Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STF – Restabelecidas decisões que impediram reajuste de IPTU em municípios de SP e SC


iptu
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, restabeleceu o efeito de decisões judiciais que haviam impedido o reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos Municípios de São José do Rio Preto (SP) e Caçador (SC). Os efeitos dessas decisões foram afastados por liminares deferidas pelo ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo durante as férias dos ministros, ao analisar os pedidos de Suspensão de Liminar (SL) 755 e 757.
Com a interposição de recurso (agravo regimental) contra as decisões monocráticas proferidas em ambos os casos, o presidente do Supremo as reconsiderou e restabeleceu o efeito das liminares concedidas pelos Judiciários estaduais para impedir o reajuste do imposto. No caso do município paulista, volta a valer liminar de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato do Comércio Varejista da cidade, suspendeu dispositivos da Lei Complementar municipal 400/2013, que reajustou o IPTU na cidade. No Município de Caçador (SC), foi restabelecida a liminar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que suspendeu, a pedido da União das Associações de Moradores de Caçador, a Lei Complementar municipal 270/2013, que reajustou o imposto.
“Sem prejuízo de melhor exame das questões de fundo, no momento adequado, e sem desconsiderar as preocupações externadas pelo eminente ministro Ricardo Lewandowski, considero necessária a reconsideração da decisão agravada”, concluiu o presidente do Supremo a reanalisar os pedidos nas SLs 755 e 757. Diante da reconsideração pelo presidente do STF, os agravos regimentais interpostos pelas entidades acabaram prejudicados.
Ao reavaliar a matéria, o presidente do Supremo alertou que as chamadas contracautelas, como é o caso das suspensões de liminar, “demandam cuidados extremos, já que podem facilmente se tornar instrumentos draconianos, restauradoras da imunidade do Estado à responsabilidade civil e ao controle coletivo e individual da população”. Ele observou ainda que “a situação é peculiarmente sensível em matéria tributária e em matéria orçamentária, pois é um simples truísmo afirmar que valores que não foram arrecadados não poderão ser gastos em serviços públicos”. Para o ministro, “a teórica destinação do valor arrecadado a uma finalidade pública não convalida a inconstitucionalidade ou a ilegalidade do tributo”.
O presidente observou ainda que, “o risco de irreversibilidade, no caso, é desfavorável ao contribuinte, pois os meios jurídicos para se dar efetividade à arrecadação são bastante incisivos”, acrescentando que “não se infere da inicial” dos pedidos de suspensão de liminar que o transcurso do devido processo legal, com o julgamento regular da matéria pelo Judiciário, possa levar os municípios “a uma situação equivalente à insolvência”.
RR/AD
Processos relacionados
SL 755
SL 757
(FONTE: STF)

domingo, 24 de novembro de 2013

Valor venal não se confunde com valor econômico do imóvel (artigo de Aílton Soares)

O tempo ensina-nos que tratar de temas polêmicos exige alguns cuidados. Desta feita o primeiro exercício que nos obrigamos é mantermos firmes os calços no terreno da técnica, restringindo assim a linguagem quanto a qualquer tipo de digressão acerca de critérios políticos; assim não adentraremos as estranhezas de alguns, quanto à votação da matéria relativa ao IPTU paulista na Casa Legislativa Municipal, por entender que critérios afeitos à matéria política devem ser discutidos em campo sobre o qual não pretendemos refletir nestas breves linhas.
A carga tributária em nosso país como sabido é escorchante. Segundo o último estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), em média são 148 dias por ano de trabalho para pagar tributos. Em 2014 os paulistas terão uma missão ainda maior, o IPTU da cidade fora majorado para alíquotas máximas de 25% para imóveis residenciais e 35% para imóveis comerciais.
Algumas entidades, dentre elas minha amada OAB-SP se insurgiram de forma muito importante chegando a enviar ofícios ao Prefeito de São Paulo, clamando por “princípios” riquíssimos da ordem jurídica; dentre eles a interpretação do imposto conforme a função social da propriedade e a vedação da utilização de exações tributárias com efeito de confisco.
Sobre tal estrada é que pretendemos tecer alguns comentários, não dotados de paixão, tampouco ódio, no máximo certo inconformismo com a excrescência que vem norteando o sistema tributário nacional.
O IPTU como todo tributo tem sua gênese na Constituição da República. Está lá cravado no artigo 156, I da Carta Magna a possibilidade do Município tributar as hipóteses de incidência tributária decorrente do fato de ser o contribuinte proprietário de imóvel urbano. Evidentemente que a competência tributária é indiscutível por parte do Município; todavia não está este desobrigado da observância de todo plexo constitucional envolto no tema: eis o início da celeuma.
Seria lícito o aumento da carga tributária correspondente ao IPTU nos percentuais propostos – que se diga varia muito, desde a diminuição da alíquota até o atingimento do máximo proposto – sem que houvesse o ferimento de princípios e regras constitucionais sensíveis e que merecem a reprimenda judicial?
A forma de fixação do reajustamento do IPTU por alguns municípios deu origem à Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça, que narra: “É defeso, ao município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
A discussão à época de edição da Súmula do STJ girava em torno da possibilidade do IPTU ser majorado por simples decreto – ato privativo do executivo sem a tramitação pelo legislativo municipal – ou se seria necessário todo tramite legislativo relativo às leis. Todavia o que chamava atenção nos Recursos Especiais que deram azo à Súmula foi a motivação do Executivo de alguns estados – cite-se Rio Grande Do Sul, Mato Grosso do Sul, Ceará – vez que afirmavam que se tratava apenas de reajuste do valor venal do imóvel, inclusive com ares de reposição.
A legalidade restrita, que é um princípio regente em matéria tributária, obstou – como deveria ter feito de fato – qualquer tipo de interpretação extensiva ou analógica tanto da regra contida no Código Tributário Nacional como do próprio texto constitucional; assim se pronunciando o STJ fixando entendimento da matéria na Súmula precitada.
animus hoje em dia por parte do Poder Executivo é que traz grande similitude, qual seja: uma releitura do valor venal do imóvel. Resta-nos então saber se é possível um aumento de uma só tungada de percentuais que fariam qualquer país desenvolvido passar por verdadeira revolução social, especialmente pela progressão prevista para os próximos anos; há na verdade uma tentativa de mitigação de um reajuste muito maior, ainda que seja conhecido o mecanismo de trava e seus não menos exorbitantes percentuais.
A Constituição Federal traz vedação da utilização de tributos com função confiscatória. O texto do artigo 150, IV da Magna Carta está inserido no contexto das limitações do Poder de Tributar, e o Capítulo neste caso é importante para chegarmos a uma interpretação do texto, dentro do contexto para não corremos o risco que se transforme em pretexto.
Como dito o contexto do capítulo da Constituição é aquele atinente às “limitações” do ente tributante; assim só é passível de limite função de visivelmente exorbite os estreitos limites legais impostos ao Estado, especialmente quando sua atuação impedir o livre exercício de um direito individual, no caso em comento especialmente a propriedade privada.
Traçando um paralelo sobre o que seria exorbitante, e com a promessa de retornarmos ao tema com uma tomada de posição sobre o assunto, em recente decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência de uma multa aplicada sobre questão atinente ao ICMS aplicada na proporção de 25%. A decisão do Decano Celso de Melo na ADI 1.075-MC traz algumas importantes lições que tomamos por análise para a conclusão relativa ao IPTU.
A primeira é de que o Supremo Tribunal Federal deu conta de uma interpretação extensiva à regra do “não confisco” prevista no texto constitucional, aplicando-a as multas e não somente aos tributos, como dito literalmente no texto constitucional. Tal situação se mostra muitíssimo acertada na medida em que já chegamos a conviver com multas por atraso na ordem de 500, 300 ou 100%; um verdadeiro achaque. Daí se extrai que o conceito de confisco – que se diga não encontra definitividade no ordenamento jurídico – comporta uma carga de subjetividade do julgador ao aplicá-lo.
Levando-se em conta o “pacote” estaríamos frente a uma situação do IPTU de aumento real insustentável em alguns bairros. Volto a dizer que nossa discussão não é em relação a uma ou outra alíquota e sim quanto aos aspectos legais da tomada de decisão.
A valorização imobiliária é algo sensível. Todavia quanto tempo dura tal fenômeno econômico? Há algum estudo sério que determine que realmente tal valorização imobiliária é perene e não fruto de uma sobrevalorização imobiliária, muitas vezes trazida por meras especulações financeiras? Caso haja algum tipo de bolha imobiliária, e, sobrevindo uma desvalorização repentina do imóvel, terá o contribuinte direito à devolução do “indébito” pago com uma base de cálculo inflada eventual falta de critério na avaliação do quantum pelo poder público?
O que quero dizer é que o valor venal do imóvel não pode ser confundido com o valor econômico e efêmero do imóvel. Embora muitos especialistas, alguns dos quais temos um estimado respeito dão como certo o conceito de que valor venal nada mais é do que o valor possível diante da venda imediata do bem, uma análise mais detida e atual leva a outro tipo de conclusão. Pensemos:
A recente crise no mercado imobiliário americano demonstra que nem sempre o bem imóvel - especialmente quando necessário o fomento de crédito para sua compra – pode efetivamente valer o que se diz que vale. Quero dizer que é necessário em termos econômicos uma visão de mercado e não isoladamente do imóvel ou área que está inserido.
Não é proporcional um aumento que chegue, por exemplo, ao teto do reajuste para áreas comerciais em 35%. Tal reajuste pode – e certamente irá – inviabilizar negócios, uma vez que será repassado ao consumidor final. Ou há alguém que duvide que o dono de imóvel locado a um restaurante não irá repassar o aumento ao locatário, que por sua vez irá repassa-lo ao preço da comida e assim sucessivamente em uma cadeia que nitidamente fere qualquer tipo de razoabilidade.
Como se convencer do ponto de vista legal de que um imóvel possa de um exercício para o outro ter se valorizado em 20 ou 35%? Sempre ressaltando que não nos propomos a discutir as alíquotas bairro a bairro. O discurso que se trata de um reajuste visando a readequação do imposto à valorização imobiliária não se sustenta, e o critério é simples: hipóteses de incidência ou fatos gerados pretéritos já foram devidamente tributados, não servindo sequer de argumento retórico. Do ponto de vista legal, há um desarrazoado aumento da carga tributária de um exercício para outro em patamares elevadíssimos que podem sim, a depender do caso concreto, estorvar direitos individuais e inviabilizar atividades econômicas.
Antevendo quem se ponha a dizer que o IPTU é imposto fiscal, não dotado de extrafiscalidade e que deveríamos excluir de nosso pensamento critérios econômicos e de mercado para lhe avaliar, devemos uma breve digressão, ainda que as páginas deste veículo nos impeçam de um debate mais aprofundado. Há muito que o IPTU carrega boa parte de extrafiscalidade. Tal assertiva não fazemos de forma isolada, há nomes de relevo que igualmente enxergam a aludida e(in)volução da exação. [i]
Basta analisar a atuação pública na esfera imobiliária, criando institutos como a outorga onerosa do direito de construir que visa criar ferramenta de negociação para construção em determinadas áreas, e assim evoluindo em uma atuação tipicamente financeira, permitindo maior possibilidade de área construída mediante paga.
A própria análise empírica da atuação da administração pública na organização do zoneamento e ocupação da cidade de São Paulo dá claros contornos extrafiscais a atual majoração. Se tomarmos por base a extrafiscalidade “como uso de fórmulas jurídico-tributárias para obtenção de metas que prevalecem sobre os fins simplesmente arrecadatórios de recursos monetários.” [ii] Temos claramente presente no IPTU critérios outros que não aqueles arrecadatórios pertinentes à fiscalidade. Apenas para que não reste dúvida basta avaliar as recentes tentativas de reurbanização de centro da cidade, que tem como escopo principal uma melhor adequação dos princípios da finalidade social da propriedade à realidade paulistana utilizando como chamariz benefícios na interpretação do próprio IPTU.
A fixação do reajuste em patamares como os aprovados na famigerada votação pelos Vereadores da Cidade de São Paulo impede em muitos casos o exercício do direito de propriedade; a depender da atividade pode configurar confisco caso inviabilize financeiramente a atividade; e pode em muitos casos ser impeditivo a configuração plena da moradia como direitos social do cidadão nos termos do artigo 6º da Constituição Federal; todos argumentos embalados pelo função social da propriedade que deve ser observada também pelo Poder Público e não só pelos particulares.
Relembrando o pai da filosofia do pessimismo Arthur Schopenhauer que afirma que “a vontade é o que há de mais comum e de pior em nós, e que devíamos ocultá-la como a se faz com a genitália[iii]” podemos concluir que a vontade em majorar a já escorchante carga tributária pelo Poder Público em nosso país – seja qual for a esfera – toma proporções inacreditáveis e nos faz repensar até com o que não concordamos dentro do pessimismo propriamente dito.
Definitivamente uma forma de criar ferramentas de exação tributária tem sido criar um texto, e aplicá-lo fora do contexto, e longe de mim dizer que tal exercício passa a ser pretexto...

