Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

O Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

1. FATO GERADOR
1.1 São duas as principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
1.1.1 Na importação: o desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
1.1.2 Na operação interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
2. CONTRIBUINTE
2.1 São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
2.1.1 o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2.1.2 o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
2.1.3 o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
2.1.4 os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista na Constituição Federal.
Atenção: considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
3. BASE DE CÁLCULO:
3.1. Na operação interna: O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
3.2. Na importação: O valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou deste exigíveis.
4. ALÍQUOTA:
São várias e estão presentes na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
5. PERÍODO DE APURAÇÃO:
5.1 O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, é mensal
5.2 O período de apuração mensal não se aplica ao IPI incidente sobre produtos de procedência estrangeira, na importação.
6. PRAZO DE RECOLHIMENTO:
6.1 São os seguintes os prazos de recolhimento do IPI:
I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;
III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;
Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Suspensão do IPI relativo às MP, PI e ME adquiridos por empresas preponderantemente exportadoras
Informações Gerais
Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as Matérias-primas (MP), Produtos Intermediários (PI) e Material de Embalagem (ME), adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Quem pode solicitar
Pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Atenção: Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Concessão
O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio de solicitação, conforme o Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 948, de 15 de junho de 2009.
O registro:
I - produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato de concessão; 
II - será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos seus efeitos.
A concessão do registro:
I - dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU); 
II - terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário subseqüente, salvo se a pessoa jurídica comunicar sua desistência por não preencher as condições previstas para o enquadramento como pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Competência para o deferimento
Superintendente Regional da Receita Federal que jurisdicione o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Legislação Aplicada
Art. 29, § 1º, inciso II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 .

quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Aquisição de produtos não tributados não gera crédito de IPI

Considerando o princípio da não cumulatividade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que negou o pedido de uma usina de álcool e açúcar que buscava o reconhecimento irrestrito do direito aos créditos de IPI relativos a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados em mercadorias exportadas, por aplicação do artigo 1º, inciso II, da Lei 8.402/92.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que, embora o dispositivo legal garanta o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, esse creditamento não alcança as hipóteses em que os insumos são isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
Segundo o acórdão, “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há o que se creditar em favor do contribuinte".
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento. Para ele, o princípio da não cumulatividade não permite o creditamento no caso de entradas que não tiveram ônus para o exportador.  
“Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas”, disse o relator.
Martins destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que, mesmo diante de eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída, não há direito líquido e certo ao benefício.
Segundo o ministro, só haverá “crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do artigo 11 da Lei 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero”.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.528.764
(Fonte:CONJUR.COM)

segunda-feira, 1 de junho de 2015

CÁLCULO DO ICMS E DO IPI (artigo de Hugo de Brito Machado Segundo)

Por dentro ou por fora?


Muito se ouve falar que, entre as várias diferenças verificadas entre o IPI e o ICMS, existe a da forma como tais impostos são calculados. O IPI seria calculado "por fora", enquanto o ICMS o seria "por dentro".
Mas o que é isso?
Perguntaram-me uma dia desses, em uma aula na rede LFG, como calcular o ICMS "por dentro".Como é uma dúvida que outras pessoas podem ter, resolvi postar aqui uma explicação bem simples.
É o seguinte.
O IPI é calculado "por fora" porque a alíquota é aplicada sobre o valor da venda, sendo a ele acrescido de sorte a gerar o preço final.
Exemplificando, na venda de um produto por R$ 100,00, submetido ao IPI pela alíquota de 10%, o preço final será de R$ 110,00 (R$ 100,00 do produto + R$ 10,00 de IPI).
Daí o nome "por fora", pois os R$ 10,00 relativos ao IPI ficam "fora" do preço inicial, e o imposto corresponde exatamente ao percentual da alíquota, vale dizer, 10%.
E o ICMS? Bem, nele o cálculo - o tal "por dentro" - é um pouco mais complicado.
Usemos como exemplo também uma venda de mercadoria no valor de R$ 100,00. Como o ICMS é calculado "por dentro", ou seja, integra sua própria base de cálculo (é calculado "sobre si mesmo"), deve ser feito um cálculo um pouco mais complexo.
Se a alíquota do ICMS é 17%, os R$ 100,00 correspondem não à base de cálculo (sobre a qual seria aplicada a alíquota), mas a 83% dessa base (sem o ICMS, que corresponderá aos 17% remanescentes).
Faz-se, então, uma regra de 3.

