Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 9 de julho de 2011

IMPOSTO DE RENDA: 3a. Turma do TST afasta incidência sobre indenização


Contadora não descontará imposto de renda sobre a indenização por danos morais de R$ 15 mil que tem a receber da Companhia Brasileira de Bebidas (Ambev). A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar recurso de revista da União Federal (representada pela Procuradoria-Geral Federal), entendeu que esse tipo de indenização não constitui acréscimo patrimonial e sobre ela não deve incidir imposto de renda.

A Turma negou provimento ao apelo da União com o fundamento de que a indenização por danos morais não equivale a rendimento. O ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso, esclareceu que “a indenização consiste em prestação diretamente relacionada à recomposição ou reparação do patrimônio - material ou imaterial - anterior à lesão”.

Em seu recurso de revista, a União alegou que a indenização a que fez jus a trabalhadora é causa de acréscimo patrimonial, cabendo, portanto, a cobrança do imposto de renda. No entanto, para o ministro Bresciani, a parcela é de natureza indenizatória, pois tem como objetivo reconstituir uma perda e, assim, não constitui nenhum aumento patrimonial.

A ação para indenização por danos morais teve origem também em problemas referentes a imposto de renda. A Ambev, ao fazer a declaração de 2006, referente ao ano calendário de 2005, declarou à Receita Federal ter pago à autora o valor de R$ 52.403,81, sem que tal pagamento tivesse sido efetuado. A contadora, por sua vez, não informou à Receita o recebimento desse valor, porque realmente não lhe fora pago, e, conforme a sua declaração, esperava ter uma restituição de R$ 3.245,61. No entanto, não recebeu a restituição de IR e entrou na malha fina devido à declaração errada da Ambev.

Segunda ação

A trabalhadora foi analista comercial da Ambev de março de 1998 a dezembro de 2002. Após a dispensa sem justa causa, ajuizou reclamação para receber horas extras, e a Ambev foi condenada, em 2004, a pagar R$ 72.673,37. No entanto, a ação somente teve fim em dezembro de 2006, quando as partes celebraram acordo.

Depois de ver seu nome cair na malha fina, a contadora foi à Receita Federal e, após várias idas e vindas, soube que a solução do problema só aconteceria com uma declaração retificadora da Ambev, que nada fez. A trabalhadora acionou então, de novo, a Justiça do Trabalho, desta vez para receber indenização por danos morais, já que seu nome continuava como devedora do imposto de renda, o que lhe causava muitos aborrecimentos.

Na audiência, a empresa prometeu fazer a retificadora, mas até ser proferida a sentença ela não tinha resolvido a questão. A 10ª Vara do Trabalho de Brasília, então, condenou a Ambev a pagar à ex-empregada R$ 10 mil de indenização por danos morais.

(Fonte: TST - RR 119685-26.2007.5.10.0010)

quarta-feira, 6 de julho de 2011

IMPOSTO DE RENDA: deputados aprovam reajuste da tabela


A Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira o texto-base da medida provisória que corrige a tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física em 4,5 por cento de 2011 a 2014.

O percentual definido pela MP enviada pela presidente Dilma Rousseff ao Congresso é menor do que o exigido anteriormente pelas centrais sindicais, de 6,46 por cento.

A presidente havia condicionado o envio da MP do imposto, assinada por ela em março, à aprovação da política de reajuste para o salário mínimo até 2015 e do valor de 545 reais para este ano, o que ocorreu em fevereiro.

Com o ajuste, a faixa de isenção para os ganhos de 2011 passa de 1.499 reais para 1.566 reais. De acordo com o texto aprovado pela Câmara, a renúncia de receita decorrente da atualização da tabela será de 1,61 bilhão de reais neste ano.

Segundo cálculos do Ministério da Fazenda presentes na MP, o aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) deve render um acréscimo na receita de 802,43 milhões de reais. Além disso, a elevação de tributos sobre as chamadas "bebidas frias", como refrigerantes e cervejas, deve permitir um aumento de receita de 948 milhões de reais.

Para o relator da matéria, deputado Maurício Trindade (PR-BA), o reajuste de 4,5 por cento tem como base a meta de inflação definida pelo governo.

