Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Justiça manda empresa de consultoria/assessoria tributária pagar R$ 47,6 milhões à empresa ciente

A consultoria Deloitte foi condenada pela Justiça de São Paulo a pagar R$ 47,6 milhões em indenização por danos morais e materiais à fabricante de tubos e conexões Tigre. Em sentença de dezembro, o juiz Luis Fernando Cirillo, da 31ª Vara Cível de São Paulo, considerou a empresa de consultoria responsável pela idealização de uma operação de exportação para tomar créditos tributários considerada fraudulenta pela Secretaria da Fazenda paulista. São R$ 37,6 milhões pelos custos com o auto de infração e mais R$ 10 milhões de indenização por danos morais.
O caso veio à tona em julho de 2005, quando a Folha de S.Paulo divulgou que uma força-tarefa formada por auditores fiscais, policiais civis e promotores de São Paulo e Mato Grosso investigou suspeitas de um esquema de exportação fictícia de óleo e farelo de soja.
Segundo o jornal, a investigação concluiu que o esquema foi montado por consultorias tributárias e teria beneficiado, além da Tigre, Pão de Açúcar, Casas Pernambucanas, Suco Del Valle, Adria, Lua Nova (Panco), Ficap, Arc Sul (produtos químicos) e Beraca Sabará (produtos químicos).
O esquema consistia na apropriação de crédito fiscal a partir da compra de soja de outro estado para exportação. No caso do ICMS, o crédito é de 12%. Na Cofins, de 7,6%, e no PIS, de 1,65%. Na época, a imprensa noticiou que a operação envolvia notas fiscais reais emitidas por uma exportadora de soja que eram clonadas e entregues aos clientes que tinham comprado um pacote de consultoria. Dessa maneira, uma parte do negócio era legal e ocorria de fato, mas a outra não.
O caso
Segundo o processo, em março de 2003 a Deloitte, que integrava o Comitê Fiscal da Tigre, apresentou à empresa uma operação chamada “Geração de ICMS e Crédito Presumido de IPI em Decorrência de Exportação”. O negócio consistia na aquisição, beneficiamento e exportação de soja, o que geraria para a empresa créditos tributários. A Tigre, então, em dezembro daquele ano, modificou seu estatuto social, para figurar no ramo da agricultura. A proposta incluía a parceria com novos players, dentre eles a consultora tributária Globalbank — indicada pela Deloitte para assessorar a Tigre na operação.
Em 2005, a Tigre foi autuada pela Sefaz por exportação simulada, depois de ter, entre dezembro de 2003 e dezembro de 2004, registrado 13 operações chamadas “performance de soja”, consideradas fraudulentas, seguindo o esquema investigado pela força-tarefa de policiais e promotores. A secretaria determinou a devolução do imposto levado a crédito, mais multa e correção, apontando que os documentos apresentados à Fazenda eram falsos.
A Globalbank, que fez assessoria tributária para a Tigre no negócio, contratou a Deloitte para auditar os documentos. O juiz do caso apontou que a Deloitte recebia comissão de acordo com o volume de soja exportada, sendo interessante economicamente para a empresa a manutenção do negócio. Cirillo considerou que a remuneração da consultoria era “incompatível com a atuação como mera auditora independente, vez que passou a ter interesse na concretização das operações, pois disso dependia o recebimento dos honorários”.
Em sua defesa, a Deloitte argumentou que os documentos considerados falsos foram entregues pela Tigre e que a empresa de tubos e conexões utilizou os créditos fiscais antes de a consultoria ter entregue o relatório conclusivo sobre a operação. Para a Deloitte, ao pagar o auto de infração, a Tigre admitiu implicitamente “ter emitido notas fiscais falsas, efetuado registros contábeis falsos, não ter operado no mercado de soja, e ter celebrado contratos simulados (nulos), além de, mesmo assim, ter aproveitado os créditos fiscais como se os negócios de soja tivessem, de fato, sido realizados”.
O juiz, porém, afirmou que a fraude “era pretendida desde o início pela Globalbank”. Ele também rechaçou a alegação da Deloitte de que não poderia ser responsável pelos prejuízos, já que não tinha contrato com a Tigre. “O encadeamento dos contratos Deloitte X Globalbank e Tigre X Globalbank é suficiente para demonstrar que a Deloitte serviu de elo de ligação entre a autora e a Globalbank”, afirmou o juiz Cirillo. Segundo ele, “se não tivessem sido cometidos os erros nos primeiros relatórios apresentados pela requerida [Deloitte], a autora [Tigre] teria efetivas condições de suspender imediatamente a atividade, inclusive no tocante ao aproveitamento dos créditos”.
Para reforçar a ligação entre a Deloitte e a Tigre, o juiz disse ainda que havia comunicação direta entre as empresas e que até mesmo um pagamento de R$ 174,9 mil fora feito sem intermediação da Globalbank. Segundo Cirillo, isso “só se explica pelo fato de autora e requerida serem parceiras no negócio”.
Em nota, a Deloitte infomou que irá recorrer. "A firma tem convicção da solidez de seus argumentos e está confiante de que estes serão considerados nas decisões das instâncias superiores”, disse.
AnáliseNa avaliação da tributarista Mary Elbe Queiroz, o planejamento tributário é um direito legítimo do contribuinte, mas a prática de sonegações tem levado o fisco a desconfiar de operações legítimas. "São solidariamente responsáveis pela fraude todos que dela participam e tiram proveito. Tanto as empresas que deixaram de pagar tributos como quem ofereceu o 'bom negócio' deveriam saber da sua ilicitude".
Ela diz que as empresas devem estar atentas às "facilidades" oferecidas pelas empresas que atuam nesse mercado. Mary Elbe alerta que, na área na federal, por exemplo, a compensação de créditos indevidos pode ensejar a aplicação de multas de até 150% do valor.
Clique aqui para ler a sentença.
Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Elton Bezerra).