***
R$ 100,00 está para 83% assim como "x" está para 17%.
R$ 100,00 --------- 83%
X ----------------- 17%
X = 1700/83
X = R$ 20,48

***

Assim, enquanto o IPI com alíquota de 10% incidente sobre venda a R$ 100,00 gera um preço final de R$ 110,00, o ICMS pela alíquota de 17%, incidente sobre uma venda que, sem o imposto, seria feita no valor de R$ 100,00, gera um preço final de R$ 120,48.
É por isso que se diz que o cálculo do tributo "por dentro" faz com que a alíquota real seja superior à aparente.No caso do exemplo que usei, o tributo termina por corresponder a mais de 20%, e não a 17%.
Uma das propostas dos Democratas, nas discussões em torno da reforma tributária, é exatamente a de acabar com essa fórmula "por dentro", no que, acho, eles têm toda razão.
(Fonte: http://direitoedemocracia.blogspot.com.br/2008/07/por-dentro-ou-por-fora.html)

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

STF – Descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o valor dos descontos incondicionais não integra a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (4), na qual o Plenário, seguindo o voto do relator do caso, ministro Marco Aurélio, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do artigo 14 da Lei 4.502/1964, com redação dada pelo artigo 15 da Lei 7.798/1989, apenas no tocante à inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do tributo.
O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição federal, que reserva esta competência unicamente a lei complementar. A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567935, apresentado pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu parcial provimento à apelação para reconhecer a uma empresa o direito de excluir o valor dos abatimentos incondicionais do cálculo do tributo. O RE teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e a solução afetará mais de 100 casos semelhantes que estão sobrestados na Justiça Federal.
O ministro Marco Aurélio destacou que, sob a ótica contábil ou jurídica, desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao de compra para fazer jus ao benefício e que, uma vez concedido, não será pago. “Ou seja, os valores abatidos repercutem no preço final, o produtor não recebe, mas está compelido a recolher o imposto”, verificou.
Ele argumentou que, ao incluir esta modalidade de abatimento de preços no cálculo do imposto por meio de lei ordinária foi invadida a competência de lei complementar. O ministro observou que fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos previstos na Constituição estão fixados no Código Tributário Nacional (CTN), cabendo ao legislador ordinário papel limitado na instituição de impostos, apenas com o objetivo de harmonizar o sistema impositivo. O ministro sustentou que o legislador ordinário federal, ao instituir os impostos, deve observar o regramento básico relativo a fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade formal.
Ressaltou que, embora proveniente do Congresso Nacional, a lei complementar, por revelar normas gerais em matéria tributária, ou seja, por dispor sobre interesses de todas unidades federativas, é lei do estado nacional e vincula as pessoas constitucionais que compõem a federação, incluída a União, sem que isso represente lesão ao princípio federativo. “Em outras palavras, a lei complementar está a serviço da Constituição e não da União Federal”, afirmou.
(Fonte: STF) 

quarta-feira, 9 de julho de 2014

Saem decretos com IPI menor para carro e móvel: os decretos mantêm reduzidas, até dezembro deste ano, as alíquotas do imposto

governo federal publicou na terça-feira (01/7), os decretos que mantêm reduzidas, até dezembro deste ano, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para carros e móveis.
Os porcentuais voltariam a aumentar hoje, mas o ministro da Fazenda, Guido Mantega, confirmou ontem a prorrogação do incentivo. O objetivo, disse o ministro, é "viabilizar um segundo semestre melhor".
O governo manteve o IPI menor para móveis e painéis em 4%. Já para os carros, ficou assim: a alíquota para veículos com motor 1.0 subiria para 7%, mas manteve-se em 3%; para veículos com motor flex até 2.0, a alíquota retornaria para 11%, mas ficou em 9%; e para versões a gasolina, o IPI, que subiria para 13%, foi mantido em 8%.
Os decretos alteram a redação das notas complementares ao capítulo 87 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), no caso dos automóveis, e aos capítulos 39, 44 e 94, para móveis. O Decreto 8.279 e o Decreto 8.280 estão publicados no Diário Oficial da União.
(Fonte:exame.com)

segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

Fazenda detalha aumento de IPI para veículos: para veículos nacionais até 1.0, a alíquota, que era de 2%, passa a 3% em janeiro de 2014 e retorna ao patamar original de 7% em julho do próximo ano

Ministério da Fazenda divulgou nesta terça-feira, 24, uma tabela detalhando o aumento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para veículos automotores. Decreto publicado nesta terça no Diário Oficial da União (DOU) trouxe uma tabela genérica para os principais grupos de modelos, e a relação divulgada agora para a imprensa traz as alíquotas para segmentos específicos da indústria automobilística.
Para veículos nacionais até 1.0, a alíquota, que era de 2% - já descontados os 30 pontos porcentuais do Programa Inovar-Auto -, passa a 3% em janeiro de 2014 e retorna ao patamar original de 7% em julho do próximo ano.
Para automóveis flex até 2.0 fabricados no País, a alíquota estava em 7% e sobe para 9% em janeiro e retorna ao patamar original de 11% em julho de 2014. Os carros nacionais a gasolina até 2.0 tinham alíquota de 8% e passarão a ser tributados em 10% a partir de janeiro e voltam a 13% a partir de julho.
No caso dos utilitários nacionais, a atual alíquota de 2% passa a 3% em janeiro e retorna ao patamar original de 8% a partir de julho de 2014. O IPI para utilitários para transporte de carga, hoje em 2%, sobe para 3% em janeiro e 4% em julho, ficando ainda abaixo da alíquota original de 8% para o grupo. No caso dos caminhões, o IPI continua zerado.
(Fonte: Exame.com)

Decreto eleva IPI para automóveis a partir de janeiro: de 1º de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2017, IPI sobre esses automóveis será de 37%

