Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 1 de junho de 2015

Optante do Refis tem direito a mudar para parcelamento mais vantajoso

O artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900/02 extrapolou os limites da Medida Provisória 38/2002 ao estabelecer que o parcelamento nela previsto não se aplica às pessoas jurídicas optantes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Assim, estas podem mudar para parcelamento mais vantajoso. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso interposto pela Fazenda Nacional contra um contribuinte.
Discutiu-se no recurso a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no Refis para o parcelamento da MP 38/2002. A Fazenda queria que isso fosse impedido, diante da restrição contida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964/2000. Essa norma dispõe que a opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos e contribuições alcançados pelo programa.
A turma, seguindo o que foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entendeu que não há como dar ao citado dispositivo a interpretação que pretendia a Fazenda.
Novo programa
O TRF-3 considerou que, embora a Lei 9.964/2000, que instituiu o Refis, expressamente disponha que a opção pelo programa exclui outras formas de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, isso não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso.
Segundo o relator na 2ª Turma do STJ, ministro Humberto Martins, o que o artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.964/2000 proíbe é que o beneficiário do programa obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no Refis.
O ministro salientou que o parcelamento instituído pela MP 38/2002 “concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do Refis, tais como exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999”.
“Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo Refis, a vedação contida no artigo 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN 900 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP 38 e na Lei 9.964/2000”, concluiu Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.368.821
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(Fonte: http://www.conjur.com.br/2015-mai-28/optante-refis-direito-mudar-parcelamento-vantajoso)

Nem sempre optar pelo Simples é vantajoso

Simples Nacional é um regime especial tributário facultativo e irretratável durante o ano-calendário, que oferece tratamento diferenciado e favorecido às microempresas – ME e empresas de pequeno porte – EPP, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atualmente regulado pela Lei Complementar nº 123/2006.
Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
O Regime se aplica em especial: (i) na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (ii) no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias. Abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP). O recolhimento dos tributos abrangidos ocorre mediante documento único de arrecadação.
As normas que tratam do Simples estabelecem requisitos que devem ser atendidos pelas empresas para o ingresso nessa sistemática de apuração de tributos, dentre eles: enquadrar-­se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte; cumprir os requisitos previstos na legislação; e formalizar a opção pelo Simples Nacional.
A grande vantagem do Simples é a redução da carga tributária, visto que, grande parte das micro e pequenas empresas recolherá menos tributos se optarem por este regime.
Ocorre que, nem sempre a opção pelo regime acarreta redução da carga tributária, ou é melhor em termos comerciais, mesmo para aquelas empresas que faturam dentro dos parâmetros do limite admitido. Desta forma, antes de aderir ao programa, o administrador deve analisar se as duas outras formas de regime tributário existentes, lucro real e lucro presumido são vantajosas.
Passamos a citar algumas hipóteses em que o Simples é desvantajoso:
As empresas que tem margem de lucro pequena, ou que vem apurando prejuízo podem acabar pagando menos tributos se escolherem a tributação pelo lucro real. E isto porque, as alíquotas do Simples recaem sobre o faturamento, sem considerar o verdadeiro lucro da empresa.
Tendo em vista a unificação de tributos nas esferas Federal, Estadual e Municipal, enquanto estiver no Simples Nacional, a empresa não pode se creditar de ICMS para fins de apuração e pagamento do imposto. Por outro lado, as pessoas jurídicas compradoras de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições, apenas se destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições. Desta forma, quem compra de empresa optante do Simples tem créditos de ICMS em geral, menores do que se comprasse de uma empresa que não adota este regime. Isso pode prejudicar negociações entre empresas e pode afastar compradores.
Em algumas hipóteses, nos casos das empresas que se enquadram no anexo VI da Lei complementar, tais como, medicina, veterinária, enfermagem, odontologia, psicologia, acupuntura, arquitetura, engenharia, intermediação de negócios, despachante, jornalismo, dentre outras, e tenham poucos empregados, podem apresentar maior tributação pelo Simples, do que, por exemplo, no presumido. Além disso, em outro regime de apuração (real ou presumido) algumas dessas atividades podem recolher o ISS de forma fixa anual pela quantidade de profissionais (muito mais vantajosa que o recolhimento mensal com a incidência sobre a receita da sociedade).
Desta forma, antes de aderir ao Simples, é prudente que se faça uma simulação para verificar se realmente é o melhor regime para a empresa.
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Artigo de Amal Nasrallah - Disponível em https://tributarionosbastidores.wordpress.com/tag/amal-nasrallah/page/3/

