Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

Versão beta do programa gerador da declaração do Imposto de Renda 2013 deve ser liberada quinta-feira

A Receita Federal deve liberar quinta-feira (6) a versão beta do programa gerador da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2013. A versão é chamada de beta porque não é definitiva e é usada para testar programas de computador em fase de desenvolvimento, podendo sofrer modificações até que o produto esteja homologado.

Disponibilizada ao público, a versão serve para os usuários verificarem as funcionalidades e vulnerabilidades do aplicativo. No caso do programa da Receita Federal, a ser liberado nos próximos dias, a versão deverá indicar também as modificações incluídas na declaração do ano que vem, sendo útil, não só para os escritórios de contabilidade, mas também para os contribuintes em geral.

Segundo o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, embora o programa não possa ser usado futuramente para transmissão da declaração, o contribuinte terá condições de fazer simulações, se tiver os dados necessários. “Todos os cálculos que ele incluir no programa de computador servirão de simulação. Mas é bom que se diga que não poderão ser usados quando o programa definitivo for liberado no dia 1º de março de 2013”, informou Adir.

A data de 1º de março, marcada para a liberação do programa, não deve ser considerada definitiva. Para ajudar o contribuinte, este ano, o programa para o preenchimento da declaração do Imposto de Renda foi liberado no dia 24 de fevereiro na página da Receita Federal na internet antes de aberto o prazo de entrega.

No ano que vem, o prazo para o contribuinte enviar seus dados à Receita Federal deverá ser entre 1º de março e 30 de a abril.
(Fonte: Agência Brasil/Daniel Lima)

SETOR DE LEASING VENCE DISPUTA DO ISS

 
O ISS sobre as operações de leasing deve ser recolhido nos municípios que sediam as companhias. A decisão, unânime, foi dada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um leading case sobre o tema, julgado como recurso repetitivo. O entendimento deve ser aplicado pelos demais tribunais.
Agora, as empresas de leasing tentarão cancelar as milhares de autuações que sofreram de municípios que cobravam o imposto por entender que o fato gerador da operação era a venda do veículo financiado. Boa parte dessas companhias concentra suas matrizes em menos de dez cidades, a maioria no interior de São Paulo, que fixam alíquotas baixas ou benefícios para atrair contribuintes.
A disputa, que reflete uma guerra fiscal entre os municípios, é bilionária. Só a cidade catarinense de Tubarão - autora do recurso analisado pela 1ª Seção do STJ - tem 300 ações de execução suspensas, que representam cerca de R$ 70 milhões. Itajaí espera o desfecho de 270 ações, que somam R$ 30 milhões depositados em juízo.
No caso julgado, os ministros entenderam que deve ser cancelada a autuação fiscal do município catarinense de Tubarão contra a Potenza Leasing Arrendamento Mercantil. Apesar de ter sede em São Bernardo do Campo (SP), a empresa é cobrada pela fiscalização de Tubarão, local de uma concessionária que efetuou a venda de um automóvel por meio de leasing.
O julgamento foi encerrado na quarta-feira, após o voto que faltava, do ministro Herman Benjamin. A decisão ainda deve ser publicada. Os oito ministros se manifestaram no sentido de que o fato gerador do imposto é a liberação do financiamento do bem, que ocorre, segundo eles, na sede da empresa.
A discussão sobre o local competente para cobrar o ISS na complexa operação de arrendamento mercantil foi iniciada no fim de 2009, depois da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o leasing deve ser tributado pelos municípios porque o núcleo do negócio é o financiamento. "E financiamento é serviço", diz a ementa do acórdão do STF. Esse entendimento levou a uma outra dúvida: quem deveria receber o imposto. Isso porque a lei que estrutura a cobrança do ISS - Lei Complementar n º 116, de 2003 - não impõe o pagamento na "sede", mas sim no local do estabelecimento prestador, o que abria margem para diversas interpretações.
Segundo a advogada Adriana Serrano Cavassani, do Tesheiner Cavassani e Giacomazi Advogados, que defendeu a Potenza Arrendamento Mercantil, a decisão traz um novo paradigma ao setor, que há 12 anos aguarda uma posição definitiva sobre o tema, pois o próprio STJ tinha decisões conflitantes. Para ela, o entendimento é importante para anular autuações sofridas pelas companhias. Só no seu escritório, Adriana diz que são cerca de cinco mil ações que questionam essas multas.
Para o advogado da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), Hamilton Dias de Souza, do Dias de Souza Advogados, que fez defesa oral no julgamento, o entendimento da 1ª Seção soluciona um embate complicado, já que muitas empresas estavam a ponto de serem inviabilizadas por conta das diversas autuações sofridas. Na sua opinião, a decisão encerra a discussão, que dificilmente deverá ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Como grande parte dessas autuações sofridas pelas companhias foram judicializadas, muitas deverão agora ser anuladas pela Justiça.
Alexandre Cialdini, presidente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), que também é parte interessada no processo, afirma que a entidade deve estudar a decisão e procurar meios de revertê-la. "Esse resultado não satisfaz a grande maioria absoluta das cidades brasileiras. São 5.555 municípios contra quatro ou cinco", afirma.
O entendimento do STJ, de acordo com o advogado Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, poderá ser utilizado por outros setores, como seguradoras e prestadoras de serviço de saúde. Porém, ele ressalta que o Judiciário terá que avaliar se essas companhias não estão usando sedes fictícias para pagar menos imposto.
Procurado pelo Valor, o advogado do município de Tubarão, Eduardo Antonio Lucho Ferrão, não retornou até o fechamento da edição.
Embora tenha sido um passo importante, a avaliação de instituições financeiras é que a decisão do STJ não vai destravar o mercado. "A decisão do STJ é positiva, porém elimina apenas uma das inseguranças com a modalidade", afirmou o Banco Volkswagen por meio de nota. (Colaborou Felipe Marques)
(Fonte: Valor Econômico)

