Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 2 de agosto de 2011

IPI: governo prorroga redução para materiais de construção


O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre materiais de construção acaba de ser prorrogado pelo Governo Federal. De acordo com o anúncio, a redução foi estendida por mais 12 meses, valendo até o final de 2012.

De acordo com o presidente da Anamaco e também membro do CDES (Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República) e do Conselho Curador do FGTS, Cláudio Elias Conz, uma possível volta do IPI poderia refletir negativamente no bolso do consumidor. "E isso acarretaria, possivelmente, maior queda nas vendas", comenta.

“Desde o início do ano, o setor de material de construção não vem tendo o desempenho esperado. Tivemos que rever as nossas expectativas de crescimento em função deste desempenho aquém do previsto", completa.

Produtos

Entre os produtos com redução de IPI estão o cimento comum, tintas, vernizes, argamassas, além de pias, lavatórios, entre outros.

Também será possível encontrar dobradiças, grades e redes de aço, banheiras e boxes para chuveiro, com a redução do IPI.

Primeira prorrogação

O ministro da Fazenda, Guido Mantega, havia anunciado no final de 2010 a prorrogação da redução do IPI para materiais de construção para até o dia 31 de dezembro de 2011. A princípio, a desoneração estava prevista para acabar no dia 31 de dezembro de 2010.
(Fonte:Infomoney)

O Estado não pode elevar gastos para sempre (artigo de Vitor Wilher)


Estado e Dívida Pública são duas coisas que foram inventadas praticamente de forma simultânea. Um não vive sem o outro. Na teoria econômica existem duas vertentes principais para tratar dos gastos do governo. A primeira é que tal expediente não é eficaz para promover crescimento econômico, dado que gera distorções na alocação de recursos por entes privados. O segundo, entretanto, afirma que tais gastos são necessários em momentos de depressão do nível de atividade para promover a volta a uma trajetória de bonança econômica. A olho nu tais visões parecem dicotômicas, mas uma análise mais apurada clama pela intersecção de tais visões.

Quando se fala em Dívida Pública mais importante do que verificar o seu montante em relação ao PIB de um país é acompanhar i) o prazo de maturação e ii) o serviço (juros) pago por essa dívida. Um país pode ter uma alta relação Dívida/PIB, mas possuir prazo de vencimento e juros implícitos bastante confortáveis. Nesse contexto, o risco de default é relativamente baixo, o que implica em boa classificação de risco pelas agências internacionais. Por outro lado, aquela relação [Dívida/PIB] pode ser relativamente baixa, mas tanto o prazo quanto o serviço da dívida podem ser elevados. Naquela situação encontra-se o Japão, nessa o Brasil, por exemplo.

Nesse contexto, a aplicação daquelas visões teóricas deve ser feita com cuidado, seja por analistas, seja por jornalistas econômicos. É verdade que a política fiscal possui uma potência considerável para tirar uma economia da recessão – sendo correlacionada de forma positiva à propensão a consumir dos agentes -, mas também é verdade que não se pode abusar de tal expediente. A interpretação rasteira da Teoria Geral, a de que tal instrumento deve ser uma panacéia econômica, não deve ser levada a cabo por economistas sérios.

De outra forma, não se deve interpretar o artigo de Barro[1] a ferro e fogo – como fazem muitos por ai. A ideia geral da equivalência ricardiana é tão simples quanto dizer que uma hora os agentes irão reagir de forma negativa a uma expansão desenfreada dos gastos do governo [e o conseqüente aumento do estoque de dívida]. Isto porque, se o déficit nominal aumenta é porque ele está sendo financiado i) ou por emissão monetária; ii) ou por emissão de títulos públicos; iii) ou por elevação de impostos.

Dado que financiar gasto com emissão de moeda saiu de moda e que elevar impostos pari passu aumentam-se gastos não faz muito sentido, a emissão de títulos tem sido o principal canal de financiamento dos governos. E assim, aumenta-se o estoque de Dívida Pública toda vez que o governo resolve gastar mais do que arrecada. Desse modo, estão citadas as condições para reequilibrar as coisas entre uma e outra teoria.

