Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 5 de fevereiro de 2011

Entrega direta de carnê de IPTU ao contribuinte não viola competência dos Correios

Agentes municipais podem entregar diretamente ao contribuinte carnês para pagamento de tributos. A prática não viola a exclusividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) na prestação de serviço postal. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos.

O recurso especial representativo de controvérsia é de autoria da ECT contra o município mineiro de Timóteo. Os Correios alegaram que a entrega de carnês do IPTU diretamente por agentes municipais violaria a exclusividade na prestação de serviço postal, prevista na Lei n. 6.538/1978.

O relator do caso, ministro Hamilton Carvalhido, destacou que o artigo 142 do Código Tributário Nacional estabelece expressamente que os atos que integram o procedimento de constituição do crédito tributário são exclusivos do ente federativo competente, o que inclui a notificação do contribuinte.

Dessa forma, o ente federativo tem a possibilidade de escolher o meio mais vantajoso de notificar o contribuinte, seja pela entrega via Correios ou por agentes municipais. Contudo, como não se trata de atividade econômica nem de serviço público de competência municipal, não é permitida a terceirização dessa entrega.

Seguindo o voto do relator, todos os ministros da Primeira Seção negaram provimento ao recurso especial.

(Fonte: STJ - REsp 1141300)

Liminar isenta portadora de paralisia de pagar impostos sobre veículo

A 13ª Vara da Fazenda Pública concedeu na última terça-feira (1º) liminar para que uma mulher portadora de paralisia cerebral grave e deficiência visual tenha direito à insenção de ICMS e IPVA de veículo usado para seu transporte.

A liminar garantirá a isenção dos impostos sobre veículo indicado no processo, cabendo ao Fisco adotar providências para limitar o benefício a apenas um automóvel pertencente aos responsáveis pelos cuidados da mulher.

O Estado instituiu a isenção desses impostos em prol dos portadores de necessidades especiais. De acordo com a juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, não se mostra razoável que os portadores de decifiência com incapacidade para dirigir sejam privados dos benefícios. “Nem se questiona que o exercício deste mesmo direito de ir e vir do portador de necessidade absolutamente incapacitante é exercido sob os cuidados absolutos de parentes ou pessoas próximas. A dependência total do absolutamente incapaz para a direção não lhe pode extirpar do direito de isenção”, diz a magistrada.

A decisão também explica que a concessão da liminar se faz necessária porque, se a isenção for concedida apenas na sentença, será necessária a restituição dos valores “por caminhos quase sempre demorados”.

Cabe recurso da decisão e o mérito da ação ainda será julgado.

(Fonte: TJSP)

STF julga ilegal aumento da alíquota de CSLL entre janeiro e junho de 1996

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (2) que foi irregular o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 18% para 30%, entre janeiro e junho de 1996. O entendimento unânime se deu na análise do Recurso Extraordinário (RE) 587008, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a determinação da Corte deverá ser aplicada a todos os processos idênticos em curso no país.

Ao rejeitar a tese da União, os ministros concordaram que a Emenda Constitucional 10/96, que determinou a majoração da alíquota da CSLL entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 1997, deve respeitar o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal para as contribuições sociais.

Esse princípio está previsto no parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição e determina que deve existir um prazo de 90 dias após a publicação da lei para que nova contribuição possa ser exigida ou modificada. Como a Emenda Constitucional 10/96 foi publicada no dia 7 de março de 1996, a alíquota de 30% somente poderia ser cobrada a partir de 7 de junho de 1996. Assim, entre janeiro e junho de 1996, vigorou a alíquota de 18%, prevista no artigo 19 da Lei 9.249/95.

Os ministros mantiveram decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, com sede em São Paulo, que decidiu favoravelmente à Japan Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil.

Unanimidade

O relator do processo, ministro Dias Toffoli, afirmou não ver “procedência na tese da União” ainda no início de seu voto, que foi seguido por todos os colegas que participaram do julgamento. Além das ministras Ellen Gracie e Cármen Lúcia, votaram os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ayres Britto.

Toffoli afastou o argumento da União de que o princípio da anterioridade nonagesimal não se aplica a emendas constitucionais. Segundo explicou, esse princípio é uma garantia individual e, como tal, uma cláusula pétrea, que não é passível de supressão por força de emenda constitucional.

A Emenda Constitucional 10/96 foi publicada após o prazo da vigência do aumento da alíquota prevista na Emenda Constitucional de Revisão 1/94 ter expirado, no dia 4 de março de 1996.

Para Toffoli, embora o objetivo da Emenda 10/96 fosse dar continuidade à cobrança da alíquota de 30%, ela na verdade restaurou a alíquota, e não simplesmente prorrogou sua cobrança. Segundo ele, a emenda, especialmente na parte que trata da alíquota da CSLL, é um novo texto e veicula nova norma, não sendo mera prorrogação da emenda anterior.

O ministro também frisou que a Emenda Constitucional 10/96 fez retroagir a janeiro de 1996 os efeitos da norma que majorou a alíquota da CSLL. “Note-se que as possibilidades de retroação que o artigo 106 do Código Tributário Nacional consagra acabam por beneficiar os contribuintes, e não prejudicá-los, preservando a segurança das relações entre Administração e administrados”, disse.

(Fonte: STF)

Refis e a Questão da Exclusão do Regime de Parcelamento

1 Introdução

A partir do ano 2000 vários diplomas legais foram editados instituindo, de forma temporária, um regime especial para pagamento de débitos tributários em geral. Esses instrumentos normativos vieram à luz como sucedâneos das costumeiras leis de remissões tributárias, periodicamente editadas até então.

O propósito específico deste estudo é o de saber se se deve, ou não, assegurar ao contribuinte inadimplente o exercício do contraditório e ampla defesa, como condição para sua exclusão do regime de parcelamento.

Para tanto examinaremos no item seguinte os textos pertinentes aos diplomas legais que trataram da matéria.


