Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Quando a esmola é demais...

A Receita Federal volta a alertar os contribuintes e, em especial, as empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre uma fraude tributária que tem como base ações de execução extrajudicial de títulos antigos da dívida pública brasileira, principalmente os regulados pelo Decreto 6.019/43. Algumas empresas estão sendo orientadas a integrar o polo ativo dessas ações judiciais e a suspender indevidamente seus débitos nas declarações, dentre elas a DASN (Declaração Anual do Simples Nacional). Os fraudadores oferecem a seus clientes um contrato que prevê o deságio de até 45% do valor da dívida tributária e afirmam que um órgão “especial” denominado “Grupo Intersistêmico da RFB” seria responsável por suposta conferência de valores liquidados.

Não há nenhum “Grupo Intersistêmico” na estrutura da Receita Federal.

Não há o reconhecimento desses supostos créditos pela Secretaria do Tesouro Nacional que, pelo contrário, tem constantemente divulgado informações, em conjunto com a RFB, sobre a disseminação dessa fraude.

Não há qualquer possibilidade de extinção do crédito tributário por meio de ação judicial sem decisão que a ampare ou sem o devido depósito do montante integral, conforme dispõe o artigo 151 do Código Tributário Nacional e, sobretudo, não há histórico de decisões judiciais extinguindo ou suspendendo o crédito tributário em função de supostos créditos relacionados a títulos da dívida pública.

Ressaltamos, mais uma vez, que essa fraude, que visa induzir o contribuinte a realizar práticas ilegais com o intuito de obter vantagens financeiras, consiste em crime contra a ordem tributária e todos aqueles que participam dessa fraude podem sofrer consequências de ordem fiscal, cível e penal. A Receita Federal tem identificado as empresas que suspendem indevidamente seus débitos nas declarações e, além da inscrição em Dívida Ativa da União e no Cadin, estão sendo feitas representações fiscais para fins penais para o Ministério Público Federal.

Veja a íntegra da decisão referente à ação judicial nº 2007.34.00.040037-3 - nova numeração 0039807-03.2007.4.01.3400 no site do TRF1.

Mais informações sobre essa prática ilícita poderão ser obtidas na cartilha intitulada “Prevenção à Fraude Tributária com Títulos Públicos Antigos”(*), elaborada em conjunto pela Receita Federal, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pelo Ministério Público da União (MPU), que traz informações sobre os títulos públicos federais, a prática da fraude, as consequências fiscais, cíveis e penais e orientações úteis à sociedade.


sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Débito tributário pode ser discutido após sua confissão (artigo de Daniel Santos Prado)

O Superior Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido no Recurso Especial 1.124.420/MG (publicado em 14/3/2012), pacificou mais uma questão que atormentava os contribuintes: a impossibilidade de impugnar os débitos tributários administrativa ou judicialmente como requisito para a inclusão em parcelamentos. Nesse caso, o julgamento foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos, liquidando qualquer controvérsia porventura existente.


É sabido que a obrigação tributária é proveniente de lei, ou seja, ela é uma imposição do legislador e não uma convenção entre este e o contribuinte. No entanto, os parcelamentos oportunizados pelos entes federados comumente sujeitam o devedor a dois requisitos que extrapolam esse tipo de obrigação, por serem relevantes apenas em âmbito privado: a confissão de dívida e a renúncia sobre eventuais discussões sobre o débito.

No caso analisado pelo STJ, a empresa recorrida, que havia embargado o débito em Execução Fiscal, submeteu-se ao regime previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Parcelamento Especial (Paes). Assim procedendo, assinou o termo de confissão do saldo devedor, sobrevindo requerimento da Fazenda Nacional para extinção do feito com julgamento de mérito (art. 269, V do CPC). No entanto, o entendimento em primeira instância foi no sentido de extingui-lo sem julgamento de mérito (art. 267, VI e VIII do CPC), o que possibilita o questionamento em outras ocasiões.

