cobrar para fazer o serviço de registro e emissão de CPF. Quem desobedecer deverá pagar multa equivalente a dez vezes o valor da taxa cobrada.

Fonte: ConJur

quinta-feira, 8 de março de 2012

Municípios criam taxas para aumentar arrecadação (artigo de Leonardo Alcantarino Menescal)


Dentre as inúmeras arbitrariedades cometidas pelos entes federativos no campo tributário, uma das mais comuns é o abuso praticado pelos Municípios brasileiros na cobrança da espécie tributária “taxa”, especialmente na chamada “taxa de polícia”.

A taxa é uma espécie do gênero tributo, que pode ser instituída por todos os entes federativos, dentro de seu âmbito de abrangência, cujo fato gerador é uma atuação estatal específica, seja o regular exercício do Poder de Polícia ou a prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível.

A despeito do novo status adquirido após a Constituição Federal de 1988 – notadamente em face da estrutura de repartição das receitas tributárias, prevendo impostos em seu âmbito privativo de competência – a maioria dos Municípios brasileiros continua com dificuldades no que tange à arrecadação tributária própria, seja pela pouca relevância ou mesmo inexistência de um setor de serviços vigoroso, bem como de imóveis com propriedade devidamente regularizada em cartório (prejudicando a cobrança, respectivamente, do ISS e do IPTU/ITBI).

A situação é agravada nos Municípios menos desenvolvidos, em face dos critérios constitucionais para a repartição da receita do ICMS, imposto mais relevante economicamente às Municipalidades. Na prática, quanto maior for a participação do Município na economia do Estado, maior será o repasse do imposto estadual, o que, por óbvio, acaba privilegiando as cidades mais ricas.

Diante deste quadro, tem sido muito comum a desvirtuação pelos Municípios – especialmente aqueles do interior dos Estados – da espécie tributária “taxa”, utilizada para fins de arrecadação, em total desconformidade ao arquétipo constitucional do tributo. O Estado do Pará não é exceção. Vejamos alguns exemplos de casos concretos verificados em determinados Municípios paraenses.

Um dos artifícios mais comuns utilizados pelos Municípios para aumentar a arrecadação tributária mediante taxas é a instituição desta espécie tributária sobre hipóteses absolutamente incompatíveis com o aspecto material do tributo (prestação de serviço público específico e divisível e efetivo exercício do Poder de Polícia).

Em certos Municípios, por exemplo, foram criadas taxas para a utilização do solo, subsolo e espaço aéreo (em face da colocação de postes de luz, cabos condutores de energia elétrica, minerodutos, gasodutos, etc.). O valor do tributo é cobrado com base no metro quadrado da área construída. Em outro caso concreto, um determinado Município criou a chamada “taxa de fiscalização de veículo de transporte de passageiro”, cujo fato gerador seria a suposta fiscalização exercida pela Municipalidade, calculada, incrivelmente, com base no número de vezes em que o trem passa pelo território municipal.

Em ambos os casos, os tributos evidentemente possuem natureza de taxa de polícia, vez que os Municípios pretendem “fiscalizar” as referidas atividades. Contudo, dentre outras ilegalidades e inconstitucionalidades, as cobranças padecem da mesma fragilidade: a evidente impossibilidade de exercer efetivamente o Poder de Polícia, pois é muito difícil crer que os fiscais municipais poderiam realizar qualquer tipo de fiscalização embaixo da terra ou durante a passagem de um trem em alta velocidade! Inexiste, portanto, o fato gerador da taxa. Tratam-se, na verdade, de exações fiscais teratológicas, que contrariam não apenas o Direito, mas até mesmo o senso comum.

De outra banda, abusos também são encontrados até mesmo nas hipóteses em que é devida a cobrança da taxa de polícia, como é o caso da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. O principal expediente utilizado por vários Municípios paraenses para majorar indevidamente o valor da TLPL é pautar a base de cálculo do tributo com base na área do estabelecimento. Ocorre que a taxa possui um caráter contraprestacional, ou seja, o montante exigido deve corresponder ao valor necessário para que o ente público realize a atividade certa e determinada a que se propõe. Logo, a taxa de licença não pode ter como base de cálculo o tamanho da área do estabelecimento, ou quaisquer outros elementos que não dizem respeito ao custo da atividade estatal no exercício do poder de polícia como, por exemplo, o patrimônio do contribuinte ou número de empregados.