Decisão aceita exceção de pré-executividade após julgamento dos embargos e reduz multa de ICMS de 400% s/ operação para 50% s/ a base

(Artigo de Amal Nasrallah) *

Foi publicada dia 27/03/2015 decisão que acatou, em sede de exceção de pré executividade, a redução da multa equivalente a 400% do valor da operação, considerada confiscatória, para 50% do valor do imposto.
Segundo a decisão proferida:
“…o percentual adotado, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante, sendo pertinente, nas circunstâncias, a sua redução ao patamar de 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido.
A propósito da possibilidade de mitigação das multas aplicadas aos contribuintes, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, já definiu que “a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos” (v. RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, j. 18/05/2011, DJe 18/08/2011). (…)”
Além da decisão favorável ao contribuinte, o que chama a atenção ao caso é que a foi proferida no âmbito de exceção de pré-executividade, após o executado ter oposto embargos à execução que já havia sido julgado definitivamente.
A juíza decidiu a apreciar a exceção, pois a matéria alegada nos embargos foi diferente, além de se tratar de tema que pode ser conhecido de ofício, pois se trata de nulidade absoluta.
A decisão foi proferida pela Juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, no Processo 0011774-71.2006.8.26.0566 (566.01.2006.011774), processo conduzido pelo advogado Augusto Fauvel de Mores.
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(*) - https://tributarionosbastidores.wordpress.com/tag/amal-nasrallah/page/3/


STF – Não há incidência de ICMS na transferência interestadual de mercadoria, mesmo que ocorra transformação 

Conforme já destacamos em outro post (*), o STJ entende que não incide ICMS na transferência interestadual de mercadoria da mesma empresa, mesmo após a LC 87/96.
E isto porque, segundo o referido Tribunal, na transferência de produtos entre “estabelecimentos” de mesma propriedade não há circulação de mercadorias, muito menos transferência de titularidade do bem, requisito necessário para a incidência do ICMS.
Pois bem, o STF também tem reafirmado constantemente o mesmo entendimento.
De fato, em um julgado proferido em 30.05.2014 pela Primeira Turma do STF se verifica que a Corte Suprema “tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas” (ARE 756636 AgR, Relator:  Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, publicado em 30/05/2014).
 Um mês depois da publicação do julgado mencionado, o STF, agora pela Segunda Turma, decidiu que na transferência de bem entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo quando há agregação de valor à mercadoria ou sua transformação, não incide o ICMS, pois não ocorre a transferência de titularidade (AgReg. no Recurso Extraordinário nº 765486, AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski,  Segunda Turma, Publicado em 04/06/2014).
Vale dizer, o Supremo Tribunal Federal entende que não incide ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias, bem como naquelas transferências de mercadorias que sofreram processo de nova industrialização.
(Artigo de amal Nasrallah - https://tributarionosbastidores.wordpress.com/2015/03/31/7/)

Sócios administradores são condenados por apropriação indébita previdenciária pelo TRF3 (artigo de Amal Nasrallah)