Barro utiliza Expectativas Racionais, em uma versão bastante forte, para justificar seu argumento. Mas, relevem: o artigo é de 74, auge daquele movimento, tempo de estagflação, declínio do fiscalismo e, principalmente, fascínio pelas idéias de Lucas, Sargent e Cia. Se você lê-lo hoje é bem possível que tenderá a concordar com o que o seu professor keynesiano está tentando colocar na sua cabeça. Abstraia, entretanto, o modelo em si e atente-se para a idéia geral do artigo: os agentes não são trouxas. E o próprio Keynes concordaria com isso, se vivo ainda fosse!

Ora, leitor, dado que aumentar gastos com o financiamento posto gera aumento do estoque de dívida, uma hora ou outra haverá risco de solvência. Sendo mais claro ainda: o Estado não pode elevar gastos para sempre. Uma hora terá de fazer um ajuste fiscal [leia-se: conter gastos públicos]. E isso se aplica também aos EUA, país que hoje possui uma moeda de reserva internacional. Caso as coisas fiquem muito ruins, uma hora ou outra os agentes [que não são trouxas] procurarão outro ativo para exercer essa função.

Nesses termos, a avaliação da política fiscal deve passar pelas seguintes premissas: i) se é necessário gastar mais do que se arrecada, i.e., se a economia precisa de uma política fiscal expansionista; ii) como será feito o financiamento do déficit público (se via emissão de títulos, de moeda ou elevação de impostos); iii) o prazo de maturação e o nível dos juros implícitos (caso seja feita emissão de títulos); iv) o estoque de Dívida Pública.

Não há, portanto, uma dicotomia entre a visão clássica e a keynesiana. Isto porque, é inexorável que no longo prazo o Estado deve gastar apenas aquilo que é capaz de arrecadar. No curto prazo, porém, para atenuar recessões [ou mesmo depressões] os instrumentos de política fiscal podem e devem ser usados de forma bastante ativa. A ligação entre um e outro ponto é precisamente o acompanhamento do ciclo de negócios. Qualquer outra coisa que você ouça por ai é conversa para boi dormir.
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[1] Barro, Robert J. (1974) “Are Government Bonds Net Wealth?” Journal of Political
Economy 82 (Nov/Dez 1974) 1095-1117.
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(Fonte:Instituto Millenium)

É possível realizar a transferência de beneficio fiscal via aquisição?


Não existe previsão de transferência de benefício fiscal de uma empresa adquirida para a compradora, já que os benefícios são concedidos ao CNPJ requisitante através de publicação em Diário Oficial.

Se é que podemos considerar como benefício fiscal, uma manobra tributária possível é uma empresa com prejuízo fiscal adquirir uma com lucro fiscal. É o que chamamos de “Incorporação as Avessas”. A operação acabou por ser confirmada como legal pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), que é o Órgão Máximo do Conselho de Contribuintes.

Neste tipo de operação, uma empresa lucrativa incorpora outra com prejuízos, diminuindo sensivelmente os encargos tributários das suas atividades e às vezes até eliminando-os.

Já, conforme prevê a Receita Federal, a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
(Fonte:Exame.com/Alexandre Galhardo)

Dedução do IR da contribuição do empregado doméstico à Previdência pode ser prorrogada


A Câmara analisa o Projeto de Lei 581/11, do deputado Vieira da Cunha (PDT-RS), que prorroga por tempo indeterminado a possibilidade de o empregador deduzir do Imposto de Renda devido o valor pago à Previdência Social a título de contribuição do empregado doméstico. De acordo com a legislação atual (Lei 9.250/95), a dedução está autorizada apenas até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011.

Segundo Cunha, a medida vem contribuindo para aumentar a proporção de empregados domésticos em situação formal. “Trabalhar com carteira de trabalho assinada é um dos direitos básicos do trabalhador, que, a partir daí, passa a contar com a proteção do Estado nos casos em que necessitar de benefícios previdenciários, incluindo o direto à aposentadoria”, completa.

O deputado destaca ainda que eventuais diminuições na arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Física são compensadas pelo aumento nas contribuições previdenciárias.

