O rol de despesas que
podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e Cofins, descrito na
legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as
vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente
previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a
funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza
De acordo
com a decisão, podem ser considerados insumos da atividade o uniforme,
vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios
concedidos aos funcionários. Sendo assim, esses valores podem ser abatidos de
PIS e Cofins. A decisão permite que a empresa compense os valores pagos nos
últimos dez anos.
Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan
Paciornik, quando se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da
empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de
créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a
contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade
principal da companhia, ressaltou o relator em seu voto.
Paciornik
explica que a não-cumulatividade é uma técnica de tributação criada para impedir
o pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações da cadeia
econômica, o que elevaria muito o custo da produção e, por consequência, o custo
de vida à população.
De acordo com o relator, por mais que não exista um
sistema constitucionalmente definido para cálculo de créditos de PIS e Cofins,
“certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por
não-cumulatividade. Do contrário, a não-cumulatividade acobertaria simples
aumento de alíquotas”.
Em seu voto, Paciornik diz que, apesar de a
legislação ter admitido créditos relativos ao consumo de energia, aluguel de
prédios e equipamentos, não pensou no pagamento de PIS e Cofins feito pelas
empresa que antecedem a contribuinte na cadeia produtiva. “É preciso, portanto,
buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para
apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das
contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica”, concluiu o juiz, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do
TRF-4.
Leia a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000007-25.2010.404.7200/SC
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II.
LISTA EXEMPLIFICATIVA.
1. A técnica empregada para concretizar a não
cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de
créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a
título de PIS e de COFINS.
2. A coerência de um sistema de não
cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o
universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las,
considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e,
portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas
empresas com quem se contratou.
3. Tratando-se de tributo direto que
incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não
respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser
apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas
sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.
4. O crédito,
em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha,
como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento
no processo produtivo.
5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos
termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente
exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por
lei.
6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata
de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa
do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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