Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 16 de abril de 2012

IR 2012: bolsa de estudos parcial


Informe como despesas com instrução somente o valor efetivamente pago durante o ano. O limite anual de dedução é de 2.958,23 reais, calculado pelo próprio programa da Declaração de Ajuste Anual.
(Fonte:Exame.com)

sexta-feira, 13 de abril de 2012

IR 2012: respostas às dúvidas mais comuns


1- Quais as principais recomendações para quem vai declarar o IR?
A nossa principal recomendação para preparar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda é providenciar todas as informações solicitadas pela Receita Federal do Brasil, quando aplicáveis, mantendo arquivada toda a documentação de suporte por um período de, no mínimo, cinco anos para apresentar à Receita, caso seja requerido.

Uma dica importante é analisar se o total das despesas dedutíveis (dependentes, despesas escolares, despesas médicas, hospitalares e odontológicas, etc.) é superior ao desconto concedido pela Receita no caso da apresentação da declaração no modelo “simplificado”. O próprio programa da Receita faz uma simulação do lado inferior esquerdo em “opção pela tributação”.

Avaliar se a inclusão de dependentes na sua declaração é vantajoso para o cálculo anual do seu imposto de renda, pois, se você os incluir, todos os rendimentos tributáveis recebidos por eles, ainda que não tenham sido tributados em base mensal, deverão ser informados na declaração e passarão a ser tributados, de acordo com a soma dos rendimentos auferidos por você e por eles.


2- Como devo declarar o saldo e os rendimentos líquidos das aplicações de renda fixa?
Você deve informar os saldos das aplicações de renda fixa na ficha de “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2012 (2011), conforme os saldos constantes no seu Informe de Rendimentos Financeiros do ano base 2011 (saldos em 31/12/2010 e em 31/12/2011). Quanto aos rendimentos, você deve informar o valor líquido na linha 6 da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

3- Cometi um erro e não declarei o valor total das aplicações financeiras no ano passado. O que devo fazer para corrigir?
Conforme as orientações da Receita Federal do Brasil, todos os saldos bancários, incluindo também as aplicações e fundos de investimentos, cujos valores individuais sejam maiores que R$ 140, devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2012 (2011). Os saldos bancários de anos anteriores que, por algum motivo, não foram declarados, devem ser ajustados na declaração deste ano.

Quanto aos rendimentos de aplicações financeiras de anos anteriores que não foram declarados, não recomendamos retificar a declaração do ano anterior para informar esses montantes. No entanto, não se esqueça de informar os rendimentos das aplicações financeiras auferidos no ano, quer sejam isentos ou sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, pois esses rendimentos, somados aos rendimentos tributáveis, ajudarão a justificar o aumento patrimonial.

4- Existe alguma regra específica para a declaração de empréstimos contraídos em 2011?
A orientação da Receita Federal do Brasil é que dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000, não precisam ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2012 (2011). No entanto, é recomendável que sejam informados todos os bens, direitos e dívidas para manter o histórico das movimentações patrimoniais no decorrer dos anos, bem como justificar o aumento ou decréscimo do patrimônio.

5- Nos casos de falecimento de um dos cônjuges, mas com inventário em andamento, como deve ser feita a declaração?
A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda 2012 (2011) do falecido deve ser apresentada normalmente à Receita Federal do Brasil e, enquanto o formal de partilha não for concluído, as declarações deverão ser entregues normalmente.

A última declaração do falecido (Declaração Final de Espólio) deverá ser entregue no ano seguinte ao ano em que a partilha for concluída. Nesta ocasião, o inventariante deverá apresentar a Declaração Final de Espólio em nome do falecido, no qual todos os bens e diretos serão transferidos para os herdeiros, conforme a disposição do inventário.

6- E quando o falecido for o pai ou a mãe do contribuinte, também com inventário em andamento, o que muda na declaração?
Enquanto o inventário não estiver concluído, todos os rendimentos auferidos em nome do “de cujus” devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do “de cujus”. Quanto à declaração do herdeiro, recomendamos que sejam informados na linha 10 da ficha de “Rendimentos Isentos” os valores que vêm sendo transferidos do patrimônio do falecido pai/mãe para o seu patrimônio. Lembramos que a transferência de patrimônio está sujeita à incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos).

7- Como declarar a venda de um imóvel em 2011 e a compra de dois imóveis em 2012?
Você só pode utilizar a isenção do ganho de capital quando da alienação de um imóvel para aquisição de “um” outro imóvel (não se pode aplicar a isenção para aquisição de “dois” ou mais imóveis, ainda que dentro do período de 180 dias).

