Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

domingo, 16 de junho de 2013

Regras de decadência e os créditos de ICMS (artigo de Gustavo Brigagão)

Foi na França, em 1954, que Maurice Lauré implementou um sistema de tributação que, pela primeira vez, proporcionou a incidência não cumulativa de tributos. Tratava-se de tributação sobre o valor que se adicionava em cada um dos diversos elos da cadeia de comercialização de mercadorias (taxe sur la valeur ajoutée).

Em 1967, a tributação sobre o valor adicionado foi criada na Comunidade Econômica Europeia e adotada pelos seus membros a partir de então (a Alemanha o introduziu em 1968; a Dinamarca, em março de 1967; a Inglaterra, em abril de 1973; a Irlanda, em 1972; Luxemburgo e a Bélgica, em 1969). Atualmente, o IVA é largamente difundido e vigora em mais de 160 jurisdições (incluindo todos os membros da OCDE, exceto os EUA).
No Brasil, o sistema da não cumulatividade foi pela primeira vez regulado pela legislação infraconstitucional em 1956[1], quando ainda incidia o antigo Imposto sobre Consumo, antecessor do atual IPI. Em nível constitucional, esse sistema foi originalmente instituído pela Emenda Constitucional 18, de 1965, relativamente ao próprio IPI e ao antigo ICM.
O objetivo da constitucionalização desse regime era claro: evitar que a cadeia de produtos industrializados e mercadorias fosse onerada por múltiplas incidências, gerando, com isso, efeitos maléficos na economia, entre os quais, o aumento de preços decorrentes da elevação da carga tributária e a verticalização da economia (de fato, se cada um dos vários elos da cadeia de comercialização gera uma incidência própria e cumulativa, passa a interessar a verticalização dos grupos econômicos, com a consequente diminuição do número de operações realizadas entre a indústria e o consumidor final).
Na Constituição Federal de 1988, o antigo ICM foi substituído pelo atual ICMS, e o princípio da não-cumulatividade regulado no artigo 155, inciso I, nos seguintes termos: o ICMS “será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”.
Por força de expressa delegação constitucional (artigo 155, parágrafo 2o, inciso XII, alínea “c”), a Lei Complementar (LC) 87/1996 determinou, para fins da compensação acima referida, ser “assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”
Criou-se, portanto, sistema pelo qual, em oposição ao de base sobre base, admite-se a compensação sobre o regime de imposto sobre imposto.
Assim, ao adquirir determinada mercadoria, o contribuinte lança em seus livros, como crédito, o valor do ICMS destacado na respectiva nota fiscal de aquisição, e o deixa contabilizado até o momento em que seja possível compensá-lo com débitos correspondentes ao imposto devido nas operações de saída por ele promovidas.
A LC 87/1996, em seu artigo 23, criou as seguintes restrições ao direito de creditar-se:
“Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.”
Vê-se, portanto, que há restrições formais (de constitucionalidade duvidosa), relativas à idoneidade da documentação e à escrituração dos créditos, bem como restrições temporais, relativas ao prazo decadencial de que dispõe o contribuinte para se “utilizar” do crédito relativo ao imposto pago nas operações e prestações anteriores na cadeia[2].
O nosso foco, neste estudo, está voltado para a interpretação da expressão “utilizar o crédito”, contida no parágrafo único do artigo 23, acima transcrito. Devemos interpretá-la como se fizesse referência à escrituração do crédito, ou à sua compensação efetiva com débitos relativos a saídas promovidas pelo contribuinte? Em outras palavras, o contribuinte está obrigado ao estorno dos créditos que permaneçam em sua escrita fiscal por mais de cinco anos (sem que tenham sido objeto de compensação)?
Para respondermos a essas perguntas, faz-se necessário rememorarmos os fundamentos desse instituto: a decadência.