O governo editou no dia 23/12, no Diário Oficial da União, o decreto que estabelece o aumento gradativo das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industriais (IPI) incidente sobre veículos automotores.
A medida já era esperada e o próprio ministro da Fazenda, Guido Mantega, já havia anunciado na semana passada, após reunião com representantes do setor, que a manutenção das atuais alíquotas estaria descartada e que o imposto iria subir gradativamente a partir de janeiro, até retornar aos níveis pré-crise.
O Decreto 8.168 traz as tabelas que serão alteradas a partir de janeiro de 2014.
Para veículos até 1.000 cilindradas (1.0), por exemplo, a alíquota passará para 33% em 1º de janeiro de 2014 até 30 de junho do próximo ano.
De 1º de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2017, o IPI sobre esses automóveis será de 37%, retomando assim ao patamar anterior aos incentivos do governo ao setor, quando a alíquota do IPI para carros populares foi reduzida a 7%.
A partir de janeiro de 2018, a alíquota voltará aos 7%, segundo a tabela publicada no Diário Oficial da União.
Segundo o decreto, os carros entre 1.000 e 1.500 cilindradas, passam a ter alíquota do IPI de 39% em 1º de janeiro até 30 de junho do ano que vem. Em 1º de julho de 2014, a alíquota subirá para 41% (mesmo patamar que vigorava até dezembro de 2012) e ficará em vigor até 31 de dezembro de 2017. A partir de janeiro de 2018, o decreto prevê uma nova redução da alíquota, para 11%.
Para veículos até 2.000 cilindradas, o decreto prevê uma alta da alíquota para 39% de janeiro a 30 de junho de 2014; para 41% a partir de 1º de julho de 2014 até 31 de dezembro de 2017, sendo reduzida a 11% a partir janeiro de 2018.
Clique aqui para acessar o texto do decreto e as tabelas com as novas alíquotas.
(Fonte:Exame.com)

domingo, 19 de maio de 2013

Retomada do IPI afeta venda de eletrodomésticos e móveis

A retomada gradual da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teve impacto nas vendas de móveis e eletrodomésticos em março, comparado a igual mês do ano anterior.
As vendas do grupo caíram 0,8% nessa base de comparação, segundo a Pesquisa Mensal do Comércio (PMC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgada nesta quarta-feira, 15.
O IBGE ressaltou que os preços dos móveis subiram 5,66% no acumulado em 12 meses, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por causa do IPI, o que justifica a queda das vendas. Na comparação com fevereiro, entretanto, o segmento registra alta de 0,7%, após queda de 0,2% no mês anterior.
A técnica da coordenação de Serviços e Comércio do IBGE, Aleciana Gusmão, argumenta que, nessa base de comparação, há uma oscilação entre resultados positivos e negativos, "por causa do ajuste sazonal, que distribui impactos da série ao longo do ano" e têm efeito direto sobre o resultado.
(Fonte:Exame.com)

terça-feira, 9 de abril de 2013

Justiça garante isenção de IPI a portadora de câncer de mama

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a Receita Federal de Porto Alegre conceda isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de automóvel a mulher portadora de câncer de mama. O direito havia sido negado sob o argumento de que a condição física dela não se enquadrava nas hipóteses legais. A decisão da 2ª Turma foi tomada em julgamento realizado na última semana.
O fato ocorreu no início de 2012. Após extirpar parte da mama direita onde estavam os nódulos cancerígenos, a requerente teve a musculatura dos membros superiores afetada, com perda da força, o que a obrigou a adquirir um carro com direção hidráulica. Entendendo ser direito seu a isenção do IPI, entrou com requerimento na Receita Federal e teve o pedido negado.
Ela então ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Porto Alegre, que julgou improcedente a ação. Inconformada, recorreu ao tribunal. A relatora do processo na corte, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, analisou o processo e modificou o entendimento.
Segundo a magistrada, a prova documental apresentada é suficiente, pois a própria perícia médica do DETRAN atestou a “completa incapacidade para dirigir veículo comum”. “A jurisprudência do TRF4 já se manifestou no sentido de que laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) é suficiente para embasar o pedido”, afirmou a desembargadora.
Ela ressaltou que a autora deve receber a mesma proteção concedida aos deficientes físicos, entre eles a isenção do IPI. (Font:TRF4)

sexta-feira, 1 de março de 2013

Não incide IPI na revenda de produtos importados (artigo de Augusto Fauvel de Moraes)

Primeiramente cumpre destacar que o Código Tributário Nacional dispõe que:
"Artigo 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Artigo 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante."
Conforme acima relatado, o artigo 46, I, do CTN, o fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior, a demonstrar, pois, que não é possível cumular incidências tributárias, como pretende o fisco, no caso de importação direta pelo próprio comerciante.
Neste sentido, resta claro que é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno.
Isto porque o fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador. Por motivo de logística arrecadatória e aferibilidade, a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, de ocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável.
O verdadeiro e único fato gerador do IPI é a industrialização do produto, de modo que, caso esta ação não ocorra, sua cobrança é ilegítima.
A Lei 4.502/64, dispôs, no parágrafo 1º do artigo 2º que “quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial”.
“O próprio Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) afasta a possibilidade de cumulação da exação, ao incluir a conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35:

