Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Conselho de Administração só pode multar empresa com essa atividade-fim


Conselhos profissionais só podem fiscalizar empresas com atividade básica na mesma área. Foi o que concluiu a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao rejeitar recurso do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro. A entidade recorria contra sentença que anulou uma multa aplicada a uma empresa de serviços de manutenção, conservação e limpeza.
Essa não é a primeira vez que o TRF-2 anula um auto de infração do CRA-RJ. Dessa vez, a multa foi aplicada após a empresa de serviços gerais se recusar a apresentar o contrato social e outros documentos solicitados pelo conselho durante uma fiscalização.
Por não estar inscrita naquele órgão, a companhia contestou a punição na Justiça, com decisão favorável em primeira instância. O conselho recorreu, defendendo seu poder de fixar a multa. “Somente por intermédio da análise dos documentos administrativos constantes no estabelecimento (...) é que o conselho pode, efetivamente, pretender que sejam tais profissionais inscritos em seus quadros, em razão das atividades por eles desempenhadas”, justificou a entidade.
Mas o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo, entendeu que, se a empresa não tem a obrigação de manter registro perante o CRA, a multa administrativa aplicada carece de qualquer base legal.
“A fiscalização levada a efeito pelo conselho de administração, em nome da defesa das prerrogativas dos administradores, foi realizada com abuso do exercício do poder de polícia do CRA [...] que se limita, por óbvio, àqueles que exercem atividades típicas da profissão de administrador, quando só então será legítima a aplicação de multa”, escreveu.
“Assim, não tendo a empresa, ora apelada, como atividade-fim a prestação de serviços privativos da profissão de administrador e, portanto, não estando obrigada a registrar-se perante o CRA-RJ, não se vislumbra qualquer tipo de conduta ilícita de sua parte, pois não estava obrigada a prestar as informações solicitadas pelo referido conselho profissional”, afirmou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2
Processo: 0003048-48.2012.4.02.5110

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