STJ JULGA PRAZO PARA FISCO COBRAR DE SÓCIOS DÍVIDAS DE EMPRESA

 
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um passo no julgamento que vai definir a partir de quando começa a contar o prazo que o Fisco tem para redirecionar cobranças tributárias de empresas a seus sócios. Na quarta-feira, o ministro Mauro Campbell votou no sentido de que o prazo de cinco anos deve ser iniciado no momento em que o Fisco soube da dissolução ilícita da empresa. O entendimento favorece as Fazendas, que teriam mais tempo para cobrar os sócios.
Como o julgamento ocorre em recurso repetitivo, a decisão final vai servir de orientação para a primeira instância e tribunais do país que analisarem a mesma questão. É cada vez mais comum o Fisco municipal, estadual e federal redirecionar a cobrança para alcançar o patrimônio de sócios-gerentes de empresa que deixou de pagar impostos e contribuições.
Apesar de o recurso em análise envolver a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e uma empresa de móveis, fazem parte do processo como "interessados" a Fazenda Nacional, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e o Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e Distrito Federal.
O placar é de dois votos a um para a Fazenda. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Herman Benjamin, que já havia proferido voto no mesmo sentido do ministro Campbell, mas que preferiu analisar melhor o tema. Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, porém, o prazo para citar os sócios começa a correr a partir da constituição do débito da empresa.
O ministro Benjamin pediu vista por uma questão técnica. Ele considera o prazo em discussão como de prescrição. No entanto, Mauro Campbell considera-o como de decadência. A prescrição é o tempo que se tem para cobrar a dívida, após o débito estar constituído. Já o prazo de decadência é o período que o Fisco tem para constituir o débito.
Uma definição sobre esse período garantirá segurança jurídica para os sócios-gerentes. Para o advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, os cinco anos de prazo do Fisco devem começar a contar da citação da empresa. "Até para evitar que sócios-administradores fiquem perpetuamente sujeitos a serem inseridos em execuções fiscais em curso", diz. Além disso, ele afirma que, por ser um recurso repetitivo, a decisão será diretriz para os tribunais brasileiros e deverá ser aplicado para questões envolvendo os Fiscos.
Segundo a atual jurisprudência, a Fazenda passa a ter o direito de redirecionar a cobrança do débito fiscal para os bens dos sócios quando há dissolução ilícita da empresa. Isso costuma acontecer quando a companhia fecha as portas para fugir do pagamento de credores.
A tese da Fazenda paulista no processo é a de que a partir do momento em que o Fisco constata o fechamento irregular da companhia, o prazo deve começar a correr. "Enquanto estiver na tentativa de obter bens ou capital da empresa, o prazo não pode ser iniciado", afirma o procurador do Estado de São Paulo em Brasília Aylton Marcelo Barbosa da Silva. "O voto do ministro Campbell amplia a possibilidade de se redirecionar a cobrança a sócios."
Fonte: Valor Econômico

Elevação da carga tributária brasileira bate recorde

Apesar da ênfase aos programas sociais destacados no Brasil nos últimos dez anos, o volume de dinheiro que o governo retirou da população com a cobrança de impostos cresceu quase três vezes mais do que a parcela que ele devolveu às famílias e empresas por meio do pagamento de aposentadorias, subsídios e benefícios como seguro-desemprego e o Bolsa Família.


