Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 26 de julho de 2011

As involuções da coisa julgada tributária (artigo de Igor Mauler Santiago)


Enquanto hesita em proclamar o dogma da infalibilidade tributária, o Brasil cuida de dar indulgência plenária aos seus procuradores fiscais. De fato, salvo os casos de mudança de posição do Supremo Tribunal Federal, cuja eficácia temporal é modulada pela Corte, só por erro dos advogados do Fisco (falta ou falha nos recursos cabíveis) uma decisão passa em julgado a favor do contribuinte antes de uma manifestação definitiva do Supremo.

Para estes casos, é fato, há a ação rescisória, sempre admissível em tema constitucional, desde que proposta em até dois anos do trânsito em julgado. Mas isso é pouco para o Estado, porque a definição do STF pode vir depois daquele prazo; porque a rescisória, mesmo cabível, pode ser negligenciada; porque não se quer esperar o término desta ação para voltar-se a cobrar o tributo; e porque se deseja exigi-lo quanto aos fatos ocorridos enquanto vigia a coisa julgada do particular, como se esta nada valesse.

Para corrigir aqueles descuidos e propiciar estes abusos, o Congresso e o Ministério da Fazenda têm-se esmerado em soluções heterodoxas. Primeiro foi a relativização da coisa julgada, enxertada no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pela regra, o contribuinte que obtém decisão final contra o Estado será impedido de executá-la se aquela aplicar lei a qualquer tempo julgada inconstitucional pelo STF, ainda que não tenha havido rescisória.

A coisa julgada não é sagrada, como queriam os antigos, e há casos em que pode ser superada mesmo após o transcurso de muito tempo. Exemplos disso são a recente admissão pelo STF de nova ação de investigação de paternidade, quando a anterior tenha sido movida antes da criação ou da difusão do exame de DNA (RE 363.889), e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela revisibilidade de indenização exorbitante fixada em ação de desapropriação (REsp 602.636).

Trata-se de hipóteses excepcionalíssimas, onde o primado inclemente da coisa julgada afrontaria direitos fundamentais, como o de conhecer as próprias origens, ou chancelaria decisões altamente suspeitas.

A esta deficiência moral, àquele amargo anacronismo, cujas raridade e contundência falam por si, não pode ser equiparado, como causa de flexibilização da coisa julgada, o trivial erro dos advogados de uma das partes.

Constituindo cláusula pétrea da Constituição (artigo 5º, inciso XXXVI), a coisa julgada, salvo casos-limites, deve sempre prevalecer, só podendo ser impugnada nas formas previstas pelo constituinte originário (ação rescisória e revisão criminal).

Isso basta para demonstrar a inconstitucionalidade da relativização, como assentaram o ministro Celso de Mello (RE 594.350) e o STJ, em acórdão liderado pelo ministro Luiz Fux, hoje no STF (REsp 671.182).

Achando pouco, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer 492/2011, aprovado pelo ministro da Fazenda, afirmando que o Fisco está liberado, a partir do acórdão do STF que julga constitucional o tributo, para exigi-lo, quanto aos fatos futuros, do contribuinte detentor de coisa julgada em contrário.

A ousadia face à já espúria relativização está em que esta pressupõe a obtenção, pela Fazenda, de decisão judicial específica quanto a cada contribuinte, filigrana ora dispensada, em proveito próprio, pela PGFN.

O parecer começa do artigo 471, iniciso I, do CPC, segundo o qual a coisa julgada vale enquanto mantidas as condições de fato e de direito em que proferida a decisão. E acresce, com razão, que “as modificações nas circunstâncias jurídicas (...) capazes de fazer cessar a sua eficácia vinculante são aquelas que (...) alteram o próprio sistema jurídico vigente”.

Daí pula para a afirmação de que a tanto equivaleria o acórdão do STF que dá pela constitucionalidade de um tributo, concluindo que a partir dele se estancaria a vigência das decisões divergentes já tornadas definitivas.

