Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 9 de junho de 2011

Fazenda: 8 Estados terão perda de receita com reforma tributária


Uma primeira simulação indicou que oito dos 27 Estados sofreriam perda de receitas com a redução da alíquota interestadual do ICMS em negociação pelo governo, afirmou nesta terça-feira o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa.

Segundo ele, o levantamento, que ainda será refinado, mostra que o número de perdedores é menor do que o que estava sendo alegado pelos próprios governadores, se limitando a São Paulo, Santa Catarina, Bahia, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Amazonas, Espírito Santo e Goiás.

"Havia outros Estados que diziam que perdiam, mas por nossa conta não perdem", afirmou, acrescentando que, no longo prazo, a tendência é que todos os governadores sejam beneficiados pelo fim da guerra fiscal.

A redução da alíquota interestadual do ICMS, do atual patamar de 7 a 12 por cento, dependendo do Estado, para algo entre 2 e 4 por cento, é um dos pilares da reforma tributária que o governo quer aprovar, de forma fatiada, no Congresso.

Para viabilizar essa e alteração, a Fazenda já anunciou que está disposta a alterar o indexador da dívida dos Estados, além de estabelecer um fundo temporário de compensação e avançar em sua política de desenvolvimento regional.

O governo também incluiu na reforma a possibilidade de os Estados passarem a dividir as receitas do comércio eletrônico. Atualmente, o ICMS dessas vendas é arrecadado exclusivamente pelos Estados fornecedores, o que implica perda para a maioria dos governadores. A ideia é criar uma regra de divisão desse recolhimento.

Barbosa disse que a Fazenda espera apresentar aos Estados uma proposta fechada dos principais pontos da reforma no início de julho, durante reunião do Confaz, conselho que reúne os secretários estaduais de Fazenda.

"A tarefa (da reforma) é complexa, um desafio que envolve muita negociação, mas todos os Estados concordam que é preciso avançar", afirmou.
(Fonte:Exame.com)

Mercado clandestino de etanol pode ter gerado perdas tributárias de R$ 1 bi


O mercado clandestino de etanol e a inadimplência de impostos por algumas distribuidoras de combustíveis podem ter gerado perdas de R$ 1 bilhão na arrecadação de impostos em 2010. A estimativa é do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes (Sindicom).

Segundo o Sindicom, dos 17,2 bilhões de litros de etanol hidratado vendidos no país no ano passado, 2,1 bilhões entraram no mercado clandestino. Isto é, o combustível saiu das usinas, mas não foi registrado nos postos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis(ANP).

Além disso, os impostos referentes a mais 3,1 bilhões de litros de etanol não teriam sido pagos - 20% dos 15 bilhões de litros vendidos pelas empresas distribuidoras de combustíveis. Segundo o Sindicom, isso teria gerado perdas de R$ 600 milhões em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e R$ 400 milhões em PIS/Confins (Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Segundo o presidente-executivo do Sindicom, Alísio Vaz, a legislação tributária brasileira é “generosa” com quem não paga impostos. Sem pagar impostos, algumas distribuidoras conseguem baixar preços e prejudicam a concorrência.

“O inadimplente tem diversas regalias. Ele é tolerado. As leis toleram quem não paga imposto e continua atuando no mercado. É disso que se valem esses inadimplentes profissionais. São empresas montadas com esse intuito. São empresas que se mantêm atuando durante um ou dois anos não pagando impostos e praticando preços ‘impossíveis’”, disse Vaz.

Segundo Vaz, a prática ocorre em distribuidoras que não são filiadas ao sindicato. O Sindicom, que representa 18 mil postos de combustíveis, responde por cerca de 60% do mercado de etanol brasileiro.
(Fonte: Exame.com)

Lei fluminense sobre desoneração de ICMS é inconstitucional de acordo com o Min. MARCO AURÉLIO


A lei do Rio de Janeiro, que concedeu desoneração de ICMS sem prévio acordo interestadual, é inconstitucional e revela desprezo pelo Supremo Tribunal Federal. Esse foi o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei 3.394, de 2000. O voto do ministro Marco Aurélio (disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/adi-2906-guerra-fiscal.pdf), relator do caso, foi seguido por unanimidade pelos seus colegas.

