Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Para receber benefício fiscal, contribuinte deve estar em dia com a Receita Federal


O contribuinte, pessoa física ou jurídica, que deseja receber benefício fiscal tem de estar em dia com os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. Foi com base nesse fundamento, previsto no artigo 60 da Lei 9.069/95, que o desembargador federal Luiz Antonio Soares negou a apelação de um taxista de Volta Redonda (RJ), confirmando a sentença de primeira instância e condenando o autor ao pagamento de honorários.
O taxista pretendia ser indenizado por danos morais supostamente sofridos por ele quando, ao tentar comprar um carro novo para ser usado como táxi, teve negado seu pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ele pretendia também que seu nome fosse removido do Cadin, um cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal.
Em seu voto, o desembargador destacou que a Instrução Normativa 353 da SRF, de 2003, estabelece que, para conceder a isenção do IPI, a unidade da SRF deve verificar a regularidade fiscal do solicitante quanto a tributos e contribuições. Ainda segundo o magistrado, “no caso, conforme se constata dos autos, o autor não apresentou declarações de ajuste anual do Imposto de Renda de pessoa física dos exercícios de 2001 a 2004, o que demonstra não estar com a sua situação regular perante à SRF, de modo que o seu pedido de isenção de IPI para compra do veículo, formulado no ano de 2004, não poderia ter sido deferido”.
Quanto à inscrição ou não do contribuinte no Cadin, foi demonstrado nos autos que o taxista é responsável por duas empresas, apesar de ele negar tal fato. Na tentativa de esclarecer a questão, foi realizado exame grafotécnico, que não se mostrou conclusivo. “Embora o exame grafotécnico não tenha efetivamente confirmado a autenticidade da assinatura do autor, este não trouxe aos autos qualquer elemento hábil a afastar a conclusão a que chegou o referido exame, de modo que a inscrição de seu nome no Cadinmerece ser mantida”, concluiu Luiz Antonio Soares. 
(Fonte: TRF-2 - Processo 0001871-77.2006.4.02.5104)

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Projeto que prevê execução fiscal administrativa será reformado na Câmara


O projeto de lei que trata da execução fiscal administrativa vai ser inteiramente refeito. Nesta quinta-feira (6/8), foi entregue aos integrantes da comissão especial que analisa a proposta na Câmara dos Deputados um estudo elaborado pela Advocacia-Geral da União, pela Câmara dos Deputados e por uma comissão técnica com aperfeiçoamentos ao texto hoje em trâmite.
Principais mudanças são para adequar projeto ao novo CPC, afirma Adams.Marcelo Camargo/Agência Brasil
As principais mudanças no projeto são adequações ao novo Código de Processo Civil e atualizações nas regras da execução de títulos executivos extrajudiciais, segundo o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams. Também serão ajustadas as exigências para ajuizamento de execução fiscais — a principal delas será a prévia investigação sobre a existência de bens para garantir o andamento do processo.
O projeto é de interesse especial do governo federal. Segundo levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a União tem, hoje, R$ 1,4 trilhão inscritos na Dívida Ativa, dos quais 90% estão em trâmite sob a forma de execução fiscal.
Já as execuções fiscais são as grandes vilãs do acervo de quase 100 milhões de processos judicais. De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça, 40% das ações em trâmite estão na fase de execução e 82% delas são execuções fiscais.
A execução fiscal administrativa permitiria a cobrança de dívidas tributárias sem passar pelo Judiciário, deixando para a Justiça apenas o que fosse de fato necessário. Procuradores da Fazenda analisam que o grande problema das execuções é a falta de bens a penhora e de meios de verificar a existência de bens. “Se a PGFN fosse mais bem equipada, não precisava de ajuste fiscal”, costumam repetir.
Penhora sem ordem judicial é uma das inconstitucionalidades apontadas por Marcus Vinícius.Reprodução
Inconstitucionalidades
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil,Marcus Vinícius Furtado Coêlho, é contra a medida. Em audiência pública organizada pela Câmara nesta quinta, ele apontou uma série de inconstitucionalidades no projeto em trâmite.
A principal, segundo ele, é a previsão que a Fazenda penhore bens administrativamente, sem necessidade de ordem judicial. Outra é a permissão de quebra de sigilo bancário e patrimonial de devedores e o poder de declaração de indisponibilidade de bens sem passar pela Justiça.
Para o presidente da OAB, a possibilidade de alguém ter seu patrimônio subtraído sem a devida ordem judicial é algo “flagrantemente inconstitucional”. “Ninguém será privado de suas liberdades e de seus bens sem o devido processo legal. Não pode haver antecipação de pena, que é proibida pela Constituição Federal. O dispositivo que prevê a liberdade prevê também a proteção dos bens do cidadão.”
Para Marcus Vinícius, neste momento de crise econômica e ajuste fiscal, o que o país precisa é de segurança jurídica. “É grave o problema da execução fiscal no nosso país, mas a medida é desproporcional ao fim.”
Adams concorda. Segundo ele, “do jeito que está, a medida não passa pelo Congresso”.
O mesmo pensa o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), presidente da comissão especial. Ele reconhece que é preciso modernizar o sistema de cobrança de dívidas pelo Estado, mas afirma que o projeto “percorre caminhos perigosos”.
Para o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a proposta causou espanto. "Há necessidade de ter agilidade na execução fiscal, mas não se pode dar todos os mecanismos para o Estado e deixar o cidadão a nu.” 
(Fonte Agência Câmara e da assessoria de imprensa da OAB)

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

STF se posicionará sobre incidência de IR em benefícios pagos com atraso


A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu questão de ordem proposta pelo ministro Mauro Campbell Marques e sobrestou o julgamento de recurso repetitivo que discute a incidência ou não de Imposto de Renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de benefícios previdenciários.
Por maioria, em sessão no dia 24 de junho, o colegiado decidiu aguardar o julgamento da mesma controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Foram tornados sem efeito os dois votos já proferidos no julgamento do recurso, um pela sua rejeição e outro pelo provimento parcial.
Assim, continua suspenso o andamento de todos os demais recursos que tratam da matéria versada no Recuso Especial 1.470.443, no qual a Fazenda Nacional defende a incidência de IR sobre os juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso pelo INSS, sustentando a inexistência de qualquer dispositivo legal que autorize a isenção do tributo no recebimento de verba indenizatória.
Relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, o recurso foi interposto contra decisão que entendeu que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito e que por tal motivo não estão sujeitos à incidência de IR.
Segundo o relator, o tema é diferente do já enfrentado pela 1ª Seção em recurso repetitivo julgado em 2011, pois este tratava da não incidência de IR sobre juros de mora exclusivamente quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho.
Repercussão geral
O STF decidirá se é constitucional a cobrança de IR sobre juros de mora incidentes em verbas salariais e previdenciárias pagas com atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da corte, será debatido no Recurso Extraordinário 855.091, de relatoria do ministro Dias Toffoli.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos do trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações decorrentes de atraso da remuneração salarial e que admitiam a cobrança de IR sobre essas parcelas.
O acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/64 (que classifica juros como de natureza salarial) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/88 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.470.443