2 Dispositivos Legais Pertinentes ao Tema


2.1 Lei nº 9.964/2000


O primeiro diploma legal que veio à luz foi a Lei nº 9.964, de 10.04.2000, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal, conhecido como Refis. Beneficiou as pessoas jurídicas com débitos até 29 de fevereiro de 2000.

A opção do contribuinte pelo Refis, como não poderia deixar de ser, implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos objetos de parcelamento (art. 3º).

As hipóteses de exclusão do optante inadimplente foram estabelecidas no art. 5º:

"Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê

Gestor:

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos I a V do caput do art. 3o;

II – inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000;

III – constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo ou contribuição abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 3o, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV – compensação ou utilização indevida de créditos, prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa referidos nos §§ 7o e 8o do art. 2o;

V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI – concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VII – prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato;

VIII – declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996;

IX – decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável à pessoa jurídica, relativa ao débito referido no § 6o do art. 2o e não incluído no Refis, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência da referida decisão;

X – arbitramento do lucro da pessoa jurídica, nos casos de determinação da base de cálculo do imposto de renda por critério diferente do da receita bruta;

XI – suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove meses consecutivos.

§ 1o A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 2o A exclusão, nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. § 3o Na hipótese do inciso III, e observado o disposto no § 2o, a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento".

O art. 9º dessa Lei, ainda, dispôs:

"Art. 9º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à execução do Refis, especialmente em relação:

I – às modalidades de garantia passíveis de aceitação;

......................................................................

III – às formas de homologação da opção e de exclusão da pessoa jurídica do Refis, bem assim às suas consequências;

.....................................................................................".

O inciso III, objeto de regulamentação pelo art. 5º da Resolução CG/ REFIS 9/2001, alterado pelo art. 1º da Resolução CG/ REFIS 20, de 27-9-2001, foi julgado inconstitucional pelo V. Acórdão proferido pelo E. TRF da 1ª Região, que será examinado no item 4 deste trabalho.


2.2 Lei nº 10.684/2003


A Lei nº 10.684, de 30.05.2003 veio instituir o Regime Especial de Parcelamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, dos débitos vencidos até 28-2-2003, incluindo os débitos remanescentes do Refis. É o conhecido PAES, também, denominado de Refis II. Quanto à exclusão dispõe o art. 7º:

"Art. 7º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento após 28 de fevereiro de 2003".


2.3 Medida Provisória nº 303/2006


A Medida Provisória nº 303, de 29.06.2006, instituiu o Regime de Parcelamento Excepcional – PAEX – permitindo o pagamento de débitos vencidos até 28 de fevereiro de 2003, em até 130 (cento e trinta) prestações mensais e sucessivas. Esse regime excepcional de parcelamento ficou conhecido como Refis III. Permitiu a inclusão no PAEX dos débitos remanescentes dos Refis I e II, a critério do devedor interessado.

Pela vez primeira o texto normativo referiu-se corretamente à rescisão e não à exclusão, como se depreende do seu art. 7º abaixo transcrito:

"Art. 7º O parcelamento de que trata o art. 1º desta Medida Provisória será rescindido quando:

I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou a quaisquer dos impostos, contribuições ou exações de competência dos órgãos referidos no caput do art. 3º , inclusive os com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003;

II - constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º.

III - verificado o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 2º desta Medida Provisória;

IV - verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscritos em Dívida Ativa da União. (Revogado pela Medida Provisória nº 315, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.371, de 28/11/2006)

§ 1º A rescisão referida no caput implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.

§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 3º A ocorrência das hipóteses de rescisão de que trata este artigo não exclui a aplicação do disposto no § 2o do art. 13 da Lei nº 10.522, de 2002.

§ 4º Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art. 1º mediante publicação no Diário Oficial da União - DOU.

§ 5º Fica dispensada a publicação de que trata o § 4º deste artigo nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005".

Por Ato da Mesa do Congresso Nacional de nº 57/2006 foi declarado que a Medida Provisória nº 303 teve seu prazo de vigência encerrado em 27 de outubro de 2006. Porém, durante sua vigência produziu efeitos concretos que foram mantidos pelo Parlamento Nacional.


2.4 Lei nº 11.941/2009


Finalmente, foi sancionada a Lei nº 11.941, de 27.5.2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 449/2008, que instituiu o regime de parcelamento em até 180 (cento e oitenta) meses, de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008. Ficou conhecido como Refis da crise, ou Refis IV.

Esse Refis da crise permitiu o parcelamento, dentre outros, de débitos remanescentes do Refis, do PAES, do PAEX, inclusive do débito previsto no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, que cuida de parcelamento ordinário em até 60 meses. 1

O Refis da crise abrangeu tanto os débitos não inscritos na Dívida Ativa, como os inscritos na Dívida Ativa, e aqueles sob execução fiscal.

Quanto à rescisão, o § 9º, do art. 1º da Lei dispôs:

"§ 9º. A manutenção em aberto de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme do caso, o prosseguimento da cobrança".


3 Distinção entre Moratória e Parcelamento


Os parcelamentos de débitos tributários instituídos pelos instrumentos normativos de natureza temporária, como os referidos no item 2 deste estudo (Refis, Paes, Paex e Refis da crise), não se confundem com a moratória, ao menos nos termos regulados pelo Código Tributário Nacional (art. 155-A e parágrafos).

Porém, é certo que ambos suspendem a exigibilidade do crédito tributário como se depreende do art. 151, incisos I e VI, do CTN, respectivamente.

Examinemos, em rápidas pinceladas, esses dois institutos, a fim de afastar dúvidas e incertezas acerca do termo inicial da prescrição nas hipóteses de revogação da moratória (anulação seria a palavra mais adequada) e de rescisão do termo de parcelamento de débitos tributários.

