Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 11 de outubro de 2011

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA: a sociedade deve sair em defesa do Código do Contribuinte (artigo de Raul Haidar)


Está em andamento no Congresso o projeto de lei complementar 194, de 2001, que cria o Código de Defesa do Contribuinte. Essa discussão desenvolve-se há mais de 15 anos, tendo sido apresentadas várias propostas, todas já consolidadas.

A matéria é de extrema importância para toda a sociedade, pois objetiva estabelecer regras complementares ao texto constitucional, assegurando o exercício dos direitos dos contribuintes de forma explícita, tentando evitar ou pelo menos reduzir os abusos do fisco.

Por isso mesmo é estranho que não se veja uma movimentação expressiva por parte das entidades de classe, tais como as federações de indústrias, associações comerciais, sindicatos patronais, conselhos profissionais (inclusive a OAB) e todos os órgãos de representação da chamada sociedade civil.

Já vimos confederação empresarial patrocionar pesquisas eleitorais, entidade profissional preocupada com a prevenção de doenças e entidade sindical manifestar-se sobre o patrimônio cultural. Mas o contribuinte, que afinal é quem sustenta todas essas entidades, não tem merecido a atenção necessária para exigir do Congresso a votação de seu código de defesa.

Pode parecer algo supérfluo, uma vez que a legislação brasileira já fornece meios razoáveis para a defesa do pagador de impostos. Mas não é bem assim. O nosso Código Tributário Nacional preocupa-se tão somente com a arrecadação e a administração tributária, não dando qualquer indicação de que os direitos do contribuinte devam ser legalmente protegidos.

Não se trata de criar privilégios e nem mesmo de inverter o ônus da prova, como há mais de 20 anos prevê o código do consumidor. Cuida-se apenas de colocar o contribuinte em situação de igualdade perante o fisco, sempre que tenha se estabelecido entre ambos algum conflito. É o velho princípio da isonomia, afastando-se a admissão de lançamentos fundados em presunções e não se permitindo mais que alguem tenha que produzir prova negativa.

O procedimento administativo que vigora hoje é um amontoado de normas injustas, ilegais, absurdamente contrárias a qualquer princípio de isonomia. O julgamento administrativo muitas vezes é uma farsa e a defesa judicial tem custo elevado, é demorada e de início já exige garantia , seja por depósito ou penhora de bens.

Isso não é igualdade, não é Justiça, não é razoável. Trata-se de uma série de violências e abusos contra o contribuinte. E a lorota de que o interesse público deve prevalecer sobre o privado pode ser uma enorme injustiça, quando o poder público pratica na verdade uma ditadura fiscalista, uma sucessão de abusos contra contribuinte. Essa conversa mole de interesse público já explicou muitos crimes ao longo da história e normalmente quem fala que defende o interesse público muitas vezes está a defender seu emprego, seu carro oficial, suas mordomias e cositas do gênero.

Para início de conversa: ignora-se solenemente a norma do artigo 196 do CTN que ordena que se fixe um prazo máximo para a conclusão das fiscalizações. Normalmente o trabalho fiscal arrasta-se no tempo que o fisco bem entender e depois, quando o contribuinte é autuado ele tem no máximo trinta dias de prazo para defender-se. Muitas vezes essa defesa depende de provas cuja produção não se consegue nesse prazo, ficando a defesa prejudicada.

Todos sabemos que os instrumentos legais colocados à disposição do fisco são absolutamente desproporcionais. Num estado democrático de direito não se pode permitir, por exemplo, que abusos do fisco sejam tolerados como simples erros.

Quando um contribuinte sofre uma autuação e esta se prova sem fundamento já na fase administrativa, o agente fiscal deve ser responsabilizado pessoalmente. Um fiscal não pode inventar uma autuação maluca, sem fundamento e depois isso restar arquivado pelo próprio fisco e tudo ficar por isso mesmo. Isso não é brincadeira.

Ainda recentemente um contribuinte recebeu um auto de infração de ICMS onde a defesa alegou a decadência, que estava evidente. O julgador de primeira instância reconheceu o fato e o lançamento foi declarado nulo. Até aí, tudo bem. Mas o contribuinte teve despesa com advogado para defender-se e não se pode admitir que um agente fiscal de rendas, profissional de nivel superior, ignore a decadência, o que é elementar. Talvez deva o contribuinte acionar o estado para reeembolsar a despesa que teve por causa da ignorância do fiscal.