MP 685 desmoraliza Poder Legislativo e aterroriza contribuintes (artigo de Raul Haidar)


Trata-se de verdadeira aberração jurídica essa medida que alegadamente pretende instituir um tal Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit) e criar obrigações inconstitucionais. Se o Congresso aprová-la, seria coerente que adotasse também o seu Prosuc (Programa de Suicídio Coletivo), pois não faria mais sentido a manutenção do Poder Legislativo, transformado em vasto curral de vaquinhas de presépio.
Diz a presidente que a Medida Provisória 685, de 21 de julho de 2015, é de sua atribuição face ao que permite o artigo 62 da Constituição. Sendo economista, pode não interpretar adequadamente as normas legais. Mesmo isso não é atenuante: dispense o ministro da Justiça e especialmente o da Fazenda, que talvez tenha assinado essa bobagem sem consultar ninguém.
O artigo 62 da Constituição Federal é claríssimo: MP só se edita em caso de relevância e urgência! Não pode a presidente invocar essas atribuições em qualquer situação para, de fato, tornar-se chefe de uma ditadura!  Ela, mais que ninguém, sabe que não estamos mais num regime de exceção e que não existe mais decreto-lei! 
Também não pode repetir tal expediente com irritante freqüência, com isso trancando a pauta do Congresso quando lhe aprouver, dando ao povo a impressão de que nossos legisladores são os únicos responsáveis por tudo o que acontece no país. Veja-se que neste ano já foram baixadas 20 medidas provisórias, enquanto no mandato anterior a média mensal chegou a cerca de 40!  Pode ser que quase tudo seja relevante, mas a maior parte das matérias ali tratadas não são tão urgentes e podem aguardar o rito legislativo, cabendo ao executivo, pelos meios legais ao seu alcance, não permitir seu engavetamento.
Ora, qual urgência existe em matéria relacionada com a criação de obrigações acessórias destinadas a prestação de informações tributárias?  
Todas as matérias contidas no artigo 7º da Medida Provisória 685 já são passíveis de fiscalização pela Receita Federal. E é público e notório que o Brasil possui hoje um dos mais eficientes sistemas de fiscalização do mundo.
A leitura atenta dos artigos 7º a 12 leva-nos à conclusão que se pretende implantar (se é que ainda não vigore) uma ditadura fiscalista no pior sentido da palavra, onde todos os contribuintes são culpados até prova em contrário.
Às urtigas o princípio da presunção de inocência! Passam a prevalecer os “atos necessários à execução dos procedimentos”, cuja competência o ato aqui examinado delega à Secretaria da Receita  e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ou seja: o poder, que a Carta Magna diz que emana do povo e que deve ser exercido por meio de seus representantes eleitos, passa a pertencer a burocratas, ainda que concursados.
Chega a ser assustador que o artigo 7º tente definir o que seja “forma adotada não usual” que “desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico”. Ora, o que são contratos típicos, além dos regidos pelo Código  Civil e demais disposições legais aplicáveis? Parece que ainda vigoram os princípios da livre iniciativa, do direito ao trabalho e a legitimidade do lucro lícito, base fundamental do capitalismo.
Também é pelo menos curiosa a “declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios jurídicos ainda não ocorridos” . Se o contribuinte quiser fazer consulta, isso prevê o decreto 70.235 em seu artigo 46.
O artigo 9º pretende que, além da fiscalização, possa a Receita Federal “não reconhecer” operações e intimar o contribuinte para pagar o imposto em trinta dias, sem multa, apenas com juros de mora. Embora isso possa ser relevante, não é matéria que preencha o requisito de urgência. Vemos  nisso um único objetivo: fazer dinheiro com a possível preocupação de contribuintes intimados. E isso tem um nome: chantagem. Vem o governo e diz: “não tenho muita certeza se você deve. Mas se você pagar, cobro só juros; se não pagar,leva pesada multa”.
Para tentar transformar essa lambança num prato feito, reduziram-se drasticamente as esperanças do contribuinte ver resolvida a seu favor um contencioso tributário na esfera administrativa. O antigo Conselho de Contribuintes foi transformado em Carf, onde hoje a  possibilidade de julgamento imparcial parece reduzida.
Além da evidente inconstitucionalidade face à inexistência de ambos os  requisitos do artigo 62, a Medida Provisória (que se pretende ver transformada em Lei) viola também o artigo 7º da Lei Complementar nº 95 de 26 de fevereiro de 1998, já citada várias vezes nesta coluna:
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”
Todavia, em flagrante desrespeito à lei, a Medida Provisória 685 trata de vários assuntos diferentes: a) cria um programa que acena com uma conciliação entre fisco e contribuinte em determinadas condições; b) cria novas obrigações acessórias ; c) amplia o conceito legal de consulta; d) permite que a Receita lance tributo com base em presunção; e d) delega poderes do Executivo a autoridades do terceiro escalão.
Como se sabe, lei complementar é a que, numa hierarquia legislativa, vem logo após a Constituição, para completá-la no que for necessário.  Exemplo disso é o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
Medida provisória só se torna lei provisoriamente, até que sobre ela se manifeste o Congresso. Quando um(a) presidente quer empalmar poderes que não lhe pertencem, abusa das medidas e tenta negociar (use-se a palavra como quiser o leitor) com o Congresso onde, infelizmente, consta que existe um bom número de negociantes e negociatas.
Ainda que legislação similar vigore em outros países (Estados Unidos, Holanda, Reino Unido etc) não há razão que nos obrigue ou mesmo possa sugerir adotá-la. Note-se, primeiramente, o nível de garantias de que os contribuintes usufruem nessas nações, em comparação com o tratamento  aqui recebido.
A internacionalização dos controles tributários é um fato positivo. Mas em nome de uma suposta transparência, não podemos nos tornar reféns de abusos ainda maiores dos que já se praticam por aqui.
Enquanto alhures existem países chamados paraísos fiscais, (Holanda é exemplo típico) todos aqui vivemos num inferno.
Parece-nos que mais urgente do que tudo isso é uma reforma tributária. Os sistemas tributários dos países mencionados são muito mais simples do que o nosso. Enquanto temos aqui dois impostos sobre valor agregado (IPI e ICMS), lá se cobra o imposto indireto de forma unificada e a alíquotas menores. Isso explica a diferença entre os produtos de lá e de cá.
Quando a presidente assinou a Medida Provisória 685 certamente errou. Como está com apenas o pires na mão, tenta arrecadar algum dinheiro. Só isso explica que para tentar a tal conciliação com o Fisco, o devedor tenha que pagar quase metade da dívida a vista, em até 30 de setembro. Não sei por que, mas isso tem cheiro de jogo de cartas marcadas.
O presidente da Câmara constituiu recentemente uma Comissão destinada a discutir projeto de reforma que lá se encontra. Esse é o caminho constitucional. A Medida Provisória 685 não pode ser aprovada pelo Congresso, sob pena de sofrerem grande desmoralização os que votem a favor.
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(Fonte: Rev. Conjur.com)

segunda-feira, 27 de julho de 2015

Fiscalização que não termina em prazo razoável é tortura de contribuinte (artigo de Raul Haidar)