Na concessão de moratória em caráter individual não se interrompe a prescrição. Tanto é que na hipótese de moratória obtida mediante dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele poderá ser revogada de ofício com imposição de penalidade, hipótese em que o tempo decorrido entre a concessão de moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição (art. 155, I c.c. parágrafo único, primeira parte do CTN).

A revogação da moratória nos casos em que não se apurou o dolo do beneficiado da-se sem imposição de penalidade e desde que ainda não prescrito o crédito tributário (art. 155, II, c.c. parágrafo único, parte final do CTN). A revogação da moratória motivada pelo dolo do beneficiado implica anulação do prazo prescricional já decorrido. Prescreveu-se, portanto, a suspensão retroativa do prazo prescricional, porque princípios éticos e morais impedem de favorecer com a consumação do prazo legal de cobrança o contribuinte que agiu com dolo. Isso significa que o suporte fático da suspensão do prazo prescricional não é a moratória, mas a sua revogação.

Outrossim, a revogação da moratória, porque apurou-se que o contribuinte não fazia jus a ela, ou que deixou de cumprir as condições estabelecidas para a fruição do benefício, sem que se possa imputar conduta dolosa ao sujeito passivo, somente poderá ser feita antes de consumada a prescrição, conforme prescreve a parte final do parágrafo único, do art. 155, do CTN. Não há dúvida de que esse fato implica reconhecer a fluência do prazo prescricional durante o período abrangido pela moratória.

Na verdade, de revogação não se trata, mas de anulação do ato concessivo da moratória, conforme escrevemos:

"Ora, se examinarmos as hipóteses dos incisos I e II, em confronto com o caput do art. 155, chega-se à conclusão de que em ambos os casos estamos diante de anulabilidade da moratória. Não é possível extrair desses textos legais a ilação de que a moratória concedida tornou-se inoportuna ou inconveniente a recomendar sua revogação. Uma vez obtida nos estritos termos da lei, a moratória passa se constituir-se em direito adquirido de seu beneficiário, tornando-se insusceptível de revogação.

Concluindo, como a moratória é um dos casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concluiu-se que a suspensão desta não implica suspensão da prescrição. Porém, se admitida a tese da suspensão da prescrição na pendência de recurso administrativo, há de admitir a fluência do prazo de prescrição, intercorrente, sob pena de eternizar o processo administrativo tributário". (Cf. nosso Direito financeiro e tributário. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 519).

Examinemos, agora, a figura do parcelamento acrescida ao elenco do art. 151 do CTN pela LC nº 104/01 e regulada pelo art. 155-A do CTN introduzido pela mesma lei complementar.

Consoante disposição do caput do art. 155-A, do Código Tributário Nacional o parcelamento só poderá ser concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, como as retromencionadas.

Como o parcelamento do débito implica sua confissão irretratável, porque não se pode parcelar sem conhecer o montante exato do débito, interrompe-se a prescrição, nos precisos termos do art. 174, VI do CTN, isto é, zera-se o prazo prescricional no ato da celebração do termo de parcelamento.

Rescindido o parcelamento por inadimplência do beneficiado, pergunta-se, qual o termo inicial da fluência do prazo prescricional? Da data da publicação do despacho da autoridade administrativa competente excluindo o contribuinte faltoso do regime de parcelamento, ou da data em que o contribuinte cometeu a infração que implica sua exclusão automática do regime especial de pagamento, ou ainda, da data de comunicação da exclusão do Refis?

Aqui se torna necessário examinar a legislação que rege o pagamento parcelado de débitos tributários.

Todos os diplomas legais que versam sobre o assunto referidos no item 2 deste trabalho contêm dispositivos expressos prevendo a rescisão do pacto pelo inadimplemento de:

a) três prestações mensais consecutivas ou seis prestações alternadamente (art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000 – Refis e art. 7º, da Lei nº 10.684/2003 – Paes);

b) duas prestações mensais consecutivas ou alternadas (art. 7º, I, da MP nº 303/2006 - Paex);

c) três prestações mensais consecutivas ou não, ou uma parcela estando pagas todas as demais ( § 9º, do art. 1º da Lei nº 11.941/2009 – Refis da crise ou Refis IV).

Pelo exame da legislação pertinente tudo indica que basta o implemento da condição prevista em lei (não pagamento de determinadas quantidades de parcelas mensais) para o rompimento automático do regime especial de pagamento parcelado, independentemente da abertura de processo administrativo.

Aliás, era o que dispunha o § 2º, do art. 7º, da Medida Provisória nº 303/2006 (Paex) retrotranscrito. Para maior clareza do assunto convém transcrever novamente o referido dispositivo:

"§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores".

A referida Medida Provisória caducou por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional, porém, os efeitos concretos produzidos durante sua vigência foram respeitados, como vimos anteriormente.

É verdade que o § 9º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/2009 (Refis IV) antes transcrito dispôs que o atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou de uma parcela estando pagas todas as demais "implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento".

A expressão "após comunicação" pode ensejar dúvida quanto à necessidade ou não da abertura de processo administrativo tributário para operar a rescisão. Porém, por meio de uma interpretação sistemática pode-se concluir pelo descabimento da abertura desse processo administrativo como condição para rescindir o pacto de parcelamento.

De fato, o texto sob exame determina rescisão imediata após comunicação. Outrossim, comunicação difere da intimação ou da notificação. Uma coisa é comunicar, outra coisa bem diversa é intimar ou notificar alguém para informar ou para apresentar defesa que tiver contra o ato contido na notificação.

A Portaria conjunta PGFN-RFB de nº 6, de 22-7-2009, que regulamentou o § 9º, do art. 1º, da Lei nº 11.941/2009, dispôs que:

"O sujeito passivo será comunicado da exclusão do parcelamento por meio eletrônico, com prova de recebimento, nos termos dos §§ 7º a 10, do art. 12".

