Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 19 de novembro de 2013

IR 2013: restituição

Receita Federal deposita, nesta segunda-feira, o sexto lote de restituição do imposto de renda. Serão creditados 2,1 bilhões de reais nas contas da 2.129.401 contribuintes que tiverem a declaração liberada no penúltimo lote do ano.
Além das restituições referentes ao exercício de 2013 (ano-calendário de 2012), haverá também o depósito daquelas referentes aos exercícios de 2012 a 2008, anos-calendário de 2011 a 2007, respectivamente.
A correção para os contribuintes que receberem a restituição referente ao exercício de 2013 será de 5,16%, Selic correspondente ao período de maio a novembro deste ano.
A restituição ficará disponível no banco durante um ano. Se o contribuinte não fizer o resgate nesse prazo, deverá requerê-la por meio da Internet, mediante o preenchimento do Formulário Eletrônico - Pedido de Pagamento de Restituição, ou diretamente no e-CAC, no serviço Extrato do Processamento da DIRPF.
Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a Central de Atendimento no telefone 4004-0001 (capitais) e 0800-729-0001 (demais localidades) para agendar o crédito em conta corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na Internet ou ligar para o Receitafone 146. A Receita disponibiliza, ainda, aplicativo para tablets e smartphones que facilita consulta a declarações de IR e situação cadastral no CPF. Esse aplicativo possui funcionalidades destinadas às pessoas físicas. Com ele será possível consultar diretamente nas bases da Receita Federal informações sobre liberação das restituições das declarações do IRPF e a situação cadastral de uma inscrição no CPF.
(Fonte: Exame.com)

