Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 20 de julho de 2011

CARGA TRIBUTÁRIA: o peso dos tributos deve passar de 33,6% em 2010 para 34,9% do PIB em 2011


O brasileiro vai pagar um volume bem maior de impostos neste ano em relação ao tamanho da economia. De acordo com cálculos do economista Amir Khair, especialista em finanças públicas, a carga tributária deve crescer 1,3 ponto porcentual do Produto Interno Bruto (PIB), passando de 33,6% em 2010 para 34,9% do PIB em 2011, impulsionada pela arrecadação de impostos e contribuições federais.

Nas contas de Khair, os tributos estaduais devem perder participação em relação ao tamanho da economia e os municipais ficarão praticamente estáveis. O movimento, segundo ele, reflete a retirada de desonerações fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a recuperação do valor do Imposto de Renda das empresas, que sofreram queda em 2010, como reflexo da crise de 2009, e, de maneira geral, à dinâmica favorável da economia, que tem gerado emprego e renda.

"O carro-chefe do crescimento da arrecadação neste ano será a evolução do lucro e do faturamento das empresas e o crescimento da massa salarial, que eleva a arrecadação da Previdência Social, o FGTS e o imposto de renda dos trabalhadores."

O economista fez as estimativas com base nos dados de arrecadação divulgados pela Receita Federal e pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) referentes a 2010 e também ao período de janeiro a maio de 2011 - extrapolando para o restante do ano o comportamento observado até maio. E considerou um crescimento econômico de 4,5% para este ano.

O último dado oficial da carga tributária, divulgado pela Receita Federal, é referente a 2009, quando, segundo o órgão, os tributos arrecadados pela União, Estados e Municípios representaram 33,58% do PIB. Nos cálculos de Khair, o indicador naquele ano ficou em 33,2% do PIB.
(Fonte:Jornal O Estado de São Paulo)

SIMPLES para empregadas domésticas: Mudança faz parte da adoção do Brasil à Convenção da Organização Internacional do Trabalho


O ministro do Trabalho, Carlos Lupi, informou hoje (19) que vai levar para avaliação do Ministério da Previdência, em agosto, e no mês seguinte, para análise do Ministério da Fazenda proposta de criação de um regime tributário simplificado (Simples) para as domésticas. O Simples para as trabalhadoras domésticas terá os mesmos moldes do Simples Nacional.

A decisão de criação desse Simples foi tomada pelo ministro logo depois da adoção da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre as trabalhadoras domésticas, que determina a garantia dos mesmos direitos de outras classes de trabalhadores para as domésticas.

A legislação brasileira garante às trabalhadoras domésticas o direito à Carteira de Trabalho assinada e inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contudo, pela convenção, as trabalhadoras passariam a ter direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), horas extras e abono salarial.

A convenção da OIT só terá validade depois que dois países ratificarem a convenção.
(Fonte: Agência Brasil)

Cobrança de IPTU em municípios limítrofes será analisada pelo STF


Será analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal a a competência tributária para instituir e cobrar IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) em imóvel situado em área territorial que está em litígio entre a capital de Sergipe, Aracaju, e o município de São Cristóvão, localizado na região metropolitana da capital sergipana. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual do STF que reconheceu repercussão geral ao Agravo de Instrumento (AI) 837409.

No caso concreto, o município de Aracaju afirma que tem direito a cobrar IPTU de imóveis situados no Povoado Mosqueiro, já que sempre foi responsável pelos investimentos e políticas públicas realizados no local. Assim, alega que o Poder Judiciário está diante de uma “situação fática consolidada”.

“Em diversos julgados proferidos (pelo) Supremo Tribunal Federal ficou assentado que os princípios as segurança jurídica e da continuidade do estado podem afastar a necessidade de preenchimento de todos os requisitos do artigo 18, parágrafo 4º (da Constituição Federal) para a alteração dos limites de municípios”, afirma a procuradoria do município no recurso.

O dispositivo constitucional citado estabelece as regras para criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios.

A decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) extingiu o processo sem julgamento de mérito por entender que não há como definir a quem cabe a cobrança do tributo, uma vez que a área territorial está em litígio. Pela decisão, a execução fiscal do título executivo (do IPTU) não é possível por falta da certeza exigida pela lei.
(Fonte: STJ)

Parcelamento não é favor do fisco ao contribuinte (artigo Raul Haidar)


Causou-nos grande surpresa a afirmação atribuída a uma autoridade fazendária segundo a qual os programas de parcelamento de dívidas fiscais estariam financiando os devedores. A matéria (Estadão, 15/7, p. B-3) afirma que há mais de 10 anos a Receita financia empresas.

Para início de conversa, a Receita não é banco e o que arrecada pertence ao povo. Por outro lado, a maior parte das dívidas fiscais decorre de ser o nosso sistema tributário absolutamente injusto, confiscatório, confuso, contraditório e contrário aos princípios fundamentais da Constituição.

É muito fácil apontar o dedo para o devedor de impostos e acusá-lo de todos os nossos males. Todavia, a arrecadação cresce mesmo nos momentos de crise, permitindo que o funcionalismo público brasileiro seja um dos mais bem pagos do mundo, gozando de garantias invejáveis, inclusive a aposentadoria precoce que não se vê em nenhum outro lugar, além de estabilidade.

Queixou-se a autoridade de que teria o Congresso aprovado medidas de interesse dos contribuintes à revelia da Receita. Ora, estamos num estado democrático de direito e isto aqui, embora nem sempre pareça, é uma democracia. O artigo 1º parágrafo único da constituição não se discute: o poder pertence ao povo. Assim, o Congresso não precisa pedir licença à Receita para decidir qualquer coisa.

Pode parecer à primeira vista que a chamada proliferação de parcelamentos seja um desvio ou um abuso. O melhor seria que todos os contribuintes pagassem regularmente suas contas e é exatamente isso mesmo que todos querem. A vida é bem mais simples sem dívidas fiscais. O contribuinte em dia tem acesso mais simples ao crédito, às licitações, concorrências, etc., o que poderia lhe trazer mais lucros.

No caso específico dos parcelamentos que agora estão em fase de consolidação, o que temos visto é uma enorme sucessão de falhas e erros grosseiros praticados pela Receita que, tendo mais de um ano para conferir seus números, não foi capaz de acertar seus registros.

Há inúmeros casos em que persistem como dívidas valores que já foram pagos. Se a lojinha da esquina me cobrar uma conta que já paguei, reclamo ao Procon, vou até à Policia e posso processar o comerciante. Mas a Receita, com todo o aparato tecnológico de que dispõe, não consegue dar baixa numa dívida no tempo certo, obrigando o contribuinte ou o seu contador a enfrentar caminhos tenebrosos para tentar consertar os erros que o fisco cometeu.

O lado engraçado da reportagem é quando se menciona que a autoridade fazendária aponta como modelo a ser seguido o sistema de cobrança de tributos da Austrália. Trata-se de um país totalmente diferente do nosso, a começar pelo regime político. Uma rápida consulta a qualquer enciclopédia (pode ser a wikipedia) seria útil para lembrar que se trata de outro tipo de sociedade, outra cultura, outra economia, enfim, é como comparar o Brasil com a Islândia ou a Suíça. Nada a ver, cara pálida!

Além de tudo isso deve-se levar em conta que a maioria esmagadora dos débitos fiscais (inclusive na área estadual e municipal) inclui multas que foram fixadas em total desacordo com a constituição federal. O artigo 150 inciso IV diz que não se pode cobrar tributo com efeito confiscatório e isso inclui as multas, sim, como já decidiu o Judiciário várias vezes.

Não faz sentido e é totalmente desonesto que por não recolher R$ 10 mil alguém possa ter uma multa de R$ 250 mil!!! Essas multas são lavradas por causa de interpretações maliciosas de leis malfeitas e até mesmo porque fiscais resolveram prejudicar deliberadamente o contribuinte. A lei que permite um abuso, que viabiliza um iniquidade, que embasa uma injustiça, não merece ser respeitada, mas deve ser derrubada no Judiciário.

