Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 5 de abril de 2014

IR 2014: Que tipos de bens não precisam ser declarados?


- Saldos de contas correntes e aplicações financeiras inferiores a 140 reais cada um;
- Bens móveis – exceto veículos automotores (como carros), embarcações e aeronaves – e direitos de valor unitário de aquisição inferior a 5 mil reais (como uma joia de 3 mil reais, por exemplo);
- Conjunto de ações e cotas de uma mesma empresa, negociadas em bolsa ou não, assim como ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a mil reais;
- Dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a 5 mil reais.
(Fonte:Exame.com)

IR 2014: reduzir o imposto de renda devido sem correr o risco de cair na malha fina

Nada de jeitinho, nem grandes riscos de cair na malha fina: apenas entendendo a forma mais adequada de fazer sua declaração de imposto de renda é possível pagar menos imposto. Veja a seguir algumas brechas para diminuir a mordida do Leão neste ano.
1 Acrescente benfeitorias ao custo de aquisição do seu imóvel
Ao vender um imóvel, o ganho de capital, que é a diferença entre o valor de compra do bem e o preço pelo qual ele foi vendido, é tributado à alíquota de 15%. Por isso, quanto menor a diferença entre o preço de compra e o preço de venda, menor é o imposto.
Como a Receita não permite que o custo de aquisição dos imóveis seja ajustado a valor de mercado na declaração, justamente para arrecadar mais imposto, uma das brechas para aumentar o valor de compra do imóvel é acrescentar ao seu custo gastos com benfeitorias e reformas.
Podem ser incorporados gastos com reforma, construção, ampliação e pequenas obras, como pintura, encanamento e reparos em pisos e paredes. Troca de móveis e instalação de cortinas, por exemplo, não podem ser incluídas. Todas as despesas devem ser passíveis de comprovação, por meio de recibos e notas fiscais com os devidos CPFs e CNPJs dos vendedores ou prestadores de serviço. 
Se você fez alguma reforma no passado, mas não a declarou, é possível fazer a declaração retificadora do IR, mudando os valores em todos os anos subsequentes. Lembrando que só podem ser retificadas as declarações dos últimos cinco anos, portanto até 2009.
2 Acrescente ao custo do imóvel também os gastos com corretagem e juros de financiamento
O custo de aquisição do imóvel também pode ser modificado na declaração com o acréscimo de encargos envolvidos no financiamento, como a corretagem (quando paga pelo comprador), ou ainda gastos com um eventual laudêmio e com o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Na hora da venda, também é possível descontar do valor recebido a corretagem, caso o valor saia do bolso do vendedor.
3 Diminua os rendimentos de investimentos abatendo taxas
No caso de ações, fundos de investimento com cotas negociadas em bolsa e títulos públicos, o contribuinte também pode acrescentar ao custo de aquisição dos ativos os valores gastos com as taxas de corretagem e emolumentos. Tal como no caso dos imóveis, caso exista ganho líquido ou rendimento, ao aumentar o valor da compra, o imposto devido será menor.
4 Não declare em conjunto com seu cônjuge
Ao declarar em conjunto, a receita tributável de cada cônjuge é somada, aumentando suas chances de pular para uma faixa maior de tributação do IR. Já ao fazer a declaração individualmente, cada cônjuge tem uma isenção de até 20.529,36 reais por ano sobre a renda tributável. 
Por isso, declarar em conjunto só é vantajoso quando um dos cônjuges tem pouca ou nenhuma renda tributável, de forma que a sua inclusão na declaração não altere a alíquota de imposto a ser paga. Normalmente isso acontece quando um dos cônjuges possui renda isenta e muitas despesas dedutíveis, como no caso de um dos dois não ter emprego fixo e ter altas despesas médicas.