“A toda evidência, está-se diante de diploma a merecer censura não só em razão do conflito com a Carta da República, mas também do fato de haver implicado o drible a decisão liminar do Supremo. Em outras palavras, a lei ora impugnada e o decreto que a ela se seguiu mostraram-se viciados a mais não poder, porquanto revelaram desprezo à instituição maior que é o Supremo”, declarou o ministro.

A decisão foi dada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo governo de São Paulo, que diz que a Lei 3.394/2000 tem os mesmos vícios de inconstitucionalidade da Lei 2.273/1994, que dá incentivos fiscais às indústrias e agroindústrias do Rio.

A Lei 3.394/2000 concede desoneração aos contribuintes que tinham sido beneficiados com prazo especial de pagamento do imposto pela Lei 2.273/1994, que foi suspensa em 2002 pelo Supremo. Ao votar, o ministro também declarou a inconstitucionalidade do Decreto 26.273/2000, que regulamenta a concessão de desoneração.

A Lei 3.394/2000 prevê que as empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento de ICMS, concedido pela Lei 2.273/1994, não precisam pagar multa nem juros de mora do débito do recolhimento do imposto, que poderá ser parcelado em até 60 meses, com prazo de carência de 12 meses. O Decreto 26.273/2000 determina que a empresa que tenha exercido o benefício deve requerer a exoneração e o parcelamento ao governo do Rio.

O governo paulista alegou que as normas ofendem o artigo 155, parágrafo 2°, inciso XII, alínea “g” e 150, parágrafo 6° da Constituição. No primeiro, é dito que qualquer subsídio ou isenção só poderá ser concedido por lei específica que regule exclusivamente a matéria. No segundo, cabe à lei complementar regular a forma como isenções, incentivos e benefícios de ICMS serão concedidos.

O estado de São Paulo também argumentou violação à Lei Complementar 24/1975, segundo a qual as isenções e benefícios do ICMS só serão concedidas por convênios celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do governo federal.

O governo fluminense defendeu a lei com base no respeito à segurança jurídica dos contribuintes “que recolheram o tributo de boa-fé, no período de vigência da Lei 2.273/1994, mediante parcelamentos e desobrigação de multas e juros, tendo em conta a não-ocorrência de inadimplemento”.

Guerra fiscal I
A decisão sobre a lei fez parte das 14 tomadas pelo STF, no dia 1º de junho, sobre a guerra fiscal entre os estados brasileiros. Por decisão unânime, o Plenário definiu que os estados não podem conceder benefícios fiscais sem acordo entre todas as secretarias de Fazenda. A corte analisou 14 ações contra leis de sete unidades da Federação que davam reduções e isenções fiscais a empresas e setores econômicos sem acordo prévio no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Constituição Federal.

As leis contestadas eram as do Rio de Janeiro, de Mato Grosso do Sul, São Paulo, do Paraná, Pará, Espírito Santo e do Distrito Federal. Todas as normas permitiam afrouxamento na cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O fim de guerra fiscal pode custar R$ 250 bilhões, afirmaram tributaristas à revista Consultor Jurídico. Apesar de ter colocado um ponto final na discussão sobre os benefícios tributários concedidos unilateralmente pelos estados na guerra fiscal, a decisão do Supremo Tribunal Federal pode gerar consequências complexas. Segundo tributaristas, ao considerar inconstitucionais leis e decretos de 14 estados que concediam vantagens aos contribuintes no recolhimento do ICMS, a corte não especificou se as empresas que usaram os benefícios terão agora de recolher as diferenças com multa e juros.

Guerra fiscal II
O presidente do STF, Cezar Peluso, afirmou que a jurisprudência da corte sempre determinou que a concessão de benefícios de forma individual pelas unidades da federação é ilegal. A demora no julgamento, assinalou, ocorreu devido ao excesso de processos no Supremo. A ideia era julgar todos os casos de uma vez para evitar que a lei continuasse valendo só em alguns estados.

Peluso destacou, ainda, que o tema não foi completamente esgotado, porque ainda há algumas ações sobre guerra fiscal nos gabinetes dos ministros. “Mas estão sendo relacionadas e agora todos concordaram que darão liminares para que a situação não fique como está”, disse Peluso. Questionado se a decisão foi um recado para os estados acabarem com a guerra fiscal, ele afirmou: “É mais ou menos isso. Resta aos interessados saber se aceitam o recado. O STF estabeleceu hoje que não pode conceder benefício fiscal contra as exigências da Constituição”.
(STF - ADI 2.906)
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Gabriela Rocha)

terça-feira, 7 de junho de 2011

IPTU: mantido incentivo fiscal para empresas no rio Grande do Sul


É legal a lei da Câmara Municipal de Taquari que concede isenção de 25% no IPTU às empresas, microempresas e empresas de pequeno porte que mantiverem em seu quadro funcional pelo menos 20% de empregados com idade igual ou superior a 40 anos. A decisão foi tomada, na segunda-feira (6/6), pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Como consequência, a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo prefeito Ivo Lautert, foi julgada improcedente.

Para o relator da matéria, desembargador Alzir Felippe Schmitz, a questão não é nova e diz respeito à titularidade para a iniciativa legislativa quando o benefício tributário importe em redução de despesa. O entendimento do colegiado, destacou o ele, é de que não há exclusividade do chefe do Poder Executivo para a iniciativa legislativa, mesmo quando importar em redução de despesa.

Com base no julgamento no Supremo Tribunal Federal, o desembargador Alzir destacou voto do ministro Celso de Mello, em que é dito que o direito constitucional positivo brasileiro consagrou, a partir da Constituição de 1988, a regra da iniciativa comum ou concorrente em matéria tributária. Disse ainda que a cláusula de reserva pertinente à instauração do processo legislativo em tema de direito financeiro e tributário, por iniciativa do chefe do Poder Executivo, já não mais subsiste sob a égide da atual Carta Política. O entendimento do relator foi acompanhado pelos demais julgadores.
(Fonte: TJRS)

segunda-feira, 6 de junho de 2011

STF: há Repercussão Geral sobre ICMS para Correios


A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos conseguiu que o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconhecesse Repercussão Geral em um recurso sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) no transporte de encomendas feito pela estatal. A ECT tenta reverter acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

O ministro Dias Toffoli, relator do caso, lembrou que o tema é debatido em uma Ação Cautelar. Em antecipação de tutela, o caso suspendeu a exigibilidade do crédito tributário quanto ao ICMS que incidiria sobre as atividades de transporte de mercadorias interestadual. “Daí a necessidade, segundo entendo, de enfrentamento definitivo, pelo Plenário da Corte, da questão relativa à abrangência da imunidade recíproca no que diz respeito ao ICMS e à sua incidência nos serviços de transporte prestados pela ECT”, disse.

No Recurso Extraordinário, a ECT argumenta violação ao artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal. Segundo a empresa, com base na jurisprudência do STF, a imunidade tributária que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. A defesa alega que a a atividade de transporte de encomendas não pode ser alvo de incidência de ICMS, “pois faz parte do ciclo que compõe a atividade postal”.

“Não interessa, para fins de fixação da imunidade tributária, qual serviço específico está sendo prestado pela recorrente, vez que todos os recursos obtidos pela ECT serão revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, dada a sua condição peculiar de Empresa Pública Federal, responsável pela execução de serviço público essencial em regime de monopólio”, alegam os Correios.

Relevância da matéria
A Repercussão Geral da matéria seria patente, alegaram os Correios. Isso porque o ato contestado excluiu do âmbito de abrangência do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, empresa pública “cuja realidade não se insere na norma do artigo 173, inciso II, da Carta Magna”. Também seria relevante do ponto de vista econômico, uma vez que eventual manutenção da decisão proferida pelo Tribunal de origem “impactará sobejamente o orçamento da ECT e, via de consequência, da própria União”.

E, em terceiro lugar, destacou a importância social da matéria. Para a empresa, esse reflexo está “visceralmente” relacionado ao econômico, pois “com o reconhecimento da imunidade tributária irrestrita da ECT, os recursos que seriam injustamente destinados ao pagamento de impostos estaduais serão aproveitados no aprimoramento e na propagação dos serviços postais, contribuindo para a modalidade da contraprestação financeira paga pelos usuários”.

Essa não é a primeira vez que os limites da imunidade tributária dos Correios chegam ao STF. Como lembrou o ministro Dias Toffoli, em outro Recurso Extraordinário, o Plenário Virtual da Corte concluiu pela existência da repercussão geral da discussão em relação à cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nas atividades postais da ECT de natureza privada e em regime de concorrência com as demais empresas do setor.
(Fonte: STF - RE: 627.051)

Primeiro lote do IRPF 2011 deve ser liberado quarta-feira


A consulta ao primeiro lote de restituições do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 deverá ser liberada na próxima quarta-feira (8), informou a Receita Federal. O número aproximado de pessoas com restituição deve chegar a 2 milhões. A valor total do lote ainda está sendo calculado pelos técnicos e depende da disponibilidade do Tesouro Nacional. O dinheiro estará disponível na rede bancária no 15 de junho.

No primeiro lote, serão priorizados os contribuintes com 60 anos ou mais, em respeito ao Estatuto do Idoso, desde que não tenham sido encontradas discrepâncias nas informações enviadas ao Fisco. Os contribuintes que enviaram a declaração no início do prazo também podem ser incluídos no lote, observadas as mesmas condições.

Mais seis lotes regulares devem ser liberados até o final do ano. O segundo está previsto para o dia 15 de julho; o terceiro, para 15 de agosto; o quarto, para 15 de setembro; o quinto, para 17 de outubro; o sexto, para 16 de novembro; e o sétimo, para 15 de dezembro.

O contribuinte não deve esperar até o término das liberações das restituições, em dezembro, para procurar a Receita e verificar se deixou de ser incluído em qualquer um dos lotes regulares.

Para evitar futuros problemas e multas, o ideal é consultar o Centro Virtual de Atendimento ao Cidadão (e-CAC) e verificar se a declaração tem pendências ou está correta. O e-CAC foi criado para permitir ao cidadão fazer a autorregulamentação fiscal, antes mesmo de ser notificado pela Receita Federal. É preciso fazer um cadastro para a obtenção de uma senha e, assim, ter acesso ao centro virtual.

Este ano, 24.370.072 contribuintes enviaram a declaração no prazo. Quem não enviou o documento a tempo terá de pagar multa mínima de R$ 165,74 ou 20% do imposto devido. Após 45 dias da emissão do documento de arrecadação, a ser pago no banco, incidem ainda juros de mora.

Aqueles que tiverem que fazer a declaração retificadora, seja porque não entregaram o documento a tempo ou porque têm que corrigir algum dado informado na declaração entregue, podem baixar a versão atualizada do programa gerador do documento, disponível no site da Receita.
(Fonte: Exame.com)

Receita Federal acaba com CPF de plástico


Depois de meses anunciando que a emissão do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) estava inteiramente modernizada, a Receita Federal admitiu que o cartão de plástico ainda não foi completamente extinto. Em comunicado, o órgão informou que somente na próxima segunda-feira (6) deixará de emitir o documento no formato de plástico.

Segundo a Receita, apenas nesta semana, o Banco do Brasil, uma das instituições conveniadas para a emissão do documento, concluirá a mudança para a nova tecnologia. De acordo com o Fisco, o banco ainda não havia terminado a migração para o novo sistema em cidades mais afastadas. Nas agências dos Correios e da Caixa Econômica Federal, a Receita informou que os sistemas estão totalmente modernizados há meses.

A nova tecnologia permite a emissão instantânea do CPF. Desde o segundo semestre do ano passado, o contribuinte recebe o número do documento nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e dos Correios. A modalidade substituiu o cartão magnético, que leva uma semana para chegar à casa do contribuinte e pode vir com erros.

Quem comparece a essas agências sai com o número do CPF impresso em papel térmico, usado nos extratos bancários. Em seguida, vai à página da Receita na internet e imprime o comprovante que atesta a autenticidade do documento. O serviço custa R$ 5,70, mesmo valor cobrado na emissão do cartão magnético.

A Receita esclarece que o comprovante tem o mesmo valor do cartão magnético para assegurar a validade do CPF. Segundo o Fisco, instituições financeiras, comerciantes e até órgãos oficiais continuam a pedir o cartão como garantia de autenticidade do documento, mas essa exigência é ilegal.

Os técnicos da Receita também estudam a emissão do CPF diretamente pela internet, sem a necessidade de ir aos postos conveniados. No entanto, o serviço continua sem data para começar a funcionar, por problemas de segurança. O Fisco ainda não desenvolveu um sistema para comprovar que quem pede o documento pelo computador é o próprio contribuinte.

Até agora, apenas a impressão de comprovantes e a verificação da regularidade são os serviços relativos ao CPF oferecidos na página da Receita na internet. A alteração de dados e a emissão da segunda via também estão disponíveis, mas só podem ser feitas por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível apenas para quem tem um código digital fornecido pelo Fisco.

Até recentemente, a impressão do comprovante só podia ser feita pelo e-CAC, mas a Receita simplificou o procedimento. Desde o mês passado, o certificado pode ser impresso diretamente na página do órgão, sem a necessidade do código digital, que requer o número dos recibos das duas últimas declarações do Imposto de Renda. Dessa forma, quem é isento da declaração ou não tem título de eleitor não precisa mais ir a uma unidade da Receita para autenticar o CPF.
(Fonte: Exame.com)

Advogado não consegue anular taxa de vistoria em seu escritório


A municipalidade, com seu poder de polícia, tem o direito de cobrar taxa de vistoria dos escritórios de advocacia, mesmo que não exerça a fiscalização. A cobrança atinge o estabelecimento, e não o profissional. A conclusão é do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar o recurso de um advogado que se insurgiu contra decisão de primeiro grau que reconheceu como legítima a cobrança da Taxa de Vistoria Anual pela prefeitura de Agudo (RS).

O autor da ação argumentou, na sua apelação ao TJ-RS, que a sentença contrariou a prova produzida nos autos. Segundo ele, restou configurada a bitributação, tendo em vista que seu filho está sendo executado pela mesma Taxa de Vistoria Anual, atinente ao mesmo exercício e ao mesmo escritório.

O desembargador Carlos Eduardo afirmou que a atividade fiscalizatória, de fato, não se dá sobre o profissional, mas sim sobre o estabelecimento onde é desempenhada a atividade. No entanto, o autor da apelação não consegui comprovar que ele e seu filho trabalham juntos, como advogados, no mesmo endereço. Assim, se o filho trabalha numa sala distinta, embora no mesmo prédio, isso se constitui em fato gerador da Taxa de Vistoria Anual, devendo ser tributado.

Com base na lei e na jurisprudência de tribunais superiores e do próprio Tribunal gaúcho, o desembargador julgou o recurso improcedente. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o Código Tributário Nacional (CTN). Também ressaltou ser desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. ‘‘A Taxa de Vistoria é tributo direto, periódico e rotineiro, vencido anualmente, aplicando-se, portanto, o artigo 169 do Código Tributário Municipal de Agudo-RS’’, afirmou.

O desembargador disse, ainda, que a taxa possui regramento nos artigos 102 e 104 do Código de Agudo (RS). O artigo 102 diz expressamente que ‘‘a hipótese da incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições da localização e segurança, bem como de res­peito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais dele visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços (...)’’.
(Fonte: Rev. Consultor Juírico/Jomar Martins)