A Medida Provisória 528/11, que foi aprovada pela Câmara no dia 5 de julho e deve ser votada pelo Senado no início de agosto, prorroga a regra até 2015 (ano-calendário de 2014).

Tramitação

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Fonte: Ag. Câmara)

STF: empregador rural pessoa física não precisa recolher contribuição sobre receita bruta


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve jurisprudência firmada anteriormente e deu provimento, ontem (1º), ao Recurso Extraordinário (RE) 596177 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que determina o recolhimento, para a Previdência Social, da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural (antigo Funrural) por empregador rural pessoa física, com alíquota de 2% sobre a receita bruta de sua produção.

Na decisão, que seguiu o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 8.540/92, que deu nova redação a dispositivos da Lei 8.212/91.

O Plenário determinou, também, a aplicação desse mesmo entendimento aos demais casos que tratem do mesmo assunto. Com isso, rejeitou pedido da União para que, caso desse provimento ao recurso, modulasse a decisão para que não se aplicasse a todos os casos.

O caso

O recurso foi interposto pelo produtor rural Adolfo Angelo Marzari Junior contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que, ao negar provimento a apelação em mandado de segurança, entendeu ser constitucional essa contribuição sobre a receita bruta, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, após alteração promovida pela Lei nº 8.540/92.

Ele alegou ofensa aos artigos 195, parágrafo 4º, e 154, inciso I da Constituição Federal. Em síntese, argumentou que tal recolhimento significaria desrespeito ao princípio constitucional da igualdade, pois, além de contribuir para a Previdência sobre a folha de seus empregados – como as pessoas jurídicas –, ainda teria que recolher a contribuição sobre a receita bruta de sua produção, exigência essa que não é feita a nenhum outro segmento.

Além disso, como se trata de uma nova base de contribuição, o recorrente sustentou que essa somente poderia ser instituída por lei complementar, e não por lei ordinária, como é o caso da norma contestada e por diversas outras que a validaram posteriormente, até a Lei 10.256/2001.

Repercussão geral

O RE foi protocolado no STF em dezembro de 2008 e, em setembro de 2009, o Plenário Virtual da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral* na questão constitucional nele suscitada. Em junho de 2010, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu liminar, dando efeito suspensivo ao recurso, até julgamento de seu mérito. Com isso, nesse período, o autor do RE já ficou dispensado do recolhimento do tributo.

Na decisão de ontem, o Plenário se apoiou em sua decisão de 3 de fevereiro do ano passado, quando, no julgamento do Recurso Extraordinário 363852, relatado pelo ministro Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade do mesmo dispositivo.

A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso.

*A repercussão geral é um filtro, previsto no artigo 543-B do Código de Processo Civil (CPC), que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
(Fonte: STF)

Reafirmada constitucionalidade de retenção de valor para contribuição previdenciária


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou ontem (1º/08) que é constitucional a retenção, por parte do tomador de serviço, de 11% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para fins de contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 603191) que recebeu status de Repercussão Geral. Isso significa que o entendimento do Supremo será aplicado a todos os processos com matéria idêntica no país.

O Plenário aplicou jurisprudência da Corte que confirma a constitucionalidade do artigo 31 da Lei 8.212/91, alterado pela Lei 9.711/98, que prevê a retenção da contribuição previdenciária e seu posterior recolhimento em nome da empresa cedente de mão-de-obra.

Foi citada, em especial, decisão de 2004 tomada no Recurso Extraordinário (RE) 393946, quando o Supremo concordou que a retenção representa uma mera técnica de arrecadação das contribuições. Ou seja, não haveria na hipótese da retenção um confisco, mesmo porque a Constituição Federal, no artigo 150, parágrafo 7º, autoriza a substituição tributária para a frente (sobre fato gerador que ocorra posteriormente). Na ocasião, somente o ministro Marco Aurélio ficou vencido, como também ocorreu ontem.

O recurso julgado foi interposto pela Construtora Locatelli Ltda., localizada em Mato Grosso, contra decisão judicial que não viu qualquer ilegalidade na retenção da contribuição previdenciária na fatura da empresa tomadora de serviço.

