Cidade de Blumenau, Brasil

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sexta-feira, 16 de novembro de 2012

INFORMAÇÕES FISCAIS E 'HABEAS DATA' (artigo de Amal Nasrallah)

STF irá julgar com repercussão geral se o “habeas data” pode ser utilizado como instrumento para obter ciência de informações sobre si, constantes na Receita

O “habeas data” é um instrumento previsto na Constituição, que tem por objetivo assegurar às pessoas físicas, e também às jurídicas, o direito de ter ciência de informações a seu respeito constantes em quaisquer registros públicos e repartições públicas, ou particulares, acessíveis ao público.
O artigo 5º, inciso LXXII, letra “a” da CF/88 menciona que “conceder-se-á “habeas-data” para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”.
Em 1997 foi editada a lei nº 9.507 regulando o direito ao acesso de informações e disciplinando o rito processual do “habeas data”.
Referida lei explicou que o interessado na obtenção de informações deverá apresentar requerimento ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados. Tal pedido deverá ser deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas e a decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas. Em caso de recusa sobre as informações solicitadas, a Lei 9.507/97 prevê que conceder-se-á ”habeas data” para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (artigo 7º, I).
Em vista disso, alguns contribuintes têm solicitado junto à Receita Federal pedido de informações relativas às anotações constantes dos seus arquivos e do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica –SINCOR/CONTACORPJ, que é uma espécie de conta corrente no qual são registrados os débitos e créditos relativos às Pessoas Jurídicas.
Geralmente os contribuintes querem, dentre outras coisas, ter conhecimento sobre: pagamentos de tributos e contribuições federais que realizaram em um determinado período; eventuais débitos em nome da empresa; sobre créditos alocados existentes; pagamentos efetuados em duplicidade; créditos compensáveis que eventualmente possam ter em seu favor.
Tendo em vista que a Receita Federal tem se recusado a fornecer este tipo de informação aos contribuintes, foram impetrados diversos “habeas data” com pedido de concessão de ordem, para compelir a Receita a dar ciência das informações desejadas.
Nesses processos, a Fazenda tem refutado os argumentos dos contribuintes. Estes são os seus principais argumentos:
- O registro com as informações sobre eventuais créditos ou pagamentos de tributos são de uso privativo da Receita Federal e não tem natureza pública. Por esta razão, o “habeas data” não é instrumento adequado para se ter acesso aos dados;
- As informações do SINCOR/CONTACORPJ não podem ser entregues aos contribuintes, pois não são definitivas, visto que se alteram rapidamente em razão dos pagamentos e declarações realizadas pelos próprios contribuintes. Assim, seu uso precisa ficar limitado à Secretaria da Receita Federal;
- O acesso dos contribuintes aos dados pode acarretar pedidos de compensação indevidos.
Por sua vez, os contribuintes rebatem afirmando:
- Tendo em vista que na Receita existem informações guardadas sobre a situação fiscal do contribuinte, créditos, pagamentos a maior, e considerando que o referido órgão é diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Fazenda, o “habeas data” é o instrumento indicado para pleitear informações constantes na Receita Federal;
- Não ocorre nesses casos, a hipótese de sigilo de informações, única exceção legal capaz de impedir o conhecimento das informações;
- As informações pretendidas não são de uso privativo da Receita Federal. Em vista disto, as informações têm caráter público, e o habeas data é instrumento legal próprio para solicitar informações.
- O impetrante não precisa justificar a razão pela qual pleiteia informações, visto que a ação tem por finalidade trazer ao conhecimento do requerente informações relativas a si mesmo. Assim, não há que se falar em utilização indevida dos dados, pois os dados são sobre os solicitantes.
Agora a matéria chegou ao STF. O relator do caso, Ministro Luiz Fux reconheceu a repercussão geral do tema no RE 673.707 RG / MG. O Ministro mencionou na sua decisão que o tema “é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa, uma vez que alcança uma quantidade significativa de impetrações de habeas data, com o fim de acesso aos dados constantes no SINCOR.”