Como bem definido pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Especial 849.273/RS, “impende ressaltar que a decadência, assim como a prescrição, nasce em razão da realização do fato jurídico de omissão no exercício de um direito subjetivo”. No mesmo sentido, posicionou-se Vittorio Cassone, afirmando que a decadência é “a perda de um direito em consequência de não tê-lo exercido durante determinado período de tempo”[3].
De fato, a função do prazo decadencial é justamente punir a inércia da parte que não exerceu um direito que lhe cabia, objetivo eficientemente sintetizado no conhecido brocardo dormientibus non sucurrit jus (“o direito não socorre aos que dormem”).
Aplicando-se essas premissas à questão em exame, temos que, caso o crédito corretamente escriturado permaneça na escrita fiscal sem ser compensado no prazo quinquenal, por não ter havido saídas tributáveis, não há como atribuir-se ao contribuinte qualquer inércia que justifique a extinção do seu direito. Do contrário, daí decorrerá a indesejada cumulatividade na cadeia de circulação de mercadorias, com todos os consequentes efeitos maléficos comentados acima.
De fato, nessas circunstâncias, o contribuinte terá tomado todas as medidas que estavam ao seu alcance para o exercício pleno do seu direito de compensar créditos relativos a operações anteriores com débitos decorrentes de saídas por ele promovidas. Logo, não pode ser penalizado pela regra de decadência em exame.
Assim, a determinação constante do parágrafo único do artigo 23 da LC 87/1996 só pode ser interpretada como prazo para que o contribuinte faça o registro na sua escrita fiscal, e jamais para a efetiva utilização do crédito, o que, como visto, independe da sua vontade.
Embora ainda não haja jurisprudência definitiva dos tribunais superiores sobre o assunto, a conclusão acima vem se tornando uníssona na doutrina especializada. Sobre o tema, cito breve trecho da obra “A Não Cumulatividade dos Tributos”, de André Mendes Moreira, já na sua 2ª edição:
“Apenas um reparo merece ser feito no dispositivo [art. 23, parágrafo único, da LC n. 87/96]: teria andado melhor o legislador complementar se tivesse estipulado o quinquênio decadencial para a “escrituração” do crédito pelo contribuinte e não para a “utilização” desse mesmo crédito, como constou da norma. (...) Ora, não é facultado ao legislador vedar o transporte do saldo credor para as competências subseqüentes mediante a estipulação de um limite temporal (...). Por essa razão, pode-se dizer que o art. 23 possui uma falha redacional que, todavia, não impede a apreensão do seu verdadeiro sentido, dentro do qual a norma deve ser considerada válida.”[4]
No mesmo sentido, Aroldo Gomes de Matos:
“Faltava, pois, à LC fixar prazo de decadência para o exercício do direito do contribuinte de lançar o crédito escritural (que nada tem a ver com o crédito tributário, como explicado no item 21.1.6), o que foi feito pelo parágrafo único do art. 23 ora em comento, ao fixar idêntico prazo para ‘utilizar o crédito’.
Ora, tal vocábulo é, evidentemente, equivocado, e só pode ser entendido como ‘lançar’, ou seja, registrar o crédito na escrita contábil. Já o direito de ‘utilizá-lo’, no sentido de ‘aproveitá-lo’, é imprescindível, porque a sua vedação entraria em testilha com o princípio maior da não-cumulatividade do tributo, que é regra de eficácia plena, e refoge a quaisquer restrições temporais não previstas na CF.”[5]
Dormientibus non sucurrit jus. Tendo por base o princípio que flui desse brocardo, vemos que, no caso em exame, não terá “dormido” aquele que tiver, no prazo quinquenal, lançado regularmente os seus créditos nos livros fiscais. Se, por razões de mercado ou quaisquer outras, ele não tiver tido a oportunidade de compensá-los, o direito deve socorrê-lo, mediante a garantia de que os referidos créditos sejam mantidos na escrita até o momento em que possam ser compensados. Afinal, como diz o citado brocardo latino, “o direito não socorre aos que dormem”, mas certamente acode àqueles que tomam todas as providências necessárias ao exercício dos seus direitos e prerrogativas.

[1] Tornando o Brasil um dos primeiros países do mundo a adotar tal sistemática.
[2] Há aqueles que sustentam, inclusive, a inconstitucionalidade de qualquer restrição feita ao princípio da não-cumulatividade (como, por exemplo, Hugo de Brito Machado, em sua obra Aspectos Fundamentais do ICMS, Dialética, 1999, p. 148).
[3] Direito Tributário, Atlas, São Paulo, 1992, p. 118.
[4] 2a Edição, p. 348.
[5] “ICMS – Comentário à LC 87/96”, Dialética, São Paulo, p.166.
_________________________________________
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)

Inovações no fisco exigirão mais de bancas

 

O tratamento das informações tributárias vai exigir cada vez mais cuidado das empresas globalizadas. Isso por causa da grande quantidade de dados gerenciados pelos fiscos em todo mundo e, especialmente, em consequência dos tratados firmados entre países — a exemplo do assinado entre Brasil e EUA e aprovado em março pelo Senado.
A avaliação é do tributarista Sergio André Rocha, sócio do escritório Ernest & Young Terco e professor da Fundação Getúlio Vargas, em evento na Câmara de Comércio Americana do Rio de Janeiro (Amcham Rio), que debateu as inovações a serem promovidas com o lançamento do Programa Alerta, da Receita Federal, previsto para entrar em vigor a partir de 2015.
O programa Alerta tem como meta incentivar o recolhimento de tributos de pessoas jurídicas e otimizar a aplicação da força de trabalho do fisco. Para tanto, os contribuintes com algum indício de irregularidade serão previamente notificados pela Receita Federal. A medida dará a oportunidade de regularização antecipada por parte das empresas, evitando a inclusão na dívida ativa e a incidência de multa.
“Nosso objetivo é fortalecer a relação entre o fisco e o contribuinte, elevar a espontaneidade e promover a autorregulamentação. O benefício é mútuo. Ao possibilitar a redução das multas, o sistema de aviso da Receita Federal beneficia o empresário e permite ampliar a arrecadação fiscal em todo o país”, explica Jorge de Souza Bispo, chefe da divisão de planejamento, avaliação e controle da subsecretaria de fiscalização da Receita Federal, na palestra inaugural.
"Facebook fiscal"Para Sergio Rocha, vive-se hoje “uma espécie de facebook fiscal que tende a se ampliar e ganhar contornos globais” e os avanços do sistema de mapeamento eletrônico da Receita Federal seguem essa “tendência inevitável”. Ele observa que o tratado entre Brasil e EUA é um passo adiante na disponibilização de informações de contribuintes que tenham operação nos dois países, possibilitando que agentes fiscais americanos façam diligências no Brasil e vice-versa.
“Com o tratado em vigor, um auditor fiscal nos EUA pode entrar em contato com um auditor da Receita no Brasil, que assim notificaria o contribuinte, e acompanharia o auditor americano na análise de documentos, na condução de entrevistas etc.”, descreve.
O advogado lembra, ainda, que além dos EUA, o Brasil já possui convenções similares com 29 países. “São potencialmente 30 países nos quais há um veículo normativo claro viabilizando a troca de informações fiscais. É importante que os grandes escritórios que atuam em direito tributário acompanhem essa tendência mundial de disponibilidade e intercâmbio de dados”.
Jorge Bispo destaca que circulam hoje no país mais de 7 bilhões de notas fiscais eletrônicas. “No futuro, esse repositório de informações deverá eliminar a própria declaração. O contribuinte receberá uma carta com sua declaração feita pela Receita Federal e ele só precisará responder se identificar algum erro”.
Balanço do programaEm seu primeiro projeto piloto, em 2012, o programa Alerta enviou cartas impressas para 3.833 empresas declarantes de imposto de renda com base no lucro presumido. Desses contribuintes, 1.072 (28%) retificaram antecipadamente a declaração, sem qualquer multa. Os demais 2.671 (72%), que não tomaram providências, foram encaminhados para a malha fina e tiveram de pagar multa de 75%. A medida permitiu, segundo Bispo, a arrecadação de R$ 8,3 milhões.
Até o começo de julho, terá início o segundo projeto piloto do programa, focando agora o universo de empresas que declaram pelo Simples Nacional. De acordo com o auditor, o programa vai otimizar o trabalho da Receita Federal. “Se eu fosse fiscalizar cada empresa todo ano, eu teria que ter 364 mil fiscais só para pessoas jurídicas. Eu tenho 2.100”, diz.
De acordo com a Receita, o Brasil tem hoje, aproximadamente, 3 milhões de empresas declarantes pelo Simples Nacional, e 800 mil pelo Lucro Presumido, enquanto os maiores contribuintes, responsáveis por 70% da arrecadação nacional, se restringem a 12 mil empresas. O passo seguinte será a incorporação do Alerta no programa Malha PJ, já em desenvolvimento. 
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico/Marcelo Pinto)

