Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Como declarar imposto de renda se o antigo empregador sumiu?

De acordo com a lei, toda empresa deve fornecer uma cópia do informe de rendimentos em meados de fevereiro do ano seguinte ao ano em que foram desempenhadas as atividades comerciais.
Mas, caso o documento não seja encaminhado, cabe ao contribuinte informar a Secretaria da Receita Federal sobre o ocorrido para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
Nesses casos é possível verificar se existe algum tipo de informação disponível junto a uma das unidades da Receita.
A empresa que deixar de emitir os comprovantes de rendimentos (informes de rendimento) estará sujeita ao pagamento de multa R$ 41,13 por documento que deixar de emitir.
(Fonte:Exame.com/Rodrigo Paixão)

Justiça não pode extinguir execução de tributo de pequeno valor

A Fazenda Pública tem o poder-dever de cobrar seus créditos, independentemente do montante, pois somente a lei pode conceder remissão total ou parcial em face do pequeno valor apurado. Com este entendimento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou prosseguir execução fiscal, ajuizada em 2009 pelo município de Esteio, para cobrança remanescente de R$ 266,97, referente a IPTUs atrasados.
A juíza de Direito Cristina Nosari Garcia extinguiu o processo, tendo em vista o pequeno valor cobrado pela municipalidade. A seu ver, os custos decorrentes de eventual tramitação do feito para as partes e, até mesmo para o Poder Judiciário, ultrapassariam o valor do crédito. Assim, valendo-se do princípio da razoabilidade, não viu motivos para a continuidade da ação.
A magistrada, porém, deixou claro em seu despacho que a extinção do feito não impedia a propositura de nova ação contra o munícipe devedor, desde que a municipalidade reúna Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que superem o valor de R$ 400, quantia que entende como parâmetro razoável.
Ao julgar monocraticamente a Apelação manejada contra a decisão da juíza, a desembargadora Maria Isabel de Azevedo e Souza entendeu que a decisão não poderia subsistir, já que que a inexpressividade do crédito fiscal não exclui o direito a sua execução pela Fazenda Pública.
Diante do pequeno valor, complementou a desembargadora, somente a lei poderia conceder a remissão, a teor do que dispõe o artigo 172, inciso III, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966).
A relatora também se valeu da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça. Registra o excerto de ementa do Recurso Especial 1.319.824/SP, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 15 de maio de 2012:
‘‘(...) Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)’’. A decisão é do dia 12 de dezembro.
Clique aqui para ler a decisão monocrática. 
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Jomar Martins)

Exigir tributo parcelado em débito automático é ilegal

O artigo 1.621 do Código Tributário Nacional diz que os tributos devem ser pagos em moeda corrente. Ou seja, tanto pode vir diretamente da conta do contribuinte como por compensação bancária. Assim, é ilegal a normativa interna do fisco que exige apenas depósitos por meio de débito automático em conta bancária.
Com este entendimento, 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negou Apelação da Fazenda Nacional e manteve o pagamento de valores parcelados por emissão de Darf. O colegiado entendeu que a Portaria Conjunta PGFN/RFB 15/09, ao impor requisito não estabelecido em lei, mostra-se ilegal.
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Joel Ilan Paciornik, explicou que a Lei 10.522/2002, ao prever a possibilidade de parcelamento de débitos tributários, estabeleceu que a forma e as condições de tal benefício fiscal seriam aquelas previstas no próprio texto legal. Logo, ‘‘descabe à norma infralegal estabelecer obrigação não prevista em lei no sentido formal’’. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 27 de novembro.
Mandado de SegurançaUma empresa de comércio de produtos químicos ajuizou Mandado de Segurança para deixar de cumprir o que determina o artigo 22 da Portaria Conjunta PGFN/RFB número 15, após ter acertado o parcelamento de débitos com a Receita Federal. A norma, editada em 15 de dezembro de 2009, exige débito automático das parcelas em conta corrente, sob pena de ser indeferido o parcelamento.
Além de considerar a exigência indevida, porque não prevista em lei, alega que deseja encerrar sua atividade bancária com as instituições onde o débito automático vem sendo realizado.
O juiz Diógenes Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, concedeu a segurança para autorizar o recolhimento dos valores do parcelamento por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, a chamada Guia Darf, desobrigando a empresa de manter conta bancária para este fim.
Contra esta decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao TRF-4. Em síntese, alega que o ato de exigir do contribuinte a autorização para débito em conta objetiva criar situação de comodidade, segurança, efetividade e celeridade às partes envolvidas. Tal exigência, garante, tem claro respaldo na lei de regência do parcelamento e no Código Tributário Nacional.
Clique aqui para ler o acórdão. 
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Jomar Martins)

quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

AULA: grave de uma vez por todas EX-NUNC e EX-TUNC


EX TUNC: bate na TESTA (com isso a cabeça vai para trás) então Retroage. A eficácia legal é desde o início.