Imunidade tributária de livro eletrônico é tema de repercussão geral

A imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos e ao papel destinação à sua impressão, prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, alcança os livros eletrônicos ou e-books ? A resposta à controvérsia será dada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 330817), de relatoria do ministro Dias Toffoli. O processo teve a repercussão geral reconhecida por meio de deliberação do Plenário Virtual e a decisão do STF no caso deverá ser aplicada às ações similares em todas as instâncias do Poder Judiciário.

No processo em questão, o Estado do Rio de Janeiro contesta decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, julgando mandado de segurança impetrado por uma editora reconheceu a imunidade relativa ao ICMS na comercialização de enciclopédia jurídica eletrônica. Segundo entendimento do TJ-RJ, “livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”.

No recurso ao STF, o Estado do Rio sustenta que o livro eletrônico é um meio de difusão de obras culturais distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade, a exemplo de outros meios de comunicação que não são alcançados pelo dispositivo constitucional.

Ao reconhecer a repercussão geral da questão tratada no recurso, o ministro Dias Toffoli afirmou que “sempre que se discute a aplicação de um benefício imunitório para determinados bens, sobressai a existência da repercussão geral da matéria, sob todo e qualquer enfoque” porque “a transcendência dos interesses que cercam o debate são visíveis tanto do ponto de vista jurídico quanto do econômico”.

O ministro lembrou que essa controvérsia é objeto de “acalorado debate” na doutrina e na jurisprudência e citou as duas correntes (restritiva ou extensiva) que se formaram a partir da interpretação da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal. “A corrente restritiva possui um forte viés literal e concebe que a imunidade alcança somente aquilo que puder ser compreendido dentro da expressão ‘papel destinado a sua impressão’. Aqueles que defendem tal posicionamento aduzem que, ao tempo da elaboração da Constituição Federal, já existiam diversos outros meios de difusão de cultura e que o constituinte originário teria optado por contemplar o papel. Estender a benesse da norma imunizante importaria em desvirtuar essa vontade expressa do constituinte originário”, explicou.

Já a concepção extensiva destaca que o foco da desoneração não é o suporte, mas sim a difusão de obras literárias, periódicos e similares. “Em contraposição à corrente restritiva, os partidários da corrente extensiva sustentam que, segundo uma interpretação sistemática e teleológica do texto constitucional, a imunidade serviria para se conferir efetividade aos princípios da livre manifestação do pensamento e da livre expressão da atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação, o que, em última análise, revelaria a intenção do legislador constituinte em difundir o livre acesso à cultura e à informação”, acrescentou o relator.
(Fonte: STF)

Receita alerta sobre nova mensagem falsa que circula pela internet

A Receita Federal do Brasil chama a atenção sobre mensagem falsa que tem circulado pelo correio eletrônico em seu nome. A mensagem falsa busca iludir o cidadão ao alertá-lo sobre supostas divergências na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2012, e orientá-lo a abrir arquivos e links para uma pretensa regularização, segue abaixo um exemplo:

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Receita Federal - Intimação eletrônica de débitos

Prezado(a) Senhor(a)

De acordo com o advento da Lei Federal nº 11.419, de 19.12.06: § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais..

Devido as divergências da sua IRPF2012, a sua declaração foi direcionada para o departamento de análise estando o senhor(a) intimado(a) a comparecer imediatamente à agência da Receita Federal mais próxima, munido de número de recibo de entrega da sua declaração e número do processo juntamente com documentação de identificação pessoal.

Segue em anexo a este documento processo com número de protocolo e do recibo de entrega da declaração 2012.

iprf2012 0526.doc

iprf2012 0526.pdf

Caso haja inexatidão no(s) registro(s), V.Sa poderá fazer a correção instalando nosso Programa IRPF 2012.

O Programa IRPF2012 pode ser utilizado em qualquer sistema operacional, desde que obedecidas as seguintes instruções:de acordo com o sistema operacional, faça o download e o instale:

instalador do IRPF2012

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Mensagens como esta continuam sendo usadas pelas quadrilhas especializadas em crimes pela internet, que tentam obter ilegalmente informações fiscais, cadastrais e principalmente financeiras dos contribuintes. Sempre invocando “urgência”, iludem o cidadão com a apresentação de telas que misturam instruções verdadeiras e FALSAS, que usam nomes e timbres oficiais, informando, por exemplo, que "o CPF está cancelado ou pendente de regularização", que "a declaração de Imposto de Renda possui erros e deve ser enviada uma declaração retificadora", ou que "há erros na Restituição do Imposto de Renda, com valores residuais a serem recebidos”, etc. Em seguida estimulam o contribuinte a responder questionamentos ou instalam programas nos computadores utilizados, que assim, acabam por repassar dados pessoais e fiscais aos fraudadores.