Se as despesas dedutíveis de um dos cônjuges for inferior a 15.197,02 reais (limite de dedução do desconto simplificado), vale mais a pena entregar a declaração simplificada, que lhe dará um desconto de 20% sobre a renda tributável. O outro cônjuge poderá ganhar outros 20% de abatimento ou então pode entregar a declaração completa.
O modelo completo é mais vantajoso quando os gastos dedutíveis excedem o valor de 15.197,02 reais. É o que costuma acontecer em famílias com filhos pequenos, que têm gastos com saúde e educação elevados.
5 Divida a renda de aluguéis com o cônjuge
Ao declarar separadamente a renda dos aluguéis, o casal pode se livrar de pagar mensalmente o carnê-leão e diminuir o imposto incidente sobre a renda tributável de cada um.
Aluguéis mensais inferiores a 1.710,78 reais em 2013 estão isentos da cobrança de IR. Portanto, se o aluguel recebido for de 3 mil reais e cada cônjuge declarar 1.500 reais mensais, eles estarão livres do carnê-leão. Os aluguéis apenas deverão ser informados na Declaração de Ajuste Anual para que se somem à renda tributável.
Supondo que os dois receberam 30 mil reais em salários em 2013, ao somar os aluguéis, ambos terão acumulado 48 mil reais no ano. Pela declaração simplificada, cada um ganharia o desconto de 20% (9.600 reais) sobre esse montante, resultando em uma renda tributável de 38.400 reais. Nesta faixa de renda, a alíquota de IR aplicada seria de 15% e o imposto devido seria de 5.760 reais, ou de 11.520 reais para o casal.
Se o aluguel fosse declarado apenas pelo marido, por exemplo, ele somaria 30.600 reais (12 aluguéis, descontados os 15% de IR mensal) à sua renda tributável, que somaria 60.600 reais. Aplicando o desconto simplificado de 20% sobre essa renda, o valor sujeito à incidência do IR iria para 48.480 reais e seria tributado à alíquota de 22,5%, resultando em um imposto devido de 10.908 reais.
Sem calcular o imposto devido pela esposa, apenas esse valor já se aproxima ao que eles pagariam juntos se a renda do aluguel fosse dividida entre as duas declarações.
Dependendo da variação na renda tributável que a incorporação da renda do aluguel gera, o benefício pode ser maior ou menor. É preciso avaliar se a divisão do aluguel nas declarações levará a uma faixa de menor de tributação ou desobrigará o casal da entrega do carnê-leão. Se os dois tiverem uma renda tributável alta, por exemplo, a declaração separada poderá não ter efeito.
6 Abata taxas relacionadas aos aluguéis
Se você recebe aluguéis e paga algum tipo de comissão à imobiliária, essa taxa pode ser abatida do rendimento. Ao descontar esse custo, é possível reduzir a base de cálculo sobre a qual o IR incide mensalmente. Se o proprietário do imóvel for responsável por pagar o IPTU e a taxa de condomínio, esses gastos também podem ser descontados.
7 Ao herdar um imóvel comprado antes de 1988, transfira-o pelo valor de mercado
Quando um familiar morre e os bens deixados por ele são partilhados, é feita a declaração definitiva de espólio. Nesse momento, os herdeiros têm a opção de escolher se os bens transferidos a eles serão declarados pelo valor de mercado ou pelo custo de aquisição.
Se houver diferença entre o custo de aquisição pelo qual o bem era declarado e o valor pelo qual ele foi transferido, são descontados os 15% de imposto sobre o ganho de capital (imposto que deve ser pago pelo inventariante em até 30 dias após a partilha). Mas, se o bem for transferido pelo valor constante na última declaração do falecido, não há ganho de capital a ser apurado.
A brecha para pagar menos IR existe se o imóvel foi comprado e começou a ser declarado antes de 1988. Nesse caso, existe um benefício fiscal que permite ao contribuinte aplicar um percentual de redução sobre o ganho de capital. Quanto mais antigo o imóvel, maior é o percentual de redução, sendo que para imóveis comprados antes de 1969 o ganho de capital é totalmente isento (veja os precentuais de redução).