A Fazenda Pública recorreu até o STJ, que, com o magistral voto do ministro relator Napoleão Nunes, firmou o entendimento de que “a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial (Paes) deve ser expressa”. Continuando a mencionar o ocorrido no caso concreto, destacou acertadamente que “muito embora para a adesão ao Refis a lei imponha a confissão irretratável da dívida (art. 4º, II da Lei 10.684/03), se o parcelamento foi concedido pela administração sem que obedecidos os ditames legais, é defeso ao Judiciário substituir as partes e decretar a renúncia de ofício, uma vez que não são os termos do parcelamento que estão sendo discutidos na vida judicial, mas os aspectos singulares do débito cobrado”.

É ressaltado no voto condutor que a confissão de dívida abarca fatos que legitimam o seu lançamento, ou seja, sua própria existência. Não impede, entretanto, a discussão sobre as alíquotas ou outras matérias que envolvam a situação fática.

E, mesmo que haja confissão quanto à existência do débito nos autos (antes da prolação da sentença, como já sinalizado pelo STJ, em 2011, no julgamento do Recurso Especial 1.220.327/MA), o magistrado não está autorizado, sem a expressa anuência do contribuinte, a extinguir o feito com resolução do mérito. Isso por um motivo simples: acaso o contribuinte opte por excluir seu débito do âmbito do parcelamento, por quaisquer motivos, este passa a ter sua exigibilidade restabelecida, mas com a impossibilidade de rediscussão, violando frontalmente os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

Portanto, considerando que não são legítimas as restrições quanto à discussão de débitos tributários, pois o parcelamento é apenas uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito fiscal (art. 151, inciso VI do CTN), não devem ser esquecidos os princípios processuais basilares, constitucionalmente previstos, indiferente a ocorrência de confissão, como demonstrou a acertada decisão proferida pelo STJ. (fonte: Rev. Consultor Jurídico)

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Redução da carga tributária: desoneração da folha de pagamentos será ampliada


A presidente Dilma Rousseff quer anunciar neste mês uma nova rodada de desoneração da folha de pagamentos com a inclusão de mais setores, além dos 15(*) que já fazem parte do programa.

A ideia é que a expansão passe a valer em janeiro de 2013 e, assim como ocorre em outros ramos de atividade que têm recebido benefícios fiscais, a manutenção dos empregos será exigida como contrapartida.

Com mais de 30 pedidos para inclusão, o número de contemplados está sendo definido diante do espaço fiscal que o governo encontrará agora que está fechando o Orçamento para o próximo ano.

A avaliação da área econômica, porém, é que a depender do volume de renúncia que terá de ocorrer, nem todos serão beneficiados desta vez. A não ser que a meta de superávit primário (economia para pagamento de juros da dívida) fosse flexibilizada.

Muitos dos pleitos já entraram direto por meio de emendas na Medida Provisória nº563, que deve ser aprovada pelo Senado na semana que vem. As companhias aéreas são um exemplo de quem não endereçou o pleito ao Executivo e foi direto ao Congresso.

No entanto, o presidente do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea), José Márcio Mollo, afirmou ao Brasil Econômico que a inclusão do setor na MP foi feita após consulta e autorização da Casa Civil.

Mais competitividade

A orientação do Palácio do Planalto é que as ações de política econômica sejam traçadas no sentido inequívoco de redução do custo Brasil e aumento da competitividade.

Avalia-se que agora é o momento de atacar os principais gargalos do país para que, quando os ventos ruins que atingem a cena externa se dissiparem, a indústria nacional estará forte o suficiente para competir tanto no mercado internacional quanto no doméstico.

Por isso mesmo, além da redução dos juros, da revisão do custo da energia e das concessões à iniciativa privada de obras de infraestrutura - uma tentativa do governo para melhorar as malhas de transporte de carga do país -, a questão tributária continua no planejamento.