Consta que 60 mil empresas perderam o prazo em 30/6 para renegociar suas dívidas. Se o tal Refis fosse mesmo um financiamento isso seria ruim para esse pessoal. Mas o refis pode ser uma armadilha, na medida em que já foi anunciada a possibilidade de que os créditos venham a ser negociados com bancos. Ou seja: poderia o credor de títulos de dívida ativa , regularmente constituídos e objetos de confissão expressa, revendê-los com deságio a algum banco e este iria cobrá-los do contribuinte. Não me parece que a vítima do fisco seja menos vítima quando o carrasco for um banqueiro.

Quando o contribuinte adere a um parcelamento está fazendo uma confissão de dívida. A afirmação de que isso é irrevogável ou irretratável não pode prevalecer, ante o que dispõe o artigo 5º inciso XXXV da Constituição. Assim, qualquer contribuinte que tenha aderido a um parcelamento pode pleitear sua retificação judicial.

Os sistemas de parcelamento não são financiamentos concedidos pelo governo. São, pura e simplesmente, mecanismos de defesa do próprio poder público, cujo interesse maior deve ser a sobrevivência das empresas, especialmente das pequenas e médias, que são as que geram mais empregos e pagam mais impostos.

Estamos numa nova fase da economia nacional, dentro de um contexto internacional que pode nos ser muito favorável. Não podemos transformar contribuintes em débito em inimigos a eliminar. Mas também não precisamos que servidores públicos se esqueçam do texto da nossa constituição e possam colocar-se na posição de nossos patrões.

Prestações de Refis pode levar contribuinte à Justiça (artigo de Luiz Ricardo de Azeredo Sá)


As consolidações dos parcelamentos da Lei 11.941/2009 relativos a saldos de débitos que anteriormente estavam ou estiveram em outros parcelamentos, como Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários, têm gerado prestações que em muitos casos superam bastante as prestações corretas.

Os motivos?

Relativamente a débitos que estiveram anteriormente em mais de um parcelamento, a Receita Federal do Brasil, no momento em que calcula a parcela mínima prevista no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, não tem respeitado a regra inscrita no artigo 3º, parágrafo 1º, inciso V, da mesma lei, que prescreve que “na hipótese em que os débitos do contribuinte tenham sido objeto de reparcelamento na forma do Refis, do Paes ou do Paex, para a aplicação das regras previstas nesta Lei será levado em conta o primeiro desses parcelamentos em que os débitos tenham sido incluídos”, já que adota como base para incidência do percentual de 85% da prestação mínima, aquela que foi ou estava sendo paga no último parcelamento, quando deveria adotar a do primeiro.

Essa ocorrência tem se verificado, por exemplo, com débitos que estiveram no Refis e que antes de migrarem para os novos parcelamentos da Lei 11.941, de 2009, passaram pelo Paes. Se aplicada a regra antes mencionada, não haveria parcela mínima, pois tendo ingressado no Paes o contribuinte já não mais estava no Refis pelo menos desde junho de 2003. A RFB, todavia, aplica a trava e calcula a parcela mínima levando em consideração a parcela devida no segundo parcelamento no mês de novembro de 2008.

Já no que pertine a débitos que migraram do Paes, em situações em que o contribuinte estava a discutir a consolidação do Paes e o valor da parcela então cobrada, e que por força de ordem judicial vinha pagando prestações calculadas com base em percentual incidente sobre a receita bruta, o erro decorre do fato de a RFB estar a considerar como parcela mínima não os 85% daquela parcela que por força de ordem judicial o contribuinte vinha pagando, mas sim 85% daquela parcela cobrada com base na consolidação que era discutida judicialmente.

O desrespeito por parte da RFB às regras para calcular a prestação mínima destes parcelamentos produz distorções bastante grandes que em muitos casos inviabilizam o próprio pagamento da parcela e geram, portanto, a rescisão do parcelamento. Noutros casos, considerando que a prestação mínima é um limitador do período máximo do parcelamento, se tem situações em que uma dívida que poderia por força da lei ser paga em 180 meses está sendo ilegalmente limitada pela RFB a menos de 40 meses.

A via judicial, por isso, parece ser o único caminho para que os contribuintes busquem, através de medidas liminares, assegurarem o direito de adimplirem os seus parcelamentos mediante o pagamento de prestações em valores corretos, afastando a trava representada pela parcela ilegalmente calculada pela RFB.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

ICMS: STF pode mudar posição em relação à tributação do leasing


A cobrança de ICMS sobre arrendamento mercantil — o chamado leasing — envolvendo importação de mercadorias pode sofrer uma reviravolta no Supremo Tribunal Federal. A posição atual é a de que o imposto não incide nesses casos, mas um julgamento iniciado no mês passado na corte e suspenso por um pedido de vista pode virar o jogo. Como o caso teve Repercussão Geral reconhecida, também pode ser a última palavra do Supremo sobre o tema, o que preocupa os tributaristas. Se a situação realmente se reverter em favor do Fisco, contribuintes que ganharam ações na Justiça podem ter de enfrentar ações rescisórias dos estados.
As principais interessadas no assunto são as companhias aéreas, que importam peças de reposição para aeronaves, e empresários que arrendam aviões pequenos. Por definição, o leasing é um aluguel do bem por tempo determinado, com opção de compra ao fim do contrato. Porém, se o bem for devolvido ou o contrato de aluguel for renovado, os contribuintes alegam que o ICMS não é devido, por não ter havido incorporação ao patrimônio.
Desde 2000 o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo a favor dos importadores. A jurisprudência foi confirmada no ano passado em sede de recurso repetitivo nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.131.718, relatado pelo ministro Luiz Fux. Há pelo menos 79 julgados do tribunal na mesma direção.
O STF tem adotado a mesma posição. Na última vez que analisou o caso, o Plenário da corte foi unânime em rejeitar a cobrança. Ao julgar o Recurso Extraordinário 461.948, o ministro Eros Grau, relator, afastou a incidência do imposto na importação de peças de aviões pela TAM, justamente pela falta de circulação da mercadoria arrendada.
Em 2008, o ministro Gilmar Mendes negou liminar ao fisco paulista em relação a peças para um avião Cessna da Alphaville Urbanismo, usando o mesmo argumento, no julgamento da Ação Cautelar 1.821. No mesmo ano, foi a vez de a Gol obter decisão favorável do ministro Eros Grau, no Recurso Extraordinário 59.350. No STF, já relataram recursos favoravelmente ao contribuinte Gilmar Mendes (RE 556.316), Cezar Peluso (REs 553.663, 548.794), Ricardo Lewandowski (AI 686.970) e Cármen Lúcia (AC 1.930), todos em julgados unânimes nas duas turmas da corte.
A pulga atrás da orelha, porém, se instalou em junho, quando o ministro Gilmar Mendes resolveu mudar de entendimento. Relator do Recurso Extraordinário 540.829, Mendes seguiu posição manifestada pela ministra Ellen Gracie em 2006, contrária aos contribuintes. Durante a sessão do mês passado, alguns ministros sinalizaram concordar com o relator.
Revendo sua posição anterior, Gilmar Mendes atribuiu ao ICMS nos casos de importação via leasing a função de impedir a vantagem fiscal dos arrendamentos estrangeiros em relação aos nacionais, tributados pelo Imposto Sobre Serviços. Durante a sessão, o ministro Ayres Britto chegou a interromper o voto do relator para fazer um aparte, demonstrando concordar com os argumentos. Após o voto do ministro Luiz Fux abrindo divergência, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do processo. O presidente da corte, ministro Cezar Peluso, fez um apelo aos colegas para que “refletissem bastante” antes de decidir e pediu “coerência”.
Para o tributarista Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que acompanhou o julgamento, a fala do ministro pode dar a entender que pretende mudar de posição. Em sua interpretação, embora pedir coerência à corte implique lembrar da jurisprudência pacificada em favor do contribuinte, o apelo não seria necessário caso a intenção fosse manter o entendimento vigente.
Segundo ele, contribuintes que se basearam na jurisprudência pacificada de ambas as cortes ou que conseguiram decisões judiciais favoráveis, mesmo transitadas em julgado, correm o risco de ser cobrados retroativamente caso o STF mude de lado. Ele, que tem clientes nessa situação, afirma que os estados podem ajuizar ações rescisórias com base em um possível novo acórdão.