quinta-feira, 17 de outubro de 2013

PENHORA MANTIDA: Fazenda não é obrigada a aceitar precatório em lugar de bem

A Fazenda Pública pode rejeitar pedido de substituição da penhora por precatório. Isso porque a penhora deve seguir a ordem legal dos bens elencados no artigo 11 da Lei de Execução Fiscal. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. No caso, uma mineradora pediu ao estado do Paraná para trocar a penhora de dinheiro por crédito de precatório.
Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o executado deve nomear bens à penhora observando a ordem prevista na lei. Cabe ao executado comprovar a "imperiosa" necessidade de afastar a ordem legal dos bens. Para tanto, a "mera invocação genérica do artigo 620 do Código de Processo Civil é insuficiente para que ocorra a troca. A disposição determina que quando houver vários meios de o credor promover a execução, deve ser escolhido o menos gravoso para o devedor. 
Em primeira instância, a Justiça entendeu que não foram apresentados motivos que justificassem a mudança na ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC. Além disso, a Paraná Mineração, empresa que teve os bens penhorados, não alegou a impossibilidade de constrição de outros bens. A mineradora interpôs Agravo de Instrumento no STJ alegando que não há lei que autorize a Fazenda a recusar a nomeação de precatório à penhora.
Diferentes turmas do STJ já entenderam válida a possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório. Elas se fundamentam na necessidade de se preservar a ordem legal estabelecida pela Lei de Execuções Fiscais e no CPC. 
A jurisprudência do tribunal, segundo o ministro Herman Benjamin, não autoriza a inversão da ordem legal, mesmo quando o crédito penhorável consiste em precatório judicial, sem apresentar circunstâncias que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade sobre o que prescreve que a Execução deve ser feita no interesse do credor.
O ministro lembrou que, apesar disso, muitos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais continuam sendo admitidos na origem, sob o fundamento de que a substituição dos bens penhoráveis encontra disciplina específica no artigo 15 de LEF — que determina que o juiz pode deferir que a Fazenda substitua os bens penhorados por outros, independentemente da ordem. Por isso, ele afetou o caso ao rito dos recursos repetitivos — artigo 543-C do CPC.
Sendo ele, a Fazenda Pública pode recusar o oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva. Tal entendimento é baseado na Súmula 406 do STJ, que permite a recusa por parte da Fazenda.
O relator afirmou que, pela Lei 11.382/2006, após a vigência dos artigos 655 e 655-A do CPC, a penhora de ativos financeiros é válida, e para tanto, não é necessário o esgotamento da busca de patrimônio do devedor. Além disso, já foi consolidado o entendimento de que o credor não precisa mais provar o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
No caso, a decisão que deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros foi publicada depois do início da vigência da Lei 11.382/2006. E, por isso, segundo o relator, tal entendimento deve prevalecer. O ministro manteve a decisão que impediu a nomeação de título à penhora e manteve pedido da Fazenda pela penhora de dinheiro.
Menor onerosidadeO advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do escritório Bichara, Barata & Costa Advogados, critica a decisão. Para ele, o princípio da menor onerosidade da Execução em face do devedor sofreu absoluta mitigação pela jurisprudência do STJ, que vem definindo as formas de garantia da maneira mais conveniente às Fazendas públicas, o que acaba resultando em dificuldade operacional e de fluxo de caixa das empresas devedoras do Fisco.
"Além disso, depois que o STJ pacificou a orientação de que a carta de fiança bancária não se equipara a dinheiro, as Fazendas públicas passaram a empreender novas buscas no patrimônio dos contribuintes, especialmente empresas de grande porte", diz. Por esse motivo, segundo ele, há inúmeros pedidos de reforço ou substituição de penhora por dinheiro.
"Ocorre hoje o erro de se generalizar todo o devedor da Fazenda Pública como fraudulento e sonegador, em detrimento da sociedade e, por isso, promover a execução mais agressiva." 
Segundo Brichara, a jurisprudência tem desconsiderado a regra do artigo 620 do CPC, que prevê que a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor. "O precatório pode ser polêmico, mas, quando ele é expedido pelo mesmo ente que está executando o contribuinte, esta garantia não pode ser recusada". De acordo com o advogado, se ambas as partes são credor e devedor em relações jurídicas distintas, não há porque isolá-las. 
Bichara compara a situação com uma piada do jogo de poker. "Numa semana, um sujeito vai ao jogo, perde, e paga um com cheque. No dia seguinte, o ganhador descobre que o cheque não tinha fundos. Na semana seguinte, o emissor do borrachudo vai ao jogo novamente, e dessa vez ganha. Ao fim do jogo, na hora das contas, ele grita 'cheque meu eu não aceito'". 
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Livia Scocuglia)

