Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Estimativa de arrecadação subiu R$ 6,8 bi


Dados divulgados pelo Ministério do Planejamento na quarta-feira mostram que o governo foi surpreendido pelo desempenho da arrecadação. O governo elevou em R$ 6,8 bilhões, de R$ 619,5 bilhões para R$ 626,3 bilhões a estimativa de impostos e contribuições federais deste ano, ante projeção feita apenas dois meses atrás. A principal explicação para esse crescimento é o Refis da Crise. O governo concordou em reduzir em 40% os juros e em 100% as multas para contribuintes que anteciparem o pagamento de parcelas.

Esse aumento de receitas foi parcialmente anulado pelo fato de o governo haver cortado, em R$ 3 bilhões, de R$ 18,2 bilhões para R$ 15,2 bilhões, a expectativa de ingresso de recursos no caixa do Tesouro Nacional a título de pagamento de dividendos pelas empresas estatais.

Segundo o Ministério do Planejamento, a revisão não se deveu a nenhum problema de desempenho nas empresas, e sim a um cálculo "mais realista". Não há como saber o que de fato levou à queda na projeção de dividendos, mas o corte pode ser uma forma de amenizar os ganhos de receita para evitar pressões políticas por mais gastos, acredita o economista Felipe Salto, da consultoria Tendências.
(Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo)

Mantega: “Ainda bem que cresceu a arrecadação”; Ainda bem?


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse nesta terça-feira (26), em reunião com empresários do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES) no Palácio do Planalto, que o crescimento da arrecadação federal no primeiro semestre é uma ótima notícia.

“Ainda bem que tem aumento de arrecadação”, afirmou Mantega. “Isso acontece porque a economia está crescendo e há formalização da mão de obra no Brasil, e não porque houve aumento de tributos”, arrematou.

Independentemente do fato de que muitos empresários presentes à reunião torceram o nariz, devemos fazer algumas considerações.

1) Sim, ninguém, em sã consciência, torce para que a arrecadação de impostos despenque, o que geraria graves problemas fiscais;

2) Sim, é melhor debater um “problema" de excesso de arrecadação do que o pepino que está nas mãos do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama;

3) Sim, é claro que o crescimento econômico impulsiona a arrecadação, o que não deixa de ser uma boa notícia sob esse ponto de vista;

Porém, simplesmente celebrar esses resultados sem colocar o dedo em algumas feridas é menosprezar o poder de análise dos brasileiros. Então vejamos:

1) A carga tributária brasileira é uma das maiores do mundo. Se vivemos tempos de bonança fiscal, por que não reduzi-la?

2) As empresas sofrem com o câmbio valorizado e com a elevada carga tributária. Se intervir no câmbio é um assunto tão delicado e difícil, por que não desonerar o setor produtivo já que a arrecadação supera as expectativas?

3) Se os serviços públicos essenciais, como saúde, educação e saneamento, continuam abaixo da crítica, por que o governo não canaliza esses “recursos extras” para resolver essas questões?

4) Se as denúncias de corrupção não cessam e o dinheiro público continua indo para o ralo, por que a sociedade brasileira deveria comemorar o aumento de arrecadação?

É inegável que a economia brasileira obteve enorme conquistas nos últimos anos, mas ainda estamos muito longe de encher os pulmões e, com orgulho, celebrar: “Ainda bem que cresceu a arrecadação”.
(Fonte:Exame.com)

Contribuição Social sobre grandes fortunas


A arrecadação com a CSGF (Contribuição Social das Grandes Fortunas) deve ser destinada exclusivamente para ações e serviços de saúde, sendo que o valor arrecadado irá para o Fundo Nacional de Saúde, conforme prevê o Projeto de Lei Complementar 48/11 que tramita na Câmara.

De acordo com o relator do projeto, deputado Dr. Aluízio (PV-RJ), a União deverá aplicar na saúde, anualmente, o valor empenhado no ano anterior junto com a variação nominal do PIB (Produto Interno Bruto).

Proposta

Segundo a Agência Câmara, a proposta prevê que a contribuição serão cobrada dos contribuintes com patrimônio acima de R$ 5,52 milhões.