Como explicou a ministra Ellen Gracie, relatora do processo, o que se discute é a legalidade do instituto da substituição tributária, necessário em sociedades complexas. Segundo ela, o substituto tributário simplifica a arrecadação e a fiscalização. “O substituto tributário é meramente um colaborador do Fisco que efetua o pagamento com recursos do próprio contribuinte”, observou.

“Não vislumbro qualquer vício de inconstitucionalidade nessa sistemática. Ela está absolutamente conforme o arcabouço normativo que precisa ser respeitado”, reiterou. A ministra Ellen adicionou que a regra da retenção da contribuição previdenciária tem ainda “a grande vantagem, em contratos de terceirizados, de impedir o prejuízo aos trabalhadores”.
(Fonte: STF)

Tributação sobre ações da bolsa será julgada no CARF


Quando, em 2007, as bolsas de valores deixaram de ser entidades sem fins lucrativos para se tornarem empresas, a decorrente desmutualização chamou a atenção do fisco. Da noite para o dia, títulos dessas entidades — que eram isentas de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido —, em poder de corretoras e bancos de investimento, viraram ações com valor de mercado. Com isso, choveram autuações milionárias sobre a valorização desses papéis, que passaram a variar conforme o patrimônio da Bovespa, da BM&F e da Central de Custódia e Liquidação de Títulos (Cetip). Passados mais de três anos, a questão ainda não está esclarecida. A maior parte das poucas sentenças da Justiça Federal paulista é favorável ao fisco, mas os entendimentos estão divididos. De segundo grau até agora, há apenas liminares.

Ao menos na esfera administrativa, o impasse está perto de acabar. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tribunal do Ministério da Fazenda que julga contestações de contribuintes contra decisões do fisco, deve levar o assunto a julgamento entre setembro e outubro.

"A tendência é que o julgamento seja rápido, já que uma norma do órgão prevê prioridade a casos de valor elevado", afirma o tributarista Vladimir Segalla Afanasieff, do escritório Segalla e Toselli Consultores e Advogados. Ele tem pelo menos 12 casos aguardando julgamento no Carf. Segundo ele, nas delegacias de julgamento, primeira instância administrativa da Receita Federal, as impugnações levam, em média, seis meses para ter uma resposta.

"Na defesa administrativa, em que a análise é mais técnica, os argumentos são diferentes. Comprovamos que Bovespa e BM&F sofriam tributação exclusiva na fonte, o que desmonta a tese de que eram associações isentas", diz o advogado. "Antes da desmutualização, mais de 50% do superávit das bolsas era tributado, o que reduz substancialmente as cobranças."

Embora a solução nas delegacias seja rápida, a última instância administrativa da Fazenda ainda não se manifestou. "As decisões das delegacias são todas desfavoráveis ao contribuinte", lembra a advogada Ana Paula Lui Barreto, do escritório Mattos Filho Advogados. Ela afirma ter ao menos cinco recursos aguardando julgamento no Conselho há mais de um ano.

A questão já envolve bilhões de reais de grandes bancos, principais alvos do fisco. Por isso, escritórios de renome estão no pleito, como Mattos Filho, que capitaneia a tese, Pinheiro Neto Advogados, Velloza & Girotto Advogados Associados e Miguel Neto Advogados. Em algumas bancas, como no Pinheiro Neto, a estratégia foi entrar com Mandados de Segurança coletivos para diversas instituições.

De clubes a holdings
O imbróglio é histórico. Entidades de mútuo, Bovespa, BM&F e Cetip, como toda entidade sem fins lucrativos, eram isentas do IRPJ e da CSLL. Como consequência, seus títulos patrimoniais — que corretoras eram obrigadas a ter para operar nessas bolsas, de acordo com a Resolução 1.655/1989 do Conselho Monetário Nacional — também não eram tributados. Apesar de serem associações, as bolsas foram obrigadas, por comandos da Comissão de Valores Mobiliários (Ofício Circular 325/1979) e do Banco Central (Circular 1.273/1987), a atualizar o valor desses títulos de acordo com seus balanços anuais. Devido ao fato de os papéis serem frações do próprio patrimônio das bolsas, seu valor variava conforme o superávit ou o déficit — raríssimo — dessas entidades. Segundo as instruções, as atualizações deveriam ser lançadas contabilmente em uma subconta nas reservas de capital, até que, obrigatoriamente, fossem incorporadas ao capital social.