Considerando que a alienação ocorreu em novembro de 2011, o imposto sobre o valor não utilizado para a aquisição de outro imóvel, ou seja, “não isento”, deveria ter sido recolhido até 29/12/2011, ou seja, você deverá recolher o imposto sobre o ganho de capital acrescido dos juros Selic, a partir de novembro de 2011 e da multa por atraso no pagamento a partir de fevereiro de 2012 (aquisição do primeiro imóvel).

8- E quando o imóvel for comprado por duas pessoas?
Considerando que vocês entregam a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda separadamente, recomendamos que informem nas respectivas declarações os valores efetivamente pagos por cada comprador, ou seja, se um dos contribuintes pagou um valor maior que o outro, então ele deve informar o valor que pagou e, na descrição do imóvel, informar a participação de 50%, mesmo que os valores sejam diferentes nas duas declarações.

Além disso, na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda os imóveis devem ser declarados pelo valor de custo. Se financiado, a soma dos valores pagos durante o ano deve ser acrescida ao saldo do ano anterior, compondo assim o saldo no fim do ano.

9- Como declarar doações para filhos que moram no Brasil e no Exterior?
Nas declarações de vocês, informem os saldos dos bens, direitos e obrigações de acordo com os saldos existentes em 31/12/2011 e, na parte de “pagamentos e doações efetuados”, informem nas linhas 80 ou 81 as doações realizadas para cada filho.
Lembramos que sobre essas doações existe a possibilidade de incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos).

10- Qual é a melhor maneira de declarar dependentes que recebem aposentadoria?
Infelizmente, há um limite para os valores de rendimentos isentos recebidos da Previdência Social da União a título de pensão, aposentadoria, reserva remunerada ou reforma. Para o ano de 2011, o limite por declaração é de R$ 18.596,94. Assim sendo, recomendamos que você informe somente um dos dependentes na sua declaração e, se necessário, entregue uma declaração separada para o outro dependente.

11- De que forma os donos de empresas devem lançar seus rendimentos?
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que as personalidades das pessoas físicas e jurídicas não se confundem. Assim sendo, o seu contador deverá apurar o resultado anual da sua empresa para que seja definido o valor do lucro a ser distribuído, valor esse que deverá constar no comprovante de rendimentos, que também deverá ser elaborado pelo seu contador.

O valor relativo aos lucros distribuídos deverá ser informado na linha 5 da ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sendo que, em havendo retiradas pró-labore durante o ano, tais retiradas deverão ser informadas na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ pelo Titular”, pois são rendimentos tributáveis sujeitos a tabela progressiva.
(Fonte:IstoÉ Dinheiro.com)

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Reforma tributária não é só reduzir impostos (artigo de Raul Haidar)


A presidente Dilma já reconheceu a necessidade de uma reforma tributária e anunciou que pretende reduzir impostos. Ótimo! É isso que todos queremos e tais mudanças são urgentes. Redução de impostos em vários casos se faz com uma canetada. Para reduzir o IPI, por exemplo, não há necessidade de consulta ao Congresso, bastando simples portaria ministerial. O imposto de importação também. Mas reforma tributária não é só reduzir este ou aquele imposto. Trata-se de dar novas regras a todo o sistema tributário, corrigindo os defeitos que nele hoje encontramos.

Em todas as pesquisas já feitas sobre a questão tributária constata-se que os três maiores problemas são: a) carga tributária elevada; b) burocracia excessiva; e c) insegurança jurídica inclusive nas questões já julgadas.

Claro está que uma redução em todos os impostos ainda que seja viável pode gerar injustiças e criar problemas especialmente para os municípios e mesmo para os estados. Tal questão — carga tributária — deve levar em conta o quadro atual de arrecadação, onde se verifica que a União recebe quase 60% dos impostos, ficando cerca de 25% com os Estados e mais ou menos 15% com os municípios. A arrecadação deve ser proporcional às necessidades de cada entre tributante. A União arrecada mais porque tem a seu cargo um volume maior de responsabilidades.

Apesar disso, na prática verifica-se que Estados e Municípios dependem cada vez mais do repasse de verbas federais para fazer funcionar os serviços que lhes estão afetos. Cortar impostos no nível federal é realmente fundamental e fica evidente que já passou da hora de fundir o IPI com o ICMS, transformando-se num IVA de competência estadual. Ou seja: é necessário acabar com o IPI, o que implicaria em tirar cerca de 20 bilhões de reais da receita federal ou um pouco menos, se considerarmos de quase metade do IPI é distribuído entre estados e municípios.