A afirmação de que não se exige advogado na esfera administrativa e o contribuinte pode defender-se pessoalmente, não afasta a necessidade de advogado. Trata-se de uma afirmação leviana, irresponsável, que só existe na imaginação de funcionários ignorantes e arrogantes que pensam que podem fazer impunemente qualquer besteira. Essa impunidade precisa acabar.

Parece-nos, diante disso, que é indispensável a criação do Código de Defesa do Contribuinte. Seu texto pode ser encontrado no sítio da Câmara - camara.gov.br.

Mas para que se tenha uma idéia aproximada do objetivo desse código, parece-nos útil a leitura de um trecho do seu relatório.

“Os deveres dos contribuintes se espalham pela Constituição, Código

Tributário Nacional e legislações tributárias extravagantes da União, Estados,Distrito Federal e Municípios. Ressente-se, e os projetos preenchem essa lacuna, de documento sistemático que enfeixe os seus direitos. Nesse contexto, é lógica e razoável a edição de um código de direitos dos contribuintes que estabeleça, como contrapartida necessária ao resguardo desses direitos, os deveres da Administração Tributária.

Impende registrar, ademais, que a modernização e democratização do relacionamento entre o Fisco e os contribuintes é uma tendência que deve ser buscada pelo direito brasileiro. Se, por um lado, é preciso o combate à sonegação, não se deve, por outro lado, cair numa armadilha autoritária, em que as liberdades e garantias individuais são desconsideradas na aplicação do devido processo legal.”

Seria interessante que cada um de nós enviasse uma mensagem ao seu representante na Câmara, pedindo que se dê andamento prioritário ao projeto do Código. Trata-se do Projeto de Lei Complementar 194 de 2001.

quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Tributos e cidadania em descompasso (artigo de Murillo de Aragão)


Matéria de Marcos Cézari na Folha de S. Paulo (18/6/11) traz uma informação especial e triste para todos os brasileiros: ocupamos o último lugar entre os países com carga tributária alta em termos de retorno de serviços para a população.

A conclusão é de estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), que compara a carga tributária em relação ao Produto Interno Bruto (PIB) e verifica se o dinheiro que está sendo arrecadado volta para o contribuinte na forma de serviços que gerem bem-estar.

Não é nenhuma novidade que aqui paga-se muito e se recebe pouco do governo, e de má qualidade. Muitos sabem que são sufocados por pagarem dobrado por serviços de educação, saúde, transportes, previdência e segurança.

Já que a matéria não traz novidades, cabe tentar entender por que no Brasil é assim. A primeira razão reside no fato de que a imensa maioria dos brasileiros não adquiriu noções básicas de cidadania. Por isso acredita que a sociedade é menor e menos importante do que o Estado.

Outra razão é que a imensa maioria da população nem sabe que paga impostos, já que grande parte está embutida nos preços dos produtos. Se o preço cabe no bolso, não importa quanto se paga de taxas.

A Justiça, em especial o Ministério Público, deveria ser a primeira a exigir que a contrapartida na forma de serviços públicos fosse de qualidade e à altura do nível de carga tributária. O governo deveria ser submetido a um Termo de Ajustamento de Conduta com relação a temas como educação, segurança pública e saúde.

Outro fator essencial na equação carga tributária elevada versus serviços públicos de baixa qualidade é que os governantes de plantão não querem abrir mão da abundância de impostos para que possam manter elevado o gasto público e, também, adquirir o poder de fornecer isenções e subsídios. O Brasil é um país que gosta de subsídios: do Bolsa-Família à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo).

Não se deve reclamar muito para não ser retaliado pelo ente mais poderoso do país: o governo, que é o maior arrecadador, o maior consumidor de serviços e produtos e, ainda, empreendedor e financiador, já que controla mais de 50% do sistema financeiro nacional. O governo é aquele que ameaça e que, por outro lado, recompensa.

Gastam-se tempo e atenção com o episódio Battisti e a Marcha da Maconha, enquanto milhares de contribuintes estão nas filas dos hospitais.