Muitos contribuintes recebem a visita de fiscais que apreendem livros e documentos ou ainda os intimam para que sejam eles entregues na repartição em dia e hora determinados para que os trabalhos de fiscalização sejam iniciados.
Uma vez na posse do que apreenderam ou receberam, os servidores fazendários simplesmente não se manifestam durante muito tempo, no qual o contribuinte permanece sem saber o que está acontecendo.
Cabe aqui um espaço para comentar a injustiça e iniquidade das intimações onde o contribuinte deve levar livros e documentos para a repartição. Ora, se o fiscal está no estabelecimento seu dever é arrecadar o que lá estiver e só intimar em relação ao que faltar. O contribuinte não é estafeta do servidor.
Em vários casos essa demora ultrapassa mais de ano, causando óbvios prejuízos ao contribuinte, pois este pode necessitar de cópias dos documentos no interesse de suas atividades, além de não poder lhes dar seguimento normal. Isso ocorre, por exemplo, quando um comerciante, interessado em vender seu estabelecimento, vê-se impedido, pois não tem uma situação fiscal definida.
Essa é, sem dúvida, uma situação que se assemelha a de tortura psicológica, quando uma pessoa vê-se diante do surgimento de uma autuação que, na melhor das hipóteses, vai lhe trazer despesas com auditores ou advogados.
Mesmo que o contribuinte tenha certeza absoluta de que jamais sonegou qualquer centavo, que o seu contador seja o mais dedicado e zeloso de todas as galáxias, não pode ele deixar de se preocupar quando o fisco retarda a auditoria, sem dizer que está tudo certo ou mesmo sem aplicar a multa. Afinal, estamos no país onde todos acreditam no futuro, mas o passado é imprevisível.
As atividades de fiscalização são essenciais ao nosso desenvolvimento, pois devemos combater a sonegação, evitar a corrupção e manter diante de todas as questões que envolvam nossos negócios um comportamento ético exemplar.
Nada é mais triste para a família de uma pessoa que vê-la atrás das grades, mesmo que por pouco tempo, ou ainda a desfilar com algemas nos pulsos, mesmo que por poucos minutos.
Diante disso tudo, é necessário que estudemos a necessidade de colocar em prática as normas legais em vigor, para evitarmos que os brasileiros desistam de seus sonhos e procurem pesadelos em outros países. Vejamos o que diz nossa legislação sobre o assunto.
O artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda 45 de 08/12/2004 garante que “a todos, no âmbito  judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Tal matéria vem, a nível nacional, regulada pelo artigo 196 do Código Tributário Nacional, que determina que as diligências necessárias à fiscalização tenham um prazo máximo para sua conclusão, o qual deverá constar do documento que registre o início do procedimento fiscal.
Esse documento denomina-se “Termo de Início de Ação Fiscal” ou , conforme a autoridade ou repartição que o lavre, a denominação que cada uma adote. Serve, especialmente, para que se exclua a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos praticados até esse momento e fique estabelecido o prazo decadencial.
Na esfera federal o processo administrativo é regulado pelo decreto 70.235 de 6 de março de 1972, cujo artigo 7º parágrafo 2º estabelece o prazo de validade de 60 dias  para o termo de início, que pode ser prorrogado por igual período, desde que isso se faça por ato escrito e seja comunicado ao contribuinte.
Alguns Estados da Federação já criaram Códigos de Defesa dos Contribuintes, onde tal assunto foi regulado. Em São Paulo, por exemplo, temos a Lei Complementar 939 de 3 de abril de 2003, onde o artigo 7º fixa o prazo de 90 dias para o término da verificação fiscal, que pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa comunicada ao contribuinte.
Não conhecemos casos de municípios que tenham elaborado legislação similar. Assim, perfeitamente aplicável a norma do artigo 108 do CTN, que aponta a possível solução: quando não houver  disposição expressa a respeito, aplica-se a analogia ou mesmo a equidade.
Assim, ainda que a legislação municipal não tenha estabelecido um prazo de validade para o termo de início da fiscalização, não pode ela prolongar-se indefinidamente. Aplica-se por analogia o prazo do regulamento do processo administrativo federal (60 dias) ou aquele indicado na legislação estadual (90 dias).
Por outro lado, não atende ao princípio da equidade essa falta de prazo ou esses prazos intermináveis, enquanto o contribuinte tem apenas 30 dias para sua defesa, a qual quase sempre depende de produção de provas, realização de diligências, perícias contábeis etc.
Essa ausência de limite ao prazo fere ainda os princípios de legalidade, moralidade e eficiência, contidos no caput do artigo 37 da Constituição.
Parece-nos que qualquer contribuinte que tenha livros e documentos apreendidos e assim permaneçam sem que o procedimento fiscal tenha se encerrado deva requerer administrativamente sua devolução e, ante possível recusa, apresentar ao Judiciário a medida cabível para que seus direitos sejam respeitados. Isso é necessário para que possamos conquistar Justiça Tributária!
(Fonte: Rev. Conjur.com)