 De acordo com levantamento da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, entre 2002 e 2011, a Carga Tributária no Brasil passou do equivalente a 32,47% de tudo o que era produzido no país para 35,31% -um valor recorde e aumento de 2,84 pontos percentuais, totalizando R$ 1,4 trilhão.
Aí estão incluídos todos os impostos e tributos arrecadados pelos governos federal, estadual e municípios, além de outras taxas e contribuições, como a do FGTS.
Enquanto o governo tira de um lado, do outro há um retorno, que é medido por meio das transferências para previdência e assistência social e subsídios.
No mesmo período, esses repasses cresceram de 14,08% do PIB para 15,14% - alta de 1,06 ponto percentual, alcançando R$627,4 bilhões.
Com isso, a chamada Carga Tributária líquida, que, na prática, é o que afeta a renda disponível e, portanto, o consumo, subiu 1,78 ponto percentual, passando de 18,39% do PIB para 20,17% (R$ 835,5 bilhões).
A fatia de recursos abocanhada liquidamente pelos cofres públicos somente entre 2010 e 2011 ficou quase dois pontos percentuais maior ante o PIB. Isso porque, enquanto a carga bruta cresceu quase R$ 200 bilhões, as transferências se elevaram em apenas R$ 65 bilhões.
FORMALIZAÇÃO
Segundo o secretário-adjunto da SPE, Sérgio Gobetti, a arrecadação de impostos das três esferas públicas cresce, mesmo com as desonerações feitas no ano passado, porque houve crescimento da base: mais pessoas e empresas se formalizaram e passaram a pagar impostos.
"O ciclo virtuoso da Economia brasileira proporcionou aumento da formalização, da renda e do lucro das empresas, o que determinou crescimento da arrecadação mais do que proporcional ao PIB", argumentou.
Segundo ele, essa elevação não se deu em razão de aumento das alíquotas cobradas pelos governos. "Foi uma característica do modelo de crescimento do país."
Segundo Othoniel Lucas de Sousa, coordenador-geral de estudos econômicos e tributários, isso fica claro numa análise dos impostos que mais contribuíram para alta da Carga Tributária líquida entre 2010 e 2011.
Foram eles: Imposto de renda (IR), contribuição para a Previdência Social, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Cofins e contribuição para o FGTS.
"Houve Expansão da massa salarial, maior lucratividade das empresas, aumento do emprego formal, recolhimento extra com CSLL e parcelamentos", diz.
OPINIÃO
Retorno do Estado aos cidadãos é insuficiente
O tema Carga Tributária no Brasil sempre ganha destaque e é motivo de muita discussão, tanto no meio acadêmico quanto em debates jornalísticos ou profissionais.
Alguns entendem que a Carga Tributária brasileira, somatório da arrecadação de tributos dividido pelo PIB, não é elevada, principalmente se comparada com os países europeus, enquanto a maioria conclui pelo seu elevado peso sobre um país em desenvolvimento.
Ao divulgar o seu estudo referente a 2011, a Receita Federal do Brasil reconhece que "nunca antes na história deste país" houve uma cobrança tão forte de tributos sobre a Sociedade brasileira.
Por mais que se queira explicar que a Carga Tributária bateu novo recorde em virtude da Expansão econômica ou da melhora dos sistemas de arrecadação, o certo é que o sistema tributário em nosso país é caro, complexo, burocrático e injusto com aqueles que ganham menos.
É de clareza solar que o Estado brasileiro cobra de seus cidadãos uma da mais altas cargas tributárias do mundo.
É a maior da América Latina e dos países em desenvolvimento. Das dez maiores economias do planeta, somente Alemanha, Itália e França têm cargas tributárias maiores do que a brasileira.
Temos o maior ônus tributário dos países denominados Brics -Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul.
Nossa Carga Tributária é dez pontos porcentuais acima das da Austrália, dos EUA e da Coreia do Sul. É bem superior às do Japão, da Irlanda, da Suíça, do Canadá, da Nova Zelândia e da Espanha.
Assim, os sucessivos recordes de arrecadação e de Carga Tributária geram desconforto ao cidadão, pois a qualidade dos Serviços prestados à população é sofrível na maior parte das áreas atendidas pelo setor público.
Causa estranheza a constante afirmação dos nossos governantes de que falta dinheiro para atender às demandas da sociedade. A Carga Tributária brasileira é desproporcional ao retorno que o Estado dá ao cidadão. Muito se paga, pouco se recebe.
(Fonte: Folha de São Paulo - SP)