O desacerto é triplo. De saída, porque a declaração da constitucionalidade de uma lei não inova no ordenamento jurídico; só confirma a presunção que a revestia desde o início. Depois porque admitir que o STF modifique positivamente o sistema (“que passa”, diz o parecer, “a ser integrado por um novo elemento”) constitui afronta a outra cláusula pétrea — a da separação dos Poderes (artigo 60, parágrafo 4º, inciso III): a Corte mantém a regra ou a anula, mas não a cria. Por fim, porque o efeito vinculante das decisões do STF atinge o Judiciário e o Executivo (artigos 102, parágrafo 2º, e 103-A), mas não o particular, sobretudo o detentor de decisão irrecorrível.

As duas últimas razões explicam por que a invalidação do tributo pelo STF livra de seu pagamento futuro o contribuinte jungido a decisão definitiva que o declarava constitucional, sem que a recíproca seja verdadeira.

E isso não ofende a isonomia, pois os princípios são — diz a Constituição — limitações ao poder de tributar, protegendo o cidadão contra o Estado, mas não funcionando na mão inversa. E carece de proteção quem elabora as leis, executa-as de ofício e decide de sua aplicação?

A coisa julgada não é santa. Mas não vamos abusar...

Os recursos administrativos não podem acabar (artigo de Raul Haidar)


Quando a administração fazendária instituiu colegiados destinados a julgar recursos de contribuintes contra autos de infração estava criando meios para reduzir custos e evitar prejuízos para os cofres públicos.

Esses colegiados recebem quase sempre o nome de conselhos e são compostos por representantes do fisco e dos contribuintes. Aqueles são geralmente agentes fiscais com formação jurídica, enquanto advogados indicados por sindicatos, associações e pela OAB representam os contribuintes.

Além desses colegiados existem os órgãos de julgamento de primeira instância, muitas vezes um julgador singular cujas decisões sujeitam-se a novo exame sempre que sejam favoráveis ao contribuinte.

A principal finalidade desses órgãos é reparar eventuais enganos cometidos pelo fisco quando se lavram autos de infração.

Ao reconhecer o erro do servidor que impôs determinada sanção ao contribuinte e assim resolver pelo arquivamento do processo administrativo, o órgão julgador economiza os custos judiciais de uma demanda e reduz a possibilidade de uma condenação em honorários de advogado.

Esses julgamentos chamados administrativos já foram muito relevantes, quando autuações de expressivos valores foram declaradas insubsistentes, evitando-se que as demandas chegassem ao judiciário, onde os prejuízos para o tesouro poderiam ser de grande monta.

Todavia, vem se tornando comuns erros lamentáveis de diversos julgamentos administrativos, seja através de decisões contra a evidente prova dos autos, seja por meio de interpretação flagrantemente em desacordo com as normas legais vigentes ou na contramão da jurisprudência já pacificada dos tribunais superiores.

Levando-se em conta que os integrantes desses órgãos julgadores são ou devem ser profissionais competentes e conhecedores das questões tributárias, esses julgamentos totalmente equivocados causam-nos enorme perplexidade. Ou de repente os julgadores esqueceram-se do que sabem, ou pior ainda, sofrem alguma pressão para decidir sempre a favor do fisco.

Nas publicações de decisões do TIT, do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) , do CMT (Conselho Municipal de Tributos de São Paulo) e por praticamente todas as unidades da federação, verificamos que o percentual de decisões a favor dos contribuintes não chega a 10%.

Note-se que mesmo processos onde o contribuinte foi representado por renomados advogados tributaristas, o resultado foi sempre assim. Eis aí uma nova forma de democracia: igualar a todos, tenham ou não boas defesas, atirando-os à vala comum dos que são culpados sem que se admita prova em contrário.

Já vimos um julgamento em que foi mantida multa por falta de emissão de notas fiscais, embora o contribuinte tenha juntado aos autos cópias de todas as notas que emitiu. Como o contribuinte tinha sede em outro município, o CMT entendeu que as notas emitidas contrariavam uma lei da física: ocupavam lugar no espaço, mas não existiam. Isso tem outro nome: decidir contra a verdade dos autos.