"Não poderia ser diferente, porque repercute diretamente nos fundos de participação de municípios e dos Estados, que são alimentados pelo Imposto de Renda. Você trabalha pela meta de inflação porque qualquer outro fator que você faça por indexação é um fator inflacionário", explicou.

A votação do texto-base foi simbólica. Os deputados derrubaram ainda duas emendas da oposição que pretendiam aumentar o percentual de reajuste da tabela.

Uma delas, apresentada pelo líder do PSDB, deputado Duarte Nogueira (SP), previa que o IR deveria ser corrigido em 5,9 por cento. O destaque foi rejeitado por 229 a 79 votos. Outra emenda também derrubada, do líder do DEM, ACM Neto (BA), iria reajustar a tabela em 6,47 por cento.

"O governo vem batendo recordes de arrecadação. Portanto, dinheiro há, e de sobra", justificou ACM Neto da tribuna da Câmara.

A MP será encaminhada ao Senado e, caso aprovada sem alterações, seguirá ao Planalto para sanção presidencial.
(Fonte:Exame.com)

REFIS EM AGOSTO: o período de renegociação para pessoa física foi estendido e vai do dia 10 ao dia 31 do próximo mês


As dívidas tributárias do cidadão comum (pessoa física) vão poder ser renegociadas entre os dias 10 e 31 de agosto, como parte do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de acordo com resolução da Receita Federal.

A Receita tinha fixado o período de agosto a novembro de 2009 para que os contribuintes fizessem o parcelamento, dentro do chamado Refis da Crise. O prazo foi depois estendido para o último dia 30 de junho, o que agora foi reconsiderado.

As empresas que não fizeram a renegociação até o dia 30, no entanto, perderam a oportunidade de contar com benefícios para o parcelamento. Das 150 mil empresas que deveriam fazer a negociação, apenas 59 mil acessaram, no prazo, a página da receita com esse objetivo, equivalente a 38% das devedoras.

O Refis da Crise foi criado durante a crise econômica, em 2009. O programa permitiu o parcelamento, em até 180 meses, de quase todas as dívidas com a Receita referentes a impostos atrasados, e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre débitos inscritos na dívida ativa da União, com desconto na multa e nos encargos. Essa renegociação não abrangeu débitos vencidos após 30 de novembro de 2008 ou incluídos no Simples Nacional. Quem optou pelo pagamento à vista teve perdão de 100% das multas e dos encargos sobre a dívida original.

Além disso, a Receita Federal prorrogou, excepcionalmente, para o quinto dia útil de fevereiro de 2012, a apresentação da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da Cofins – EFD-PIS/Cofins referentes ao ano-calendário de 2011. Estão incluídas as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado.
(Fonte: Exame.com)

Empresa não deve imposto sobre sucata


O juiz da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado, Maurício Pinto Coelho Filho, decidiu que uma empresa de metalurgia não está obrigada a recolher o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) quando da comercialização de resíduos industriais como sucata de ferro silício. O magistrado determinou ainda a anulação de lançamentos e os créditos tributários pertinentes às Certidões de Dívidas Ativas (CDAs) originadas de autos de infrações contra a empresa referentes à cobrança de imposto que incidiria sobre a sucata.

A empresa propôs ação anulatória de débito fiscal contra o Estado relatando que o principal produto de sua atividade industrial é o ferro silício (FeSi) 75% que é exportado para Japão e Europa. Afirmou que o resíduo de operações industriais que classifica como sucata de ferro silício é imprestável para sua atividade e sua comercialização estaria amparada pelo diferimento do ICMS (adiamento do recolhimento do imposto referente ao resíduo).

A metalúrgica informou também que o entendimento do Fisco era de que o diferimento não era aplicável já que o resíduo não atendia requisito essencial para ser caracterizado como sucata, gerando autos de infrações que originaram as CDAs. Por fim, pediu que o Estado deixe de se recusar a emitir certidão de regularidade fiscal.

O Estado contestou sustentando a legalidade do imposto. Sustentou que o produto (resíduo) é de pouca qualidade, mas produzido a partir de material nobre, compostas pelos mesmos elementos, mas com diferentes concentrações e graus de pureza de ferro e silício. Disse que a sucata desses elementos é destinada para a mesma finalidade do produto principal, não sendo justificável o diferimento. Ao final, pediu pela improcedência da ação.

