Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Lei que moderniza tramitação do agravo de instrumento é sancionada


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro CEZAR PELUSO(foto), compareceu (9/09/10) à cerimônia de sanção da lei que moderniza a tramitação do agravo de instrumento, que a partir de agora passa a ser chamado apenas de agravo.

A nova lei foi sancionada pelo presidente da República em solenidade no Palácio do Planalto. Participaram da cerimônia os ministros do STF Gilmar Mendes e da Justiça, Luiz Paulo Barreto, o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e o autor da nova lei, deputado Paes Landim (PTB/PI).

A lei será publicada no Diário Oficial da União e entra em vigor 90 dias após a publicação. O agravo de instrumento pode ser interposto para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário para o STF ou de um recurso especial para o STJ.

Economia e celeridade

A nova lei altera dispositivos do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e estabelece que o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente. Agora o agravo será apresentado nos autos já existentes, sem a necessidade de se tirar cópias de todo o processo [instrumento] para anexar ao agravo e iniciar novo trâmite.

Na avaliação do presidente do STF, além de trazer celeridade processual, a nova lei torna mais econômica a interposição desse tipo de recurso na Justiça brasileira. “Como tudo que se sucede na vida, as grandes mudanças de caráter permanente não são de saltos, são pequenos passos, mas extremamente significativos como esse”, salientou o ministro Cezar Peluso em entrevista coletiva após a cerimônia.

Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.

Judiciário

O ministro explicou ainda que o agravo ficará dentro do processo do recurso extraordinário. Se o recurso for indeferido, os autos já sobem de instância em conjunto, o que significa que se o Supremo der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos. Com a nova lei, para cada recurso rejeitado, poderá ser interposto um agravo.

Quando o agravo chegar ao STF ou ao STJ, caberá ao relator decidir se o agravo é ou não cabível. Caso não seja, o relator pode não conhecer do agravo por considerá-lo manifestamente inadmissível ou por não ter atacado especificamente os fundamentos da decisão contestada.

Caso o relator considere o agravo cabível e resolva conhecer do processo, ele poderá negar provimento e manter a decisão que não admitiu o recurso; negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal; ou dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência da Corte. A nova lei prevê que cabe recurso no prazo de cinco dias, caso o relator rejeite o agravo.

Legislativo

O projeto de lei teve origem na Câmara dos Deputados, sob autoria do deputado Paes Landim (PTB-PI). Aprovado naquela Casa Legislativa foi encaminhado ao Senado, onde foi relatado pelo senador Pedro Simon (PMDB/RS) e teve tramitação conclusiva na Comissão de Constituição e Justiça. Aprovado na CCJ seguiu direto para sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, o autor da proposta observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era pra ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.

Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.

Já no Senado, o relator da matéria enalteceu em seu parecer a iniciativa em busca de se reduzir a quantidade de recursos submetidos a julgamento nas cortes superiores. “Entendemos que as medidas para tanto vislumbradas não apenas se revelam capazes de atender a esse propósito, como também caminham na direção da celeridade que se espera do Poder Judiciário", afirmou o senador Pedro Simon em seu relatório.

Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.

Entre janeiro e agosto deste ano o Supremo Tribunal Federal já recebeu 26.809 agravos de instrumento e julgou 34.361. Esse tipo de recurso representa aproximadamente 60% do total de processos distribuídos aos gabinetes dos ministros.

(Fonte: STF)

Quando encerrado o expediente bancário, o preparo pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente


É possível o recolhimento das custas processuais em dia útil posterior, quando o agravo de instrumento for protocolado após o fim do horário de expediente das agências bancárias. A tese foi definida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo, de acordo com o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).

Agora, o entendimento deve ser aplicado a todos os demais processos no país que tratem da questão e que estavam com o andamento suspenso em razão do julgamento deste recurso especial representativo no STJ.

No caso analisado, a Brasil Telecom S/A recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ausência da comprovação do preparo no ato de interposição do recurso.