SIMPLES NACIONAL – FIM DE ANO É FUNDAMENTAL PARA CONTINUAR OU ADERIR AO REGIME

 
As empresas aptas à tributação pelo Simples Nacional precisam se preparar, pois, já é possível fazer o agendamento para adesão ao sistema simplificado e diferenciado de tributação dos pequenos negócios. A entrada efetiva no sistema se dará em janeiro de 2013, mês em que anualmente ocorrem as opções pelo sistema, porém, a antecipação possibilita a eliminação de possíveis pendências que possam inviabilizar o processo.
O agendamento é facultativo e pode ser feito pela internet no site:
www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional que terá uma aba específica durante o período de agendamento. O prazo para agendamento vai até o penúltimo dia de dezembro.
Para as empresas que já aderiram, também é importante ficarem atentas, pois, as que não ajustarem situação de débitos tributários serão exclusas da tributação. "A Receita Federal está enviando notificações às empresas devedoras, mas, mesmo sem receber nada, é importante fazer uma pesquisa e, caso tenha pendências, pagar ou parcelar os débitos, eliminando todos os riscos", explica o diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.
Já para adesão, segundo o diretor da Confirp Contabilidade, não mudou nada, contudo, as empresas que podem se enquadrar devem se antecipar e fazer o agendamento desde já, pois, qualquer problema cadastral ou tributário poderá impedir a adesão ao Simples Nacional e fazer com que a empresa pague mais imposto durante todo o exercício de 2012.
"Se a pessoa fizer o agendamento da adesão e houver algum tipo de restrição será possível o ajuste até janeiro. Porém, se deixar para a última hora, as ações para ajustes serão praticamente impossível", explica Welinton Mota, lembrando que o programa é bastante atrativo, mas é necessária uma análise antes de optar.
"Para as empresas que faturam pouco, é muito vantajoso. Mas quando se começa a faturar valores mais altos é necessário fazer as contas, pois, pode não ser tão vantajoso financeiramente, visto que a Carga Tributária é praticamente a mesma do lucro presumido. Mas, ainda assim tem o benefício da simplificação dos processos, principalmente, para quem tem alta folha de salários", explicou o diretor da Confirp.
"O Simples Nacional é um regime simplificado de pagamento de tributos que beneficia as micro e pequenas empresas. Para aderir, além da limitação de faturamento, é fundamental que a atividade da empresa possibilite que faça parte desse regime e que os sócios não possuam impedimentos", detalha Mota.
"As empresas já optantes não precisam optar novamente, pois já estará na condição de optante. Os novos pedidos que não apresentarem pendências serão deferidos imediatamente e os que apresentarem pendências ficarão na situação em análise e as pendências deverão ser resolvidas junto à Receita Federal do Brasil", conta Welinton Mota. O resultado da resolução das pendências será divulgado no Portal do Simples Nacional até fevereiro.
É importante acrescentar que no caso de exclusão anterior, a Opção poderá ser tentada novamente, salvo quando a exclusão tenha efeitos por 3 ou 10 anos.
(Fonte: Portal da Classe Contábil)

sábado, 1 de dezembro de 2012

UMA ABORDAGEM TRIBUTÁRIA DOS DIREITOS HUMANOS ( por Claudio Carneiro B. P. Coelho)