O juiz levou em consideração laudo pericial no qual o perito afirmou que há grande diferença de preço de venda entre o FeSi 75% e o resíduo. “Diante de prova pericial, conclui-se que o resíduo (sucata) não se presta à mesma finalidade para a qual foi produzido, não procedendo a alegação do Estado de que se trata da mesma composição química, porém com concentrações ou teores de FeSi, graus de pureza diferentes e a mesma destinação”. O julgador fundamentou sua decisão tendo em mente que a legislação estadual é clara ao determinar que as operações com sucata e resíduo podem ser alvo do diferimento.

Por fim, o juiz Maurício Filho argumentou ainda que o Estado não trouxe qualquer dado técnico para demonstrar sua alegações, ao contrário da perícia, que comprovou que a sucata se encaixa perfeitamente na legislação específica, não havendo no processo nenhum elemento contrário. “Não pode ser o resíduo deste processo considerado subproduto do principal, pois não se presta para tanto, tendo destinação diversa”.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

(Fonte: TJMG - Processo número: 0024.09.497.602-4)

ELISÃO FISCAL: Impedir planejamento tributário é afrontar legalidade (artigo de WALTER ALEXANDRE BUSSAMARA)


O ingresso de dinheiro aos cofres públicos encontra na atividade tributante uma de suas principais vias, permitindo ao Estado a consecução de suas finalidades próprias e precípuas em face de seus administrados.
Para tanto, a Constituição Federal facultou, a cada Pessoa Política, dentre outras coisas, o exercício de determinadas competências tributárias sempre, porém, associado à subsunção plena ao primado da legalidade que, em matéria tributária, foi, até mesmo, enfatizado (artigos 5º, inciso II, e artigo 151, inciso I, da CF).
De fato, na aludida seara, podemos denominá-lo de princípio da estrita legalidade, daí decorrendo que toda exigência tributária deverá identificar-se, minuciosamente, com os exatos comandos de sua respectiva norma (tipicidade fechada).
Queremos com essa breve introdução significar que qualquer pensamento fiscal antielisivo, em nosso ordenamento jurídico, assumirá foro de plena injuridicidade.
A elisão fiscal, nas precisas palavras de Roque Carrazza, “pode ser definida como a conduta lícita, omissiva ou comissiva, do contribuinte que visa impedir o nascimento da obrigação tributária, reduzir seu montante ou adiar seu cumprimento”.[1]
Ou seja, valendo-se da própria tipicidade cerrada, já referida e, da estrita legalidade tributária, o contribuinte, segundo o citado autor, “atua nos interstícios normativos, não entrando na relação jurídica tributária que tem por objeto a dívida tributária, ou entrando por caminhos que o levam a suportar carga fiscal menor”.[2]
Por tais razões, então, sentimo-nos confortáveis em permanecer com a tese, majoritária, acerca da inconstitucionalidade[3] de eventual[4] contexto antielisivo constante do parágrafo único do artigo 116 do CTN, acrescentado pela LC 104, de 2001, com a seguinte redação:
“a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”.
Ora, desautorizar o enquadramento ou não, pelo próprio contribuinte, de seus atos aos aspectos materiais pormenorizados da hipótese de incidência tributária equivaleria, por via oblíqua, a maltratar a estrita legalidade tributária que, aliás, é cláusula pétrea, imodificável, inclusive, por emenda constitucional (artigos 60, parágrafo 4º e 5º, inciso II, e artigo 151, inciso I, da CF).
A legalidade no campo tributário é, pois, absoluta, não aceitando qualquer elasticidade que torne meramente recomendatórias as palavras constitucionais. Exige a atividade tributante um maximum de legalidade.[5]
Para Ives Gandra da Silva Martins,
“todas as hipóteses de imposição devem estar nela (lei tributária) plasmadas. Seu tipo é inextensível, sua reserva formal é absoluta. Tudo pode o fisco dentro da lei, nada fora dela. Pode brandir a espada da taxação, mas cabe ao contribuinte defender-se com o escudo da lei formal e material. Só pode estar obrigado por esta, por nenhuma outra”.[6]
Para o mesmo autor, ainda,
“a decorrência lógica da aplicação do princípio da tipicidade é que, pelo princípio da seleção, a norma tributária elege o tipo de tributo ou da penalidade; pelo princípio do numerus clausu’ veda a utilização de analogia; pelo princípio do exclusivismo torna aquela situação fática distinta de qualquer outra, por mais próxima que seja: e finalmente, pelo princípio da determinação conceitua de forma precisa e objetiva o fato imponível, com proibição absoluta às normas elásticas”.[7]
Qualquer norma antielisiva, então, estaria alheia ao próprio espírito intrínseco a nosso atual ordenamento jurídico, especialmente, no campo tributário que há de repousar, sobretudo, na segurança jurídica de suas relações (certeza do direito positivo, confiança nas relações jurídicas e previsibilidade dos efeitos normativos).