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Vale-Cultura traz benefícios fiscais para empresas (artigo de Luís Rodolfo Cruz e Creuz)

No apagar das luzes do ano de 2012, como de costume do Poder Executivo brasileiro, diversas leis são publicadas no Diário Oficial da União. Dentre elas, temos a Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012, que institui o Programa de Cultura do Trabalhador (PCT); cria o vale-cultura e altera determinadas Leis, dentre elas a CLT. A nova Lei instituiu o PCT, destinado exclusivamente a fornecer aos trabalhadores meios para o exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura, constitucionalmente previstos. Este Programa fica sob a gestão do Ministério da Cultura, do Poder Executivo Federal.
O PCT tem como objetivos definidos aqueles delimitados nos incisos do artigo 2º da Lei, a saber: (i) possibilitar o acesso e a fruição dos produtos e serviços culturais; (ii) estimular a visitação a estabelecimentos culturais e artísticos; e (iii) incentivar o acesso a eventos e espetáculos culturais e artísticos. As áreas culturais a serem consideradas são as seguintes, sem prejuízo da possibilidade do Poder Executivo poder ampliar as que estão previstas em Lei: a) artes visuais; b) artes cênicas; c) audiovisual; d) literatura, humanidades e informação; e) música; e f) patrimônio cultural.
Para a operacionalização do PCT, foi criado o “vale-cultura”, de caráter pessoal e intransferível, válido em todo o território nacional, para que o trabalhador possa ter regular acesso e fruição aos produtos e serviços culturais. Não se trata de uma nova obrigação compulsória, estendida a toda e qualquer empresa de maneira indiscriminada, muito menos imposta ao empresariado de maneira unilateral pelo governo federal. Para a utilização do “vale-cultura”, é necessário que a empresa que irá distribuir o benefício aos seus trabalhadores seja uma pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício. Vemos, portanto, a necessidade de ocorrência e verificação de alguns requisitos, dentre outros fixados pela Lei (p.ex., ser optante de tributação com base no lucro real).
O “vale-cultura”criado pela Lei 12.761/2012 possui regulação e fiscalização próprias, considerando que deve ser confeccionado e comercializado apenas por determinadas empresas operadoras e disponibilizado aos usuários pelas empresas beneficiárias para ser utilizado nas empresas recebedoras. Segundo o artigo 5º da Lei, o “vale-cultura” será fornecido aos trabalhadores com vinculo empregatício (usuários) por seus empregadores (empresas beneficiárias) e disponibilizado preferencialmente por meio magnético. Vemos, aqui, portanto, uma nova e interessante medida do governo federal visando o fomento e incentivo à formalização de empregos, pois toda a conhecida (e a desconhecida) massa de trabalhadores, ainda informal, ou que vive sob o manto da “pejotização” ou “cooperativas” e práticas similares, não estará incluída e/ou enquadrada na definição de usuário do “vale-cultura”, nos termos do inciso III, do artigo 5º da Lei.
A plena utilização do “vale-cultura” ainda depende de posterior regulação (artigo 9º), mas a norma já pré-determinou que é vedada a conversão do valor do vale-cultura em pecúnia e que o benefício deve ser fornecido ao trabalhador com vínculo empregatício que receba até 5 (cinco) salários mínimos mensais, sendo que aqueles trabalhadores que recebam salários com valores superiores poderão receber o vale-cultura, desde que garantida a entrega do benefício à totalidade dos empregados que tenham primeiro o direito ao mesmo. Também foi fixado o valor mensal do “vale-cultura”, considerando um montante fixo, por usuário, de R$ 50,00 (cinquenta reais), podendo a empresa empregadora efetuar desconto da remuneração do funcionário no percentual máximo de 10% (dez por cento) do valor do vale-cultura, em forma que deverá ser definida em futura regulamentação (o benefício aos funcionários com salários superiores possui outros percentuais).