Ocorre que o benefício só pode ser aplicado se o valor for atualizado na declaração de espólio. A partir do momento em que o imóvel é transferido é como se ele tivesse sido comprado nessa data, portanto a redução não se aplica.
Por exemplo, um imóvel comprado antes de 1969 por 50 mil reais que foi transferido no espólio por 500 mil reais não gera imposto sobre ganho de capital por causa da isenção. Se o imóvel for vendido no ano seguinte por 550 mil reais, o ganho de capital é apurado apenas sobre os 50 mil reais, resultando um imposto de 7.500 reais.
Mas, se a transferência fosse feita sem a atualização do valor, o herdeiro perderia o benefício de redução do ganho de capital e teria que considerar como custo de aquisição os 50 mil reais originais. Isto resultaria em um imposto a pagar de 75 mil reais.
8 Lance as despesas com a educação de deficientes como gastos médicos
Despesas relacionadas a dependentes portadores de deficiência podem ser enquadradas como gastos com saúde. Com essa possibilidade, o contribuinte não fica sujeito ao limite de abatimento dos gastos com educação, que para o IR 2014 é de 3.230,46. Como as despesas com saúde não possuem limite de abatimento, todos os gastos de educação seriam dedutíveis.
Para usufruir do benefício, no entanto, o contribuinte deve possuir um laudo médico que ateste o estado de deficiência do dependente, e os pagamentos referentes à educação devem ser feitos a entidades especializadas.
9 Abata as despesas domésticas se você for freelancer e trabalhar em casa
Todos os gastos de profissionais autônomos que tiverem relação direta com o trabalho podem ser deduzidos do IR, se informados no livro caixa. Podem ser abatidas despesas com aluguel de escritório, telefone, luz, material de expediente e outros, desde que possam ser comprovados.
Autônomos que trabalham em casa também contam com o benefício, podendo deduzir um quinto de todos os gastos com a manutenção da residência, incluindo as taxas de condomínio e IPTU. Apenas não são dedutíveis gastos com reparos, conservação e recuperação do imóvel.
As deduções só podem ser feitas no modelo completo da declaração. Para saber se vale a pena adotá-lo, basta avaliar se um quinto das despesas domésticas de 2013 corresponde a um valor maior que 20% da sua renda tributável (abatimento único da declaração simplificada).
Se a declaração completa for a opção mais vantajosa, para realizar as deduções, o autônomo deve informar as despesas no livro caixa, usando o carnê-leão e posteriormente deve importá-las para a declaração. Também é possível lançar os valores diretamente na declaração, informando a soma das despesas mensais na coluna "Livro Caixa", na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular".
10 Se os filhos receberem pensão, não os inclua como dependentes
Quem paga a pensão alimentícia pode deduzir o gasto na íntegra, mas para quem recebe, o valor é tributado da mesma forma que um salário. Supondo que um homem pague 3 mil reais de pensão, sendo mil reais para sua ex-esposa e mil reais para cada um dos dois filhos do casal. Caso a mãe receba toda essa quantia em seu nome, seu ganho será de 36 mil reais em um ano, quantia sujeita à alíquota de IR de 15%.
Mas ao calcular a renda individualmente, cada beneficiário terá 12 mil reais ao final do ano. Como rendas tributáveis inferiores a 20.529,36 reais estão isentas de IR, os 36.000 reais extras recebidos pela família não estariam sujeitos à cobrança de imposto. Nesse caso, vale a pena para a mãe apresentar uma declaração para cada um dos filhos, em vez de declará-los como seus dependentes.
Separar as declarações quase sempre é vantajoso, seja para não pagar IR ou para desfrutar de uma alíquota mais baixa. A estratégia só não vale a pena se a pensão for muito alta: se cada um dos filhos receber 10 mil reais ao mês, por exemplo, a alíquota será de 27,5% de qualquer forma. Nesse caso, seria mais interessante para a mãe tê-los como dependentes e poder abater suas despesas dedutíveis.
(Fonte: Exame.com)