A política opera lentamente, e mais preocupada com seus interesses do que em reformar a relação da sociedade com o Estado. Mesmo partidos com discursos progressistas terminam capturados pelo clientelismo.

Daí nunca ter havido intenção plena de reduzir – de forma ampla – a carga tributária.

Nossa sociedade é totalmente culpada e merecedora dessa realidade. Muitos de nossos governantes são inconsequentes e egocêntricos. Nossos eleitores são presas fáceis do teatro político. A mídia, que elegantemente se arvora de defensora da liberdade de imprensa, é a mesma cuja influência é superficial ou inexistente.

A máxima de um anônimo de que “a burocracia cresce para atender às necessidades do crescimento da burocracia” é mais do que verdadeira em nosso país.
(Fonte: Brasil Econômico, 21/06/2011)

Dia das Crianças: conheça os impostos que incidem sobre brinquedos


Os impostos que incidem em alguns itens mais vendidos do Dia das Crianças não são brincadeira.

Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o campeão dos impostos e contribuições é o videogame PlayStation. Caso escolha o presente para o filho, o consumidor deixa 72,18% do preço pra o Estado.

Embora os eletrônicos sejam, geralmente, produtos mais tributados, o segundo colocado na seleção feita a partir da lista do IBPT foram os tênis importados, cujos tributos alcançam 58,59% do preço. Patins aparece em terceiro lugar, com 52,78% de carga tributária.
(Fonte: IBPT)

terça-feira, 4 de outubro de 2011

Empresas brasileiras estão entre as mais tributadas do mundo, diz pesquisa da UHY


O Brasil segue como a nação que apresenta uma das maiores cargas tributárias para empresas do mundo. De acordo com a avaliação da rede internacional de contabilidade e consultoria UHY, por exemplo, o País ocupa o quarto lugar no ranking de organizações com lucro acima de US$ 100 milhões e perde apenas para Japão, Estados Unidos e França.

Na análise de companhias com lucro até US$ 10 milhões, os números também não deixam a desejar. Neste quesito, o País fica com a terceira posição, conforme apontam os dados divulgados nesta segunda-feira (3) pela consultoria.

Mais investimentos

Na opinião do diretor técnico da UHY Moreira-Auditores, Diego Moreira, as altas taxas praticadas são prejudiciais, já que inibem a atração de empresas estrangeiras para o País. “É sabido que capitais estrangeiros estão vindo para o Brasil, mas uma revisão da nossa política tributária poderia atrair mais investimentos internacionais, que seriam revertidos em ganhos de produção, empregos e desenvolvimento”, afirma.

Para ele, essa seria uma boa oportunidade, já que a economia brasileira atravessa um momento favorável, com um mercado consumidor aquecido. "Uma taxa fiscal mais competitiva se tornaria um atrativo para outras empresas internacionais voltarem a estabelecer sede no Brasil”, acrescenta Moreira.

O estudo

O estudo considerou os dados corporativos de empresas de 21 países e teve como base o lucro estatuário e pré-impostos de organizações de US$ 100 mil, US$ 10 milhões e US$ 100 milhões. A pesquisa avaliou as nações integrantes do Bric (Brasil, Rússia, Índia e China), do G8 (Estados Unidos, Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Itália, Canadá e Rússia) e as principais economias emergentes
(Fonte:Infomoney)

STF irá decidir se aposentado que ainda trabalha pode ter recálculo do benefício


O STF (Supremo Tribunal Federal) irá decidir se os aposentados que ainda trabalham poderão ter direito à desaposentação.

A desaposentação é um recurso que permite que o aposentado que ainda trabalha possa pedir um novo cálculo do benefício com a inclusão das contribuições trabalhistas referentes aos anos trabalhados após a aposentadoria.

O assunto tem entrado e saído da pauta do STF durante a última semana de setembro. Segundo a especialista em direito previdenciário Silmara Londucci, há mais de 70 mil ações na Justiça requerendo a desaposentação e no mercado de trabalho há mais de 500 mil aposentados.

Segundo o Supremo, se for reconhecido o direito ao recálculo dos benefícios, o impacto nas contas das Previdência poderá chegar a R$ 3 bilhões, de acordo com dados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Desaposentação

O processo de desaposentação somente pode ser obtido por meio de ação judicial. Ao solicitar o recálculo, o aposentado não deixa de receber o benefício, que somente será suspenso após a aprovação dos novos valores exigidos no processo.