Para o relator, ministro HAMILTON CARVALHIDO (foto), é certo que a Brasil Telecom deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de não tê-lo por conhecido, em face de deserção. Entretanto, destacou o ministro, o juiz relevará a pena quando o apelante comprovar a existência de justo impedimento em realizar o preparo simultaneamente à interposição do recurso.

O encerramento do expediente bancário antes do encerramento do expediente forense constitui causa de justo impedimento a afastar a deserção, nos termos do artigo 519 do Código de Processo Civil, desde que, comprovadamente, o recurso seja protocolizado durante o expediente forense, mas após cessado o expediente bancário, e que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente de atividade bancária”, afirmou o ministro.
(Fonte: STJ - REsp 1122064)

quarta-feira, 8 de setembro de 2010

Constitucionalidade da incidência de ISS nos contratos de franquia


O instituto da repercussão geral foi reconhecido em dois recursos analisados pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). A votação ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 603136 e no Agravo de Instrumento (AI) 768491, que tratam de matéria tributária. O RE dispõe sobre a constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia e o AI aborda a possibilidade de aproveitamento integral do crédito relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre os produtos que se beneficiam com a base de cálculo reduzida.

RE 603136

Interposto pela empresa Venbo Comércio de Alimentos Ltda. contra o município do Rio de Janeiro, o RE 603136 alega violação ao artigo 156, inciso III, da Constituição Federal. No recurso, a empresa sustenta a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre os contratos de franquia, “pois a atividade-fim não é prestação de serviço, enquanto a atividade-meio prestada pelo franqueador não pode ser objeto de tributação em separado, com a desfiguração do tipo contratual”.

O ministro GILMAR MENDES (foto), relator, verificou que nos termos da jurisprudência da Corte, a incidência de ISS nos contratos de franquia não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. Nesse sentido os REs 603015, 571256 e os Agravos de Instrumento (AIs) 583632 e 719441.

Entretanto, constatou que a Lei Complementar 116/03 prevê a incidência de ISS sobre contratos de franquia. “Desse modo, o afastamento da incidência do ISS sobre referidos contatos pressupõe a declaração de inconstitucionalidade dessa previsão”, disse Mendes, ao lembrar que em caso semelhante (AI 766684), no qual se discutiu a incidência de ISS sobre a locação de bens móveis, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral.

Assim, percebo que a qualificação como serviço de atividade que não ostenta essa categoria jurídica implicaria violação frontal à matriz constitucional do imposto, havendo, pois, questão constitucional em debate”, ressaltou o relator. Ele manifestou-se pela existência de repercussão geral e foi acompanhado por unanimidade.

AI 768491

A questão constitucional tratada no Agravo de Instrumento (AI 768491) diz respeito à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS pago na operação antecedente, nas hipóteses em que a operação subsequente é beneficiada pela redução da base de cálculo. O recurso foi interposto pela empresa Santa Lúcia S/A contra o estado do Rio Grande do Sul, sob alegação de violação ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso II, alínea “b”, da CF.

Verifico que a questão atinente à possibilidade de aproveitamento integral dos créditos relativos ao ICMS nas hipóteses de redução parcial da base de cálculo como, por exemplo, o caso da cesta básica e da venda subsidiada de aparelhos telefônicos - ultrapassa o interesse subjetivo das partes”, destacou o ministro Gilmar Mendes, que também é o relator desse processo. Segundo ele, certamente o tema alcança grande número de interessados, daí a necessidade da manifestação da Corte para a pacificação da matéria.

Dessa forma, por considerar a questão apresenta relevância econômica, política, social e jurídica, e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa, Mendes considerou haver repercussão geral, tendo sido acompanhado pela maioria dos ministros em votação do Plenário Virtual do STF.

(Fonte: STF)

Dívida tributária: prazo prescricional não pode passar de cinco anos


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acolheu, na última semana, incidente de arguição de inconstitucionalidade do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, que estaria em conflito com o Código Tributário Nacional (CTN) no tocante às dívidas de natureza tributária.