JURISPRUDÊNCIA: prescrição quinquenal se aplica em contribuições

A prescrição aplicável à ação de cobrança das contribuições assistenciais é de cinco anos, e não bienal, considerando-se a vigência do instrumento coletivo. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que garantiu o pagamento das contribuições assistenciais dos trabalhadores de uma lanchonete. O pedido foi feito pelo Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região (Sinthoresp).
A entidade pedia o pagamento das contribuições do período de agosto de 2007 a junho de 2009 e que fosse afastada a prescrição bienal. Segundo a advogada Joyce dos Santos, responsável pelo setor de contribuições do departamento jurídico do Sinthoresp, a contribuição sindical tem caráter tributário e a prescrição não está prevista nos moldes da Constituição Federal que fala da relação de emprego. "Na Justiça do Trabalho, a prescrição é aplicada em dois anos para entrar com reclamação trabalhista a partir do rompimento do contrato e só podem ser pedidos como contribuição os último cinco anos trabalhados", afirmou.
Baseado no artigo 205 do Código Civil, o sindicato defende que o prazo prescricional da contribuição é de 10 anos. "Embora a contribuição seja processada pela Justiça do Trabalho a prescrição de que tratada por ela fala de relação de emprego e a contribuição sindical e assistencial não tem essa natureza", explicou a advogada.
O juízo de primeira instância reconheceu a prescrição bienal ex officio e indeferiu pagamento das contribuições anteriores a 10 de dezembro de 2007. Mas, no julgamento do recurso, ficou entendido que por tratar-se de ação decorrente da relação de trabalho, cabe aplicar a prescrição quinquenal, conforme fundamenta o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A norma estabelece o prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais para as ações referentes aos créditos resultantes das relações de trabalho.
“A contribuição assistencial tem como destinatária a categoria profissional representada pelo sindicato, sendo o empregador, mero repassador da parcela a ser descontada”, afirmou o relator Rovirso Boldo do TRF-2.
Segundo a decisão, as regras do artigo 217, inciso I, do Código Tributário Nacional não são aplicáveis ao caso por não se tratar de contribuição sindical, cuja natureza é essencialmente tributária, mas de contribuição assistencial, imposta pelos sindicatos profissionais como fonte de custeio e com fundamento no artigo 519, alínea "e", da CLT.
O entendimento foi comparado à decisão recente da ministra Dora Maria da Costa da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que afirmou que “Tratando-se de parcelas vinculadas à relação de emprego, visto que as contribuições assistenciais se destinam ao sindicato representativo da categoria profissional, a prescrição aplicável à hipótese é aquela prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal."
O TRT-2 declarou a prescrição quinquenal no processo e condenou a empresa ao pagamento das contribuições assistenciais dos valores do período de agosto de 2007 a junho de 2009.
Processo 0000111-57.5.02.0032
Clique
aqui para ler a decisão. 
(Fonte:REv. Consultor Jurídico/Livia Scocuglia)

JURISPRUDÊNCIA: Perdimento de mercadoria é inaplicável se não há má-fé

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região não acatou um recurso da União, na qual pedia pena de perdimento a um conjunto de máquinas fotográficas apreendidas pela Receita Federal. Segundo a União, deveria ser aplicada a pena pois a mercadoria não possuía documentação fiscal idônea. E deveria ser tratada como dano ao erário.
Segundo a União, a Receita Federal apreendeu “10 máquinas fotográficas, de origem estrangeira, cujas notas fiscais não individualizavam o número de série, além de não haver qualquer rotulagem na mercadoria capaz de identificar quem foi o real importador das mesmas”. Além disso alegou, que, “as notas ficais que acompanharam as mercadorias foram emitidas por empresas inaptas, além de conter outras irregularidades”, tais como emissão sem autorização do órgão responsável e não identificação da mercadoria. Para a União, por estar desprovida de documentação fiscal idônea, a mercadoria submete-se à legislação aduaneira e deve ser tratada como dano ao erário, aplicando-se em relação a ela a pena de perdimento.
A relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, afirmou que, não havendo menção nas notas fiscais sobre a real destinação das mercadorias, não é possível saber se constituem produtos estrangeiros de importação direta ou se produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno. E, uma vez que se cuida de agravo, acrescenta a desembargadora: “[...] a atribuição sumária da pena de perdimento esgotará o objeto da ação originária, que submete o caso ao crivo do Poder Judiciário”.
No que diz respeito especificamente à aquisição, ela apontou jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode exigir do adquirente de mercadoria estrangeira, no mercado interno, o cuidado de investigação antes de efetuar a compra, a respeito da legalidade da importação ou regularidade do alienante, até porque presume-se a boa-fé do adquirente de mercadoria importada em estabelecimento regular, mediante nota fiscal”.
Por fim, a desembargadora afirmou que, conforme entendimento da 8ª Turma do TRF-1, “a regularidade do procedimento de aquisição da mercadoria apreendida e das informações constantes da nota fiscal, bem como a idoneidade do alienante devem ser melhor analisados em juízo de cognição exauriente, com a prolação da sentença no feito originário”. Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF-1 negou provimento ao recurso da União. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0021818-91.2010.4.01.0000/DF
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico)