No ano passado, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, cunhou o termo "Reforma Tributária Fatiada", indicando que as transformações no sistema seriam feitas aos poucos e ao longo dos quatro anos de governo Dilma.

A desoneração da folha de pagamentos, que teve início com apenas quatro setores, vai sendo expandida. Embora com prazo para acabar em 2014, está sendo tratada pelo governo como uma mudança estrutural, ou seja, sem volta.

Pelo sistema, o empresário deixa de recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) 20% sobre os salários pagos a seus empregados em troca de uma alíquota entre 1% e 2% que incide no faturamento.

Assim, em uma conjuntura mais difícil na qual as vendas recuam, o valor devido à Receita Federal é menor e vice-versa. Segundo Barbosa, com o aumento da produtividade das empresas o impacto dessa mudança no longo prazo será neutro ou até positivo.

A medida também é considerada boa porque, segundo fonte do governo, "complementa a desvalorização do câmbio" e dá um pouco mais de competitividade ao produto nacional.

Quem está no regime de desoneração, fica isento do tributo para a parcela do faturamento proveniente de vendas ao exterior.

Até o momento, os 15 setores beneficiados com o sistema farão com que a contribuição à Previdência seja menor em R$ 4,9 bilhões em 2012.
(Fonte: Brasil Econômico/Simone Cavalcanti)

(*) Até então os setores beneficiados são: têxtil, confecções, calçados e couro, móveis, plástico, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aéreo, de bens de capital mecânica, hotelaria e, tecnologia de informação e comunicação, equipamentos para call center e design house (chips)

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

CONTRIBUINTE: conscientize-se, os rumos da tributação dependem da sua atitude

Em coluna publicada no último dia 23 de julho no jornal Estado de Minas, o tributarista Sacha Calmon Navarro Coelho critica a sobreposição de tributos sobre o consumo, repassados ao consumidor final, como o ICMS e o ISS. Calmon fala em confisco e lembra que, no Supremo Tribunal Federal, a questão começou a ter rumo contrário quando a corte somou seis votos contrários à inclusão do ICMS na base de cálculo de outro tributo, a Cofins, federal. Todavia, uma reviravolta zerou o placar ao dar prioridade de julgamento a uma Ação Declaratória de Constitucionalidade da Advocacia-Geral da União sobre exatamente o mesmo assunto, só que por meio de um recurso diferente.
Leia o texto:
Coluna Opinião

Ninho de cobras tributário

Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário.
Há dias, falei do ICMS nas contas de luz e telefone e do PIS/Cofins igualmente. E, do ICMS “por dentro” incidindo sobre ele mesmo. Há tempos, já havia falado sobre a incidência do PIS/Cofins sobre o valor da operação sem exclusão do imposto estadual, por isso que o ICMS estava “dentro” dos preços que comporiam o faturamento da empresa, base de cálculo daquelas contribuições. Alguns juízes acham desajuizadamente que isso está certo porque as empresas repassam o ICMS para os consumidores finais. E dai? O que se discute, o que se quer evitar é um imposto incidir sobre outros, e vice-versa (ninho de cobras). Essa é uma das grandes distorções do nosso sistema tributário, a ferir dois princípios constitucionais: capacidade contributiva e proibição de confisco, além de agravar o preço de todos os bens e serviços produzidos no país, entre 35% e 70% (cigarros e bebidas).
Na média, 45% dos preços que pagamos significam tributos e encargos para fiscais, daí a carestia generalizada. Quando vamos ao exterior e comparamos preços – notadamente nos EUA – notamos quão caras são as nossas mercadorias. Em linguagem metafórica, dir-se-á que comemos, bebemos, vestimos e usamos impostos, pois, no custo, por primeiro, e depois no preço final, quase a metade é tributo. Tamanho despautério não pode continuar. Para tanto, a União e os estados, que vivem de impostos, precisam fazer dieta, repassando a economia para a iniciativa privada. Faremos melhor e mais barato, sem a monumental corrupção a atolar os governos do Brasil. Somente em obras do PAC, a Delta tinha R$ 4 bilhões em contratos e não foi o Demostenes quem arranjou. Assistimos a isso perplexos e conformados. Mas temos uma arma, o voto, e uma missão: em conscientizar os menos atentos e instruídos com a ajuda da mídia, pouco investigativa infelizmente.
Mostremos, entretanto, os princípios constitucionais malferidos. Reza o Código Tributário que o imposto é o tributo cujo fato gerador independe de qualquer atividade do Estado a ele relacionado. A Constituição descreve as materialidades: ter renda, ser proprietário de imóvel urbano (IPTU) ou rural (ITR), ter veículo automotor (IPVA), prestar serviços (ISS), fazer circular mercadorias ou prestar serviços de transporte e telecomunicações (ICMS) e assim por diante. A capacidade contributiva mede-se pelo ser e o fazer do contribuinte. Quanto maior a renda, maior o imposto. Quanto mais valiosa a propriedade, maior o imposto. Quanto maior o consumo, maior o imposto sobre ele (PIS, Cofins, ISS, ICMS, IPI, et caterva).
À sua vez, o não confisco barra o excesso tributário não autorizado em lei (legalidade). Ora, consoante o CTN, nenhum tributo pode ser aumentado sem prévia lei. Confira-se: artigo 97. Somente a lei pode estabelecer: I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
Como a base de cálculo é que determina o montante a pagar tudo que nela entrar, por exemplo, que não seja “renda”, “valor de mercadoria ou serviço”, “valor venal da propriedade tributada”, significa aumento disfarçado ou confiscatório, a falsear o conceito do imposto e a molestar a nossa capacidade contributiva. Um imposto não pode ser base de cálculo de outro.
Pois bem, vejam agora esta notícia: “Na disputa contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, muitos contribuintes tentam, paralelamente, levantar no Judiciário a mesma tese, só que aplicada ao Imposto sobre Serviços (ISS). Como as contribuições incidem sobre faturamento, a retirada do ICMS ou do ISS da base de cálculo melhoraria os resultados das companhias. Em agosto de 2006, o Supremo começou a julgar o tema em um recurso extraordinário de uma empresa distribuidora de peças de veículos. Em uma sessão rápida, seis ministros votaram a favor da tese do contribuinte – portanto, a maioria da Corte. No ano seguinte, em 2007, a União entrou no STF com uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC nº 18). Por meio dela, pede a declaração da constitucionalidade dessa fórmula de cálculo. Em 2008, os ministros decidiram que a ADC deveria ser julgada antes do recurso extraordinário, apesar de esse estar praticamente decidido, já com seis votos favoráveis. Todavia, a Corte mudou de composição. A ação declaratória de constitucionalidade visa à reversão do entendimento já consagrado. Novos ministros, noutra ação, podem votar diferentemente. Desde então, com inúmeros adiamentos, a ADC ainda não foi levada ao pleno para ser julgada” (Valor Econômico, 25/6/2012).
É por isso que este país não vai adiante. Somos nós que devemos formular o que queremos e enquadrar os partidos, os políticos e o Judiciário. Vamos criar o partido dos contribuintes, fazer pressão, mostrar a nossa inconformidade com os rumos da tributação.

A obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior (artigo de Roberto Duque Estrada)

No dia 29 de junho de 2012 os contribuintes foram despertados com mais uma surpresa da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Naquela data foi publicada a Instrução Normativa 1.277, de 28 de junho de 2012, que “institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”.
Mais uma obrigação é criada caros leitores, mais uma obrigação declarativa foi impingida aos contribuintes por instrução normativa, esse “decreto-lei” fiscal autoritariamente baixado pelo criativo Fisco-legislador urdido nas sombras da repartição. Mais uma vez, sem ser chamado ao debate, o contribuinte é o último a saber da existência de mais um novo dever que recai, exclusivamente, sobre seus ombros e, principalmente, sobre seus bolsos.
E o dever não é nada simples. De acordo com a IN deverão ser informadas todas as transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior envolvendo serviços e intangíveis, bem como quaisquer outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas, físicas ou jurídicas, ou de entes despersonalizados (art. 1º), o que abrange, em especial, (i) as operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações (art. 1º, §6º, I) e (ii) as operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica no Brasil (art. 1º, §6º, II).
Com relação a essa última expressão, é interessante observar que a IN 1.277/2012 adota a definição de presença comercial no exterior da pessoa jurídica no Brasil constante da alínea “d” do artigo XXVIII do GATS onde esta significa “qualquer tipo de estabelecimento comercial ou profissional, inclusive sob a forma: (i) da constituição, aquisição ou manutenção de uma pessoa jurídica, ou (ii) da criação ou manutenção de uma sucursal ou escritório de representações, no território de um Membro para o propósito da prestação de um serviço, (...)”. Ou seja, o parágrafo 6º do artigo 1º estende as obrigações de que trata a IN às atividades exercidas por meio de quaisquer subsidiárias no exterior, sejam elas controladas, coligadas ou meras participadas do contribuinte brasileiro.
A amplitude do escopo da nova obrigação de declaração é, pois, imensa. Abrange toda e qualquer operação que produza variações patrimoniais, ou seja, qualquer receita ou despesa incorrida por pessoa física e/ou jurídica no Brasil frente a residentes no exterior deverá ser declarada ao Fisco, mesmo que tal variação patrimonial seja experimentada por uma pessoa jurídica estrangeira na qual a empresa brasileira detenha uma ínfima participação no capital social.
De acordo com a nova IN estão obrigados a prestar as informações: (i) o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil; (ii) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; (iii) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio; e (iv) os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Segundo o parágrafo 3º do artigo 1º da IN, os serviços, os intangíveis e as operações que produzem variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou dos entes despersonalizados, são aqueles definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras (NBS), instituída pelo Decreto 7.708/2012, e previstos no anexo único da mesma Instrução Normativa, do qual constam, por exemplo: (i) os serviços de fornecimento de alimentação e bebidas, hospedagem, serviços jurídicos e contábeis, de publicação, impressão e reprodução, serviços pessoais e outros serviços profissionais (início da obrigação de prestação das informações em 01/10/12); (ii) serviços de apoio às atividades empresariais (início da obrigação de prestação das informações em 01/12/12); (iii) serviços financeiros e de tecnologia da informação (início da obrigação de prestação das informações em 01/02/13); (iv) serviços de transportes em geral (início da obrigação de prestação das informações em 01/04/13); e (v) arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos, serviços recreativos, culturais e desportivos, cessão de direitos de propriedade intelectual, telecomunicação, difusão e fornecimento de informações (início da obrigação de prestação das informações em 01/10/13).
O contribuinte que não prestar as informações será multado em R$ 5 mil (cinco mil reais) por mês de atraso (art.4º, I) e o contribuinte que omitir informações ou prestá-las de forma inexata ou incorreta será multado em 5% do valor das transações.
Não se pretende questionar a eventual importância para a administração fiscal de dispor de mecanismos de controle de operações com residentes no exterior numa economia globalizada.
Aliás, o novo sistema instituído pela IN não deixa de ser uma espécie de Siscomex dos serviços e intangíveis, destinado a servir de instrumento de controle e fiscalização da tributação de operações a eles relativas. Isso mesmo se confirma pela leitura dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º segundo os quais, respectivamente, “a prestação das informações de que trata o caput não compreende as operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias” e “a obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)”.
Mas não se pode deixar de repudiar a forma como tal obrigação é imposta da noite para o dia, em mais um total e absoluto exemplo de autoritarismo de gabinete. Não seria desejável estabelecer no Brasil uma relação harmônica entre Estado e contribuinte em que a produção dos regulamentos — e, porque não, das próprias leis — fosse objeto de um amplo debate público com os contribuintes que são quem, em última análise, “pagarão a conta”? Não seria muito mais profícuo que se estabelecesse um diálogo a respeito dos motivos que levaram o Fisco a perseguir um sistema como esse? Não seria muito mais proveitoso se o Fisco apresentasse uma “minuta” de IN para ampla discussão? São vários os países que se utilizam do draft legislation, em que propostas de alterações legislativas são levadas ao debate público e, quando adotadas, mesmo que a contragosto dos contribuintes, já terão sido por eles previamente conhecidas. Com isso evita-se a surpresa, evita-se “acordar” com uma nova obrigação de cumprimento, na maioria das vezes, extremamente oneroso.
Sim, porque o Fisco comodamente “esquece” que quem tem que “pagar a conta” de sua criatividade, de suas inovações, é o particular. Quem preencherá essa nova e amplíssima declaração? Decerto não serão os agentes fiscais. É óbvio que os contribuintes terão que treinar profissionais dos seus departamentos ou mesmo contratar mais profissionais ou buscar apoio em serviços externos para cumprir com a nova obrigação.
De acordo com estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário em outubro de 2010, as empresas brasileiras gastam aproximadamente R$ 42 bilhões anuais para fins de compliance com as normas tributárias da União, dos estados e dos municípios[1].
Em recente matéria a respeito dos desafios do Brasil à revista de negócios Latin Trade o conjunto de depoimentos dos executivos bem ilustra o problema. De acordo com Almir Barbassa, CFO da Petrobras, para atender às demandas fiscais a companhia emprega 900 funcionários no departamento tributário; de acordo com o empresário Jorge Gerdau as empresas brasileiras despendem por volta de 2 mil horas para cumprir com as inúmeras obrigações tributárias; de acordo com Rogério Menezes, CFO da Akzo Nobel Pulp & Paper se está diante de um “tax monster”, com quase 300 mil alterações nas legislações fiscais; de acordo com um estudo feito pela associação das companhias de telefonia móvel em 50 países em desenvolvimento o Brasil é o terceiro lugar, perdendo apenas para a Turquia e Uganda, em tributação sobre serviços de telecomunicações.[2]
Alguns dados são realmente espantosos e retratam bastante bem a obsolescência fiscal brasileira: entre 5 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição atual) e 5 de outubro de 2011 foram publicadas 4.353.665 normas das quais 275.095 dispondo sobre matéria tributária, o que representa 1,3 normas tributárias por hora!!!![3]
O resultado desse custo fiscal desenfreado é a perda de lucratividade. De acordo com estudo elaborado pela consultoria norte-americana Frontier Strategy Group (FSG), em razão dos custos tributários as margens líquidas de lucro obtidas nas unidades de negócios brasileiras são em média 5% menores do que as obtidas em outros países da América Latina. O mesmo estudo revela que enquanto a média de tributação nos demais países alcança 48% dos lucros, no Brasil a relação ascende aos 69%.
Práticas como essa recente IN apenas reconfirmam as causas da péssima colocação do Brasil nas estatísticas tributárias.
Saibam que a pesquisa anual do Banco Mundial sobre doing business posicionou o Brasil na 126º posição em um ranking de 183 países pesquisados, sendo certo que na categoria de paying tax nossa posição tomba para o desastroso 150 º lugar[4].
Se o Brasil ainda tem a intenção de ser um país desenvolvido, seria muito importante que, de uma vez por todas, o contribuinte — que é literalmente quem paga as contas — fosse chamado a opinar sobre a razoabilidade e possibilidade de cumprimento das obrigações que lhe querem impingir.
Que seja dada a palavra também a quem paga a conta.




[2] Cfr. Informação extraída da revista Latin Trade May/June 2012, vol. 20, no. 3, p. 28-30
[3] Cfr. Estudo intitulado “Quantidade de normas editadas no Brasil: 23 anos da Constituição Federal de 1988” elaborado pelo nstituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). www.ibpt.com.br
[4] Cfr. Latin Trade, cit., p. 28-30

Que taxas você paga ao contratar um plano de previdência privada?

Contratar um plano de previdência privada requer planejamento e pesquisa. Muitos investidores não se atentam para os custos, mas este é um ponto muito importante e que não pode passar desapercebido.
Assim como qualquer fundo, a previdência possui uma taxa de administração cobrada anualmente. E quem investe em um produto pensando na aposentadoria deve estar muito atento a essa taxa, já que no longo prazo, pequenas diferenças percentuais podem fazer uma grande diferença no valor total acumulado.

Taxa de administração

Assim como qualquer fundo de investimento, as taxas variam de acordo com o contrato de cada seguradora, podendo chegar a 4% ao ano. Tudo depende do valor aplicado e do fundo escolhido, seja ele um plano VGBL (Vida Gerador Benefício Livre) ou PGBL (Plano Gerador Benefício Livre).

“No caso do plano de previdência privada de renda fixa, a rentabilidade dificilmente será de mais do que 8% ao ano. Por isso, o ideal é que a taxa de administração seja de, no máximo, 1%”, afirma a Professora da FGV (Fundação Getúlio Vargas), Myrian Lund. Segundo ela, em casos de planos mais agressivos, que investem um percentual maior em renda variável, a taxa de administração pode ser um pouco maior. "O diferencial neste caso é a competência do gestor ao montar uma carteira rentável”, disse Myrian.

Taxa de carregamento

A taxa de carregamento é o valor descontado das contribuições aos planos de previdência. Esse valor corresponde a um percentual pré-determinado, destinado a cobrir despesas de administração, corretagem, divulgação, etc.

Vale ressaltar que nem todas as seguradoras cobram esta taxa. Por isso, é importante pesquisar e se informar antes de optar por determinado plano. Este percentual deve constar, obrigatoriamente, no Regulamento do Plano e Nota Técnica Atuarial.

Imposto de Renda Existem duas formas de tributação e cabe a você decidir, no momento de contratação do plano, qual a melhor opção para o seu caso.

Tabela progressivaNa tabela progressiva, a alíquota do Imposto de Renda segue as mesmas regras aplicadas aos salários e aumenta de acordo com o valor que você vai receber do plano.

Veja, no site do Ministério da Fazenda, a tabela progressiva do ano vigente: http://www.receita.fazenda.gov.br/aliquotas/ContribFont.htm

Tributação regressivaJá a tributação regressiva foi criada justamente para estimular as aplicações de longo prazo – que devem ser o objetivo dos planos de previdência.

Neste caso, a alíquota diminui com o tempo e é calculada de acordo com a data de cada contribuição ou aporte.

Confira a tabela regressiva:

Prazo de acumulação Alíquota
Até 2 anos 35%
De 2 a 4 anos 30%
De 4 a 6 anos 25%
De 6 a 8 anos 20%
De 8 a 10 anos 15%
Acima de 10 anos 10%

Redução de impostos nos alimentos beneficiará famílias de baixa renda

A desoneração dos alimentos consumidos pelos brasileiros, proposta pelo projeto de lei 3.154/2012, poderá beneficiar as famílias de baixa renda, que atualmente destinam 30% da renda para alimentação.
De acordo com estudos realizados pelo Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), quanto menor a renda, maior o peso dos alimentos no orçamento das famílias brasileiras. Enquanto aquelas com ganhos inferiores a dois salários mínimos por mês, destinam 30% da sua renda com compras de alimentos, famílias que ganham mais de 25 salários mínimos gastam apenas 12,7% de seu orçamento com a alimentação.

“Nossos números demonstram que os menos favorecidos pagam, proporcionalmente, mais impostos do que os mais ricos para satisfazer a necessidade vital de se alimentar”, afirma o presidente da Fiesp, Paulo Skaf.

“Na condição de um dos grandes produtores mundiais de alimentos, não podemos aceitar que a maior parte de nossa população seja prejudicada por uma carga de impostos desproporcional sobre produtos essenciais”, complementa.

Indústria

Se os alimentos consumidos pelos brasileiros fossem desonerados, o valor da produção de todos os setores ganharia um acréscimo de R$ 22,8 bilhões. A medida também geraria 416 mil novos empregos, além de agregar R$ 10,9 bilhões ou 0,4% ao PIB (Produto Interno Bruto) nacional.

Skaf explica que a desoneração desses tributos não traria prejuízos, mas sim um efeito multiplicador, pois, com mais folga no orçamento, as famílias passariam a consumir outros bens e serviços, contribuindo para movimentar a economia como um todo.

“Por se tratar de um setor no qual a competição é acirrada, os produtores e a indústria repassarão naturalmente aos consumidores o benefício da desoneração, sob pena da perda de mercado. Assim, a redução tributária beneficiaria toda a sociedade”, argumenta Skaf.

Mudança na lei

O Projeto de Lei 3154/12 prevê a desoneração total do PIS, da COFINS e do IPI da cesta básica nacional. A proposta contemplaria produtos como açúcar, biscoitos, café, carne bovina, carne de frango, carne suína, margarina, óleo de soja, pães, arroz, feijão, macarrão, farinhas, leite, tomate, batata e banana.

A medida propõe, ainda, uma bem-vinda atualização do conceito de cesta básica, levando em consideração três variáveis: o peso relativo dos alimentos nos gastos das famílias, as recomendações nutricionais do Ministério da Saúde e a oferta de produtos que priorizem a produção da agricultura familiar. Para acompanhar as mudanças de hábito e as diferenças alimentares regionais, haveria uma revisão periódica a cada cinco anos.

Na opinião de Skaf, a mudança é muito bem-vinda, uma vez que “pode contribuir para o crescimento econômico e a inclusão social dos brasileiros, com reflexos positivos na saúde e na qualidade da vida”.

Tramitação

O projeto de autoria dos deputados Paulo Teixeira Jilmar Tatto, Amauri Teixeira, Assis Carvalho, Cláudio Puty, José Guimarães, Pedro Eugênio, Pepe Vargas e Ricardo Berzoini (PT) foi incorporado integralmente como emenda proposta pelo deputado Bruno Araújo (PSDB) à MP563/12 e aguarda aprovação do Senado.

Receita irá reexaminar 2 milhões de declarações do IRPF de SP, diz jornal

A Receita Federal irá reexaminar 2 milhões de declarações do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) de contribuintes residentes em São Paulo. A informação é do jornal Folha de S. Paulo.
De acordo com a publicação, estão na mira documentos entregues entre 2008 e 2012, sendo que a maior parte das declarações pertence a funcionários públicos estaduais e empregados de grandes empresas.

A presença de deduções de uma mesma fonte em vários documentos, além da suspeita de deduções indevidas são os principais motivos para a revisão.

Contador

A Delegacia de Fiscalização da Receita Federal em São Paulo já teria intimado cerca de 1 mil contribuintes. Nestas declarações predominam quatro tipo de problemas: deduções com despesas médicas, pensão alimentícia, educação e contribuições a planos de previdência privada.

A Receita alerta que, ainda que a declaração tenha sido feita por meio de contador, no caso de erro ou fraude, a responsabilidade é do contribuinte.

No geral, para chegar aos documentos com suspeita de fraudes, o Fisco cruzou os dados informados com aqueles enviados por médicos, planos de saúde, cartórios e planos de previdência privada.

Penalidades

Se as informações não forem confirmadas, além do imposto devido, poderá ser cobrada multa de até 150% do valor sonegado, mais cobrança do imposto e multa. Esses contribuintes estarão sujeitos também às sanções penais previstas para os crimes contra a ordem tributária.(Fonte:Infomoney.com)