segunda-feira, 6 de julho de 2015

Execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro


(artigo de 
A simples existência de uma ação de execução fiscal, seja de tributos federais, estaduais ou municipais, cria sérios problemas para o contribuinte, pessoa jurídica ou física: sofre ele restrições creditícias, a ponto de ver-se impedido de obter financiamentos, utilizar cartões de crédito e demais instrumentos financeiros. Em síntese: ante uma execução fiscal o contribuinte é quase um pária social.
Por outro lado, há diversas situações em que a execução fiscal não deveria existir por várias razões. Quando surgem, muitas dessas ações servem apenas para avolumar os registros de processos de andamento, o que resulta que no Ofícios das Execuções Fiscais Municipais desta Capital existam em andamento mais de l,5 milhão de processos em andamento!
Dentre as execuções fiscais que deveriam morrer no nascedouro destacam-se as de pequeno valor, que apontam importâncias inferiores ao proveito que o exequente tem direito a receber.
Já existem diversos precedentes judiciais que recomendam que tais processos sejam sumariamente eliminados.
O STJ no Recurso Especial 429.788/PR, (Rel. Min. Castro Meira, 2ª. Turma) decidiu:
“EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – VALOR ÍNFIMO. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. – 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça já assentou o entendimento de que tem o Juiz o poder de verificar a presença da utilidade que informa a ação executiva. 2. A tutela jurisdicional executiva não deve ser prestada, quando a reduzida quantia perseguida pelo credor denota sua inutilidade, ainda mais quando se tem em vista a despesa pública que envolve a cobrança judicial da divida. 3, Recurso especial improvido.”
Tal entendimento aponta, claramente, a ausência do interesse de agir por parte da exequente, quando o valor da dívida for irrelevante, claramente inferior ao custo do processo. Nessa hipótese aplica-se a parte final do inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, posto que  falta o interesse de agir, na medida em que o gasto com o processo supera o valor a ser cobrado.
O interesse de agir, condição essencial a qualquer ação, é “a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, demonstrada por pedido idôneo lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado” (João Batista Lopes, “O interesse de agir na ação declaratória”, RT 688/255).
Também afirmou Candido R. Dinamarco que não há interesse de agir quando a atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar”. (Execução civil, S.Paulo, RT, vol. 2, pg. 229)
O exagerado acúmulo de ações de execuções fiscais de valores insignificantes acaba por entulhar as repartições judiciais, exigindo sobrecarga de trabalho de funcionários e o emprego inadequado dos recursos públicos.
Há uma enorme quantidade de execuções de pequenos valores de tributos estaduais (IPVA) e municipais (IPTU e Taxas) nessas condições. Não é razoável que a administração promova tal ajuizamento, sem obter adequado proveito. Ademais, existe autorização na Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14, parágrafo 3º, II ) para que se renuncie à receita mediante cancelamento do debito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Assim, pode o Juiz, ante a distribuição de execução fiscal de valor irrisório, indeferir de plano a inicial e julgar extinta a ação sem julgamento de mérito, com base nos artigos 267, VI cc. 295 III e 598 do CPC.
Também não podem prosseguir execuções fiscais onde se verifique ter ocorrido a prescrição intercorrente, quando os autos permaneçam por mais de cinco anos sem qualquer movimentação.
Ora, o simples registro de uma execução fiscal,  pode causar prejuízos materiais e morais aos contribuintes, na medida em que seu o acesso é público. Tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ter problemas com  sua possível   “negativação” nas entidades de proteção ao crédito, por motivos óbvios. Caso o registro aponte que o feito permanece paralisado por mais de cinco anos deve o contribuinte adotar providencias para que se declare a prescrição intercorrente, ainda que não tenha sido regularmente citado.
A 15ª. Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça ,sendo Relator o Des. Erbetta Filho, (Apelação nº 9000063-74.1992.8.26.0090) já decidiu:
“PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Execução fiscal – IPTU e Taxas – Exercício de 1991 – Município de São Paulo – Ocorrência – Retomada do prazo com o ajuizamento da execução – Precedente do STJ ao qual se imprimiu o regime do art. 543-C do CPC. – Paralisação do feito, porém, por mais de cinco anos – Inércia da exeqüente configurada – Recursos oficial e voluntário não providos.”
Note-se ainda que, na hipótese de suspensão da execução fiscal pela não localização do devedor ou de bens que lhe possam ser penhorados, isso não possibilita que tal suspensão perdure por tempo indeterminado até que se localizem os bens. Tal entendimento é totalmente equivocado, pois seria negativa de vigência ao princípio da razoável duração do processo.
Na hipótese em que não forem localizados bens, o processo de execução pode ser suspenso, mas apenas por um ano. Findo esse período tem início o prazo  de prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 314 do STJ:
“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
Considerando o desmesurado crescimento das execuções fiscais, em boa parte como consequência da inadimplência de contribuintes ante suas dificuldades econômicas, é necessário que sejam utilizados todos os instrumentos legais à disposição da defesa de seus legítimos direitos. Não podem os devedores de tributos abrir mão de seus direitos de defesa e nem se tornar vítimas da negligência do estado que cobra tributos exorbitantes e mesmo assim se permite a administrá-los de forma negligente.
(Fonte:Conjur.com)

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Processo administrativo fiscal é garantia constitucional insuprimível

