A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa de silos e armazéns e uma cooperativa por não terem inscrito um empregado no Programa de Integração Social (PIS). Por não ter sido cadastrado, o trabalhador não pode receber o abono salarial do PIS, já que um dos requisitos legais é estar inscrito há pelo menos cinco anos. Com a decisão, o autor deverá receber indenização de um salário mínimo por ano trabalhado.
O reclamante era vinculado à cooperativa e prestava serviço à empresa de silos e armazéns, que responde ao processo de forma subsidiária. O autor não ganhou a indenização em primeiro grau, mas a 4ª Turma do TRT-TS reformou a decisão. O relator do acórdão, Desembargador Fabiano Castilhos Bertolucci, destacou que o cadastramento do empregado no PIS é uma obrigação patronal e deve ser feito no período de admissão. "A não-inscrição do empregado obsta a que seja iniciada a contagem do período necessário para o recebimento do benefício, decorrendo daí o prejuízo" cita o acórdão.
Conforme o inciso I do artigo 1º da Lei 7.859/89, são beneficiários do PIS os trabalhadores que perceberem até dois salários mínimos médios de remuneração mensal e que tenham exercido atividade remunerada durante pelo menos 30 dias no ano-base. Além desses requisitos, o empregado deve estar cadastrado há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho.
Cabe recurso à decisão.
(TRF4 - Processo 0098500-09.2008.5.04.0512)
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