EX NUNC: bate na NUCA (com isso a cabeça vai para frente) então nunca Retroage. A eficácia legal é da decisão para adiante.




sexta-feira, 3 de janeiro de 2014

A evolução do estudo do Direito Tributário no Brasil (artigo de Marcos de Aguiar Villas-Bôas)

A evolução do estudo do Direito Tributário no Brasil é algo que nos chama a atenção pela sua dificuldade de absorção das novas técnicas de conhecimento e teorias que surgem ao redor do mundo. Paulo de Barros Carvalho conta em suas aulas uma interessante história sobre o convite feito por Lourival Vilanova ao professor Luis Antônio Marcuschi para que falasse em Recife (PE) a operadores do Direito na década de 1990. O tema da sua palestra seria a interpretação, de modo que lhe foi entregue o livro “Hermenêutica e Aplicação do Direito” de Carlos Maximiliano, considerado até hoje por muitos “a bíblia” da hermenêutica jurídica no Brasil. O objetivo era dar conhecimento ao professor, que não era da área jurídica, a respeito da visão geral que a sua plateia de juristas tinha sobre o tema da palestra.
Chegado o grande dia, apesar de demonstrar o seu respeito pela obra e levantar os seus aspectos positivos, o professor Marcuschi, que havia se doutorado em Letras na Alemanha e se pós-doutorado no mesmo país, se mostrou extremamente surpreso com tamanho atraso da concepção que se tinha no meio jurídico sobre como funcionava a atividade interpretativa. O professor afirmou ser aquela concepção, vigente dentre a maior parte dos juristas brasileiros, antiquada para a sua época e já ter caído em desuso noutros campos do saber.
Desde os textos de Nietzsche, Heidegger e Gadamer, para só ficarmos com esses, a atividade interpretativa já havia passado a ser compreendida como construção de sentidos a partir de, e não extração de sentidos de, ou busca de sentidos existentes no objeto, ou mesmo busca pelo sentido verdadeiro. A partir das considerações de Marcuschi, seria possível tirar algumas conclusões que viriam a mudar, para muitos, até mesmo a definição de direito: a importância do sujeito seria vital no processo interpretativo, que fatalmente daria contribuições de acordo com a sua pré-compreensão e com os seus valores, não lhe cabendo unicamente aplicar a norma posta na lei. Toda a visão da Escola da Exegese e de outras escolas calcadas numa ideia de direito posto, totalmente positivado, seguro, pronto para aplicação, caía por terra, ainda que muitas décadas depois de publicados os escritos dos filósofos citados.
Esse relato histórico nos remete a algumas questões. A influência das escolas legalistas, a despeito de todos os benefícios trazidos para a ciência jurídica, causou também inúmeros prejuízos. A busca por um direito certo, de normas claramente redigidas, com respostas únicas, que conferisse acima de tudo uma sensação de segurança, levou os juristas a fecharem os olhos para inúmeras evoluções que aconteciam no conhecimento humano, normalmente provocadas nessa época, em se tratando de pensamento ocidental, na Europa e nos Estados Unidos.
Ainda hoje, os autores procuram conciliar a Teoria Pura de Kelsen com teorias hermenêuticas mais avançadas, o que nos parece extremamente complicado. Até na sua obra póstuma, “A ilusão da justiça”, Kelsen abominava qualquer incursão axiológica no seio da ciência jurídica. É curioso como os defensores de Kelsen citam essa obra como o exemplo de que ele dava importância aos valores, apesar de que a proposta dele, durante todo o livro, é criticar a ética de Platão e afirmar que esse nunca fez ciência, ao menos naquilo que havia ficado escrito. A Teoria Pura de Kelsen, ainda seguida por muitos autores, nunca fez concessões à análise de fatos e valores! A sua noção de norma hipotética fundamental, um fundamento lógico e ideal para o sistema jurídico, nada ajuda a explicar as relações entre o sistema jurídico, o sistema intersubjetivo (interação social) e o sistema intrassubjetivo (psíquico).