De fato, se um contribuinte opta, previamente, através de mecanismos lícitos, pela não realização do fato imponível do tributo ou pela prática de negócio jurídico tributariamente menos oneroso, tais manobras devem ser consideradas legítimas e eficazes, não condenadas pelo direito positivo, ainda que o beneficiem.[8] Ora, é do contribuinte e, não, do fisco a escolha de uma forma jurídica menos onerosa.
Do contrário, ficaria o contribuinte sempre ao talante do
“humor da fiscalização ou de interpretações cerebrinas dos fatos e das normas, na busca de mais recursos pelos detentores do poder, para compensar o excesso de dispêndios ‘pro domo sua’, à custa dos pagadores de tributos”.
Noutras palavras, a elisão fiscal coaduna-se com os desideratos de nosso atual Estado de Direito, fincado que está no império da lei, como expressão máxima da vontade popular. Com a legalidade, temos protegidas a liberdade e propriedade das pessoas, especialmente, diante da tributação.
Aceitar qualquer pensamento em contrário, com a devida vênia, seria o mesmo que prestigiar as consequências de um Estado verdadeiramente autoritário, absolutista, com o resgate ideológico daquilo que Alfredo Augusto Becker denominou de “maior equívoco na história da doutrina do Direito Tributário”, verificado em face da interpretação das leis tributárias, ocorrida com ênfase na Alemanha, com o nazismo, e na Itália, com o fascismo, entre os anos de 1919 e 1945.[9]
De fato, conforme o aludido autor, viu-se uma doutrina apoiada em legislação que fora imposta a todos os intérpretes e julgadores, como regra de conduta obrigatória e que estabeleceu que a obrigação tributária não poderia ser evitada ou minorada pelo ‘abuso das formas jurídicas’, abuso este que
“ocorreria quando, na juridicização de um fato ou efeito econômico, a pessoa utilizasse ou criasse uma estrutura jurídica perfeitamente legal (porém não usual naquela época e circunstâncias) a fim de evitar o tributo que a lei determinara incidir sobre uma diferente estrutura jurídica que era a usual”.[10]
Ou seja, o que se via era, justamente, o contexto e o modelo da malsinada norma antielisiva, sob a chancela da então denominada Teoria do Abuso das Formas, intimamente harmonizada, porém, apenas com regimes ditatoriais, em que a vontade do governante é que impera.
Já em nosso caso e, em nossa época atual, que não correspondem a uma ditadura, aqui de há muito já sepultada, qualquer impedimento ao denominado planejamento tributário (à elisão fiscal), dentro de uma moldura que seja lícita, a critério do contribuinte, significará nítida afronta à legalidade, à tipicidade e, por fim, ao próprio Estado Democrático de Direito.
Em última análise, voltará a representar, aproveitando-nos das palavras de Becker, uma verdadeira “regressão da atitude mental jurídico-tributária” em nosso atual ordenamento.[11]
[1]Curso de Direito Constitucional Tributário. 23ª edição, revista, ampl. e atual. até EC53/06. Malheiros: São Paulo, 2007, p.323.
[2]Idem ob. cit., p. 323.
[3]Sua inconstitucionalidade está sendo arguida em ação direta de inconstitucionalidade junto ao E. STF, cuja decisão ainda se aguarda (ADI nº. 2446-9, Rel. Min. Carmen Lúcia). Uma eventual eficácia desta norma estaria a depender, ainda, de qualquer forma, de elaboração legislativa infraconstitucional, até o presente momento, inexistente.
[4]Dizemos ‘eventual’ por haver manifestações doutrinárias no sentido, até mesmo, de nem existir a natureza antielisiva nesta norma, que apenas estaria, a bem da verdade, corroborando entendimento jurisprudencial acerca da desconsideração de atos ou negócios jurídicos praticados pelo contribuinte em meio, apenas, à fraude (Daniela Victor de Souza Melo. Elisão e Evasão Fiscal – O Novo Parágrafo Único do Artigo116 do Código Tributário Nacional, com a Redação da Lei Complementar n. 104/2001. In Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Editora Dialética, v. 69, 2001, p.68. Percebe-se que para essa corrente, o afastamento da antielisividade já adviria do próprio resultado de hermenêutica da norma em comento.
[5]Roque Carrazza. Idem ob. cit., p., 257.
[6]Ives Gandra da Silva Martins. Norma Antielisão e o Princípio da Legalidade. In Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo: Editora Dialética, v. 173, 2010, p.96. Esclarecemos nos parênteses.
[7]Curso de Direito Tributário. Coord. Ives Gandra da Silva Martins e outros. São Paulo: CEEU/FIEO e Saraiva, 1982, pp. 57/58. In ob. cit., p.97.
[8]Idem ob. cit., 323.
[9]Carnaval Tributário. Saraiva: São Paulo, 1989, p.103.
[10]Alfredo Augusto Becker. Idem ob. cit., p.103.
[11]Idem ob. cit., p. 113.