JURISPRUDÊNCIA: Suspeita de subfaturamento não motiva perdimento da mercadoria

O Fisco só pode reter mercadorias na alfândega se provar que houve subfaturamento "qualificado" por outros meios de fraude, como a falsidade material, e não apenas por simples suspeita. A jurisprudência, dominante no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, levou a 1ª Turma a manter sentença que determinou a liberação de mercadorias importadas da China retidas no Porto de Itajaí (SC) por suspeita de subfaturamento.
A exemplo do juízo de primeiro grau, que acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo importador, o colegiado não viu motivos para a Receita Federal impor retenção demasiada do desembaraço aduaneiro, exigindo documentos que não são pedidos numa operação de importação.
A relatora da Apelação no TRF-4, juíza convocada Carla Evelise Justino Hendges, disse que os argumentos que embasaram a instauração do Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (Peca) não revelam indícios da prática de infração punida com pena de perdimento, tal como exigido pela jurisprudência. O acórdão, à unanimidade, é da sessão de julgamento do dia 8 de maio.
O casoA Pippi Pneus Ltda entrou com Mandado de Segurança contra ato, assinado pelo inspetor da Receita Federal no Porto de Itajaí (SC), que reteve mercadorias descritas em seis Declarações de Importação, trazidas da China. As DIs foram parametrizadas pelo canal vermelho de conferência aduaneira por causa da suspeita de subfaturamento. Os desdobramentos do caso poderiam descambar para a pena de perdimento das mercadorias.
Para pôr fim à retenção, o Fisco exigiu que o importador lhe apresentasse cópia da Declaração de Exportação processada pela alfândega do país exportador, reconhecida por notário público, consularizada e traduzida por tradutor juramentado. O importador disse que a exigência era ilegal.
A autoridade foi ouvida pelo juízo e defendeu a legalidade do ato. Alegou que Procedimento Especial de Controle Aduaneiro foi instaurado em função de suspeita quanto à autenticidade da fatura comercial; do preço pago (ou a pagar) das mercadorias declaradas; e de dúvidas quanto ao real preço da operação, pela diferença significativa entre o preço declarado e os valores médios relativos a importações similares.
A sentençaO juiz Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, da 2ª Vara Federal de Itajaí, confirmou a liminar solicitada e concedeu a segurança ao importador. A decisão judicial determinou à Receita Federal obstar o prosseguimento do Peca, já que o fundamento empregado pela autoridade aduaneira não estava amparado legalmente; e mandou prosseguir normalmente os trâmites de desembaraço das mercadorias importadas, sem necessidade de prestar garantias.
Para o juiz, o subfaturamento, por si só, enseja o lançamento da diferença de tributos e aplicação de multa, e não o perdimento. E mais: a pena de perdimento só seria cabível se o subfaturamento fosse procedido mediante falsidade material.
Em caso de retenção de mercadorias, destacou o juiz, a jurisprudência afirma que é preciso uma situação concreta — que não a própria operação — que justifique a instauração do procedimento. Por essa razão, o caput do artigo 65, da Instrução Normativa 206/2002, da Secretaria da Receita Federal, fala em "fundada suspeita" — isto é, fundada em indícios palpáveis.
"Nesta esteira, imperioso reconhecer que não constou do termo de intimação fiscal a descrição de qualquer fato concreto a ensejar a submissão das mercadorias a Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, fazendo remissão tão-somente à suspeita de fraude." Em vista disso, entendeu que não há um fato concreto apontado para subsidiar a paralisação do despacho de importação das mercadorias.
Por fim, o titular da 2ª Vara Federal de Itajaí reconheceu que a tradução juramentada e a consularização da Declaração de Exportação não são solicitadas para as importações em geral. Assim, o Fisco só poderia exigir a complementação da documentação se apontasse fato objetivo que pudesse ensejar a presunção de falsidade material.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Jomar Martins)

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Imposto sobre aluguel


 Sabia o leitor que está em curso no Senado um projeto para que as prefeituras possam cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre aluguéis residenciais e comerciais?

É isso mesmo. Num aluguel de mil reais, o inquilino pagaria mais cinquentinha, 5% de ISS.

Tem mais. Sabe baixar música via streaming? Pois é, mais 5%. Computação na nuvem, hospedagem de dados, áudio, vídeo etc. — mais 5% para a prefeitura.

Trata-se do projeto de lei do Senado número 386/2012. Além de mais uma garfada, se aprovado, vai gerar confusão na Justiça.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, pela Súmula Vinculante 31, declarou inconstitucional a cobrança de ISS sobre locação de bens móveis. Disse que locação não é serviço. Logo a Súmula deve se aplicar também a bens imóveis, dizem advogados.

E o que dizem senadores? Que as prefeituras, especialmente das capitais, precisam de dinheiro.