Por outro lado, o português António Rosa Damásio, um dos mais respeitados neurolinguistas do mundo, autor de “O erro de Descartes”, afirma ser impossível, por maior que seja o esforço, qualquer raciocínio destituído de valores. Sobretudo no caso do fenômeno jurídico, essencialmente teleológico, parece-nos um engano estudá-lo sem atentar para o fato de que qualquer assertiva teórica realizada já estará repleta de valorações e para o fato de que um dos principais labores do jurista é exatamente lidar com os valores prevalecentes numa sociedade e realizar propostas para que sejam efetivados.
Miguel Reale tratava dos valores ainda nas décadas de 1940 e 1950, tendo proposto, na década de 1960, uma dissociação inclusiva entre normas (Normativismo), fatos (Sociologismo) e valores (Moralismo), mas esses últimos vieram a ser estudados com mais afinco no Direito Tributário há pouco tempo, existindo ainda certo preconceito pela sensação de subjetivismo que eles causam.
Outro singelo exemplo que pode ser citado é o do estudo do direito enquanto fenômeno comunicacional. Esse tema passou a ganhar corpo em países estrangeiros por volta da década de 1940 do século passado, tendo tido, talvez, o seu estopim no ano de 1953, quando foi publicada a obra “Tópica e Jurisprudência” de Theodor Viehweg. Passaram-se 60 anos desde então, Viehweg se tornou um dos autores mais estudados pelos filósofos do direito no mundo, porém ainda é pouco utilizado pelos juristas brasileiros de um modo geral, não sendo diferente com os tributaristas.
Tercio Sampaio Ferraz Jr., que teve contato com Viehweg ao se doutorar na Alemanha, trouxe as ideias do autor alemão ainda ao final da década de 1960 para o Brasil, desenvolvendo a sua importante pragmática comunicacional jurídica, por meio da qual já chamava, naquela época, a atenção de todos para o fato de o estudo do direito ter sido fortemente calcado nos aspectos lógico e semântico, mais no primeiro do que no segundo, sendo que ficou quase esquecido o plano pragmático da linguagem, a expressão do direito como fenômeno comunicacional, como jogo de envio e recepção de mensagens normativas.
Mais especificamente no Direito Tributário, o seu estudo enquanto fenômeno comunicacional passou a ser realizado faz poucos anos e ainda de forma bastante incipiente. A teoria de Viehweg pautada nos problemas, amplamente difundida e que foi crucial para recuperar a visão retórica do direito, conferindo maior importância ao contexto, ainda é pouco utilizada para um avanço no Direito Tributário, que está pautado quase unicamente na análise da linguagem sob um ângulo lógico-semântico.
A teoria da argumentação jurídica, consequência direta da obra de Viehweg estudada amplamente pelo mundo por meio de autores como Robert Alexy e Neil MacCormick, que publicaram as suas obras-primas sobre o tema no ano de 1978, é praticamente esquecida por boa parte dos autores do Direito Tributário Brasileiro, salvo raras exceções como Humberto Ávila.
Quais seriam as causas para a doutrina tributária no nosso país caminhar tão distante da filosofia e da ciência mais atualizadas do direito ocidental? Será que essas teorias aqui mencionadas são realmente de menor relevância para o Direito Tributário Brasileiro? Muitas respostas poderiam ser atribuídas, como o fato de não haver, em outras épocas, a mesma rapidez na comunicação e, consequentemente, na difusão do conhecimento que há hoje. Mas será que, com os fenômenos da globalização e da internet, algo mudou de lá para cá?
(Fonte:Conjur.com)

