Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Reajuste da tabela do IR anula alta real dos salários


O reajuste da tabela do Imposto de Renda (IR) da pessoa física em 4,5%, em vigor desde abril, promove uma nova alta disfarçada da carga tributária que anula o aumento real de salários conquistado por boa parte dos trabalhadores este ano.

Para especialistas, é um reajuste insatisfatório diante da perspectiva de uma inflação bem superior a 6% .

A correção da tabela do IR é baseada no centro da meta de inflação para este ano. As centrais sindicais defendiam um reajuste de 6,47%, o valor da inflação do ano passado, mas o governo convenceu os sindicalistas a aceitarem 4,5%.

Em troca, a equipe econômica incluiu na recém-aprovada medida provisória que trata do assunto uma política que fixa a correção da tabela pelo centro da meta nos quatro anos de mandato de Dilma Rousseff.

As centrais já falam, no entanto, em rediscutir com o governo a correção da tabela, diante da evolução dos índices de preços. Os sindicalistas sabem que, sempre que é corrigida abaixo da inflação, a tabela do IR impõe prejuízos aos trabalhadores, principalmente aos que ganham menos.

Quem tem rendimentos superiores a R$ 4 mil, por exemplo, não sofre aumento de carga, porque todas as demais faixas de incidência do imposto são inferiores a esse valor. Tome-se o caso hipotético de um trabalhador que recebe um salário bruto de R$ 1.761,00 por mês, sem nenhum dependente. Considerando o desconto de 11% do INSS, a base de cálculo para o desconto do imposto na fonte será de R$ 1.567,29.

Pela tabela de 2011, corrigida em 4,5%, a alíquota do imposto para essa faixa de rendimento é de 7,5%.

Segundo o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP), significa que o trabalhador terá descontado todo mês no seu salário R$ 117,55 de IR retido na fonte.

Entretanto, se a tabela fosse reajustada pela projeção da inflação, esse trabalhador estaria isento de recolher o IR e não sofreria desconto no salário. Ao longo de 12 meses, isso representaria um acréscimo de R$ 1.410,60 em sua renda disponível para consumo.

"O governo faz capital de giro com o dinheiro do contribuinte", diz o presidente do Sescon-SP, José Maria Chapina Alcazar. "O governo tira dinheiro do bolso do brasileiro e, se há imposto a ser restituído, só devolve depois de um ano, sem a devida correção monetária." Para ele, trata-se de "confisco do dinheiro do brasileiro". As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
(Fonte: Agencia Estado)

Portaria da Advocacia-Geral autoriza desistência de recursos


A Advocacia-Geral da União (AGU) publicou, na última segunda-feira (29/08), no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria AGU nº 377, que autoriza advogados da União e procuradores federais a deixarem de propor ações e recursos, assim como desistir de processos e não inscrever em Dívida Ativa alguns devedores da União.

Ela regulamenta o artigo 1º-A da Lei nº 9.469/97, incluído pela Lei nº 11.941/09, que autoriza o Advogado-Geral da União a tomar esse tipo de medida, quando for mais econômico para Administração.

A Portaria estabelece que as unidades da Procuradoria-Geral da União (PGU) em todo país poderão deixar de propor ações, entrar com recursos e desistir de processos que totalizem R$ 10 mil. Isso não se aplica, no entanto, aos créditos de multas aplicadas pelos órgãos da União e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), hipótese em que o limite é de R$ 5 mil.

Para os órgãos da Procuradoria-Geral Federal (PGF), que representam as autarquias e fundações públicas em todo país, o teto relativo à cobrança dos créditos é de R$ 5 mil, com exceção das multas, cujo teto se mantém em R$ 500,00.

O Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF Fábio Munhoz, afirmou que há também outras disposições "de suma importância para os procuradores federais como, por exemplo, a previsão do artigo 8º, que trata da não interposição de recursos e da desistência daqueles já interpostos", em casos que a cobrança ou o não pagamento de diferenças de cálculos sejam iguais ou inferiores a 10% do valor apurado pelos órgãos.

A portaria se aplica tanto para as ações em que a União e suas autarquias e fundações públicas é ré, como para aquelas em que é autora. A portaria não engloba as ações relacionadas à cobrança de imposto de renda, responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Acesse o texto completo da Portaria nº 377 em: http://www.editoramagister.com/legislacao_ler.php?id=17291&page=1.
(Fonte: AGU)

terça-feira, 30 de agosto de 2011

Estado perde dinheiro com pequenas execuções fiscais (artigo de Marcelo Guerra Martins)


A competência da Justiça Federal para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pelos diversos conselhos de fiscalização profissional (CRM, CRO, CREA, CRECI, etc.) é fora de dúvida, eis que tais órgãos ostentam a natureza de autarquias federais. A eles se aplica, portanto, a previsão do artigo 109, inciso I, da Constituição de 1988, conforme já decidiu o STF em diversas ocasiões (v.g. MS 21.797 e 22.643).