IR 2014: Pagamento de aluguel

Quem mora de aluguel precisa informar as quantias pagas ao locador nadeclaração de imposto de renda.
Os aluguéis pagos devem ser declarados por todos osinquilinos que constem no contrato de locação como locatários.
Os valores devem ser lançados na ficha “Pagamentos Efetuados” sob o código “70 – Aluguéis de imóveis”, sempre com o nome e o CPF ou CNPJ do locador, nunca da imobiliária que, porventura, seja a intermediadora da transação.
Os aluguéis pagos não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, mas devem ser declarados mesmo assim, inclusive por quem entrega o formulário simplificado.
Taxa de IPTU e condomínio
Na maior parte dos casos de aluguel de imóvel residencial, quem fica responsável por arcar com o IPTU e o condomínio é o inquilino.
Essas despesas não devem ser informadas na declaração, nem abatidas de qualquer forma.
O valor que deve ser declarado a título de aluguel pago deve ser apenas aquele que se refere ao aluguel de fato pago ao locador, sem a inclusão de quaisquer outras taxas.
Se a transação for intermediada por uma imobiliária, muitas vezes é possível solicitar a ela uma relação dos aluguéis pagos ao longo do ano, para facilitar a soma dos valores e minimizar as chances de o inquilino errar.
Como quem divide apartamento deve declarar
Se você divide apartamento com outras pessoas (como amigos, por exemplo), o correto é que apenas quem consta no contrato como locatário declare os aluguéis pagos.
Se você justamente divide apartamento por não ter renda suficiente para bancar um imóvel sozinho, o ideal é que todos moradores pagantes constem no contrato como locatários e declarem a parte paga a título de aluguel na sua própria declaração.
Isso porque a Receita pode questionar que sua renda não é suficiente para bancar os valores pagos a título de aluguel integralmente, o que lhe obrigaria a provar que o dinheiro lhe foi transferido por outras pessoas que tinham renda própria.
Se no contrato todos os pagantes constam como locatários, caso um deles saia ou outro pagante se mude para o imóvel, basta retirar, substituir ou acrescentar os locatários por meio de aditivos contratuais. Para isso, proprietário e fiadores devem estar de acordo.
Caso o imóvel seja uma “república” com muitos moradores, e o contrato esteja em nome de apenas um locatário, o correto seria fazer, com cada membro da “república”, um contrato de sublocação.
Neste caso, o contrato de locação deve trazer uma cláusula de sublocação, e tanto proprietário como fiador devem concordar com a prática.
Porém, essa situação não é muito vantajosa para o locatário, uma vez que a Receita enxerga os valores que ele recebe para o pagamento do aluguel como rendimentos.
Por isso, as quantias transferidas pelos sublocatários estão sujeitas à incidência de IR, recolhido pelo Carnê-Leão, caso o total não seja isento. Mas mesmo isento, esse dinheiro pode aumentar a renda tributável do locatário principal, elevando sua alíquota de imposto sobre a renda.
Se o seu contrato de locação tiver algum problema, é possível corrigi-lo retroativamente por meio de aditivos contratuais.
Aluguel recebido e destinado ao pagamento de outro aluguel
Uma dúvida comum dos contribuintes é em relação ao aluguel recebido pela locação de um imóvel de sua propriedade em outra cidade e usado para pagar o aluguel no imóvel em que o contribuinte reside em sua cidade atual.
Nesse caso, uma operação não anula a outra. Ambas devem ser declaradas como transações independentes.
Ou seja, o aluguel recebido deve ser declarado como rendimento tributável e está sujeito a recolhimento de imposto de renda, caso seu valor não seja isento.
Já o aluguel pago deve ser declarado como pagamento efetuado.
(Fonte:Exame.com)

quinta-feira, 27 de março de 2014

STF – 1ª Turma: declaração de insignificância vale para débitos fiscais até R$ 20 mil

dinheiro-reais-realA Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu habeas corpus a um morador de Foz do Iguaçu (PR), acusado do crime de descaminho por trazer mercadorias para o país de forma irregular. Foi aplicado ao caso o princípio da insignificância, tomando-se como referência o valor de R$ 20 mil fixado pelo Ministério da Fazenda para o ajuizamento de execuções fiscais.
No Habeas Corpus (HC) 118067, a defesa do acusado questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou o princípio da insignificância em razão de o tributo supostamente devido superar o limite de R$ 10 mil previsto na Lei 10.522/2002. Sustentava que valor a ser observado deveria ser o fixado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, que alteraram para R$ 20 mil o limite mínimo para ajuizamento da execução fiscal.
Ao votar pela concessão do habeas corpus, o relator, ministro Luiz Fux, observou que se firmou nas duas Turmas do STF o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido for inferior a R$ 20 mil, como fixado pelas portarias ministeriais. “Me curvo, num colegiado, à vontade da maioria”, afirmou.
Em razão da inadequação da via processual, a Turma julgou extinta a ordem, mas deferiu o habeas corpus de ofício, vencido o ministro Marco Aurélio.
Processos relacionados - HC 118067
(FONTE: STF)

segunda-feira, 24 de março de 2014

TRF4 – Sequelas severas de Hanseníase levam tribunal a isentar do IR militar da reserva