Fazenda não pode acessar dados de contribuinte sem ação

Levantar o sigilo financeiro do contribuinte com base em dados obtidos de administradoras de cartões de crédito, sem autorização judicial, afronta a Constituição Federal e viola a Lei Complementar 105/2001 (Lei do Sigilo das Operações Bancárias).
Com esse entendimento, o desembargador Rogério de Oliveira Souza, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por uma empresa de calçados, mantendo-a no Regime Simplificado de Tributação (Simples Nacional) até que a decisão final sobre o caso seja proferida no mandado de segurança. A decisão, do dia 10 de dezembro, se deu no recurso interposto em face da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, ligada à secretaria de Fazenda do estado do Rio.
No caso, a empresa foi excluída do programa Simples Nacional, pelo Fisco fluminense, com base na diferença dos valores apurados nas declarações informadas e os números informados pelas operadoras de cartões de crédito.
De acordo com o desembargador, a exclusão do programa ocorreu sem que o procedimento administrativo que apura a irregularidade — não emissão reiterada de documento fiscal — estivesse concluído. Segundo Rogério de Oliveira Souza, a imposição de pena antecipada “é conduta que não se coaduna com o princípio constitucional da presunção de inocência e contraditório e ampla defesa”.
Na primeira instância, o juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da capital havia indeferido o pedido de declaração de nulidade da decisão que determinou a exclusão da empresa do Simples. O juiz argumentou que não havia "iminência do dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até apreciação definitiva da causa".
Em seu voto, o desembargador cita decisão recente do ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, na qual entendeu que a Secretaria de Fazenda do estado de São Paulo não poderia se basear em lei estadual para excluir pessoa jurídica do Simples, a partir de indícios de irregularidades antes da instauração de processo administrativo.
“Naquele julgamento verificou-se que a Fazenda Pública não pode inverter a lógica do levantamento do sigilo das operações financeiras onde ‘o contribuinte é tratado constantemente como investigado, ou culpado, e não como inocente’, porquanto o mesmo ‘renuncia obrigatoriamente, desde logo, ao segredo de suas operações de crédito e débito, e, então a Fazenda busca indícios de irregularidades’”, assinalou.
Ainda de acordo com o ministro, o Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário 389.808/PR (15/12/2010), no qual decidiu que a Fazenda Pública não pode acessar informações financeiras sem autorização judicial.
Segundo Rogério de Oliveira Souza, as informações obtidas pela Fazenda estadual representam uma afronta ao disposto no artigo 5º, item XII da Constituição Federal, em relação à inviolabilidade do sigilo das comunicações de dados. Além disso, os dados colhidos também violam a Lei Complementar 105/2001, uma vez que esta exige o prévio processo administrativo.
“Desse modo, verificando-se que a ‘quebra’ do sigilo fiscal do Agravante foi feita sem determinação judicial e sem o cumprimento do disposto no artigo 6º da LC   105/2001, cabe suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão da agravante do Programa 'Simples' até decisão final proferida nos autos principais”, conclui.
Clique aqui para ler a decisão no Agravo de Instrumento.
(Fonte: Conjur.com/Marcelo Pinto)

Isenção de IR sobre participação em lucros vai para R$ 6.270

A isenção de Imposto de Renda incidente sobre participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas (PLR) subiu de R$ 6 mil para R$ 6.270.
A informação está na Instrução Normativa nº 1.433 da Receita Federal, publicada hoje (2) no Diário Oficial.
Essa isenção entrou em vigor no início do ano passado, atendendo a uma demanda antiga das centrais sindicais.
Anteriormente, havia tributação de 27,5% para todas as faixas da PLR.
De acordo com a instrução normativa, quanto maior a PLR mais imposto é cobrado.
Será cobrada alíquota de 7,5% para PLR com valores entre R$ 6.270 e R$ 9.405. Para valores entre R$ 9.405 e R$ 12.540, a alíquota é 15%.
A alíquota de 22,5% é aplicada para quem receber de R$ 12.540 a R$ 15.675. Para valores de participação nos lucros acima de R$ 15.675, a alíquota é 27,5%.
(Fonte:Exame.com)

Sou isento, mas tenho dinheiro guardado; devo declarar o IR?

Internauta diz que sempre foi isento, mas poupou 97 mil reais ao longo dos anos e agora deseja investir a quantia; nesse caso é preciso entregar a declaração?

Em primeiro lugar, é importante destacar que, embora não usual, não há ilegalidade no fato de o contribuinte manter recursos em espécie na sua residência. Há, inclusive, um código específico para isso (código 63) na Declaração de Bens e Direitos da Pessoa Física.
Se você nunca se enquadrou em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da declaração de imposto de renda, e foi acumulando recursos em casa, você poderá apresentar sua primeira Declaração de IRPF em abril de 2014 e informar na ‘Declaração de Bens e Direitos’ o saldo de dinheiro em espécie que você tinha em 31/12/2012 e em 31/12/2013.
No histórico, informe que trata-se de dinheiro em espécie acumulado ao longo de vários anos.
Por fim, recomendo que na própria ‘Declaração de Bens e Direitos’ você abra um novo item, código 99 (Outros) e informe que esta é a primeira declaração entregue por você.
Com a Declaração entregue, ficará mais fácil depositar esses recursos em uma instituição financeira.
Caso você queira depositar esses recursos antes da entrega da declaração do ano que vem, no entanto, você precisará explicar os fatos ao banco, que poderá aceitar abrir a conta (talvez solicitando uma declaração sua por escrito, com o compromisso de apresentar uma cópia da futura declaração a ser entregue) ou, simplesmente, se recusar. 
(Fonte:Exame.com/Samir Choaib)