A lei de responsabilidade fiscal deve também ser revista, para criminalizar o uso indevido de verbas públicas, com mais rigor. Por exemplo: recentemente discutia-se proibição de custeio público de bandas musicais cujo repertório contivesse músicas pornográficas. Parece-nos que essa não é a questão. Deve-se, pura e simplesmente, proibir que dinheiro público, que falta na saúde, na educação, na segurança, etc., seja utilizado em festas ditas populares, onde o povo se dedica quase sempre a bebedeiras e coisas piores.

Se a festa é folclórica, que a comunidade cuide de festejar com a ajuda da população. Se é religiosa, que a igreja arrecade recursos junto aos fiéis. Dinheiro público que vem de impostos só pode ser usado no que estiver no orçamento. E este não pode desviá-lo para o que não seja de interesse de todos, mediante aprovação pelo legislativo. Neste momento da nossa história, a reforma tributária é fundamental. Nosso sistema está ruim e cria inúmeros problemas para a economia. Examinando-se os artigos 170 a 181 da Constituição vemos uma boa indicação do caminho a seguir.

No artigo 170 determina-se a valorização do trabalho e da livre iniciativa. Mas é evidente que com uma carga tributária próxima de 40% do PIB, não existe livre iniciativa que sobreviva, pois nada sobra para investir.

Fala-se em desindustrialização , apontando-se a redução da atividade fabril no país. Mas se as pessoas continuam consumindo, em algum lugar o bem consumido está sendo produzido. Ainda recentemente comentamos neste espaço que uma empresa de alimentos resolveu criar nova fabrica no Uruguai, pois os custos diretos e indiretos no Brasil impediriam a lucratividade desejada. Assim, se não houver queda na carga tributária, a reforma anunciada será apenas mais uma boa conversa. Se isso já funcionou no passado, hoje não funciona mais, pois a economia está internacionalizada. Aqueles industriais que insistem em manter fábricas obsoletas enquanto investem nas suas mansões, iates ou jatinhos, não podem continuar sendo subsidiados com taxas protecionistas que protegem agiotas acomodados.

Se a presidente quer mesmo falar em reforma, que mande preparar um bom projeto de racionalização e simplificação de obrigações acessórias, inclusive eliminando exigências descabidas de agências reguladoras que inventam normas novas a cada minuto. Precisamos também de uma estabilidade nas regras do jogo. Não se pode aceitar que decisões judiciais sejam ignoradas por qualquer burocrata. Quando o Judiciário decide de forma reiterada, chegando mesmo a questão a ser decidida pelo STF, não é razoável que a repartição ignore o fato, pois se trata de verdadeiro desprezo.

O ministro Marco Aurélio (STF) em entrevista ao ConJur registrou a perplexidade de todo operador do direito quando se constata a inobservância dos posicionamentos adotados pacificamente pelo Judiciário, afirmando:

“A ausência de respeito às decisões do Supremo revela a quadra do nosso Estado, que talvez não seja, como se diz na nomenclatura, um Estado Democrático de Direito. É inconcebível que o Supremo decida, e decida de forma reiterada, e o Poder Público — gênero, estados, municípios ou a União — ignore a decisão. O que nós precisamos no Brasil é de ética. É de homens, principalmente homens públicos, que observem a ordem jurídica constitucional.”

Vamos esperar que se promova um reforma tributária de verdade. E que ela não sirva apenas para dar cinco minutos de holofote a ilustres figuras das nossas academias que não fazem a mínima idéia do que seja o problema tributário, mais preocupados em dar palestras e promover seus infladíssimos egos.

Benefícios previdenciários não consideram 13º salário


O 13º salário ou a gratificação natalina (no caso de servidores públicos) não pode ser considerado no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, nem em período anterior nem em período posterior à promulgação da Lei 8.870/1994. A tese foi reafirmada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), em sessão de julgamento feita no dia 29 de março, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro.

A relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, esclarece que “a previsão de tributação do décimo terceiro salário justifica-se pela necessidade de custeio do abono anual pago aos segurados e seus dependentes”. Mas a inclusão desse salário nos salários-de-contribuição observados para cálculo de benefício previdenciário, mesmo que concedido antes de 1994, é indevida.

A Lei 8.870/1994 acrescentou o §7º ao artigo 28 da Lei 8.212/1991 (Lei da Seguridade Social), estabelecendo que o 13º salário ou a gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício.