Após ser tratado por dois anos, de 2009 a 2011, o autor foi considerado curado. Entretanto, ficou com seqüelas severas. Ele tem deformidades articulares nas mãos, pés e pernas, baixa sensibilidade nos membros inferiores e superiores e trombose venosa profunda.
A incapacidade para atos rotineiros e a necessidade de seguir investindo em tratamentos para amenizar as sequelas levaram o autor a ajuizar a ação na Justiça Federal de Santo Ângelo (RS) pedindo a isenção do IR. O juízo concedeu tutela antecipada ao seu pedido, o que levou a União a recorrer no tribunal.
A Advocacia Geral da União (AGU) alega ausência de direito do autor. Para a AGU, ele já está curado e a existência de sequelas não está prevista em lei como hipótese de isenção tributária.
O relator do processo na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, entretanto, entendeu de maneira diversa e manteve a decisão de primeira instância. Para Leal, estão presentes na ação os requisitos para a concessão de tutela antecipada, que são a verossimilhança, comprovada pelo laudo pericial, e o perigo na demora, já que a verba sobre a qual recai a incidência da tributação tem eminente caráter alimentar.
O desembargador afirmou em seu voto que a decisão não abala o orçamento da União, mas é essencial ao autor e sua família. “A exigibilidade da verba em comento causa mais impacto na economia familiar do autor do que no orçamento da União, que poderá, em caso de eventual julgamento de improcedência, receber seu crédito pela via apropriada”.
A ação segue sendo julgada pela Justiça Federal de Santo Ângelo, mas o autor passa a usufruir da isenção a partir da citação da União sobre a decisão do tribunal.
FONTE: TRF4

STF – Suspensa decisão que afastou valor para insignificância em crime tributário


No caso em questão, um homem foi denunciado por prática do crime de descaminho, por introduzir mercadorias em território nacional sem o recolhimento de tributos. As mercadorias – produtos eletrônicos e de informática – foram apreendidas pela Polícia Rodoviária Federal dentro de um ônibus, no interior do Paraná. O valor dos tributos devidos foi fixado em R$ 11,6 mil.
A decisão do STJ entendeu que se aplica como valor máximo para a declaração de insignificância aquele fixado no artigo 20 da Lei 10.522/2002, de R$ 10 mil. A decisão da primeira instância, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), utilizou como parâmetro o valor de R$ 20 mil, fixado pela Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda, como limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux faz uma ressalva à utilização de critérios objetivos para o reconhecimento da insignificância, a fim de que se evite a impunidade e se estimule a criminalidade. “A aplicação do princípio da insignificância deve ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de se evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais”, afirmou.
Ao conceder a liminar requerida pela Defensoria Pública da União, o ministro menciona precedentes do STF que consideraram como limite para avaliação da insignificância o valor de R$ 20 mil, citando decisões da Primeira Turma (HC 120617) e da Segunda Turma (HC 118000) do STF.
FT/AD
Processos relacionados
HC 121655
FONTE: STF

quarta-feira, 19 de março de 2014

TRF4 – IR 2014: Como declarar Imposto de Renda de valores decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor na Justiça Federal


Por atuar como substituta tributária, deverá ser informada como fonte pagadora a instituição financeira onde foi pago o precatório/RPV (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) com o respectivo CNPJ:
CEF – CNPJ n° 00.360.305/0001-04;
Banco do Brasil – CNPJ n° 00.000.000/0001-91
Para os contribuintes que já enviaram a declaração com CNPJs diferentes dos informados, é possível fazer a retificação da declaração mesmo após a data final.
Os beneficiários que, no momento do saque, foram tributados na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) deverão declarar o valor recebido na ficha de Rendimento Sujeitos à Tributação Exclusiva (IN 1.145, da RFB). Estão sujeitos à tributação na forma de RRA os beneficiários de precatórios e RPVs cujos créditos executados digam respeito aos rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social.
Na hipótese de, mesmo sendo o caso, a retenção do IR não tenha se dado na forma do RRA, ocasionando retenção indevida ou maior, o beneficiário poderá promover o ajuste específico na DAA, na forma disciplinada na IN 1.310, de 28/12/2012, da RFB.
A simulação para verificar se é vantajoso ou não este ajuste poderá ser realizada na própria declaração.
(FONTE: TRF4)
Bem de familiaTRF4 – Família pode ter dois imóveis impennhoráveis
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.
Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90”.
Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem residindo neste.
Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. “Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado”, afirmou o magistrado ao finalizar o voto.
Bem de família
Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.
FONTE: TRF4