(Artigo dev 
Não se pode temer os ventos favoráveis das mudanças. A evidência do caso em torno do “CARF”, com suspeitas de fraudes, ainda em fase de apuração, deve ser tomada como oportunidade para reformas profundas, sob os valores que justificam a existência do devido processo administrativo, como garantia constitucional que assegura o contraditório e o livre convencimento, mediante provas e recursos cabíveis. A sociedade precisa saber que o Estado tem os meios para debelar os problemas existentes, punir os culpados e até refundar a instituição, se necessário, mas jamais, como meio, pode-se postular a extinção do devido processo administrativo fiscal, como sugerido por alguns.
A Constituição mostra sua maior força como parâmetro a ser observado nos momentos de crises das instituições. No Brasil, a extinção do processo administrativo fiscal, com as garantias do devido processo legal, por força dos art. 5º, LIV e LV, e art. 60, § 4º, da Constituição, só poderia ocorrer mediante instauração de novo poder constituinte, por tratar-se de cláusula pétrea, defesa a supressão até mesmo por emenda à constituição. Ora, o “processo administrativo fiscal”, como garantia constitucional, não se limita ao conjunto de atos do procedimento. Não se basta com a disponibilidade de um arremedo processual, como uma autoridade com poderes de mera “revisão” dos atos da fiscalização. Por ser princípio inerente aos direitos fundamentais, somente pode ser concretizado quando atendido em todos os seus elementos, suficientes a oferecer contraditório, isonomia, ampla defesa, direito a provas e acesso a recursos, afora as condições para formação do livre convencimento dos julgadores. Tem-se, com isso, a prevalência da força normativa da Constituição (Konrad Hesse).
Registre-se que não se conhece, nas democracias ocidentais, algum País desprovido do devido processo legal. Persistem, é certo, modelos distintos de inserção dos órgãos competentes, mas que decorrem da própria estrutura constitucional de organização do Estado e do Poder Judiciário, além dos regimes que prescrevem como são julgados os atos da Administração Pública em geral e em matéria tributária.
Como garantia constitucional, o “processo administrativo fiscal” presta-se à proteção do patrimônio público (tributos), mas precipuamente à efetividade do direito de proteção dos contribuintes (art. 5º, LIV e LV, da CF), para permitir ampla defesa ante qualquer acusação de descumprimento das leis tributárias, mediante provas e recursos, para controle da legalidade, bem como o exame da culpabilidade e da adequada motivação do que seja objeto do ato de lançamento tributário.
A autoridade fazendária, nos atos de fiscalização, cumpre um papel dos mais nobres e qualificados. Na sua missão, ele opera uma interpretação das leis tributárias e dos fatos que toma conhecimento. Desse modo, cumpre a legalidade, mas sem que o contribuinte possa ter qualquer oportunidade de defesa. E isso torna-se ainda mais relevante nos casos submetidos ao “lançamento por homologação”, quando a ordem jurídica transfere ao particular o dever de interpretar e a aplicar a lei antes de qualquer agir da Administração, o que ocorre na maioria dos tributos. Daí a necessidade do processo administrativo.
A cobrança de tributo, mesmo que este seja um dos mais elevados deveres do cidadão e das empresas, sempre implica redução do direito de propriedade privada. Por isso, a Constituição prescreve, no seu art. 5º, LIV, como medida de segurança jurídica, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. A Constituição confirma, como princípio, que a vontade da fiscalização ou do lançamento tributário não pode ser um ato imperativo e auto-executivo. Uma força incontrastável que atribua ao ato administrativo caráter definitivo e imperativo, sem oportunidade para qualquer apreciação sobre a legalidade ou as motivações da interpretação do agente público.
Justamente para o controle de legalidade e exercício do direito de defesa contra a cobrança de eventuais tributos indevidos ou multas incorretas, a Constituição atribui a garantia do processo administrativo, pelo inciso LV, do art. 5º, ao prever que “aos litigantes, em processojudicial ouadministrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório eampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A Constituição, assim, define duas jurisdições disponíveis para o exercício de defesa dos particulares, a Administrativa e a Judicial, sem opor qualquer limitação.
A garantia constitucional ao devido processo administrativo fiscal, no Brasil, é um direito fundamental que deve conviver ao lado do princípio do livre acesso ao Judiciário. Ambas as jurisdições, administrativa e judicial, estão abertas aos contribuintes, porque a Constituição determina no art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Destarte, são indisponíveis ao legislador tanto o afastamento do processo administrativo fiscal, quanto qualquer cerceamento ao livre acesso ao Judiciário (princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional).
Pode até chamar atenção para alguns, mas a Constituição assegura o direito de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV) mesmo quando tenha exercido seu direito na via administrativa e nesta tenha sido derrotado. Contudo, nenhuma lei ou mesmo emenda à Constituição poderá modificar essa limitação.
A dualidade de jurisdições é um direito constitucional do contribuinte. Como “direito fundamental” de proteção contra atos do Estado, logicamente, não se estende ao Estado. Nada impede que a lei autorize a Administração a recorrer ao Judiciário quando este veja-se derrotado na via administrativa, mas seria um custo adicional descabido, na medida em que a decisão administrativa terminativa é tomada por órgão do próprio Estado.
Por conseguinte, ao Ministério da Fazenda só caberia duas possibilidades no momento: manter o órgão com modificações substanciais ou instituir outro, com meios e recursos suficientes para bem cumprir o direito de defesa dos contribuintes no espaço da Administração. O “CARF”, como órgão atual que exerce as funções de decidir sobre os recursos fiscais, até pode ser extinto, mas sem que isso possa comprometer a continuidade daquela garantia do “devido processo administrativo fiscal”.
Nesse particular, é de se reconhecer que a ação do Ministério da Fazenda tem sido firme e contínua. Suspendeu as atividades do órgão, afastou conselheiros sob investigação, criou um Grupo de Trabalho que, em curto prazo, ofereceu importantes sugestões de mudanças ao Regimento Interno, deu transparência às suas propostas e abriu oportunidade para “Consulta Pública”, para colher sugestões adicionais, e instituiu uma Comissão de Ética para o órgão. Não é pouco. E a agilidade se justifica, haja vista a necessidade de retomada dos seus trabalhos, para permitir a arrecadação dos tributos.
Admitida a continuidade do “CARF” com sua reforma estrutural e funcional, deve-se buscar meios para assegurar sua eficiência, com imparcialidade e isenção das decisões.
Dentre outras, a separação funcional do Conselho em relação à própria Receita Federal é desejável, mesmo que mantido dentro da Estrutura do Ministério da Fazenda, para eliminação de interferências no processo decisório e cumprimento do controle de legalidade com moralidade, impessoalidade e livre convencimento dos julgadores.
Quanto à composição do órgão, não pode haver jurisdição onde não seja afirmada a independência e isenção dos julgamentos e, no caso dos processos administrativos, isso não é diferente. Neste aspecto, a experiência internacional é muito rica e confirma os fundamentos do direito constitucional ao contraditório e ampla defesa com garantias típicas de juízes para os julgadores tributários.
Países há nos quais o tribunal administrativo é composto estritamente por membros da Administração Tributária (Estados Unidos, Espanha), por membros que são indicados e com mandatos temporários (Alemanha) ou por juízes com concursos especializados (Portugal, Itália, Argentina). Em todos, a independência vê-se alcançada com autonomia funcional e garantias jurisdicionais, como estabilidade, inamovibilidade, irredutibilidade de salários e outros direitos assegurados aos membros, de forma continuada ou por certo período. Os modelos variam conforme as estruturas de organização do Judiciário.
De outra banda, quando a Administração prefere não atribuir aos seus julgadores as mesmas garantias jurisdicionais, o da composição paritária é o modelo que melhor atende a esse propósito, na medida em que estimula uma espécie de autocontrole interno, o que leva à construção de decisões no embate das teses contrapostas. O “voto de minerva” (ou de “qualidade), neste caso, vê-se geralmente reservado ao julgador da Administração, como forma de evitar os empates, numa espécie de “in dubio pro fiscum”. Este é o modelo que vigora no Brasil e, com poucas variações, no Japão.
O modelo paritário de composição do “CARF”, não é, por si só, a fonte de todos os seus males, como sugerido por alguns. Tampouco pode-se confundir a maioria dos advogados sérios e qualificados que ali atuam com a minoria sobre a qual pesam indícios de fraude. Os advogados são profissionais que atuam comprometidos com seu Estatuto (Lei 8.906/1994), os quais, no exercício da profissão, devem manter independência em qualquer circunstância” (art. 30, § 1º). Esta “independência” coincide com as mais virtuosas expectativas que recaem sobre quaisquer tribunais administrativos.
Destarte, a composição paritária, nos moldes atuais, até poderia ser substituída, mas desde que fosse por um modelo de composição que atribuísse independência aos conselheiros, com garantias de imparcialidade, inamovibilidade e irredutibilidade de salários, durante sua permanência no órgão e extensivo ao período de “quarentena”. É assim na Itália, na Argentina, nos EUA, em Portugal, no Canadá e outros países. 