Artigo 35. Fato gerador do imposto é (Lei 4.502, de 1964, artigo 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Ademais, cumpre destacar que o artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao equiparar a estabelecimento produtor os importadores e arrematantes de produtos estrangeiros, não permitiu tributação fora dos parâmetros do seu artigo 2º, que estabeleceu ser devido o IPI no desembaraço aduaneiro, para bens estrangeiros, e na saída do respectivo estabelecimento produtor no caso de bens nacionais. O Código Tributário Nacional, editado em 1966, adotou o mesmo fato gerador e, ainda que se cogitasse de discrepância, não poderia o fisco invocar a lei ordinária anterior para prevalecer sobre a lei complementar posterior.
Posto isto, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
Ressalvo, contudo, que diferente é a situação da empresa importadora que pratica atos de industrialização (artigo 4º do Decreto 7.212/2010), eis que a nova incidência do IPI estaria plenamente justificada, a teor do disposto no artigo 46, II, do CTN.
Sendo assim, nos casos em que os produtos importado, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a empresa buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade da nova cobrança bem com o restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.
(Imagem: Max Ernst - El Ángel Fireside o el triunfo del surrealismo)

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

IPI sobre importação por pessoa física

A Justiça Federal de segundo grau, aos poucos, se alinha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça em relação à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nas importações de automóveis por pessoas físicas. Dessa vez, foi o Tribunal Regional Federal da 3ª Região que entendeu que o imposto só incide em operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na importação por pessoa física para uso próprio. O TRF da 1ª Região já havia decidido no mesmo sentido. Mas o TRF da 4ª Região recentemente contrariou o entendimento.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou seguimento à Apelação da União Federal contra um contribuinte que comprou um carro dos Estados Unidos, para uso próprio. Ele foi defendido pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes. O principal argumento do advogado foi a impossibilidade de compensação posterior do valor do IPI, que viola o princípio da não-cumulatividade.
Segundo Moraes, alguns entendimentos favoráveis à incidência do IPI nesses casos afirmam que o princípio da não-cumulatividade não seria confrontado porque prevaleceria a isonomia e igualdade. “Muitos juízes defendem que assim como aqueles que compram carros dentro do território nacional devem pagar o IPI, aqueles que importam o veículo também deveriam arcar com esse custo. Seria uma forma de proteção da indústria”, explica.
Para a tributarista Mary Elbe Queiroz, a isonomia até poderia ser usado para evitar a concorrência desleal do produto estrangeiro com o brasileiro, mas isso dependeria de previsão legal. "A cobrança de tributo deve obedecer ao princípio da legalidade", alerta.
Segundo o Moraes, no entanto, não se pode falar em isonomia e igualdade nesses casos. Muitas vezes, ele diz, não há veículos similares aos importados no Brasil e o consumidor se vê obrigado a importar o bem para satisfazer sua necessidade. "E isso justifica o desconto na importação."
O TRF-3 julgou de acordo com o artigo 557 do Código de Processo Civil, que permite que o relator negue seguimento a recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior — demonstrando que o assunto já está pacificado.
Clique aqui para ler a decisão.
(FONTE: Revista Consultor Jurídico/Livia Scocuglia)

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

JURISPRUDÊNCIA: pessoa física deve pagar IPI ao importar automóvel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a recurso da União e considerou legal a cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de carro por pessoa física. A decisão foi da 1ª Seção, que reúne a 1ª e a 2ª Turmas da corte, especializadas em matéria tributária. A decisão foi tomada na sessão de julgamento desta segunda-feira (14/1).
Conforme a relatora do processo, juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar no tribunal, o entendimento de que a pessoa física estaria isenta de IPI ao importar um veículo foi modificado a partir da Emenda Constitucional 33/2001, que tratava do ICMS e, por analogia, do IPI. "A entrada em vigor da EC 33/01 alterou a redação do artigo 155 da Constituição, determinando a incidência de ICMS sobre a entrada de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica" explicou Vânia, frisando que a mesma regra passou a valer para o IPI.
A juíza argumentou que a isenção era dada para evitar a cumulatividade de impostos, após sucessivas transações comerciais, o que não ocorreria com a pessoa física, visto que o processo comercial se estancaria nesta. "Na importação de bem para uso próprio, não há operações sucessivas, não havendo justificativa para afastar a incidência do tributo" afirmou.
"O comprador brasileiro é, de certa forma, substituto tributário do comerciante estrangeiro, visto que este não pode ser alcançado pelas leis brasileiras" disse Vânia, ressaltando que o produto importado é sempre mercadoria, mesmo que comprado por pessoa física. "A qualificação 'mercadoria' deve ser entendida sempre sob o ponto de vista de quem vende, nunca do adquirente do bem."
Importador paranaense
A ação foi movida por um cidadão de Curitiba, que importou dois automóveis dos Estados Unidos. Após ter de pagar IPI à Receita Federal para retirar os veículos, ele ajuizou ação na Vara da Justiça Federal, pedindo o reconhecimento de inexigibilidade do tributo e a devolução do valor pago.
Em abril de 2012, a ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer ao tribunal. A 2ª Turma modificou a sentença e deu ganho de causa ao autor. Como o resultado não foi unânime, a União pôde recorrer novamente ao tribunal, desta vez à 1ª Seção, tendo a decisão sido novamente modificada.
Clique aqui para ler o acórdão da 1ª Seção do TRF-4.
(Fonte:TRF 4ª Região)

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

IPI: Corte do imposto sobre carros pode ser renovado


As quedas nas vendas de carros novos em setembro - de 31,4% em relação a agosto - e de 10,2% na primeira quinzena de outubro ante igual período do mês passado podem levar o governo a renovar mais uma vez a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão do ministro da Fazenda, Guido Mantega, só será tomada nos últimos dias do mês, mas a tendência é de que o benefício, que acaba no dia 31, seja estendido até dezembro para dar fôlego extra à atividade econômica na reta final de 2012. 

A prorrogação da redução do IPI também pode servir de ponte para a entrada em vigor do novo regime automotivo em 1.º de janeiro. O modelo prevê redução do imposto para carros mais econômicos e fabricados com maior uso de peças nacionais.

Na avaliação de fontes do governo, não faria sentido o fim do incentivo a apenas dois meses do início do regime automotivo, concluído há duas semanas depois de duras negociações entre o governo e dirigentes do setor automobilístico.

Uma fonte do governo ressalta que Mantega sempre deixa para o último momento a decisão sobre a prorrogação depois de analisar dados de estoque, vendas, preços ao consumidor e emprego. Já houve casos, este ano, em que o ministro estava decidido a não fazer a prorrogação, mas voltou atrás no último instante em função da necessidade de estimular a produção industrial e a atividade econômica.

Fôlego. O ministro ainda não conversou com as montadoras, o que deve ocorrer nos últimos dias do mês. Dentro do setor já há uma expectativa de que haverá a extensão do benefício. Os empresários avaliam que o governo não deixará o segmento perder fôlego e a queda nas vendas será um bom argumento a ser levado às negociações.

A preocupação do ministro e das empresas é evitar declarações antecipadas sobre o assunto para não prejudicar o esforço de vendas nos últimos dias de validade do incentivo fiscal. Uma notícia sobre a prorrogação da queda do IPI pode levar o consumidor a adiar a compra. Muitas concessionárias usam a data de término do IPI reduzido como estratégia de marketing para atrair o consumidor.

A queda do IPI entrou em vigor no dia 22 de maio com validade até 30 de agosto, mas foi renovada por mais dois meses para estimular as vendas. A medida representou renúncia de arrecadação no período de R$ 800 milhões, segundo cálculos do governo. Como contrapartida, Mantega exigiu a manutenção dos níveis de emprego e a redução de preços ao consumidor.

A queda do tributo tem sido adotada como política de curto prazo para socorrer a economia em momentos de fraco crescimento por conta dos efeitos de crises internacionais. Além de automóveis, estão com IPI reduzido produtos da linha branca, móveis e luminárias, bens de capital e materiais de construção.

No caso dos automóveis nacionais, o IPI foi zerado para modelos 1.0 e reduzido à metade para aqueles com motor até 2.0. Somado a um bônus oferecido pelas montadoras, os preços dos automóveis novos caíram em média 5% a 10%.

Em agosto, quando supostamente o benefício seria suspenso, houve corrida às lojas e as montadoras registraram venda recorde de 420 mil veículos.
(Fonte: Jornal O Estado de São Paulo/Renata Veríssimo/Adriana Fernandes)

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Impostos sobre presentes do Dia da Criança chegam a 72%


Os tributos representam a maior parte do preço de alguns dos presentes preferidos pelas crianças. O motivo, segundo João Eloi Olenike, presidente do IBPT, é que o brinquedo não é considerado um bem essencial.

Os videogames são os produtos mais tributados. Segundo cálculos do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), 72,18% do preço vem de impostos embutidos. Sem as taxas, um videogame vendido por R$ 1.400 sairia por R$ 389.

O mesmo acontece com outros presentes comuns no Dia da Criança. Bicicletas, bolas de futebol e tênis nacionais têm carga tributária superior a 40%. O livro é o único presente com imposto mais baixo: 15,5%.

Olenike afirma que a lei brasileira garante tributos menores para bens considerados essenciais -como alimentos ou remédios- e maiores para produtos de luxo ou que fazem mal à saúde, como o cigarro.

Ele defende, entretanto, que essa lógica da legislação precisa ser revista. "De forma alguma se justifica essa tributação sobre os produtos de diversão. Essa mentalidade é retrógrada há muito tempo", afirma.

O presidente do IBPT afirma que o micro-ondas é outro exemplo de item muito tributado. A alíquota do Imposto Sobre Importação (IPI) do eletrodoméstico aumentou para 35% em maio deste ano.


"É como se o forno de micro-ondas fosse um bem supérfluo ou de luxo. Mas é um eletrodoméstico necessário em todos os lares."

O tênis, afirma Olenike, é outro produto que deveria ser acessível a toda a população. Mas as taxas são altas: de 44% a 58% do preço.

Os preços incluem vários tributos: ICMS, IPI, PIS e Cofins. Se o produto for nacional, são consideradas ainda as contribuições que a indústria paga ao INSS e o FGTS sobre a folha de pagamento.

Caso o produto seja estrangeiro, é cobrado o Imposto de Importação.

Para o presidente do IBPT, "é muito importante que as pessoas saibam quanto imposto estão pagando. Assim, podem cobrar o retorno desses valores em serviços públicos de qualidade." (Fonte:Folha de São Paulo)









Ração para cães e gatos em embalagens com mais de dez quilos paga 10% de IPI


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas rações para cães e gatos em embalagens com mais de dez quilos, incide alíquota de 10% relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O entendimento vai ao encontro do que sustentou a Fazenda Nacional em recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que havia fixado alíquota zero sobre tais produtos.

A controvérsia girou em torno do correto enquadramento do produto na Tabela do IPI, com vistas à definição da alíquota a ser empregada na operação de industrialização – se genérica ou específica.

Na tabela, no item 23.09 (Preparação dos tipos utilizados na alimentação de animais), há o subitem 23.09.10.00 (Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho) e o subitem 23.09.90 (Outras), na qual há a subposição 23.09.90.10 (Preparação destinada a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada – alimentos compostos completos).

Inicialmente, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, votou no sentido de manter o entendimento do TRF4. Para o relator, o fato de o produto suprir as necessidades nutricionais dos cães e gatos possibilitaria o enquadramento na subposição 23.09.90.10 (alíquota de 0%), por conter descrição específica, devendo prevalecer sobre a posição 23.09.10.00 (alíquota de 10%), pois se refere a produto cuja composição lhe atribui característica essencial, qual seja, a de ser composto completo.

Enquadramento próprio

No entanto, a posição vencedora foi a do ministro Benedito Gonçalves, para quem os alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho, têm enquadramento próprio na Tabela do IPI (Código 23.09.10.00), “razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico [outros], de caráter residual”.

O ministro explicou que a diferenciação entre os itens da tabela leva em consideração o princípio da seletividade: os alimentos para cães e gatos são destinados a público com alto poder aquisitivo, que opta pelo fornecimento de tais alimentos, em vez de utilizar formas mais básicas de nutrição.

Para reforçar o entendimento, o ministro destacou que o código dos alimentos compostos para outros animais (23.09.90.10) refere-se a produtos mais essenciais, pois se destinam à alimentação de animais como bovinos, equinos e aves, os quais, em geral, servem à produção de renda para trabalhadores rurais e ainda à alimentação da população.

O ministro Benedito ainda ponderou que “o enquadramento das rações para cães e gatos no tópico das rações completas terminaria por ‘esvaziar’ o item referente às rações para cães e gatos vendidas em retalho, pois não sobrariam produtos significativos a serem enquadrados em tal categoria”.

Acompanharam esse entendimento os ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima.

(Fonte: STJ)



terça-feira, 2 de outubro de 2012

Governo adia parte do aumento da tributação de cerveja

O governo voltou atrás e fez um acordo com os fabricantes de cerveja para adiar parte do aumento da carga tributária que entraria em vigor no próximo dia primeiro de outubro. Parte do reajuste agora começará a ser implementado a partir de abril do ano que vem.
Em troca, os fabricantes se comprometeram a manter os investimentos e o emprego, além de aumentar a capacidade produtiva com novas plantas e o uso de matéria-prima brasileira. No acordo também foi acertado que a indústria de cerveja vai renovar a frota de caminhões, aproveitando as facilidades de financiamento e tributação lançados no Programa Brasil Maior.
Segundo o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, o aumento da carga tributária, que seria implementado gradualmente em quatro anos, foi também diluído em seis anos. Com a diluição do aumento, a carga tributária incidente no preço de varejo da cerveja em lata passará em abril de 10,29% para 10,5%. Para a cerveja de vidro retornável sairá de 11,76% para 12% e no vidro descartável passará de 11,03% para 11,25%. Antes do acordo, a cerveja em lata iria aumentar no dia 1º de outubro para 10,93%; vidro retornável 12,5% e vidro descartável para 11,71%.
"No dia internacional do happy hour estamos anunciando uma redução da carga da cerveja", brincou o secretário ao anunciar a medida. As demais bebidas frias terão aumento da carga tributária no dia 1º de outubro. Quando o governo anunciou a mudança na tributação de bebidas, a indústria reagiu ameaçando com corte de investimentos.
Barreto explicou que, sem o acordo feito com a indústria de cervejas, haveria um aumento de 25% do multiplicador (índice) que calcula a base de cálculo do IPI, PIS e Cofins incidente sobre o produto. Esse aumento do multiplicador começaria a ser aplicado em 1º de outubro e implementado ao longo de quatro anos.