Em média, 36,4% (ou seja, mais de um terço) de todas as centenas de milhares de execuções fiscais que tramitam pelos pretórios federais ostentam algum conselho de fiscalização profissional como autor. É o que constatou estudo engrendrado pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea)[1]. Dentre outras revelações, a citada pesquisa aponta que:

a) o valor médio das execuções fiscais em curso na Justiça Federal é de R$ 22.507,51, sendo: R$ 26.303,81 nas cobranças da União e R$ 1.540,74 para os casos dos conselhos;

b) o custo médio de cada uma dessas cobranças (independentemente de quem figure no polo ativo) é de R$ 4.685,39.

Dentro dessa realidade, considerando que os objetivos primordiais dos conselhos ligam-se muito mais à consecução de interesses comuns dos membros de uma categoria profissional do que ao financiamento do Estado na consecução das necessidades públicas, defende-se que essas cobranças passem por um juízo prévio de admissibilidade.

Seria oportuno, por exemplo, que as execuções dos conselhos passassem pelo crivo da economicidade, de modo a determinar-lhe o processamento ou, noutro giro, o arquivamento sem baixa na distribuição.

A economicidade nada mais significa do que uma análise de custo-benefício sobre determinada atividade ou situação. Conforme previsto no caput do art. 70 da Constituição, a economicidade é um dos parâmetros utilizados no controle e fiscalização das despesas públicas, ao lado da legalidade e da moralidade. Na lição de Romeu Bacellar Filho[2]:

“a economicidade exprime a idéia de proporcionalidade entre fins e meios, notadamente na relação custo-benefício. Ademais, é deveras relevante que na ação administrativa se busque o melhor resultado pelo menor custo”.

Em analogia, a economicidade aproxima-se do “agir racionalmente” sugerido pelos economistas neoclássicos, bem sintetizado por Richard Posner[3], ou seja, as inúmeras opções tomadas por alguém (presumivelmente um ser racional) repousam na expectativa de que os benefícios daí gerados superarão os custos incorridos em face da escolha.

Aplicada na execução fiscal, atender à economicidade nada mais significa do que prever que o custo da cobrança seja inferior ao benefício buscado. Aliás, chega a ser intuitivo que respeitar tal critério é de suma importância, ainda mais quando estiverem em cena recursos públicos (in casu os gastos com a manutenção do sistema judiciário), sempre preciosos, escassos e finitos, notadamente em países em desenvolvimento como é o caso do Brasil.

Acontece que, conforme apontado acima, o valor médio das execuções dos conselhos (R$ 1.540,74) é muito inferior ao custo médio da cobrança fiscal federal (R$ 4.685,39).

Nesse contexto, indaga-se: é razoável permitir que mais de um terço das centenas de milhares de execuções fiscais que se processam perante a Justiça Federal simplesmente ignore a questão da economicidade? Sob pena de subverter a racionalidade, fica difícil admitir resposta diversa da negativa.

Em adição, conforme constatou a mencionada pesquisa CNJ-IPEA: “A execução fiscal vem sendo utilizada pelos conselhos de fiscalização das profissões liberais como instrumento primeiro da cobrança de anuidades”[4]. Ao que tudo indica, os Conselhos sequer laboram em tentativas prévias de cobrança amigável, como é usual ocorrer nos créditos da União.

Levando em conta que o pré-falado “agir racionalmente”, em tese, permeia todas as ações humanas, infere-se que para os conselhos provavelmente sai mais barato ajuizar diretamente a execução ao invés de tentar a cobrança amigável, com os custos de envio de cartas e notificações.

De fato, essa assertiva fica ainda mais plausível se for lembrado que os Conselhos encontram-se isentos do pagamento das custas judiciais nas execuções, a teor do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais.

Contudo, tal postura, sem qualquer dúvida, mostra-se contrária ao interesse da sociedade como um todo, ainda mais porque, segundo já afirmado, os objetivos dos conselhos se amoldam muito mais aos interesses comuns de determinada categoria profissional do que ao financiamento das principais necessidades públicas.