Essa valorização, como já havia dito o Ministério da Fazenda em 1977, não seria tributada. "O acréscimo do valor nominal dos títulos patrimoniais das Bolsas de Valores, em decorrência de alteração do seu patrimônio social, não constitui receita nem ganho de capital das sociedades corretoras associadas e, por isso, pode ser excluído do lucro real destas desde que não seja distribuído e constitua reserva para oportuna e compulsória incorporação ao capital", previu a Portaria 785 do Ministério.

Em 1997, a Receita Federal enfrentou a questão ao editar a Decisão 13 da Coordenação-Geral do Sistema de Tributação (Cosit), segundo a qual a mera substituição dos títulos por ações não gerava incidência do IR e da CSLL. Foi esse o motivo pelo qual entidades sem fins lucrativos voltadas à educação, saúde e desporto, quando perderam a isenção tributária em 1998, não foram obrigadas a recolher tributos ao se transformarem em empresas e incorporarem o superávit obtido com auxílio das isenções. Além da decisão da Cosit, as entidades também estavam protegidas pela Instrução Normativa 113/1998 e pela Solução de Consulta 7/2002, da Receita Federal, todas favoráveis aos contribuintes.

No entanto, em 2007, o órgão inverteu o posicionamento por meio da Solução de Consulta 10, da Cosit. Escorada na Lei 9.532/1997, que criou a figura da "devolução do patrimônio social", a interpretação foi dirigida a instituições financeiras que participaram da desmutualização da Bovespa e da BM&F. Basicamente, determinava a incidência de tributos sobre a mais valia entre o valor que os associados entregaram para a formação do patrimônio social das entidades de mútuo, e o valor contábil das ações recebidas em substituição aos títulos. Para o fisco, ao afastar a tributação, o que a Portaria 785 do MF fez foi um "diferimento", um adiamento da cobrança até o momento da efetiva desmutualização.

Jurisprudência em construção
O entendimento ganhou adeptos na Justiça, onde a maioria das decisões até agora tem sido favorável ao fisco. Boa parte das sentenças afirma que, para se transformarem em empresas, as bolsas tiveram antes que devolver aos seus associados o patrimônio de cada um. A devolução de patrimônio acontece quando uma associação é extinta, e seus bens são divididos entre os detentores de títulos, como em um clube. A diferença entre o valor entregue e o recebido de volta é tributada em 15% pelo IR, como previsto na Lei 9.532/1997, no artigo 17. Como, para operar nas bolsas, corretoras eram obrigadas a ter títulos dessas entidades, quando a desmutualização ocorreu, cada uma recebeu em ações das novas bolsas o equivalente ao que tinha em títulos patrimoniais, na proporção de R$ 1 para R$ 1.

"A Bolsa de Valores deixando de ser associação civil, deixou de ser sociedade sem fins lucrativos, (…) deixando seus títulos de existir, de modo a devolver às sociedades corretoras o patrimônio delas (…). Ao receberem tais bens, com os valores que agora comportam, [é] claro o ganho obtido pelas corretoras, efetuando-se uma adição ao lucro real e à base de cálculo da CSLL", afirmou a juíza Claudia Rinaldi Fernandes, ao negar liminar em 2008 — ano em que saíram quase todas as decisões de primeiro grau.

"Com o processo de desmutualização e a consequente alteração estrutural da Bovespa (…), a transformação dos títulos patrimoniais em ações implicou, à evidência, a percepção de acréscimo patrimonial por parte das corretoras associadas, dando ensejo à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro”, concordou o juiz Eurico Zecchin Maiolino em sentença.

"A distribuição daqueles valores aos associados ou a transferência ou incorporação ao capital de outra sociedade, com finalidade lucrativa, torna tributável a atualização do valor dos títulos patrimoniais, com ganho patrimonial, outrora isento", afirmou a juíza federal substituta Veridiana Gracia Campos ao julgar Mandado de Segurança.

"Dessa forma, (…) deverá incidir o IRPJ (…) e a CSLL (…) sobre a diferença entre o valor originário dos títulos da antiga Bovespa (entidade isenta) e aquele recebido a título de devolução e que formaram, agora na modalidade de ações, o patrimônio da Nova Bolsa", reverberou o juiz federal Wilson Zauhy Filho em sentença proferida em 2009.

"A incidência fiscal contida no artigo 17 da Lei 9.532/97 (…) não demanda o recebimento efetivo de numerário, pois a prevê sobre a mera transferência do valor dos direitos recebidos de instituição isenta", disse a desembargadora Alda Basto, em decisão de 2008 que cassou liminar contra a tributação — uma das poucas em segunda instância.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região ainda cassou uma liminar concedida pela então presidente do tribunal, desembargadora Marli Ferreira, a favor dos contribuintes. "Considerei (…) o fato de ter sido editada pelo MF a Portaria 785/77, na qual se afirmava que a atualização de valor de títulos não se configuraria hipótese de incidência do IR, desde que não distribuídas e mantidas em conta de reserva para futuro aumento de capital", disse ela ao julgar Agravo de Instrumento em 2007. "Independentemente de a manifestação de vontade da Administração ter sido expedida dez anos antes da ocorrência da cisão da Bovespa e da BM&F, originando a Bovespa Holding S/A e a BM&F S/A, o certo é que havia paradigmas que indicavam às agravantes a não incidência da exação."

Para o advogado José Maurício Carvalho Abreu, do escritório Miguel Neto Advogados, que também obteve liminar no TRF-3, expedida pelo desembargador Nelson Nery Júnior, a decisão da corte em reverter a ordem concedida pela desembargadora Marli Ferreira pode significar uma tendência. "Ainda é cedo para dizer, mas o fato de o tribunal não concordar mostra uma sinalização", avalia.

Os tributaristas concordam que a frequência das decisões favoráveis foi menor. Boa parte delas veio do juiz Maurício Kato, elogiado pelos advogados por motivos óbvios. "Não se cuida de distribuição de lucro, até porque a BM&F e a Bovespa não possuíam fins lucrativos, mas de, no plano contábil, mero fato permutativo, que implica a troca de elementos patrimoniais (títulos por ações) sem, contudo, provocar a alteração do patrimônio líquido do contribuinte, afirmou o juiz em ao menos duas sentenças, lançando mão de conceitos contábeis. "Somente se houvesse a ocorrência de fatos modificativos positivos, que importassem o aumento dos elementos do patrimônio líquido da impetrante, se poderia ter por caracterizado o acréscimo patrimonial tributável."

"O resultado positivo não está sujeito à tributação enquanto não se implementar a alienação do investimento, pois é somente nesse momento que se dará a aquisição definitiva da disponibilidade do ganho auferido pela empresa investidora", concordou o juiz José Carlos Motta ao conceder a segurança a uma corretora em 2009.

Segundo a advogada Lívia Balbino Fonseca Silva, do Mattos Filho, o menor número de decisões favoráveis aos contribuintes não indica qual corrente a Justiça seguirá. "O Judiciário adota o posicionamento dos tribunais superiores, e se posiciona de forma mais inibida enquanto aguarda", analisa. Com pelo menos dez casos sob sua responsabilidade, ela crê que a questão chegará ao Supremo Tribunal Federal. "O que está em discussão são os conceitos de lucro e renda."

Troca de papéis
Nem mesmo a definição do que seja o benefício que evita a tributação sobre as ações tem unanimidade, o que alguns atribuem a um erro do Ministério da Fazenda. A Portaria 785, de 1977, afirmou que o acréscimo do valor nominal dos antigos títulos patrimoniais não era nem renda, nem ganho de capital. Ou seja, disse o que não era, mas não explicou o que de fato era a natureza jurídica do acréscimo. Coube ao Banco Central afirmar que ele tinha natureza de capital social, ao impor o registro contábil na conta de reserva de capital social.