Para cada ano, o multiplicador seria reajustado em 6,25%. Com o acordo, o aumento do multiplicador será implementado em seis anos até 2018. Em vez de anual, o reajuste passou a ser semestral. "Esse redutor (multiplicador) precisa ser ajustado para aproximar as alíquotas nominal da alíquota efetiva", disse Barreto.(fonte:Exame.com)

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Carro mais econômico pagará IPI menor


Governo e montadoras conseguiram fechar um acordo para regulamentar o novo regime automotivo que entra em vigor em 2013. O anúncio deve ocorrer nesta quinta-feira e a publicação do decreto com as novas regras, nesta sexta-feira (21). As negociações foram coordenadas pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.
As empresas concordaram em fazer uma redução de 12% no consumo atual de combustível, medido em megajoules por quilômetro. Essa meta terá de ser atingida até 2017, mas as montadoras que anteciparem os prazos ganharão bônus para reduzir a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O IPI está subindo em 30 pontos porcentuais para empresas importadoras e para aquelas instaladas no país que não atenderem aos requisitos do novo regime automotivo.
As montadoras poderão ter descontos dessa alta do IPI principalmente se atingirem as metas de redução de consumo de combustível e as de utilização de componentes nacionais.
Para calcular o valor do desconto com o uso de peças nacionais, o governo criou um índice. Esse índice vai retratar a porcentagem da produção que é coberta por peças nacionais e servirá como um multiplicador para calcular qual o desconto a empresa terá direito sobre o imposto. Quanto maior o resultado da multiplicação, menor o imposto a ser pago.
O multiplicador para cálculo do uso de peças nacionais e que indicará o tamanho da queda de IPI para veículos leves começa em 1,3, mas vai sendo reduzido em 0,1 ponto porcentual por ano até atingir o índice 1 em 2017.
A redução do multiplicador é um modo de forçar o uso crescente de peças nacionais. Para obter o mesmo desconto de imposto, as montadoras terão de gastar mais com peças nacionais.
Caminhões
Para o setor de caminhões, haverá uma solução diferenciada por segmento. Foi encontrada uma fórmula que permite o controle de peças importadas nas empresas que só produzem caminhões pesados e para aquelas que fabricam caminhões leves ou os dois tipos.
Esse segmento deverá ter um redutor que, na prática, permite um porcentual maior de importações de peças e partes do que para veículos leves.
A proposta do governo era dividir as regras do regime automotivo em caminhões mais pesados e mais leves. No entanto, como o mercado de caminhões tem uma dispersão muito grande em termos de valor agregado e de nacionalização, a Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea) argumentou que é difícil fazer esse controle na fábrica porque algumas peças e equipamentos fazem parte de todos os tipos de veículos. O setor de caminhões é um dos que estão reagindo mais lentamente aos incentivos.
Cotas
Outro ponto importante da regulamentação é a definição de uma cota de importação para as montadoras sem o aumento de 30 pontos porcentuais de IPI. A cota geral deve ficar em 4,8 mil veículos por ano, mas cada empresa terá um bônus extra com base na média das exportações dos últimos quatro anos.
O regime automotivo - que vai vigorar entre 2013 e 2017 - prevê que, além do uso de componentes nacionais, ganharão uma redução do IPI as empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento, que cumprirem um programa de etiquetagem do Inmetro (que mede a eficiência energética dos automóveis), e que realizarem atividades fabris e de infraestrutura de engenharia.(Fonte:Jornal O Estado de São Paulo)

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

INVESTIMENTO EM INOVAÇÃO É BENEFICIADO COM DESCONTO DO IPI

Sancionada pela presidente e publicada ontem (18/09/12) no Diário Oficial da União, a Lei 12.715 - que amplia o Plano Brasil Maior - traz detalhes sobre a operação do novo regime automotivo, que ficará em vigor de 2013 a 2017.
O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (Inovar Auto) tem o objetivo de estimular o investimento em pesquisa e inovação na fabricação de caminhões, ônibus e automóveis, por meio da concessão de crédito sobre o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A habilitação para as empresas que desejarem participar será concedida em ato conjunto dos ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
O desconto no IPI será concedido sob a forma de créditos bimestrais, com base nos gastos das empresas com pesquisa, desenvolvimento, tecnologia, insumos, ferramentas e capacitação de fornecedores, entre outros. Podem se habilitar as empresas que estiverem em dia com os tributos federais e que trabalhem dentro de níveis mínimos de eficiência energética.
O crédito concedido sobre o IPI não estará sujeito a desconto da contribuição para o Pis/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Também não incidirão sobre ele o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).(Fonte: Exame.com)

terça-feira, 18 de setembro de 2012

IPI: indevido sobre importação de veículo para uso próprio


“Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio”, afirma jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Seguindo esse entendimento, a 7.ª Turma do TRF/ 1.ª Região decidiu dar provimento a recurso que pleiteava a antecipação de tutela para liberação de veículo importado.


O juízo de primeiro grau decidiu pela incidência de IPI sobre a importação de veículo, mesmo que por pessoa física e para uso próprio. Inconformado, o apelante recorreu a este Tribunal, alegando a inconstitucionalidade do ato.

O relator do processo, juiz federal convocado Ricardo Machado Rabelo, apontou precedentes não só no STF, como também no Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido da inexigibilidade de IPI na importação de bens por pessoas físicas, em face do princípio da não-cumulatividade, previsto no art. 153, § 3º, II, da CF/88”. (STJ, REsp 929.684/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 17/11/2008).

Ainda, na opinião do relator, o direito do agravante de reaver o veículo deve ser preservado, já que não existe qualquer discussão a respeito de fraude na importação. Também considerou que a retenção do automóvel por tempo indeterminado pode causar deterioração no carro. A decisão foi unânime no Processo: 0035064-86.2012.4.01.0000 (
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Diga adeus ao bloquinho de notas


Cerca de um terço dos 286 mil contribuintes pessoa jurídica do Paraná está usando a Nota Fiscal Eletrônica, apelidada de NF-e. São empresas que deixaram aquela nota de papel, em até cinco vias, para trás nas transações com outras empresas, o poder público ou mesmo com um cliente de outro estado ou país – a emissão de empresas para o consumidor final ainda engatinha. Além da economia de papel e da agilidade – quando a velocidade da internet ajuda, é claro –, a nota fiscal eletrônica é, ao mesmo tempo, um desafio e uma oportunidade para empresas de todos os portes entrarem na era digital.

“Para nós, que lidamos com vários clientes, de todos os tamanhos, é um ganho importante. Todas aquelas informações que eram mantidas em papel, nos livros contábeis, agora estão disponíveis on-line, em planilhas já organizadas, evitando erros e retrabalhos”, explica a presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná (CRC-PR), Lucélia Lecheta, que também comanda um escritório de contabilidade em Mandirituba, na Região Metropolitana de Curitiba. A opinião de Lucélia é compartilhada pelo colega Marcos Sebastião Rigoni de Mello, que tem um escritório contábil na capital. “É claro que os desafios com a extensa legislação tributária do Brasil continuam, mas o acesso e a organização das informações estão muito melhores.”

O sócio-gerente da fabricantes de chás e produtos naturais Mandiervas, Luis Adriano Franco, implantou a nota eletrônica ainda em 2010. “No início foi um pouco difícil, até você entender o sistema, saber exatamente como preencher o formu­lário. O tempo de envio e re­cebimento das informações também era um pouco maior. Mas hoje em dia é fácil”. Franco fornece para grandes drogarias e supermercados e conta que o sistema eletrônico ajuda no planejamento do envio da mercadoria e na checagem das informações. “Emito a nota, arquivo no meu sistema e confiro antes de mandar para o meu cliente, confirmando o pedido dele. Antigamente, todo esse processo teria de ser feito pessoalmente.”

Como funciona

A nota eletrônica é um arquivo digital que substitui o documento em papel nas transações entre empresas. Gerada na empresa vendedora, pelo preenchimento de um formulário em um software, a nota eletrônica é transmitida online para a secretaria da fazenda do estado de origem. O sistema, por sua vez, envia uma cópia da nota para o registro nacional e outra cópia para a secretaria da fazenda do estado de destino. O processo, que leva alguns segundos apenas, termina com a empresa recebendo a confirmação de que o documento foi preenchido corretamen­te e chegou aos órgãos públicos. A única parte em papel que acompanha a mercadoria até o seu destinal final chama-se Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Para aqueles casos em que o receptor da mercadoria não esteja inserido no sistema eletrônico, o Danfe serve, efetivamente, como nota fiscal.

Para estar inserido no sistema da NF-e, o empresário tem de fazer um registro, uma certificação digital. “Isso custa cerca de R$ 150, todo ano. Um pouco caro ao meu ver”, avalia Lucélia. Outra necessidade que nasce com a nota eletrônica é a de melhor capacitação e atualização dos funcionários, mesmo que a empresa seja pequena. “Não vejo isso como um entrave. É mais uma oportunidade da empresa se profissionalizar”, opina o administrador de empresas e autor de cinco livros sobre sistemas de escrituração pública digital, Roberto Dias Duarte.

Sistema sozinho é incapaz de vencer a burocracia brasileira

A opinião é de alguns escritórios de contabilidade e empresas – além de federações industriais e associações comerciais do país que, por várias vezes, já se manifestaram contra a burocracia brasileira. Embora muitos sistemas, a exemplo da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), e regimes, a exemplo do Simples Nacional, tenham sido instituídos para facilitar a vida do empresariado na última década, a quantidade imensa de leis referentes a cada tributo municipal, estadual e federal ainda é o principal desafio do setor produtivo do país. “Recentemente cheguei à conclusão que cada escritório de contabilidade precisa de ao menos um gestor que seja um estudioso, que fique centrado apenas em acompanhar as dezenas de mudanças diárias que ocorrem na legislação tributária das diferentes esferas e possa repassar isso de uma forma clara para o restante da equipe, que trabalha no dia a dia com as questões”, desabafa Marcos Sebastião Rigoni de Mello, vice-presidente de Administração e Finanças do Conselho Regional de Contabilidade (CRC-PR) e também dono de um escritório de contabilidade em Curitiba. Só o estado do Paraná fez várias dezenas de mudanças nas normas de recolhimento do ICMS desde 2011, com a implantação da substituição tributária em vários produtos, como forma de melhorar a arrecadação do estado. Tantas alterações são difíceis de acompanhar.

Ainda em 2008, quando os primeiros setores (cigarros e combustíveis) começaram a operar a NF-e, a intenção de, com o novo sistema, acelerar também o andamento de uma reforma tributária no país. Mas isso não adiantou muito. “Mesmo dentro do modelo inovador da nota eletrônica, o usuário precisa estar atualizado porque o código do produto ou mesmo a alíquota do impostos incidente muda com frequência e precisa ser preenchida corretamente no formulário”, exemplifica o administrador de empresas e autor de cinco livros sobre o sistema público de escrituração digital, Roberto Dias Duarte. (Fonte:Jornal Gazeta do Povo - Fabiane Ziolla Menezes)