Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Parcelamento de dívida fiscal suspende, e não extingue, processo da Fazenda


Os processos de sonegação fiscal envolvendo devedores que aderiram a programas de parcelamento do débito junto à Receita Federal permanecem suspensos apenas enquanto as parcelas estiverem sendo pagas. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou um contribuinte que usava recibos falsos de serviços odontológicos e psicológicos para obter redução de Imposto de Renda.
O réu prestou informações falsas por três anos consecutivos, totalizando um crédito tributário de R$ 46.469,18. Condenado em primeiro grau, o contribuinte alegou em recurso que havia aderido ao programa de parcelamento do débito da Receita Federal e que tal medida deveria extinguir o processo criminal.
Em seu interrogatório, o réu reconheceu todas as despesas lançadas na declaração de imposto de renda e ressaltou que usou os serviços de odontologia e psicologia declarados, mas as alegações não foram comprovadas. Ele alegou que passava por problemas econômicos na época das declarações do IR e que pagava os profissionais em parcelas, em dinheiro, porque na época não usava cheques.
O acusado também não chamou para testemunhar os profissionais que supostamente teriam prestados os serviços nem apresentou qualquer documentação técnica relativa aos tratamentos alegados. Na decisão, o TRF-3 destacou que as afirmações do réu foram desmentidas por extratos bancários.
Para o relator do acórdão na corte, desembargador federal Hélio Nogueira, a admissão do réu no programa de parcelamento fiscal só permite a suspensão do processo enquanto as parcelas do financiamento estiverem sendo pagas.
O julgador também afirmou que a punição será extinta depois que o devedor quitar integralmente a dívida — o que não ocorreu, pois a procuradoria da Fazenda Nacional em Piracicaba (SP), domicílio tributário do réu, informou que o parcelamento foi rescindido por inadimplência. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0002051-24.2007.4.03.6109

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