Veja como proceder perante estas mensagens:

1. não abrir arquivos anexados, pois normalmente são programas executáveis que podem causar danos ao computador ou capturar informações confidenciais do usuário;

2. não acionar os links para endereços da Internet, mesmo que lá esteja escrito o nome da RFB, ou mensagens como "clique aqui", pois não se referem à Receita Federal; e

3. excluir imediatamente a mensagem.

A Receita Federal reforça o alerta de que não envia e-mails sem autorização do contribuinte e nem autoriza parceiros e conveniados a fazê-lo em seu nome.

Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) oferece instrumentos de comunicação por meio eletrônico

Para os contribuintes que desejam receber mensagens da Receita Federal por meio eletrônico, é oferecida uma caixa postal para cada usuário do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte - e-CAC (https://cav.receita.fazenda.gov.br). A caixa postal funciona dentro do ambiente virtual do e-CAC, cuja utilização, por segurança, requer certificado digital ou código de acesso. A caixa postal permite que o usuário leia as mensagens enviadas pela Receita Federal.

Além disso, para os contribuintes que tenham preferência por serem notificados oficialmente pela Receita Federal por meio eletrônico, o órgão coloca à disposição a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A adesão ao DTE, disponível apenas para os portadores de certificado digital, permite que sua Caixa Postal no e-CAC também seja considerada seu Domicílio Tributário perante a Administração Tributária Federal.

Ao aderir ao DTE, o contribuinte tem várias vantagens, sendo que a principal delas é ser considerado intimado com relação às comunicações de atos oficiais 15 dias após o registro da mensagem na Caixa Postal. Somente após esses 15 dias é que se iniciará o prazo para que o contribuinte atenda à intimação recebida. Assim, haverá 15 dias a mais para preparar impugnações, recursos, etc.

O contribuinte tem várias outras facilidades, como: cadastrar até três números de celulares para recebimento do aviso de mensagem na caixa postal; redução no tempo de trâmite dos processos administrativos digitais; garantia quanto ao sigilo fiscal e total segurança contra o extravio de informações; e acesso, na íntegra, a todos os processos digitais existentes em seu nome, em tramitação na Receita Federal do Brasil, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

(Fonte: Receita Federal do Brasil)

PROCESSO TRIBUTÁRIO: Retenção de IR para amortizar débito de cheque especial é lícita

A 1ª Turma Cível do TJDFT deu provimento à apelação do Banco do Brasil para reconhecer a licitude do abatimento de valores depositados em conta corrente para compensação de saldo devedor. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, o banco debitou na conta-corrente do autor a importância creditada pela Receita Federal a título de restituição do Imposto de Renda, no valor de R$ 7.320,32, para quitação das dívidas decorrentes do uso do cheque especial. Diante disso, o autor ingressou com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.

Ao analisar o feito, em sede recursal, o desembargador relator observou que nos contratos de adesão para abertura de conta-corrente há previsão expressa de utilização de valores creditados para amortização do saldo devedor. Com isso, afastou a alegada ofensa ao inciso X do art. 7º da CF, que garante a proteção ao salário, bem como a violação ao inciso IV do art. 649 do CPC (impenhorabilidade de vencimentos).

Para os magistrados, não se afigura razoável o contratante, após usufruir do limite de crédito rotativo colocado à sua disposição e anuir expressamente com a possibilidade de amortização dos valores devidos por meio de débito automático em sua conta-corrente, tentar escusar-se do pagamento da dívida, sob a justificativa de natureza alimentícia dos valores depositados a título de restituição de Imposto de Renda.