Por outro lado, o TIT decidiu que pode ser autuado por não entregar documentos o contribuinte que provou que os documentos haviam sido apreendidos pelo fisco federal. Isso também tem nome: prejudicar deliberadamente alguém. Ou seja: a famosa sacanagem.

Isso já está causando prejuízo aos cofres públicos. Uma empresa da área de equipamentos médicos que sofreu multa de ICMS completamente errada, não apresentou defesa, preferindo ingressar direto em juízo. Ganhou a ação e o fisco (dinheiro do povo, lembram-se?) vai ter que pagar cerca de vinte mil reais de honorários, além das custas do processo.

Na área federal, uma empresa importadora que foi multada indevidamente e ganhou na esfera administrativa o recurso, vai processar a União pelos prejuízos que sofreu. Aqui a fatura vai ser maior: cerca de 15 milhões de reais.

Diante desse quadro todo, parece-nos que os órgãos de julgamento administrativo devem ser reformulados ou extintos. Por exemplo: não nomear quem não seja realmente especialista em tributos. Não manter no quadro aqueles membros, juizes ou conselheiros, que nunca aparecem nos julgamentos, que nunca devolvem os processos, mas que tomaram posse apenas para enfeitar o curriculum e desfilar seu “status” como se fosse titulo de nobreza.

Se não for possível reformular o órgão e transformá-lo em algo útil, sério, respeitável por sua independência , então é melhor fechar. E criar varas especializadas de contencioso tributário, como existem as de menores, falência, família etc.

Em resumo: ou se faz um julgamento administrativo bem feito, ou encerra-se de vez a atividade. Afinal, fazer justiça não é brincadeirra.

ABRASEL ganha ação que isenta associadas de tributos sobre gorjeta


As empresas associadas da Abrasel-SP (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) estão liberadas do pagamento de tributos sobre o valor das gorjetas. A divulgação do parecer favorável ocorreu nesta sexta-feira (22) e beneficiará 600 filiadas.

De acordo com a sentença, não precisarão ser mais recolhidas as taxas referentes ao IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e CSLL (Contribuição Social sobre Lucro).

Compensação de valores

A sentença, que tem eficácia imediata, reconheceu ainda o direito das empresas associadas à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 10 anos - estes, corrigidos pela taxa Selic.

Contudo, vale ressaltar que a União Federal ainda poderá recorrer da decisão. “Caberá exclusivamente à direção da empresa optar pela utilização imediata da decisão. Assim, recomendamos que as empresas que deixarem de recolher o tributo façam, no mínimo, um fundo de reserva ou poupança para uma eventual reforma da decisão”, diz o advogado da Abrasel, Percival Maricato.
(Fonte:Infomoney)

PIS e PASEP: quando e onde receber


Nesta semana foram injetados R$ 3 bilhões na economia brasileira com o início do calendário 2011/2012 do pagamento do abono salarial.

O benefício de um salário mínimo (R$ 545) foi depositado em conta poupança da Caixa Econômica Federal ou conta social para cerca de 5,5 milhões de trabalhadores.

No total, 19.979.814 trabalhadores têm direito a receber o Abono Salarial neste exercício, com dispêndio de cerca de R$ 10,9 bilhões para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). ”Os números são grandiosos e mostram que cerca de 20 milhões de trabalhadores têm direito a este 14º salário. Este salário a mais tem grande impacto para os trabalhadores de baixa renda. Isso ajuda em muito os trabalhadores”, explica o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.

Calendário

O pagamento aos demais identificados neste exercício terá início no dia 10 de agosto, nas agências do Banco do Brasil, e dia 11 na Caixa. A data para sacar o benefício é de acordo com o mês de aniversário do beneficiário, no caso dos trabalhadores cadastrados no Pis (Programa de Integração Social), ou pelo final da inscrição no Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Púbico).

Podem sacar o benefício no próximo mês trabalhadores nascidos em julho, agosto ou setembro e os inscritos no Pasep com final entre 0 e 7 também poderão sacar em agosto.

Trabalhadores da iniciativa privada recebem o pagamento na Caixa Econômica Federal, conforme o calendário abaixo:

Já os servidores públicos recebem no Banco do Brasil, conforme as datas informadas na tabela abaixo:

Ainda neste mês serão realizados os pagamentos na modalidade PIS Empresa, pela Caixa, e Fopag, pelo Banco do Brasil. Nesses casos, os empregadores firmaram convênios com os agentes pagadores e o benefício será disponibilizado para os trabalhadores juntamente com o salário.

Regras

De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, têm direito a receber o benefício pessoas que trabalharam com vínculo empregatício por pelo menos 30 dias em 2010, recebendo, em média, até dois salários mínimos, que naquele ano teve o valor de R$ 510.

Também é preciso estar inscrito no Pis ou no Pasep há cinco anos, ou seja, pelo menos desde 2006, e ter sido informado corretamente pelo empregador junto à Rais 2010 (Relação Anual de Informações Sociais).

Onde receber

Os trabalhadores inscritos no Pis recebem o abono salarial nas agências da Caixa e os que tiverem Cartão Cidadão com senha cadastrada também podem fazer o saque em Lotéricas, Caixa de Auto-atendimento e postos do Caixa Aqui. Os inscritos no Pasep recebem no Banco do Brasil. Para sacar, devem apresentar um documento de identificação e o número de inscrição no Pis ou Pasep.

Calendário PIS
Mês de nascimento.........Recebe a partir de
Julho........................ 11/08/2011
Agosto....................... 17/08/2011
Setembro..................... 24/08/2011
Outubro...................... 14/09/2011
Novembro..................... 21/09/2011
Dezembro..................... 28/09/2011
Janeiro...................... 18/10/2011
Fevereiro.................... 20/10/2011
Março........................ 27/10/2011
Abril........................ 10/11/2011
Maio......................... 17/11/2011
Junho........................ 22/11/2011

Calendário Pasep
Final da Inscrição.........Recebe a partir de
0 e 1........................ 10/08/2011
2 e 3........................ 17/08/2011
4 e 5........................ 24/08/2011
6 e 7........................ 31/08/2011
8 e 9........................ 06/09/2011
(Fonte: Infomoney)

sábado, 23 de julho de 2011

ICMS nas vendas "on line": qual é a regra?


A mudança na cobrança do ICMS surgiu para que a divisão dos impostos entre os estados de origem e destino das mercadorias vendidas online fosse correta.

Por isso, segundo o Protocolo ICMS nº 21/2011 as operações interestaduais destinadas aos consumidores das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Espírito Santo e Distrito Federal devem ser tributadas pela alíquota de ICMS interestadual.

Neste caso, o valor é recolhido ao estado de origem e ainda gera recolhimento de um valor correspondente à diferença entre as alíquotas de ICMS interna e interestadual, a ser pago ao estado de destino.

Quando a remessa da mercadoria for feita por um estado que participa do protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento da parcela do ICMS do estado destinatário será do remetente das mercadorias. Se o estado não assinou o protocolo, a responsabilidade pelo recolhimento desta parcela ficará a cargo do destinatário.

Antes deste acordo, a empresa que fazia a venda tinha que destacar a alíquota cheia de ICMS praticada no estado remetente.

Com a mudança, os estados que não fazem parte do protocolo além do pagamento no estado remetente, o destinatário poderá cobrar do adquirente o recolhimento complementar. O Protocolo ICMS nº 21/2011 entrou em vigor em maio deste ano. Vide texto integral em: http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2011/pt021_11.htm
(Fonte: Exame.com/Alexandre Galhardo)

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Governo autoriza 6 empresas a fabricarem tablets com isenção


O governo federal aprovou o pedido de redução de impostos para seis empresas fabricarem tablets no Brasil. As empresas MXT, Positivo, Samsung, Motorola, Envision e Aiox terão redução de PIS/Cofins e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

As empresas foram as primeiras a conseguir os benefícios do Processo Produtivo Básico (PPB) específico para o setor eletroeletrônico e da medida provisória que incluiu os computadores portáteis do tipo prancheta (tablets) na mesma categoria dos computadores convencionais e notebooks.

Com a redução dos impostos federais (IPI e Pis/Cofins), somada à queda do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é um tributo estadual, deve haver uma redução de até 40% nos preços dos equipamentos, segundo previsão do secretário de Políticas de Informática do Ministério de Ciência e Tecnologia, Virgilio Almeida.

O objetivo das normas é garantir que o Brasil tenha conhecimento das tecnologias empregadas na fabricação do equipamento e que possa desenvolver novos equipamentos de acordo com o avanço das pesquisas. Segundo o ministério, desde o anúncio da redução de impostos para os produtos, em maio deste ano, 15 empresas mostraram interesse na produção de tablets.

Os pedidos de isenção fiscal são analisados pela Secretaria de Política de Informática do Ministério da Ciência e Tecnologia, pela Secretaria de Desenvolvimento Produtivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pelo Ministério da Fazenda. Até o fim do ano, a maioria das empresas interessadas na isenção fiscal já deve estar produzindo os tablets no país.
(Fonte:Exame.com)

IMÓVEIS: como pagar menos I.R. na venda


Nenhum dono de imóvel costuma ficar triste quando aparecem na mídia novos indicadores que mostram a rápida valorização das propriedades nas principais cidades brasileiras. Mas o boom imobiliário tem ao menos um efeito colateral. Como no momento da venda o governo cobra Imposto de Renda sobre a valorização dos imóveis, muita gente toma um susto quando descobre quanto deve à Receita Federal.

Os brasileiros devem recolher aos cofres públicos 15% da diferença entre os preços de compra e venda de um imóvel – o que é chamado de ganho de capital. Um apartamento adquirido por 400.000 reais em 2008 e vendido agora por 700.000 reais, por exemplo, gera uma dívida tributária de 45.000 reais (ou 15% de 300.000) a ser paga no mês seguinte ao recebimento do dinheiro. A mordida do Leão seria mais do que suficiente para comprar carro novo e com os principais opcionais, por exemplo.

Quem não planeja pagar tanto dinheiro ao governo pode procurar na legislação brasileira algumas brechas para se amparar. Um bom planejamento tributário permite reduzir e até mesmo eliminar essa conta. A seguir, o advogado Eduardo Munhoz da Cunha, sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados, explica oito formas de abater o IR devido na venda de um imóvel:

1 – Usar o dinheiro da venda de um imóvel para comprar outro

Esse é o jeito mais fácil de fugir da alíquota de 15% cobrada sobre o ganho de capital. Para aproveitar o benefício estabelecido pela lei 11.196 de 2005, no entanto, é preciso ficar atento a uma série de exigências. A primeira delas restringe a isenção apenas a casos de compra e venda de imóveis residenciais. Além disso, o contrato de compra precisa ser assinado até 180 dias após a venda. Portanto, se você está interessado em mudar de residência, vale a pena tentar fechar os dois contratos em datas parecidas.

Para beneficiar apenas as pessoas físicas e excluir quem vive da compra e venda de imóveis, a Receita também estabeleceu que um proprietário só tem direito a esse tipo de isenção uma vez a cada cinco anos. Por último, se alguém vender uma casa de 500.000 reais com um ganho de capital de 250.000 reais para comprar um terreno de 100.000 reais, terá de pagar IR sobre a parcela de 150.000 que não foi aplicada na nova aquisição. Se alguém não se enquadrar nas regras acima e não recolher o imposto no mês seguinte à venda, terá de pagar IR sobre o ganho de capital acrescido de juros e multa.