Se for assim, usar a Lei 9.532 para tributar pode ser infrutífero para o fisco, já que a valorização foi meramente contábil, na opinião de tributaristas. Para eles, nem mesmo a alienação das ações como ativo tiraria a natureza de capital social das atualizações, que também não poderiam ser classificadas como realização de reserva de atualização de ativos. Na prática, o lançamento contábil no ativo seria apenas o lastro para se atualizar o capital social, do outro lado do balanço.

Há quem entenda, por isso, que, pela interpretação por exclusão da Portaria 785 do MF — "tirando fora o que não é, sobra o que é" —, a situação tributária seria análoga à de subvenção para investimentos. Nesse caso, só seria cabível a tributação no encerramento da empresa ou na redução de capital social com devolução de valores aos sócios, nos termos da Medida Provisória 449/2008. A norma instituiu o Regime Tributário de Transição para as alterações contábeis feitas pela Lei 11.638/2007.

No entanto, de acordo com Ana Cláudia Utumi, do TozziniFreire, as subvenções de investimento de que trata a MP 449 estão ligadas a benefícios fiscais como os de ICMS, concedidos como estímulo à atividade econômica, e não à desmutualização. "O que havia era uma isenção concedida às bolsas quando elas eram entidades sem fins lucrativos", explica a advogada. Segundo ela, quando as autuações do fisco começaram, a banca chegou a dar pareceres a corretoras defendendo a não tributação da valorização das ações. "Os títulos eram reflexo do patrimônio líquido. Não faz sentido tributar sem a realização por meio de alienação."

O tributarista Vladimir Afanasieff usa a mesma tese. "Foi uma permuta sem torna", defende. Ele afirma ter pelo menos dois casos aguardando decisão judicial, com diversos litisconsortes. "As corretoras preferiram entrar com Mandado de Segurança coletivo do que uma conseguir liminar e outra não."

Para Lívia Fonseca Silva, não é possível tributar nem mesmo quando as corretoras transferem as ações das bolsas aos sócios. "Não é uma alienação, é uma transmissão." Em alguns casos, a estratégia é usada para reduzir o valor do IR na venda das ações. O imposto incide à alíquota fixa de 15% sobre o ganho de capital de pessoa física. Já no caso da pessoa jurídica, o ganho é somado ao lucro, cuja tributação pode chegar a 34%.

Na opinião de especialistas, tributar o acréscimo no caso das bolsas pode gerar situações de desequilíbrio. Há instituições financeiras que venderam seus títulos patrimoniais antes da desmutualização, e computaram a atualização contábil dos papéis como custo. Há também quem adquiriu títulos no mercado secundário pagando pelo valor original, acrescido das atualizações. Em ambos os casos, a tributação seria desigual.
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico/Alessandro Cristo)

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Curso superior fornecido pelo empregador pode ser desonerado


Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 506/11 isenta do pagamento de contribuição previdenciária as empresas que oferecerem cursos superiores aos seus empregados.

Para o autor da proposta, deputado Rubens Bueno (PPS-PR), ela trará ganhos também na área de educação. “Os empresários poderão investir no ensino e na capacitação de seus funcionários, sem ter caracterizado um salário indireto ou o recolhimento de encargos sociais sobre esses benefícios”, diz.

Expectativas

A expectativa é que a medida conecte a legislação previdenciária à trabalhista. Afinal, embora a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) especifique que a educação fornecida pelo empregador não caracterize o salário in natura, os cursos de nível superior e de pós-graduação ainda são passíveis da incidência de contribuição previdenciária, por não estarem especificados na Lei Orgânica da Seguridade Social (8.212/91).

Tramitação

De acordo com a Agência Câmara, a proposta apresentada é idêntica ao PL 5357/09, do ex-deputado Raul Jungmann e arquivado no fim da legislatura passada.

O atual projeto foi apensado ao PL 1476/07 e será analisado por uma comissão especial, desenvolvida para essa finalidade com integrantes das comissões de Educação e Cultura, de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de Seguridade Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
(Fonte:Infomoney)