Fisco pode voltar a abusar ao fiscalizar importações (artigo de RAUL HAIDAR)


Foram publicadas a Instrução Normativa 1.169 e a Portaria 3.014, assinadas pelo secretário da Receita Federal, relativas a irregularidades no comércio exterior, tudo referente a importações. A Portaria vigora a partir de 1º de agosto e a IN já vale.
Combater fraudes é o que todos desejamos como atividade indispensável à Justiça tributária, e a legislação em vigor já prevê mecanismos legais para isso. Assim, as novas normas não são necessárias, bastando aperfeiçoar as atuais, eliminando-se os equívocos e ilegalidades que a Justiça e a própria administração já reconheceram, e que possam geram abusos.
As imprecisões de redação das novas regras indicam que podem se repetir erros do passado recente, com equívocos ou abusos de agentes fiscais, em alguns casos com fortes indícios de crimes que podem ser atribuídos a tais servidores.
Outrossim, a criação de um sistema chamado de inteligência fazendária que também já existe chega a parecer ridículo, pois todos os servidores públicos, especialmente os fazendários, são inteligentes. Isso está provado nos concursos e na vida prática.
Não existe burrice fazendária, mas apenas alguma ignorância, outro tanto de autoritarismo e mais ainda de desprezo aos contribuintes e à ordem jurídica vigente. Não é por acaso que discussões entre fisco e contribuinte abarrotam o Judiciário. Tudo isso impede a existência da Justiça tributária.
Vejamos o que querem reinventar agora. A instrução, já no seu primeiro artigo, registra que basta uma suspeita de irregularidade para ter início o procedimento, ao lado de hipóteses como a interposição fraudulenta de terceiro e o subfaturamento.
Pretende-se que dúvidas sobre o preço, por exemplo, sejam resolvidas com base em valores apurados em publicações especializadas ou no mercado interno, considerando-se inclusive a margem de lucro usual.
Tais conceitos são vagos, imprecisos e subjetivos, abrindo margem para abusos ou corrupção, seja de quem for, inclusive de profissionais que trabalham no setor.
Num Estado Democrático de Direito, todas as suspeitas podem e devem ser investigadas. Mas aponta o texto da SRF que até coisas contra a moral e os bons costumes podem caracterizar suspeita de irregularidade. Eis aí subjetivismo ou saudade da Idade Média.
Também se fala na necessidade de histórico de operações, verificação de instalações físicas, etc. Há um monte de imprecisões nisso tudo.
Pode-se exigir que alguém tenha determinadas condições para importar, mas não chegar a absurdos e loucuras, como pedir tradição no ramo ou ver suspeita em nacionalidade. Teoria é bom na academia, entre mestres e doutores que lecionam, fazem palestras, publicam teses e participam de congressos.
Queremos apenas tentar demostrar a necessidade de rever certos conceitos e preconceitos, reduzindo riscos de abusos e perda de tempo, dinheiro e credibilidade. Se os servidores públicos correm com muita pressa na sua ânsia de arrecadação (que sem isso já bate recordes o tempo todo), podem acabar com a economia. Vampiros agem assim: sugam tanto o sangue da vítima que acabam por matá-la. Vamos a alguns fatos.
Incompatibilidade entre volume de operações e instalações
Empresa industrial da grande São Paulo foi considerada suspeita porque em seu relatório o fiscal afirmou que seu administrador era um chinês, dono de firma fantasma e mantinha fábrica fictícia.
Em Mandado de Segurança que recebeu liminar e teve sentença favorável, provou-se que o chinês era brasileiro naturalizado há mais 30 anos e a empresa existia há mais de 20. A fábrica não podia ser fictícia ainda que quisesse: funciona em prédios e com máquinas próprias, fornece para grandes multinacionais aqui estabelecidas desde a sua fundação e com mais de 200 funcionários diretos, nenhum deles fantasma.