2 – Vender imóveis de até 440.000 reais

Para beneficiar a classe média e a população de baixa renda, a Receita não cobra IR sobre o ganho de capital de imóveis vendidos por até 440.000 reais caso sejam atendidas duas condições: 1) o vendedor não pode possuir outro imóvel em seu nome nem mesmo uma fração de outras propriedades; e 2) a pessoa não pode ter vendido outros imóveis nos últimos cinco anos. Com a valorização imobiliária, está cada vez mais difícil aproveitar esse benefício, já que o valor-limite de 440.000 reais não é corrigido desde que a lei foi criada, em 1995.

3 – Vender imóveis comprados antes de 1969

Essa regra só beneficia pessoas em idade mais avançada. Se o imóvel tiver sido adquirido pelo contribuinte antes de 1969, não importa o valor da aquisição ou da venda: haverá isenção total do imposto sobre o ganho de capital.

4 – Isenção de IR sobre imóvel de herança

Existe uma única brecha para não pagar Imposto de Renda sobre o ganho de capital de imóveis recebidos como herança. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide IR no caso de recebimento de herança de pessoas falecidas antes de janeiro de 1998. Como já se transcorreram mais de 13 anos desta data, muito pouca gente pode se beneficiar da brecha. No entanto, em casos em que muitos herdeiros disputam na Justiça o patrimônio do ente falecido, é possível que a transmissão da herança ainda não tenha sido concluída.

5 – O tempo reduz o IR

A lei 11.196 de 2005 estabelece um redutor do imposto pago sobre o ganho de capital na venda de imóveis. Quanto mais tempo alguém passou como proprietário de um imóvel, menos vai pagar em impostos. O cálculo disso não é simples, mas não é preciso ficar preocupado. O próprio programa de declaração do IR baixado anualmente no site da Receita informa ao contribuinte qual será o efeito do redutor sobre o imposto do devido.

6 – Declare todas as benfeitorias

A legislação tributária brasileira permite que os vendedores de imóveis paguem IR apenas sobre o ganho líquido de capital. Gastos com reformas, por exemplo, podem ser somados ao valor de compra do imóvel para reduzir a base de cálculo sobre a qual incidirá o imposto. Para ter esse direito, no entanto, o contribuinte precisa declarar todos os anos as quantias gastas com benfeitorias e também guardar os recibos para que seja possível comprovar as despesas à Receita Federal.

As notas e recibos devem conter o CPF ou o CNPJ dos profissionais e empresas contratadas para a realização das reformas. Além disso, só podem ser considerados gastos com reforma, construção e ampliação, bem como o dinheiro investido em pequenas obras, como pintura, encanamento, reparo em azulejos, pisos e paredes. Já a troca de móveis e a instalação de cortinas não renderão nenhum benefício tributário.

Quem fez uma reforma no passado e esqueceu de informá-la poderá fazer a declaração retificadora do IR, mudando esses valores em todos os anos subsequentes. Mas atenção: o prazo para corrigir erros no formulário é de cinco anos.

7 – Quem investe em vários imóveis deve abrir uma empresa

De uma forma geral, a legislação do Imposto de Renda é mais rigorosa com pessoas físicas do que com empresas. Enquanto muitos brasileiros pagam IR sobre quase a totalidade dos rendimentos, as empresas costumam recolher como imposto um percentual do lucro líquido. Isso significa que das receitas podem primeiro ser deduzidas despesas com fabricação e comercialização de produtos, gastos com o pagamento de juros, impostos cobrados em cascata como PIS e Cofins e outros valores para que só então se chegue ao montante sobre o qual será aplicada a alíquota do IR. Outra vantagem de abrir uma empresa é separar o patrimônio da pessoa física e da jurídica – o que pode envolver uma série de benefícios legais.

No caso de alguém que investe em imóveis e vive da renda de aluguéis, é necessário conhecer as alíquotas, os casos de isenção e os redutores do imposto para calcular qual a melhor forma de pagá-lo. As alíquotas variam tanto para pessoas físicas (de acordo com o total de rendimentos) quanto para jurídicas (segundo a natureza da empresa e o regime tributário escolhido). Portanto, vale a pena consultar um tributarista ou um contador que seja capaz de estudar caso a caso, fazer os cálculos e optar por um ou outro regime.