Assim, em resumo, a grande maioria dos contribuintes financia a cobrança de créditos que, embora qualificados como tributos, pouco ou nada acrescentarão em termos de melhoria das atividades e serviços estatais. E, ainda por cima, essas cobranças são altamente deficitárias, isso é, implicam num custo muito maior do que o possível resultado.

No âmbito das execuções da União (capitaneadas pela PGFN), o artigo 20 da Lei 10.522/02 (com a redação dada pelo artigo 21 da Lei 11.033/04), estabelece que as cobranças inferiores a R$ 10.000,00 devam ser arquivadas, sem baixa na distribuição, podendo a execução ser retomada caso a dívida consolidada supere a dita importância.

Ora, trata-se de evidente juízo de economicidade. Desse modo, o credor pode concentrar esforços nas execuções de maior valor, majorando a possibilidade de satisfação de seu crédito, bem como há alívio na máquina judiciária, com menos casos tramitando.

Em tais hipóteses, remeter a execução ao arquivo não significa extinguir por sentença o crédito fiscal, prática, aliás, não admitida pela lei, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.111.982 (Rel. Min. Castro Meira, j. 25.05.2009), submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Não obstante a sistemática do artigo 20 da Lei 10.522/02 dirigir-se aos créditos da União, dado o mandamento constitucional da economicidade (artigo 70, caput da Carta Magna), nada impede sua aplicação, mesmo que por analogia, às cobranças fiscais dos conselhos.

Aliás, nesse diapasão, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar agravo no REsp. 945.488, proveniente de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia de São Paulo. Ainda que o julgado não mencione expressamente a economicidade, as razões de decidir deixam implícito esse sopesamento. A ementa é a seguinte:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A R$ 10.000, 00. ARQUIVAMENTO DO FEITO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.982/SP, Relator Ministro Castro Meira, publicado no DJe de 25/5/2009, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que a execução fiscal relativa a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição, devendo ser reativados se os valores dos débitos vierem a ultrapassar tal limite, como resulta da letra do artigo 20 da Lei nº 10.522/2002.

2. Agravo regimental improvido.

(1ª Turma, j. 10.11.2009, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).

Por conseguinte, defende-se que as execuções fiscais aforadas pelos conselhos de fiscalização que busquem valores inferiores ao custo médio de cobrança (R$ 4.685,39) devem ser, de plano, remetidas ao arquivo (por ofensa ao princípio constitucional da economicidade), lá devendo permanecer até que o montante da dívida supere o ônus esperado para o respectivo processamento.

Conforme visto, há precedente do Superior Tribunal de Justiça nessa linha, decisão que inclusive tomou postura mais rigorosa ao determinar o arquivamento de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00.

Interpretação contrária, além de agredir a economicidade, não se coaduna com a razoabilidade, parâmetro que, indiscutivelmente, deve inspirar todas as ações e políticas estatais.

É preciso, outrossim, que a comunidade jurídica, principalmente os juízes, comecem a refletir sobre o tema e sopesem os interesses em jogo na tomada de decisões mais abalizadas a respeito, mesmo que seja para desacolher os argumentos aqui lançados.


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[1] O estudo foi desenvolvido em 2010 e tem como título: Custo unitário do processo de execução fiscal na justiça federal. Encontrara-se disponível no site do IPEA in:

[2] Tribunal de contas. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 59.

[3] Trata-se de Richard Posner, baluarte do movimento da Law and Economics nos Estados Unidos, na Universidade de Chicago. Segundo o autor: “Deve ficar subentendido que tanto as satisfações não-monetárias quanto as monetárias entram no cálculo individual de maximização (de fato, para a maioria das pessoas o dinheiro é um meio, e não um fim), e que as decisões, para serem racionais, não precisam ser bem pensadas no nível consciente – na verdade, não precisam ser de modo algum conscientes. Não nos esqueçamos de que “racional” denota adequação de meios a fins, e não meditação sobre as coisas, e que boa parte de nosso conhecimento é tácita” (in Problemas de filosofia do direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007, p. 474).

[4] Página 8.

Empresa que perdeu prazo poderá consolidar Refis


A Justiça Federal de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, concedeu a uma empresa o direito de consolidar o parcelamento de dívida pelo Refis da Crise, mesmo depois de ter perdido o prazo para esta etapa do programa. Após análise de Mandado de Segurança, o juiz se utilizou do princípio da proporcionalidade para explicar que, caso o pedido fosse negado, a empresa que já tinha aderido ao programa e cumprido com todas as etapas anteriores, teria enorme prejuízo em virtude de não realização de mero ato formal dentro do prazo, uma vez que, não houve prejuízo ao fisco.