A Justiça resolveu o problema em prazo razoável, após o qual outro fiscal tentou abrir novo procedimento com base nas mesmas suspeitas e com a informação de agora se apoiar em uma IN mais recente.
De novo o fisco teve que reconhecer seu erro, no caso por deixar tais questões na mão de neófitos brilhantemente aprovados em concurso recentemente, especializados em teorias e provas de múltipla escolha, informática, etc, que não tiveram tempo de ler a Constituição, as leis e a jurisprudência talvez por desinteresse ou desprezo mesmo.
Essa palhaçada toda ocorreu há cerca de cinco ou seis anos. Não é coisa da ditadura ou da burguesia, mas sim de funcionários arrogantes e prepotentes, que se baseiam em legislação feita de afogadilho, sem adequada discussão pública, sem exame do Congresso , onde uma parte expressiva compõe o PVP - Partido das Vaquinhas de Presépio.
Final dessa novelinha: só quem ganhou alguma coisa foi o advogado, já elogiado falsamente como advogado de sonegadores. Resultado prático: a família do chinês, que é brasileiro porque o desejou, está hoje industrializando o Uruguai, o que não é ruim para uruguaios. Os que perderam seus empregos podem receber ajuda do generoso povo brasileiro, que sempre aceita aumento de tributo sem receber o que merece. Os que inventaram o problema vão bem, obrigado. Quosque tandem?
Subfaturamento
Duas grandes empresas de São Paulo, uma de veículos e outra de objetos de luxo, foram acusadas de fraudar importações, a primeira há cerca de dez anos, e a segunda há menos de cinco. Em ambos os casos, os preços foram apurados de forma ridícula e fora da lei.
Carros importados diretamente do fabricante na Alemanha tiveram seus preços fixados com base em suposta pesquisa feita em revistas americanas com preço dos veículos nos Estados Unidos, cujo mercado exigia carros mais sofisticados, com acessórios que nossa legislação não exige ou porque eram sistematicamente furtados em Santos. Enfim, uma farsa. Nesse caso, a Delegacia de Julgamento de São Paulo deu razão ao contribuinte no julgamento de primeira instância. O importador encerrou as portas mesmo vencendo o caso. A fábrica alemã eliminou seu distribuidor e os empresários viraram empregados de outra multinacional. Talvez estejamos sendo novamente colonizados.
A grande loja de artigos de luxo, embora tenha cometido alguns erros que admitiu e pagou, não conseguiu arcar com a parte fantasiosa da autuação. Por esta, ela deveria importar o que vendia pelos preços das butiques de Milão ou Paris e apenas quando estavam na temporada. Ignoraram : a) artigos exportados geralmente não pagam impostos internos; b) compras do fabricante em grandes quantidades custam menos que nas butiques; c) há diferenças sazonais. Assim, revogaram: condições climáticas, a lei da oferta e da procura e os sistemas tributários de outros países (isenção para exportações).
Interposição fraudulenta
Essa é nova, de cerca de dois anos atrás. A empresa é uma importadora pequena, fundada em 1984, multada em 2008 em valor de dezenas de vezes seu patrimônio. O dono é um brasileiro de mais de 70 anos, formado pela POLI/USP, ex-diretor de estatal, sem qualquer mácula. Perfil, experiência profissional e acadêmica para ser ministro. Ficha limpíssima, imaculada desde os tempos do SNI.
A suposta fraude: importar componentes industriais a preços do mercado internacional, enfrentando oligopólios com uma estranha façanha: ser sério, poliglota, culto e conhecer empresários até na China que confiam nele, mesmo numa pequena empresa brasileira. Realmente isso é estranho, pois até hoje ele não está rico. Final desta novela: futura ação de indenização que o povo talvez pague um dia aos herdeiros da vítima. Quando e se esses atos vigorarem na prática, poderemos voltar ao assunto.