O TRF da Terceira Região condenou os sócios/administradores de uma empresa por apropriação indébita previdenciária. No caso analisado, os sócios com poderes de administração da uma sociedade deixaram de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições sociais retidas de seus funcionários.
A fiscalização, entendendo que o desconto/retenção das contribuições, bem como a ausência de repasses das mesmas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, caracteriza crime de apropriação indébita previdenciária, além de autuar, providenciou a representação fiscal para fins penais.
O débito não foi quitado nem parcelado e tampouco foi apresentada defesa administrativa
De acordo coma decisão proferida:
  1. A conduta omissiva dos acusados, deixando de repassar aos cofres públicos a contribuição previdenciária descontada dos salários dos empregados ajusta-se à tipificação prevista no artigo 168-A do Código Penal, sendo desnecessário que os réus tenham obtido lucro ou utilizado os recursos em proveito próprio;
  2. As contribuições previdenciárias descontadas e não recolhidas eram de responsabilidade de pessoa jurídica da qual os réus eram administradores;
  3. Não foi feita prova de que empresa passava por dificuldades financeiras e a mera referência a dificuldades financeiras não é suficiente para ilidir a responsabilidade penal, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal;
  4. Além disso, não são quaisquer dificuldades financeiras que justificam a configuração de causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Estas devem ser tais que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos.
Ao final o TRF3 decidiu pela condenação a “03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, na forma supra especificada”
Eis a ementa do julgado:
“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE OU DA CULPABILIDADE. PENAS-BASES. VALOR DA PENA DE MULTA. DESTINAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
  1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou os réus à pena de 5 anos de reclusão e 100 dias-multa como incursos no artigo 168-A, §1º, inciso I, c.c. o artigo 71 do Código Penal.
  2. A materialidade restou comprovada pela NFLD, apontando a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias, nas competências 10/2003 a 10/2005, bem como pelas cópias das folhas de pagamento e extratos GFIP, evidenciando que o desconto do valor relativo à contribuição previdenciária foi efetuado e não repassado aos cofres da Administração Previdenciária.
  3. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, compreendendo contrato de constituição societária e interrogatório judicial dos acusados.
  4. No crime de apropriação indébita previdenciária, tipificado no artigo 168-A do Código Penal, exige-se apenas o dolo genérico. Não é de exigir-se intenção de apropriar-se das importâncias descontadas, ou seja, não se exige o animusrem sibi habendi. Precedentes.
  5. Não há que se falar em exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
  6. A prova das alegadas dificuldades financeiras incumbe ao réu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Caberia à Defesa trazer aos autos a prova documental de dificuldades financeiras invencíveis da empresa. Apenas a declaração do réu em interrogatório, ou mesmo depoimentos de testemunhas, ainda mais com declarações genéricas, não constituem prova suficiente para ter-se como cabalmente demonstradas as alegadas dificuldades financeiras. Precedentes.
  7. Não são dificuldades financeiras de qualquer ordem que justificam a configuração de causa de exclusão da ilicitude, por estado de necessidade, ou em causa de exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. Estas devem ser tais que revelem a absoluta impossibilidade da empresa efetuar os recolhimentos. Precedentes.
  8. No caso dos autos, não há que se falar em exclusão da ilicitude, por estado de necessidade ou em exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, pois a alegação de que o não recolhimento das contribuições deveu-se a dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa não restou suficientemente comprovada nos autos.
  9. A conseqüência de cada um dos delitos perpetrados apresenta-se significativa, considerado o valor do salário mínimo, de modo que a pena-base é de ser fixada moderadamente acima do mínimo legal. Não serve para recrudescer as penas-bases a prática continuada do não recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal circunstância será sopesada na terceira fase da dosagem da pena, na análise de eventual continuidade delitiva.
  10. Incidência da circunstância atenuante da confissão, mesmo nos casos em que o réu, embora admita como verdadeiros os fatos narrados na denúncia, alega a ocorrência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator.
  11. Com relação à pena de multa no crime continuado, assinalo que a sua fixação deve seguir os mesmos critérios utilizados para a pena privativa de liberdade, aplicando também o artigo 71 do Código Penal. Precedentes.
  12. A multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo ser aplicada. Questões envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
  13. Apelação parcialmente provida (Apelação Criminal nº 0001783-32.2010.4.03.6119/SP – TRF3) .

CARF – contribuinte pode deduzir despesa com pagamento de tributos de terceiro se for condição de negócio (artigo de Amal Nasrallah)

O CARF analisou a seguinte operação:

A empresa “A” alienou sua participação acionária na empresa “B”. Quando da realização do negócio, a empresa “B”, alienada, estava discutindo judicialmente exigência de ICMS sendo que o referido imposto estava com a exigibilidade suspensa.
Na negociação, a empresa vendedora “A” assumiu os encargos tributários de “B” incorridos durante o período em que era sua controladora e que viessem a se tornar exigíveis. Vale dizer a empresa “A” assumiu o passivo incorrido no período em que lhe pertencia a participação acionária.
Esse tipo de avença é extremamente comum e se destina a viabilizar a venda de empresas. Após alguns anos da concretização do negócio, o ICMS que estava sendo discutido pela alienada “B” foi confessado e incluído em parcelamento, passando a ser devido.
Em vista disso a empresa “A” considerou o valor desembolsado despesa dedutível, por ela incorrida, independentemente de ter vendido sua posição acionária. A despesa foi glosada pela fiscalização.
Na sua defesa, a empresa “A” alegou que no momento em que ocorreu a confissão da dívida tributária de ICMS e a inclusão dos valores no parcelamento, incorreu definitivamente na despesa e adquiriu o direito de deduzi-la do lucro real e da base de calculo da CSLL, na medida em que definitivamente exigível.
A DRJ/São Paulo I, que julgou o processo em primeira instância administrativa, entendeu que, na realidade, se tratava de ICMS de terceiro e, portanto, tal dispêndio não seria dedutível, destacando que o art. 123 do CTN estabelece que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas ao Fisco.
Contudo, o CARF modificou a decisão da DRJ/SP e deu provimento ao recurso do contribuinte.
Segundo o voto vencedor do Conselheiro Marcos Shigueo Takata “faz todo o sentido, na lógica econômica e negocial, que o alienante assuma os passivos que venham a se materializar ou a se tornar exigíveis, após a transferência do investimento, mas referentes ao período em que a participação societária pertencia ao alienante, ou seja, incorridos durante esse período. São despesas normais e necessárias”.
Explicou ainda, que o passivo correspondente ao valor dos encargos tributários da empresa “B” assumidos pela “A” não tem relação com despesas de tributos, mas trata-se de despesas “particulares” (em oposição a despesas de tributos) decorrentes da negociação na venda da participação acionária.
Ainda, segundo a decisão, não se trata de alterar a sujeição passiva do tributo, mas de despesa de outra natureza decorrente de um negócio juridicamente conhecido como “assunção de adimplemento” ou “promessa de liberação”, e não uma assunção de dívida tributária, pois o devedor, perante o Fisco, continua sendo de “B”.
Em vista disso, deu provimento ao recurso do contribuinte.Segue a ementa do julgado:
“NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVOS FATOS ADUZIDOS PELA CONTRIBUINTE NA FASE CONTENCIOSA. DEVIDA APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE JULGADORA. Se o contribuinte apresenta elementos na fase contenciosa que não foram disponibilizados à autoridade autuante na fase inquisitória, não obstante as intimações realizadas no decorrer da ação fiscal, não há que se falar em inovação quando a autoridade julgadora aprecia os novos fatos e toma a decisão com base na legislação tributária de regência. EXCLUSÃO DE REVERSÃO DE PROVISÃO. ASSUNÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS DE TERCEIRO. ART. 123 DO CTN. ART. 344 DO RIR/99. O art. 123 do CTN não se presta a tornar indedutíveis despesas com assunção de encargos tributários de outro contribuinte, a qual é uma convenção particular. Se fosse isso, não haveria necessidade nem sentido para o parágrafo único do art. 116 do CTN. São despesas negociais, que não têm ponto com o art. 344 do RIR/99. Faz todo sentido, na lógica econômica, que o alienante assuma os passivos que se tornem exigíveis, após a transferência do investimento, mas referentes ao período em que a participação societária pertencia ao alienante. São despesas normais e necessárias. Paralelismo com a responsabilização civil por vícios redibitórios pelo vendedor da coisa”.  (CARF – Primeira Seção, 1ª Câmara/ 3ª Turma Ordinária, acórdão: 1103-001.143, publicado em 02/04/2015).
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(Fonte: https://tributarionosbastidores.wordpress.com/tag/amal-nasrallah/)

Tributação do ganho de capital na alienação de imóvel por pessoa física – IRPF (artigo de Amal Nasrallah)

Este post trata da tributação do ganho de capital nas principais operações de alienação de bens imóveis. Não abrange, por exemplo, as operações de transferência por doação, por herança, ou relacionadas a residentes e domiciliados no exterior.

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital, dentre outras, as operações que importem alienação de imóvel por meio de compra e venda, permuta e promessa de compra e venda.
Ganho de capital é a diferença (positiva) entre o valor de alienação do imóvel e o seu custo de aquisição, sobre a diferença verificada incide o imposto de renda à alíquota de 15%.  Assim, para apurar o valor do ganho de capital e consequentemente, o valor do imposto de renda a pagar, é necessário conhecer os conceitos de “valor de alienação do imóvel” e “custo de aquisição”.
Valor de alienação:
Valor de alienação é o preço efetivo da operação de venda. Se a venda não for mensurada em dinheiro, o preço o valor de alienação será considerado o valor de mercado do imóvel.
Naquelas hipóteses em que o imóvel estiver relacionado a financiamento ou a consórcio, em que o saldo devedor é transferido para o comprador, o valor de alienação é correspondente ao valor efetivamente recebido, desconsiderando o montante da dívida transferida.
Quando há condomínio, ou seja, mais de um proprietário de um mesmo imóvel,  o valor de alienação será a parte do preço que corresponder a cada condômino ou co-proprietário.
Quando o imóvel for alienado por meio de permuta com recebimento de torna (diferença em dinheiro), o valor de alienação corresponde somente ao valor da torna.
De se destacar que quando a comissão do corretor é de responsabilidade do vendedor, será deduzida do valor da alienação. Na venda a prazo, a dedução da comissão recairá sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do seu pagamento.
Eventual pagamento de juros não integra o valor da alienação.
Custo de aquisição
O custo de aquisição, como regra geral, deve ser o valor constante na Declaração de imposto de renda na declaração de Bens e Direitos, observando-se o seguinte:
Imóvel adquirido a partir de 01.01.1996: Se o imóvel foi adquirido a partir de 01.01.1996 o custo de aquisição é o valor que consta na declaração de imposto de renda e deve corresponder ao valor que o imóvel foi adquirido em reais sem atualização monetária.
Imóvel adquirido até 31.12.1995: Se o imóvel foi adquirido até 31/12/95, pode ter seu valor atualizado monetariamente até a referida data (31.12.1995), com base na Ufir.
Imóvel adquirido até 1991: Se o imóvel foi adquirido até 1991 e se o valor de mercado declarado em 31/12/1991 for inferior ao custo corrigido, o contribuinte pode atualizar o custo de aquisição, utilizando a Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
Imóvel adquirido pelo SFH ou Consórcio: No que se refere aos imóveis comprados por meio do Sistema Financeiro de Habitação ou de por meio consórcio, o custo de aquisição será o valor que consta no contrato de compra pago à vista, ou o valor relativo à soma das prestações pagas, no caso de bens adquiridos em prestações ou financiados.
Imóvel desmembrado: Quando o imóvel for desmembrado do todo, o custo de aquisição deve ser apurado na proporção que a área vendida representa em comparação à área total do imóvel.
Imóvel adquirido por permuta: Quando o imóvel foi adquirido por permuta com outro imóvel o custo de aquisição é o valor do bem entregue em permuta ajustado, quando for o caso: (a) pelo acréscimo da torna paga; ou (b) pela diminuição do valor correspondente à diferença entre a torna recebida e o ganho de capital relativo a essa torna.
Imóvel adquirido em partes: Na hipótese de imóveis adquiridos em partes, o custo da aquisição corresponde à soma dos valores relativos a cada parte adquirida.
Podem integrar o custo de aquisição do imóvel, além do preço pago na compra, os seguintes valores, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens e direitos: (i) os gastos com construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, bem como os gastos com pequenas obras, tais como pintura e reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes; (ii) os dispêndios com demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; (iii) as despesas de corretagem pagas na aquisição (somente se o adquirente tenha efetivamente suportado o ônus, o que normalmente não acontece na prática do mercado);  (iv) os dispêndios com realização de obras públicas, tais como colocação de meio fio e sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel; (v) o valor do imposto de transmissão pago na aquisição; (vi) o valor da contribuição de melhoria.
Existem reduções, isenções e hipóteses de não incidência no que concerne ao ganho de capital que devem ser consideradas.
Redução do ganho de capital:
Redução: imóvel adquirido até 31.12.1988
Quando o imóvel que será alienado foi adquirido até 31.12.1988 é aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital, em função do ano de sua aquisição ou incorporação, de acordo com a tabela a seguir:
Ano
Aquisição
Percentual de
Redução
Ano
Aquisição
Percentual de
Redução
1969100%197950%
197095%198045%
197190%198140%
197285%198235%
197380%198330%
197475%198425%
197570%198520%
197665%198615%
197760%198710%
197855%19885%