O Brasil necessita urgentemente de uma reforma tributária, não essa que se especulou no atual Congresso Nacional, mas uma verdadeira reforma. Na visão de Alberto Nogueira carece de uma reconstrução dos direitos humanos da tributação, em sua  obra de idêntico título. E, para isso o autor traça três caminhos básicos. O primeiro é o da efetiva, direta e ativa participação de todos os segmentos da sociedade na elaboração, fiscalização e controledas regras tributárias. O segundo, passaria pelo poder judiciário, uma das vias mais importantespara o saneamento do sistema tributário. E, por fim, a efetividade da Constituição. Parece-nos que sob o ponto de vista Constitucional, conforme abordamos em nosso texto, não estamos tão mal assim, ou seja, a nossa Carta Magna tem uma série de instrumentos protetivos ao contribuinte e ao mesmo tempo limitadores do poder estatal. No entanto, daí a efetivamente afirmar que no Brasil existe uma justiça fiscal é um pouco demais. Exemplificamos nosso entendimento, também em relação à Seguridade Social. A Constituição determina que a Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à assistência social e à previdência social. Nesse contexto em que pese a previdência social ter caráter contributivo e filiação obrigatória, o mesmo não acontece com a assistência social. O que o art. 203 da CRFB exige é que o beneficiário prove ser necessitado. Vale dizer que hoje a principal ação de assistência e o benefício de prestação continuada (BPC) cuja definição está prevista na Lei Orgânica da  Assistência Social. Esta lei determina que para ser considerado necessitado o requerente deva
preencher dois requisitos, quais sejam: ser idoso (65 anos) ou inválido e ter renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. A despeito de esses dois requisitos terem sido julgados Constitucionais pelo STF, prevalece o entendimento de que por força da garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, aquele que se encontre em outras situações possam provar perante o judiciário, ser necessitado, e com isso fazer jus ao benefício independente de contribuição. É claro que o exemplo citado, não tem relação direta com o tributo em si, salvo a questão de que, a Seguridade Social será custeada, também pelas contribuições de natureza tributária. Ricardo Lobo Torres conclui na sua obra Direitos Humanos e Tributação que o mínimo existencial deve ser entendido como o direito às condições mínimas de existência humana digna, que não tem dicção constitucional própria, é imune a tributos e ainda exige as prestações estatais positivas. Deve ter por fundamento as condições à liberdade, a busca da felicidade, a igualdade e o respeito à dignidade da pessoa humana. Atualmente não se admite mais a alegação de que o poder público precisa arrecadar cada vez mais, para fazer jus as suas despesas. Isto porque nos dois últimos anos o Brasil teve recorde de arrecadação em relação ao superávit primário. Assim terminamos nosso entendimento no sentido de que também no aspecto tributário deve-se preservar a dignidade da pessoa humana, visto que a mesma é um fundamento da República no estado democrático direito, que não pode ser afastada pelo fisco, face à simples alegação de que a necessidade de arrecadação é imperiosa e o tributo é compulsório. Precisamos sim preservar a justiça fiscal assegurando ao contribuinte o mínimo para uma existência digna. É bem verdade que tal conceito é indeterminado, mas partindo-se de um conceito negativo, seria simples elencar uma série de hipóteses que limitariam de verdade o poder estatal e proporcionariam ao contribuinte, condições mais dignas quanto ao seu poder aquisitivo.
(Excerto do texto de mesmo título disponível em http://www.claudiocarneiro.com.br/artigos/nacionais/abord_tribut.pdf)

INSS – GILRAT/SAT e FAP – STF julgará a constitucionalidade (artigo de Amal Nasrallah)

As alíquotas da contribuição destinada ao custeio do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho – GILRAT, antigo Seguro de Acidente do Trabalho – SAT, conforme a Lei 8.212/91 é de 1% para o grau de risco leve, 2% para o médio e 3% para o grave, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso.

Com o advento da Lei nº 10.666/03, criou-se a possibilidade de aumentar em até 100% e reduzir em até 50% as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o enquadramento por atividade preponderante das empresas que tivessem ocorrências de acidentes do trabalho acima ou abaixo da média verificada na atividade econômica, segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (art. 10). Eis os termos da lei:“Art. 10. A alíquota de contribuição de um, dois ou três por cento, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, poderá ser reduzida, em até cinqüenta por cento, ou aumentada, em até cem por cento, conforme dispuser o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social”.
Em vista disso foi baixado o Decreto 6.957/2009 que modificou o art. 202-A do Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), e estabeleceu os critérios de cálculo do FAP. Definiu também, que as alíquotas de 1%, 2% ou 3% em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT) variarão para mais ou para menos, tomando por critério o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, medido pelo FAP.
Vale dizer, as empresas que tenham registrado maior número de acidentes, ou acidentes mais graves, contribuem com um valor maior do que outras empresas enquadradas na mesma atividade econômica.
Inconformados, diversos contribuintes interpuseram ações contra o FAP da forma como instituído sustentando:
- Com a publicação da Lei 10.666/2003, a alíquota da contribuição foi alterada pelo Regulamento da Previdência Social, o que é inconstitucional, pois o aumento de tributos, inclusive das contribuições previdenciárias, deve ser autorizada somente pela lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição);
- Além disso, o art. 10 da Lei 10.666/2003, não obstante tenha indicado percentuais de referência da contribuição (1%, 2% e 3%) e fixado os limites máximo e mínimo de aumento e redução da alíquota, não estabeleceu, de maneira exata, os elementos fundamentais da obrigação tributária;
- A Lei 10.663/03 concedeu ao Executivo uma margem de discricionariedade irrazoável e violadora da CF, pois o FAP é calculado de forma unilateral pelo Ministério da Previdência Social, o que atinge o princípio da segurança jurídica, e o princípio do devido processo legal;
- Feriu-se o princípio constitucional da isonomia, pois cada segmento de atividade econômica recebe uma classificação de risco equivalente a 1%, 2% ou 3%. Ocorre que, independente dessas alíquotas, as empresas são monitoradas e ao final do ano recebem uma classificação apurada de forma individual, baseada em índice de sinistralidade segundo critérios que consideram a gravidade, freqüência e os custos do acidente de trabalho. Em outras palavras, a contribuição irá variar 0,5% a 6%. Isto implica que empresas de um mesmo ramo pagarão a contribuição calculada sobre alíquotas diferenciadas, segundo a atuação individual de cada uma, e daí a violação ao princípio da isonomia.
Como se vê, os argumentos dos contribuintes são todos baseados na inconstitucionalidade das normas em questão. Tanto é assim, que o STF no RE 689268 RS, Relator Ministro Luiz Fux, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional e julgará o tema.
Não se sabe ainda como o Supremo vai decidir a questão, mas certo é que a competência para estabelecer a lista de graus de risco e o conceito de “atividade preponderante” sempre foi delegada ao regulamento, tendo o Supremo Tribunal Federal no RE 346.446/SC (DJU 20.03.2003) entendido constitucional essa delegação. De se salientar que o ministro Luiz Fux, Relator do Recurso, já adiantou que o tema já foi debatido e decidido pelo STF no RE 346.446, não havendo inconstitucionalidade.
Considerando, como dito acima, que a jurisprudência do STF tende a validar a regulamentação dessa matéria via simples decretos, resta esperar para ver se o STF vai entender que houve extrapolação pelo decreto dos termos e condições previstos em lei ou de princípios e normas constitucionais.