Quanto à escolha dos membros, ao meu ver, a forma mais isenta de provimento das funções de conselheiro é que se faça por processo seletivo, dos conselheiros da Fazenda e dos contribuintes, autonomamente, na forma de “concurso público”.
Atualmente, o Regimento Geral do “CARF” (Portaria MF nº 256/2009), no art. 28 e seguintes, dispõe que os conselheiros “representantes da Fazenda Nacional” serão escolhidos por lista tríplice elaborada pela “SRFB” (auditores-Fiscais em exercício há pelo menos 5 anos); e os conselheiros“representantes dos contribuintes”, a partir de lista tríplice das confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e pelas centrais sindicais. Neste caso, exige-se notório conhecimento técnico, com o mínimo de cinco anos de inscrição na OAB, além de efetivo e comprovado exercício de atividades que demandem conhecimento nas áreas de direito tributário, de processo administrativo fiscal, de tributos federais e de contabilidade. As listas tríplices são encaminhadas ao “Comitê de Seleção de Conselheiros”, acompanhadas dos documentos dos candidatos, e os selecionados serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de 3 anos, admitida a recondução até o total de nove anos.
Para a seleção de advogados, a suprir as futuras vagas, na condição de “conselheiros representantes dos contribuintes”, o provimento das funções igualmente poderia ser feito por concursos públicos de provas e títulos, com livre acesso a todos os advogados inscritos na OAB com mais de cinco anos de experiência comprovada em matéria tributária.
As indicações das confederações, ainda que previstas em lei, não podem prosperar na hipótese de atividade remunerada. A Constituição, prescreve, no art. 37, II, que a investidura em qualquer cargo ou emprego (e não fez exclusão dos temporários) faça-se preferencialmente por “aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com anatureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)”. de se ver, a motivação da escolha deve ser a capacidade para assunção das funções, aferida por processo seletivo aberto para toda a coletividade, com transparência, “de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego”, ou seja, conforme o tipo de tributo de especialidade das câmaras do Conselho.
Não se pode admitir que função tão técnica e especializada, como a de Conselheiro do processo administrativo fiscal, de larga importância para as contas públicas e defesa de direitos fundamentais, seja deixada livre à deliberação política, por mais virtuosas que sejam as boas intenções das indicações por parte das confederações. O preparo e a qualificação devem ser aferidos, com abertura de acesso, por certame de seleção amplamente livre para todos aqueles quem se sintam aptos a cumprir esta missão.
O Processo seletivo pode surpreender. Estou certo que múltiplos talentos podem ser revelados. Para muitos, a remuneração proposta é adequada. E penso nos profissionais que se encontram em etapas de formação acadêmica, como doutorandos, por exemplo. Ou mesmo no caso de aposentados e que possuem avançado amadurecimento na área. Diga-se o mesmo de profissionais que não advogam contra a União e outros.
A seleção deve ser aplicável tanto aos julgadores representantes dos contribuintes quanto aos representantes da Receita Federal e poderia valer por dois anos, para preenchimento de vagas segundo a disponibilidade, na ordem de aprovação. Ademais, que os mandatos sigam com três anos, mas renováveis uma única vez, por até dois anos.
A redução dos mandatos para o máximo de cinco anos permitirá a renovação dos conselheiros e atualização da jurisprudência, porquanto a coleção de precedentes vinculantes e súmulas já serviria para consolidar a manutenção da experiência do tribunal. Preferível a racionalização, por atos vinculantes, do que a subjetividade dos conhecimentos dos conselheiros como modo de preservar a “memória” do órgão.
O procedimento também deve ser priorizado, para reduzir complexidade, diminuir etapas, sem que isso traga prejuízos ao direito a recursos no âmbito do devido processo legal. Sugere-se aqui sua racionalização e simplificação, o que é sempre desejável.
Dentre outras sugestões, propõe-se instituir os “precedentes administrativos vinculantes” ou aprimorar os mecanismos de uniformização de jurisprudência (súmulas), que podem ser de grande utilização para garantir isonomia entre os particulares nas relações entre as partes de qualquer processo.
A Administração deve promover a ampliação da vinculação das decisões do “CARF”, em cooperação com a “COSIT”, para celeridade processual, para solução de conflitos e vinculação da Administração em idênticas questões de direito. Em qualquer caso, os “precedentesadministrativos” devem ser vinculantes para todo o “CARF”, Delegacias Regionais de Julgamento – DRJ, “COSIT” e Fiscalização.
A proposta consiste em exigir que a Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF mantenha relação de coordenação com a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, que é o órgão responsável pela solução de Consultas, numa permanente e intensa cooperação, para que as decisões por unanimidade da “CSRF” sobre matérias de direito sejam adotadas com efeito equivalente ao de “solução de consultas”, com eficácia vinculante para toda a Fiscalização e orientação da conduta dos contribuintes.
Neste caso, seria necessária decisão unânime da “CSRF” com deliberação específica para a parte da decisão que assumiria a condição de “precedenteadministrativo vinculante”, com eficácia vinculante. Neste caso, deve-se admitir recurso da Procuradoria da Fazenda estritamente quanto ao incidente de uniformização de jurisprudência, sem qualquer prejuízo à situação do contribuinte integrante do processo do qual decorra o precedente.
De igual modo, o advento de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na forma de repercussão geral, súmula vinculante ou de recurso repetitivo, nos termos dos art. 543-B ou 543-C da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), devem ser vinculantes, mediante unificação da Jurisprudência do “CARF” e da “COSIT”. Afronta o princípio da moralidade administrativa que a lei prescreva que decisões de uniformização são vinculantes para toda a Administração Pública e autoridades tributárias recusem-se a aplicar as decisões dos tribunais superiores do País, como aquelas do STJ e do STF, como sói ocorrer.
Para agilizar julgamentos, propõe-se instituir fase prévia de conciliação administrativa nos órgãos de julgamento, sempre que questão de fato já tenha recebido solução definitiva pela Câmara Superior, que o contribuinte e o representante do Fisco reconheçam erros evidentes e quando o contribuinte decida por parcelamento ou aceite solução estabelecida por lei para resolução de casos idênticos.
Ao mais, lei poderia criar nova “ação anulatória das decisões administrativas”, a ser oposta junto à CSRF, quando comprovada eventual conduta fraudulenta por parte de algum julgador, a ser proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional em até 2 anos após a publicação da decisão administrativa. A ação anulatória está prevista no art. 156, IX, do CTN, ao prever que extingue o crédito tributário: “a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória”. A decisão administrativa final será sempre válida, passível de “ação anulatória”, apenas como medida de controle de legalidade da própria decisão.
Como já foi sumulado pelo STF, “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969). Claramente, falta ao nosso ordenamento uma lei que preveja o cabimento da ação anulatória em casos de fraudes ao processo administrativo e que atribua ao “CARF” os poderes para a respectiva nulidade. O exercício de autotutela da Administração Pública, entretanto, não é ilimitado. Deve ser motivado. Por isso, o procedimento anulatório deve ser usado, em prazo razoável, de dois anos, com motivação fundada unicamente na comprovação de fraude.
Por fim, todas estas medidas devem vir acompanhadas de modificações profundas na Lei de Execuções Fiscais, para eficiência da cobrança e com eficácia do princípio de “duração razoável do processo”. A elaboração de propostas de reforma do “CARF” não podem deixar de assumir a reforma da Lei de Execuções Fiscais como algo urgente e imprescindível. Estima-se que o passivo tributário no executivo fiscal encontra-se represado em torno de R$ 1.400.000.000.000,00 (um trilhão e quatrocentos bilhões de reais). O equivalente a aproximadamente 60% do orçamento anual da União. Isso demonstra o quanto o processo tributário precisa ser levado a sério. Os Projetos de Lei nº 5081 e 5082, de 2009, do Ministro Luis Inácio Adams, com os quais tivemos a honra de cooperar com sua redação, que instituía diversos mecanismos de soluções de conflitos e aprimorava a execução fiscal, até hoje, seguem parados no Congresso Nacional.
Em conclusão, as mudanças projetadas devem atribuir ao “CARF” elevados padrões de “compliance” administrativo. Lidar com as decisões que afetam o financiamento da União e o destino de receitas públicas, a concretização dos direitos dos contribuintes e o controle de legalidade em matéria tributária impõe uma atitude de alta responsabilidade com essas elevadas funções. Após sua oportuna reformulação, certamente o órgão voltará a cumprir sua missão com maior eficiência, isenção e comprometimento com os valores republicanos que sempre o animaram. O que não se pode admitir é a extinção do devido processo administrativo fiscal, cuja efetividade deve ser promovida continuamente.
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015)