Conforme a decisão, as obrigações tributárias definidas no artigo 174 do CTN devem ter o prazo prescricional intercorrente de cinco anos apenas, não apontando hipóteses de suspensão do prazo prescricional.

Pela interpretação do parágrafo 4º, caput, do artigo 40 da Lei 6.830/80, o início do prazo prescricional intercorrente apenas se daria após o arquivamento, que, de acordo com o parágrafo segundo do mesmo artigo, é determinado após um ano de suspensão. Assim, não ocorreria prescrição no primeiro ano e se chegaria a um total de seis anos para que se consumisse a prescrição intercorrente, contrariando o CTN.

Dessa forma, o incidente de arguição de inconstitucionalidade foi acolhido, pela maioria da Corte Especial, para limitar seus efeitos às execuções de dívidas tributárias e, nesse limite, conferir-lhes interpretação conforme a Constituição, fixando como termo de início do prazo de prescrição intercorrente o despacho que determina a suspensão.

(Fonte: TRF4 - Ainc 0004671-46.2003.404.7200)

terça-feira, 7 de setembro de 2010

Verba alimentícia deve ser priorizada a crédito tributário


A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4 - foto) acolheu, na última semana, pedido de inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do Código Tributário -Nacional, que confere proteção aos empregados, mas não aos filhos em caso de dívida tributária.

A questão se originou de uma ação de pensão alimentícia impetrada há mais de 14 anos. O pai foi condenado a pagar, entretanto, quando a dívida entrou em execução, a Fazenda Nacional pediu a preferência ao crédito tributário devido pelo pai, baseada no artigo referido acima cujo texto diz: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho, ou do acidente de trabalho”.

A procuradoria da Fazenda alegou ainda que os autores não são mais menores e que, portanto, a dívida teria perdido a característica de execução de alimentos, devendo-se dar preferência ao crédito tributário.

A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, considerou em primeiro lugar que o fato de terem se passado 14 anos não descaracteriza a natureza de verba alimentar da dívida. Ela alegou que se o pai pagasse a pensão na época, esses valores seriam impenhoráveis.

Quanto ao artigo 186 do CTN, Luciane escreve em seu voto: “a meu ver, o dispositivo fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio da proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente, contra o dever de assistência, bem como confere maior proteção aos empregados do que aos filhos do indivíduo”.

Dessa forma, concluiu que o artigo viola a Constituição Federal, pois ressalva créditos trabalhistas, mas não o faz em relação aos alimentos devidos pelo pai/mãe aos filhos menores, ou os créditos daí decorrentes. Por maioria, a corte especial declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do CTN, por ofensa aos artigos 5º, caput, 227 e 229 da Constituição Federal.

(Fonte: TRF4 - AINC 2009.04.00.033108-1/TRF)

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil tem repercussão reconhecida

Relatados pelo ministro Gilmar Mendes, dois Recursos Extraordinários (REs) 540829 e 545796 tiveram repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em votação que ocorreu por meio do Plenário Virtual. Os processos tratam de matéria tributária, sendo que o primeiro analisa a incidência de ICMS nas importações de mercadoria por meio de arrendamento mercantil e o segundo avalia a necessidade de se desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

RE 540829

O RE 540829 teve origem em um mandado segurança impetrado pela empresa Hayes Wheels do Brasil Ltda. contra ato do chefe do Posto Fiscal de Fronteira II, da Delegacia Regional Tributária de Santos (SP). O pedido é o reconhecimento da não-incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de mercadoria por meio de arrendamento mercantil.

A segurança foi concedida pelo juiz singular e mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Contra essa decisão, o estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual alega, em síntese, a constitucionalidade da incidência de ICMS sobre operações de importação de mercadorias sob o regime de arrendamento mercantil internacional.