Nova norma da RF ampliou controle nas operações de comércio exterior (artigo de Angela Sartori)


No dia 30 de junho de 2011 foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB 1.169/2011 estabelecendo alterações no procedimento especial de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. Tal procedimento especial estava previsto na Instrução Normativa SRF 52/2001 e Instrução Normativa SRF 206/2002 que foram expressamente revogadas.
A nova Instrução normativa elevou o rigor da fiscalização na importação de mercadorias e entre outros assuntos ampliou o combate à triangulação de mercadorias importadas (circumvention), prevendo a possibilidade de troca de informações com o MDIC/SECEX, além de aumentar o prazo de retenção de mercadorias, com previsão de suspensão da contagem do prazo, em algumas situações.
A referida norma também dispôs sobre aquisição de mercadorias advindas de fornecedores, não fabricantes, sediados em países considerados paraíso fiscal e sobre a fiscalização das regras de origem de mercadorias importadas, além de regulamentar a requisição de informações aos países do fornecedor/exportador, inclusive através dos adidos aduaneiros, em outros países e obriga o importador a apresentar sua movimentação financeira. Isto tudo se houver uma simples suspeita de irregularidade.
Alteramos os importadores que houve um aumento do número de situações que denotam suspeitas de irregularidades na importação, sobretudo com foco nos documentos de origem das mercadorias, triangulação e fatura comercial, que atualmente a sua simples ausência, ou falta da assinatura poderá acarretar o perdimento da mercadoria.
Por sua vez, também se regulamentou a possibilidade de solicitação de laudo técnico para identificação das mercadorias, inclusive suas matérias primas constitutivas e obtenção de cotações de preços no mercado internacional.
Em contrapartida, o artigo 4 obriga os auditores fiscais a abrir termo de início de fiscalização contendo as possíveis irregularidades que motivaram sua instauração que, anteriormente, não estava ocorrendo quando da aplicação da IN RFB 206/2002, ora revogada. Caso o contribuinte seja notificado do início do procedimento importante tomar as medidas cabíveis, inclusive se necessário, na esfera judicial.
O artigo 12 prevê a representação para fins penais decorrentes do referido procedimento especial, inclusive em relação aos intervenientes na operação de importação, como despachantes aduaneiros. E, o artigo 15 ainda estabelece a possibilidade da COANA editar Atos Complementares, quanto à verificação de faturas comerciais, comprovação de origem de mercadorias, propostas de diligências em outros países, entre outros assuntos.
Diante do exposto, podemos concluir que a nova Instrução Normativa de forma subjetiva ampliou o controle da fiscalização na entrada de mercadorias importadas no país, com simples suspeita de irregularidade, que ao final do procedimento especial poderá ser aplicada a pena de perdimento de mercadorias nos termos do Decreto – Lei 1.455/1976, além do procedimento criminal para todos os envolvidos na operação, inclusive os despachantes aduaneiros.
O contribuinte e importador que se sentir lesado com a nova medida poderá sempre adotar as medidas legais cabíveis no sentido de não permitir abusos e arbitrariedade na aplicação da nova normatização.