8 – Como proceder com heranças

Em geral, imóveis recebidos de herança podem gerar IR a pagar assim que a escritura seja lavrada no nome dos herdeiros. Para evitar a mordida do Leão, muita gente declara que o imóvel foi passado pelo mesmo valor que foi comprado pelo ente falecido alguns anos ou décadas atrás. Dessa forma, não há ganho de capital nem IR a pagar. O problema é que, quando o imóvel for finalmente vendido, a mordida do Leão poderá somar uma verdadeira bolada, já que um apartamento comprado pelo equivalente a 100.000 reais, por exemplo, pode ser vendido décadas depois por 1 milhão de reais.

Em muitos casos, o melhor procedimento é atualizar o valor do imóvel no momento da transmissão da escritura. Se o bem tiver sido adquirido entre 1970 e 1988, haverá redução proporcional sobre o valor do ganho de capital à razão de 5% ao ano, conforme tabela abaixo:

Ano de Aquisição/Incorporação.........Percentual de Redução
Até 1969.....................................100%
1970..........................................95%
1971..........................................90%
1972..........................................85%
1973..........................................80%
1974..........................................75%
1975..........................................70%
1976..........................................65%
1977..........................................60%
1978..........................................55%
1979..........................................50%
1980..........................................45%
1981..........................................40%
1982..........................................35%
1983..........................................30%
1984..........................................25%
1985..........................................20%
1986..........................................15%
1987..........................................10%
1988...........................................5%

Logo, um imóvel adquirido em 1980 poderá ser passado para o nome dos herdeiros pelo valor de mercado atual com um desconto de 45% sobre o IR que normalmente seria cobrado pelo ganho de capital. É verdade que o desembolso do dinheiro será antecipado. No entanto, se os herdeiros receberem o imóvel pelo valor histórico, abrirão mão de um desconto representativo.
(Fonte:Exame.com)

Quais são os impostos relacionados com funcionários?


Hoje, os empresários brasileiros pagam mais encargos sobre a folha de pagamento do que em qualquer outro lugar do mundo. Esses impostos somam 36% da folha e representam um considerável desembolso para as empresas. Vale ressaltar que a contratação informal é prejudicial também para a empresa, diminuindo a competitividade.

Entre os encargos trabalhistas, temos 20% de INSS Patronal para as empresas não optantes pelo Simples, 1%, 2% ou 3% referente ao Risco de Acidente do Trabalho (RAT) e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o grau de risco, acrescido do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).

As contribuições geralmente representam 5,80%, incluindo contribuição variável de outras entidades (Terceiros), destinada às entidades SEBRAE, SENAI, SESC, SESI, etc., conhecido como Sistema S, onde o INSS se incumbe de arrecadar e repassar.

Para férias, o encargo é de 8,3% (ou 1/12) sobre o salário nominal e o abono de férias, 2,7% (ou 1/3 das férias) também sobre o salário.

Obrigação da empresa, a alíquota do FGTS é de 8% + 0,5% sobre a remuneração do empregado. O depósito do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho previsto em lei, como auxílio-doença de até 15 dias, período de afastamento por acidente de trabalho e licença-maternidade e paternidade.

Quando o assunto são as indenizações, o empreendedor deve pagar multa rescisória de 40% do FGTS sobre as dispensas sem justa causa mais 10% do saldo do FGTS conforme a Lei Complementar nº 110/2001.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, os encargos sociais do empregador são apenas os 8% do FGTS, a multa rescisória de 40% do FGTS e o acréscimo de 10% sobre o saldo do FGTS nos casos de dispensas do empregado sem justa causa.

Devido a elevada carga sobre a folha de pagamento que prejudica a competitividade das empresas, o Governo vem estudando a possibilidade de reduzir a contribuição do INSS de 20% para 14%.
(Fonte:Exame.com/Alexandre Galhardo)