Entendemos que a Portaria não extravasou os limites da lei. Apenas explicitou o conteúdo da norma regulamentanda, conferindo-lhe o sentido que resulta da interpretação sistemática do texto legal. A Portaria, na verdade, elegeu o meio de comunicação do ato de rescisão operada pela Administração Tributária. Exclusão e rescisão, também, não se confundem. A exclusão do contribuinte do regime especial de pagamento decorre da prévia rescisão do pacto de parcelamento. Por isso, esclarecemos de início que somente a partir da legislação que instituiu o Refis III (Medida Provisória nº 303/2006) passou-se a utilizar corretamente o termo "rescisão". Importante é essa distinção, porque a partir da rescisão do pacto de parcelamento recomeça a fluência do prazo prescricional do crédito tributário. Na prática, temos visto casos em que o fisco comunica o contribuinte que ele foi excluído do Programa no apagar das luzes, isto é, quando já estiver para consumar o prazo prescricional se considerado o seu termo inicial a data da rescisão automática do parcelamento. Afinal não faz sentido algum o fisco demorar quase cinco anos para comunicar que determinado contribuinte foi excluído do Refis.

Por tudo isso entendemos que a rescisão opera-se de pleno direito com o advento da situação descrita na lei de regência. A comunicação a que se refere o texto legal tem o sentido de levar ao conhecimento do devedor faltoso que o seu parcelamento foi rescindido.

Esse posicionamento, contudo, não é tranquilo na doutrina. Parcela ponderável dos estudiosos reclamam a observância do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa. Examinaremos essa matéria no tópico seguinte.


4 Exclusão e Princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório e Ampla Defesa


A expressão mais adequada é "rescisão" e não "exclusão", como aludem os dois primeiros instrumentos normativos referidos no item 2 deste trabalho. A partir do Refis III passou-se a empregar corretamente o termo "rescisão".

De fato, com o inadimplemento do devedor, que deixa de efetuar o pagamento das parcelas mensais, ocorre a rescisão do respectivo termo de parcelamento. Esse termo de parcelamento, na verdade, configura um instrumento de natureza contratual, aonde estão presentes, as partes, o objeto e o elemento volitivo.

O importante é saber se essa exclusão, ou rescisão opera-se de pleno direito ante o implemento da condição prevista em lei, ou se há necessidade de observar os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da 17 CF), como proclamam vários estudiosos da matéria. Transcrevemos, para facilitar a compreensão do leitor, os textos constitucionais pertinentes a esses princípios:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela interentes".


4.1 Noções Prévias


É importante recapitularmos, ainda que de forma resumida, os conceitos sobre os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa.


4.1.1 Princípio do Devido Processo Legal


Trata-se de "direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LIV, da CF, que evita a improvisação de regras pelo aplicador da lei. Abrange a ampla defesa com os recursos a ela inerentes. Em seu desdobramento, compreende a necessidade de correta e regular elaboração de leis, o substantive due processo of law" 2.

Não se confunde, portanto, com o simples fato de a matéria estar previamente disciplinada em lei. Impõe-se a observância de uma lei conformada com os textos constitucionais.

Esse princípio tem aplicação tanto no plano processual, como no plano do direito substantivo.


4.1.2 Princípio do Contraditório e Ampla Defesa


"O contraditório, como elemento essencial à ampla defesa, é garantia do devido processo legal (due processo of law), compreendendo a ciência dos fatos e da imputação com a respectiva fundamentação legal, à vista do processo e a oportunidade de contestação e de produção de provas admitidas em direito, assim como de utilização dos recursos cabíveis" 3.

Logo, o contraditório se exerce contra atos de terceiros, nunca em relação a atos praticados pelo próprio contribuinte como proclamado, equivocadamente, por certos setores da doutrina, que vêm exigindo a formalidade do contraditório antes de inscrever na Dívida Ativa o ICMS escriturado, apurado e comunicado ao fisco pelo contribuinte, por meio de GIA.

Parece ferir o princípio constitucional da razoabilidade exigir que o contribuinte seja notificado para contestar o ato que ele próprio praticou. Na hipótese de ter havido engano na apuração e informação quanto ao montante do imposto devido sempre restará ao contribuinte o exercício da faculdade da denúncia espontânea referida no art. 138 do Código Tributário Nacional. Bastará re-ratificar a GIA anteriormente apresentada e efetuar o pagamento da diferença, acrescida de juros moratórios e atualização monetária, sem o pagamento da multa.

Diferente será a hipótese em que o fisco discorda do montante apurado pelo contribuinte e promove lançamento direito da diferença encontrada, Neste caso, cabe ao fisco promover a notificação do contribuinte para que, em o querendo, exerça o direito ao contraditório e ampla defesa. Impugnada a diferença cobrada instaura-se o processo administrativo tributário para solução da lide. Em havendo pagamento extingue-se aquele crédito tributário constituído pelo lançamento de ofício.

A jurisprudência do STJ, na hipótese de inadimplemento das prestações mensais do débito parcelado, é no sentido da aplicação automática do preceito legal disciplinador da matéria. Aquela Corte de Justiça vem decidindo na esteira da Súmula 248 do antigo Tribunal Federal de Recursos no sentido de que:

"O prazo de prescrição interrompido pela confissão da dívida fiscal recomeça a fluir no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado".

Entretanto, em recente julgado, o Plenário do TRF da 1ª Região, representado por seu Órgão Especial, por maioria absoluta de votos, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27-9-2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e parágrafos 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001, suprimindo o contraditório e ampla defesa para exclusão do contribuinte do Refis. Para maior clareza transcrevemos a ementa do V. Acórdão:

"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. RESOLUÇÃO CG/REFIS 20 DE 2001. OFENSA ÀS GARANTIAS E AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RESERVA DE PLENÁRIO.