No pedido de uniformização, o autor pretende que seja reconhecida a consideração do 13º salário no período de cálculo do benefício previdenciário. O pedido foi conhecido e não provido pela TNU, de acordo com o voto da relatora, segundo a qual “a modificação trazida pela Lei 8.870/1994, que veda expressamente a inclusão da gratificação natalina (ou do décimo terceiro salário) no cálculo do salário-de-benefício, tem função explicativa, não tendo provocado alteração alguma na forma de cálculo do benefício”.

A TNU também sugeriu ao presidente do Colegiado a aplicação da sistemática prevista no artigo 7º, letra “a”, do Regimento Interno, ou seja, a devolução às turmas de origem de todos os outros incidentes que versem sobre o mesmo objeto, a fim de que mantenham ou promovam a adequação da decisão recorrida às premissas jurídicas firmadas, já que refletem entendimento consolidado pela TNU.
(Fonte: CJF - Processo 2009.72.51.008649-2)

Discutir tributos é direito em risco de extinção (artigo de Igor Mauler Santiago)


O direito de acesso ao Judiciário — previsto na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso XXXV — não se satisfaz com a mera possibilidade de que qualquer do povo proponha as ações necessárias à defesa de seus direitos e as veja decididas em prazo razoável. Esta perspectiva formalista decerto é essencial e não admite retrocesso, mas está longe de ser suficiente.

Materialmente, a realização da garantia exige, pelo menos, (a) que não haja óbices sub-reptícios ao exercício do direito de ação; (b) que a pessoa que recorre ao Judiciário para resistir a uma exigência não tenha tratamento pior do que a que simplesmente a descumpre; e (c) que, nesse caso, a procedência do pedido seja eficaz para afastar os danos que resultariam da concretização do ato combatido.

Pois bem: o Direito Tributário tem sido ora instrumento, ora campo fértil para a violação de cada um dos requisitos acima.

Comecemos pelo primeiro (inexistência de restrições oblíquas ao acesso ao Judiciário), onde os exemplos são mais numerosos.

As custas judiciais não se limitam aos processos tributários, objeto desta coluna, mas merecem rápida menção por terem, elas próprias, natureza fiscal.

O STF condiciona à fixação de um limite a validade de seu cálculo como um porcentual do valor da causa, mas parece se contentar com qualquer teto, não curando da respectiva razoabilidade. Assim é que, na ADI 3.826/GO (Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJe 20.08.2010), placitou tabela que chegava a mais de R$ 18 mil, e que hoje as custas da Justiça paulista extrapolam os R$ 50 mil, montantes indiscutivelmente superiores ao custo de uma ação judicial[1] e que constituem entrave econômico ao acesso à jurisdição.

Ultraje específico ao direito de ação do contribuinte é imposto pelo artigo 163 do CTN[2], que disciplina a imputação do pagamento. Anote-se desde logo a sua insuperável incompatibilidade com o artigo 164, inciso I[3], que rege o pagamento por consignação.

Este último dá ao contribuinte com mais de um débito vencido perante o mesmo Fisco o direito de pagar primeiro o que preferir (sujeitando-se ao risco de execução dos demais), enquanto o outro dá ao Fisco, na mesma situação, o poder de imputar a quantia recebida à dívida que tenha prioridade segundo os critérios ali estabelecidos.

A antinomia resolve-se pela invalidação do artigo 163, precisamente por ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, e também aos seus incisos LIV e LV (devido processo legal, ampla defesa e contraditório). De fato, ao carrear para a satisfação de um débito os recursos originalmente destinados à satisfação de outro — cujo inadimplemento talvez se estribasse em boas razões de defesa —, o instituto promove a cobrança insidiosa do primeiro, retirando ao particular o direito de contestá-lo em juízo, e deixa em aberto o segundo, ao qual o contribuinte não se opõe (tanto que o pagou).

Do vício não sofre a imputação do pagamento em matéria civil, marcada pela sensível diferença de competir ao devedor, e não ao credor (Código Civil, artigos 352 a 355).

Isso para não falar no Cadin do estado de São Paulo.

Visando a impedir que o contribuinte com condições de garantir o débito ficasse sem certidão de regularidade fiscal entre o fim do processo administrativo e a propositura da execução fiscal (quando, caucionando o juízo, volta a fazer jus ao documento – CTN, artigo 206), a jurisprudência passou a admitir a antecipação de penhora em ação cautelar, sem suspensão da exigibilidade do tributo — louvável medida de preservação do acesso ao Judiciário, pois doutro modo, premido pela necessidade da certidão, o particular poderia ser levado a parcelar a dívida, abrindo mão da faculdade de discuti-la.