A empresa, representada pelo escritório Pompeu, Longo, Kignel & Cippulo, alegou que perdeu o prazo por conta de problemas de acesso ao programa eletrônico da Receita Federal e também por uma má interpretação das normas regulamentares, mas que sempre agiu de boa-fé, tanto que cumpriu com todas as etapas anteriores do Refis desde que aderiu ao programa em 2009.

O juiz substituto Renato de Carvalho Viana entendeu que existia legalidade na exclusão da empresa do Refis da Crise, já que o artigo 12 da Lei 11.941/2009 (Lei do Refis) discorre sobre os prazo e consequências do seu não cumprimento. Além disso, outros atos normativos, inclusive uma portaria conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com a Receita Federal também dissertavam sobre a questão.

Porém, ressaltou que o princípio da proporcionalidade deveria ser considerado, uma vez que, a empresa manifestou boa-fé ao cumprir com todas as outras etapas e, levando em consideração que a reinclusão dela no programa não onera o fisco, não haveria de manter sua adesão cancelada, já que esta decisão traria enorme prejuízo para a apelante.

O juiz determinou que as autoridades restabelecessem a condição de optante do parcelamento da Lei 1.1941/2009, concedendo à empresa todas as vantagens que a empresa teria por esta condição como parcelar as dívidas em até 180 meses com descontos de multas e juros.
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico/Rogério Barbosa)

Prostitutas deverão pagar imposto para trabalhar na rua


As prostitutas da cidade alemã de Bonn, no oeste do país, terão que se enquadrar na "lei do imposto sexual" a partir desta semana. Isso significa que elas pagarão um imposto de 6 euros todas as noites para poderem trabalhar.

A tarifa deverá ser paga num caixa automático entre 20h15 e 6h, de acordo com o jornal alemão "Bild". Caso a moça não tenha o recibo emitido pela máquina em mãos, poderá pagar uma multa de até 100 euros.

Até agora, só existe um caixa para pagamento do imposto, que fica em Immenburgstrasse. As prostitutas serão fiscalizadas por agentes municipais.

De acordo com um porta-voz municipal, a medida fará com que a cidade de Bonn arrecade nas ruas os mesmos impostos já pagos pelas mulheres que atuam em bordéis controlados e legalizados.
(Fonte: Revista Bild)

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Pagamento de impostos com precatórios fica mais difícil no Paraná


Atendendo a recurso do Estado, o Tribunal de Justiça cassou liminares obtidas por três empresas que, embora devedoras e usando precatórios como garantia da dívida, obtiveram certidões negativas Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná pôs fim a mais uma brecha usada por empresas para garantir o uso de precatórios no pagamento de impostos, o que é proibido desde dezembro de 2009.

Atendendo a recurso da Procuradoria Geral do Estado, o presidente do TJ, desembargador Miguel Kfouri Neto, cassou liminares obtidas por três empresas que, embora devedoras do Estado, conseguiram tirar certidões negativas apesar de usarem precatórios como garantia da dívida.

Com base nessas liminares e certidões, empresas inadimplentes perante o Fisco estadual podiam até participar de licitações ou tomar empréstimos – o que é vedado por lei.

O Tribunal de Justiça entendeu que as liminares estavam causando “grave lesão à ordem porque postergam o pagamento de obrigações fiscais e adiam a regularização de débitos tributários”.

A decisão do TJ frisa ainda que o simples recurso do Estado para derrubar as liminares concedidas por juízes da Fazenda Pública se revelava ineficaz, já que, mesmo quando os recursos eram acatados, as certidões, com validade de 60 dias, já teriam produzido os efeitos legais.
(Fonte: Agência de Notícias do Paraná)

VETADA a dedução no IR de planos de saúde para empregado doméstico


A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.469, que altera os valores constantes da tabela do IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física). A presidente, contudo, vetou a possibilidade de dedução no IR, pelo empregador, de planos de saúde pagos para empregado doméstico.

Em mensagem encaminhada pela subchefia para assuntos jurídicos, a presidente explica que, ao permitir a dedução de valores relativos a plano de saúde privado pago em benefício de empregados domésticos, pode distorcer o princípio da capacidade contributiva. Isso porque, diz ela, ao alcançar despesas com terceiros, a dedução passa a se constituir em benefício fiscal.

“Ao permitir que seja deduzido da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física o valor das despesas com plano de saúde pago pelo empregador doméstico em favor do empregado, a Lei estará criando exceção à regra de que a dedução se aplica ao contribuinte e aos seus dependentes, visto que este é o núcleo familiar suportado pela renda produzida”.

Alterações

De acordo com o texto publicado nesta segunda-feira (29) no DOU (Diário Oficial da União) a faixa de rendimentos isenta do IR passou de de R$ 1.499,15 para R$ 1.566,61 em 2011, válidos desde abril deste ano. Para o ano-calendário 2012, a faixa de rendimentos isentos será de R$ 1.637,11, conforme é possível observar nas tabelas a seguir:

Base de cálculo mensal

Alíquota Parcela a deduzir do imposto (*) Até R$ 1.566,61 --- --- De R$ 1.566,62 a R$ 2.347,85 7,5% R$ 117,49 De R$ 2.347,86 a R$ 3.130,51 15% R$ 293,58 De R$ 3.130,52 a R$ 3.911,63 22,5% R$ 528,37 Acima de R$ 3.911,64 27,5% R$ 723,95

Base de cálculo mensal

Alíquota Parcela a deduzir do imposto (*) Até R$ 1.637,11 --- --- De R$ 1.637,12 a R$ 2.453,50 7,5% R$ 122,78 De R$ 2.453,51 a R$ 3.271,38 15% R$ 306,80 De R$ 3.271,39 a R$ 4.087,65 22,5% R$ 552,15 Acima de R$ 4.087,65 27,5% R$ 756,53

Base de cálculo mensal

Alíquota Parcela a deduzir do imposto (*) Até R$ 1.710,78 --- --- De R$ 1.710,79 a R$ 2.563,91 7,5% R$ 128,31 De R$ 2.563,92 a R$ 3.418,59 15% R$ 320,60 De R$ 3.418,60 a R$ 4.271,59 22,5% R$ 577 Acima de R$ 4.271,59 27,5% R$ 790,58

Base de cálculo mensal

Alíquota Parcela a deduzir do imposto (*) Até R$ 1.787,77 --- --- De R$ 1.787,78 a R$ 2.679,29 7,5% R$ 134,08 De R$ 2.679,30 a R$ 3.572,43 15% R$ 335,03 De R$ 3.572,44 a R$ 4.463,81 22,5% R$ 602,96 Acima de R$ 4.463,81 27,5% R$ 826,15
(Fonte: Diário Oficial da União, 29/08/11)

Indústria: 41% pagam impostos antes de receberem pelas vendas


Os prazos de recolhimento dos tributos afetam a competitividade da indústria brasileira, já que 40% pagam os impostos antes de receberem pelas vendas. É o que revela um levantamento realizado pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) divulgado nesta segunda-feira (29).

Para 41,1% das empresas consultadas, o prazo médio de recebimento das vendas é superior a 45 dias. Outras 33,5% recebem pelas vendas, em média, entre 31 e 45 dias e 22,4% recebem, em média, em até 30 dias.

No caso das grandes empresas, o prazo médio de recebimento das vendas é de 49 dias. Para as médias e pequenas, a média é de 47 dias e 44 dias, respectivamente.

Fluxo de caixa

Entre os tributos que mais afetam o fluxo de caixa das empresas, estão o ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), apontado por 53,1% dos entrevistados, as contribuições previdenciárias, com 48,9% das citações, o PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), com 42,1%.

Além disso, os empresários indicaram a CSLL/IRPJ (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e Imposto de Renda Pessoa Jurídica), com 25,4%, IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), com 9,8% e ISS (Imposto sobre Serviços), com 5,1%.

O economista da CNI, Mário Sérgio Carraro, afirma que o peso maior do ICMS no fluxo de caixa das empresas pode ser explicado pelo prazo médio para recolhimento do imposto, que é menor, além de ter mais peso na carga tributária.

“O último dado da Receita Federal, de 2009, mostra que a arrecadação do ICMS representou 7,13% do Produto Interno Bruto (PIB). Isso correspondeu a cerca de 21% da carga tributária do País”, destaca o economista.

Dos entrevistados, 50,7% afirmaram que o tributo precisa ter o prazo de recolhimento ampliado. Outros 48,3% apontaram as contribuições previdenciárias e 36,8%, PIS/Cofins.

Faturamento

O estudo apontou ainda que, em 60,3% das empresas, os tributos representam 20% do faturamento. Na avaliação por porte, o impacto é maior nas médias empresas. Em 63,1% delas, os tributos recolhidos superam 20% do faturamento. No caso das empresas de pequeno e de grande porte, esse percentual cai para 59,1% e para 57,7%, nesta ordem.

Sobre a pesquisa

O levantamento foi realizado entre os dias 20 e 28 de julho com 594 indústrias de todos os portes.
(Fonte Infomoney)