1. O art. 97 da Constituição dispõe que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a 21 inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

2. O Código Tributário Nacional, no art. 100, I, define como normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.

3. Considerando a natureza de ato administrativo normativo das resoluções e portarias elaboradas pelo Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964/2000, estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

4. A Resolução CG/REFIS 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º da Resolução CG/REFIS 9 de 2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos respectivos motivos, manifestação esta sem efeito suspensivo.

5. A arbitrariedade do procedimento de exclusão do REFIS trazido pelo art. 5º e respectivos §§ 1º ao 4º, na redação dada pelo art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, em contraponto àquele conferido na Resolução CG/REFIS 9/2001 (art. 4º, § 4º), decorre da inobservância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como às garantias estabelecidas no art. 37 da CF/1988.

6. Declarada a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20, de 27/09/2001, na parte em que deu nova redação ao art. 5º e parágrafos 1º a 4º da Resolução CG/REFIS 9/2001". (Arguição de inconstitucionalidade nº 2007.34.00.022211-3/DF, Rel. Des. Maria do Carmo, DJ de 16-11-2009, p. 100).

Infelizmente, da leitura atenta da íntegra do V. Acórdão proferido pelo Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede no DF, não foi possível descobrir qual das vinte e uma hipóteses de exclusão, previstas no art. 5º da Lei nº 9.964/2000, foi levada em conta no julgamento.

Muito provavelmente a própria autora da ação, em sua petição inicial, não tenha invocado expressamente a razão de sua exclusão do Refis, limitando-se a insurgir contra a supressão do direito constitucional do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa evitando-se, dessa forma, a discussão do mérito.

Contudo, ao se examinar o precedente daquela Corte, consistente no V. Acórdão proferido pela sua Quarta Turma é possível concluir que a declaração de inconstitucionalidade ocorreu no exame da hipótese de exclusão do contribuinte devedor por falta de pagamento das parcelas mensais do programa ao qual aderiu voluntariamente . Vejamos a ementa desse V. Acórdão:

"EMENTA. REFIS. EXCLUSÃO SUMÁRIA DO PROGRAMA. LEI EM TESE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMIINARES REJEITADAS. COMUNICAÇÃO DEFICIENTE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. LEI Nº 9.964/2000. ESCOPO PRETENDIDO. INTERESSE PÚBICO.

1. Não se trata de mandado de segurança contra lei em tese, mas contra efeitos concretos e imediatos de ato administrativo praticado pela autoridade eleita coatora;

2. Possuindo a Autarquia Federal autonomia administrativo-financeira, a autoridade indigitada coatora é competente para praticar o ato e tem poderes para desfazê-lo.

3. Afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa a exclusão, de forma impositiva, do programa recuperatório, sem averiguação do descumprimento efetivo das regras previstas na Lei nº 9.964/2000, que o instituiu, nem tampouco a adequada comunicação, à impetrante, do fato.

4. Contrariando o espírito de composição amigável da Lei nº 9.964/2000, o próprio interesse público é atingido, na medida em que a empresa excluída fica praticamente impossibilitada de honrar os pagamentos avençados. No caso, impende salientar haver a impetrante trazido 24 prova, não impugnada, dos pagamentos das prestações no período.

5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento" (AMS nº 2002.34.00.003194-9/DF, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJ de 18-6-2003 – sem grifos no original).

Como se vê nesse V. Acórdão proferido pela Quarta Turma do E. TRF da 1ª Região transparece claro tratar-se de infração consistente na falta de pagamento das prestações mensais avençadas, hipótese prevista no inciso II, do art. 5º, da Lei nº 10.684/2000.

Todavia, no caso da Arguição de inconstitucionalidade não há clara indicação da hipótese de exclusão do contribuinte que aderiu ao Programa. Se a exclusão foi motivada pela infração ao inciso II, do art. 5º, da Lei nº 9.964/2000 (falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis prestações alternadas) penso que o V. Acórdão distanciou-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, no caso da Arguição de inconstitucionalidade não há clara indicação da hipótese de exclusão do contribuinte que aderiu ao Programa. Se a exclusão foi motivada pela infração ao inciso II, do art. 5º, da Lei nº 9.964/2000 (falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis prestações alternadas) penso que o V. Acórdão distanciou-se da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

O Comando legal para exclusão do contribuinte inadimplente já estava previsto no art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000 que, salvo melhor juízo, estabelece a exclusão automática do contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de três prestações mensais consecutivas, ou de seis prestações interpoladas. É o caso de se aplicar o princípio dies interpellat pro homine.

O V. Acórdão nenhuma referência faz ao art. 5º, II, da Lei nº 9.964/2000. O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela declaração de inconstitucionalidade, formal e material, do art. 9º, III, da Lei nº 9.964/2000 e das Resoluções do Comitê Gestor do Refis quanto à forma de exclusão dos contribuintes do referido Programa. Com a devida vênia, sem regulamentação da forma de homologação da opção e de exclusão do contribuinte faltoso não haverá meio de implementar o Programa. A exclusão não tem sede no art. 9º, III, mas, no art. 5º, II, da Lei em questão.

Impõe-se, apenas, uma pergunta: o art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964/2000 está conformado com os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa?

A resposta é positiva, pois, não é razoável que alguém tenha que ser notificado para impugnar o próprio ato que praticou ou deixou de praticar.

No caso, o devedor aderiu espontaneamente ao Refis sabendo de antemão que o não pagamento de três prestações consecutivas, ou de seis intercaladas acarreta sua exclusão do Regime Especial de Pagamento. A eventual falta de recursos financeiros não é, e nunca foi, hipótese de exclusão, de suspensão ou de extinção do crédito tributário. Essas três hipóteses são regidas pelo princípio da reserva legal. E não há lei que justifique o não pagamento de tributo por falta de recursos financeiros. Então, pergunta-se, qual a finalidade de se instaurar o processo administrativo tributário para exclusão do contribuinte que deixou de pagar as parcelas devidas? Note-se que estamos falando apenas da hipótese abrangida pela primeira parte do inciso II, do art. 5º, da Lei nº 9.964/2000 (não pagamento de parcelas de débitos confessados). No caso da parte final do inciso II (não pagamento de tributos vencidos após 29-2-2000), bem como na maioria das outras dez hipóteses de exclusão impõe-se a notificação do contribuinte considerado infrator, para apresentar a defesa que tiver, na forma determinada pela Lei nº 9.784/1999. O procedimento, bem como os recursos cabíveis são aqueles previstos no Decreto-Lei nº 70.235/1972, com as alterações introduzidas por leis supervenientes.