Os benefícios fiscais/tributários estão fixados no artigo 10 da Lei. Para as empresas que optem pela inscrição no PCT, até o exercício de 2017, o valor gasto pela empresa empregadora com a aquisição do “vale-cultura” poderá ser deduzido do IR devido pela pessoa jurídica beneficiária, desde que a mesma seja optante pela tributação com base no lucro real (dedução é limitada a 1% do imposto devido).
Contabilmente, é importante registrar que a empresa empregadora poderá deduzir o valor de aquisição do “vale-cultura” como despesa operacional para fins de apuração do IR, desde que a empresa seja optante do regime de tributação com base no lucro real, mas deverá adicionar o valor deduzido como despesa operacional, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL.
Salutar a disposição contida no artigo 11 da Lei, em função dos reflexos fiscais, previdenciários e trabalhistas, pois a norma deixa evidente que o valor do “vale-cultura” pago ao trabalhador: (i) não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; (ii) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS; e (iii) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Ou seja, nas duas primeiras hipóteses, em caso de rescisão do contrato de trabalho ou em ações trabalhistas, o referido valor não deverá ser incorporado às verbas rescisórias para fins de cálculo do montante devido ao trabalhador ou requerido na demanda como pleito de condenação. Isto é muito importante, pois pode fomentar base de confiança para a concessão deste benefício. Na terceira hipótese, o texto deixa claro para o trabalhador que quando este tiver que prestar contas com o Governo Federal (DIRPF), ele terá uma garantia legal que tal valor não é rendimento tributável, e da mesma forma, por não ser tributável, a empresa não deve fazer as retenções na fonte, como de costume, sobre os valores pagos a título de “vale-cultura”.
As penalidades por descumprimento da norma estão fixadas no artigo 12 da Lei 12.761/2012. Tais penalidades se aplicam a quaisquer ações relacionadas a execução inadequada do PCT ou qualquer ação que acarrete desvio de suas finalidades pela empresa operadora ou pela empresa beneficiária. Em tais hipóteses, poderá acarretar a aplicação das seguintes penalidades, cumulativamente: (i) cancelamento do Certificado de Inscrição no Programa de Cultura do Trabalhador; (ii) pagamento do valor que deixou de ser recolhido relativo ao imposto sobre a renda, à contribuição previdenciária e ao depósito para o FGTS; (iii) aplicação de multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor da vantagem recebida indevidamente no caso de dolo, fraude ou simulação; (iv) perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito pelo período de 2 (dois) anos; (iv) proibição de contratar com a administração pública pelo período de até 2 (dois) anos; e (v) suspensão ou proibição de usufruir de benefícios fiscais pelo período de até 2 (dois) anos. Interessante destacar que o artigo em questão refere-se à empresa operadora (a que efetivamente produz o vale) e à empresa beneficiária (a que se inscreve e é a empregadora dos funcionários beneficiários do “vale-cultura”). Mas não atribui diretamente penalidades à “empresa recebedora” e/ou a “usuários”. Neste ponto, julgamos que a norma deveria ter incluído todos os envolvidos e usuários do Programa de Cultura do Trabalhador (“PCT”), visando coibir eventuais e/ou potenciais abusos e/ou ilegalidades. Nosso país teve em passado recente experiências ruins com ONG’s falsas e entidades sem fins lucrativos e /ou assistenciais, que na prática eram usadas para desvio de verba e dinheiro. Portanto, melhor medida seria maximizar a proteção e a fiscalização.
Vale indicar, por fim, que não obstante tudo o quanto exposto, o trabalhador (usuário) de que trata o artigo 7º da Lei 12.761/2012 poderá optar pelo não recebimento do “vale-cultura”, obedecida a forma que deverá ser definida em futura regulamentação. Não obstante e sem prejuízo do que venha a dispor tal regulamento, lembramos sempre a pontual necessidade das empresas manterem acurados registros e arquivos de toda a documentação trabalhista de seus funcionários e daqueles que se desligaram, o que certamente incluirá a formalização daqueles casos em que o trabalhador optar pelo não recebimento do “vale-cultura”, que deverão ser devidamente registrados e documentados.