TRF1 rejeita pedido de redirecionamento de execução fiscal para sócio-gerente de empresa

É incabível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente relativamente às contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), se a pretensão se basear nas disposições do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que a referida exação não tem natureza tributária. Com essa fundamentação, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou decisão de primeiro grau que determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, da execução fiscal.
Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento requerendo a reforma da sentença a fim de que a execução fiscal fosse redirecionada ao sócio-gerente ao fundamento de que a empresa executada teria sido dissolvida de forma irregular em total afronta à lei ou ao contrato.
Para o relator, juiz federal convocado Evaldo Fernandes, a Fazenda Nacional não trouxe aos autos qualquer fato que comprove sua tese. “A agravante não demonstrou suposta irregularidade na gestão ou dissolução irregular da empresa. Os fatos alegados, só por si, não induzem, necessariamente, a prática de atos com excesso de poderes, em infração à lei, estatuto ou contrato social”, explicou.
O magistrado ainda destacou que o mero inadimplemento da obrigação social não induz responsabilidade solidária do sócio-administrador. “Em se tratando da execução de dívida ativa não tributária (FGTS), é imperiosa a prova da dissolução irregular da sociedade executada ou da prática de atos com excesso de poder, infração à lei ou ao contrato social”, esclareceu.
Por fim, o relator citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0010143-34.2010.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 20/5/2015
Data de publicação: 27/5/2015

(FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Decisão aceita exceção de pré-executividade após julgamento dos embargos e reduz multa de ICMS de 400% s/ operação para 50% s/ a base

(Artigo de Amal Nasrallah) *

Foi publicada dia 27/03/2015 decisão que acatou, em sede de exceção de pré executividade, a redução da multa equivalente a 400% do valor da operação, considerada confiscatória, para 50% do valor do imposto.
Segundo a decisão proferida:
“…o percentual adotado, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante, sendo pertinente, nas circunstâncias, a sua redução ao patamar de 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido.
A propósito da possibilidade de mitigação das multas aplicadas aos contribuintes, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, já definiu que “a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos” (v. RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, j. 18/05/2011, DJe 18/08/2011). (…)”
Além da decisão favorável ao contribuinte, o que chama a atenção ao caso é que a foi proferida no âmbito de exceção de pré-executividade, após o executado ter oposto embargos à execução que já havia sido julgado definitivamente.
A juíza decidiu a apreciar a exceção, pois a matéria alegada nos embargos foi diferente, além de se tratar de tema que pode ser conhecido de ofício, pois se trata de nulidade absoluta.
A decisão foi proferida pela Juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, no Processo 0011774-71.2006.8.26.0566 (566.01.2006.011774), processo conduzido pelo advogado Augusto Fauvel de Mores.
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(*) - https://tributarionosbastidores.wordpress.com/tag/amal-nasrallah/page/3/


Sócios administradores são condenados por apropriação indébita previdenciária pelo TRF3 (artigo de Amal Nasrallah)