Segundo Londucci, antes de solicitar a revisão da aposentadoria, o aposentado deve fazer solicitar o cálculo ao advogado para saber se realmente vale a pena entrar com o processo.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, informou que, se depender dele, os aposentados terão esse direito reconhecido. " É triste, mas é isso mesmo: o trabalhador alcança a aposentadoria, mas não pode usufruir o ócio com dignidade, sem decesso no padrão de vida. Ele retorna à atividade e, o fazendo, torna-se segurado obrigatório. Ele está compelido por lei a contribuir, mas contribui para nada, ou, melhor dizendo, para muito pouco: para fazer jus ao salário família e à reabilitação", argumentou.

Tramitação

A matéria será analisada no STF por meio do Recurso Extraordinário 381367, mas ainda não há previsão para a data do julgamento.
(Fonte:Infomoney.com)

Donas de casa de baixa renda passam a contribuir para a Previdência Social


Donas de casa de baixa renda passam a contribuir para a Previdência Social. A alíquota é de 5% sob o salário mínimo, valor que corresponde a R$ 27,25.

A contribuição passou a ocorrer a partir do início de outubro e é permitida apenas às mulheres que trabalham exclusivamente no âmbito de sua residência, com trabalho doméstico. Além disso, é preciso que a família esteja inscrita no CadÚnico (Cadastro Único para Programas sociais do Governo Federal) e que tenha uma renda mensal máxima de R$ 1.090.

Como fazer

A Previdência Social informa que todos os requisitos acima são fundamentais para que a dona de casa possa contribuir com a alíquota reduzida. Caso se enquadre no perfil, a segurada deve imprimir a GPS (Guia da Previdência Social) na página da Previdência Social na internet (www.previdencia.gov.br).

Para realizar as inscrições, a interessada deve entrar em contato com a Central de Atendimento, pelo telefone 135, ou se dirigir às agências da Previdência Social. O sistema bancário passa por adequação no momento, no sentido de aceitar os novos códigos de pagamentos, que serão utilizados na GPS.

O recolhimento junto a Previdência Social deve ser feito até o dia 15 de cada mês. Em outubro, no entanto, poderá ser efetuado o recolhimento sem multa do dia 1° ao 17°, isso porque o dia 15 será um sábado.

Benefícios da Previdência

De acordo com a Previdência Social, as donas de casa de baixa renda têm direito a aposentadoria por idade, aos 60 anos, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.

Caso as donas de casa desejem contar as contribuições para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição ou emissão de Certidão de Contribuição será necessário complementar o recolhimento com a alíquota de 15% do salário mínimo.

Dona de casa fora da baixa renda

Podem contribuir para a Previdência Social, de forma facultativa, as donas de casa que não são de baixa renda, mas com um valor de contribuição superior. A alíquota é de 11% sobre um salário mínimo caso queria o direito à aposentadoria por idade. Se optar por recolher 20%, o salário de contribuição varia entre um salário mínimo e o teto máximo de recolhimento.
(Fonte:Infomoney.com)

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO: decreto consolida normas sobre o assunto



Antes espalhada em diversas leis e normas, a legislação que rege o processo administrativo, contencioso, fiscalização, autuação, consulta, representação fiscal para fins penais, compensação e restituição de matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil foi consolidada. Na quinta-feira (29/9), a presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 7.574, que regulamenta, dentre outros assuntos, o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União e o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.

“O decreto não cria nenhuma obrigação nova, mas foi um grande avanço no sentido da clareza, transparência a fim de facilitar o conhecimento de todos do fisco e dos contribuintes”, explica a tributarista Mary Elbe Queiroz, presidente do Instituto Pernambucano de Estudos Tributários. A expectativa é de que a medida agilize os trabalhos de julgadores e advogados.

Uma das normas que agora integram o novo texto é o Decreto 70.235, de 1972. De acordo com seu parágrafo 3º, “quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador”.

“O decreto também obriga ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”, explica. São, ao todo, 149 artigos.

O texto do decreto está disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/decreto-7574-2011.pdf

Só tributaristas sabem defender contribuinte no fisco (artigo de Raul Haidar)


Para alcançar a justiça tributária o contribuinte deve encarar com naturalidade e serenidade uma possível fiscalização em seu negócio. Nas últimas quatro décadas tive a oportunidade de presenciar situações onde empresários fiscalizados detectaram irregularidades que não conheciam em suas empresas e que uma vez corrigidas os ajudaram a superar sérios problemas.

Todavia, ao ser fiscalizado o contribuinte deve socorrer-se da ajuda profissional de advogados tributaristas. Não pode optar por profissionais de outras áreas e menos ainda por milagreiros ou traficantes de influência, especialmente os que tenham ocupado cargos na administração. Corre-se o risco de se tornar cúmplice de crime ou refém de futuros atos ilíctos. Afinal, estamos na era da informática, onde a digitalização de documentos é rotina, bem diferente de tempos antigos onde queimar livros ou rasgar fichas de papelão podia colocar o sonegador livre de qualquer consequência.

Talvez em empresas bem pequenas a assessoria de um contador resolva. Mas se existe um auto de infração, é bom lembrar que o contador não dispõe de conhecimentos jurídicos suficientes para enfrentar todas as suas consequências, especialmente as de natureza criminal, societária, sucessória, etc.- Nas faculdades de ciências contábeis existem aulas de direito tributário e comercial, mas com carga horária insuficiente e programa resumido.

Também é bom evitar profissionais sem qualquer formação jurídica que se autodenominam consultores fiscais ou tributários apenas porque ocuparam cargos na administração fazendária.

Os concursos para fiscais costumam admitir qualquer bacharel. Há casos de bachareis em química, comunicação, odontologia, música, física, história, pedagogia, etc., que depois de alguns anos fazendo um cursinho preparatório foram aprovados no concurso de fiscal e permaneceram no cargo tempo suficiente para se aposentar e que agora, protegidos por proventos confortáveis, associam-se a escritórios de advocacia ou auditoria para oferecer serviços de consultoria tributária.

Pode ocorrer que o contribuinte venha a optar por um desses consultores, na esperança de que ele tenha feito bons contatos pessoais na época em que foi servidor público e assim possa favorecê-lo. Já vi alguns que se equivocaram, pois o aposentado não era estimado pelos seus colegas que ainda não se aposentaram e assim complicaram ainda mais a vida do cliente.

Há, pois, o risco de se tornar cúmplice de um crime e também o de se tornar vítima de rancores de terceiros. Afinal, as repartições públicas são frequentadas por gente como a gente, onde antipatias pessoais também existem.

No cotidiano do atendimento a empresas fiscalizadas encontramo-nos com situações curiosas, onde no mais das vezes o agente fiscal ignora a lei e trata o contribuinte como se seu empregado fosse. Para que se possa reagir adequadamente a tal contexto, é necessário que o profissional seja independente, atualizado e habituado com tais problemas.

Uma dessas situações relaciona-se com a obrigação que tem o contribuinte de fornecer documentos e prestar informações. Já se tornaram comuns, por exemplo, intimações onde o fiscal exige o preenchimento de planilhas complexas ou formulários detalhados, feitos pelo próprio fisco para suposta apuração de irregularidades e que podem servir de apoio ao auto de infração.

Já acontece com alguma frequência também a intimação de contribuintes para prestar declarações junto à repartição fiscal sobre determinados fatos, onde elas são colhidas e assinadas como se fossem depoimentos.

Ora, o contribuinte só está obrigado a fornecer as informações previstas em lei e devidamente regulamentadas. Não é auxiliar do fiscal ou servidor público, não tendo pois obrigação de preencher coisa alguma que não esteja prevista em lei. Deve o fiscal arrecadar os livros e documentos fiscais e contábeis e ele sim elaborar as planilhas de que necessitar.

Tudo isso é simples: trata-se de observar os artigos 194 a 200 do CTN (lei 5172), destacando-se a parte final do artigo 196, que ordena que o prazo de encerramento das diligências fiscais deve ser estabelecido. Isso nunca é fixado corretamente, representando um grande abuso, pois há casos em que uma empresa permanece anos a fio sob fiscalização.

O contribuinte também não tem obrigação alguma de prestar declarações ao fisco como se a repartição fosse o fórum ou a delegacia. Em determninada repartição em São Paulo quem gostava de fazer isso era um tal grupo de inteligência, aliás denominação ridícula, como se existisse no fisco pessoas não inteligentes.

Ora, para proteger o contribuinte contra tais abusos e fazer com que seus direitos sejam respeitados, é necessário um advogado tributarista. Não adianta vir com consultor, milagreiro ou similar, a menos que se pretenda tornar cúmplice de crime.

O direito a não prestar declarações é garantia constitucional. Trata-se da garantia de não ser obrigada qualquer pessoa a prestar declarações ou informações que representem auto-incriminação. Decidiu o Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades que:

“Nemo tenetur se detegere: direito ao silêncio. Além de não ser obrigado a prestar esclarecimentos, o paciente possui o direito de não ver interpretado contra ele o seu silêncio. IV. Ordem concedida, para cassar a condenação” (STF, HC n. 84.517/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 19.10.2004).

O Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF-4) , no HC 2003.04.01.024851-2 também decidiu que:

“A garantia contra a auto-incriminação prevista no inciso LXIII do artigo 5º da CF/88 se estende a qualquer indagação por autoridade pública, de cuja resposta possa advir a imputação da prática de crime pelo declarante.”

No mesmo sentido é a doutrina corrente. ADA PELLEGRINI GRINOVER, citada por CELSO BASTOS em “Comentários à Constituição Brasileira de 1988” (Saraiva, S.Paulo, 2º volume, pág. 296) ensina que:

“O réu, sujeito da defesa, não tem obrigação nem dever de fornecer elementos de prova que o prejudiquem.”

O Prof . HUGO DE BRITO MACHADO, em trabalho publicado no Jornal Síntese, também afirma que:

“...o contribuinte não tem o dever de prestar informações ao Fisco, que possam servir como prova do cometimento de crime contra a ordem tributária, ou qualquer outro. A não ser assim, ter-se-ia violado o princípio da isonomia, posto que aos autores de quaisquer crimes, por mais hediondos que sejam seus cometimentos, sempre é assegurado pela Constituição o direito ao silêncio, vale dizer, o direito de não se auto-incriminarem. O contribuinte não há de ser tratado diferentemente.”

CELSO ANTONIO TRÊS, membro do Ministério Público Federal, em trabalho publicado em 22/12/2005 no “site” denominado “juristas. com. br” comentou a questão de fornecimento de livros e documentos fiscais ao Fisco, concluindo que:

“Esses documentos estão imunes à entrega compulsória, auto-incriminação, pelos próprios réus....Na atividade empresarial, existem vários livros obrigatórios e outros facultativos (livro caixa, livro razão, livro contas-correntes, livro da produção, livro de entradas, saídas, livro de estoques, etc.) ...No âmbito fiscal, vários livros são impositivos, vários deles previstos no Convênio de 15/12/70 do Confaz. Apenas estes, os estritamente fiscais, estão obrigados à entrega compulsória. Os demais, incluindo os empresariais, não.”

MIGUEL REALE JUNIOR e HELOISA ESTELLITA (“Valor Econômico” de 15/01/2003) ensinam que:

“Embora o Fisco tenha direito a examinar livros e documentos e a solicitar da empresa as informações necessárias à regularidade da arrecadação tributária, o correspondente dever do contribuinte de atender a estas solicitações encontra-se limitado pelo direito constitucional a não colaborar na produção de provas contra si mesmo, direito esse que vale em face dos agentes fiscais.”

O direito à não auto-incriminação deve ser entendido como uma das garantias individuais que se fundamentam na presunção de inocência. Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe exclusivamente ao Fisco a prova de sonegação ou fraude, que não se presumem.

Portanto, qualquer contribuinte que receba intimação fiscal deve antes de atendê-la consultar seu advogado de confiança. Caso venha a ser autuado deve procurar um advogado tributarista. Qualquer coisa diferente disso poderá resultar em grandes riscos e prejuízos. Seria o mesmo que com uma doença grave consultar-se com o farmacêutico da esquina. Se este for uma pessoa séria, vai recomendar um bom médico e não praticar o crime de exercício ilegal da medicina.