terça-feira, 26 de julho de 2011

ABRASEL ganha ação que isenta associadas de tributos sobre gorjeta


As empresas associadas da Abrasel-SP (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) estão liberadas do pagamento de tributos sobre o valor das gorjetas. A divulgação do parecer favorável ocorreu nesta sexta-feira (22) e beneficiará 600 filiadas.

De acordo com a sentença, não precisarão ser mais recolhidas as taxas referentes ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro).

Compensação de valores

A sentença, que tem eficácia imediata, reconheceu ainda o direito das empresas associadas à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos - estes, corrigidos pela taxa Selic.

Contudo, vale ressaltar que a União Federal ainda poderá recorrer da decisão. “Caberá exclusivamente à direção da empresa optar pela utilização imediata da decisão. Assim, recomendamos que as empresas que deixarem de recolher o tributo façam, no mínimo, um fundo de reserva ou poupança para uma eventual reforma da decisão”, diz o advogado da Abrasel, Percival Maricato.
(Fonte:Infomoney)

sábado, 30 de abril de 2011

Aquisição de empresa: dedução no IRPJ e CSLL


Dedução tributária de ágio de aquisições é possívelPor Alessandro CristoA decisão unânime do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em admitir a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores correspondentes ao ágio nas operações de aquisição de empresas confirmou o que há anos os contribuintes reclamavam. O posicionamento favorável às empresas veio da 2ª Turma da 4ª Câmara Ordinária da 1ª Seção do Conselho. Ao permitir a dedução, o tribunal administrativo do Ministério da Fazenda reconheceu como despesa o montante pago pela compradora como remuneração pela lucratividade futura da companhia adquirida.

“A legislação fiscal editada no contexto de incentivo às privatizações e que permaneceu em vigor nos períodos objeto da autuação não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração de lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros”, diz a ementa do acórdão firmado pelos conselheiros em dezembro, em favor da empresa Diagnósticos da América S/A (Dasa). No mesmo julgado, eles rejeitaram recurso de ofício do fisco.

A Dasa usou R$ 58,8 milhões que tinha em ágio acumulado a amortizar decorrente de incorporações feitas anteriormente pelas empresas que adquiriu em 1999 — entre elas os laboratórios Delboni e Lavoisier. Com o saldo a aproveitar, a Dasa deduziu, parceladamente em 60 meses, o valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a recolher entre 1999 e 2003. A dedução é permitida pela Lei 9.532/1997, em seu artigo 7º, inciso II, Lei 9.718/1998, artigo 10, e pelo Regulamento do Imposto de Renda de 1999, em seu artigo 386, inciso III.

O fisco protestou. Para a administração tributária, a estratégia — seguidas operações societárias que levaram à aquisição definitiva — tinha como único objetivo driblar a tributação. A fiscalização afirmou que empresas foram criadas unicamente para a compra de participação de investidores, e a venda foi fechada por valor 20 vezes maior que o do patrimônio, via “negócios indiretos representativos de práticas societárias”. Disse ainda que os valores pagos a mais na aquisição da empresa não poderiam se referir à futura rentabilidade, devido à falta de documentos comprobatórios da estimativa.

“Só a efetiva formação de lucros justificaria o emprego da distinção legal permissiva do direito de amortização. Se assim não fosse, qualquer um poderia proceder a amortização do ágio alegando que previu a geração de lucros, mas que infelizmente a previsão não se confirmou”, concluiu a Receita Federal. Segundo o raciocínio, só é amortizável o ágio pago em função da expectativa de rendimentos superiores aos já obtidos na data da aquisição. Já o ágio referente a ativos intangíveis e fundo de comércio — pontos de atendimento, clientela, profissionais treinados e contratos já firmados, por exemplo — da empresa não é dedutível. O fisco afirmou que todo o ágio foi atribuído à expectativa de lucros futuros, e nada a título de intangíveis ou fundo de comércio.