O TRF da Terceira Região condenou os sócios/administradores de uma empresa por apropriação indébita previdenciária. No caso analisado, os sócios com poderes de administração da uma sociedade deixaram de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições sociais retidas de seus funcionários.
A fiscalização, entendendo que o desconto/retenção das contribuições, bem como a ausência de repasses das mesmas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, caracteriza crime de apropriação indébita previdenciária, além de autuar, providenciou a representação fiscal para fins penais.
O débito não foi quitado nem parcelado e tampouco foi apresentada defesa administrativa
De acordo coma decisão proferida:
  1. A conduta omissiva dos acusados, deixando de repassar aos cofres públicos a contribuição previdenciária descontada dos salários dos empregados ajusta-se à tipificação prevista no artigo 168-A do Código Penal, sendo desnecessário que os réus tenham obtido lucro ou utilizado os recursos em proveito próprio;
  2. As contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas eram de responsabilidade de pessoa jurídica da qual os réus eram administradores;
  3. Não foi feita prova de que empresa passava por dificuldades financeiras e a mera referência a dificuldades financeiras não é suficiente para ilidir a responsabilidade penal, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal;
  4. Além disso, não são quaisquer dificuldades financeiras que justificam a configuração de causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Estas devem ser tais que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos.
Ao final o TRF3 decidiu pela condenação a “03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma supra especificada”
Eis a ementa do julgado:
“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE. PENAS-BASES. VALOR DA PENA DE MULTA. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou os réus à pena de 5 anos de reclusão e 100 dias-multa como incursos no artigo 168-A, §1º, inciso I, c.c. o artigo 71 do Código Penal.
  2. A materialidade restou comprovada pela NFLD, apontando a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, nas competências 10/2003 a 10/2005, bem como pelas cópias das folhas de pagamento e extratos GFIP, evidenciando que o desconto do valor relativo à contribuição previdenciária foi efetuado e não repassado aos cofres da Administração Previdenciária.
  3. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, compreendendo contrato de constituição societária e interrogatório judicial dos acusados.
  4. No crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal, exige-se apenas o dolo genérico. Não é de exigir-se intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animusrem sibi habendi. Precedentes.
  5. Não há que se falar em exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
  6. A prova das alegadas dificuldades financeiras incumbe ao réu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Caberia à Defesa trazer aos autos a prova documental de dificuldades financeiras invencíveis da empresa. Apenas a declaração do réu em interrogatório, ou mesmo depoimentos de testemunhas, ainda mais com declarações genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstradas as alegadas dificuldades financeiras. Precedentes.
  7. Não são dificuldades financeiras de qualquer ordem que justificam a configuração de causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Estas devem ser tais que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos. Precedentes.
  8. No caso dos autos, não há que se falar em exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, pois a alegação de que o não recolhimento das contribuições deveu-se a dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não restou suficientemente comprovada nos autos.
  9. A conseqüência de cada um dos delitos perpetrados apresenta-se significativa, considerado o valor do salário mínimo, de modo que a pena-base é de ser fixada moderadamente acima do mínimo legal. Não serve para recrudescer as penas-bases a prática continuada do não recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal circunstância será sopesada na terceira fase da dosagem da pena, na análise de eventual continuidade delitiva.
  10. Incidência da circunstância atenuante da confissão, mesmo nos casos em que o réu, embora admita como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, alega a ocorrência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator.
  11. Com relação à pena de multa no crime continuado, assinalo que a sua fixação deve seguir os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, aplicando também o artigo 71 do Código Penal. Precedentes.
  12. A multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo ser aplicada. Questões envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
  13. Apelação parcialmente provida (Apelação Criminal nº 0001783-32.2010.4.03.6119/SP – TRF3) .

sábado, 10 de janeiro de 2015

Marca de empresa pode ser penhorada para pagar dívida com Fisco

Embora a execução tenha como princípio impactar da menor forma possível o devedor, é possível ampliar a medida quando a escolha do meio menos gravoso é ineficaz. Esse foi o entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre ao autorizar a penhora da marca ‘‘Rainha das Noivas’’ para quitar dívidas de ICMS com o Fisco gaúcho. A juíza Alessandra Abrão Bertoluci ainda manteve a penhora, já decidida anteriormente, sobre o faturamento de 2% da receita da rede, que conta com cinco unidades próprias e 26 franqueadas.
A empresa devedora já havia firmado acordo de parcelamento para quitar seu débito fiscal, mas não vinha atendendo intimações para que exibisse os documentos da movimentação contábil de todas as unidades – só apresentou os referentes à matriz, de acordo com a Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Pagando parcelas mensais de R$ 7,6 mil ao Fisco, a dívida de R$ 56,6 milhões só seria totalmente quitada no prazo de 630 anos, sem atualização monetária, estimou a PGE-RS, ao pedir que a juíza ampliasse a penhora. Já a empresa dizia que a medida traria prejuízo as suas atividades.
Ao concordar com o pedido, a juíza considerou o expressivo valor da dívida, a inexistência de outros bens para garantir a quitação do débito e a ''manifesta insuficiência'' da penhora sobre o faturamento. Ela apontou que a penhora da marca está amparada pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e também no inciso XI do artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘Quanto à alegação da empresa executada de que a penhora da marca frustraria as atividades da empresa, entendo que o princípio do livre exercício da atividade econômica deve ser cotejado com o interesse público da satisfação do crédito pela execução fiscal, o que afasta afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, VII e VIII, da CF, ou aos enunciados números 701, 3232 da Súmula do STF’’, avaliou a juíza.
(Fonte: Conjur.com - decisão disponível em:
http://s.conjur.com.br/dl/despacho-juiza-porto-alegre-penhora.pdf)

Decisão do STJ sobre prescrição atingirá execuções fiscais no país

Está previsto para o próximo dia 26 de janeiro o julgamento de um recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, que terá um importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil — ao todo, 27 milhões, segundo o último relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.
A demanda, submetida ao rito dos recursos repetitivos, busca definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal quanto à contagem da prescrição intercorrente (ou seja, depois de ação ser proposta). 
O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União. Segundo estimativas, apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.
As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.

Os tribunais regionais federais da 4ª Região (sediado em Porto Alegre) e da 5ª Região (em Recife) fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Com as estimativas do TJ-SP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais estaduais e federais.
(Fonte: Cojur.com)

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

JURISPRUDÊNCIA: Receita Federal pode quebrar sigilo bancário sem necessidade de autorização judicial


A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última semana, que o Fisco tem direito a quebrar o sigilo bancário sem prévia autorização judicial. A decisão em recurso ajuizado pela Fazenda Nacional restabeleceu um lançamento que havia sido desconstituído pela Justiça Estadual de Balneário Camboriú (SC).
Conforme o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, a decisão da turma, baseada em legislação vigente, ainda não está pacificada na jurisprudência e sua constitucionalidade segue em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, segundo o magistrado, enquanto não houver o exame definitivo acerca da quebra de sigilo bancário por todos os ministros do STF, a ação da Receita Federal goza da presunção de constitucionalidade, não subsistindo motivo para declarar nulo o lançamento.
Segundo Pamplona, a Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo bancário por parte das autoridades fiscais desde que autorizada por delegado da Receita Federal, após instauração de processo administrativo ou procedimento fiscal, sendo ressaltado na lei o dever de sigilo. “A rigor, há apenas a transferência da obrigação de sigilo, que passa da instituição bancária à autoridade fiscal”, observou Pamplona.
Para o desembargador, a necessidade de ajuizar uma ação judicial postulando essa quebra sempre que houver a necessidade de acesso à vida financeira das empresas por parte da fiscalização tributária seria uma medida descabida. “O adequado, a meu sentir, é permitir-se, como autorizam a Lei nº 9.311/96 e a Lei Complementar nº 105/2001, que a autoridade fiscal, através de procedimento administrativo próprio, proceda à quebra do sigilo”, escreveu.
Ele frisou que, caso o contribuinte se sinta prejudicado, poderá então buscar a Justiça. “É de se presumir a legitimidade da ação das autoridades constituídas, devendo o contrário ser provado”, concluiu.
(Fonte: TRF/4ª Região - Processo: Ag 0001375-96.2014.404.0000)