Mesmo
quando recebe salários com atraso, trabalhador é o único sujeito passivo das
obrigações tributárias. Assim, deve efetuar o pagamento do Imposto de Renda e da
previdência social retroativo ao momento de recebimento dos salários. A decisão
é do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso foi interposto pelas
empresas Dadalto Administração e Participações Ltda. e Dacasa Financeira, contra
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT-17, a
empresa falhou ao descumprir suas obrigações no momento oportuno, o que levou o
reclamante ao ajuizamento da ação para ver reconhecidos os seus direitos
trabalhistas. Desse modo, a inadimplência empresarial teria tornado as
empregadoras responsáveis pelas parcelas que, originalmente, eram de incumbência
do trabalhador.
As reclamadas, então, recorreram ao Tribunal Superior do
Trabalho. Insistiram ser descabida a transferência da responsabilidade pelas
cotas devidas pelo empregado de Imposto de Renda e contribuições
previdenciárias. Isto por ser o empregado o sujeito passivo das obrigações
tributárias.
O ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, acolheu a
argumentação, e asseverou que cada uma das partes envolvidas na relação
trabalhista deve arcar com os próprios encargos tributários e quota-parte
previdenciária individualmente, conforme as determinações das Leis 8.541/92 e
8.212/91, além do Decreto 3.048/99. Segundo Vieira, o "inadimplemento da empresa
e o reconhecimento da dívida em juízo não acarreta a modificação do polo passivo
das mencionadas obrigações fiscal e previdenciária". Para ele, a questão deve
ser resolvida pela legislação tributária.
No julgamento do recurso
empresarial, os ministros assentiram que, apesar de o empregado não ter recebido
os direitos trabalhistas e a empresa não ter retido as parcelas em momento
apropriado, aquele permanece responsável pelo recolhimento do tributo incidente
sobre sua renda e da sua quota-parte na contribuição previdenciária, conforme a
Súmula 363, do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST
Fonte:
ConJur
STJ: PIS e COFINS Compõem Base de Cálculo do ICMS
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos
recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no
sentido de q...
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