[i] “No mundo moderno, entretanto, dificilmente um imposto deixa de ter função também extrafiscal. Assim, existem formulações relativas ao imposto em estudo pretendendo atribuir a este função extrafiscal, especialmente com o fim de desestimular vultosas imobilizações de recursos em terrenos para fins meramente especulativos” (Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, 31ª edição, pag. 410).
[ii] Carvalho, Paulo De Barros. Direito Tributário Linguagem e Método, 3ª edição, pág. 246.
[iii] Schopenhauer, Arthur. A Arte de conhecer a si mesmo, pág. 3.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

JURISPRUDÊNCIA: Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei

O reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do Imposto Territorial Urbano (IPTU) deve ser feito por lei, e não por decreto, salvo em caso de correção monetária. O entendimento serviu de fundamento para o Supremo Tribunal Federal negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do IPTU instituído pela prefeitura em 2006.
No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º/8), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto e não por lei. A decisão, com repercussão geral reconhecida, foi unânime.
Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo (o valor venal do imóvel) entre 2005 e 2006.
O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.
O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.
(Fonte:STF - RE 648.245)

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Ação questiona isenção fiscal a servidores de Fortaleza

O município de Fortaleza concede isenções tributárias a seus servidores. Por meio de três leis, o município isenta seus funcionários, filhos menores e viúvas de pagar IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis usados para moradia.
Mas, para o procurador federal Carlos Studart Pereira, da Procuradoria Geral Federal da Advocacia-Geral da União, os benefícios contrariam o que diz o artigo 150 da Constituição Federal. É o dispositivo que trata do princípio da isonomia tributária, e proíbe o poder público de "instituir tratamento desigual entre contribuintes" em razão de "ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rndimentos, títulos ou direitos".
Studart defende sua posição em Ação Popular ajuizada no dia 31 de janeiro à 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Ele entrou com a ação na qualidade de cidadão cearense, e não de procurador federal, e faz questão de deixar isso claro em sua inicial.
A isenção de IPTU aos servidores municipais de Fortaleza está expressa nas leis complementares municipais 27/2005 e 33/2006. Elas dizem que os imóveis que pertencem aos funcionários do município, seus filhos menores ou incapazes ou suas viúvas que ainda não tenham casado não pagam IPTU. A única condição é que esse imóvel seja o único do servidor e usado exclusivamente para moradia.
Já a isenção de ITBI é tratada no artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal 9.133/2006. Diz que a transmissão de imóvel residencial, "quando adquirido por servidor municipal", estão isentos do imposto.
Para o procurador federal, tais benefícios afrontam o princípio constitucional da isonomia tributária. Estabelece condições especiais para discriminar alguns contribuintes em razão de sua função. Studart pede que as leis sejam imediatamente cassadas e os impostos, cobrados. Também pede que a prefeitura cobre os impostos não pagos desde 2005, quando as isenções começaram.
Jurisprudência
Carlos Studart junta em sua inicial alguns acórdãos para sustentar seus argumentos. Dois do Supremo Tribunal Federal e um do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas todos referentes a isenções fiscais concedidas a juízes.
No caso do Supremo, o precedente mais antigo é de 2002, em Recurso Extraordinário julgado pelo ministro Maurício Corrêa. Discutia-se a isenção de Imposto de Renda sobre as verbas de representação de juízes estaduais. A 2ª Turma do STF entendeu que a benesse é inconstitucional por violar o artigo 150 da Constituição.
O mesmo decidiu o Pleno do STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade de 2011 de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. O caso era de isenções de custas e emolumentos a juízes e servidores do Judiciário do Rio Grande do Norte.
Última instância
Entrar com a ação foi a última opção do procurador, como ele expõe na própria inicial da Ação Popular. Ele conta já ter procurado a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública do Ceará, o Ministério Público do estado e a Procuradoria-Geral do Ceará, mas nunca obteve resposta.
A todos eles pediu a mesma coisa: o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Afirma o mesmo que diz na Ação Popular, que a isenção de IPTU e ITBI afronta o princípio da isonomia tributária descrito no artigo 150 da Constituição Federal.
Todos os pedidos foram feitos em abril de 2011, por e-mail, às respectivas ouvidorias. A única que se manifestou foi a Procuradoria-Geral de Justiça do Ceará. Por e-mail, a Ouvidoria-Geral do MPE do Ceará informou ter encaminhado o pedido de Studart à PGJ, "por este ser o órgão indicado a prestar as informações solicitadas". Mas não deu mais informações.
O mesmo procurador já havia publicado artigo na ConJur, em agosto de 2011, expondo a questão. Concluiu, àquela época, que "é preciso fazer algo para extirpar do ordenamento jurídico as normas que concedem isenção a servidor do município de Fortaleza pelo simples fato de deter esta condição".
Depois de ter ficado sem resposta de todos esses órgãos é que o procurador foi à Justiça. E conta sua desventura já no primeiro parágrafo de sua ação, "para inumar qualquer insinuação de que o presente pleito tem fins essencialmente prosélitos ou eleitoreiros".
Procurada pela ConJur, a prefeitura de Fortaleza não se manifestou.
Clique aqui para ler a inicial da Ação Popular
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aqui para ler a Representação à OAB
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aqui para ler a Representação à Defensoria do Ceará
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aqui para ler a Representação à PGE
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Pedro Canário)

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Discutir IPTU na Justiça pode ser uma briga perigosa (artigo de Raul Haidar)

Em alguns municípios, o lançamento do IPTU vem causando grande confusão entre os contribuintes, por trazer aumentos muito maiores do que a inflação verificada no ano passado, que foi de pouco menos de 6%.