Cobrança de ICMS pelo estado de destino é indevida (artigo de Leonardo Alcantariino Menescal)


Outro capítulo da cada vez mais grave beligerância fiscal que assola a Federação brasileira promete complicar ainda mais a vida de milhões de contribuintes, sempre as maiores vítimas da guerra fiscal entre os Estados-Membros: a absurda cobrança do ICMS, pelo estado de destino, sobre mercadorias adquiridas através de vendas on-line por não contribuintes do imposto estadual.
O estado do Pará, a exemplo de outros 18 estados brasileiros que assinaram o Protocolo ICMS 21, de 1° de abril de 2011, passou a cobrar, a partir de 1º maio de 2011, ICMS sobre operação interestadual nas compras realizadas por meio da Internet, telemarketing ou show room, cobrança fiscal regulamentada pelo Decreto Estadual 79, publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de abril de 2011.
A cobrança se dá da seguinte forma: o remetente das mercadorias, na qualidade de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento, em favor do Estado do Pará, da parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet.
O imposto será calculado através da aplicação da alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente aos percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem. O tributo devido ao estado de origem da mercadoria, relativo à obrigação própria do remetente, é calculado com base na alíquota interestadual (basicamente como é feito há tempos o cálculo do diferencial de alíquota do ICMS).
A cobrança em comento é absolutamente inconstitucional, por uma razão bastante simples: desrespeita de forma flagrante a sistemática de tributação do ICMS prevista na Constituição Federal, onde o imposto é devido ao estado de origem das mercadorias, e não no destino. Nas operações interestaduais, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto (o que é o caso das pessoas físicas que adquirem produtos pela internet), será adotada a alíquota interna do estado remetente, ou seja, nada será devido ao estado destinatário. Apenas haverá a repartição do valor cobrado a título de ICMS no caso do adquirente ser contribuinte do imposto. Contudo, pretende-se criar com o Protocolo ICMS 21/2011 um “novo” diferencial de alíquota, à revelia do disposto na Constituição Federal, o que não se admite.
Veja-se que nos Consideranda que embasam o Protocolo ICMS 21/2011, basicamente repetidos no Decreto Estadual 79/2011, justifica-se a cobrança com base no aumento da modalidade de comércio eletrônico, que teria “deslocado as operações comerciais com consumidor final, não contribuintes de ICMS”, e que “a crescente mudança do comércio convencional para essa modalidade, persistindo a tributação apenas na origem, não se coadunaria com a essência do principal imposto estadual”. Em outras palavras: alguns estados se sentiram prejudicados com o aumento das vendas pela internet, e apesar de reconhecerem que não há previsão constitucional, decidiram pura e simplesmente ignorar a Lei Maior e, basicamente, “fazer justiça com as próprias mãos”!
Ora, admitir que os Estados-Membros passem a desrespeitar a Constituição Federal por acharem “injusta” ou “ultrapassada” a sistemática vigente de tributação do ICMS, em face da atual conjuntura de mercado, é abrir caminho para o caos institucional e a implosão da segurança das relações jurídicas, incompatíveis com um Estado Democrático de Direito.
A esperada reforma no sistema tributário nacional em trâmite no Congresso, que dentre outras disposições, prevê a cobrança do ICMS no destino, onde o direito ao imposto sobre as vendas interestaduais ficaria com o Estado consumidor, poderia acabar com os inúmeros efeitos nefastos da guerra fiscal, como a cobrança em tela. Contudo, enquanto não há uma alteração da Carta Magna mediante Emenda, o texto constitucional deve ser respeitado, sendo irrelevante o que os estados “acham” acerca da “essência” do ICMS.
Felizmente, o Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, já possui decisão contrária a esta nova – e arbitrária – modalidade de cobrança. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.565, proposta pela OAB Federal, o Pleno do STF suspendeu a eficácia de Lei do Estado do Piauí, que prevê cobrança nos moldes do disposto no Decreto Estadual 79/2011. Segundo o ministro relator, Joaquim Barbosa, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”. Espera-se que a sociedade civil paraense, através de suas instituições, também lute contra mais esse abuso tributário.