Tribunais não podem excluir juros ao pagar precatórios

Os tribunais brasileiros não podem recalcular o valor de precatórios pendentes de pagamento excluindo juros moratórios e compensatórios. O valor integral deve ser pago por força da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.098, julgada em 1996. Foi o que disse o ministro Dias Toffoli, do STF, ao decidir monocraticamente uma Reclamação contra o Tribunal de Justiça de São Paulo. Segundo um credor, a corte paulista, em decisão administrativa, acabou desconstituindo decisão em execução transitada em julgado, excluindo os juros do valor do precatório e tornando seu detentor devedor da Prefeitura.
A decisão do ministro Dias Toffoli foi publicada no dia 22 de novembro. Ele analisou reclamação do espólio de uma credora do município de São Paulo detentora de precatório originado pela desapropriação de um imóvel na década de 1990, para a ampliação da Avenida Faria Lima. Representada pelo advogado Carlos Roberto Deneszczuk Antonio, socio da DASA - Deneszczuk, Antonio Sociedade de Advogados, ela pediu — e conseguiu — o sequestro de verbas municipais para obter, além do valor do imóvel, já pago, também o equivalente a juros moratórios e compensatórios sobre o montante.
No entanto, a Prefeitura entrou com a Reclamação 3.207 no Supremo, conseguindo liminar para suspender o sequestro. Como a Reclamação acabou sendo indeferida, a liminar também caiu.
Pedindo novamente o sequestro de verbas, o espólio da credora foi surpreendido pela decisão da Presidência do TJ-SP de não incluir o valor dos juros na conta, o que tornaria a interessada uma devedora. “A requisição a título de complementação de depósitos insuficientes somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculo dos precatórios, não podendo, como é cediço, sem afrontar a coisa julgada, alcançar o critério adotado para a elaboração do cálculo ou índice de atualização diversos dos que foram utilizados em primeira instância”, disse o TJ-SP na decisão administrativa aprovada pelo Órgão Especial do tribunal.
Mas, para os credores, a decisão administrativa fez justamente o que ressalvou não poder fazer: afrontou a coisa julgada, uma vez que eles já tinham obtido decisão favorável da corte para receber os juros. Por isso, protestaram contra a decisão no Supremo, por meio de Reclamação, em que alegaram descumprimento do que os ministros decidiram na ADI 1.098.
“O TJ entendeu que, ao se atualizar o valor para fazer os pagamentos, o recálculo resultava em quantia maior do que a devida. Com isso, como o sequestro já tinha sido feito, o credor virou devedor. Mas já havia sentença. O que eles fizeram foi voltar atrás em relação a ela”, explica o advogado Carlos Antonio. “Eles chegaram a anular todas as sentenças que tinham determinado sequestros no estado.”
O ministro Dias Toffoli herdou o processo do ministro Menezes Direito, antigo relator da ação, que morreu em 2009. Direito havia negado a liminar aos credores do precatório, por não encontrar ligação entre o pedido e o que havia sido julgado pelo STF em 1996. A Procuradoria-Geral da República opinou pela rejeição da Reclamação.
Toffoli, ao contrário de Menezes Direito, viu no julgamento da ADI 1.098 a solução para o caso. “Na ocasião, ficou assentado que a determinação do pagamento de precatório, consoante dispõe o artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição da República, tem natureza meramente administrativa, devendo subordinar-se ao que fixado pelo juízo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material”, disse.
Ele lembrou que o próprio presidente do TJ-SP ressalvou, em sua decisão, seu entendimento pessoal de que não teria poderes para, administrativamente, alterar o título executivo judicial constituído jurisdicionalmente. Mas ficou vencido no Órgão Especial. “O E. Órgão Especial, por maioria de votos, entende ser possível a flexibilização da coisa julgada, mesmo em atividade administrativa”, disse o chefe do Judiciário paulista.
“O trecho citado revela que, ao assim proceder, o presidente do Tribunal de Justiça, em ato de cunho administrativo, invadiu a competência do juízo da execução, alterando os parâmetros fixados na condenação, o que implica ofensa direta ao que decidido na ADI 1.098”, afirmou o ministro Toffoli ao deferir a Reclamação e cassar a decisão do TJ-SP.
Para o presidente da Comissão de Dívida Pública da OAB-SP, Flávio Brando, a decisão deve pôr fim à prática comum dos tribunais de todo o país de excluir dos precatórios os juros moratórios e compensatórios. “O precedente é importantíssimo porque manda que sejam respeitadas as decisões transitadas em julgado”, diz, referindo-se aos julgamentos de execução das indenizações.
De acordo com o advogado do caso, Carlos Antonio, o pagamento do precatório em questão deve chegar a de duas a três vezes o valor da indenização pela desaproprição, devido ao tempo decorrido. Ele estima que o valor seja liberado dentro de seis meses, tempo previsto para a efetivação do sequestro de verbas. A Prefeitura paulistana ainda pode recorrer.
Leia a decisão:
14. S T F
Disponibilização: quinta-feira, 22 de novembro de 2012.
Arquivo: 30 Publicação: 4
SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores
RECLAMAÇÃO 5.360 (566)
ORIGEM :RCL - 106224 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. DIAS TOFFOLI

RECLTE.(S) :ESPÓLIO DE MARGARETHA DUX

ADV.(A/S) :HIGINO ANTÔNIO JÚNIOR

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PROCESSO Nº 096.879.0/0-01)

INTDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Vistos. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada pelo ESPÓLIO DE MARGARETHA DUX em face da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob alegação de afronta ao que decidido por esta Corte no julgamento da ADI nº 1.098/SP. O reclamante narra que, em razão de processo de desapropriação promovido pelo Município de São Paulo, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o sequestro de verbas municipais, para pagamento de diferenças em precatório já pago, com inclusão dos juros moratório e compensatórios, em observância a decisões já transitadas em julgado. O sequestro foi suspenso em razão de medida liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Rcl nº 3.207, ajuizada pelo Município, posteriormente cassada em razão da negativa de seguimento da referida reclamação. Aduz que, quando da nova ordem de sequestro, o Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, em decisão de cunho administrativo, determinou o afastamento do juros moratórios e compensatórios, em contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.098. Alega que: "Com efeito, a requisição a título de complementação de depósitos insuficientes, somente deve referir-se a diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões dos cálculo dos precatórios, não podendo, como é cediço, SEM AFRONTAR A COISA JULGADA, alcançar o critério adotado para a elaboração do cálculo ou índice de atualização DIVERSOS DOS QUE FORAM UTILIZADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA" (fl. 6). Requereu, em sede liminar, a suspensão da decisão reclamada e, no mérito, a sua cassação. A decisão liminar foi indeferida pelo então Relator Ministro Menezes Direito, sob fundamento de ausência de identidade entre o objeto da reclamação e a ADI nº 1.098/SP. Parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos, pela improcedência da reclamação. É o relatório.
O pleito da reclamante deve ser acolhido. A decisão reclamada vai de encontro ao que decidido no julgamento da ADI nº 1.098/SP, como se depreende da ementa: "PRECATÓRIO - OBJETO. Os preceitos constitucionais direcionam à liquidação dos débitos da Fazenda. O sistema de execução revelado pelos precatórios longe fica de implicar a perpetuação da relação jurídica devedor- credor. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - REGÊNCIA. Observadas as balizas constitucionais e legais, cabe ao Tribunal, mediante dispositivos do Regimento, disciplinar a tramitação dos precatórios, a fim de que possam ser cumpridos. PRECATÓRIO - TRAMITAÇÃO - CUMPRIMENTO - ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL - NATUREZA. A ordem judicial de pagamento (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - VALOR REAL - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO. A Carta da República homenageia a igualação dos credores. Com ela colide norma no sentido da satisfação total do débito apenas quando situado em certa faixa quantitativa. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - ERROS MATERIAIS - INEXATIDÕES - CORREÇÃO - COMPETÊNCIA. Constatado erro material ou inexatidão nos cálculos, compete ao Presidente do Tribunal determinar as correções, fazendo-o a partir dos parâmetros do título executivo judicial, ou seja, da sentença exeqüenda. PRECATÓRIO - ATUALIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. Ocorrendo a extinção do índice inicialmente previsto, o Tribunal deve observar aquele que, sob o ângulo legal, vier a substituí-lo. PRECATÓRIO - SATISFAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - DEPÓSITO. Não se há de confundir a consignação de créditos, a ser feita ao Poder Judiciário, com o depósito do valor do precatório, de responsabilidade da pessoa jurídica devedora à qual são recolhidas, materialmente, "as importâncias respectivas" (§ 2º do artigo 100 da Constituição Federal). Na ocasião ficou assentado que a determinação do pagamento de precatório, consoante dispõe o artigo 100, § 2º, da Constituição da República, tem natureza meramente administrativa, devendo subordinar-se ao que fixado pelo juízo da execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material. O Presidente do TJSP afirma na decisão objeto da reclamação que: "Quanto à atualização do crédito, ressalvo meu entendimento pessoal acerca da impossibilidade de alteração do título executivo em atividade administrativa do Tribunal de Justiça, exercida no procedimento de sequestro de rendas públicas, pois eventual flexibilização da coisa julgada, que reveste o título executivo, deve ser operada no juízo da execução, por atividade jurisdicional. Nesse sentido ficou assentado pelo Tribunal Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIn nº 1098-SP: 'Precatório - Tramitação - Cumprimento - Ato do Presidente do Tribunal - Natureza. A ordem judicial de pagamento (art. 2º do artigo 100 da Constituição Federal), bem como os demais atos necessários a tal finalidade, concernem ao campo administrativo e não jurisdicional. A respaldá-la tem-se sempre uma sentença exeqüenda.' Entretanto, o E. Órgão Especial, por maioria de votos, entende ser possível a flexibilização da coisa julgada, mesmo em atividade administrativa (.) (fls. 186, grifei). O trecho citado revela que, ao assim proceder, o Presidente do Tribunal de Justiça, em ato de cunho administrativo, invadiu a competência do juízo da execução, alterando os parâmetros fixados na condenação, o que implica ofensa direta ao que decidido na ADI nº 1.098/SP. No mesmo sentido: Rcl nº 4.967/SP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 1/2/10; e Rcl nº 6.296/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/5/11. Ante o exposto, julgo procedente a reclamação constitucional para cassar a decisão reclamada.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 20 de novembro de 2012.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator