Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 14 de julho de 2015

Valor do ISS compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide STJ


O valor do ISS integra o conceito de receita bruta ou faturamento, de modo que não pode ser deduzido da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial sob o rito dos repetitivos.
O PIS e a Cofins são contribuições que devem ser destinadas para financiar a seguridade social. São devidas por empresas e, segundo a legislação, têm como fato gerador “o faturamento mensal, assim entendido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
A corte entendeu que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluída a quantia referente ao ISS, “compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins”. Essa tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberão novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.
No caso julgado como representativo da controvérsia, três empresas de publicidade de São Paulo impetraram mandado de segurança preventivo para que fossem recalculadas as bases do PIS e da Cofins, excluindo-se o valor do ISS. O PIS é regido pela Lei 10.637/02 e a Cofins pela Lei 10.833/03 (ambas tratam do regime de apuração não cumulativa). No caso de apuração cumulativa, os dois tributos são regidos pela Lei 9.718/98.
As empresas sustentaram que faturamento é o “resultado da venda de mercadorias ou serviços, enquanto receita é o que adere definitivamente ao patrimônio da pessoa jurídica”. Disseram ser inaceitável a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins porque, apesar de passar pela contabilidade do contribuinte, o imposto corresponderia a ingresso de caixa que não lhe pertence, mas que se destina aos cofres públicos.
Em primeiro grau as autoras tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região atendeu recurso da Fazenda Nacional. Para o TRF-3, o lucro não se confunde com a receita e o faturamento, de modo que o PIS e a Cofins não podem ser reduzidos à mesma hipótese de incidência e fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro.
Acréscimo patrimonial
O ministro Og Fernandes, relator do caso, afirmou que a jurisprudência do tribunal está firmada desde 2010 e segue o que defende a Fazenda Nacional, ou seja, considera legítima a inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins. O ministro esclareceu que, em casos como o dos autos, o valor atribuído ao serviço e suportado pelo beneficiário da prestação incrementa o patrimônio da entidade prestadora.
O relator destacou que o consumidor não é contribuinte do ISS, ainda que conste da nota fiscal informação quanto ao valor correspondente a esse tributo. Assim, “deve-se levar em consideração o valor desembolsado pelo destinatário do serviço ou da mercadoria, e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido para pagar ISS”, concluiu.
O ministro rejeitou a tese de que o ISS não constituiria receita porque não pertence à empresa prestadora de serviço, mas ao município, apenas transitando em sua contabilidade sem acrescentar patrimônio. Para ele, aceitar o argumento seria o mesmo que considerar o consumidor sujeito passivo do tributo e a empresa, por sua vez, apenas um “substituto tributário”, que recolheria aos cofres públicos o que seria devido pelo consumidor.
“Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é o contribuinte”, concluiu o ministro. A decisão foi por maioria de votos, e o acórdão ainda não foi publicado. 
(Fonte: STJ - REsp 1.330.737)

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Fixação das alíquotas PIS/Cofins via decreto é questionável


No dia 1º de abril, dia da mentira no Brasil e das chamadas “pranks” (pegadinhas) no exterior, o Governo Federal editou o Decreto 8.426/ 2015, que reinstituiu a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras das empresas sujeitas à sistemática não-cumulativa dessas contribuições. O restabelecimento das alíquotas — 0,65% para o PIS e 4% para Cofins — surtirá efeito a partir de primeiro de julho de 2015, seguindo assim o princípio tributário da anterioridade mitigada, conforme dispõe o artigo 195, parágrafo 6º da Constituição.
A fixação de alíquotas do PIS e da Cofins incidente sobre as receitas financeiras está disciplinada no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.685/2004, que possibilita a redução e o restabelecimento respectivos por ato do Poder Executivo, e, assim, via decreto. Tal medida se justificaria pela suposta extrafiscalidade inerente a tais incidências. Portanto, valendo-se desse expediente, o governo, no contexto do tão falado ajuste fiscal, houve por bem restabelecer as alíquotas, que estavam fixadas em zero, para o seu patamar original, sem falhar, inclusive, no respeito ao princípio da anterioridade.
Contudo, em que pese a existência de previsão legal e a observância da anterioridade, a fixação das alíquotas via decreto é tranquilamente questionável. O ponto central da discussão está, exatamente, na autorização trazida pelo artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 10.685/2004. É princípio basilar de direito tributário que os tributos sejam criados e modificados por lei, nos exatos termos do artigo 150, inciso I, da Constituição. Como se trata de uma diretriz constitucional, que reforça a necessidade de segurança jurídica na criação de ônus tributários, tal regra apenas pode ser excepcionada pela própria Constituição, tal como ocorre com impostos extrafiscais (II, IE, IPI e IOF) e a CIDE Combustíveis.
Porém, o mesmo não se dá com as contribuições do PIS e da Cofins. Tais tributos devem ser criados por lei e observam o mandamento geral da legalidade: apenas lei em sentido estrito poderá instituir, modificar ou majorar quaisquer dos aspectos relativos a eles. Essa postura deve valer, inclusive, para a redução das alíquotas. Em face do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal de que a alíquota zero pode ser vista como uma modalidade de isenção, igualmente não poderia o decreto determinar a minoração dos percentuais. Trata-se, portanto, de vício contido na própria Lei 10.865/2004, que não poderia mitigar o princípio da legalidade sem autorização constitucional específica.
Um contra-argumento à ofensa ao princípio da legalidade estaria no fato de que a modificação se justificaria pelo fato de a incidência nessa hipótese específica estaria vinculada a uma finalidade extrafiscal. Como regra, a Constituição permite a alteração de alíquotas via Decreto exatamente para contemplar situações de intervenção na economia, que devem ser céleres e distantes do jogo político do Poder Legislativo. Não obstante, não é esse o caso. Ainda que a interferência no mercado financeiro possua impactos econômicos significativos, não é possível dizer que, apenas por essa razão, a modificação via decreto estaria autorizada. Reitere-se: tal faculdade concedida ao chefe do Poder Executivo apenas se justifica diante de norma constitucional nesse sentido, inexistente na hipótese.
Diante de todas essas questões, fica bastante evidente o desacerto do governo em promover a majoração das alíquotas do PIS e da Cofins — tanto por razões jurídicas, como as acima mencionadas, que se bastam pela ofensa a um princípio fundamental de direito tributário, quanto pelo desestímulo econômico, em um ano em que a economia exibe números negativos, com o país à beira da recessão.
É evidente que o ajuste fiscal é necessário. Porém, após todas as medidas tributárias já tomadas pelo governo no início do ano, já passa da hora de centrar os esforços na redução dos gastos públicos, com foco, especialmente, nas despesas correntes. O aumento de receitas é fundamental, mas sem a contrapartida da redução das despesas, corre-se o risco de prejudicar ainda mais a classe empresária e acelerar o ambiente de recessão, criando uma cômica relação entre a publicação do Decreto 8.426/2015 e o dia 1º de abril.
(Fonte:Conjur.com)

Justiça suspende aumento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras


Ao menos três liminares já liberaram empresas de cumprir o Decreto 8.426/15, que restabeleceu a partir desta quarta-feira (1º/7) as alíquotas de 0,65% do PIS/Pasep e de 4% da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das empresas sujeitas ao regime de apuração de tributos não-cumulativa. As decisões dizem que o Poder Executivo não poderia ter aplicado a mudança por meio de decreto.
Em 2004, a Lei 10.865 permitiu que o Executivo reduzisse alíquotas a zero para pessoas jurídicas com esse perfil, o que acabou acontecendo no ano seguinte, pelo Decreto 5.442/2005. O problema é que o benefício acabou neste ano. A presidente Dilma Rousseff (PT) e o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, assinaram nova norma para retomar a cobrança sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de hedge (operações que controlam valores de ativos).
No Rio de Janeiro, o grupo de energia Light foi à Justiça Federal para barrar a cobrança e impedir a Receita Federal de incluir seu nome em cadastros de inadimplente. O advogado da companhia, Eduardo Maneira, do Sacha Calmon- Misabel Derzi Consultores e Advogados, usou um argumento “singelo”: o artigo 153 da Constituição Federal só dá poder expresso para o Executivo reajustar impostos de importação e exportação, envolvendo operações de crédito, câmbio e seguro ou ainda comercialização de petróleo e seus derivados, por exemplo.
“Todas as vezes que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre princípio constitucional, entendeu que esse princípio é cláusula pétrea. Se há exceção, só poder estar na Constituição originária, nem emenda pode”, aponta. Ele avalia que o governo quis criar uma alternativa para escapar do Congresso, onde tem sofrido dificuldades em emplacar propostas, mas chegou a uma medida feita “às pressas” e fora do ordenamento jurídico.
O juiz federal João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio, concordou que a conduta do governo federal “não possui previsão no texto constitucional”. Para ele, o “respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei”. Assim, Araújo considerou necessário conceder a liminar, evitando que as empresas da Light fiquem sujeitas aosolve et repete (pague e depois reclame).
Em São Paulo, a 12ª Vara Federal Cível concedeu decisões a duas empresas. Em uma delas, a juíza federal Elizabeth Leão atendeu pedido da autora e autorizou que os valores sejam depositados em juízo, até decisão final do Mandado de Segurança.
“Diversamente do que é admitido pelo nosso ordenamento jurídico, o decreto em discussão não se restringiu à lei em função do qual foi expedido, mas regulou situação não disciplinada pela Lei 10.865/04, sendo, portanto,ultra legem”, afirmou a juíza. A Receita fica proibida de aplicar qualquer sanção sobre os débitos em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.
Clique abaixo para ler as decisões.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Receita quer substituir PIS/Cofins por novo tributo

A Receita Federal estuda mudanças que poderão levar à extinção do chamado PIS/Cofins, fonte de mais de 20% dos recursos tributários da União (cerca de R$ 86 bilhões dos R$ 414 bi arrecadados de janeiro a abril de 2015). A ideia é substitui-lo por uma só contribuição social, com alíquota única. O objetivo é aprovar a mudança no Congresso neste ano para que ela entre em vigor no início de 2016.

O impacto sobre o valor total recolhido pelas empresas deverá ser neutro, acredita a Receita, para quem a medida reduzirá os custos administrativos dos contribuintes. Isso porque vai simplificar uma tributação cuja complexidade é amplamente reconhecida pelo Ministério da Fazenda, órgão ao qual é vinculada a Secretaria da Receita Federal.
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Essa barafunda legal a que dão o nome de PIS/Cofins inclui regimes diferenciados de tributação, tratamento específico para vários setores da economia e diversidade de alíquotas. No caso da Cofins, a mais alta chega a 7,6% sobre o faturamento da empresa, o que leva a alíquota máxima dos dois tributos para 9,25%.

Um dos aspectos mais controversos desse modelo de tributação é que ele permite em tese compensar determinados créditos, relativos aos custos acumulados pelas empresas ao longo da cadeia produtiva. Na prática, suas regras são tão complicadas que muitos contribuintes acabam não fazendo as compensações a que têm direito. A Receita acena com uma fórmula que simplificará esse processo, viabilizando a efetiva compensação de todos os custos incorridos.

Se o plano da Receita der certo, serão aposentadas a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) – que em seu conjunto ficaram conhecidos pela sigla PIS/Cofins.

Fim de declarações

Também na linha da simplificação tributária, os técnicos da área trabalham numa proposta de eliminação de diversas declarações que as empresas são obrigadas a prestar atualmente ao governo. Entre elas, a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Cogita-se até mesmo de pôr fim à Relação Anual de Informações Sociais (Rais), que toda pessoa jurídica é obrigada a mandar a cada ano para o Ministério do Trabalho.

Declarações do gênero formam algumas das chamadas “obrigações acessórias”. Isto é, todos os trâmites burocráticos associados a tributos ou a registros legais que qualquer organização existente no país é forçada a seguir para se manter em dia com o Fisco e outras instituições de Estado: regras para emissão de notas fiscais, envio de informações, escrituração de livros contábeis etc. Tais obrigações fornecem um manancial riquíssimo de informações, inclusive para facilitar a investigação fiscal. Mas respondem por parte expressiva do labirinto normativo que é a marca da legislação tributária brasileira.

Mudar parte dessa infernal realidade será possível por causa da modernização do processamento dos dados informados pelos contribuintes. “Com a nota fiscal eletrônica, por exemplo, aquilo que é informado pelo contribuinte entra imediatamente na base de dados. Isso permitirá, por meio do cruzamento de informações ou da integração de diferentes sistemas, eliminar várias exigências, simplificando sobremaneira a vida do contribuinte”, explica um técnico envolvido nos estudos.

Levy e sua inglória cruzada

Condenar várias das tais obrigações acessórias à lata de lixo, acredita o Ministério da Fazenda, pode contribuir para criar um cenário mais propício à retomada dos investimentos, num momento especialmente complicado.

Joaquim Levy, o ministro da Fazenda já comparado a Cristo pelo vice Michel Temer, segue numa inglória cruzada para ajustar as contas públicas, respaldado quase exclusivamente pelo apoio da presidente Dilma Rousseff. A conjuntura econômica, como se sabe, é de encrenca de A a Z.

No A de arrecadação, a Fazenda vê a recessão reduzir o dinheiro dos impostos recolhidos pela população, tornando mais difícil para o Brasil alcançar suas metas fiscais (1,2% do PIB neste ano). Na letra Z, multiplicam-se os zangões interessados em avançar sobre o dinheiro público. Zangões, no mundo animal, são os machos parasitas que não fabricam mel, mas comem aquele produzido pelas outras abelhas. No Brasil de hoje, aproveitam o momento de fraqueza de um governo que errou feio na condução da economia nos últimos quatro anos para investir furiosamente contra o Tesouro Nacional. Integram essa vasta galeria políticos chantagistas, empresários incapazes de sobreviver sem acesso às generosas tetas oficiais e ministros convertidos à lógica do salve-se quem puder.

Hostilizado pelo PT, Levy representa a única chance que se consegue visualizar no horizonte atual de o partido e Dilma superarem os desafios do presente. Apesar disso, é boicotado noite e dia. Ora por petistas, que resistem a engolir a receita econômica ortodoxa que lhes foi enfiada pela goela. Ora por ministros ou funcionários federais de segundo e de até terceiro escalão, que se veem no direito de falar como se fossem ministros da Fazenda, sem que esse comportamento tenha aqui merecido a resposta adequada do Planalto. Ora pelo oportunismo da dupla Renan/Cunha, que tem obtido indiscutível sucesso na estratégia de produzir cascas de banana para o governo com o objetivo de esconder do distinto público o fato de que sua condição de suspeitos na Lava Jato (afora as suspeitas acumuladas ao longo de suas trajetórias políticas) lhes tira qualquer condição moral de presidir Senado e Câmara.

Por isso, a Fazenda vê uma vantagem a mais na alternativa oferecida pela revisão das obrigações acessórias. É possível acabar com elas sem autorização do Congresso, já que podem ser extintas por instrumentos legais como portaria ministerial, instrução normativa da Receita ou – no caso da Rais – decreto presidencial.

Quanto a Levy, segue sob questionamento à esquerda e à direita. No primeiro caso, por causa dos custos sociais do ajuste econômico e pela condenação à política de juros altos, que fará o Brasil gastar neste ano mais de R$ 400 bilhões apenas para pagar os encargos de uma dívida pública que passa de R$ 3,5 trilhões. E à direita, apesar do apoio que o ministro recebe do setor financeiro e do grande empresariado, é crescente a desconfiança de que lhe faltará apoio político para promover um ajuste do tamanho que o descontrole das contas governamentais exige. Num caso e no outro, o que ninguém apresentou até agora – nem mesmo a oposição, que não se cansa de bater nele – é uma proposta concreta para enfrentar a crise de outra maneira.

(Fonte: Congresso em Foco / Associação Paulista de Estudos Tributários, 16/6/2015)

sábado, 10 de janeiro de 2015

Conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Cofins – Como será definida a questão pelo STJ (artigo de Amal Nasrallah)

O Supremo tribunal Federal tem reiteradamente decidido, que eventuais controvérsias na aplicação do instituto da compensação do PIS e da Cofins devem ser resolvidas no âmbito do STJ, tribunais inferiores, ou pela via administrativa, visto que não há questão constitucional diretamente envolvida.
Assim, a 1a. Seção do Tribunal STJ, que é o órgão competente para apreciar a questão em última instância, acabará definindo o conceito de insumo para aplicação no país. O Resp nº 1.221.170/PR foi escolhido como recurso representativo de controvérsia e será decidido na sistemática do artigo 543-C do CPC. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
No processo que será analisado, a empresa impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o direito de creditamento de PIS e COFINS referentes aos insumos inseridos nos “custos gerais de fabricação” e “despesas gerais comerciais” (água, combustíveis e lubrificantes, despesas com veículos, materiais de proteção IPI, seguros e despesas de vendas), sem as limitações impostas pelo art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/03, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente desde a vigência da não-cumulatividade por conta das vedações, corrigidos pela SELIC.
A decisão que será proferida no recurso vinculará os tribunais inferiores, bem como o CARF (o art. 62-A do Regimento Interno do CARF prevê que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C do CPC devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF).
Trata-se do seguinte:
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS, respectivamente, pela qual  a pessoa jurídica pode descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).
Nas leis mencionadas estão descritas as hipóteses que geram e as que não geram direito ao crédito, dentre elas, bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I).
Ocorre que as leis não atribuíram um conceito ao termo “insumo”. Diante disso, surgiram diversas discussões e três posições quanto ao alcance do termo:
I – posição restritiva – equipara ao conceito utilizado para fins de IPI
Equipara o conceito de insumo para fins da legislação do PIS e da COFINS, com o conceito de insumo atribuído pela legislação do IPI.
Segundo esse entendimento, que é adotado pela Receita Federal, “para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado” (Solução de Divergência Cosit nº 15 de 30 de Maio de 2008).
II – Posição ampla – aplicação do conceito da legislação do IRPJ
Segundo esse entendimento, o conceito de insumo abrange quaisquer custos ou despesas necessários à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ. Seriam passíveis de crédito, também despesas não relacionadas diretamente com a produção (atividade-meio), como o pagamento de comissões de vendas, propaganda, dentre outras.
III – Posição intermediária – insumo para fins de PIS/Cofins tem conceito próprio
De acordo com essa posição, devem ser considerados insumos para fins das contribuições ao PIS e à Cofins os bens e serviços que são imprescindíveispara: (i) produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; (ii) prestação de serviços; e que possibilitarão o auferimento de  receita.
Vale dizer, todos os recursos indispensáveis à prestação de serviços, produção e à venda de bens que acabarão por gerar receitas, exceto aqueles cujo aproveitamento está vedado em lei.
Segundo o entendimento mencionado, entram no conceito de insumo não apenas os bens que são consumidos diretamente no processo de fabricação, mas também, outros necessários ao processo de fabricação, tais como: graxa, lixas, gastos com manutenção de máquinas de produção, aluguel de parque industrial, ou seja, os gastos destinados à atividade fim da empresa. Vale dizer, em princípio, todos os custos de produção (mas não todas as despesas) da pessoa jurídica, poderiam ser passíveis de crédito. Não entrariam neste conceito os gastos não relacionados diretamente com a produção.
Resumindo, de acordo com a posição intermediária, a apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada caso a caso, considerando a essencialidade do bem na produção e na geração de receita da empresa.
A possibilidade do STJ adotar a terceira posição é muito grande. E isto porque, a matéria já foi apreciada em alguns julgados da Corte. Então, já é possível prever de antemão a decisão de alguns Ministros (a não ser que mudem de entendimento).
Em verdade o STJ tem se manifestado contrariamente à posição da RFB quanto ao conceito de “insumos” que equipara à legislação ao conceito do IPI. Contudo, o STJ também não tem adotado a posição mais ampla, no sentido de considerar como insumos todas as despesas e custos de produção.
Para quem se interessar, abaixo transcrevo ementas de julgamentos, proferidos por diversos Ministros do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. NSUMOS. ATIVIDADE FIM. MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que os valores relativos à mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadram dentro da definição de insumos, o que os impossibilitam de serem descontados da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. 2. “Para fins de creditamento de PIS e Cofins (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.9.2013″ (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 29.11.2013). 3. A mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1238358/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE DESPESAS TAIS COMO: VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS QUE SOMENTE PODEM SER CREDITADAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.898/2009. 1. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e de COFINS diz respeito àqueles elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa, não alcançando os itens solicitados pela impetrante, sendo que o direito de crédito sobre as despesas relativas a vale-transporte, a vale-alimentação e a uniforme custeadas por empresa que explore prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção somente veio a ser possível após a edição da Lei 11.898/09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1281990/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ATIVIDADE FIM. MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. (…) 2. “Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013″ (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 3. A mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. 4. A pretensão da parte, essencialmente, é a declaração de inconstitucionalidade da limitação legal imposta, questão que refoge da estreita via do recurso especial, por ser de competência da Suprema Corte, ex vi, art. 102 da Carta Magna. Recurso especial improvido”. (REsp 1437438/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. EMPRESAS DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO. DESPESAS QUE SÓ FORAM EQUIPARADAS A INSUMO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 11.898/2009. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. (…) 2. Muito embora entenda que o conceito de insumo deve ser alargado para abranger tanto os elementos diretos como indiretos de uma produção, a meu ver, as despesas com vale-transporte, vale-refeição e fardamento não possuem a natureza de insumo, nem em seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão pela qual entendo que o inciso II do art. 3o. das Leis 10.637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte. 3.   Assim, apenas a partir da edição da Lei 11.898/09, que incluiu o inciso X no art. 3o. das Leis 10.637/02 e 10.833/03 equiparando as despesas com vale-transporte, vale-refeição e fardamento a insumo, possibilitou-se o creditamento na forma postulada pelo ora recorrente. 4.   Não possuindo as referidas despesas natureza de insumo e não havendo expressa autorização legal ao creditamento para o período postulado pelo recorrente, não merece reparos o acórdão objurgado. 5.   Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no REsp 1230441/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Uso de tecnologia não transforma atividade rural em industrial

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou mandado de segurança impetrado pela empresa paranaense Globalsuinos Agropecuária que buscava modificar sua classificação perante à Receita Federal de agropecuária para industrial e, com isso, obter o direito de utilizar os créditos de PIS e Cofins gerados.
A empresa alegou que a sua atividade abrange desde o processo de fertilização até a venda dos leitões, numa sistemática de suinocultura que envolve controle rigoroso de produção por meio de tecnologia especializada.
A Globalsuinos recorreu no tribunal após sua ação ter sido extinta sem julgamento de mérito em primeira instância. O relator do caso na corte, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, afastou a sentença de extinção do processo, mas negou o pedido.
Segundo ele, “não obstante seja evidente que os procedimentos adotados pela impetrante observam os princípios e o sistema da moderna suinocultura, em que a atividade é organizada, planejada e controlada, objetivando a máxima produtividade possível, não deixa de ser atividade rural, tal como define a Lei nº 8.023/1990”.
Conforme o desembargador analisou em seu voto, o maior ou menor nível de tecnologia adotado no desenvolvimento da atividade rural não altera a sua essência. “No processo produtivo de criação de suínos, não há alteração da composição e das características do produto in natura, não se tratando, pois, de atividade industrial. Mostra-se ausente o traço fundamental que caracteriza a industrialização”, afirmou.
AC 5005891-16.2011.404.7005/TRF
(FONTE: TRF/4ª Região - PR-SC-RS)

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Nova tese tributária no sentido de excluir da base do ISS os tributos federais e outros valores (artigo de Amal Nasrrallah)

Decisão do TJSP em ADI abre brecha para nova tese tributária no sentido de excluir da base do ISS os tributos federais e outros valores


A guerra fiscal entre os entes tributantes na esfera municipal culminou com uma decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que poderá beneficiar milhares de contribuintes do ISS.
Trata-se do seguinte. O Município de Poá editou lei que autoriza expressamente aos contribuintes de ISS, a excluir da base de cálculo do imposto os tributos federais, a saber: PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Além disso, permitiu a exclusão do valor do bem, nas operações de arrendamento mercantil (leasing), e a  exclusão do valor efetivamente pago a título de direitos autorais ao autor do software, no licenciamento ou cessão de uso de programas de computador.
A Lei Municipal de Poá nº 2.614/97, com a redação atualizada pelas Leis Municipais 3.269/07 e 3.276/2007, tem a seguinte dicção:
“Art. 190 –  A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta.
§ 2º Não serão incluídos no preço do serviço:
II – os seguintes tributos federais, relativos à prestação de serviços tributáveis, ocorridos no mesmo mês de competência:
a) Imposto de Renda Pessoa Jurídica
b) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido;
c) PIS/PASEP
d) COFINS”
“Art. 191 A base de cálculo do Imposto Sobre serviços é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta, a qual se aplica mensalmente a alíquota constante na Tabela XVI do artigo 184.
§ 6º - Não serão incluídos no preço do serviço:
II – os seguintes tributos federais, relativos à prestação de serviços tributáveis, ocorridos no mesmo mês de competência: Imposto de Renda Pessoa Jurídica Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, PIS/PASEP, COFINS.
§ 7º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 15.09, da Lista de Serviços não será incluído no preço do serviço o valor do bem, na proporção do valor arrendado”.
§ 8º Na prestação do serviço a que se refere o subitem 1.05 da Lista de Serviços (TABELA XVI), não será incluído no preço do serviço o valor efetivamente pago a título de direitos autorais ao autor do software, relativo ao licenciamento ou cessão de uso”
Pois bem, o município de São Paulo entendeu que essas normas municipais estariam concedendo benefícios fiscais inconstitucionais e incentivando de forma indevida a mudança de prestadoras de serviços para Poá. Em vista disso, propôs ação direta de inconstitucionalidade contra aquele Município (ADI – 0268693-38.2012.8.26.0000), com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade das normas que autorizam as exclusões da base de cálculo do ISS das verbas mencionadas.
O Município de Poá, por sua vez, alegou que não reduziu a base de cálculo do ISS, mas que, em verdade, não pode compor a base de cálculo do ISS meros ingressos de dinheiro nos cofres da empresa e que os valores questionados pelo Município de São Paulo, “embora transitem pelo caixa do prestador, não integram o seu patrimônio, sequer constituem receita, por conseguinte, não ingressam ao I.S.S.Q.N”. “Em vista disso, importâncias financeiras que, embora transitem pela contabilidade da empresa e não se incorporam ao seu patrimônio, devem ser excluídas da base de cálculo do aludido imposto municipal”.
O município de São Paulo foi vencido. Vale dizer, o TJSP decidiu que as normas do município de Poá não concediam benefícios fiscais, mas tratavam dededuções necessárias para apurar a real receita do prestador do serviço e que os tributos federais e outros valores não integram a base de cálculo do ISS.
Do corpo do julgado, se destaca:
Nessa esteira, a meu aviso, os artigos 190, parágrafo 2º, inciso II; 191, parágrafo 6º, inciso II, ambos da Lei Municipal n.° 2.614/97, com redação que lhes foi dada pela Lei Municipal 3.269/07, e dos parágrafos 7º e 8º, do mesmo artigo 191, com a redação que lhes foi dada pela Lei Municipal 3.276/07, não podem ser taxados de  inconstitucional”.
Eis a ementa do julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS  INFRINGENTES – ADMISSIBILIDADE – ISSQN
Base  de cálculo do ISS que não pode albergar todas as entradas, de dinheiro nos cofres da empresa, mas apenas parcela;  correspondentes ao preço do serviço prestado propriamente  dito – As importâncias financeiras que, embora transitam  pela contabilidade da empresa e não se incorporam ao seu patrimônio, devem ser excluídas da base de cálculo do aludido imposto municipal – EMBARGOS/ DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM  EFEITO INFRINGENTES”  (Embargos de Declaração na ADI N. 0268693-38.2012.8.26.0000/50000).
Em vista disso, os prestadores de serviços localizados em São Paulo, ou outros municípios que não permitem a exclusão dos impostos federais (PIS/COFINS, IRPJ e CSLL) e demais valores da base de cálculo do ISS, têm um fortíssimo precedente para entrar com ações judiciais para pleitear a exclusão da base do ISS, os valores mencionados.

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Não incide PIS-Cofins sobre o frete internacional e comissões de intermediadores estrangeiros (artigo de Amal Nasrallah)

O Carf decidiu que não incide PIS e Cofins Importação sobre valores pagos por empresa nacional referentes a fretes internacionais e comissões a agentes internacionais intermediadores de vendas em operações de exportação de mercadorias. A decisão foi proferida pela 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção (fonte: jornal, Valor Econômico do dia 02 de abril).

Trata-se do seguinte. O PIS e Cofins incidem tanto na importação de bens, como na importação de serviços. Quanto à importação de serviços, o artigo 1º, § 1º, I e II da Lei nº 10.865/2004, deixa claro que os serviços provenientes do exterior que constituem fato gerador do PIS e da Cofins importação são aqueles (i) prestados por pessoa residente ou domiciliada no exterior e executados no próprio país, ou (ii) executados no exterior cujo resultado se verifique no País.
Disto se extrai que somente há importação se o serviço tributável pelas contribuições ocorreu no país, ou se seus resultados deram-se aqui, pouco importando a fonte do pagamento do serviço. De fato, se a lei pretendesse que o critério fosse o da fonte de pagamento, teria previsto expressamente, mas não o fez. Estabeleceu que o critério da incidência das contribuições é o resultado se verificar no país.
A dificuldade, nesta questão, não está em se delimitar o conceito de serviços executados no país, mas de serviços executados no exterior, cujo resultado se verificou no País, pois somente quando este (resultado) se verificar no território nacional é que se tributará o serviço executado no exterior.
Partindo do conceito de serviço trazido por Aires F. Barreto, necessário para que se entenda o que vem a ser resultado, temos que: “… serviço é esforço de pessoas desenvolvido em favor de outrem, com conteúdo econômico, sob regime de direito privado, em caráter negocial, tendente a produzir uma utilidade material ou imaterial” (ISS na Constituição e na Lei, Dialética, 2003, p. 62).
Do conceito destacam-se alguns aspectos relevantes: (i) desenvolvimento de uma atividade; (ii) em prol de outrem; (iii) de conteúdo econômico; (iv) e gerador de uma vantagem material ou imaterial.
Assim, resultado é exatamente a vantagem material ou imaterial gerada, em outras palavras, a utilidade material ou imaterial decorrente do serviço, visto que é o seu fim, o motivo, o objeto da contratação e do pagamento. Neste sentido, o vocábulo resultado significa consequência, efeito (Dicionário Aurélio).
É de suma importância analisar cada contrato de prestação de serviço tendo em conta o seu objeto e finalidade. Não é qualquer proveito que será bastante para reputar o resultado verificado no país, mas a utilidade que se visou alcançar no contrato, ou seja, o que a prestação do serviço deveria resultar ao seu tomador.
Assim, é o resultado direto da prestação de serviço que deverá ocorrer no país e não qualquer eventual resultado indireto, como o econômico, por exemplo, porque senão todos os serviços contratados no exterior, ainda que lá prestados e lá produzidos os seus efeitos diretos, seriam tributados pelo fisco brasileiro.
Pois bem, os fretes internacionais contratados para o transporte até o destinatário final de mercadorias vendidas para clientes no mercado externo, tem por objetivo colocar o produto exportado em outro país. Assim, o resultado direto da prestação do serviço de frete, a consequência, o efeito da contratação se dá no exterior, com a entrega do produto no mercado externo. O mesmo ocorre com os serviços prestados por agentes internacionais intermediadores de vendas em operações de exportação de mercadorias, visto que o resultado da prestação de serviço, colocação dos produtos brasileiros no mercado externo, também ocorre no exterior.

quinta-feira, 21 de março de 2013

STF julga inconstitucional norma sobre PIS e Cofins em importações

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem, quarta-feira (20/03), que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004.
A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 559937, que foi retomado hoje com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada) e, dessa forma, a decisão se deu por unanimidade.
No RE, a União questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião do voto da relatora, em outubro de 2010, ela considerou correta a decisão do TRF-4 que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da Constituição Federal, nos termos definidos pela Emenda Constitucional 33/2001, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.
A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.
 
Votos
Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente o voto da relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da Constituição Federal, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites.
“A simples leitura das normas contidas no art. 7º da Lei nº 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou.
Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou.
Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”.
 
Modulação
Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o Plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração.
(Fonte:STF)

sexta-feira, 1 de março de 2013

Judiciário concede liminares para desobrigar o contribuinte de declarar o valor da importação nas operações interestaduais com importados (artigo de Amal Nasrallah)

 

O Senado Federal editou a Resolução nº 13, de 2012, unificando a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com: (i) bens e mercadorias importados do exterior em 4%, (ii) com bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro tenham sido submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, que resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.
Em vista do disposto na Resolução do Senado, o Confaz celebrou o Ajuste Sinief de 19/11/2012, que entrará em vigor em 01/05/2013, estabelecendo na sua cláusula sétima que o contribuinte industrializador deverá: (i) informar na Nota Fiscal o valor da parcela importada do exterior, e o conteúdo da importação expresso percentualmente; e (ii) nas hipóteses que a mercadoria importada não sofreu processo de industrialização, o contribuinte deverá informar na Nota Fiscal o valor da importação.
Estas determinações do Ajuste Sinief causaram alvoroço entre os contribuintes, que impetraram mandados de segurança objetivando afastar a determinação de informar o valor da importação. De acordo com os contribuintes estas obrigações colocam as empresas em situação delicada, pois os seus clientes terão ciência, por meio das notas fiscais, do valor que o importador pagou pelo bem importado e, portanto, da sua margem de lucro.
Em vista disso, foram impetrados diversos mandados de segurança para afastar a aplicação destas determinações. Os juízes deferiram diversas liminares liberando os contribuintes da obrigação.
Os contribuintes têm alegado que esta imposição:
a) viola o princípio da livre inciativa e concorrência, previsto no art. 170, IV da CF/88;
b) contraria o artigo 198 do CTN que estabelece que é proibida a divulgação, por parte da Fazenda Pública de informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;
c) o CONFAZ não é ente competente para estabelecer este tipo de obrigação, considerando que a Resolução do Senado nº 13/2012 não estabeleceu qualquer obrigação de explicitação dos custos da importação em nota fiscal;
e) o art. 195, XI da Lei nº 9.279/96, dispõe que comete crime de concorrência desleal quem divulga ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos, informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços.

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Justiça manda empresa de consultoria/assessoria tributária pagar R$ 47,6 milhões à empresa ciente

A consultoria Deloitte foi condenada pela Justiça de São Paulo a pagar R$ 47,6 milhões em indenização por danos morais e materiais à fabricante de tubos e conexões Tigre. Em sentença de dezembro, o juiz Luis Fernando Cirillo, da 31ª Vara Cível de São Paulo, considerou a empresa de consultoria responsável pela idealização de uma operação de exportação para tomar créditos tributários considerada fraudulenta pela Secretaria da Fazenda paulista. São R$ 37,6 milhões pelos custos com o auto de infração e mais R$ 10 milhões de indenização por danos morais.
O caso veio à tona em julho de 2005, quando a Folha de S.Paulo divulgou que uma força-tarefa formada por auditores fiscais, policiais civis e promotores de São Paulo e Mato Grosso investigou suspeitas de um esquema de exportação fictícia de óleo e farelo de soja.
Segundo o jornal, a investigação concluiu que o esquema foi montado por consultorias tributárias e teria beneficiado, além da Tigre, Pão de Açúcar, Casas Pernambucanas, Suco Del Valle, Adria, Lua Nova (Panco), Ficap, Arc Sul (produtos químicos) e Beraca Sabará (produtos químicos).
O esquema consistia na apropriação de crédito fiscal a partir da compra de soja de outro estado para exportação. No caso do ICMS, o crédito é de 12%. Na Cofins, de 7,6%, e no PIS, de 1,65%. Na época, a imprensa noticiou que a operação envolvia notas fiscais reais emitidas por uma exportadora de soja que eram clonadas e entregues aos clientes que tinham comprado um pacote de consultoria. Dessa maneira, uma parte do negócio era legal e ocorria de fato, mas a outra não.
O caso
Segundo o processo, em março de 2003 a Deloitte, que integrava o Comitê Fiscal da Tigre, apresentou à empresa uma operação chamada “Geração de ICMS e Crédito Presumido de IPI em Decorrência de Exportação”. O negócio consistia na aquisição, beneficiamento e exportação de soja, o que geraria para a empresa créditos tributários. A Tigre, então, em dezembro daquele ano, modificou seu estatuto social, para figurar no ramo da agricultura. A proposta incluía a parceria com novos players, dentre eles a consultora tributária Globalbank — indicada pela Deloitte para assessorar a Tigre na operação.
Em 2005, a Tigre foi autuada pela Sefaz por exportação simulada, depois de ter, entre dezembro de 2003 e dezembro de 2004, registrado 13 operações chamadas “performance de soja”, consideradas fraudulentas, seguindo o esquema investigado pela força-tarefa de policiais e promotores. A secretaria determinou a devolução do imposto levado a crédito, mais multa e correção, apontando que os documentos apresentados à Fazenda eram falsos.
A Globalbank, que fez assessoria tributária para a Tigre no negócio, contratou a Deloitte para auditar os documentos. O juiz do caso apontou que a Deloitte recebia comissão de acordo com o volume de soja exportada, sendo interessante economicamente para a empresa a manutenção do negócio. Cirillo considerou que a remuneração da consultoria era “incompatível com a atuação como mera auditora independente, vez que passou a ter interesse na concretização das operações, pois disso dependia o recebimento dos honorários”.
Em sua defesa, a Deloitte argumentou que os documentos considerados falsos foram entregues pela Tigre e que a empresa de tubos e conexões utilizou os créditos fiscais antes de a consultoria ter entregue o relatório conclusivo sobre a operação. Para a Deloitte, ao pagar o auto de infração, a Tigre admitiu implicitamente “ter emitido notas fiscais falsas, efetuado registros contábeis falsos, não ter operado no mercado de soja, e ter celebrado contratos simulados (nulos), além de, mesmo assim, ter aproveitado os créditos fiscais como se os negócios de soja tivessem, de fato, sido realizados”.
O juiz, porém, afirmou que a fraude “era pretendida desde o início pela Globalbank”. Ele também rechaçou a alegação da Deloitte de que não poderia ser responsável pelos prejuízos, já que não tinha contrato com a Tigre. “O encadeamento dos contratos Deloitte X Globalbank e Tigre X Globalbank é suficiente para demonstrar que a Deloitte serviu de elo de ligação entre a autora e a Globalbank”, afirmou o juiz Cirillo. Segundo ele, “se não tivessem sido cometidos os erros nos primeiros relatórios apresentados pela requerida [Deloitte], a autora [Tigre] teria efetivas condições de suspender imediatamente a atividade, inclusive no tocante ao aproveitamento dos créditos”.
Para reforçar a ligação entre a Deloitte e a Tigre, o juiz disse ainda que havia comunicação direta entre as empresas e que até mesmo um pagamento de R$ 174,9 mil fora feito sem intermediação da Globalbank. Segundo Cirillo, isso “só se explica pelo fato de autora e requerida serem parceiras no negócio”.
Em nota, a Deloitte infomou que irá recorrer. "A firma tem convicção da solidez de seus argumentos e está confiante de que estes serão considerados nas decisões das instâncias superiores”, disse.
AnáliseNa avaliação da tributarista Mary Elbe Queiroz, o planejamento tributário é um direito legítimo do contribuinte, mas a prática de sonegações tem levado o fisco a desconfiar de operações legítimas. "São solidariamente responsáveis pela fraude todos que dela participam e tiram proveito. Tanto as empresas que deixaram de pagar tributos como quem ofereceu o 'bom negócio' deveriam saber da sua ilicitude".
Ela diz que as empresas devem estar atentas às "facilidades" oferecidas pelas empresas que atuam nesse mercado. Mary Elbe alerta que, na área na federal, por exemplo, a compensação de créditos indevidos pode ensejar a aplicação de multas de até 150% do valor.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Elton Bezerra).

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Cofins sobre locação

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral em recurso que discute a incidência do PIS e da Cofins sobre a receita auferida na locação de imóveis. No recurso, a União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão dos valores recebidos como aluguel de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS. A discussão é similar às que envolvem seguradoras e instituições financeiras. No caso das seguradoras, após o voto do ministro relator Cezar Peluso (aposentado), o julgamento do mérito do recurso foi suspenso por pedido de vista. Relativamente às instituições financeiras, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria. No processo sobre locação, a União sustenta que a decisão do TRF, ao excluir da base de cálculo a receita de bens imóveis, desnaturou a própria contribuição para o PIS.
(Fonte: Valor Econômico)

domingo, 4 de novembro de 2012

Receita aceita créditos de PIS e Cofins para pagamento de tributos federais

O conteúdo de uma solução de consulta publicada ontem pela Receita Federal do Rio Grande do Sul surpreendeu advogados e empresários. O entendimento autoriza o uso de créditos do PIS e da Cofins para o pagamento de tributos federais. Segundo a Solução de Consulta nº 145, os custos relativos à aquisição de serviços ligados à avaliação da conformidade de produtos industrializados, decorrentes de exigências legais, podem gerar créditos a serem descontados do valor a pagar desses tributos.

Segundo especialistas, essa é a primeira manifestação da Receita que segue a nova jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - última instância para julgamento de recursos contra autuações - e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o conceito de insumo.

A interpretação da Receita do Rio Grande do Sul (10ª Região Fiscal) trata do cumprimento de normas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). O comum é que a Receita manifeste-se contra o direito ao uso de crédito, mesmo que se tratem de custos essenciais para a atividade da empresa.

"A solução é interessante porque abre margem para se reconhecer créditos de custos com serviços de testes de qualidade, o que, em regra, a Receita nega", diz o advogado Fábio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia.

Para Douglas Campanini, da Athros ASPR Auditoria e Consultoria, o entendimento causou espanto, pois o Fisco tem entendido que esses gastos não são insumos por não são serem usados diretamente no processo industrial. "Apesar de o produto analisado já estar pronto, a avaliação de conformidade é um atestado de que o mesmo atende às normas de segurança e, por esta razão, tem total ligação com a sua fabricação", afirma.

Os contribuintes que tiveram respostas contrárias proferidas por outras regiões fiscais, tratando do mesmo assunto, podem ingressar com recurso no prazo de 30 dias a partir da publicação da solução de consulta, segundo Maurício Barros, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados. O recurso levará a questão à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), responsável pela uniformização da interpretação da lei tributária em âmbito federal.

Para o advogado, o caso tem relação com processo já julgado pelo Carf sobre obtenção de créditos fiscais de despesas com uniformes utilizados na produção alimentícia. Os uniformes são obrigatórios por norma da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

(Fonte: Valor Econômico/Laura Ignacio)

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Impostos sobre presentes do Dia da Criança chegam a 72%


Os tributos representam a maior parte do preço de alguns dos presentes preferidos pelas crianças. O motivo, segundo João Eloi Olenike, presidente do IBPT, é que o brinquedo não é considerado um bem essencial.

Os videogames são os produtos mais tributados. Segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), 72,18% do preço vem de impostos embutidos. Sem as taxas, um videogame vendido por R$ 1.400 sairia por R$ 389.

O mesmo acontece com outros presentes comuns no Dia da Criança. Bicicletas, bolas de futebol e tênis nacionais têm carga tributária superior a 40%. O livro é o único presente com imposto mais baixo: 15,5%.

Olenike afirma que a lei brasileira garante tributos menores para bens considerados essenciais -como alimentos ou remédios- e maiores para produtos de luxo ou que fazem mal à saúde, como o cigarro.

Ele defende, entretanto, que essa lógica da legislação precisa ser revista. "De forma alguma se justifica essa tributação sobre os produtos de diversão. Essa mentalidade é retrógrada há muito tempo", afirma.

O presidente do IBPT afirma que o micro-ondas é outro exemplo de item muito tributado. A alíquota do Imposto Sobre Importação (IPI) do eletrodoméstico aumentou para 35% em maio deste ano.


"É como se o forno de micro-ondas fosse um bem supérfluo ou de luxo. Mas é um eletrodoméstico necessário em todos os lares."

O tênis, afirma Olenike, é outro produto que deveria ser acessível a toda a população. Mas as taxas são altas: de 44% a 58% do preço.

Os preços incluem vários tributos: ICMS, IPI, PIS e Cofins. Se o produto for nacional, são consideradas ainda as contribuições que a indústria paga ao INSS e o FGTS sobre a folha de pagamento.

Caso o produto seja estrangeiro, é cobrado o Imposto de Importação.

Para o presidente do IBPT, "é muito importante que as pessoas saibam quanto imposto estão pagando. Assim, podem cobrar o retorno desses valores em serviços públicos de qualidade." (Fonte:Folha de São Paulo)









quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Dilma veta isenção de PIS/Cofins em cesta básica

A presidente Dilma vetou, "por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade", o artigo da Medida Provisória 563/12 que estabelecia isenção de PIS/Pasep e Confins incidente sobre os alimentos que compõem a cesta básica e sobre insumos agrícolas utilizados na fabricação de ração animal.
A decisão foi publicada na edição desta terça-feira no Diário Oficial da União (DOU), juntamente com um decreto que cria um grupo de trabalho que irá "elaborar estudo relativo à incidência de tributos federais e estaduais e formular proposta de desoneração tributária". O grupo de trabalho terá até o dia 31 de dezembro deste ano para concluir os estudos.
Na justificativa para o veto à isenção fiscal, a presidente alegou que a "a efetiva desoneração da cesta básica deve levar em conta tributos federais e também estaduais, assim como a geração de créditos tributários ao longo da cadeia produtiva". "Nesse contexto, deve-se criar grupo de trabalho para apresentar proposta de composição da cesta básica e sua respectiva desoneração."
A presidente também vetou a isenção fiscal aos insumos utilizados na alimentação animal, como milho, arroz, farelo de soja e de algodão, forragem e ração preparada. Na justificativa a presidente argumenta que "os setores especificados não sofreram impactos da competição externa por ocasião da retomada de seu nível de atividade após a crise de 2008 e 2009, destoando a medida do objetivo da política originalmente proposta."

segunda-feira, 30 de julho de 2012

TRF-4 amplia possibilidades de creditar PIS e Cofins

O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e Cofins, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza

De acordo com a decisão, podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários. Sendo assim, esses valores podem ser abatidos de PIS e Cofins. A decisão permite que a empresa compense os valores pagos nos últimos dez anos.

Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, quando se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia, ressaltou o relator em seu voto.

Paciornik explica que a não-cumulatividade é uma técnica de tributação criada para impedir o pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações da cadeia econômica, o que elevaria muito o custo da produção e, por consequência, o custo de vida à população.

De acordo com o relator, por mais que não exista um sistema constitucionalmente definido para cálculo de créditos de PIS e Cofins, “certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não-cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas”.

Em seu voto, Paciornik diz que, apesar de a legislação ter admitido créditos relativos ao consumo de energia, aluguel de prédios e equipamentos, não pensou no pagamento de PIS e Cofins feito pelas empresa que antecedem a contribuinte na cadeia produtiva. “É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, concluiu o juiz, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do TRF-4.

Leia a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.

1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.

4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.

5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

DIREITO DO CONTRIBUINTE: projeto de lei que prevê a discriminação de tributos em notas e cupons fiscais avança


O Senado deu nesta terça-feira o primeiro passo para aprovar o projeto que obriga os comerciantes a informarem nas notas fiscais os tributos cobrados sobre o produto adquirido pelo consumidor.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e determina que a nota ou cupom fiscal traga o valor líquido da compra, seguido do valor de cada um dos tributos que incidem sobre o produto.
O texto determina que sejam discriminados o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, a Cide (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico) relativa à importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
A regra vale para todo o comércio, exceto as microempresas com receita bruta anual inferior a R$ 360 mil e os microempreendedores individuais.
Os comerciantes ficam obrigados a divulgar os impostos também nas peças publicitárias, vitrines, gôndolas ou outros espaços em que o produto esteja exposto.
O projeto segue para votação na Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor do Senado, onde será analisado em caráter terminativo - sem precisar passar pelo plenário da Casa.
O projeto estabelece punições de detenção de três a seis meses e multa em caso de dolo, ou penas de detenção de seis meses ou multa em caso de culpa para quem descumprir a medida.
Relatora do projeto na comissão, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) disse que a mudança é positiva e já se tornou prática em diversos países.
"A medida é meritória não apenas por conferir transparência à composição dos preços dos bens e serviços tributados, mas por também incentivar o consumidor a exigir a nota fiscal", afirmou.
Segundo a senadora, a divulgação dos impostos é importantes para que o consumidor "enxergue o verdadeiro valor do produto que adquire".(Fonte:Folha.com)

sábado, 21 de julho de 2012

PIS/COFINS: créditos autorizados na Justiça Federal







Decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm ampliado a possibilidade de uso de créditos de PIS e Cofins. A discussão sobre o que é insumo é um dos principais problemas apontados por contribuintes que estão na não cumulatividade, obrigatória para empresas com faturamento acima de R$ 48 milhões por ano. Os gastos com insumos nesse tipo de regime podem ser convertidos em créditos e abatidos do valor final a ser pago de contribuições. Por isso, a importância do tema para as empresas. O TRF da 4ª Região (PR/SC/RS) tem pelo menos duas decisões que reconhecem como créditos todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita da empresa. Neste mês, o TRF do sul do país autorizou a catarinense Beck Serviços Especializados, do setor de limpeza e manutenção, a deduzir do valor a ser recolhido de PIS e Cofins gastos com uniformes, vales-transporte e refeição e seguros de vida e de saúde de 3.700 funcionários, além da compra de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da companhia. “Alguns desses insumos passaram a ser previstos em lei de 2009, mas a empresa estava impedida de utilizar os créditos por causa do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 2007″, diz o advogado Luis Fernando Bidarte, que defende a Beck. O TRF da 1ª Região também já concedeu a uma outra empresa de serviços o direito a créditos sobre os mesmos insumos utilizados pela Beck. Em 2008, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso considerou que o ato declaratório feria princípios constitucionais por restringir a compensação. No caso da Beck, o TRF da 4ª Região reformou decisão de primeira instância. “Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante na legislação caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei”, afirmou o relator, juiz federal Leandro Paulsen. A estimativa é que a empresa tenha deixado de deduzir aproximadamente R$ 30 milhões entre dezembro de 2004 e dezembro de 2009, quando entrou na Justiça. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que estuda recorrer da decisão. Em julho de 2011, o TRF da 4ª região já havia permitido que uma indústria de não tecidos aproveitasse créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil. Embora não seja unânime nos tribunais, o entendimento mais amplo é comemorado por contribuintes diante da negativa da Receita Federal em reconhecer diversos tipos de crédito a partir de instruções normativas e soluções de consulta. “Há empresas que morrem de medo de consultar o Fisco e receber uma resposta que não querem ouvir”, afirma Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados. O Judiciário, na maioria dos julgamentos, tem aplicando o entendimento de que só dá direito aos créditos despesas com insumos aplicados diretamente no processo produtivo ou na realização de um serviço. “É possível que as decisões do TRF da 4ª Região sejam pontapés para que os tribunais saiam do marasmo das interpretações óbvias”, diz Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados. Considerado por tributaristas um dos tribunais com interpretação mais restrita sobre a questão, o TRF da 3ª Região (SP e MS) entendeu que o conceito de insumo deve ser definido de acordo com sua “essencialidade ou relevância” no “desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Para advogados, apesar de tímido, o entendimento pode ser considerado um avanço. O caso analisado foi das Lojas Marisa. A empresa só não obteve vitória porque a maioria dos desembargadores entendeu que despesas com propaganda, publicidade e marketing não seriam essenciais à comercialização de seus produtos. A empresa informou que vai recorrer da decisão. A ideia de “essencialidade” também tem sido utilizada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Contexto

No Brasil, há duas formas de apuração do PIS e da Cofins. Pelo regime da “cumulatividade” e pelo “não cumulativo”. Este último é obrigatório para todas as empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) pelo sistema do lucro real e que, portanto, faturam mais de R$ 48 milhões por ano. A criação da não cumulatividade ocorreu em 2002 e 2003, respectivamente, para o PIS e a Cofins, com a edição das Leis 10.637 e 10.833. Com a novidade, veio um aumento no percentual de recolhimento das contribuições. No caso do PIS, passou de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da Cofins passou de 3% para 7,6%.Em contrapartida, essas leis autorizaram os contribuintes a utilizar créditos gerados com a aquisição de insumos essenciais para a produção. Com isso, poderiam reduzir o valor final das contribuições. A fórmula, no entanto, não funciona para muitas companhias. A Receita Federal não aceita todos os tipos de créditos por não concordar com o que as empresas consideram ser insumo para suas atividades. O setor mais afetado é o de serviços, pois os seus gastos se concentram principalmente em mão de obra, essencial para a produção. Por isso, a maior parte das ações judiciais sobre o tema foram ajuizadas por companhias desse setor.

A 1ª Seção do STJ julgará recurso sobre o tema

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar em agosto a possibilidade de os contribuintes obterem créditos de PIS e Cofins com despesas de frete em operações de venda. O leading case sobre o assunto, um recurso da San Marino Veículos, concessionária da Fiat no Rio Grande do Sul, está na pauta da 1ª Seção, responsável por matérias tributárias.A concessionária levou o caso ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negar o pedido. A legislação do PIS e da Cofins permite apenas o uso de créditos sobre fretes custeados pelo vendedor. Os desembargadores entenderam, no entanto, que a San Marino não teria “o papel de vendedora”.No recurso, a concessionária alega que arca com os custos de frete dos veículos que compra da Fiat. Sustenta ainda que o serviço de transporte faz parte da operação de venda. “Sem o frete, os veículos não chegam à concessionária, onde são comprados e retirados pelos clientes”, afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a empresa.Segundo o tributarista, o importante será demonstrar aos ministros o real conceito de “operação”, previsto na legislação do PIS e da Cofins. “Quando o legislador empregou a palavra ‘operação’ não quis dizer apenas venda, mas fez menção à complexidade de fatos jurídicos que configuram uma operação.”Em 2010, o STJ julgou que não é possível deduzir despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. O entendimento da 2ª Turma foi que a legislação só prevê créditos para gastos com frete em operações de venda. (Fonte:Jornal Valor Econômico/Bárbara Pombo)