A cobrança da TLPL com base na área do estabelecimento também enseja outra inconstitucionalidade muito comum, qual seja, conferir à taxa base de cálculo própria de imposto (no caso, o IPTU), violando o disposto no art. 145, §2º, da CF/88.

Estes são apenas alguns exemplos de abusos na cobrança de taxas pelos Municípios paraenses, os quais certamente se repetem nas municipalidades de todo o Brasil. A cobrança de taxa, especialmente a de polícia, tem sido utilizada pelos Municípios com finalidade flagrantemente arrecadatória, desconsiderando a necessária contraprestacionalidade desta espécie tributária, onde o valor cobrado deve ser equivalente ao custo do serviço.

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

STJ: taxas em processo de inventário não incidem sobre meação do cônjuge sobrevivente


A taxa judiciária em processo de inventário não incide sobre todo o patrimônio de um casal: é excluída do cálculo a meação do cônjuge sobrevivente. A decisão, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo jurisprudência do Tribunal. O caso diz respeito à ação de uma viúva que não aceitou o recolhimento da taxa judiciária sobre todo o acervo patrimonial do casal.

O argumento é de que o objeto do inventário é a herança do falecido, sem inclusão do patrimônio do cônjuge sobrevivente. Porém, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que a taxa judiciária e as custas processuais incidiriam sobre a importância total dos bens. Irresignada, a viúva recorreu ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que taxa judiciária e custas processuais são espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível, que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte.

Ele disse que, nos processos de inventário, a parte dos bens que cabe por meação ao cônjuge sobrevivente “não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus”. Segundo o relator, “tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo”.

O ministro Luis Felipe Salomão lembrou, por último, que o assunto já foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator sublinhou o entendimento dos ministros do Supremo de que a cobrança da taxa judiciária sobre a importância total dos bens poderia levar à bitributação (vedada pela Constituição Federal, artigo 145, parágrafo 2º) caso houvesse imóveis na herança, pois sobre eles já há tributação específica.
(Fonte: STJ - REsp 898294)

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Advogado não consegue anular taxa de vistoria em seu escritório


A municipalidade, com seu poder de polícia, tem o direito de cobrar taxa de vistoria dos escritórios de advocacia, mesmo que não exerça a fiscalização. A cobrança atinge o estabelecimento, e não o profissional. A conclusão é do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar o recurso de um advogado que se insurgiu contra decisão de primeiro grau que reconheceu como legítima a cobrança da Taxa de Vistoria Anual pela prefeitura de Agudo (RS).

O autor da ação argumentou, na sua apelação ao TJ-RS, que a sentença contrariou a prova produzida nos autos. Segundo ele, restou configurada a bitributação, tendo em vista que seu filho está sendo executado pela mesma Taxa de Vistoria Anual, atinente ao mesmo exercício e ao mesmo escritório.

O desembargador Carlos Eduardo afirmou que a atividade fiscalizatória, de fato, não se dá sobre o profissional, mas sim sobre o estabelecimento onde é desempenhada a atividade. No entanto, o autor da apelação não consegui comprovar que ele e seu filho trabalham juntos, como advogados, no mesmo endereço. Assim, se o filho trabalha numa sala distinta, embora no mesmo prédio, isso se constitui em fato gerador da Taxa de Vistoria Anual, devendo ser tributado.

Com base na lei e na jurisprudência de tribunais superiores e do próprio Tribunal gaúcho, o desembargador julgou o recurso improcedente. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o Código Tributário Nacional (CTN). Também ressaltou ser desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. ‘‘A Taxa de Vistoria é tributo direto, periódico e rotineiro, vencido anualmente, aplicando-se, portanto, o artigo 169 do Código Tributário Municipal de Agudo-RS’’, afirmou.