Redução: imóvel adquirido nas demais datas
Nos imóveis adquiridos em outras datas também são também aplicados fatores de redução.
Recomendamos baixar o programa para apuração eletrônica de ganhos de capital da Receita Federal (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital) e fazer uma simulação, visto que o cálculo é mais complexo (o programa faz o cálculo). As reduções podem ser significativas dependendo do período que o imóvel ficou na posse do vendedor.
Segue link do programa:
Comentários a algumas alienações especiais:
Permuta de imóveis com recebimento de torna em dinheiro
Permuta compreende toda operação realizada com a finalidade de trocar uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra(s) unidade(s) imobiliária(s), ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários, o pagamento de torna (parcela complementar, em dinheiro). Além disso, é imprescindível que na escritura conste que a operação é de permuta.
O termo “unidade imobiliária ou unidades imobiliárias prontas ou a construir”, compreende: a) o terreno adquirido para venda, com ou sem construção; b) cada lote oriundo de desmembramento de terreno; c) cada terreno decorrente de loteamento; d) cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e) o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma; f) cada casa ou apartamento construído ou a construir.
Não se considera permuta a operação que envolva qualquer outro bem ou direito, que não seja bem imóvel.
No caso de permuta de bens imóveis com recebimento de torna em dinheiro, apura-se o ganho de capital, apenas em relação à torna, da seguinte forma: (i) adiciona-se o valor da torna recebida ao custo do imóvel dado em permuta, considerando-se como custo o valor constante da DIRPF. (ii) Depois divide-se o valor da torna pelo valor apurado conforme item (i)  e multiplica-se o resultado por 100; (iii) aplica-se o percentual encontrado na operação (ii) sobre o valor da torna recebida, obtendo-se o valor do ganho de capital.
Alienação de imóvel em inventário
No caso de venda de imóvel realizada durante o inventário, deve ser apurado e tributado o ganho de capital em nome do espólio, devendo o imposto ser pago pelo inventariante.
Alienação de imóvel a prazo
Na hipótese de venda de imóvel a prazo, o ganho de capital será apurado como se a alienação fosse à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês. O imposto devido é apurado aplicando- se: (i) o percentual resultante da relação entre o ganho de capital total e o valor total de alienação sobre o valor da parcela recebida;(ii) a alíquota do imposto sobre o valor apurado na forma mencionada no item (i).
Do pagamento
O imposto de renda deve ser pago: (i) pelo alienante; (ii) pelo procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no exterior e deverá ser feito até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos, (iii) pelo inventariante na alienação de imóvel em inventário.
A tributação de ganhos de capital na alienação de imóvel é definitiva, ou seja, os ganhos de capital não integrarão a base de cálculo do imposto devido na DIRPF  e o imposto pago não poderá ser compensado com o devido na declaração.
Isenção
Existem hipóteses em que o ganho de capital é isento de imposto de renda, a seguir enumeradas:
I – Venda de imóvel de pequeno valor, cujo preço, no mês da alienação, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00.
II – alienação do único imóvel (casa ou apartamento, residencial, terreno, terra nua, imóvel comercial, na zona urbana ou rural) que o vendedor possua (individualmente, em condomínio, ou em comunhão), se valor de venda não for superior a R$440.000,00, e se o vendedor não tiver alienado outro bem  nos últimos 5 anos, a qualquer título.
No caso em que existe co-propriedade ou condomínio, o montante de R$440.000,00 é considerado em relação  à parte de cada condômino ou co-proprietário.
O limite de R$440.000,00, mencionado, é considerado em relação ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
Para aqueles casais casados sob o regime de separação de bens, os bens adquiridos em condomínio devem ser declarados considerando a parte de cada um individualmente. Neste caso, considera-se valor de venda, a parte do preço destinada a cada cônjuge, devendo cada cônjuge apurar o valor que lhe cabe para fins de tributação do ganho de capital.
III – alienação de um ou mais imóveis residenciais, se o vendedor utilizar o produto auferido na venda para adquirir outro imóvel ou imóveis residenciais no Brasil, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato.
Vale dizer a venda deve ser de imóvel residencial para compra de outro que tenha também tenha a finalidade residencial, ou seja, não se aplica para compra de terrenos, vaga de garagem, boxe de estacionamento, imóvel comercial, etc.
Esta isenção também não abrange a alienação de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo  ou a prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante
Além disso, essa isenção somente se aplica uma vez a cada 5 anos, contados  da data da celebração do contrato de alienação com a referida isenção ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira alienação com o referido benefício.
Devem também ser atendidas as seguintes regras:
a) na hipótese de alienação mais de um imóvel residencial, o prazo de 180 dias é considerado a partir da data da celebração do contrato relativo à primeira venda;
b) a utilização parcial do montante auferido na alienação implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor não utilizado;
c) no caso de compra de mais de um imóvel, a isenção será aplicada ao ganho de capital correspondente à parcela utilizada exclusivamente na compra de imóvel com fins residenciais;
d) no que se refere às operações realizadas a prestação, aplica-se a isenção:
– nas vendas a prestação e nas aquisições à vista, à soma dos valores recebidos dentro do prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro contrato de venda até a(s) data(s) da(s) aquisição(ões) do(s) imóvel(is) residencial(is);
– nas vendas à vista e nas aquisições a prestação, aos valores recebidos à vista e utilizados nos pagamentos dentro do prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro contrato de venda;
– nas vendas e aquisições a prestação, à soma dos valores recebidos e utilizados para o pagamento das prestações, ambos dentro do prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro contrato de venda;
Não Incidência
Existem hipóteses em que o imposto de renda não incide sobre os ganhos de capital, tais como:
(i) Desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária e desapropriação para fins de interesse público.
Observação, a Receita Federal entendia que os valores recebidos em decorrência de desapropriação para fins de interesse público eram tributados. Posteriormente o STJ , ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/S P, no âmbito da sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital. Em vista disso, desde 22.04.2014, a RFB deixou de exigir o pagamento do imposto sobre as indenizações decorrentes de desapropriação para fins de interesse público.
(ii) Permuta de unidades imobiliárias por unidades imobiliárias objeto de escritura pública sem recebimento de torna (parcela complementar em dinheiro), lembrando-se que essa não incidência atinge as permutas feitas por meio contrato particular, desde que a escritura pública correspondente, quando lavrada, seja de permuta.
(Fonte: https://tributarionosbastidores.wordpress.com/tag/amal-nasrallah/)

CÁLCULO DO ICMS E DO IPI (artigo de Hugo de Brito Machado Segundo)

Por dentro ou por fora?


Muito se ouve falar que, entre as várias diferenças verificadas entre o IPI e o ICMS, existe a da forma como tais impostos são calculados. O IPI seria calculado "por fora", enquanto o ICMS o seria "por dentro".
Mas o que é isso?
Perguntaram-me uma dia desses, em uma aula na rede LFG, como calcular o ICMS "por dentro".Como é uma dúvida que outras pessoas podem ter, resolvi postar aqui uma explicação bem simples.
É o seguinte.
O IPI é calculado "por fora" porque a alíquota é aplicada sobre o valor da venda, sendo a ele acrescido de sorte a gerar o preço final.
Exemplificando, na venda de um produto por R$ 100,00, submetido ao IPI pela alíquota de 10%, o preço final será de R$ 110,00 (R$ 100,00 do produto + R$ 10,00 de IPI).
Daí o nome "por fora", pois os R$ 10,00 relativos ao IPI ficam "fora" do preço inicial, e o imposto corresponde exatamente ao percentual da alíquota, vale dizer, 10%.
E o ICMS? Bem, nele o cálculo - o tal "por dentro" - é um pouco mais complicado.
Usemos como exemplo também uma venda de mercadoria no valor de R$ 100,00. Como o ICMS é calculado "por dentro", ou seja, integra sua própria base de cálculo (é calculado "sobre si mesmo"), deve ser feito um cálculo um pouco mais complexo.
Se a alíquota do ICMS é 17%, os R$ 100,00 correspondem não à base de cálculo (sobre a qual seria aplicada a alíquota), mas a 83% dessa base (sem o ICMS, que corresponderá aos 17% remanescentes).
Faz-se, então, uma regra de 3.

***
R$ 100,00 está para 83% assim como "x" está para 17%.
R$ 100,00 --------- 83%
X ----------------- 17%
X = 1700/83
X = R$ 20,48

***

Assim, enquanto o IPI com alíquota de 10% incidente sobre venda a R$ 100,00 gera um preço final de R$ 110,00, o ICMS pela alíquota de 17%, incidente sobre uma venda que, sem o imposto, seria feita no valor de R$ 100,00, gera um preço final de R$ 120,48.
É por isso que se diz que o cálculo do tributo "por dentro" faz com que a alíquota real seja superior à aparente.No caso do exemplo que usei, o tributo termina por corresponder a mais de 20%, e não a 17%.
Uma das propostas dos Democratas, nas discussões em torno da reforma tributária, é exatamente a de acabar com essa fórmula "por dentro", no que, acho, eles têm toda razão.
(Fonte: http://direitoedemocracia.blogspot.com.br/2008/07/por-dentro-ou-por-fora.html)