A Instrução Normativa RFB 1.119/2011 estabelece os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Assim, entre 01.01.2011 e 31.12.2015, o pagamento das seguintes despesas estarão isentas de retenção do IRRF:
i) despesas de turismo, tais como despesas com hotéis, passagens aéreas, seguros de viagens, aluguel de automóveis;
ii) cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde;
iii) pagamento de despesas relacionadas a treinamento ou estudos;
iv) remessas para dependentes que se encontrem no exterior;
v) despesas para fins educacionais, científicos ou culturais; e
vi) cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior.
Os limites estabelecidos são:
a) para pessoas físicas, residentes no País: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para si e seus dependentes;
b) para a pessoa jurídica, domiciliada no País: até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, para despesas pessoais de seus empregados e dirigentes, residentes no País, em viagens a serviço ou treinamento e;
c) para as agências de viagem: R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, até o limite de 1.000 (um mil) passageiros por mês.
A referida isenção não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado.
(Fonte: Guia Tributário)
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