RECOLHIMENTO COM CÓDIGO ERRADO - CONSIDERAÇÃO

A Fazenda do Estado de São Paulo foi condenada a considerar os valores pagos por meio de guia de recolhimento preenchida com código errado e deduzi-lo do valor cobrado indevidamente. O caso aconteceu entre a Fazenda e uma empresa que devia ICMS. A decisão é da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Segundo a empresa, a autuação aconteceu em 2007 por ter deixado de recolher ICMS no valor de R$ 44.164,32. A companhia disse que fez o parcelamento da dívida e que a primeira parte foi paga no mesmo ano. Porém, entre maio de 2009 e janeiro de 2011 pagou as parcelas por meio de guia de recolhimento preenchida com o código da Receita errado. Por isso, os pagamentos não foram acusados no sistema da Fazenda do Estado, o que resultou no rompimento do acordo de parcelamento e no ajuizamento de execução fiscal.
O nome da companhia estava no serviço de restrição de crédito por conta de uma Ação de Execução Fiscal no valor de R$ 98 mil. Em fevereiro de 2012, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco (SP) proferiu liminar que proibiu a Secretaria da Fazenda do estado paulista de inscrever o nome da empresa no Serasa. 
A companhia contestou o valor da própria cobrança que, segundo o advogado Alexandre Arnaut de Araújo, sócio do A. A. de Araújo Advogados Associados e responsável pelo caso, deveria ser de R$ 44 mil e não de R$ 98 mil. Ele argumenta que este seria o valor constante na Certidão da Dívida Ativa da empresa, anexada à execução fiscal.
A sentença de mérito determinou o recálculo da dívida em execução, considerando o pagamento das parcelas recolhidas sob o código errado. A Fazenda interpôs, então, recurso no TJ-SP.
Para a Fazenda do Estado de São Paulo não há provas do que foi alegado pela companhia. E por isso, a execução só pode ser suspensa depois da garantia do juízo (artigo 580, RICMS e artigo 100, parágrafo 8° da Lei 6.347/89). O órgão disse ainda que a companhia deveria providenciar a deflagração de procedimento administrativo para que se averiguasse o pagamento do débito.
Entretanto, tais argumentos não foram levados em consideração pelo relator, desembargador Décio Notarangeli que entendeu que há provas do pagamento equivocado. Isso porque, as guias juntadas aos autos pela Fazenda comprovam o recolhimento efetuado sob o código errado. Dessa forma, condenou a Fazenda do Estado a fazer o levantamento da quantia já paga, deduzindo-a do valor cobrado indevidamente.
O relator disse ainda que é necessário o recálculo de juros, multa e correção monetária tendo como base o novo valor encontrado. Segundo Notarangeli, “o erro cometido pela Fazenda do Estado de São Paulo não dá ao Fisco o direito de pagamento em duplicidade”.
Segundo o advogado Alexandre Arnaut, assim que a decisão transitar em julgado e for irrecorrível, haverá uma perícia contábil para alinhar os valores e obter a quitação.
Apelação 0057854-18.2011.8.26.0405
Clique aqui para ler a decisão. 

RESPONSABILIDADE POR DÍVIDA DE EMPRESA

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou proposta que estende a todos os contribuintes decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional o artigo 13 da Lei 8.620/1993. O dispositivo previa a responsabilidade pessoal de sócios, gerentes e administradores por dívidas previdenciárias de pessoas jurídicas.
A autora do projeto (PLS 545/2011), senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), afirma que muitas pessoas permanecem inscritas no cadastro da dívida ativa da União com base nesse dispositivo, mesmo após reconhecido como inconstitucional pelo STF e excluído do ordenamento jurídico.
Com a proposta, Vanessa diz que pretende evitar sobrecarga de demandas ao Poder Judiciário em "processos cujas decisões serão provavelmente contrárias à Fazenda Nacional, por força da observância da posição unânime adotada pelo STF". De acordo com a senadora, a decisão do Supremo limita a responsabilidade dos sócios, quanto aos débitos, ao capital que detêm na pessoa jurídica.
Clésio Andrade (PMDB-MG), relator da matéria na CCJ, afirmou que o projeto garante isonomia a empresas de responsabilidade limitada que deixaram de ser beneficiadas pelo simples fato de terem sido judicialmente acionadas pela Fazenda Nacional antes da decisão do STF pela inconstitucionalidade do dispositivo legal.
O projeto segue para a Comissão de Assuntos Econômicos, para decisão terminativa. Caso seja aprovado nessa comissão, a proposta poderá seguir para exame na Câmara dos Deputados sem passar em Plenário, a menos que seja apresentado recurso com essa finalidade. 
(Fonte: Agência Senado)

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Advogado reúne toda a legislação tributária do Brasil e publica livro de 6 toneladas


20130520074456526089aDe tão ousada e inusitada, a ideia chegou a ser tachada como uma “verdadeira insanidade” pelos colegas, mas o advogado mineiro Vinícios Leôncio ignorou os descrentes e iniciou há quase duas décadas um projeto para reunir em livro as legislações tributárias do País. Movido pela inconformidade com o que considera um excesso de normas, o tributarista queria, a princípio, apenas mostrar de forma simbólica o peso dessa legislação no custo das empresas brasileiras. Porém, ao agrupar numa publicação toda a legislação nacional, Leôncio acabou por credenciar sua obra ao ingresso no Guinness World of Recordscomo a mais volumosa e com o maior número de páginas do mundo. A obra pesa 6,2 toneladas e tem um total de 43.216 páginas (cada uma delas com 2,2 m de altura por 1,4 m de largura) que, se enfileiradas, alcançariam uma distância de 95 km!
“A legislação brasileira é muito extensa, mas ela nunca teve visibilidade concreta. Essa foi a ideia, mostrar para a sociedade o tamanho dessa legislação, de um país que edita (em média) 35 normas tributárias por dia útil”, destaca Leôncio. ”A questão era justificar o peso que tem a burocracia tributária na economia das empresas e procurar saber por que o Brasil é o único país do mundo no qual as empresas consomem 2,6 mil horas anuais para liquidar seus impostos, só de burocracia”. O espírito crítico do advogado em relação ao assunto fica evidente no título que ele escolheu para a obra: Pátria Amada. “Tem de amar muito essa pátria para tolerar isso”, ironiza. “Até nós, advogados tributaristas, temos dificuldade de acompanhar esse volume enorme de legislação”.
Leôncio iniciou seu projeto em 1992. Desde então, empreendeu uma verdadeira cruzada para viabilizar tecnicamente a empreitada e desembolsou cerca de R$ 1 milhão (aproximadamente 35% desse total foi gasto com impostos, segundo o advogado). A primeira dificuldade foi encontrar uma gráfica que aceitasse a encomenda. Todas que foram procuradas recusaram. “O Brasil não tem nenhuma impressora com esse padrão”. Com o auxílio de um gráfico amigo, que topou o desafio, a solução encontrada foi adaptar uma impressora de outdoors. Para isso, no entanto, Leôncio precisou enviar emissários à China, que adquiriram equipamentos e importaram tecnologia para a manutenção da impressora. Ele praticamente montou uma gráfica em Contagem-MG, na região metropolitana de Belo Horizonte. Após muitos empecilhos, em 2010 os técnicos conseguiram que a máquina imprimisse os dois lados da folha imensa. Em fonte Times New Roman, as letras têm corpo tamanho 18, impressas com tinta de vida útil de 500 anos. O advogado pretende também que a obra possa ser consultada e pediu que um engenheiro aeronáutico desenvolvesse amortecedores para regular a virada das páginas.
Mas Leôncio considera que a maior dificuldade enfrentada foi mesmo a de agrupar as 27 diferentes legislações dos Estados e do Distrito Federal e os mais de 5 mil códigos tributários dos municípios brasileiros. “Em vários municípios, o código ainda está escrito a mão!”. Parte do levantamento precisou ser feito in loco. “No auge dessa pesquisa cheguei a ter 45 pessoas trabalhando para mim. Nem todos os municípios têm sites e a legislação disponibilizada eletronicamente. Aí é com correspondência… Mas, mesmo assim, muitas prefeituras não se dispõem a colaborar, fornecer a legislação, embora seja pública”. O advogado garante que sua aspiração nunca foi o Guinness Book, mas sim chamar a atenção para a necessidade de uma reforma tributária. ”Não me passava pela cabeça essa coisa de recorde, mas com o passar dos anos eu fui percebendo que o livro seria o maior do mundo”, diz, salientando que o atual título pertence a um livro sueco de 2,7 toneladas.
Leôncio assegura também que não espera nenhum retorno financeiro com o projeto. Enquanto apresenta à reportagem gráficos comparativos que mostram que o tempo anual gasto para o pagamento de impostos no Brasil é muito superior ao de outros países (sejam os 10 mais ricos, os 10 mais pobres ou mesmo os 15 mais burocráticos do mundo), ele observa que espera mesmo é que sua obra leve o próprio Estado a fazer uma reflexão. ”Acho que a sociedade vai levar um susto com isso. A própria classe política, o Fisco, eles não tem noção, em todas as esferas estatais, do tamanho da legislação tributária brasileira”.
Fonte: Estadão.