Em sua defesa, a Dasa argumentou que a lei exige apenas a demonstração da previsão de resultados futuros, e que o método usado para se calcular a estimativa de rentabilidade da empresa adquirida foi o Ebitda — sigla em inglês para “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização” —, segundo o qual se pode chegar cientificamente ao potencial gerador de caixa. A consultoria Booz-Allen & Hamilton, contratada em 1998 para apurar o futuro lucro, estimou crescimento de 17,5% nas receitas do mercado de diagnósticos na Grande SP até 2003. Como as previsões de lucro não se confirmaram, segundo a empresa, o fisco resolveu classificar a dedução como indevida, e lavrar a autuação, o que seria equivocado. Em relação aos demais argumentos, a empresa alegou que foram levantados em avaliação posterior do fisco, não sendo mencionados no auto de infração original, e que o direito de lançar as exigências estava prescrito.

“A legislação fiscal não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração do lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros”, afirmou a relatora do caso, conselheira Albertina Silva Santos de Lima, presidente da Turma. Embora tenha entendido que as sucessivas operações societárias para que o ágio chegasse às mãos da Dasa foram uma simulação, que visou somente economia com tributos, ela considerou indevidas as glosas feitas pelo fisco no ágio amortizado tanto para efeito de recolhimento do IRPJ quanto da CSLL. Nesse aspecto, a Turma seguiu seu voto por unanimidade.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Rep. Alessandro Castro)

segunda-feira, 4 de abril de 2011

A Vale do Rio Doce terá que declarar no Brasil lucro de empresas controladas no exterior


Terceira Turma Especializada do TRF2 negou provimento ao recurso da Companhia Vale do Rio Doce, que questiona em juízo a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2158-34, de 2001. A norma, republicada com alterações com o número 2158-25/01, estabelece que para o cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), "os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados".

Na prática, a regra possibilita a inclusão dos resultados apurados pelas controladas da Vale na Bélgica, em Luxemburgo e Dinamarca na base de cálculo dos tributos. Para a empresa -cujo controle acionário pertence a fundo de investimentos administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) - o artigo 74 da MP seria incompatível com tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, que vedam a tributação dupla - no país onde está a controlada e no país de origem. A Vale sustenta que a tributação das controladas só poderia acontecer nesses países e não no Brasil. Ainda, no mandado de segurança ajuizado na Justiça Federal do Rio de Janeiro em 2003, a companhia alegou que o artigo 43 do Código Tributário Nacional autoriza a lei ordinária a fixar as condições e o momento em que se daria a disponibilidade de receita ou rendimentos vindos do exterior, mas não permitiria que se considerasse como disponibilizado o lucro apenas apurado e não distribuído.

A decisão do TRF2 foi proferida na sessão da última terça-feira, 29 de março, da Terceira Turma Especializada, que julgou a apelação da empresa contra sentença da primeira instância. Citando várias decisões judiciais que já enfrentaram a questão, o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Fernando Mattos, rebateu os argumentos. Ele ressaltou que, com a apuração dos lucros na sociedade controlada, a controladora adquire imediatamente a disponibilidade econômica da renda que se incorpora em seu patrimônio: "Adquire, ainda, a disponibilidade jurídica da renda, pois terá título jurídico para pleitear e defender o direito relativo a esse acrescimo patrimonial, de modo que há como sustentar que a apuração de lucro da sociedade controlada tem reflexos imediatos no patrimônio da controladora", explicou.

Fernando Mattos lembrou também que tramita no Supremo Tribunal Federal a ação direta de inconstitucionalidade 2.588-DF, que trata do artigo 74, da MP 2158-35/01. O magistrado destacou que não houve a alegada violação aos tratados internacionais alinhados com a Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O acordo estabelece que "os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado". Para o relator da causa, a regra se refere à competência de cada país para tributar os lucros da empresa que tem sede em seu território, e não à cobrança do fisco brasileiro sobre empresas nacionais em outros países: "Nestes autos, a situação é diversa, ou seja, versa sobre a possibilidade de o Estado brasileiro tributar o lucro auferido no exterior por empresa brasileira. Vale dizer, a União pode exigir o imposto de renda sobre os lucros que empresas brasileiras auferem no território nacional ou no exterior, mas não pode exigir imposto de renda sobre os resultados obtidos pela empresa controlada sediada no exterior".