 
Há lançamentos registrando reajustes de mais de 100%, que em alguns casos chegam a ultrapassar 500%. Com isso, os contribuintes procuram as prefeituras para reclamar e ameaçam ir à Justiça contra o aumento que entendem abusivo.
Toda essa questão decorre em boa parte da omissão de prefeitos que não fizeram os reajustes da base de cálculo anualmente, permitindo que a defasagem entre ela e o valor lançado criasse uma diferença de grande monta, que deve ser eliminada.
Lamentavelmente, muitas prefeituras sempre preferiram depender dos repasses das verbas federais e estaduais, negligenciando na cobrança dos impostos municipais, dentre os quais o IPTU. Os municípios recebem metade da arrecadação do IPVA e um quarto do ICMS, além de parte da arrecadação do IPI e outros fundos federais. Essa dependência parece cômoda, especialmente aos prefeitos e vereadores que pensam apenas na próxima eleição. Isso precisa e deve mudar.
O IPTU tem algumas características interessantes, a começar pelo fato de ser um imposto praticamente impossível de ser sonegado. Mesmo que um imóvel seja negociado por valor inferior à realidade, o imposto pode e deve ser lançado pelo chamado valor venal.
Nas grandes cidades esse valor é obtido a partir de levantamentos que dão origem à planta genérica de valores, onde se leva em conta o valor do terreno e se for o caso o das benfeitorias. Quando o contribuinte aumenta a área construída de seu imóvel, sem retificar o cadastro do imóvel na prefeitura, cria uma divergência entre o valor do lançamento e o valor que o imóvel passou a ter com a benfeitoria nele introduzida.
O valor venal, sendo a base de cálculo do imposto, deve ser apurado objetivamente, tendo em conta o imóvel que deve ser considerado individualmente. Muitas vezes dois imóveis com área construída quase igual e localizados no mesmo bairro possuem valor diferente, tendo em vista o estado de conservação, o uso a que se destinam, a qualidade da construção e acabamento, a idade dos imóveis (depreciação) etc.
O lançamento deve estar o mais próximo possível da realidade. Cabe ao contribuinte impugnar o valor exagerado, o que se prevê no artigo 148 do Código Tributário Nacional, mediante processo regular. Todavia, a eventual discussão não suspende o pagamento, a menos que o contribuinte deposite o valor questionado.
A atualização do valor venal de um ano para outro pode ultrapassar a correção monetária, desde que haja lei autorizando. Esse é o entendimento da jurisprudência, como se vê na Súmula 160 do STJ:
“É defeso ao município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”
O artigo 97 do CTN, em seu parágrafo 2º diz que a simples atualização do valor monetário da base se cálculo não é aumento do tributo. Portanto, a correção monetária pelos índices oficiais não é aumento. Mas o mesmo artigo diz que qualquer aumento (além da correção) só pode ser feito através de lei. Assim, a primeira questão a ser verificada é se o reajuste do valor venal tem fundamento em lei. Se for através de decreto, o aumento é indevido.
A apuração do valor correto do imóvel nem sempre é simples. Por exemplo: determinado imóvel foi avaliado neste ano em R$ 500 mil, mas há cerca de um ano o proprietário tenta vendê-lo por valor menor e não consegue.
Tal situação muitas vezes nada tem a ver com o lançamento, podendo ser resultado da especulação imobiliária ou da crise no mercado, que pode ser setorial, localizada, como na hipótese de anúncios de obras públicas, temor de desapropriações, falta de liquidez ou financiamento, ou mesmo questões específicas relacionadas com o imóvel e que prejudicam negócios: inventários, problemas fiscais, falta de certidões, etc.
Portanto, a discussão sobre o valor venal deve ser estudada com atenção e se necessário, baseada em avaliação extrajudicial, feita por perito (engenheiro ou arquiteto), registrando-se que em juízo as avaliações feitas por corretores de imóveis geralmente não são aceitas ou podem ser questionadas.
Em qualquer hipótese deve o contribuinte afastar-se de soluções ilícitas ou “milagrosas”, oferecidas por supostos consultores ou intermediários. Essas ações geralmente são criminosas e o contribuinte não pode se tornar cúmplice de delinquentes.
Quanto à alíquota, ela deve estar fixada por lei municipal e pode ser progressiva em razão do valor do imóvel (CF, art. 156, § 1º). Pode ainda a alíquota variar conforme o uso do imóvel. Não existindo uma alíquota uniforme no IPTU, ela pode variar de um local para outro, como determina a lei do respectivo município. Por exemplo: Em Iguape (SP), cobra-se 5% do valor venal, enquanto em São Paulo, capital, varia de 1,5 a 2%. A tal alíquota de 5% parece ser confiscatória, pois num espaço de 20 anos transfere-se o valor do imóvel para os cofres públicos.
A Constituição (art. 150, IV) proíbe o uso de imposto com efeito de confisco. No caso do IPTU essa possibilidade não pode ser aceita, ante o que assegura o artigo 6º da mesma Constituição Federal, que considera a moradia um dos direitos sociais de qualquer cidadão. Quer nos parecer, portanto, que é necessária a fixação de uma alíquota máxima a ser definida em lei complementar, como já existe para o ISS. Sem isso existe a possibilidade de confisco.
Quem entender que o lançamento do IPTU está exagerado deve reclamar na administração municipal, o que está garantido pelo artigo 148 do CTN. Uma discussão judicial, contudo, só pode ser adequada em valores de grande monta, de preferência depositando-se o valor questionado para garantir proteção para os juros e a correção. Considere-se ainda que uma ação judicial implica em custas e honorários advocatícios a pagar, além de despesas que incluem eventual perícia de engenharia.
Não existe advogado que em ação desse tipo possa garantir êxito. Trata-se, pois, de ação de risco que deve ser avaliado com critério. Não podemos esquecer que o imóvel pode ser penhorado para cobrança desse imposto. (Fonte:Revista Consultor Jurídico)

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Município tem competência para legislar sobre concessão de benefícios fiscais

A competência do Município para dispor sobre matéria tributária deflui de sua autonomia política, financeira e administrativa. O art. 30 da Constituição Federal outorgou competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

Foi com esse entendimento que os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (26/11), julgaram constitucional a Lei Municipal nº 4.873/2010, de São Luiz Gonzaga, que concede benefícios fiscais às microempresas e aos microempreendedores individuais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo o argumento da PGJ, a redução de 50% no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e microempreendedores individuais afrontou a Lei Complementar Federal nº 123/2006, pois não observou o princípio da competência legislativa, determinada pelas Constituições Federal e Estadual.

Julgamento

O Desembargador explicou que o artigo 30 da Constituição Federal determina que os Municípios são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local, entre eles, suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

A autonomia municipal é a garantia que a Constituição da República oferece ao Município de decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas rendas, sem tutela ou dependência de qualquer poder, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixados em lei, afirmou o Desembargador

O voto foi acompanhado pela unanimidade dos Desembargadores do Órgão Especial do TJRS

ADIN nº 70039931738
(Fonte: TJRS)

quinta-feira, 8 de março de 2012

IPTU: o STF vai decidir sobre progressividade


Os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram repercussão geral no recurso que discute aplicação de alíquotas diferenciadas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.

A autora do Recurso Extraordinário 666.156 é uma empresa fluminense que recorre contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ decidiu que aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva.

Já os advogados da empresa argumentam, no recurso ao Supremo, que o artigo 67 da Lei Municipal 691/84, com a redação dada pela Lei Municipal 2.955/99, não pode ser aplicado. Isso porque o dispositivo estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU anteriormente à edição da Emenda Constitucional 29/2000.

O relator do recurso, ministro Ayres Britto, afirmou que a questão constitucional se encaixa na incidência parágrafo 1º do artigo 534-A do Código de Processo Civil, que estabelece critérios para a repercussão geral. De acordo com essa norma, para efeito de repercussão geral será considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

O IPTU é um imposto mal administrado pelos municípios (artigo de Raul Haidar)


Em todos os municípios do Brasil é nos meses de janeiro e fevereiro que os contribuintes recebem o lançamento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, o IPTU, cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, que se localize em área urbana do município (CTN, artigo 32).