O exame do V. Acórdão do E. TRF da 1ª Região não permite concluir se os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa devem ser aplicados, também, na hipótese de falta do pagamento das parcelas mensais, matéria já prevista em dispositivo legal auto-aplicável.

No nosso entender não basta apenas invocar os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que constituem direitos e garantias individuais protegidos por cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV, da CF). É preciso, antes de mais nada, examinar a pertinência desses princípios em relação à matéria considerada. Do contrário, acabaria por exigir a aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa na esfera policial, transformando o inquérito policial para apuração de fato delituoso e dos indícios de autoria desses fatos em um verdadeiro processo administrativo, cuja finalidade é solucionar a lide mediante decisão de autoridade competente. Na esfera policial nada se decide, apenas se relata os fatos e se apura os indícios de autoria. Tudo o mais fica a cargo do Ministério Público e do Poder Judiciário.

Não se deve confundir processo administrativo, que reclama a aplicação dos princípios constitucionais retrorreferidos para solução da lide, com procedimento administrativo em que não há partes litigantes.


5 Conclusões


Os princípios do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa são aplicáveis, tanto nos processos judiciais, como nos processos administrativos.

Para exclusão do contribuinte, que deixa de efetuar o pagamento das prestações mensais não é preciso a instauração prévia de processo administrativo, salvo se a lei de regência da matéria dispuser em sentido contrário.

A eventual notificação do contribuinte em falta com os pagamentos mensais, depois de decorridos vários anos a partir da data da infração, a pretexto de cumprir formalidades previstas em instrumentos normativos de menor hierarquia (Portaria, Resolução, Instrução Normativa etc.) configura tentativa do fisco de burlar os dispositivos legais concernentes ao termo inicial da prescrição, que é causa de extinção do crédito tributário.

Nessa hipótese, deve-se ignorar a notificação do fisco considerando não interrompida a fluência do prazo prescricional, impondo-se o exame, caso a caso, e decisão de acordo com o princípio da razoabilidade.

NOTAS

1 - Esta lei não será objeto de exame neste trabalho por se tratar de uma lei de natureza permanente que disciplina, dentre outras matérias, o regime de parcelamento ordinário de débitos junto à Fazenda Nacional. O benefício, ao contrário das leis de natureza temporária, poderá ser requerido pelo devedor interessado a qualquer tempo. 2 - Cf. nosso Dicionário de direito público. 2ª ed. São Paulo: MP Editora, 2005, p. 133. 3 - Cf. nossa ob. cit. p. 51.


Informações bibliográficas:
HARADA, Kiyoshi. Refis e a Questão da Exclusão do Regime de Parcelamento. Editora Magister - Porto Alegre - RS. Publicado em: 03 fev. 2011. Disponível em: . Acesso em: 05 fev. 2011.

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

A DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

No Direito Tributário, a decadência ostenta peculiaridades de relevo, sobretudo perante o instituto análogo do Direito Privado. Em geral, há um período em que, a despeito de já ser possível exercer o direito, o seu prazo não tem curso. Em certas hipóteses, o prazo inicia-se quando o direito ainda não pode ser exercido. E, em outras, chega a ser interrompido ou substituído por um novo prazo decadencial. Isso se deve à complexa (e nem sempre apropriada) regulação da decadência pelo Código Tributário Nacional – CTN.

Ante a multiplicidade de regras existentes e a controvérsia que paira sobre a interpretação de algumas delas, pretendemos fornecer, neste escrito, uma visão panorâmica das distintas situações concernentes à decadência do crédito tributário.

Nos tributos sujeitos a lançamento por declaração ou de ofício, a decadência do poder-dever de o Fisco formalizar o seu crédito é regulada pelo art. 173, inciso I, da codificação tributária, operando-se em cinco anos contados do “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. Dessa forma, mesmo que o Fisco pudesse haver lançado o seu crédito, v.g., já em janeiro de 2008, o prazo decadencial somente começará a correr em 1º de janeiro de 2009, exaurindo-se no final de 2013. É fácil ver que o CTN se distancia da ratio do princípio da actio nata (de consociar o dies a quo do prazo com o surgimento da possibilidade de exercício do direito), pois determina a existência de um significativo lapso temporal em que, apesar de o Fisco poder (e dever) lançar o seu crédito, o prazo decadencial não flui.

Se antes do início do prazo suprarreferido houver alguma notificação ao contribuinte de medida destinada à apuração de eventual crédito, o prazo decadencial começará a contar da data dessa notificação (art. 173, parágrafo único), e não do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Exemplificando, se o lançamento pudesse ter sido realizado em janeiro de 2008 e o Fisco solicitou documentos ao contribuinte em 1º de julho desse mesmo ano, o prazo quinquenal terá início nessa data, e não em janeiro de 2009. Caso a notificação seja posterior ao início (e anterior ao final) desse prazo, restará interrompido o prazo de decadência, recomeçando a contar da data da notificação (nessa linha, vide STJ, 1ª Seção, REsp 766.050, j. em nov. 2007). Sendo a notificação posterior ao final do prazo do art. 173, I, obviamente não haverá como se falar em interrupção: a caducidade já haverá ocorrido.

