O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual só os contribuintes de direito podem cobrar judicialmente a incidência do ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica.
Segundo o STJ, apenas as geradoras, distribuidoras e concessionárias de energia elétrica podem pleitear a tributação proporcional. O ministro Joaquim Barbosa lembrou que o debate sobre a distinção entre "contribuinte de direito" e "contribuinte de fato" é envolta em intermináveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Ele também considerou que o STJ reformou decisão de primeiro grau que vigorava desde agosto de 2004.
A decisão foi dada em ação ajuizada pela Federação das Indústrias de Mato Grosso que pretendia que suas associadas tivessem direito ao pagamento do ICMS proporcionalmente à energia elétrica efetivamente consumida, mas fornecida por contrato de reserva de demanda ou potência.
A primeira instância foi favorável à Federação, por isso, o estado do Mato Grosso recorreu ao STJ, que reformou a sentença. Para o STJ, nas operações internas com energia elétrica, o contribuinte é quem fornece ou promove sua circulação. "Assim, ainda que se discuta a condição da concessionária, é certo que não é possível enquadrar o consumidor final na descrição legal de contribuinte de direito." Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
(Fonte: STF - AC 2.827/RE 636.016)
Multa porque pagou mais que o devido!
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Pesquisando a jurisprudência do STJ esses dias, deparo-me com a seguinte
decisão:
Direito tributário. Recurso especial. Declaração de importação....
Há um dia







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