O projeto de lei tem outra curiosidade. Diz que cometerá crime o prefeito que conceder desoneração de imposto.
(Fonte: O Globo, 06/06/2013)

domingo, 19 de maio de 2013

Brasil e Argentina têm os maiores impostos da América Latina

A América Latina coleta poucos impostos, segundo o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento). Com as exceções de Argentina e Brasil, que têm a maior taxa sobre salários dos trabalhadores (confira tabela na segunda página), a tributação é modesta, mesmo em países que têm obtido um progresso relativamente rápido na descentralização das despesas como a Colômbia. Para o BID, é necessário melhorar o recolhimento de impostos na região e a aplicação desse dinheiro.
“Para a maior parte dos países na América Latina, o recolhimento de impostos é baixo”, disse a pesquisadora Ana Corbacho, na apresentação do estudo “Não basta arrecadar: a tributação como instrumento de desenvolvimento”. Na América Latina, os impostos equivalem a 17,5% do PIB – nos países da OCDE, a taxa é de 25,4%. A carga de impostos como porcentagem no PIB na Europa Oriental também é maior que a latino-americana, chegando a 24,1%. Na Ásia a taxa é igual, 17%. Na África e no Oriente médio é menor (16% e 7%, respectivamente). Dado o nível de desenvolvimento da América Latina, a taxa da região deveria estar mais perto de 20%, segundo a pesquisadora.
 
Imposto de renda
Nos países da América Latina, o potencial de arrecadação do imposto de pessoa física é em grande parte desperdiçado, segundo o estudo. Nos países desenvolvidos, a receita dos impostos de pessoas físicas representa 8,4 % do PIB, enquanto nos países latino-americanos eles geram 1,4 % do PIB.
“Mesmo o Brasil, que tem uma carga tributária comparável à dos países da OCDE, tem um déficit de tributação no imposto de renda”, afirma o estudo. Corbacho destacou que os impostos sobre a renda pessoal (no Brasil, o imposto de renda) são o elo mais fraco da cadeia na região, atualmente.
Esse tipo de imposto registrou um crescimento modesto em relação ao PIB entre 1990 e 2010, enquanto os impostos sobre renda de empresas e do tipo VAT (Value Added Tax, no Brasil, há o ICMS e o IPI) cresceram, sendo o último o pilar mais forte nos impostos da região, em nível comparado ao de economias fortes, segundo Corbacho. “Está financiando grande parte dos gastos hoje”, disse.
Nos impostos pessoais, a pesquisadora destacou as “generosas deduções” e a evasão. As práticas evasivas são muito arraigadas nas sociedades latino-americanas, segundo o estudo que, citando o Latinobarômetro de 2010, afirma que menos da metade dos latino-americanos acreditam que a evasão fiscal é um ato totalmente injustificável.
 
Desigualdade horizontal
O estudo também cita a desigualdade no pagamento de impostos. Dependendo do regime de pagamento de impostos adotado, pessoas com a mesma renda pagam valores diferentes. No Brasil, para uma renda anual de 12.000 dólares, no regime simples a carga é zero, já para um funcionário assalariado, é 34%, aproximadamente. Veja a carga para renda anual de 12.000 dólares (porcentagem dos salários) em alguns países da América Latina:
 
Regime simplificado

Trabalhador assalariado
Argentina 7 34
Bolívia 24 29
Brasil 0 34
Chile 20 23
Costa Rica 15 29
México 2 27
Peru 14 25
Uruguai 5 33
Média 11 29

(Fonte:Exame.com)

Retomada do IPI afeta venda de eletrodomésticos e móveis

A retomada gradual da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teve impacto nas vendas de móveis e eletrodomésticos em março, comparado a igual mês do ano anterior.
As vendas do grupo caíram 0,8% nessa base de comparação, segundo a Pesquisa Mensal do Comércio (PMC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), divulgada nesta quarta-feira, 15.
O IBGE ressaltou que os preços dos móveis subiram 5,66% no acumulado em 12 meses, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por causa do IPI, o que justifica a queda das vendas. Na comparação com fevereiro, entretanto, o segmento registra alta de 0,7%, após queda de 0,2% no mês anterior.
A técnica da coordenação de Serviços e Comércio do IBGE, Aleciana Gusmão, argumenta que, nessa base de comparação, há uma oscilação entre resultados positivos e negativos, "por causa do ajuste sazonal, que distribui impactos da série ao longo do ano" e têm efeito direto sobre o resultado.
(Fonte:Exame.com)