Tratando-se de um imposto direto, o lançamento identifica o sujeito passivo, o que faz com que não haja dúvida sobre quem o deva pagar. Cuida-se, pois, de imposto perfeitamente identificável para quem o deve suportar, ao contrário dos chamados impostos indiretos (ICMS, por exemplo). Com isso, o contribuinte pode reclamar com mais facilidade de eventuais inconsistências do lançamento, o que não ocorre no imposto que incide nas mercadorias que consome. Além de tudo, por ser um tributo municipal, o contribuinte costuma identificar o chefe do poder executivo (prefeito) como responsável pela cobrança.

Claro que se houver um aumento expressivo do IPTU de um ano para outro o prefeito vai ser criticado pelos cidadãos e sofrer o desgaste político que daí possa resultar. Assim sendo, é muito comum que nos pequenos municípios a cobrança é negligenciada, seja com a fixação de alíquotas muito baixas, seja com o uso de um valor venal abaixo da realidade.

Apesar disso tudo, o IPTU pode e deve ser utilizado como instrumento da JUSTIÇA TRIBUTÁRIA. Essa utilização pode se realizar através da aplicação de alíquotas variáveis, como prevê o artigo 156 artigo 1º ou mesmo pela aplicação das normas do artigo 182 da Constituição, estas combinadas com a Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades).

No que se refere à base de cálculo, isto é, ao valor venal, o lançamento deve estar o mais próximo possível da realidade. Cabe ao contribuinte impugnar o valor exagerado, o que se prevê no artigo 148 do CTN , mediante processo regular. Todavia, a eventual discussão não suspende o pagamento, a menos que o contribuinte deposite judicialmente o valor questionado.

Ao longo do tempo temos constatado que o valor venal na maioria dos casos é fixado abaixo da realidade. Assim, não são comuns as discussões em torno desse aspecto do lançamento.

Mas uma eventual atualização do valor venal de um ano para outro não pode ultrapassar a correção monetária sem que haja lei autorizando. Essa é a determinação do artigo 97 do CTN e o que já se definiu na Súmula 160 do STJ: “É defeso ao município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

Ocorre muitas vezes divergência entre o valor venal lançado pelo município e o valor que o contribuinte imagina possuir seu imóvel. Quando o lançamento atribui valor menor o contribuinte nada tem a reclamar, por motivos óbvios. Ademais, o IPTU não é o único tributo de que dispõe o município para arrecadar. O contribuinte pode ser contribuinte do ISS, além de pagar IPVA (o município recebe metade) e sem dúvida adquire mercadorias sujeitas ao ICMS e ao IPI, impostos de cujas receitas o município também participa. Por último, é muito raro que os moradores de uma cidade qualquer estejam felizes com a administração pública.

Haverá reclamação quando o valor venal estiver acima daquele que o contribuinte acredita ser o correto. Isso pode ser objeto de um pedido de retificação na própria administração ou então na justiça. Todavia, há ocasiões em que a queixa não tem sustentação. Por exemplo: determinado imóvel foi avaliado neste ano em cem mil reais, mas há cerca de um ano o proprietário tenta vendê-lo por oitenta e não consegue.

Tal situação muitas vezes nada tem a ver com o lançamento, podendo ser resultado da especulação imobiliária ou da crise no mercado, geralmente setorial, localizada, como há hipótese de anúncios de obras públicas, temor de desapropriações, falta de liquidez ou financiamento, ou mesmo questões específicas relacionadas com o imóvel e que prejudicam negócios: inventários, problemas fiscais, falta de certidões, etc.

Assim, qualquer discussão sobre o valor venal deve ser estudada com atenção e se necessário, baseada em avaliação extrajudicial, por perito (engenheiro ou arquiteto), registrando-se que em juízo as avaliações feitas por corretores de imóveis podem ser questionadas. Deve o contribuinte afastar-se de ofertas de soluções ilícitas de supostos despachantes ou intermediários. Essas ações são criminosas e o contribuinte não pode se tornar cúmplice de bandidos.

No que respeita à alíquota, ela deve ser fixada por lei municipal e não pode ser progressiva. Não existe uma alíquota uniforme no IPTU, com o que ela pode variar de um local para outro, como determinar a lei do respectivo município. Em Iguape/SP, cobra-se 5% do valor venal, enquanto em São Paulo, Capital, varia de 1,5 a 2%. Ao que parece um imposto de 5% ao ano implica em confisco da propriedade num espaço de 20 anos o que, em se tratando de imóvel, significa espaço de tempo relativamente curto.

Ora, o artigo 150, IV da Constituição proíbe o uso de imposto com efeito de confisco. No caso do IPTU essa possibilidade não pode ser aceita, ante o que assegura o artigo 6º da mesma CF, que considera a moradia um dos direitos sociais de qualquer cidadão. Quer nos parecer, portanto, que é necessária a fixação de uma alíquota máxima a ser definida em lei complementar, como já existe para o ISS. Sem isso existe a possibilidade de confisco.

O Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) disponibiliza mecanismos adequados para o uso do IPTU no combate ao uso não social da propriedade, que o inciso XXIII do artigo 5º da CF subordina à sua função social.

Dentre as armas colocadas à disposição do município (especialmente grandes cidades) a cobrança progressiva do IPTU é uma das principais, podendo chegar à desapropriação especial do imóvel. Isso pode e deve ser feito nos casos de imóveis abandonados que podem ser utilizados para minorar o problema da habitação nos grandes centros.

Assim, um exame atento da legislação do IPTU, em conexão com os instrumentos legais que o Congresso colocou à disposição dos municípios, pode melhorar a arrecadação fixando o valor venal na realidade, e quem sabe reduzir o interesse dos proprietários em manter imóveis sem uso. Isso é Justiça Tributária. Sem isso o IPTU continuará sendo um imposto mal administrado.

segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

IPTU e IPVA: veja dicas para pagar os impostos e continuar com o bolso em dia


IPTU e IPVA são os tributos a ficar de olho no começo do ano.

O mês de janeiro chegou e, com ele, chega também a hora de planejar as finanças do início de 2012, evitando um endividamento logo no começo do novo ano. Quem programa o pagamento dos impostos com cuidado e atenção dificilmente vai ter problemas com o bolso no decorrer dos outros meses. Veja algumas dicas para começar 2012 com o pé direito e as contas em ordem:

IPTU
O Imposto Predial e
 Territorial Urbano (IPTU) é o imposto constituído sobre a propriedade urbana. A taxa total pode ser dividida em carnês que chegam logo nos primeiros meses do ano e permitem descontos quando quitados à vista. Porém, esse benefício do pagamento à vista só vale mesmo a pena quando o desconto é maior do que 8%. Quando for menor que isso, o parcelamento total do imposto é a melhor saída para não se endividar e continuar em dia. Para saber sobre IPTU parcelado ou valor do desconto à vista para a quitação do imposto, procure a prefeitura da sua cidade.

IPVA

O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é um tributo estadual cobrado anualmente e os prazos de cobrança e valores variam de acordo com cada unidade da federação. Alguns Estados dão desconto maior para o contribuinte que quitar o imposto à vista e é possível consultar informações sobre o desconto na página da Secretaria da Fazenda.

O contribuinte que não pagar o IPVA 2012 não consegue quitar o licenciamento do veículo, que também é cobrado anualmente, e a falta de pagamento desta taxa implica em apreensão do veículo. Alguns veículos não estão sujeitos ao IPVA, mas a isenção depende da legislação de cada Estado. Geralmente, os veículos mais antigos estão livres, mas o motorista deve checar a data de fabricação a partir da qual os automóveis não precisam pagar o IPVA. Alguns Estados também concedem abatimento do tributo para carros roubados. O IPVA atrasado pode ser regularizado, junto ao Detran de cada estado.
(Fonte:Redetv.com)

sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

Saiba quem deve pagar o IPTU e o IPVA e como eles são calculados


O ano novo está chegando e, logo no primeiro mês, há o tradicional acerto de contas com o fisco estadual e municipal, com o pagamento do IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana).

Apesar de serem cobrados todos os anos, estes impostos ainda continuam gerando dúvidas em muitas pessoas. Por isso, para não errar na hora de quitar seus débitos, veja quais são os contribuintes obrigados a pagá-los e como eles são calculados.

Quem deve pagar?

No caso do IPTU, deve pagá-lo quem é proprietário ou tem a posse de um bem imóvel, construído ou não construído e localizado somente na área urbana do município. Isso quer dizer que o IPTU é cobrado não só pela propriedade da casa ou do prédio (propriedade predial), mas também sobre a área excedente do terreno onde a edificação foi erguida (territorial).

Também pode haver cobrança de IPTU de terrenos onde houver obra paralisada ou em andamento ou até mesmo de edificações condenadas ou em ruínas.

Caso o imóvel seja alugado, o dono ou locador continua responsável pelo imposto. O locatário só terá de pagar o IPTU se essa obrigação for expressa no contrato, de acordo a Lei do Inquilinato.

Quanto ao IPVA, os contribuintes são os proprietários de veículos novos ou usados, que não se restringem a carros de passeio. Podem entrar na lista, por exemplo, motocicletas, ônibus e micro-ônibus, caminhões, tratores, guindastes, locomotivas, barcos, jet ski e aviões.

Como é feito o cálculo

O cálculo de ambos os impostos leva em conta dois elementos:

Alíquota:

É um percentual do imposto que incide sobre o valor venal do bem. Varia conforme o valor e/ou uso (residencial, não-residencial e terrenos) que se faz do imóvel, no caso do IPTU, ou conforme o tipo de veículo, se for o IPVA (moto, carro de passeio, ônibus, veículo movido a álcool, à gasolina ou com ambos, por exemplo, entre outros).

Valor venal:

Pode ser definido como aquele que a propriedade teria para compra e venda à vista, segundo as condições do mercado. Pode ser determinado pelo próprio órgão público ou então por um instituto de pesquisas, como ocorre, por exemplo, com o dos veículos de São Paulo, que seguem a chamada tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).

Vale destacar que o valor venal geralmente sofre um reajuste de um ano para outro, enquanto a alíquota dificilmente muda, permanecendo com o mesmo percentual por anos seguidos.

Quando se trata dos veículos, esse aumento no valor venal depende de fatores mais simples, como oferta e demanda de mercado. Para os imóveis, o reajuste passa por uma série de fatores, como a região onde está localizada a propriedade, a posição dela no logradouro, a idade e conservação e padrão da construção.

Veja abaixo exemplos de como é feito o cálculo:

IPTU
Se o imóvel é somente para uso residencial na cidade de São Paulo, a alíquota que vai ser usada no cálculo é de 1%. Então, para um imóvel com valor venal de R$ 160 mil, será cobrado um imposto de R$ 1.600, valor que resulta da multiplicação do 1% por R$ 160 mil. A legislação paulistana ainda prevê um desconto ou acréscimo a ser aplicado sobre o imposto devido, de acordo com a faixa de valor venal do imóvel. A prefeitura também pode descontos sobre o valor venal, caso o imóvel esteja enquadrado nos padrões definidos em lei. Neste caso do exemplo, não estão previstos descontos ou acréscimos.

IPVA
Supondo um carro de passeio licenciado no Rio de Janeiro e do tipo bicombustível, a alíquota que vai incidir sobre o valor venal é de 4%. Assim, se o valor venal deste carro for de R$ 35 mil, para saber o valor do imposto, basta multiplicar o valor por 4%, o que resulta em R$ 1.400. Caso o carro seja movido a etanol, a alíquota cai para a metade (2%) e o IPVA também, ficando em R$ 700. O imposto devido vai diminuir mais ainda, se o veículo for abastecido com GNV (gás natural veicular): a alíquota para este caso é de 1% e o contribuinte vai pagar R$ 350.

Para reduzir ainda mais a conta, o contribuinte pode ainda pagar o imposto à vista, até determinado prazo definido pelo órgão público, e assim ganhar descontos. Por exemplo, no caso do IPVA, o desconto concedido é 3%, para o dono de veículo do estado de SP, e de 10%, para o do Rio de Janeiro. Para o pagamento do IPTU em cota única, o desconto para quem tem imóvel na capital paulista, por exemplo, é de 6%, e para os proprietários da capital fluminense é de 7%.
(Fonte: Infomoney.com)

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Progressividade fiscal do IPTU (artigo de Kiyoshi Harada)


1. Natureza e fato gerador do IPTU

O IPTU é um imposto de natureza real segundo a classificação da doutrina clássica. A exemplo da classificação em impostos diretos e indiretos, não há critério legal para classificação de impostos em pessoais e reais.

No passado, o legislador respeitava a classificação doutrinária. A doutrina de então elegia como protótipos de imposto de natureza real, o IPTU e o ITR, assim como considerava o imposto de renda das pessoas físicas como protótipo de imposto de natureza pessoal.

Hoje são tantas as leis isentivas do IPTU em função dos mais diversos aspectos subjetivos do contribuinte que a clássica divisão do imposto em impostos reais e impostos pessoais perdeu a sua nitidez por completo.

Somente o exame detido do respectivo fato gerador da obrigação tributária em todos os seus aspectos permite saber se trata de imposto de natureza real ou de imposto de natureza pessoal.

O IPTU tem fundamento no art. 156, I da CF segundo o qual "compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana". Por isso, alguns estudiosos acoimam de inconstitucional a incidência do imposto sobre o domínio útil e a posse. Sem razão, no entanto.

Na verdade, o IPTU tem como fato gerador a disponibilidade econômica da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel situado em zona urbana. É o que se depreende da interpretação sistemática do art. 32 do CTN. Sendo o imposto um tributo do tipo captação de riqueza produzida pelo particular não faz sentido tributar uma propriedade desprovida de utilidade econômica (imóvel situado na zona de mananciais, reservas florestais etc.) e deixar de tributar a posse com conteúdo econômico (posse do compromissário comprador, posse de quem apreendeu fisicamente o imóvel pelo prazo necessário a gerar usucapião etc.).

Daí a constitucionalidade da inclusão do titular do domínio útil e do possuidor a qualquer título no polo passivo da obrigação tributária, como faz o art. 34 do CTN.

2. Modalidades de progressividade do IPTU

A progressividade do IPTU comporta duas modalidades: a progressividade fiscal, fundada no interesse arrecadatório do Município, e a progressividade extrafiscal, fundada no poder regulatório do Município para ordenar as funções sociais da propriedade urbana. É a progressividade de natureza ordenatória.

3. Progressividade fiscal do IPTU

Examinaremos essa progressividade antes e depois da EC nº 29/2000.

3.1 Progressividade antes da EC nº 29/2000

Anteriormente a essa Emenda a progressividade fiscal tinha amparo no art. 145, § 1º, da CF:

"§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

Essa progressividade tem amparo, pois, na capacidade contributiva do proprietário.

Entretanto, o STF apegando-se à antiga classificação dos impostos em reais e pessoais firmou posição no sentido da irrelevância da capacidade econômica do proprietário para dosagem da carga tributária, por se tratar de imposto de natureza real: RREE nºs. 153.771, 192.737, 193.997, 194.036, 197.676 e 204.827.

Em razão disso, o Município de São Paulo, a partir da Lei nº 12.782/98, passou a adotar alíquota fixa.

Uma coisa é o objeto do IPTU - bem imóvel; outra coisa é a obrigação tributária que é sempre pessoal.

O próprio STF reconhecendo a influência do aspecto subjetivo no quantum do imposto editou a Súmula 539 do STF:

"É constitucional a lei do município que reduz o Imposto Predial Urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro".

A expressão "que não possua outro" representa clara manifestação do aspecto subjetivo do contribuinte a influir na redução do IPTU.

3.2 Progressividade após a EC nº 29/2000

Prescreve o art. 156, § 1º, da CF:

"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel".

A distinção entre as alíquotas aplicáveis para os imóveis residenciais e para os comerciais é tradicional. Ela nunca foi questionada na Justiça.

A progressividade em função da localização já está contida na progressividade em função do valor venal, pois este varia em função de sua localização também.

A progressividade do inciso I, em função do valor venal, limita-se a exteriorizar o que está implícito no § 1º, do art. 145, da CF.

4. Legislação do Município de São Paulo

Examinaremos em rápidas pinceladas a legislação municipal antes e depois da EC nº 29/2000;

4.1 Progressividade do IPTU instituída pela Lei nº 10.921/90 e mantida pela Lei nº 11.152/91

A Lei nº 10.921/90 editada anteriormente à EC nº 29/2000 instituiu a tributação progressiva do IPTU nos seguintes termos:

"Art. 7º O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:

I - tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente ou predominantemente como residência:

Alíquotas (%)................ Classes de VVI em UFM
0,20................................ até 550
0,40........................ acima de 550 até 1.400
0,60........................ acima de 1.400 até 4.600
0,80........................ acima de 4.600 até 15.000
1,00........................ acima de 15.000

II - demais casos:

Alíquotas (%)................ Classes de VVIem UFM
0,60................................ até 80
0,75......................... acima de 80 até 300
0,95......................... acima de 300 até 500
1,15......................... acima de 500 até 800
1,30......................... acima de 800 até 1.200
1,50......................... acima de 1.200 até 2.600
1,70......................... acima de 2.600 até10.000
2,40......................... acima de 10.000

§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendendo em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.
§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo".

Para imóveis não edificados (terrenos) a mesma lei previa a progressividade cujas alíquotas variavam de 0,75% até 5,00% em função do valor venal.

Essa progressividade não tinha amparo na progressividade fiscal, fundada na capacidade contributiva do proprietário, por estabelecer três tabelas distintas de progressão de alíquotas. De fato, nesse tipo de tributação progressiva importa apenas o valor venal do imóvel, independentemente de sua destinação, e do fato de estar construído ou não. É o valor venal do imóvel, dado objetivo, que espelha a capacidade contributiva de seu o proprietário. Também não tinha fundamento na progressividade extrafiscal, pois, nada estava regulando. Na tributação progressiva extrafiscal é essencial que a lei decline a razão da progressividade, como é óbvio.

Por tais razões, a referida lei foi declarada inconstitucional pelo 1º TAC que editou a Súmula 43. O STF, também, declarou a sua inconstitucionalidade conforme RE nº 199.281-6, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 12-3-1999 (ADI Estadual proposta pelo Procurador-Geral da Justiça do Estado de São Paulo).

4.2 Progressividade do valor venal do imóvel com suposto amparo na EC nº 29/2000

A legislação do Município de São Paulo, a pretexto de implementar o disposto na EC nº 29/2000, afronta o texto dessa Emenda ao progredir o valor venal do imóvel - um dado objetivo - em função da presumível capacidade econômica de seu proprietário, enquanto mantém fixa a alíquota que poderia progredir em função do valor venal.

Examinemos a Lei nº 13.250, de 28-12-01 que introduziu a tributação progressiva do IPTU com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.475/02:

"Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% (hum por cento) sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência" (Redação dada pela Lei nº 13.250/01).
Art. 7º A. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.


Faixas de valor venal............. Desconto/Acréscimo
até R$ 53.500........................... -0,2%
acima de %$ 53.500 até R$ 107.000....... -0,0%
acima de R$ 107.000 até R$ 214.000...... +0,2%
acima de R$ 214.000 até R$ 428.000...... +0,4%
acima de R$ 428.000..................... +0,6%


(Artigo acrescentado pela Lei nº 13.475, de 30-12-02).
Artigo 8º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 7º (Redação dada pela Lei nº 13.250/01).
Artigo 8º A. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

Faixas de valor venal.................. Desconto/Acréscimo
até R$ 64.200................................ -0,3%
acima de R$ 64.200 até R$ 128.400............ -0,1%
acima de R$ 128.400 até R$ 256.800........... +0,1%
Acima de R$ 256.800.......................... +0,3%"

Para imóveis inedificados a mesma lei prevê a tributação progressiva da base de cálculo nos termos dos arts. 27 e 28 a seguir transcritos:

"Art. 27. O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel" (Redação dada pela Lei nº 13.250/02).
"Art. 28. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.


Faixas de valor venal.............. Desconto/Acréscimo
Até R$ 64.200.............................-0,3%
Acima de R$ 64.200 até R$ 128.400........ -0,1%
Acima de 128.400 até R$ 256.800.......... +0,1%
Acima de 256.800 .........................+0,3%"
(Redação dada pela Lei nº 13.475/02)

Verifica-se que a referida lei prevê a regressão ou progressão da base de cálculo (valor venal do imóvel) em função da presumível capacidade contributiva do proprietário. Ela editou três tabelas em que a progressão se faz diferentemente, conforme se trate de imóvel residencial, de imóvel não residencial e de terreno. Enquanto que para imóvel residencial a progressão tem início em relação ao imóvel com valor venal na faixa de R$107.001,00 que fica acrescido de mais 0,2%, para imóvel não residencial e para imóvel não edificado a progressão tem início em relação ao imóvel com valor venal situado na faixa de R$128.401,00 que fica acrescido de mais 0,1%. E mais, o limite máximo de progressão do valor venal para imóvel residencial é de 0,6%, ao passo que, para imóvel não residencial e para o terreno a progressão máxima do valor venal é de 0,3%. Tudo incida estar diante de três impostos distintos ao invés de um único imposto como prescreve a Constituição Federal.

Ainda que em termos matemáticos esse confuso e nebuloso critério esteja correto, em termos de direito não se pode confundir progressão do valor venal, um dado objetivo, com a progressão da alíquota. Para saber o valor venal de um imóvel nem é preciso identificar seu proprietário. O que a Emenda nº 29/2000 autorizou é a progressão da alíquota em função do valor venal do imóvel, que objetivamente espelha a capacidade contributiva de seu proprietário.

Por que não progredir a alíquota em função do valor venal como determina a Constituição? Por que a elevação da carga tributária ficaria transparente? Mas, a transparência tributária não é um princípio constitucional?

Sinalizando que a tributação progressiva fiscal só é admissível a partir do advento da EC nº 29/2000, o STF editou a Súmula 668:

"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana".

Só que a autorização constitucional para instituir a tributação progressiva fiscal do IPTU fundada na capacidade contributiva do proprietário, de forma alguma, autoriza a progressão da base de cálculo. Quando o novo Texto Constitucional faculta a progressão do imposto "em razão do valor venal do imóvel" parece óbvio que não está facultando a progressão da valor venal. Isso é elementar e ao mesmo tempo de capital importância para o exame do tema, conforme passaremos a expor.

Valor venal é base de cálculo do IPTU, conforme prescreve o art. 33 do CTN.

A definição da base de cálculo é matéria submetida ao princípio da reserva legal (art. 97, IV do CTN), precedida de prévia definição em caráter de norma geral, por lei complementar (art. 146, III, a da CF).

Mas, será suficiente que a lei municipal prescreva que a base de cálculo é o valor venal do imóvel, como pondera parcela da doutrina especializada?

Parece-nos que não, pois, a base de cálculo espelha o aspecto quantitativo do tributo, que representa um conceito determinado, sendo, portanto, elemento essencial à sua existência.

Como se sabe, o elemento quantitativo do fato gerador compõe-se de base de cálculo e alíquota. A base de cáculo é uma ordem de grandeza sobre a qual incide a alíquota.

Logo, não basta dizer que a base de cálculo é o valor venal do imóvel para possibilitar o procedimento administrativo do lançamento tributário.

Conceituamos o valor venal como sendo aquele preço que seria alcançado em uma operação de compra e venda à vista, em condições normais do mercado imobiliário, admitindo-se a diferença de até 10% para mais ou para menos (Cf. nosso Direito financeiro-tributário, 20. edição, Atlas, 2011, p. 454).

Essa conceituação, da qual não discrepa a doutrina especializada, se trata de um mero parâmetro dirigido ao legislador, a quem incumbe a definição da base de cálculo, de sorte a não extrapolar o valor de mercado, admitindo-se a diferença aí apontada. Sendo o tributo um conceito determinado, o que é raro em Direito, resta evidente que descabe a cogitação de incidência de uma alíquota sobre um valor que não seja certo. Quem exige tributo deve apontar o seu exato valor, o que se obtém por meio do lançamento tributário, um procedimento administrativo vinculado, na forma do art. 142 do CTN. E não há como proceder ao lançamento tributário do IPTU sem que a sua base de cálculo, que é o valor venal, não seja traduzida em expressão monetária.

Logo, pressupõe preexistência de lei definindo critérios objetivos para a apuração do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno considerando os diferentes tipos e padrões de construção, bem como sua localização nas diferentes zonas fiscais em que se subdividem a zona urbana do Município.

Cabe ao agente administrativo tributário competente promover o enquadramento de cada imóvel a ser tributado pelo IPTU nas definições da lei para apuração de seu valor venal, aplicando sobre o imóvel considerado os valores unitários do metro quadrado de construção e de metro quadrado do terreno correspondentes.

No Município de São Paulo vigora a Lei nº 10.235/86 que aprovou seis tabelas anexas contendo listagem de valores, possibilitando a apuração do valor unitário do metro quadrado de construção e de terreno (art. 2º). Essa lei é conhecida, também, como a lei que aprova a Planta Genérica de Valores (PGVs).

Por conseguinte, o valor venal do imóvel para fins de tributação pelo IPTU é aquele que resulta da aplicação da lei de regência da matéria. Os dispositivos da Lei nº 10.235/86, que prescrevem critérios objetivos para apuração do valor do metro quadrado de construção e de terreno, são vinculantes no exercício da atividade administrativa do lançamento (parágrafo único, do art. 142, do CTN).

O abandono da lei de regência na apuração da base de cálculo do IPTU para se apegar a critérios outros, na verdade aleatórios, fundados na possível capacidade contributiva do proprietário, contrariando o princípio da razoabilidade(1), abala o princípio da segurança jurídica.

A Lei nº 13.250, de 28-12-2001, é inconstitucional pelas razões retroapontadas. Nada justifica fazer variar um dado objetivo - valor venal do imóvel - em função de aspectos subjetivos de seu proprietário para fins de lançamento de IPTU, um imposto que o STF considera como sendo de natureza real.

Entretanto, o STF julgando a progressividade fiscal instituída pela Lei nº 13.250/2001, do Município de São Paulo considerou-a constitucional por ter amparo na EC nº 29/2000. O julgamento ocorreu no dia 1-12-2010 e pende, ainda, de publicação do V. acórdão. Mas, tudo indica que a Corte Suprema não adentrou no exame da progressão da base de cálculo estabelecida pela referida lei, que sequer foi ventilada na inicial. A EC nº 29/2000 diz com todas as letras que o imposto pode progredir "em função do valor venal do imóvel" em uma claríssima demonstração de que não é valor venal que pode progredir.

Mas, é bastante preocupante a tendência de equiparar categorias jurídicas distintas pelo resultado que elas provocam. O valor venal de um imóvel, que resulta da aplicação da lei de regência (PGVs), não pode sofrer alteração para diminuir ou aumentar a carga tributária. Tal função deve ser reservada à aplicação da alíquota progressiva sobre o valor venal, até mesmo por uma questão de preservar o princípio da transparência tributária.

Nota
(1) Não é razoável supor que determinado imóvel valha mais ou valha menos em função de seu proprietário. Na avaliação de um imóvel nem é preciso saber quem é o seu proprietário.




quarta-feira, 20 de julho de 2011

Cobrança de IPTU em municípios limítrofes será analisada pelo STF


Será analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a a competência tributária para instituir e cobrar IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em imóvel situado em área territorial que está em litígio entre a capital de Sergipe, Aracaju, e o município de São Cristóvão, localizado na região metropolitana da capital sergipana. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF que reconheceu repercussão geral ao Agravo de Instrumento (AI) 837409.

No caso concreto, o município de Aracaju afirma que tem direito a cobrar IPTU de imóveis situados no Povoado Mosqueiro, já que sempre foi responsável pelos investimentos e políticas públicas realizados no local. Assim, alega que o Poder Judiciário está diante de uma “situação fática consolidada”.

“Em diversos julgados proferidos (pelo) Supremo Tribunal Federal ficou assentado que os princípios as segurança jurídica e da continuidade do estado podem afastar a necessidade de preenchimento de todos os requisitos do artigo 18, parágrafo 4º (da Constituição Federal) para a alteração dos limites de municípios”, afirma a procuradoria do município no recurso.

O dispositivo constitucional citado estabelece as regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.

A decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) extingiu o processo sem julgamento de mérito por entender que não há como definir a quem cabe a cobrança do tributo, uma vez que a área territorial está em litígio. Pela decisão, a execução fiscal do título executivo (do IPTU) não é possível por falta da certeza exigida pela lei.
(Fonte: STJ)

quarta-feira, 29 de junho de 2011

STF: Lei que aumentou IPTU em São Luís fica suspensa


Lei que aumentou IPTU em São Luís fica suspensa Até que o Tribunal de Justiça do Maranhão decida se é legítima a lei da cidade de São Luís, capital maranhense, que aumentou a cobrança do IPTU local em até 8.000% em alguns casos, a prefeitura deverá cobrar o imposto predial com base nas regras anteriores. A tentativa do município de restabelecer a vigência da Lei Municipal 5.392/10 fracassou no Supremo Tribunal Federal.

O presidente do STF, ministro Cezar Peluso, negou o pedido do município na última sexta-feira (24/6). De acordo com o ministro, a manutenção da liminar do TJ maranhense, que suspendeu o artigo 1º da lei, não compromete as finanças públicas municipais.

Na decisão, o presidente do Supremo refutou o argumento de que a liminar causaria grave lesão à ordem pública, com uma perda de receita estimada em R$ 191 milhões.

Cezar Peluso registrou que a lei orçamentária anual do município foi aprovada antes da entrada em vigor da lei que aumentou o valor do IPTU. Por isso, “as dotações orçamentárias municipais, relativas ao exercício de 2011, não sofrerão nenhum decréscimo decorrente da execução da medida liminar deferida”.

O Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu liminar para suspender parte da lei que fixou os novos critérios de cobrança a pedido da seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil. A entidade sustentou que o aumento da base de cálculo da cobrança feriu os princípios da razoabilidade, da vedação do efeito confiscatório e do respeito à capacidade contributiva.

Ao conceder a liminar suspendendo o artigo 1º da nova lei, o TJ maranhense determinou a confecção de novos boletos com os valores antigos, em tempo hábil para o pagamento.

Um dos argumentos do município foi o de que, ao suspender apenas o artigo 1º da lei municipal, o TJ maranhense manteve a isenção de impostos prevista na nova legislação. Na prática, de acordo com a prefeitura, o Judiciário criou um sistema híbrido de cobrança que provocou significativa redução da receita do município e comprometeu o equilíbrio das contas públicas.

O presidente do Supremo repeliu também esse argumento. De acordo com Peluso, o TJ do Maranhão facultou à prefeitura a cobrança do imposto nos moldes da lei anterior. Logo, não criou qualquer sistema híbrido de cobrança.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Rodrigo Haidar)

quinta-feira, 23 de junho de 2011

Prefeitura pode cobrar IPTU em nome de falecido


Na falta de prova de que o imóvel se encontra registrado em nome dos sucessores, é válida a certidão de dívida ativa emitida pela Prefeitura em nome do proprietário que morreu. Afinal, os novos donos têm o dever de comunicar a transferência da propriedade, não podendo se esquivar do pagamento do IPTU. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acatou recurso do Município de Bento Gonçalves, determinando o prosseguimento da ação de execução de dívidas atrasadas do IPTU contra os sucessores de um imóvel, que conseguiram extinguir o processo na primeira instância.

O julgamento aconteceu no dia 31 de março e teve entendimento unânime dos desembargadores Mara Larsen Chechi, Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo Souza (relatora).

No dia 18 de dezembro de 2006, o Município de Bento Gonçalves, na Serra gaúcha, ajuizou ação de execução fiscal contra o proprietário de um imóvel, para cobrar RS 6.495,40. O valor era referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios de 2002 a 2004. Após a citação judicial, datada de 21 de dezembro daquele ano, veio a informação de que o proprietário havia morrido.

A Prefeitura, então, mandou notificar o ocupante do imóvel, em citação datada de 15 de fevereiro de 2007. Em 18 de abril do mesmo ano, a ocupante, filha do falecido, requereu a suspensão do processo de execução da dívida pelo prazo de 30 dias, para providenciar a certidão de óbito, no que foi atendida.

Em 29 de outubro de 2007, a filha firmou um termo de parcelamento administrativo da dívida com a Prefeitura. Em 1º de abril de 2008, a municipalidade renovou o pedido de suspensão de execução pelo prazo de 12 meses. Mas, em 23 de setembro de 2009, sem receber os créditos do IPTU, a municipalidade pediu na Justiça a inclusão no pólo passivo dos sucessores do proprietário falecido.

Citada, a filha do proprietário apresentou exceção de pré-executividade (figura jurídica que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução, sem que seja necessário o depósito em juízo), argumentando a nulidade da certidão e a prescrição da dívida ativa.

No primeiro grau, o juiz de Direito João Paulo Bernstein julgou extinta a execução fiscal, entendendo pela nulidade da certidão de dívida ativa e pela prescrição. Inconformado, o Município de Bento Gonçalves apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo reforma da sentença. Em síntese, alegou que o espólio foi notificado sobre o lançamento do tributo e que o crédito não se encontra prescrito.

A relatora do recurso de apelação, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, considerou, inicialmente, que a ação de execução fora ajuizada contra quem não era mais o sujeito passivo — no caso, o antigo proprietário, que morreu em julho de 1980. E os fatos geradores se deram de 2002 a 2004.

Segundo a relatora, o termo de parcelamento firmado com a Prefeitura, em 29 de outubro de 2007, interrompeu a prescrição dos exercícios de 2003 e 2004. ‘‘Ao tempo, portanto, em que o Apelante requereu a inclusão dos sucessores no polo passivo da execução, em 23 de setembro de 2009, não estava prescrita a pretensão de cobrança destes exercícios’’, complementou.

Na percepção da desembargadora, a falta de inclusão do nome dos sucessores na certidão de dívida ativa não leva à nulidade do documento. Era dever dos novos proprietários prestar informações à Prefeitura que permitissem o lançamento correto do tributo.

‘‘Em suma, não há notícia nos autos de que tenha sido cumprida a obrigação acessória de prestar informações acerca da transferência da propriedade (...) perante a repartição fazendária. Ademais, conforme se lê de fl. 29-verso, a filha do executado reside no imóvel e informou que não há inventariante do espólio’’, concluiu. Ela determinou o prosseguimento da execução judicial para a cobrança do IPTU nos anos de 2002 e 2003. O voto da relatora foi seguido pelos demais colegas da 22ª Câmara Cível.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Jomar Martins)

sexta-feira, 27 de maio de 2011

STF: IPTU progressivo é constitucional


O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Lei municipal 13.250/2001, de São Paulo, que instituiu o valor venal do imóvel como base de cálculo da cobrança do IPTU.

Segundo ministro Marco Aurélio, relator do caso, deve ser afastada “a pecha atribuída à EC 29/2000”, que alterou o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição para permitir a cobrança progressiva do IPTU com base no valor venal do imóvel.

No Recurso Extraordinário, o município pedia a nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional 29/2000 por inobservância ao artigo 97 da Constituição Federal, que determina que só a maioria absoluta do Órgão Especial do tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Ao votar, o ministro ressaltou o entendimento firmado pelo Plenário em julgamento sobre o mesmo tema, no qual se concluiu que a lei foi editada em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 156 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 29/2000.

Na ocasião do julgamento daquele RE (423.768), os ministros frisaram que a cobrança de tributos deve levar em conta o patrimônio, a renda e o volume de atividades econômicas das pessoas, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 145 da Constituição Federal, e aquelas com maior capacidade contributiva devem contribuir mais, para possibilitar ao Poder Público cumprir sua função social.

Origem
No caso, Edison Maluf impetrou MS para questionar o recolhimento do IPTU, referente ao exercício de 2002, em valor excessivamente maior, por causa da utilização de tabela de alíquotas progressivas em função da base de cálculo, representando um aumento de 84,21% em relação ao ano anterior.

Para o proprietário, o ato foi arbitrário, e a Emenda Constitucional 29/2000, atenta contra as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, além de todos os critérios adotados pela legislação municipal.
(Fonte: STF - RE 586.693)

terça-feira, 26 de abril de 2011

Repercussão Geral discutirá se Petrobras tem imunidade em IPTU no Porto de Santos (SP)


Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 594015, interposto pela Petrobras contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a considerou devedora do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente em imóvel localizado no Porto de Santos.

Para o TJ-SP, a Petrobras não possuiria imunidade tributária recíproca, mesmo sendo arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de terreno em área portuária pertencente à União. Isto porque tal privilégio somente pertenceria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e não às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

Nesse sentido, a condição de arrendatária não afastaria a obrigatoriedade do pagamento do tributo, tendo em vista o artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN), não sendo, portanto, tal alegação motivo suficiente para a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

No RE, a Petrobras alega violação aos artigos 93, inciso IX, e 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. Afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto teria transferido à Petrobras Transportes S/A Transpetro todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato operacional de arrendamento originariamente celebrado entre a Codesp e a Petrobras.

Conforme o recurso, a Petrobras haveria repassado à Transpetro as atividades de operação e construção dos dutos, terminais marítimos e embarcações para o transporte de petróleo, derivados e de gás natural, tendo sido a subsidiária criada para exercer especificamente essas funções. Salienta que o imóvel é bem de propriedade da União, afetado para a realização de atividades de utilidade pública, dada a peculiar natureza do uso, motivo pelo qual estaria alcançado pela imunidade constitucionalmente prevista.

Os advogados da Petrobras argumentam, ainda, que o fato de a Codesp não ser beneficiária da imunidade recíproca não a afastaria, “pois o que daria ensejo ao privilégio seria a destinação do imóvel ao interesse público abastecimento nacional de combustíveis”. Asseveram não se tratar de prorrogação ou transferência a terceiros da imunidade recíproca, como alegado pelo município de Santos, mas da correta interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Segundo a Petrobras, há precedentes do Supremo no sentido haver imunidade quanto ao IPTU nos imóveis integrantes do acervo patrimonial do Porto de Santos, seja pela propriedade, seja pela destinação dos terrenos, devendo tal entendimento ser aplicado ao caso concreto. Sob o ângulo da repercussão geral, a empresa aponta que o assunto discutido tem relevância jurídica, sendo do "interesse de todos os entes que utilizem bens da União, afetando-os à prestação de serviço público”.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o Supremo terá de definir o caso, observando o grande número de sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que ocupam bens de pessoa jurídica de direito público. “A imunidade subjetiva desta última estende-se à sociedade de economia mista? A resposta advirá do julgamento deste recurso extraordinário, com fidelidade absoluta à Constituição Federal”, ressalta o ministro.
(Fonte: STF)

segunda-feira, 4 de abril de 2011

Execução Fiscal de pequeno valor - possibilidade


O município pode ajuizar execução fiscal mesmo para cobranças de pequeno valor. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao reconhecer o interesse de agir do município de Votorantim (SP) para ajuizar execução fiscal de IPTU. Os ministros deram provimento a Recurso Extraordinário ajuizado contra decisão do juiz de 1º grau que, baseado em legislação estadual, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a execução fiscal.

A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, concordou com os argumentos apresentados no recurso, segundo os quais a decisão que extinguiu a execução com base na falta de interesse de agir do município, teria desrespeitado o disposto no artigo 5º, inciso 35 da Constituição Federal, que garante o acesso à Justiça.

Ainda de acordo com a ministra, o artigo 156 da Constituição determina a competência do município para instituir o Imposto Predial e Territorial Urbano. Assim, só quem tem competência para instituir o tributo tem competência para legislar sobre a matéria.

Dessa forma, a ministra concordou com o argumento do município, de que o juiz não poderia se basear em lei estadual para interromper a execução fiscal. A lei estadual, salientou a ministra, só pode ser aplicada para tributos e execuções fiscais em curso no âmbito do próprio estado, e não em outros entes federados.

Nesse ponto, a ministra mencionou a previsão constitucional da autonomia dos entes federados — estados, municípios e o Distrito Federal — que seria pedra angular sob a qual se estrutura a federação brasileira.

Com esses argumentos, a ministra votou no sentido de dar provimento ao recurso extraordinário, para anular a sentença de 1º grau e determinar prosseguimento à execução fiscal. A decisão foi unânime.
(Fonte: STF - RE 591.033)

quinta-feira, 31 de março de 2011

Cobrança de imposto rural depende de uso da terra (artigo de Alexandre Coutinho da Silveira)

A Constituição Federal outorgou à União a competência para instituir imposto sobre a propriedade territorial rural. Aos municípios, em contrapartida, foi garantida a competência para instituir imposto sobre a propriedade, predial e territorial, urbana. O critério distintivo entre as duas competências, notadamente semelhantes (imposto que incide sobre a propriedade imobiliária), é a caracterização do imóvel como rural ou urbano.

Observe-se, de início, que os impostos (ITR e IPTU) nunca coincidem. O imóvel será urbano ou rural – nunca ambos concomitantemente –, se prestando tal definição a indicar qual tributo poderá ser exigido.

Tal questão, que pode parecer simples, revela-se ponto nodal de muitos problemas. Visando fixar critério para a definição do imóvel como rural ou urbano, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) estabeleceu que a zona urbana é aquela definida por lei municipal. Contudo, tal zona deve respeitar limites mínimos, também fixados no CTN.

Pelo menos duas das cinco seguintes hipóteses devem ser verificadas na área do imóvel: presença de meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; presença de sistema de esgotos sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e presença de escola primária ou posto de saúde a distância máxima de três quilômetros do imóvel.

Mesmo assim, a definição do imóvel como dentro da zona urbana municipal, somada à presença de duas ou mais das condições mencionadas, ainda não importa na caracterização do imóvel como urbano, autorizando a exigência do IPTU.

É o que dispôs o Decreto-Lei 57/1966 (editado antes mesmo de passar a produzir efeitos o Código Tributário Nacional), acrescentando ao mencionado critério distintivo de localização (ou geográfico ou topográfico) o critério de destinação. Segundo este, aos imóveis utilizados para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial não são aplicadas as regras de definição do CTN, sendo em qualquer caso considerados rurais, trazendo a incidência do ITR.

A norma veio a ser alterada (para se tornar aplicável apenas aos imóveis de área superior a um hectare) por lei posterior. Contudo, após deliberações do Supremo Tribunal Federal, foi mantida a regra do DL 57/66, inclusive com a suspensão da execução da norma alteradora por resolução do Senado.

Portanto, estão excluídas de tributação do IPTU, fazendo incidir o ITR, não apenas as áreas fora da zona urbana, conforme lei municipal, e as que não observam dois dos melhoramentos mencionados pelo CTN, mas também aquelas economicamente destinadas à atividade rural – exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

Cumpre observar que recentemente a questão foi a julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (órgão que uniformiza a jurisprudência das turmas de Direito Público). O Recurso Especial 1.112.646/SP, de relatoria do ministro Herman Benjamin, concluiu, como acima, reformando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial”. Acrescentou-se, mais, que “ao lado do critério espacial previsto no artigo 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do artigo 15 do DL 57/1966”.

Referido Recurso Especial foi reconhecido como representativo da controvérsia, ficando submetido à sistemática dos recursos repetitivos, demonstrando que a matéria resta pacificada naquele tribunal superior.

Recorde-se que as alíquotas do IPTU serão fixadas pela lei de cada município. Em Belém, estão dispostas na Lei Municipal 7.938/98, variando conforme o uso dado ao imóvel (residencial, não residencial e territorial) e o seu valor venal. Essas alíquotas, então, variam entre 0,3 e 0,6% (uso residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial); 0,5 e 2,0% (uso não residencial – distrito industrial); e 1,0 e 3,5% (uso territorial).

Enquanto que as alíquotas do ITR estão fixadas na Lei Federal 9.393/96 e variam conforme o tamanho do imóvel e o seu grau de utilização (relação entre a área utilizada e a área aproveitável, obedecendo ao critério constitucional da função social da propriedade), podendo ser de no mínimo 0,3 e no máximo de 20%.

Quando ocorre duplicidade de cobrança, o valor do IPTU é comumente superior ao do ITR. Mesmo porque no cálculo deste último podem ser deduzidas as Áreas de Preservação Permanente e até as áreas invadidas – embora este seja tema para ser tratado com maior vagar, em outra oportunidade.

A cobrança do IPTU, não obedecidos os parâmetros que se tentou apresentar acima, é indevida. Deve o contribuinte assim protestar administrativa ou judicialmente, inclusive buscando a repetição dos recolhimentos já efetuados indevidamente.