Segundo informações da Vale, o montante dos tributos discutidos no processo, desde que foi ajuizado, chega a R$ 25 bilhões, de acordo com cálculos do Ministério da Fazenda.

(Fonte: TRF2 - Proc. 2003.51.01.002937-0)

sábado, 5 de fevereiro de 2011

STF julga ilegal aumento da alíquota de CSLL entre janeiro e junho de 1996

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (2) que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime se deu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 587008, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a determinação da Corte deverá ser aplicada a todos os processos idênticos em curso no país.

Ao rejeitar a tese da União, os ministros concordaram que a Emenda Constitucional 10/96, que determinou a majoração da alíquota da CSLL entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997, deve respeitar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais.

Esse princípio está previsto no parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição e determina que deve existir um prazo de 90 dias após a publicação da lei para que nova contribuição possa ser exigida ou modificada. Como a Emenda Constitucional 10/96 foi publicada no dia 7 de março de 1996, a alíquota de 30% somente poderia ser cobrada a partir de 7 de junho de 1996. Assim, entre janeiro e junho de 1996, vigorou a alíquota de 18%, prevista no artigo 19 da Lei 9.249/95.

Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil.

Unanimidade

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou não ver “procedência na tese da União” ainda no início de seu voto, que foi seguido por todos os colegas que participaram do julgamento. Além das ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto.

Toffoli afastou o argumento da União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a emendas constitucionais. Segundo explicou, esse princípio é uma garantia individual e, como tal, uma cláusula pétrea, que não é passível de supressão por força de emenda constitucional.

A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada após o prazo da vigência do aumento da alíquota prevista na Emenda Constitucional de Revisão 1/94 ter expirado, no dia 4 de março de 1996.

Para Toffoli, embora o objetivo da Emenda 10/96 fosse dar continuidade à cobrança da alíquota de 30%, ela na verdade restaurou a alíquota, e não simplesmente prorrogou sua cobrança. Segundo ele, a emenda, especialmente na parte que trata da alíquota da CSLL, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da emenda anterior.

O ministro também frisou que a Emenda Constitucional 10/96 fez retroagir a janeiro de 1996 os efeitos da norma que majorou a alíquota da CSLL. “Note-se que as possibilidades de retroação que o artigo 106 do Código Tributário Nacional consagra acabam por beneficiar os contribuintes, e não prejudicá-los, preservando a segurança das relações entre Administração e administrados”, disse.

(Fonte: STF)

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Troca do regime de tributação no meio do ano é vedado pela Receita Federal

As empresas afetadas por variações no câmbio não poderão mudar de regime de tributação no meio do ano antes de o Ministério da Fazenda editar uma portaria com os critérios. A regra consta de instrução normativa da Receita Federal publicada dia 4/11 no Diário Oficial da União.

Segundo o subsecretário de Tributação da Receita, Sandro Serpa, a proibição é necessária para dar segurança ao Fisco enquanto não saem as normas definitivas. “Não havia regra clara de quando poderia ser feita a mudança de regime. A migração poderia ser feita a qualquer momento, mas estava sujeita a questionamentos legais”, afirmou.

A legislação estabelece que, em 1º de janeiro, a empresa tem de escolher se vai usar o regime de caixa ou de competência para calcular os tributos. “A mudança no meio do ano não tinha regras claras”, explicou. Em junho, uma lei tinha vedado a possibilidade de migração no meio do ano enquanto o Ministério da Fazenda não define as normas, mas essa proibição ainda precisava ser regulamentada por instrução normativa, editada ontem.

O subsecretário admitiu que a proibição visa a prevenir imbróglios como o da Petrobras, que mudou de regime de tributação no final de 2008 e adiou o pagamento de tributos para fugir dos efeitos do aumento do dólar durante o início da crise financeira. O caso chegou a ser tema de uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) no ano passado.

Pelo regime de caixa, a empresa paga os impostos apenas quando as entradas ou saídas de recursos são realizadas. No regime de competência, o pagamento ocorre quando a despesa é reconhecida, o que costuma ser feito mês a mês, antes mesmo do desembolso efetivo.

No caso da Petrobras, a empresa, que apurava pelo regime de competência, foi afetada pela disparada do dólar no fim de 2008. Como os ativos da empresa no exterior passaram a valer mais em reais, a estatal deveria pagar mais Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em dezembro de 2008, a estatal mudou para o regime de caixa. Sem reconhecer os efeitos da desvalorização cambial mês a mês, o pagamento dos tributos na prática foi adiado.

Segundo Serpa, a portaria a ser editada pelo ministro da Fazenda estabelecerá um percentual mínimo de variação cambial para a empresa poder trocar de regime. “A mudança só poderá ser realizada se houver elevada oscilação da taxa de câmbio”, disse. Esse limite será definido pela portaria, que não tem data para ser editada. Até lá, as migrações continuarão permitidas apenas a cada início de ano.
(Fonte: Ag. Brasil)

domingo, 1 de agosto de 2010

MINISTÉRIO DA FAZENDA emite nota à imprensa acerca da Medida Provisória nº 497 que promove desoneração tributária


1. As subvenções governamentais destinadas à pesquisa científica não mais comporão a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, desde que realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária. Pela metodologia anterior, a empresa tinha a subvenção recebida tributada como receita e compensava-se quando da ocorrência das despesas. Porém quando a entidade não conseguia usar todo o valor recebido durante o ano-calendário, a sobra acabava por compor sua base tributável e impactar seu fluxo de caixa. Com essa medida, esse problema não mais ocorrerá, pois os valores já ingressarão na contabilidade da entidade sem tributação. A estimativa de renúncia desta medida até o final de ano é de R$ 67,62 milhões.

2. Cria-se o REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA OU MODERNIZAÇÃO DE ESTÁDIOS DE FUTEBOL (RECOM) através do qual as pessoas jurídicas habilitadas que tenham projeto aprovado para construção, ampliação, reforma ou modernização dos estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 poderão adquirir ou importar máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, bem como serviços, com a suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do IPI vinculado à importação e do Imposto de Importação (II). Também estarão com a exigibilidade suspensa desses tributos as pessoas jurídicas co-habilitadas ao regime. A medida vigorará entre 28 de agosto de 2010 e 30 de junho de 2014 e a estimativa de renúncia para 2010 é de R$ 35,07 milhões.

3. Amplia-se também os benefícios do Regime Aduaneiro de Drawback na modalidade Isenção. Por esse regime, quando a empresa exporta produtos em cuja composição haja insumos importados, ela tem o direito de realizar uma segunda importação de insumos, desta vez com a isenção dos tributos incidentes. A presente medida permite que o beneficiário possa optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. Não há renúncia decorrente desta medida, pois o valor dos tributos incidentes, na importação ou no mercado interno, é o mesmo.

4. A MP reduz de forma gradual o Redutor do Imposto de Importação na importação de autopeças que vigorava desde 2001, proporcionando maior competitividade à industria automotiva nacional. O redutor, que hoje é de 40% e continuará vigorando até 31 de julho de 2010, passará a 30% em 30 de outubro de 2010, a 20% em 30 de abril de 2011 e finalmente será totalmente suprimido a partir de 1º de maio de 2011. O acréscimo de receitas tributárias decorrente desta medida será de R$ 132,35 milhões.

5. É implementada uma uniformização de procedimentos para envio das Representações Fiscal para Fins Penais relativas aos crimes contra a ordem tributária e aos de natureza previdenciária. Com essa medida, as representações relativas a crimes previdenciários passarão a ser encaminhadas ao Ministério Público somente após ser proferida a decisão final, na esfera administrativa, o que ocorre com as relativas aos demais tributos federais. Esta medida coaduna-se com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores no sentido de que deve haver a total certeza do fisco quanto ao tributo devido pelo contribuinte antes de encaminhar a representação ao Parquet. Esta medida não importa em renúncia fiscal.

6. É dada competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil para estabelecer requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro. Trata-se de medida no sentido de harmonizar o Brasil com relação a diversos acordos internacionais firmados e normas de atuação aduaneira, notadamente as consignadas em documento da Organização Mundial de Aduanas constantes dos documentos intitulados WCO SAFE Framework of Standards e Customs in the 21st Century. Complementarmente, as normas de controle aduaneiro são atualizadas com objetivo de permitir que a fiscalização aduaneira seja mais eficiente.

7. A legislação referente ao armazenamento e destinação de mercadorias e bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou abandonados e entregues à Fazenda Nacional, que tenham sido objeto de pena de perdimento, está sendo revista. A nova legislação reduz o ônus da RFB com guarda e armazenamento destes bens e mercadorias, bem assim permitir que sejam destinados antes de sua deterioração total ou parcial.

8. A Medida Provisória também afasta divergências interpretativas quanto à aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea, através do qual o contribuinte pode apresentar-se ao Fisco espontaneamente e confessar seus débitos sem se sujeitar a penalidades, aplicável às multas impostas no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF). O RECOF é um dos principais regimes de industrialização voltada à exportação do País. No ano de 2008, as empresas beneficiárias do RECOF exportaram o valor de aproximadamente 13 bilhões de dólares. Em 2009, mesmo com a crise mundial, as exportações do RECOF representaram aproximadamente 8 bilhões de dólares. Dentro desse regime, as empresas podem optar pela Linha Azul, que é um procedimento simplificado que propicia às empresas habilitadas um menor percentual de seleção para os canais de verificação amarelo e vermelho e conferência aduaneira das declarações selecionadas realizada prioritariamente, inclusive com compromisso de tempo máximo para essa conferência estipulado. A expectativa é que com a maior segurança jurídica dessas operações, aumente consideravelmente as adesões ao RECOF e à sua Linha Azul.

9. É alterada também a tributação dos RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisões reiteradas, mantém entendimento de que na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. Ocorre que este entendimento gera dificuldades intransponíveis à Administração Tributária, visto que é necessário analisar as declarações do imposto de renda entregues pelos contribuintes nos últimos dez, quinze e até vinte anos. Com esta medida, procura-se simplificar o processo ao adotar-se a tabela do imposto de renda atual – mais vantajosa para o contribuinte – e multiplicá-la pelo número de meses objeto da ação judicial. O contribuinte poderá ainda incluir esses rendimentos recebidos acumuladamente em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda e usufruir das deduções normais a que hoje tem direito.

10. A MP também atualiza o conceito das operações day trade para fins tributários. Day trade é uma conjugação de operações de compra e de venda realizadas em um mesmo dia, dos mesmos ativos, em uma mesma instituição intermediadora (corretora ou distribuidora), cuja liquidação é exclusivamente financeira. Atualmente, mesmo operando em corretoras diferentes, a operação é considerada day trade, isto porque da leitura dos parágrafos do art. 8º da Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, chega-se a essa conclusão. A modificação limita este conceito à operações realizadas (iniciadas e encerradas) num mesmo dia, com um mesmo ativo e em uma mesma instituição intermediadora.

11. A medida equipara as pessoas jurídicas comerciais atacadistas aos produtores, para fins da incidência concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Algumas pessoas jurídicas que produzem ou fabricam produtos sujeitos à incidência concentrada destas contribuições vendem sua produção com preços subfaturados para comerciais atacadistas, controladas ou coligadas, ou com as quais tenham alguma outra característica de interdependência, erodindo a base de cálculo das contribuições. O objetivo é reduzir a possibilidade de planejamento tributário elisivo. Esta medida entra em vigor em 90 dias

12. A Secretaria da Receita Federal do Brasil passará a ter competência para normatizar, cobrar, fiscalizar e controlar a arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor Público Federal. Esta competência era do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão desde 2003 e passa para a RFB, pois aquele ministério não dispõe de quadro técnico para efetuar essas fiscalizações.

13. É proposta alteração nos arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058, de 2009, que dispõem sobre a apuração de crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins na aquisição de animais (bovinos) para industrialização. A alteração inclui o charque no rol dos subprodutos com direito à apuração deste crédito presumido. Trata-se de revisão da legislação visando equilíbrio do mercado de carne bovina. A medida produz renúncia fiscal estimada em R$ 27,75 milhões até o final de 2011.

14. Será reduzida a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a prestação de serviço de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendidos os trens capazes de desenvolver velocidades iguais ou superiores a 250 km/h (duzentos quilômetros por hora). Esta medida só produzirá impacto tributário a partir de 2015 será de R$ 22 milhões (vinte e dois milhões de reais) para uma receita bruta estimada da concessionária de R$ 605,40 milhões (seiscentos e cinco milhões e quatrocentos mil reais).

15. A Medida Provisória altera o prazo do Regime Especial de Tributação do Programa Minha Casa, Minha Vida de 31 de dezembro de 2013 para 31 de dezembro de 2014, além de aumentar o limite de valor comercial das unidades residenciais de interesse social abrangidas pelo programa de 60 para 75 mil reais. A estimativa de renúncia desta medida, para o ano de 2010, é de R$ 20,25 milhões.
(Fonte: MF)