A solução — hoje investida da autoridade de recurso repetitivo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010), embora muitas vezes afrontada pelas instâncias inferiores — alcança também o Cadin Federal (STJ, 1ª Seção, REsp 1.137.497/CE, repetitivo, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 27.04.2010), mas é inócua contra o paulista, que só trata como regulares os débitos com exigibilidade suspensa (Lei estadual 12.799/2008, artigo 8º).

A regra leva a situações absurdas.

Primeiro, o contribuinte que pretenda discutir o tributo só será liberado do Cadin estadual se obtiver liminar ou tutela antecipada e, à falta destas, se fizer depósito integral — o que restaura na prática, e por lei estadual (contra o artigo 22, inciso I, da Constituição), a regra processual do artigo 38 da Lei 6.830/1980, que erige o depósito em condição de procedibilidade da ação anulatória de débito fiscal, há décadas invalidada pelo STF por ser atentatória ao direito de ação (STF, 1ª Turma, RE 103.400/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ 10.12.1984).

Em segundo lugar, o débito em execução garantida, ainda que por carta de fiança, permanecerá ativo no Cadin estadual até o trânsito em julgado dos embargos, pois a esta altura não há mais que se falar em suspensão da exigibilidade do tributo, mas somente em suspensão do curso da execução fiscal, o que é coisa diversa.

Há maior punição por litigar com o Estado do que esta?

Ofensa ao segundo requisito acima enumerado tem-se no âmbito do chamado Refis da Crise. O contribuinte que contesta o tributo não precisa ter o mesmo tratamento daquele que o recolhe de forma espontânea e tempestiva. À falta de causa suspensiva, por exemplo, ficará sujeito aos encargos moratórios, que não incidem contra este último. Mas também não pode receber tratamento pior do que o dispensado àqueloutro que não paga e nem discute, optando por ficar inerte.

Pela redação original do artigo 32, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 6/2009, a dívida garantida por depósito que fosse incluída no parcelamento primeiro sofreria as reduções aplicáveis ao pagamento à vista, e só depois seria cotejada com o valor depositado, sendo o restante liberado para o particular.

Modificado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF 10/2009, o dispositivo passou a limitar a aplicabilidade das reduções às multas e juros depositados pelo contribuinte, atribuindo ao Fisco toda a remuneração creditada pelo banco entre a data do depósito e a de seu levantamento.

Em suma: o contribuinte que depositou em juízo 200 de principal, 40 de multa de mora e 100 de juros levantará — admitindo-se que a Selic tenha sido de 100% no período, de sorte que o depósito tenha dobrado de valor — 40 de multa de mora (redução de 100% sobre o valor originalmente depositado) e 45 de juros (redução de 45% sobre a mesma base[4]). Do total corrigido de 680, o particular receberá 85, e a União, 595.

E aquele que não discutiu e nem depositou, mas aplicou na mesma data o valor em fundo de igual remuneração, pagará 200 de principal (pois este não se altera no tempo – Lei 9.249/1995, artigo 1º), 0 de multa de mora e 110 de juros (reduções idênticas às aplicadas no parágrafo anterior), apropriando-se de 370.

A disparidade em detrimento do contribuinte de melhor conduta é inaceitável, apontando para a invalidade da nova redação do artigo 32, parágrafo 1º, da Portaria Conjunta PGFN/SRF 6/2009, também por contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.

Outro foi, entretanto, o entendimento do STJ, como se nota no REsp 1.251.513/PR, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.08.2011).

O terceiro dos requisitos está em jogo em caso recentemente noticiado pela imprensa (decisão ainda não disponível), onde o STJ determinou a subida, para melhor exame, do recurso especial de um estado que fora inadmitido na origem.

Trata-se de saber se o contribuinte que destaca o ICMS em suas faturas e o deposita em juízo, saindo vencedor na ação em que combatia a incidência, fica impedido pelo artigo 166 do CTN[5] de proceder ao seu levantamento.

A resposta óbvia é não, pois o comando se aplica apenas à recuperação do indébito, e depósito não é pagamento (nesse sentido: STJ, 1ª Turma, REsp 547.706/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22.03.2004). Odiosa restringenda.

E esta é a resposta correta também à luz da Constituição, pois a solução oposta retiraria à ação judicial, mesmo em caso de procedência, a aptidão para neutralizar os efeitos do ato contra o qual se volta.

Com efeito, a prevalecer este entendimento, ter-se-á a situação singular em que, ganhando ou perdendo a ação, o contribuinte perderá os depósitos de ICMS (ou de IPI) feitos em seu curso.

Eventual ordem de devolução dos valores aos consumidores finais que os suportaram, quiçá contáveis aos milhões, além de virtualmente inexequível pelo seu destinatário (o autor da ação? A instituição financeira? O Judiciário?), serviria de desestímulo ao contribuinte, que não se animaria a enfrentar anos de discussão para em grande medida beneficiar terceiros — o seu ganho ficaria restrito aos fatos geradores ocorridos após o trânsito em julgado, se é que a lei perduraria até lá —, sendo ademais punido pela demora do processo (quanto mais longínquo o encerramento do feito, mais distante estará a sua parcela de satisfação pessoal), demora a que não necessariamente terá dado causa.

A destinação dos depósitos à Fazenda Pública vencida será um convite a novas irregularidades e à chicana nos raros processos em que vierem a ser guerreadas.

As portas do Judiciário estão sempre abertas. Mas é preciso não puxar o tapete dos que se dispõem a cruzá-las.

[1] À falta de estatísticas específicas, invoca-se a título ilustrativo estudo do IPEA datado de 04.01.2012 sobre o custo das execuções fiscais movidas pela PGFN na Justiça Federal, que chegou ao valor individual médio de R$ 5.606,67 (Comunicado nº 127 – Custo e tempo do processo de execução fiscal promovido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN; disponível em

http://agencia.ipea.gov.br/images/stories/PDFs/comunicado/120103_comunicadoipea127.pdf

[2] “Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;

III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV – na ordem decrescente dos montantes.”

[3] “Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; (...)”

[4] Os índices de redução vêm previstos no art. 1º, § 3º, I, da Lei nº 11.941/2009.

[5] “Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.”

IR 2012: quais e como devem ser declarados os bens


O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de 2012, ano-base 2011 à Receita Federal termina no dia 30 de abril. Especialista ouvidos pelo G1 esclarecem quais bens devem ser declarados e como isso deve ser feito.

Quais bens devem ser declarados?
Todos os bens e direitos com valores superiores a R$ 5 mil devem ser declarados. Ou seja, além dos costumeiros imóveis e automóveis, o contribuinte também precisa declarar demais posses que às vezes não se dá conta, como um notebook que valha mais de R$ 5 mil, uma bicicleta, joias, quadros, relógios etc., explica o professor de ciência contábeis da Fundação Escola de Comércio Álvares Penteado (Fecap), Amauri Liba.

Nada impede, contudo, a declaração de bens com valores inferiores a R$ 5 mil, desde que o contribuinte julgue importante ou necessário informá-los à Receita Federal, explica Liba. Além disso, de acordo com Angelo Chiarelli, da consultoria Contware Contabilidade, todos os imóveis e veículos devem ser declarados, independentemente do seu valor de aquisição.

O especialista esclarece que são considerados imóveis as casas, apartamentos, edifícios, lojas, conjuntos ou salas comerciais, terrenos, terra nua, sítios, chácaras, fazendas, construções e correlatos. São classificados como veículos os automóveis, utilitários, caminhões, ônibus, motocicletas, lanchas, iates, motos aquáticas, helicópteros, aviões e afins.

Ainda segundo Chiarelli, as participações societárias (cotas de capital e ações) devem ser declaradas quando, referentes a mesma empresa, tenham valor de aquisição superior a R$ 1.000. O mesmo vale para o ouro, enquanto ativo financeiro.

Contas em bancos, aplicações na poupança e demais aplicações financeiras com saldo superior a R$ 140 em 31 de dezembro do ano-base da declaração também são de informação obrigatória, diz Chiarelli.

1) Como lançar os bens na declaração?
Para todos os casos, em primeiro lugar o contribuinte precisa indicar, na ficha "bens e direitos", a descrição do bem, com o máximo de características que o identifiquem, acrescentando a forma como foi adquirido, diz Chiarelli.

Com relação a como lançar os bens financiados, o consultor diz que os valores devem ser informados conforme forem sendo pagos, ou seja, um contribuinte que comprou um bem a prazo só precisa declarar no valor do item as prestações que já pagou.

Exemplo:
Aquisição de um veículo zero quilômetro, com valor de nota fiscal de R$ 55.000, adquirido com um sinal de R$ 5.000 em 5 de julho de 2011 e saldo financiado em 60 parcelas de R$ 1.500.