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Governo deve lançar novo Refis para empresas em dificuldades

O governo deve lançar um novo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) para permitir que empresas com débitos tributários possam refinanciá-los em condições especiais, disseram à Reuters fontes do Executivo e do Legislativo.
A reabertura do Refis está sendo debatida com lideranças do Congresso para ser incluída em uma medida provisória já em tramitação, provavelmente a 615 que trata, entre outras coisas, de subvenção econômica a produtores de cana-de-açúcar e etanol do Nordeste.
Os detalhes do novo Refis ainda estão sendo finalizados pela Casa Civil e pelo Ministério da Fazenda, segundo duas fontes do governo. Entre os pontos debatidos estão os prazos e as condições do refinanciamento.
Está em estudo a possibilidade de essa nova rodada de negociações incluir todas empresas que quiserem refinanciar seus débitos. Mas não está descartado permitir apenas a empresas que não ingressaram no último programa, de 2009.
A reabertura do Refis já foi proposta pelo Congresso durante a gestão da presidente Dilma Rousseff no ano passado, mas o governo trabalhou para barrar a proposta.
Agora, num momento em que o crescimento econômico está abaixo do esperado e algumas empresas podem sofrer com a alta do dólar em relação ao real, o governo se mostrou disposto a negociar.
(Fonte:Exame.com)

Mantida redução de Imposto de Importação

O ministro da Fazenda afirmou, por meio da sua assessoria de imprensa, que está mantida a decisão de reduzir a alíquota do Imposto de Importação para 100 produtos, a maioria usada como matéria-prima. Segundo Mantega, a lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC), criada no ano passado para elevar a tarifa de importação, não será renovada e os 100 produtos incluídos na relação voltarão a ter a alíquota original a partir de 1º de outubro.
Em entrevista na segunda-feira, 2, o secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Daniel Godinho, afirmou que a Câmara de Comércio Exterior (Camex) terá que definir, na próxima semana, se o Brasil manterá a lista de exceção TEC. Na entrevista, Godinho chegou a afirmar que não sabia se todos os 100 produtos teriam a redução do Imposto de Importação.
O secretário manteve a possibilidade de a lista ser usada para elevar Imposto de Importação para outros produtos. A redução da tarifa de importação para os 100 produtos foi anunciada por Mantega como uma forma de baratear o custo dos insumos para a indústria e evitar aumento de preços.
Apesar do anúncio da Fazenda, setores prejudicados pela medida tentam conseguir ficar fora da mudança, com apoio de integrantes do governo. O fim da lista, anunciado há um mês, depende de aprovação da Câmara de Comércio Exterior (Camex), que se reúne na segunda-feira, 9.
A medida teve como objetivo ajudar o controle da inflação no cenário atual de valorização do dólar, mais favorável para a indústria. Uma fonte do governo argumenta, no entanto, que um estudo preparado pela equipe técnica do governo mostra que o impacto da medida na inflação seria marginal. Além disso, há uma avaliação de que alguns setores precisam de proteção tarifária mesmo com a alta do dólar.
Segundo apurou o Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, apesar dos argumentos, o ministro Mantega considerou importante sinalizar para os agentes econômicos que o governo está preocupado com o controle da inflação e o com o aumento de custo da produção por conta da desvalorização do real.
A redução das alíquotas expôs mais uma vez as divergências entre os ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Mantega reagiu às declarações de Godinho, que está há pouco tempo no cargo, reafirmando a decisão de não renovar a lista. Procurado, o MDIC informou que não iria se manifestar sobre a declaração de Mantega.
Dentre os 100 produtos estão itens de bens de capital, de siderurgia, petroquímica e medicamentos. Grande parte das alíquotas, que variavam entre 12% e 18%, passou para 25%. Agora, retornarão ao patamar mais baixo. O Imposto de Importação vale para as compras brasileiras de países que não pertencem ao Mercosul, bloco formado por Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Venezuela.
(Fonte: Exame.com)

PRECATÓRIO: a supremacia do princípio da igualdade, como fundamento para manter a ordem de satisfação dos precatórios em detrimento de pessoa com idade provecta e com grave estado de saúde, atenta contra a dignidade humana.