As alíquotas de incidência variam de 0,55% a 1,8% sobre o valor da fortuna, de acordo com a tabela:

O parlamentar se baseou na estrutura de alíquotas de uma lei francesa sobre fortunas como parâmetro para a proposta. De acordo com ele, os valores cobrados na França foram triplicados para evitar questionamentos sobre a constitucionalidade do projeto. “Na realidade brasileira, ninguém discordará de que um patrimônio superior a R$ 5 milhões deva ser conceituado como grande fortuna”, afirma o deputado.

Caso faça doações a institutos de pesquisa, estabelecimentos de ensino ou fundações à universidade pública, o contribuinte poderá abater do valor da contribuição até 75%.

Cálculo

A base de cálculo para a contribuição será a soma dos bens do contribuinte e dos dependentes, com exceção de dívidas, bens até R$ 200 mil utilizados em atividade profissional, contratos de empréstimos contraídos de pessoas físicas e jurídicas incidentes sobre os bens e direitos do patrimônio do contribuinte.

Também estão fora da base de cálculo valores cobrados de ITR (Imposto Territorial Rural), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana). Outra exceção são os bens com posse considerada de alta relevância cultural, social, ecológica ou econômica, segundo a legislação.

De acordo com a proposta, o valor do imóvel em que o contribuinte reside será 30% menor para efeito de pagamento da contribuição, com limite de redução de até R$ 300 mil.

Em casos de usufruto, o pagamento da contribuição será feito de acordo com percentual com base na idade de quem fizer uso do bem e do proprietário. O valor a ser pago por quem fizer uso vai de 90% do total para quem tiver menos de 21 anos a 10% para aqueles com mais de 70 anos que usarem o bem.

Segundo o parlamentar, a população já contribuiu ao longo de vários anos com o financiamento da saúde, com o pagamento da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira). “Usamos a intenção do legislador constituinte de tributar as grandes fortunas como contribuição para permitir a vinculação desta arrecadação à nobre intenção de garantir recursos para a saúde”, finaliza.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Valor do patrimônio..................... Alíquota............. Parcela a deduzir
De R$ 5.520.000,01 a R$ 9.039.000,00...... 0,55%................. R$ 30.360,00
De R$ 9.039.000,01 a R$ 17.733.000,00.... 0,75%................. R$ 48.438,00
De R$ 17.733.000,01 a R$ 27.876.000,00.... 1%.................... R$ 92.770,50
De R$ 27.876.000,01 a R$ 53.199.000,00.... 1,30%................. R$ 362.595,00
De R$ 53.199.000,01 a R$ 115.851.000,00... 1,65%................. R$ 362.595,00
Acima de R$ 115.851.000,01................ 1,80%................. R$ 536.371,50
(Fonte: Ag. Câmara)

terça-feira, 26 de julho de 2011

Moradores são isentos de pagar por água de má qualidade no CE


Os moradores de Ararendá (341 km de Fortaleza), no Sertão de Cratéus, não pagarão a conta de água até que a Cagece (Companhia de Água e Esgoto do Ceará) forneça água própria para o consumo humano.

A decisão foi tomada depois de uma audiência pública entre o MP-CE (Ministério Público do Ceará), a Câmara Municipal do município e a companhia de água.

O coordenador de água a Cagece em Cratéus, Damo Vasconcelos Barreto, disse em uma audiência pública que água distribuída ao município é tratada, mas reconheceu que é imprópria para consumo por apresentar uma maior concentração de cálcio e magnésio, o que deixa o gosto de água salobro.

Após a audiência pública, a concessionária se comprometeu a suspender as cobranças até que seja implementado um projeto de distribuição que forneça água potável aos consumidores.
(Fonte: Folha OnLine)

PROJETO DE LEI: dono de imóvel que pagar aluguel poderá ter dedução de IR


A Câmara analisa o Projeto de Lei 575/11, do deputado Ricardo Izar (PV-SP), que permite ao contribuinte que seja ao mesmo tempo locador e locatário deduzir do Imposto de Renda o valor do aluguel residencial pago, até o valor recebido pela locação do imóvel próprio. A proposta modifica a lei que trata do imposto de renda da pessoa física (Lei 9.250/95).