Ameaça de guinada
No início de junho, os ministros começaram a julgar Recurso Extraordinário do governo paulista contra a empresa Hayes Wheels do Brasil, envolvendo importação de aeronaves. A TAM é uma das interessadas listadas no processo. O relator, ministro Gilmar Mendes (foto), votou pela incidência do imposto. Ele afirmou que o ICMS não é cobrado de leasing dentro do território nacional, nos casos em que não há aquisição do bem, porque o imposto incidente nesses casos seria o Imposto Sobre Serviços. No entanto, não há como cobrar o ISS em operações de leasing internacional. Por isso, não tributar com o ICMS operações internacionais seria dar uma vantagem indevida a esse tipo de negócio.
Para o ministro, o fato gerador do ICMS é a entrada do bem no território nacional, havendo ou não circulação da mercadoria. O entendimento se baseia na Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou a alína “a” ao inciso IX do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição. Segundo o dispositivo, o ICMS incide na importação qualquer que seja o tipo ou a finalidade do negócio jurídico. Assim, tributar apenas o tipo de leasing no qual o contratante fica com o bem, distinguindo-o dos demais tipos, como defendem os contribuintes, abriria espaço para elisão fiscal, já que o contrato poderia ser prorrogado indefinidamente como forma de driblar o imposto.
Segundo Szelbracikowski, no entanto, a justificativa cria aberrações. “O STF precisa definir se então existem dois ICMS’s completamente diferentes, um incidente sobre circulação de mercadorias, e outro sobre importações”, diz. “Na prática, seria um imposto de importação dos estados.” Em sua opinião, o único imposto cabível seria o ISS. Ele afirma que qualquer distinção em relação a produtos internacionais é proibida pelo Acordo Geral de Tarifas e Comércio, o GATT (sigla em inglês), que admite apenas tarifas regulatórias.
Mesmo como obstáculo a elisões fiscais, diz o tributarista, o ICMS em leasing internacional não faz sentido. “Ninguém prorrogaria indefinidamente um contrato de leasing, uma vez que as aeronaves ficam obsoletas rapidamente e o valor pago durante o arrendamento pode não justificar economicamente a manobra”, explica.
A mudança de entendimento de Gilmar Mendes se baseou em voto da ministra Ellen Gracie proferido em 2006, no Recurso Extraordinário 206.069, cujos argumentos foram repetidos em 2009 no RE 226.899. Ellen Gracie entendeu que a não incidência do ICMS sobre bens importados poderia desvalorizar bens de capital nacionais. Mas Eros Grau (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski foram contra. O recurso aguarda desde dezembro de 2009 voto-vista do ministro Joaquim Barbosa. Apesar de já haver votado, em maio o ministro Dias Toffoli se declarou suspeito para julgar o caso.

A divergência aberta pelo ministro Luiz Fux (foto) em junho no recurso da Hayes Wheels é a âncora em que confiam os contribuintes. Para ele, o entendimento do relator criaria um novo imposto por analogia, ao se interpretar que o ICMS previsto no inciso II do artigo 155, relativo a operações internas, seria diferente do tratado na alínea “a” do inciso IX do parágrafo 2º do mesmo artigo, que fala das importações. Ele citou a jurisprudência pacificada há dez anos no Supremo, e em recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça — relatado por ele —, sobre a não incidência.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Alessandro Cristo)

sábado, 9 de julho de 2011

TEM IMPOSTO DE RENDA A RESTITUIR? Então veja dicas de segurança para trâmites "on line".


A época de pagamento das restituições do IRPF (Imposto de Renda para Pessoa Física), aliada à facilidade de resolver tudo pela internet, pode se transofrmar em um pesadelo para os contribuintes se eles não ficarem atentos e se protegerem das ameaças virtuais.

Assim, de acordo com a BitDefender, empresa criadora de um software de segurança para a web, os internautas que têm dinheiro a receber da Receita Federal devem tomar cuidado, em primeiro lugar, com tentativas de fraudes e golpes que podem chegar por e-mail.

Para isso, a dica é não abrir mensagens e anexos enviados por desconhecidos, principalmente aqueles e-mails que têm no assunto algum texto tributário. Saiba que as organizações que preparam o IR não enviam e-mails gerais, mas formulários personalizados de notificação impressa. Se ficar em dúvida, entre em contato com a organização que teoricamente enviou o e-mail para verificar sua veracidade.

Esse é um dos mecanismo mais comuns do cibercrime, o qual estimula os usuários a revelar aos hackers seu nome, endereço, número de documentos (como RG e CPF) e, ainda, o valor dos rendimentos. Por isso, jamais responda esses tipos de mensagem com todas as suas informações pessoais.

Ameaças!

As ferramentas de phishing e spam não são as únicas ameças existentes. Os internautas devem estar cientes da vasta gama de aplicações maliciosas, como trojans, spyware, adware, keyloggers e ladrões de senha, botnets e outros tantos tipos de malware também precisam ser temidos.

As ferramentas do kit SpyEye, por exemplo, permitem que os cibercriminosos criem trojans bancários que roubam credenciais de login de bancos. Outras, por sua vez, coletam dados diretamente do navegador do contribuinte, no momento em que ele preenche um formulário próprio.

Dicas

Para proteger seus sitemas e dados, e evitar se tornar vítima de fraude fiscal online, a BitDefender separou mais algumas dicas de segurança:

Leitura
Leia com atenção todos os documentos e as orientações e, se ainda tiver dúvidas sobre preenchimento online, peça ajuda para algum conhecido em quem você confia.

Checagem!
Faça uma visita ao site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) para saber quais as opções de verificação da restituição do IR e outros tipos de consulta.

Computador protegido
Instale um antimalware confiável, ative um firewall e um filtro anti-spam. Também não esqueça de atualizar todos eles e o seu sistema operacional sempre que possível.

Nesse sentido, evite o uso de computadores desprotegidos para fazer transações financeiras, como o computador de um amigo e os públicos (de bibliotecas e cafés).

Informações pessoais
Antes de enviar seus dados através da internet, certifique-se de que todas as aplicações de segurança estão ativadas e é aconselhável fazer um backup dos seus dados, armazenando-os de forma segura.

Se o seu pedido online e depósito requerem uma conta de usuário, não utilize o mesmo login e senha que você escolheu para seu e-mail, para o internet banking e para as lojas virtuais.

E, ainda, certifique-se de que a conexão sem fio que está usando é segura e criptografada. Dê preferência para as redes que você conhece e confia no proprietário. Caso contrário, não faça transações financeiras através dessa conexão.
(Fonte:Infomoney.com)

IR 2011: Receita abre consulta ao segundo lote


A Receita Federal abre hoje (8), às 9h, a consulta ao segundo lote regular de restituição do Imposto de Renda Pessoa Física 2011. Também será liberada consulta a lotes residuais do Imposto de Renda de 2010, 2009 e 2008. Para saber se foi incluído nos lotes, o contribuinte deve acessar a página da Receita Federal na internet (http://www.receita.fazenda.gov.br) ou ligar para o telefone 146.

O dinheiro será liberado no banco no próximo dia 15. Do exercício de 2011, serão creditadas restituições para 1.646.075 contribuintes, totalizando R$ 1,9 bilhão, já com a correção de 2,95%.

Do exercício de 2010, serão pagas restituições para 31.186 contribuintes, que somam R$ 60,7 milhões já acrescidos de 13,10 %. Com relação ao lote residual do exercício de 2009, serão creditadas restituições para 10.229 contribuintes, que totalizam R$ 17 milhões, corrigidos em 21,56%. Do lote de 2008, serão creditadas restituições para 6.120 contribuintes, totalizando R$ 12 milhões, já corrigidos em 33,63 %

A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la pela internet, por meio do preenchimento do Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Declaração IRPF.

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá ir a qualquer agência do Banco do Brasil (BB) ou ligar para a Central de Atendimento do BB – cujos telefones são 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos), para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.

(Fonte: Ag. Brasil)