O que colocar no campo “descrição”: veículo marca/modelo, ano 2011, placa, adquirido em 05/07/11, em uma concessionária (colocar o nome e CNPJ da concessionária), mediante sinal de R$ 5.000, mais financiamento em 60 parcelas de R$ 1.500, pelo banco (colocar o nome do banco). Durante o exercício, foram pagas 5 parcelas, no total de R$ 7.500.
O que colocar no campo “valor em 31/12/10”: R$ 0,00 (pois o veículo não existia no patrimônio do contribuinte no ano anterior).

O que colocar no campo “valor em 31/12/11”: R$ 12.500 (que corresponde ao sinal de R$ 5.000, mais as parcelas pagas no valor de R$ 7.500).

O especialista explica que, no Imposto de Renda do próximo exercício (2013), o contribuinte deverá apenas alterar com os valores das prestações pagas em 2012. Ou seja, onde estão mencionadas que foram pagas as 5 parcelas no total de R$ 7.500, será preciso atualizar para o que foi pago em 2012, que serão 12 parcelas no total de R$ 18.000.

Nesse caso, no campo “valor em 31/12/11”, será preciso colocar R$ 12.500 (o valor total pago até o último dia do exercício anterior). No campo “valor em 31/12/12”, será preciso colocar R$ 30.500 (que corresponde ao sinal de R$ 5.000 mais as 17 parcelas pagas no valor de R$ 25.500).

“E assim vamos repetindo e acrescentando até o pagamento da última parcela”, diz. O especialista lembra, ainda, ser muito importante observar que o saldo das parcelas a pagar não deve ser lançado na ficha de "dívidas e ônus reais" da declaração.

Compra à vista: no caso de compra à vista, a descrição é a mesma e o valor a ser informado é o valor pago pelo veículo, esclarece.

2) O valor total dos bens deve ser corrigido ano a ano, conforme desvalorização ou valorização?
Não. Os especialistas afirmam que, independente do tipo de bem, o valor a ser declarado deve ser aquele pago na data da aquisição. O valor deve será repetido nos exercícios posteriores, sem alteração. “A declaração de imposto de renda não é uma ficha cadastral, onde deve ser informado o valor de mercado dos bens. Assim, depreciações pelo uso ou acréscimos decorrentes da valorização dos bens não são reconhecidos na ficha de bens e direitos”, diz Chiarelli.

Liba acrescenta, ainda, que a única alteração de valor deve ser colocada em caso de benfeitorias, por exemplo a reforma de um imóvel. Nesse caso, as mudanças realizadas devem ser relatadas na descrição do bem. “Nesse caso, obrigatoriamente o contribuinte precisa ter os comprovantes e recibos guardados para apresentar ao Fisco”, acrescenta Liba.

3) Como declarar um bem que foi recebido como doação?
De acordo com Marcos Barbosa dos Santos, consultor da Cenofisco, o contribuinte deverá informar o valor recebido na ficha de “rendimento isentos e não tributáveis”. De acordo com ele, o procedimento é para justificar a evolução patrimonial do contribuinte. Chiarelli acrescenta que o valor do bem doado deve ser discriminado no campo 10, “transferências patrimoniais”, da ficha.
Além disso, toda a descrição do bem deve ser indicada na ficha “bens e direitos”, indicando, no campo de 31/12/2011, o valor do bem. “Na coluna de discriminação, deverão ser mencionado os dados do bem, além de informar o nome, e o número do CPF do doador”, explica.

4) Como informar um bem que o contribuinte possuía no exercício anterior, mas foi vendido?
Chiarelli explica que, na descrição do bem, o contribuinte deverá acrescentar, além das informações que vieram do ano anterior, que ele foi vendido. Dessa forma, é preciso informar a data, o nome e CPF do comprador e o valor da venda. Nos valores, o especialista diz que é preciso repetir o valor do ano anterior no campo 31/12/2010 e colocar zero em 31/12/2011.

Santos, da Cenofisco, explica o contribuinte terá, ainda, que informar o ganho de capital com a venda. Para isso, deverá ser demonstrado o cálculo do ganho de capital através do programa GCAP 2011 e transportado para o Demonstrativo de Ganho de Capital da Declaração de Ajuste Anual (veja aqui como preencher a ficha Ganho de Capital).

5) Como declarar bens que o contribuinte já possuía mas nunca declarou antes?
De acordo com Liba, primeiramente será necessário retificar as declarações dos cinco anos anteriores com as informações dos bens que o contribuinte já possuía e nunca declarou, nos respectivos anos de aquisição.

O contribuinte deverá, então, passar a declarar os bens que fazem parte do seu patrimônio na declaração atual, diz Chiarelli.
(Fonte:G1.com)

IR 2012: dedução com educação não inclui cursinho nem idiomas


Os gastos com educação formal - o ensino regular, que vai da creche até a pós-graduação – são as únicas despesas desse tipo que geram dedução no Imposto de Renda 2012. Cursos de inglês, aulas particulares, pré-vestibulares e compra de material didático ficam de fora das deduções do IR. O valor das despesas pode chegar, no máximo, a R$ 2.958,23 por pessoa no ano-calendário de 2011.

"Só a escola particular, que todos usam quando têm uma renda um pouquinho mais alta, é muito acima desse valor", diz o conselheiro da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Jádson Gonçalves Ricarte. Uma das explicações para o valor baixo é o índice de correção, que não tem acompanhado a inflação, o que faz com que o montante fique defasado.

Os cursinhos pré-vestibulares ficam de fora das deduções, já que não são considerados ensino regular. Na prática, no entanto, os cursinhos podem acabar gerando dedução, principalmente quando são feitos em instituições de ensino regular. "Como um dos filtros do fisco é o CNPJ da empresa, é possível que o gasto passe", diz a diretora de conteúdo e especialista em IR da FISCOSoft, Juliana Ono.
Ela alerta, porém, que o que pode parecer uma boa saída hoje pode gerar problemas no futuro. "Há sempre o risco de a Receita criar uma declaração 'dedo-duro', em que as instituições informam os gastos dos clientes, e isso ser retroativo a cinco anos", lembra Juliana. É o que acontece com as empresas de saúde.

Quem entra

Podem ser deduzidos do IR os gastos do próprio declarante, de seus dependentes (considerados os filhos de até 24 anos que estejam estudando e não tenham renda) ou dos alimentandos (quem recebe pensão alimentícia do contribuinte determinada judicialmente) .

É preciso ficar atento ao valor. Os R$ 2.958,23 são por pessoa, mas individuais. Isso significa que, se o gasto com um dos dependentes for menor que esse valor, e outro maior, não é possível somá-los e dividir pelo número de pessoas – a Receita não faz essa compensação.

Dedutíveis

Os gastos que podem ser deduzidos do IR são só os com educação formal. Estão incluídos: creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, graduação, pós graduação (mestrado, doutorado e especialização) e ensino técnico ou profissionalizante. Cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e supletivos geram desconto.
Mesmo que esses gastos sejam pagos com auxílios do empregador ou de alguma entidade, eles podem ser deduzidos. Só é importante lembrar que esses benefícios pagam imposto.

Não dedutíveis

Outros cursos, até os considerados fundamentais para conseguir uma colocação no mercado de trabalho como o de inglês, não entram nas deduções. "Hoje em dia quem não fala outra língua é considerado analfabeto, mesmo assim, esse gasto não entra nas deduções", afirma Ricarte.

Aulas particulares, de dança, pintura, cursinhos preparatórios e todos os outros extracurriculares não podem ser deduzidos.

É preciso declarar

O contribuinte tem de declarar todos os gastos com aulas feitas com professores particulares (fora de escolas) ,ainda que não gerem descontos, orienta Ricarte. É que, como se tratam de profissionais liberais, essa é a forma de o governo saber a renda que o professor obteve. Nesses casos, a falta da declaração pode gerar problemas ao declarante e mesmo jogá-lo na malha fina.

No exterior

Os gastos com educação no exterior seguem as mesmas regras dos estudos realizados no Brasil. Pode ser deduzido o custo com cursos de ensino formal, da creche até a pós-graduação. Ou seja, fazer um intercâmbio no exterior gera abatimento na declaração se for o equivalente, por exemplo, ao terceirão -- sempre até o mesmo valor de R$ 2.958,23. Fazer um curso de línguas em outro país não rende dedução.
(Fonte:G1.com)

quarta-feira, 11 de abril de 2012

IR 2012: Bens comuns do casal podem ser declarados por cônjuge sem renda?


Sim, pode. A tributação do total dos rendimentos recebidos de bens comuns resultantes de casamento em regime de comunhão total podem ser tributados na proporção de 50% para cada cônjuge. Também é possível optar por tributar 100% em nome de um dos cônjuges, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Assim, no seu caso, como você já possui uma fonte de renda, a melhor alternativa seria optar em tributar esses rendimentos em sua totalidade em nome da sua esposa, visto que ela não possui outra renda. Essa opção poderá trazer resultado mais vantajoso (vide post 'brechas para pagar menos IR', de 10/04/2012).
(Fonte:Exame.com)