De acordo com o projeto, a dedução valerá apenas se o contribuinte for proprietário de um único imóvel.

O autor da proposta argumenta que, quando o dono de um imóvel aluga sua residência e paga outro aluguel para morar, passa a ser tributariamente onerado, sem que sua renda tenha sido efetivamente aumentada. “A atual legislação do Imposto de Renda não permite que o contribuinte pessoa física possa deduzir, da base de cálculo, as despesas com locação de imóvel residencial”, explica.

Tramitação

A proposta foi apensada ao PL 4826/09, do deputado João Herrmann – falecido em 2009 -, que trata de assunto semelhante.
(Fonte: Ag. Câmara)

ISS: Proposta amplia casos de isenção


A Câmara analisa proposta que permite a dedução da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) das parcelas relativas aos materiais fornecidos por prestadores de serviços adquiridos de terceiros. Hoje, a Lei Complementar 116/03 permite somente a dedução dos valores dos materiais fabricados pela própria empresa. A medida está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 36/11.

O autor da proposta, deputado Edmar Arruda (PSC-PR), explica que o Decreto-Lei 406/68 já permite a isenção das parcelas relativas a materiais adquiridos de terceiros. Segundo ele, contudo, o Decreto-lei não foi recepcionado por alguns municípios. “Poucos são os entes políticos municipais que mantiveram a isenção do ISS”, disse.

Arruda lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu em favor da possibilidade de dedução da base do ISS de gastos com materiais de construção, independentemente de terem ou não sido produzidos pela própria construtora. “Esse entendimento está em harmonia com as necessidades dos contribuintes que em muitos casos não têm sido levadas em conta, sendo comum o desrespeito de diversos princípios tributários, como, por exemplo, o da anterioridade”, argumentou o deputado. Segundo ele, a aprovação da proposta evitaria ações judiciais em razão da divergência entre a prática dos municípios e o entendimento do STF.

Tipos de serviço

O PLP 36/11 também amplia os tipos de serviço que se enquadram nos casos de dedução da base de cálculo do ISS. Hoje, a regra vale somente para as obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e para as reformas de edifícios, estradas, pontes e portos. Pela proposta, a dedução valerá para diversos serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e outros similares.

Tramitação

A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votada em Plenário.
(Fonte: Ag. Câmara)

Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva e prescrição


É correta a suspensão da pretensão punitiva – e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

O Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1), ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a ação penal à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida.

A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo TRF1 divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, “pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo”.

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, “não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária”. Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.
(Fonte: STJ - HC 100954)

Processo com repercussão geral discute PIS e Cofins em faturas telefônicas


Por unanimidade dos votos, foi reconhecida repercussão geral da matéria constitucional em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 638484. A questão analisada pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) trata da necessidade de lei complementar para definir se é possível o repasse, em faturas telefônicas, do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) aos contribuintes usuários dos serviços de telefonia, nos termos do artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

O recurso questiona decisão que negou processamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). O autor do agravo possui contrato de prestação de serviços referente a um terminal telefônico e alega que mensalmente vem sofrendo repasse ilegal e abusivo do PIS e da Cofins sobre a sua fatura.

“Tais contribuições sociais incidem sobre o faturamento da empresa, mas mensalmente são repassadas aos consumidores, de forma ilegal, imoral e inconstitucional”, alega o autor. Ele sustenta, ainda, que o caso não se refere a impostos, mas a contribuições sociais e “estas não podem ser repassadas aos consumidores finais”.

O recorrente sustenta ainda que o repasse, pela empresa, de contribuições sociais aos seus consumidores é uma prática abusiva e viola o artigo 5°, inciso II, e o artigo 146, inciso III, da CF, além do artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e os artigos 39 e 51, parágrafo 1°, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Cezar Peluso, relator do recurso, considerou admissível o agravo, convertendo-o em recurso extraordinário. Para o ministro, a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que é capaz de se reproduzir em inúmeros processos por todo o país, “além de envolver matéria de relevante cunho político e jurídico, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral”.

O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, mas, no mérito, não reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, que será submetida a julgamento posterior.
(fonte: STF)