O desembargador disse, ainda, que a taxa possui regramento nos artigos 102 e 104 do Código de Agudo (RS). O artigo 102 diz expressamente que ‘‘a hipótese da incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições da localização e segurança, bem como de res­peito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais dele visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços (...)’’.
(Fonte: Rev. Consultor Juírico/Jomar Martins)

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Liminar suspende cobrança de taxa de prefeitura


Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em sessão de julgamento no dia 23 de maio, concedeu liminar para suspender a ‘Taxa de Expediente’ cobrada dos munícipes pela Prefeitura de Capão da Canoa, no litoral norte do Estado. O pedido foi feito pela Defensoria Pública do Estado, que apontou a ilegalidade da cobrança, em Ação Direta de Inconstitucionalidade. No Rio Grande do Sul, a ação é inédita.

A Lei Complementar Municipal 2, de 30 de dezembro de 2003 (artigos 82 e 83, parágrafo único, incisos I e IV), determinava a cobrança no caso de qualquer requerimento à municipalidade, ainda que não demandassem expedição de documentos ou prática de ato pelo poder público local. A partir da notificação da decisão, a Prefeitura de Capão da Canoa não poderá mais cobrar a taxa.
A exigência do pagamento, conforme o relator da Ação no Órgão Especial, desembargador Arno Werlang, afronta o “direito fundamental do cidadão, qual seja, o livre acesso aos órgãos públicos para petição, até porque desconsideram as diferenças econômicas e sociais da população”.

A ‘Taxa de Expediente’ era cobrada para todo e qualquer requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele requerido e também em “outras situações não especificadas”, segundo a legislação municipal.
De acordo com o defensor público Felipe Kirchner, assessor do Gabinete da Defensoria Pública do Estado e um dos signatários da Ação, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa está configurada. Isso porque a Constituição brasileira declara que são assegurados a todos os cidadãos o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independentemente do pagamento de taxas.

‘‘A Carta Magna ainda coloca que, sem cobrança de taxas, todos têm o direito da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal”, argumenta. Kirchner lembra, ainda, que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul também caminha no mesmo sentido. Segundo ele, o Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, deve ser orientado por princípios estabelecidos na Constituição Federal.

O mérito da Ação será julgado pelo Órgão Especial do TJ gaúcho em outra sessão, a ser marcada. O Tribunal de Justiça poderá manter a decisão ou julgá-la improcedente. Assinam a ADI a defensora pública-geral do Estado, Jussara Acosta, os defensores públicos-assessores Felipe Kirchner e Andreia Paz Rodrigues e os defensores públicos Juliano Viali dos Santos e Sandro Santos da Silva.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

A TAXA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA


Previsão Legal: A Taxa, uma das espécies de tributo previsto na Constituição Federal de 1988 - (CF), tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição (art. 145, II).

Esta mesma CF condiciona a cobrança das taxas a uma base de cálculo diversa da dos impostos (art. 145,§ 2o.), que são outra espécie de tributo.

Por sua vez, a Código Tributário Nacional - (CTN), Lei n. 5.172,de 25/10/66, ao dispor sobre este tipo de exação – a taxa – nos arts. 77 a 80, giza conceito idêntico ao da CF/88, denotando que, fora de tais particularidades, qualquer tributo denominado taxa é inconstitucional.

Natureza e classificação: Diante da legislação, não há dúvida de que a taxa consiste num tributo de natureza contraprestacional, ou seja, o sujeito passivo deverá sempre estar diretamente vinculado a uma atividade estatal do tipo “poder de polícia” ou de “prestação de serviço”.

A taxa encontra-se classificada em dois tipos distintos: a) decorrente do poder público de polícia; e b) utilização de serviço público, em caráter efetivo ou potencial.


Taxa em razão do poder de polícia: consiste numa atividade da administração pública que limita ou disciplina direitos, interesses ou a liberdade e, também, regula a prática de ato ou a abstenção de fato do sujeito passivo, nos termos do art. 78, do CTN.

A expressão “poder de polícia” quer referir, na verdade, ao poder de fiscalização que a administração pública exerce sobre os administrados, não se confundindo com as atividades de manutenção da ordem ou segurança públicas e nem com as da polícia judiciária.

Dentro desta prerrogativa é que se insere a taxa de licença de funcionamento de atividades comerciais, industriais e de lazer, porquanto é dever estatal, na manutenção da ordem pública, licenciar, inspecionar e fiscalizar o ambiente, analisando as condições de higiene, segurança, licitude da atividade, tranqüilidade pública, etc. Ou seja, sempre que a administração pública efetuar atos pertinentes a concessão de licença, autorização, dispensa, isenção ou fiscalização enseja a cobrança da taxa de polícia.

Requisitos: Para que a taxa seja exigível, isto é, imponível e cobrável ao sujeito passivo (contribuinte) é absolutamente necessário que os serviços públicos sejam “específicos” e “divisíveis”. Quer dizer, devem obrigatoriamente referir-se a uma determinada pessoa ou a um número determinado de pessoas (especificidade) e, concomitantemente, deve ser passíveis de serem avaliados (mensurados) individualmente (divisibilidade).

O ato de polícia deve ser efetivo, isto é, realmente decorrente de uma atividade dirigida e prestada ao administrado.

O eminente tributarista Geraldo Ataliba acrescenta “estes [os agentes públicos]desempenham exames, vistorias, perícias, verificações, avaliações, cálculos, estimativas, confrontos e outros trabalhos como condição ou preparo do ato propriamente polícia, consistem am autorizar, licenciar, homologar, permitir ou negar, denegar, proibir, etc.
“Entende-se que estas atividades se constituem na hipótese de incidência da taxa, elas é que justificam a sua exigência, da pessoa interessada nas conclusões ou no resultado de tais atos (este resultado, ou conclusões, sim, eminentemente expressivos do poder de polícia).
“Dessas afirmações decorre que não se pode exigir taxa pelo poder de polícia, quando o seu exercício não exija uma atividade ou diligência semelhante.”

Grifei o último parágrafo acima para destacar que a taxa de polícia deve sempre decorrer da efetiva realização de atividades ou diligências públicas no interesse do contribuinte, sob pena de ter sua cobrança questionada.

Valor da taxa: Como estimar com justiça a valor do serviço público em relação às atividades de polícia?

Como a taxa é a contraprestação paga pelo contribuinte por um serviço público efetivamente utilizado, no caso da taxa de polícia, a remuneração deve ser o custo da atuação estatal, pois não se pode olvidar que é defeso a identidade da base de cálculo entre as taxas e os impostos (§ 2o., art. 145, da CF/88).

Paulo de Barros Carvalho , citado por CARRAZZA (vide nota de rodapé n. 3) entende que a base de cálculo do tributo deverá “exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado.” É dizer, a taxa não pode ter objetivo arrecadatório, incrementação de receita, mas tão somente deverá refletir o custo do serviços prestado ou posto à disposição do contribuinte.

No mesmo sentido, a lei a ser criada para instituição da taxa de polícia, ou para nova regulamentação da preexistente, deverá levar em conta, como sua base de cálculo, um critério de proporcionalidade em relação ao serviço requerido e prestado, ou seja, o custo da atuação estatal.

No Supremo Tribunal Federal, o critério de aferição da intensidade e da extensão do serviço prestado para fins de cobrança da taxa de polícia já foi objeto de julgamento, indicando a necessidade apenas de uma correlação aproximada entre custo da atividade estatal e o montante exigido. Na ocasião,a Corte decidiu, a partir do Recurso Extraordinário n. 220.316-7/Minas Gerais, do qual foi relator o Min. Ilmar Galvão, que a área fiscalizada pode servir de base de cálculo do tributo. Esta orientação tem persistido até os dias de hoje.

Portanto, qualquer possibilidade de instituição/alteração da legislação quanto a esse tipo de taxa no município deve ser muito bem aproveitado para que não ocorram abusos por parte da administração local.
(Carlos Lange)