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SUPOSTO ATO COATOR DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU O PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALOR DO PRECATÓRIO. IMPETRANTE EM GRAVE SITUAÇÃO DE SAÚDE, PORTADORA DO MAL DE PARKINSON E EM IDADE AVANÇADA - NOVENTA E TRÊS ANOS - NA DATA DA IMPETRAÇÃO. CHOQUE ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TÉCNICA DA PONDERAÇÃO ENTRE PRINCÍPIOS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITOS À SAÚDE E À VIDA QUE SE CONTRAPÕEM AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE APONTA PARA MAIOR PESO ESPECÍFICO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GRAU DE RESTRIÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE MENOS VALIA. MONTANTE DO PRECATÓRIO ELEVADO - APROXIMADOS R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS). PAGAMENTO INTEGRAL QUE IMPORTARIA EM DANOS IRREPARÁVEIS ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO MENSAL DE TRINTA MIL REAIS ATÉ A INTEGRALIZAÇÃO DO VALOR TOTAL DO PRECATÓRIO. O conflito presente nos autos do mandamus é de princípios e não de regras. Do intérprete é exigida a ponderação entre os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, dos direitos à saúde e à vida, de uma parte, e os princípios da igualdade e da isonomia, de outra. Diga-se ainda que os princípios consagram direitos fundamentais que se contrapõem: direito à vida/saúde e direito à igualdade/impessoalidade. "O princípio da dignidade da pessoa humana representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade." (Daniel Sarmento. A ponderação de interesses na Constituição brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000). "A norma consubstanciada no art. 100 da Carta Política traduz um dos mais expressivos postulados realizadores do princípio da igualdade, pois busca conferir, na concreção do seu alcance, efetividade à exigência constitucional de tratamento isonômico dos credores do Estado." (STF, ADI n. 584-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22-5-1992). "Por princípio da impessoalidade entende-se o comando constitucional, no sentido de que à Administração não é permitido fazer diferenciações que não se justifiquem juridicamente, pois não é dado ao administrador o direito de utilizar-se de interesses e opiniões pessoais na construção das decisões oriundas do exercício de suas atribuições." (Gilmar Ferreira Mendes. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 861). Grifos nossos. O contraponto entre os pesos específicos do princípio da impessoalidade e da dignidade da pessoa humana aponta para a prevalência deste, visto que diante da situação grave de saúde e da idade avançada da impetrante, considerando a necessidade de recursos para custeio de tratamento que lhe acarrete a discriminação em seu proveito cinge-se de razoabilidade. Os princípios da igualdade e da impessoalidade não deverão ter grau de restrição máximo, a uma porque sendo princípios constitucionais devem ter, no confronto, alguma efetividade, ainda que mínima; a duas porque, dentro da coletividade as verbas públicas cingem-se de importância ímpar, pois, obtidas a grosso modo do poder de tributar do Estado, originadas, portanto, do patrimônio dos cidadãos/contribuintes. Concretizando a ponderação, temos que a supremacia do princípio da igualdade, como fundamento para manter a ordem de satisfação dos precatórios em detrimento da impetrante, senhora com elevada idade e com grave estado de saúde, atenta contra a dignidade humana, na medida em que esta cidadã é utilizada como meio de obtenção de uma política maior: o não privilégio, a não discriminação. Segurança concedida parcialmente. Processo: 2011.021550-2 (Acórdão)Relator: Des. Carlos Prudêncio. Origem: Capital. Órgão Julgador: Órgão Especial. Data de Julgamento:19/06/2013. Data de Publicação: 07/08/2013. Classe: Mandado de Segurança.
(Fonte:TJSC)