A regra do art. 173, I, porém, não se aplica a inúmeros casos em que se impõe aos contribuintes a obrigação de efetuar o pagamento antecipado, sem qualquer procedimento antecedente do Fisco (art. 150, caput, do CTN). A este incumbe, no sistema do código, levar a cabo o lançamento por homologação, que em regra geral se perfectibiliza mediante a ficção da homologação tácita, dado não ser praxe do Fisco homologar expressamente os pagamentos realizados pelos contribuintes.

Na hipótese de lançamento por homologação, havendo declaração a menor e pagamento do valor declarado, a decadência do direito de se lançar de ofício a diferença entre o tributo informado e o devidotambém se opera em cinco anos, mas o curso do seu prazo já se inicia com a ocorrência do fato imponível (art. 150, § 4º). Aludimos à diferença em razão de não se operar a decadência dos valores informados pelo contribuinte, que já foram formalizados e serão, segundo o regramento do CTN, objeto de lançamento por homologação, expressa ou tácita.

Se houver declaração a menor e pagamento parcial do montante declarado, também se aplicará a regra do art. 150, § 4º, mas com a peculiaridade de que fluirão simultaneamente dois prazos para o Fisco. Um decadencial, para lançar de ofício o seu crédito quanto a eventuais valores não declarados; e outro prescricional, para cobrar a quantia declarada e não paga.

Tal concomitância de prazos ocorre, outrossim, na hipótese de declaração desacompanhada de pagamento. Porém, nessa situação, bem como na de omissão quanto à declaração e ao pagamento, a regra decadencial aplicável não será a do art. 150, § 4º (cinco anos do fato imponível), senão a do art. 173, I (cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado), ante a inexistência de pagamento a ser homologado. Note-se que este artigo incide isoladamente: a antiga jurisprudência do STJ que aplicava essas regras cumulativamente para chegar a um prazo decadencial de dez anos (EREsp 466.779, jun. 2005) restou superada (vide o precedente supracitado).

Também se aplicará o art. 173, I, se houver dolo, fraude ou simulação nas informações prestadas pelo contribuinte com respeito a tributo sujeito a lançamento por homologação, em virtude da expressa ressalva do art. 150, § 4º.

Caso o lançamento, realizado dentro dos prazos suprarreferidos, porventura for anulado em razão de vício formal, um novo prazo decadencial iniciar-se-á na data em que a decisão anulatória tiver se tornado definitiva (art. 173, inciso II). Por exemplo, se um crédito derivado de fato imponível ocorrido em maio de 2000 foi lançado em dezembro de 2005, por ato que vier a ser anulado mediante decisão preclusa em 31 de julho de 2012, o prazo decadencial para se realizar um novo lançamento somente se iniciará em tal momento, ou seja, em 31 de julho de 2012. O Fisco poderá lançar, até meados de 2017, o crédito do tributo que deveria ter formalizado regularmente em 2000, sendo premiado pela ilegalidade perpetrada. Isso evidencia a inconstitucionalidade do preceito, por violação à razoabilidade, notadamente porque não há qualquer fundamento apto a justificar que a ilegalidade conduza à ampliação do prazo remanescente e muito menos à abertura de um novo prazo quinquenal. Tal vício, contudo, jamais foi pronunciado pelo STF e tampouco pelo STJ.

Em suma, à luz do sistema do CTN e da jurisprudência predominante, essas são as regras básicas com respeito à decadência do direito de o Fisco formalizar (constituir) o seu crédito:

1.em geral, o prazo quinquenal flui a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter ocorrido o lançamento (art. 173, I);
2.nos tributos sujeitos alançamento por homologação cujo pagamento ocorreu antecipadamente, a caducidade do direito de a Fazenda lançar a diferença não declarada verifica-se após cinco anos a contar da data do fato imponível (art. 150, § 4º), salvo se ocorrer dolo, fraude ou simulação, hipótese em que se aplicará a regra geral do art. 173, I;
3.caso haja notificação de medida destinada à apuração de crédito, esses prazos serão antecipados ou interrompidos (art. 173, parágrafo único);
4.se o lançamento for anulado por vício formal, começará a fluir um novo prazo decadencial, a partir da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória (art. 173, II).
É digno de nota o fato de que os prazos de decadência tributária não se interrompem nas hipóteses de interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único). E tampouco se suspendem quando se verifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151), o que impõe ao Fisco o ônus de formalizá-lo mesmo quando o crédito se mostra carente de exigibilidade, sob pena de caducidade do seu direito (STJ, 1ª Seção, AR 2.159, ago. 2007).

Essas considerações também se aplicam às contribuições de seguridade social, haja vista ter o STF pronunciado a inconstitucionalidade do regramento específico veiculado pelo art. 45 da Lei 8.212/91.


(Referência bibliográfica (de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
VELLOSO, Andrei Pitten Velloso. Decadência do crédito tributário. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 33, dezembro. 2009. Disponível em:

Acesso em: 21 jan. 2011).

QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM 2011?


Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 (DIRPF/2011), a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DISPENSA

A pessoa física está dispensada da entrega da declaração desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade, ou

b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possuir.

c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro de 2010.

Mesmo que não esteja obrigada, qualquer pessoa pode apresentar a declaração.

Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto de renda retido em 2010 e tem direito à restituição, precisa entregar a declaração para recebê-la.

(Fonte: Portal Tributário)

Portador do HIV poderá ser isentado de recolher o Imposto de Renda


Quem sofre de doenças graves como tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (Câncer) cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, contaminação por radiação e Aids, entre outras, está isento de pagar imposto de renda. É o que diz o artigo 6o da Lei n. 7.713, de 1988, e foi com base nessa norma que a Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu o direito de um militar contaminado com o vírus HIV. A decisão, além de tratar do imposto de renda, concedeu ao autor da ação ordinária ajuizada na Justiça Federal do Rio de Janeiro o direito de passar para a inatividade no posto de coronel-aviador, ou seja, ele foi reformado em posto imediatamente superior ao seu, como preveem as regras militares.

A decisão do TRF2 foi proferida em julgamento de apelação cível da União contra a sentença da primeira instância favorável ao autor da causa. Em suas alegações, o poder público sustentou que o militar não teria cumprido a exigência legal de apresentar laudo de perícia feita por serviço médico da União, dos estados e do município, para ter reconhecido o direito à isenção tributária. De acordo com a Lei n. 9.250, de 1995, deve ser fixado, inclusive, prazo de validade desse laudo, no caso de doenças que podem ser controladas por medicamentos.

Mas o relator do processo no TRF2, desembargador federal Luiz Antonio Soares, ponderou que os tribunais superiores vêm entendendo que o juiz não precisa ficar vinculado, de forma rígida, à prova por laudo pericial emitido por serviço médico oficial: “Na existência de outras provas de igual ou maior grau de convicção, pode o magistrado deferir a isenção, mesmo sem a comprovação pelo laudo em referência”, explicou.

Luiz Antonio Soares lembrou que há no processo o documento de informação de saúde (DIS), do Centro de Medicina Aerospacial e duas fichas de parecer especializado do Hospital da Aeronáutica dos Afonsos, do Comando da Aeronáutica, dando conta do estado de saúde do militar: “Com base nesses elementos, entendo que restou provada a condição do autor, de portador do vírus HIV, ensejando sua isenção do imposto de renda e a consequente insubsistência do débito que lhe foi cobrado nesse período”, disse.

(Fonte: TRF 2)

Condenado por crime contra a ordem tributária contesta pena-base acima do mínimo legal

Por considerar não haver justificativa para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal previsto no Código Penal, o empresário O.L.F., condenado por crime contra a ordem tributária, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 106974. Segundo sua defesa, a condenação a cinco anos de pena privativa de liberdade – a ser cumprida em regime semiaberto – e 300 dias multa somente ocorreu pela ineficiência do advogado do réu durante o processo judicial.

O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em conformidade com a determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), manteve a sanção do condenado. Mas, de acordo com os advogados, “não há melhor maneira de se provar o prejuízo advindo da ausência de defesa que uma condenação como a do presente caso, em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal e a majorante do crime continuado aplicada no máximo legal”.

Conforme a petição inicial, O.L.F. foi denunciado em setembro de 2004 pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 (omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias).

Segundo a denúncia, ele e outros réus teriam inserido dados falsos em alterações contratuais de uma empresa para incluir sócios que apenas “emprestaram” seus nomes para formalizar a constituição da sociedade. Além disso, a empresa teria sido constituída no estado do Espírito Santo “apenas para usufruir de benefícios fiscais, o que redundou na inadimplência de diversos tributos federais”.

No entanto, O.L.F. foi condenado apenas pelo segundo delito e sua pena, fixada em 3 anos. Por entender que houve crime continuado, o magistrado de primeiro grau majorou a pena em dois terços (máximo), sanção mantida pelo TRF-2 e pelo STJ. Inconformado, ele recorre agora ao Supremo.

Alegações

Sustentam os advogados que houve desídia do primeiro defensor de O.L.F. durante o trâmite processual, já que não apresentou qualquer tese de defesa, causando “prejuízos imensuráveis” ao réu. Para os atuais advogados, a conduta do defensor, que inclusive estava com o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) cancelado, “foi omissa, ausente e irresponsável” e, por isso, devem ser anulados todos os atos do processo, para que seja assegurada ao empresário defesa adequada aos seus interesses.

No que tange à pena fixada, os advogados alegam que a condenação de O.L.F. se deu em desconformidade com as provas produzidas, por diversos motivos: o réu é primário e não tem antecedentes criminais; tem boa conduta social; o aumento de seu patrimônio não resultou da sonegação de impostos detectada pela Receita Federal; a falsidade das alterações contratuais da empresa não tem relação com o crime ao qual o réu foi condenado; e a ausência de entrega de documentos não prejudicou a autuação fiscal.

Ainda com relação à pena-base estabelecida, a defesa de O.L.F. argumenta que o magistrado de primeira instância “não aplicou a sanção proporcional ao suposto delito”. Segundo os advogados, para a aplicação da penalidade deve ser levado em conta que “não se trata de um crime cometido com violência ou grave ameaça, a única vítima é a Fazenda Nacional e não foi de valor relevante para esta”.

Pressupostos

A defesa do empresário aponta na inicial a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de liminar em habeas corpus. O periculum in mora (perigo na demora) se justifica, segundo os advogados, porque há ordem de prisão expedida e a demora na decisão pode levar o réu, “que trabalha, tem filhos e vida social, ao cárcere, o que indubitavelmente trará danos irreparáveis ao mesmo”.

Já o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está demonstrado porque a pena fixada para O.L.F. afronta o artigo 59 do Código Penal, segundo o qual, o juiz estabelecerá a sanção ao réu “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.

Além disso, conforme a defesa, ele “esteve indefeso em todo o processo, e em determinada fase do mesmo esteve representado por um advogado suspenso, que não tinha sequer capacidade postulatória”.

Pedidos

Diante dos argumentos expostos, a defesa pede ao Supremo, em caráter liminar, que determine a suspensão da execução penal e a imediata expedição de contramandado de prisão ao TRF-2 e à Polícia Federal, para que não seja cumprido de imediato o mandado expedido contra o réu. Requer também a intimação do dia do julgamento do HC, para que seja feita a devida defesa do empresário perante o Plenário do STF.

No mérito, solicita à Corte que reconheça que O.L.F. esteve “indefeso” no processo e determine a anulação de todos os atos, permitindo que o condenado seja defendido em consonância com o princípio constitucional da ampla defesa. Caso o Supremo não aceite o pedido, requer que seja fixada pena-base no mínimo legal, anulada a sentença e, após novos cálculos da sanção, que a pena privativa de liberdade seja convertida em restritiva de direitos.

Fonte: STF