O relator da matéria, ministro Gilmar Mendes, verificou que a questão constitucional em debate não está pacificada. Apesar de a Corte ter vários precedentes, jurisprudência quanto ao tema ainda não foi ajustada. O ministro lembrou que, atualmente, está pendente de julgamento o RE 226899 sobre o mesmo assunto.

À luz da repercussão geral, entendo que a questão posta merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, pois transcende ao direito subjetivo do recorrente”, disse o ministro, ao reconhecer a existência de repercussão geral do caso em análise.

RE 545796

Também originário de um mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro pela empresa Ativa S/A Corretora de Títulos e Valores, o RE 545796 avalia o reconhecimento do direito de desconsiderar as limitações contidas na Lei 8200/91, para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica.

Apesar de a segurança ter sido concedida por juiz singular, a decisão monocrática foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Inconformada, a empresa interpôs RE em que sustenta a inconstitucionalidade das limitações contidas na Lei 8200/91, bem como nos decretos que a regulamentaram.

Segundo a recorrente, essas limitações configuram hipótese de empréstimo compulsório sem observância dos requisitos constitucionais. A União, por sua vez, questiona o recurso sob o fundamento de que a decisão atacada está em acordo com entendimento pacificado do Supremo.

Mendes verificou que a questão constitucional em debate – quanto à distinção no tempo promovido pela Lei 8200/91 para compensação tributária decorrente de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990 - está pendente de julgamento no RE 201512. Por essas razões, ele reconheceu a existência de repercussão geral.

(Fonte: STF)

Decisão reconhece competência da Justiça Federal para julgar ações de ressarcimento contra INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região, decisão que reconhecesse a competência da Justiça Federal para julgar ações de ressarcimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por contribuições previdências recolhidas indevidamente.

Essa competência foi acertada após julgamento de ação interposta por um contribuinte do INSS na 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO). Entendendo que o INSS tinha condições de verificar se o empregador já havia recolhido as contribuições, o Juiz do Trabalho chegou a determinar que o INSS restituísse o valor solicitado. Entretanto, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª região argumentando que a Justiça do Trabalho não tem competência o para julgar este tipo de ação.

Os procuradores argumentaram que a atribuição da Justiça do Trabalho se limita à execução de ofício das contribuições sociais decorrentes das sentenças trabalhista, não podendo solucionar questões de ordem tributária entre contribuintes e a União. Assim, quando a ação não for sobre relação de trabalho, mas a respeito da relação entre a União e o contribuinte, a competência para processar e julgar essas demandas é dos juízes federais, conforme artigo 109 da Constituição Federal.

O TRT18 acolheu os argumentos e decidiu que ações de repetição de indébito tributário não podem ser julgadas na Justiça do Trabalho. De acordo com a decisão, "por não se tratar de execução de crédito devido em razão de condenação por sentença trabalhista, mas de pedido de restituição de valores, verifica-se que esta Justiça Especializada não tem competência para atuar como instância julgadora de ação de repetição de indébito, ainda que o valor que entende indevido tenha sido efetuado em razão de sentença trabalhista".

A PGF é um órgão da AGU.

(Fonte: AGU - Ref.: Ação de Repetição de Indébito Tributário 558-97.2010.5.18.0000 - TRT-18ª Região)

Aplicação do princípio “in dubio pro reu” absolve acusados de crime fiscal

Empresário e seu contador, estabelecidos do interior de Goiás, foram denunciados pelo Ministério Público Federal (MPF) e condenados, pelo juiz federal substituto da 11ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, por “omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias”, o que constitui crime contra a ordem tributária, conforme estabelece o art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.

A denúncia do MPF dizia que “restou patente que, nos anos-calendário de 1998 (julho a dezembro) a 2002, declararam-se à Receita Federal valores de receitas auferidas pela empresa em patamares inferiores aos constatados nos livros de apuração de ICMS”, o que fez o débito da empresa para com a Receita Federal alcançar R$ 808 mil reais em outubro de 2003.

O juiz federal substituto acolheu a denúncia e, ao sentenciar, apontou que “a materialidade delitiva está demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais”, considerando, ainda, a existência da intenção dos acusados em sonegar impostos federais.

Assim, foram condenados o empresário, por ser o dono da firma, à pena de três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 250 dias-multa, e o contador, por ser responsável pelas informações fiscais, a três anos e nove meses de reclusão, mais 150 dias-multa.

Porém, inconformados com a sentença, os réus, em condição de apelação, afirmavam, em seu benefício, a existência de erro material, ocorrido por ocasião do preenchimento dos formulários de Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica, circunstância que, segundo eles, foi reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, que não apontou a existência de fraude. Com base nessa argumentação, pediram a reforma da sentença, com a consequente absolvição.

O magistrado do TRF, Tourinho Neto, relator do processo na Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao escrever seu voto, após examinar a materialidade e a autoria, bem como a situação da conduta delitiva, fez a seguinte consideração: “Como se vê, para que ocorra a adequação típica, é necessário que haja, além da vontade livre e consciente de omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias (presença do dolo), a produção do resultado, qual seja, a efetiva supressão ou redução de tributo."


Verificou o relator que a materialidade delitiva ficou suficientemente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, que concluiu que os denunciados, efetivamente, registraram falsas informações nas declarações de rendimento da pessoa jurídica. Assim, na hipótese, conforme registrou o juiz, foi plenamente demonstrada a materialidade do delito descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, haja vista o lançamento definitivo do crédito tributário pelo Fisco”.

Quanto à autoria, o magistrado-relator disse estar evidenciada nos autos.

Porém, afirmou: “O mesmo não se diga quanto à presença do dolo, consistente, in casu, na vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir tributo”, objetou, após afirmar, conforme verificado nos autos, que faz sentido a existência de “mero erro no preenchimento da declaração de imposto na medida em que a própria Delegacia da Receita Federal de Julgamento acolheu, por ocasião da apreciação da impugnação ao lançamento referente aos processos autuados (...) a tese da defesa de que não houve o intuito de fraude na conduta...”.

Tourinho aponta trecho do voto proferido nos autos pela Delegacia da Receita, a endossar sua avaliação: “Analisando as informações constantes dos autos, verifico que, nos meses em que houve declaração de débitos, essa correspondeu, exatamente, aos valores apurados pela Fiscalização e, nos meses que não houve, nenhum valor havia efetivamente sido declarado. Ademais, constata-se que a empresa é sediada no interior do Estado de Goiás, o que corrobora a tese de que houve equívoco no preenchimento das declarações, sem o intuito de fraude. Observo, ainda, que o sujeito passivo, em nenhum momento, obstou a atividade fiscal, apresentou todos os livros e documentos e colaborou, a todo instante, com a fiscalização, ressaltando que não questiona o valor do tributo apurado, mas apenas a imposição da multa qualificada”.

Por fim, o magistrado concluiu seu voto da seguinte forma: “Assim, a tese de ausência de dolo, não irrefutavelmente afastada pelo conjunto probatório, conduz à dúvida deste juízo no que diz respeito à presença do elemento subjetivo do delito em questão”.

Portanto, os elementos contidos nos autos não apontam, efetiva e cabalmente, para a existência do dolo na conduta dos réus, para fins de sustentar decreto condenatório por crime de sonegação fiscal, não havendo outra solução senão absolvê-los da imputação, com fundamento no princípio do in dubio pro reu, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual o réu deverá ser absolvido quando a acusação não tenha logrado provar, de forma inequívoca, sua participação no crime”.

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, com base no voto do desembargador federal Tourinho Neto, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus, para absolvê-los da imputação da prática do crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, com fundamento no artigo 386, VI, do Código de Processo Penal.

(Fonte: TRF-1 - Apelação Criminal nº 2005.35.00.013367-0/GO