
Quem paga o laudêmio é o vendedor.
O laudêmio não é um tributo (este sim, cobrável na forma que a
lei determinar, em razão da soberania do ente público), mas uma relação
contratual, de direito obrigacional, na qual o ente público participa na
condição de contratante e como tal sujeito aos princípios gerais dos
contratos.
AFORAMENTO
O Decreto Lei 9.760/1946 estabelece, a partir do artigo 99, as
condições de utilização de bens imóveis da União.
O artigo 101 do referido Decreto Lei (na redação determinada
pela Lei 7.450/1985), fixa que os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao
foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que
será anualmente atualizado.
O foro, o laudêmio e a taxa de ocupação não são tributos,
receitas derivadas, mas sim receitas originárias, às quais a União tem direito
em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis. Não estão sujeitos,
portanto, às normas do Código Tributário Nacional.
PREÇOS PÚBLICOS - RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS
Dentre as diversas receitas públicas que o Estado aufere, algumas são de índole não tributária, como, por exemplo:
- preços em decorrência de vendas efetuadas pelo Estado;
- as rendas referentes a multas administrativas;
- doações que o Estado recebe.

O preço público representa um
valor monetário (em termos de moeda, em dinheiro) que o Estado (órgão público
empresa associada, permissionária ou concessionária) exige, do adquirente
(pessoa física ou jurídica), pela venda de um bem material (produto, mercadoria
ou simples bem material) ou imaterial (serviços, locação e outros).
O porte, por exemplo, é um preço
público cobrado nos serviços de correios.
TARIFAS
As tarifas são cobradas pelas
empresas associadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
federais estaduais e municipais, para permitir a justa remuneração do capital, o
melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
Tarifa é receita originária
empresarial, ou seja, uma receita proveniente da intervenção do Estado, através
dos seus associados, permissionários ou concessionários, na atividade
econômica.
A taxa é uma receita pública
derivada, isto é, retirada de forma coercitiva do patrimônio dos particulares,
vindo a se integrar no patrimônio do Estado.
A tarifa visa o lucro, a taxa
visa o ressarcimento.
Na tarifa o serviço é
facultativo, sendo, pois, o pagamento voluntário, isto é, paga-se somente se
existir a utilização do serviço. A tarifa é uma contraprestação de serviços de
natureza comercial ou industrial.
A taxa é uma contraprestação de
serviços de natureza administrativa ou jurisdicional; é um preço tabelado.
Exemplos de Tarifas: a tarifa
postal, telegráfica, de transportes, telefônica, de gás, de fornecimento de água
e outras.
A tarifa é uma espécie de preço
público.
PEDÁGIO
Receita cobrada sob a forma de
taxa ou tarifa pela utilização de qualquer via de transporte por pessoa, veículo
ou animal, com ou sem carga, levando-se em consideração seu peso, unidade e
capacidade de carga, destinada à construção, conservação e melhoramentos das
mesmas vias.
O pedágio, em geral, é um preço
público cobrado pela utilização de pontes ou rodovias.
A quantia cobrada a título de
pedágio é exigida em razão da utilização, pelo fato de circular numa determinada
obra (ponte ou outra) ou via de comunicação (estrada), com o fim de amortizar o
custo da obra e de atender despesas com a sua manutenção.

A receita pública auferida sob o
título de pedágio é originária e facultativa.
Regra geral, a formalização da
cobrança do pedágio ocorre através da instalação, em determinado lugar
estratégico de uma via natural de comunicação, de uma guarita de cobrança,
havendo a obrigação de pagar certa contribuição por parte das pessoas que passam
pelo referido local, que recebe serviços de infra-estrutura.
Por estar citado no art. 150 da Constituição Federal, o
STF declarou sua natureza tributária (taxa), em julgado de 1999 (RE 181.475). Porém, o julgamento em questão tratou do
"selo-pedágio", cobrado na época de todos os usuários de veículos que
trafegassem em estradas federais (Lei 7.712/1988). O pagamento do selo era
mensal, independentemente se o veículo transitasse pelas vias federais uma única
vez no mês ou diariamente. O "selo pedágio" não mais existe atualmente, passando
a cobrança de pedágio ser realizada por empresas concessionárias, onde a
cobrança é efetuada por trânsito, e não por taxa fixa mensal.
Desta forma, o julgado do STF foi específico para tal forma
de cobrança (chamada "cobrança não concessionada"), pelo conclui-se que
pedágio, quando concessionado (que é o modelo atual de cobrança de pedágio
utilizado no Brasil), é tarifa.
(Fonte:www.portaltributário.com.br)
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