Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 6 de maio de 2011

CADIN: existência de discussão judicial não é suficiente para tirar nome de empresa do registro


A mera discussão judicial da dívida, por si só, não serve para suspender registro do devedor no Cadastro de Créditos não Quitados. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça acatou Recurso Especial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e manteve o nome de uma empresa de Petróleo, do Ceará, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, afirmou que “a mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no Cadin”. Segundo o ministro, a Lei 10.522/02 condiciona tal suspensão a dois requisitos a serem comprovados pelo devedor. O primeiro é que tenha sido proposta ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo. O segundo requisito é que esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.

O ministro relator citou vários precedentes do STJ sobre o assunto, em votos relatados anteriormente por ele próprio e pelos ministros Teori Zavascki, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Denise Arruda. O recurso foi considerado representativo de controvérsia e, por isso, submetido ao procedimento do artigo 543 do Código de Processo Civil.

De acordo com os autos, a empresa de Petróleo, com o objetivo de tirar seu nome de cadastros restritivos de crédito, havia conseguido — mediante o provimento de agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região — sua exclusão de tais listagens, enquanto a ação judicial em que é parte estivesse pendente de julgamento definitivo. A ação avalia a cobrança de multa à empresa estabelecida conforme Auto de Infração 2984/ANP.

A ANP, ao interpor recurso no STJ, argumentou que a decisão do TRF-5 representou afronta ao artigo 7º da Lei 10.522/02, referente ao Cadin. O artigo prevê a “necessidade expressa de garantia idônea do juízo para exclusão do nome do devedor do cadastro, não bastando a discussão judicial da dívida”.
(Fonte: STJ - REsp 1.137.497)

quinta-feira, 5 de maio de 2011

DESPESA COM IDOSO: Comissão de Seguridade da Câmara dos Deputados aprova dedução no IR


A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ontem o Projeto de Lei 5988/09, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), que inclui as despesas do contribuinte com dependentes idosos entre as passíveis de dedução do Imposto de Renda. Conforme a proposta, o benefício é válido para o contribuinte que abrigar pessoa idosa (com mais de 60 anos) que não tenha rendimentos superiores ao limite mensal de isenção (R$ 1.873,94, para o ano-calendário 2010).

O relator da proposta, deputado Lael Varella (DEM-MG), votou pela aprovação por considerar justo estabelecer estímulos fiscais a quem acolhe o idoso e supre suas necessidades, sobretudo em razão dos gastos envolvidos.

Ao referir-se ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) e à previsão constitucional que determina ser dever do Estado amparar as pessoas idosas, o relator argumenta que a proposta, em última análise, permite que o cidadão, ao abrigar um idoso, possa cumprir parte do dever que caberia ao Estado, justificando, portanto, o fato dessa pessoa receber benefícios fiscais pela realização da tarefa.

A proposta altera a Lei do Imposto de Renda (9.250/95), que atualmente considera dependentes para efeito de dedução:

- o cônjuge;
- o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou menos se há filho;
- filho ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade se for incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
- o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- os pais, os avós ou os bisavós, desde que não tenham rendimentos superiores ao limite de isenção mensal;
- o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será ainda analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Fonte: Ag. Câmara)

terça-feira, 3 de maio de 2011

Benefício recebido na Justiça não sofre retenção de IR (artigo de Alexandre Mendes Lima de Oliveira)


Todos os dias, milhares de cidadãos ingressam com ações judiciais contra a fazenda pública federal e, mais especificamente, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ações judiciais versando sobre a concessão, restabelecimento ou reajuste de auxílio-doença, auxílio-reclusão, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade rural, aposentadoria por tempo de contribuição, pensão por morte, salário-maternidade e benefício de amparo assistencial (LOAS). Muitos desses cidadãos logram êxito na primeira instância, mas é comum ver tais ações tramitando por meses ou anos, em razão de recursos interpostos pela autarquia previdenciária, impedindo que a questão se resolva integralmente na primeira instância.

Para melhor ilustração, tomemos como exemplo uma empregada doméstica com remuneração fixada em um salário-mínimo, sendo tal a sua única fonte de renda. Preenchido o requisito de carência (12 contribuições mensais, conforme artigo 25, inciso I, da Lei 8.213/1991) e estando incapacitada para o trabalho por mais de 15 dias, a cidadã procura o INSS pleiteando o benefício previdenciário de auxílio-doença (conforme artigo 59 da Lei 8.213/1991). A autarquia previdenciária indefere o pedido porque a perícia médica realizada administrativamente concluiu que a enfermidade que acomete a cidadã não a incapacita para o trabalho.

Inconformada, a cidadã ingressa com ação judicial buscando a condenação do INSS ao pagamento do benefício, com pagamento de todas as parcelas devidas desde o requerimento administrativo, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando preencher os requisitos legais para percepção do benefício e a necessidade de obter uma decisão provisória em caráter de urgência, já que o benefício previdenciário tem caráter alimentar, servindo para sustentá-la em uma situação de contingência. No início da demanda, o juízo nega o pedido de tutela antecipada por entender necessária uma perícia médica judicial para esclarecer, com segurança, que a autora encontra-se mesmo incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.

A perícia médica judicial conclui que a autora realmente está incapacitada para o trabalho desde a época em que requereu o benefício ao INSS. O juízo julga procedente o pedido formulado pela autora, condenando o INSS ao pagamento de todas as parcelas de auxílio-doença devidas desde o dia em que requereu administrativamente o benefício. O INSS, então, interpõe recurso, o que não impede a autora de começar a receber, desde a sentença, o benefício de auxílio-doença, dado o caráter alimentar do benefício. Porém, todas as parcelas devidas até a sentença ficam esperando o final do processo. Apenas quando esgotadas todas as possibilidades recursais, os autos do processo retornarão a instância inicial e a autora receberá as parcelas atrasadas com juros e correção monetária, caso seja a vencedora.

A interposição de recursos por parte do INSS e a notória morosidade dos processos judiciais retardam sobremaneira o recebimento de todos os valores devidos ao cidadão desde o indeferimento administrativo indevido e a prolação de sentença — ressalvados os casos em que houve tutela antecipada concedida no início da lide. Após o trânsito em julgado da sentença e a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), o cidadão é intimado a dirigir-se a determinada agência bancária para realizar o saque da quantia judicialmente reconhecida como devida e, não raro, tem se deparado com o registro, no extrato bancário, da retenção, a título de Imposto de Renda, sobre percentual dos valores recebidos. Muitas vezes, já esgotado da batalha judicial, o cidadão acaba aceitando ou nem percebendo a lesão em seu direito.

No exemplo acima construído, suponhamos que em razão da notória morosidade processual e dos sucessivos recursos interpostos pelo INSS — que muitas vezes fazem a tramitação do feito demorar anos, chegando até o Supremo Tribunal Federal —, a empregada doméstica tenha esperado muitos anos até o resultado final da demanda e nela tenha logrado êxito. Ao buscar a expedição da RPV, os juros e correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas desde o indeferimento administrativo até a sentença favorável majoram o total devido, chegando a uma RPV de R$ 15 mil. Ao buscar o saque bancário dessas verbas, a autora se depara com incidência de Imposto de Renda, à razão de 27,5% de todo o montante percebido. Pergunta-se: é lícita a incidência de Imposto de Renda na hipótese?

A resposta é negativa. É que a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de parcelas de benefício previdenciário ou assistencial atrasados — entendidas como tais as compreendidas entre o indeferimento administrativo indevido e a prolação da sentença de primeiro grau — só se justifica se aquelas parcelas, consideradas individualmente em seu valor mensal, superavam o limite de isenção de Imposto de Renda estabelecido para a época em que deveriam ter sido pagas pela autarquia previdenciária, pois, para fins de estabelecer a alíquota de Imposto de Renda aplicável, prevê o artigo 521 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) — o Decreto 85.450/1980 — que “os rendimentos pagos acumuladamente serão considerados nos meses a que se referirem”.

No caso hipotético aqui descrito, se o INSS tivesse deferido o benefício administrativamente — como deveria tê-lo feito, segundo o Judiciário —, a cidadã receberia um benefício de auxílio-doença no valor de um salário-mínimo por mês até recuperar sua capacidade para o trabalho. Estando tais valores bem abaixo do limite mensal de isenção do Imposto de Renda da época em que deveriam ser pagos — não confundir com o limite atualmente o limite estabelecido, que é de R$ R$ 1.873,94 —, está ela legalmente dispensada do pagamento do tributo e, portanto, faz jus à restituição dos valores retidos.

Em outras palavras, se os valores devidos ao cidadão, considerados mês a mês, não superavam o limite de Imposto de Renda estabelecido legalmente na época em o benefício era devido, não é possível a retenção de imposto quando do recebimento desses valores mediante precatório ou RPV decorrentes de processo judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da igualdade em relação aos cidadãos com mesma renda e que tiveram o benefício deferido administrativamente, não se sujeitado à retenção de Imposto de Renda, dado que o valor de seus benefícios estava enquadrado dentro do limite de isenção. Ademais, admitir o pagamento de imposto, no caso em análise, representaria incompreensível punição ao cidadão por ingressar judicialmente contra a omissão da autarquia previdenciária, que deixara de conceder, a tempo e modo, o que era devido ao cidadão por direito.

A rigor, temos que a própria retenção está viciada por violação do princípio constitucional da isonomia, já que a referida cidadã ficará algum tempo sem poder usufruir de parte dos valores que são devidos até a promoção da restituição pelo Fisco, ao passo que o cidadão que teve o benefício em idêntico valor deferido a tempo e modo nenhuma retenção teve de suportar. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de o Fisco negar a restituição e a cidadã ter que recomeçar toda a via crucis judicial com fito de reaver valores que lhe pertencem.

Ademais, ainda que tais valores superem o limite de isenção para a época em que deveriam ser pagos, a alíquota de Imposto de Renda aplicável é a da época em que o benefício deveria ser pago e não a alíquota existente no momento em que o cidadão vai receber os atrasados judicialmente via precatório ou RPV. O detalhe é relevante, pois a aplicação de uma ou outra alíquota altera valor de imposto a incidir. Se o Fisco utiliza a alíquota vigente por ocasião da expedição do precatório ou da RPV, o cidadão pode estar sofrendo exação tributária maior do que o Fisco poderia legalmente exigir ao aplicar a alíquota correta, da época em que o benefício era devido.

Trata-se de entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], o qual reza que “não se pode impor prejuízo pecuniário à parte em razão do procedimento administrativo utilizado para o atendimento do pedido à seguridade social que, ao final, mostrou-se legítimo, tanto que deferido, devendo ser garantido ao contribuinte à isenção de imposto de renda, uma vez que se recebido mensalmente, o benefício estaria isento de tributação", tese perfeitamente aplicável também aos casos de reajuste de benefícios previdenciários, na esteira de entendimento do STJ[2]: “O Direito Tributário admite, na aplicação da lei, o recurso à equidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração”.

Vide ainda outros precedentes do STJ reforçando a tese acima esposada:

“RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO ACUMULADO EFETUADO COM ATRASO PELO INSS. VALOR MENSAL ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE RECEBIDO. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA.

Merece prevalecer o entendimento esposado pela Primeira Turma de que "o imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pela Administração, quando a diferença do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do imposto de renda"(REsp 505081/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 31.05.2004) . Recurso especial improvido.”(STJ, REsp 723.196/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.03.2005, DJ 30.05.2005) (grifo nosso)

TRIBUTÁRIO. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VALORES PAGOS ACUMULADAMENTE.

1. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.

2. Recurso especial improvido.

(STJ, REsp 719.774/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.03.2005, DJ 04.04.2005) (grifo nosso)



TRIBUTÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.

1. O pagamento decorrente de ato ilegal da Administração não constitui fato gerador de tributo.

2. O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto.

3. A hipótese in foco versa proventos de aposentadoria recebidos incorretamente e não rendimentos acumulados, por isso que, à luz da tipicidade estrita, inerente ao direito tributário, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral.

4.O Direito Tributário admite na aplicação da lei o recurso à eqüidade, que é a justiça no caso concreto. Ora, se os proventos, mesmos revistos, não são tributáveis no mês em que implementados, também não devem sê-lo quando acumulados pelo pagamento a menor pela entidade pública. Ocorrendo o equívoco da Administração, o resultado judicial da ação não pode servir de base à incidência, sob pena de sancionar-se o contribuinte por ato do fisco, violando os princípios da Legalidade e da Isonomia, mercê de chancelar o enriquecimento sem causa da Administração.

5.O aposentado não pode ser apenado pela desídia da autarquia, que negligenciou-se em aplicar os índices legais de reajuste do benefício. Nessas hipóteses, a revisão judicial tem natureza de indenização pelo que o aposentado isento, deixou de receber mês a mês.

6. Recurso especial provido.

(STJ, REsp 492.247/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.10.2003, DJ 03.11.2003) (grifo nosso)

A praxe forense tem nos mostrado que infelizmente não são raros os casos de incidência indevida de Imposto de Renda, nos moldes do aqui narrado. Como a questão é basicamente de direito e se repete com tanta frequência, seria recomendável a propositura de ação civil pública para impedir a continuação da referida prática pelo Fisco e assim tutelar coletivamente todos os contribuintes.

O problema é que o parágrafo único do artigo 1º da Lei 7.347/1985, incluído pela Medida Provisória 2.180-35, de 2001 — dispositivo legal de constitucionalidade duvidosa, cuja análise demandará outro artigo — veda a propositura de ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos.

Assim, só resta alertar aos cidadãos litigantes para atentarem quando do recebimento de valores mediante precatório e RPV e, caso haja retenção indevida ou irregular de Imposto de Renda, busquem administrativamente ou judicialmente se preciso for, sendo recomendado fazê-lo através de advogado especialista na área tributária. Caso o cidadão não tenha condições financeiras de fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deve procurar assistência jurídica gratuita fornecida pela Defensoria Pública da União.


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[1] AgRg no Ag 850989 / SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJ de 12/02/2008.

[2] AgRg no REsp 1069718 / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, unânime, DJ de 25/05/2009.

Erro no IR de empresa gera indenização a trabalhador


A empresa Sulcargas Transportes terá que pagar R$ 7,1 mil por danos morais e materiais a um caminhoneiro porque declarou à Receita Federal ter pago a ele o valor de R$ 8,5 mil no ano de 2004, sem ele jamais ter trabalhado para ela. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, considerou que o transtorno aconteceu "pois o autor precisou justificar-se no órgão fiscal, de reconhecida rigidez, e, ainda que os fatos não se tenham tornado públicos a não ser pela boca do próprio autor, o dano moral brotou, diretamente, do ato ofensivo da ré, ao equivocar-se quanto à declaração feita à Receita Federal".

No cruzamento de informações, a Receita concluiu que o caminhoneiro sonegou Imposto de Renda e lançou o débito tributário, o que o obrigou a pagar R$ 2,1 mil para continuar a fazer fretes. Ele não pode trabalhar com essa atividade se tiver inscrição no Cadin (Cadastro de Inadimplentes).

A Sulcargas admitiu o equívoco, que teria sido cometido pelo contador, e afirmou ter corrigido o erro com declaração retificadora para solucionar o problema.

Na sentença, foi determinado o pagamento de R$ 2 mil pelos danos morais e de R$ 2,1 mil correspondentes aos impostos pagos pelo caminhoneiro. Tanto o autor como a empresa recorreram da decisão.
(Fonte: TJSC).

segunda-feira, 2 de maio de 2011

Receita pode exigir selo de controle para vinhos


O selo de controle especial para vinhos importados, instituído pela Instrução Normativa RFB 1.026/2010, deve ser exigido. A decisão é da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao suspender uma liminar, obtida em primeira instância pela Associação Brasileira dos Exportadores e Importadores de Alimentos e Bebidas (ABBA), que dispensava a exigência do selo.

O presidente do TRF-1, desembargador Olindo Menezes, considerou que a liminar interferia na fiscalização e controle do comércio de vinhos no país. Segundo o desembargador, a decisão liminar permite que ocorram crimes como o de descaminho, já que “afasta justamente um instrumento auxiliar, porém muito eficaz, da atividade fiscalizatória”. “O resultado, visível a olho nu, será a grande perda na arrecadação tributária, acarretando graves prejuízos à ordem econômica, além de afetar o mercado de vinhos, com prejuízo da indústria nacional”, concluiu.

Segundo o procurador regional da Fazenda Nacional na 1ª Região, Luiz Fernando Jucá Filho, a decisão “restabelece e normaliza a fiscalização da RFB em todo o país, evitando que tenhamos no mercado produtos com selo e sem selo, sem possibilidade de distinção dos legais daqueles ilegais, salvo se por rastreamento da cadeia de comercialização do produto e análise documental da introdução destes produtos no país, o que tornaria a atividade fiscal no segmento lenta e onerosa”.
(Fonte:Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional).

É ilegal cobrar taxa especial de controle de trânsito


Quando há um evento, é comum — ou deveria ser — que guardas de trânsito sejam acionados para controlar o tráfego na região. Acontece em grandes shows, em comemorações públicas, em clássicos do futebol. Em São Paulo, não é diferente. O que o organizador do evento não está obrigado a fazer é pagar pelo controle. O juiz Adilson Araki Ribeiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente o pedido da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), que queria cobrar do Shopping Metrô Tatuapé pelo controle do trânsito. Cabe recurso.

"De rigor estabelecer pela total ofensa do princípio da legalidade ao atribuir a um decreto a base de cálculo e eventual alíquota em se tratando de tributo criado", disse o juiz. De forma incidental, o juiz considerou inconstitucional a Lei 14.072/2005, do município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto 46.942/06. A lei autoriza a CET a cobrar pelo serviço de orientação e organização de trânsito nas imediações de locais onde se realizará eventos.

Araki Ribeiro fez, ainda, a distinção entre o serviço prestado pela CET e taxa. "Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu", diz a Súmula 545, do Supremo Tribunal Federal, citada pelo juiz.

O juiz também explicou que o serviço prestado pela CET nada mais é que o exercício de poder de polícia no controle do trânsito. “Queira cobrar pelo serviço de polícia que o faça de modo legal com a instituição de taxa por intermédio de lei que estipule a hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas aplicados. E não deixar ao alvedrio de atos normativos regulamentadores os principais elementos do tributo, o que se torna ilegal por trazer dados privativos de lei”, completou.

No caso, a CET entrou com ação contra o Shopping Metrô Tatuapé, pedindo o pagamento da empresa por serviços prestados de controle de tráfego. Afirmou ter disponibilizado material humano e sinalização para dar segurança a um evento promovido pelo shopping.

Já o shopping, representado pelo advogado Marcelo Roitman, sócio do escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cipullo Advogados, afirmou que a Lei 14.072/2005, ao instituir o tributo, delegou a competência tributária de fixar o valor do tributo à CET, o que, segundo ele, ofende o artigo 150 da Constituição Federal e o artigo 97 do Código Tributário Nacional. Além disso, o advogado disse que a CET deu interpretação extensiva ao termo “evento” constante da lei, de modo a considerar como evento datas comemorativas como Natal, Dia das Mães e Dia dos Pais.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Rep. Marina Ito)

CONTRIBUINTE: negativa de entrega de extratos bancários à Receita Federal - um DIREITO (artigo de Raul Haidar).


A fiscalização tributária vem se tornando cada vez mais audaciosa na arte de desrespeitar os direitos do contribuinte, quer estes sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Não satisfeitos em ignorar propositadamente os limites legais de sua atuação, agentes fiscais chegam ao absurdo de exigir o cumprimento de normas inexistentes, inverter o ônus da prova e até mesmo amparar suas pretensões em textos interpretados de forma totalmente distorcida.

Em determinada ocasião um contribuinte recebeu intimação assinada por um auditor fiscal da Receita Federal, onde se exigia apresentação de extratos bancários e que se comprovasse a origem dos recursos depositados ou creditados nas contas bancárias.

Na intimação, o Fisco alegava que sua pretensão estaria fundamentada nos artigos 841, 844, 904, 911, 927 e 928 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

Todavia, o contribuinte não está obrigado legalmente ao atendimento da intimação.

Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão “extrato para simples conferência”, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim, que se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada. Enganos em extratos são muito comuns, por isso que nas empresas é comum realizar-se diariamente uma conciliação das contas bancárias. As pessoas jurídicas não fazem contabilidade com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam cópias de cheques, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.

A vasta indicação de artigos do regulamento com os quais o fisco procura amparar sua atuação já demonstra, por si só, a fragilidade da forma de fiscalização. São seis artigos (841, 844, 904, 911, 927 e 928), mas nenhum deles menciona a palavra extrato.

O artigo 841 diz que pode o Fisco fazer o lançamento de ofício quando o contribuinte não apresentar declaração de rendimentos, deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, fizer declaração inexata, não pagar o imposto corretamente, ou omitir receitas.

O artigo 844 trata do lançamento e fala em prestar esclarecimentos, não em fornecer documentos, menos ainda em relação a extratos bancários.

O artigo 904 cuida apenas da competência funcional dos servidores fazendários, em nenhum momento instituindo qualquer obrigação para o contribuinte apresentar documentos ou prestar informações.

O artigo 911 trata do objeto do trabalho fiscal, definindo quais os exames que os auditores podem fazer. Não traz nenhuma norma relacionada com a obrigatoriedade de exibição de extratos.

O artigo 927 diz que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional.

Prestar informações não significa entregar extratos. Dar esclarecimentos não é o mesmo que “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” . Assim, claro está que o texto regulamentar não é o fundamento exato e preciso que possa transferir para o contribuinte uma obrigação de entregar extratos ou mesmo de “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos...” o que, obviamente, não se pode confundir com “prestar esclarecimentos”...



Finalmente, o artigo 928 é muito claro ao determinar que a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, deverá “fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados”. Como já se demonstrou, essa obrigação não se confunde com outra, de entregar extratos bancários ou comprovar origem de supostos depósitos.

A Constituição Federal ordena, no inciso 5º , inciso II , “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina ainda o artigo 37 . Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena.

O exame atento das normas regulamentares resulta em inexistência de qualquer obrigação para que o requerente forneça extratos bancários, os quais não são sequer de conservação obrigatória. O artigo 911 trata de “documentos de contabilidade”, o que, como é óbvio, não inclui os extratos.

O contribuinte não é obrigado a guardar extratos e pode após sua conferência destruí-los. Não está obrigado, ainda, a produzir prova negativa ou mesmo comprovação de origem de movimentação financeira. Cabe exclusivamente ao Fisco promover as diligências e investigações a seu cargo, nos estritos termos da lei.

Na obra coletiva “O Princípio da Moralidade no Direito Tributário” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, pág. 21) ensina o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins:

“A defesa do Erário não pode ser ilegal, nem a fiscalização arbitrária”.

Ora, ao exigir do contribuinte a exibição de extratos, sem que a lei expressamente o permita, e ainda pretender que o contribuinte comprove origem de recursos que são confundidos com suposta movimentação financeira , o Fisco viola a norma de conduta que lhe é obrigatória por força do Decreto federal 1.171/1994 que, ao fixar Código de Ética para os servidores públicos federais, determina :

“II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta...”



“IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral...”

Se a lei determina que o Fisco deve comparecer ao domicílio do contribuinte para examinar seus livros e documentos e o agente fazendário transfere para o contribuinte um ônus de prova que a lei não lhe atribui, o elemento ético está violado.

O contribuinte não está obrigado a produzir as provas que interessam ao Fisco, nem se obriga a fazer o que a lei não ordena. Os cidadãos não estão subordinados aos funcionários públicos, senão dentro dos estreitos limites da legalidade absoluta. O relacionamento entre ambos foi bem definido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Edson Vidigal em conhecida manifestação:

"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." (in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004)



Hugo de Brito Machado em sua obra “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Editora Dialética, São Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:



“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o ônus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O ônus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal.

No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o ônus de provar a ocorrência do fato gerador.”

Mesmo nas relações Fisco-contribuinte o direito ao silêncio é assegurado. Veja-se a seguinte decisão do STF:

“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (STF, HC n. 79.812, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16.2.2001,)

Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe apenas ao Fisco a produção dessa prova e não pode o sujeito passivo ser coagido a produzir prova contra si mesmo.

Assim, qualquer contribuinte ( pessoa física ou jurídica) pode recusar-se a entregar extratos bancários (que ainda os possuir) ao Fisco.

CONTRIBUINTE: como corrigir, por meio de uma declaração retificadora, as pendências apontadas pelo Fisco


O contribuinte que entregou a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) este ano já pode consultar se está ou não na malha fina. Para isso, basta fazer um código de acesso ao e-cac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) no site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/certificadosegurancainvalido/ecac.htm). Segundo os dados divulgados hoje, 8,1 milhões de pessoas já prestaram conta ao Leão em 2011.

"A princípio todas as declarações já estão processadas. No máximo dois ou três dias depois da entrega, o contribuinte já pode saber se há alguma pendência na declaração", afirmou a coordenadora geral de atendimento e educação fiscal, Maria Helena Cardozo.

Ela destacou que o serviço ajuda o contribuinte a corrigir, por meio de uma declaração retificadora, as pendências apontadas pelo Fisco. Isso ajuda a liberar mais cedo a restituição do IR, quando for o caso, ou evitar que o contribuinte pague juros no caso de ter imposto devido. O prazo para primeira cota ou cota única do IR vence no dia 29 de abril, último dia de entrega das declarações de 2011, ano-base 2010. Se o imposto apurado pelo contribuinte na declaração estiver errado, ele terá que pagar o valor da diferença corrigido após esta data.

Maria Helena disse que os principais erros na declaração são omissão de rendimento, quando a pessoa tem mais de uma fonte de renda; omissão de rendimento de dependentes; e deduções de gastos não permitidos, como com academia.

Pendências

Dentro do ambiente do e-cac, o contribuinte encontrará as pendências, se houver, e os caminhos para resolvê-las. "Todo o processo é didático", disse a coordenadora. Desde junho de 2009, a Receita vem liberando os extratos das declarações pelo site. Esse mecanismo ampliou o número de pessoas que saíram da malha fina por autorregularização. Em 2010, por exemplo, dos cerca de 700 mil contribuintes em malha, 40% fizeram uma declaração retificadora antes de serem notificadas pela Receita.

Este ano, a Receita espera um número menor de pessoas na malha fina. No ano passado, já houve uma queda de 50% na incidência de contribuintes em malha. "A gente quer desenvolver no contribuinte o costume de fazer o código de acesso", afirmou Maria Helena. Atualmente, 9,7 milhões de pessoas dos cerca de 25 milhões que precisam declarar IR tem código de acesso ao e-cac. A Receita estima atingir 12 milhões até o final do ano.

No e-cac, o contribuinte também pode ter acesso a outras informações, como inscrição em dívida ativa da União e acompanhamento do processo de inscrição em programas de parcelamento de débitos.
(Fonte:Exame.com)