Dessa forma, por não vislumbrar ato ilícito na conduta adotada pela instituição financeira, o Colegiado afastou os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais formulados pelo correntista, e ainda condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10 mil reais.
Fonte: TJDFT - Proc. 20080110093652APC)

Impostos na nota fiscal

O ministro Guido Mantega (Fazenda) previu ontem dificuldades para implantar a lei que obriga notas fiscais a discriminar quanto foi cobrado de tributos. Aprovada anteontem pelo Congresso Nacional, ela precisa ser sancionada pela presidente Dilma Rousseff para passar a valer.

Em entrevista, o ministro disse que não será possível incluir tributos que são cobrados a posteriori, como, por exemplo, o Imposto de Renda. A Folha apurou que o governo considera impossível seguir o que determina a lei no caso do IR.

"Por exemplo, o Imposto de Renda, que é cobrado sobre o resultado das operações das empresas. Como é que uma empresa vai colocar na nota fiscal o Imposto de Renda se ela só sabe isso [depois]... Ela pode até nem pagar se não tiver lucro", afirmou Mantega.

Para esse caso específico, o Executivo considera impossível incluir informações sobre o IR baseado no lucro presumido das empresas.

O ministro apontou, ainda, limitações técnicas à implementação da nova obrigação.

"Existe um problema operacional também, pois nós acabamos de implementar a nota fiscal eletrônica e nós teremos que modificar todo o programa de nota fiscal eletrônica para incluir um novo item. Isso parece fácil, mas é uma dor de cabeça operacional", argumentou.

Há, portanto, chances de veto ao texto aprovado, mas técnicos da Fazenda ainda tentam formas de operacionalizar a medida.

Se entenderem por sua inviabilidade, formalizarão proposta de veto ao gabinete de Dilma Rousseff.

MAIS CRÍTICAS

Apesar de declarar apoio à transparência, alguns integrantes do governo reconhecem a inconveniência de ter o gasto com impostos descritos ao final de uma compra.

Em tese, apesar de as alíquotas serem públicas, o argumento é que a divulgação aumentaria muito o nível de críticas sobre a alta carga tributária paga pelo consumidor brasileiro.

Ao todo, deverão ser discriminados nas notas nove tributos: ICMS, ISS, IPI, IOF, IR, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/Pasep, Cofins e Cide.

O ministro disse que os tributos que são cobrados no ato da venda do produto, como ICMS, ISS e PIS-Cofins, podem ser facilmente incluídos na nota fiscal.

Mantega afirmou ser favorável à transparência determinada pela lei, mas não deu uma resposta definitiva sobre se o governo irá sancionar a norma ou se irá vetá-la.

"Em princípio, eu sou a favor de a gente divulgar os tributos, mas levando em consideração essas ressalvas", acrescentou o ministro.

Segundo o texto que saiu do Congresso para a sanção presidencial, comerciantes serão obrigados a incluir nas notas fiscais o valor dos tributos federais, estaduais e municipais que incidem sobre o preço da mercadoria ou do serviço.

Na votação de anteontem, os líderes do governo na Câmara encaminharam voto contrário ao projeto, o que seria uma outra indicação de que a equipe da presidente Dilma se opõe às novas medidas. Apesar disso, a lei foi aprovada pelos deputados.

(Fonte: Jornal Folha de S. Paulo/Mariana Schreiber/Natuza Nery)

MP sobre dívidas com INSS gera polêmica

A Medida Provisória (MP) que permite o parcelamento de débitos com a Previdência Social de Estados e municípios pode sofrer contestações por parte das empresas. Isso porque a MP concede condições de parcelamento consideradas mais generosas do que os parcelamentos oferecidos às empresas e, segundo especialistas, a Constituição Federal não permite tratamento diferenciado entre contribuintes.

A MP 589, publicada na quarta-feira, permite parcelamento de débitos previdenciários vencidos até 31 de outubro. Os débitos podem estar inscritos ou não em dívida ativa da União. Segundo o texto da nova MP, o parcelamento, diz Fabio Medeiros, tributarista do Machado Associados, poderá ser pago com parcelas a serem retidas no respectivo Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o caso.

Os benefícios estabelecidos na MP, diz Medeiros, são bem maiores que os atualmente concedidos às empresas. No parcelamento para o setor governamental, argumenta Medeiros, não há limite de parcelas, já que o cálculo do valor das parcelas mensais equivalerá a 2% da média da receita corrente líquida" do município ou do Estado. Os débitos parcelados para os entes federados terão redução de 65% das multas de mora ou de ofício, de 25% dos juros de mora e de 100% dos encargos legais. O parcelamento pode envolver ainda as contribuições previdenciárias dos segurados deduzidas pelos empregadores e não repassadas à Previdência Social.

No parcelamento das empresas do setor privado, compara Medeiros, o pagamento está limitado a 60 parcelas mensais e há apenas duas hipóteses de redução da multa, sendo 40%, se o parcelamento ocorrer em até 30 dias da notificação de lançamento, ou 20% se ocorrer em até 30 dias da notificação de decisão administrativa de primeira instância. Não há redução de juros e encargos legais e, além disso, o parcelamento não pode envolver contribuições deduzidas dos segurados e não repassadas à Previdência.

Para Medeiros, as condições estabelecidas na nova MP mostram um ataque à Constituição Federal, visto que, em relação a débitos previdenciários, as empresas e os entes da Federação estão em posição de igualdade. A Constituição, argumenta Medeiros, veda tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida.
(Fonte: Valor Econômico/Marta Watanabe; Gravura: Jenny Morgan)

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Não cabe a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica contratada e não utilizada

Não cabe a cobrança de ICMS sobre a energia elétrica contratada e não utilizada e o contribuinte indireto pode pleitear a restituição dos valores na Justiça. Com base em entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já começa a resolver esses casos com decisões monocráticas, acelerando os julgamentos. Foi o que ocorreu na última segunda-feira (5/11), em caso envolvendo hoteis de luxo no Rio.

Em decisão monocrática, a desembargadora Cláudia Telles, da 5ª Câmara Cível da corte, concedeu ao Sheraton Barra, ao Rio de Janeiro Country Club e à construtora F. Rozantal o direito de receber de volta o que recolheram a título de ICMS cobrado pelo fisco estadual sobre contrato de fornecimento de energia elétrica cuja demanda efetiva não chegou ao total pactuado. As empresas ajuizaram ação contra o governo estadual pedindo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança sobre energia contratada junto à Light, fornecedora no estado, quando a chamada demanda reservada de potência não é utilizada integralmente. Para as empresas, o imposto só pode incidir sobre o que é consumido de fato. Elas pediram a restituição do que foi pago nos últimos cinco anos.

Para o poder público, no entanto, como a energia fica à disposição dos contratantes, o contrato de fornecimento de energia tem o intuito de aumentar o preço do serviço quando a quantidade consumida fica abaixo de determinados limites, ou seja, o preço pago tem contrapartida. O fisco ainda lembrou que o contribuinte de fato — o consumidor final, que paga, embutido na conta de energia, o valor do imposto — não tem direito a reclamar valores repassados ao fisco pelo contribuinte de direito — a concessionária que fornece energia. A posição de deslegitimar o contribuinte de fato para essas demandas foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em 2010, sob o rito dos recursos repetitivos, o Recurso Especial 903.394, que tratava do IPI.

Em primeiro grau, a Justiça concordou com os argumentos das empresas, o que levou o estado a recorrer ao Tribunal em Apelação. Mas a desembargadora não permitiu o seguimento do recurso e o extinguiu monocraticamente, apreciando o mérito da questão.

Segundo ela, a decisão do STJ que não reconheceu a legitimidade do consumidor final para reclamar tributos indiretos se restringiu às distribuidoras de bebidas, e não pode ser aplicada aos casos de demanda contratada de energia elétrica. Para o caso, a desembargadora usou decisão recente da corte superior, julgada em agosto. No Recurso Especial 1.299.303, também afetado ao rito dos repetitivos, a 1ª Seção declarou o contribuinte de fato parte legítima para pedir de volta valores recolhidos indevidamente a título de tributos no caso de contratos de energia.

Quanto ao mérito, Cláudia Telles lançou mão de outro recurso especial julgado pelo STJ sob o rito dos repetitivos, ou seja, cujo assunto deve ser julgado da mesma forma pelas instâncias inferiores, sem direito a nova apreciação no STJ. Em 2009, ao julgar o REsp 960.476, a 1ª Seção pacificou que o ICMS não incide sobre a demanda contratada e não utilizada de energia. “A só formalização desse tipo de contrato de compra ou fornecimento futuro de energia elétrica não caracteriza circulação de mercadoria”, diz o acórdão. “O ICMS não é imposto incidente sobre tráfico jurídico, não sendo cobrado, por não haver incidência, pelo fato de celebração de contratos.”

“Acrescente-se que o ponto foi objeto, ainda, da Súmula 391 do STJ: ‘O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada’”, lembrou a desembargadora.

Clique aqui para ler a decisão.

Apelação 0025608-51.2007.8.19.0001
(Fonte: ConJur/Alessandro Cristo)

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Quantos e quais são os tributos que você paga


Os especialistas concordam que a carga tributária brasileira é alta e que o número de impostos, taxas e contribuições também é elevado. Isso dificulta a compreensão do sistema legal e estimula a sonegação. Mas nem mesmos os estudiosos do assunto chegam a uma conclusão sobre o número total de tributos: entidades falam em mais de 20 e até mais de 60 diferentes cobranças.

Confira a seguir a lista dos tributos mais presentes na vida do contribuinte brasileiro:


Cide-Combustíveis  - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico  - é cobrada pela União sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel, querosene, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo (GLP) e álcool etílico combustível.

Cofins - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - é cobrada pela União sobre a receita bruta das empresas.

CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - é cobrada pela União sobre o lucro das pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda.

FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - é cobrado pela União sobre a folha de pagamento - a contribuição compulsória é paga pelo empregador.

ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - é cobrado pelos estados sobre o valor das mercadorias e serviços de transporte entre estados e municípios e serviços de comunicação.

II - Imposto de Importação - é cobrado pela a União sobre o valor de produtos importados.

INSS - Constribuição ao Instituto Nacional de Seguridade Social - é cobrada pela União sobre os salários e remunerações - contribuem tanto o empregador quanto os profissionais liberais e os empregados.

IOF - Imposto de Operações financeiras - cobrado pela União sobre as operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários.

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados - é cobrado pela União sobre o valor dos produtos industrializados ou importados.

IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - é cobrado pelos municípios sobre o valor de imóveis urbanos.

IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - é cobrado peos estados sobre o valor de veículos.

IR - Imposto sobre a Renda - é cobrado pela a União sobre a renda bruta anual de pessoas físicas e o faturamento de pessoas jurídicas.

ISS - Imposto sobre Serviços - é cobrado pelo municípios sobre o valor de serviços prestados por empresas.

ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis os municípios a transação de venda ou cessão de imóveis entre pessoas vivas.

ITCMD - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação - é cobrado pelos estados sobre o valor de bens ou direitos recebidos como herança, diferença de partilha ou doação por pessoas físicas ou jurídicas.

ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - é cobrado pela União sobre o valor de imóveis rurais.

PIS - Programas de Integração Social - é contribuição cobrada pela União sobre as receitas de pessoas jurídicas.

PASEP - Programas de de Formação do Patrimônio do Servidor Público - a contribuição é cobrada pela União sobre as receitas de pessoas jurídicas.

Impostos, taxas e contribuições são tributos. Confira a seguir a diferença entre eles:


Veja, agora, as diferenças entre algumas espécies tributárias:

Impostos - São tributos cuja arrecadação não prevê destinação específica. Em geral, eles são utilizados para o financiamento de serviços universais, como educação e segurança. Eles podem incidir sobre o patrimônio (como o IPTU e o IPVA), a renda (Imposto de Renda) e o consumo - caso do IPI, que é cobrado dos produtores e importadores, e o ICMS, pago pelo consumidor

Taxas - Tributos cuja cobrança prevê a prestação de um serviço ao contribuinte por parte do poder público. É o caso da taxa de lixo urbano ou a taxa para a confecção do passaporte

Contribuições - Esses tributos são divididos em dois grupos: de melhoria ou especiais. Os tributos de melhoria pressupõem como contrapartida um benefício ao contribuinte: em teoria, esse seria o caso da Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF), o chamado "imposto do cheque", cuja arrecadação deveria ter sido revertida integralmente para a área de saúde. Já as contribuições especiais são cobradas quando há uma destinação específica para um determinado grupo, como o PIS e Pasep.


(Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT)