Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Receita cria aplicativo para ajudar com compras no exterior

Os brasileiros com viagem para o exterior poderão tirar dúvidas sobre as regras de bagagem, consultar produtos isentos de Imposto de Importação e até simular o valor do tributo por meio de um aplicativo que foi liberado pela Receita Federal para tablets e smartphones. 
Batizado de Viajantes no Exterior, o aplicativo possui quatro ícones. No primeiro, o passageiro responde a um questionário para saber se precisa ou não preencher a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA). O outro traz um vídeo informativo sobre as regras. Um terceiro item traz dicas de viagem como informações sobre Free Shop, itens proibidos de entrarem no país, limites e quantidades permitidos para produtos como bebidas e cigarros. E por fim, no último ícone, o viajante pode preencher uma avaliação sobre o aplicativo.
O coordenador geral de Tecnologia da Informação substituto da Receita, Márcio Cruvinel, disse que o instrumento reúne informações que já constam no site do órgão, mas de forma "mais amigável" para o contribuinte. "É um sistema mais interativo", disse. Ele destacou, no entanto, que os usuários dos tablets da Apple (iPad) terão que esperar uma semana para baixar o software. Segundo Cruvinel, a Apple necessita de um prazo maior para colocar o aplicativo à disposição dos passageiros.
"As pessoas no exterior poderão programar suas compras até mesmo antes de viajar", destacou o chefe de Divisão de Planejamento, Avaliação e Controle da Receita, Alexandre Angoti. Ele afirmou que o sistema deve evoluir para permitir que o viajante possa, inclusive, preencher a declaração e fazer o pagamento do Imposto de Importação por meio de dispositivo móvel. O aplicativo é apenas informativo e não isenta a pessoa de preencher a declaração de bagagem. Angoti estima que a nova versão do sistema estará pronta no primeiro semestre de 2013.
Cada passageiro por meio aéreo ou marítimo tem uma cota de isenção de imposto de até 500 dólares. Para pessoas viajando por meio terrestre, o valor cai para 300 dólares. Não entram na cota bens de uso pessoal, como roupas e sapatos, uma máquina fotográfica, um relógio e um telefone celular, desde que usados durante a viagem.
Acima do valor da cota, o contribuinte tem que pagar 50% de Imposto de Importação sobre o que exceder o valor. Se um passageiro declarar 1.000 dólares em compras, por exemplo, pagará 250 de tributo. Se tentar sonegar e for pego na alfândega, o passageiro também terá que pagar o mesmo valor do imposto a título de multa.(Fonte:Exame.com)

terça-feira, 24 de julho de 2012

Por que não aqui também?

Enquanto no Brasil se discute os benefícios fiscais para os organizadores e patrocinadores da Copa do Mundo e também das Olimpíadas do Rio em 2016, em Londres uma notícia surpreendeu a todos nesta quarta-feira. Quatro dos principais parceiros globais do Comitê Olímpico Internacional (COI) anunciaram publicamente que decidiram abrir mão das isenções tributárias que lhes foram garantidas pelas autoridades britânicas e vão, sim, pagar impostos sobre os lucros obtidos em suas operações durante os Jogos. McDonald’s, Coca-Cola, GE e Visa renderam-se às pressões de uma série de movimentos populares, que organizaram abaixo-assinados eletrônicos e fizeram protestos contra as vantagens oferecidas às corporações.
Isenções fiscais costumam fazer parte dos pacotes oferecidos pelos governos locais para garantir o direito de sediar grandes eventos. Costumam ser alvo de uma legislação específica – como a Lei Geral da Copa que se discute no Brasil – e funcionam como uma espécie de contrapartida aos investimentos em patrocínio, que em Londres superam a marca de 1 bilhão de libras (mais de R$ 3 bilhões). Segundo documentos do COI, os benefícios atingiriam as transações realizadas em pelo menos 3,2 mil pontos de vendas nas diversas dependências olímpicas. Graças a eles, o Parque Olímpico, situado na área Leste de Londres, passou a ser chamado pelos ingleses de “o mais novo paraíso fiscal do mundo”.
Um dos principais movimentos contra as isenções partiu do grupo 38 Degrees, que reuniu mais de 150 mil assinaturas em uma campanha pela internet. Na quarta-feira, após o anúncio das quatro companhias, o site do grupo comemorou: “Está funcionando!” Mas pediu para que a campanha de assinaturas prosseguisse “para manter a pressão sobre os demais patrocinadores”. No total, o COI possui 11 patrocinadores globais e outras 42 companhias parceiras específicas para ao Jogos de Londres. (Fonte:IstoÉ.com)

PROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL:crime tributário só ocorrerá em fraudes, decide Senado

A comissão de juristas do Senado que discute mudanças ao Código Penal aprovou nesta quinta-feira uma proposta que prevê a existência de crime tributário ou previdenciário apenas quando ocorrer fraude. Atualmente, o simples fato de um cidadão ou empresa deixar de recolher tributos ou
Pelo texto aprovado, o crime só ocorrerá se a falta de recolhimento do tributo ou contribuição será mediante fraude ao Fisco ou à Previdência Social. A pena proposta para o crime continua a mesma de atualmente, de dois a cinco anos de prisão e multa.
A comissão decidiu que fica livre de ser punido pelo crime quem pagar os valores devidos até a Justiça receber a denúncia do Ministério Público, após o suposto sonegador apresentar sua resposta preliminar. Pela legislação atual, até a qualquer momento do processo, até seu trânsito em julgado da ação (quando não cabe mais recurso), o sonegador pode ter extinta sua punição.
O texto aprovado prevê que não haverá crime se o recurso for inferior ao estipulado pela Fazenda Pública ou pela previdência como de natureza bagatelar. Em nível federal, o valor considerado insignificante, a título de processo penal por crime contra a ordem tributária, é de R$ 20 mil. A comissão manteve a previsão de suspender o processo para quem adere a programas de refinanciamento de dívidas, como o Refis.
Outra inovação é a suspensão do processo quando o devedor depositar em juízo uma caução referente ao valor. Na prática, quem não tiver dinheiro, corre o risco de ser processado. A medida foi duramente criticada pelo relator da comissão, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves.
Para o relator, hoje a comissão acabou, "de maneira indireta", com a punição para esses crimes. "É melhor praticar um crime contra a ordem tributária do que furtar. Porque parar o crime contra a ordem tributária há um acervo de benefícios, de benesses que, no meu modo de ver, é quase um pedido de desculpas ao criminoso, ao sonegador", disse, ressalvando que esta é uma posição pessoal.(Fonte:Exame.com)

Em agosto: Importações e exportações deverão ser registradas

A partir do dia 1º de agosto, o governo federal vai exigir registro em importação e exportação de serviços. A medida objetiva o combate à sonegação de impostos e o aumento do controle de informações de transações com o exterior. 
Na prática, serviços de contratação ou empréstimo de serviços, como consultoria, obras de construção civil, remessas, cursos e até turismo terão que ser notificados pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (Siscoserv).
O registro vale para pessoas físicas e jurídicas. No caso de pessoas físicas, só precisam ser notificadas operações acima de US$ 20 mil. Também ficam isentas do registro empresas integrantes do Simples e microempreendedores individuais (MEI). O sistema será operado conjuntamente pela Receita Federal e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Segundo o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Caio Cândido, o novo sistema vai permitir um maior controle das operações que não eram computadas antes. “Toda informação que a receita usa sempre é para diminuir sonegação de imposto. Além disso, essa é mais uma fonte preciosa de um conjunto de operações”, disse.
A implementação do serviço será feita de forma gradativa. No dia 1º de agosto, o cronograma começa para os setores de construção civil, remessa e manutenção. Outros setores terão início de forma escalonada até abril do ano que vem. “Vamos dar um prazo para que as empresas tenham capacidade de se adequar à nova realidade de informação”, informou o secretário interino de Comércio e Serviços do MDIC, Maurício do Val.
Segundo dados da Receita, a conta de serviços do Brasil com o exterior é historicamente deficitária. No ano passado, o saldo ficou negativo em US$ 35 bilhões. “Progressivamente, ele [o saldo deficitário] vai poder ser enfrentado”, disse Cândido. (Fonte:Exame.com)

segunda-feira, 23 de julho de 2012

O paraíso das obrigações (tributárias) acessórias

O compromisso da União de racionalização do sistema tributário, desde o início da implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, vem caindo por terra com a criação de novas exigências fiscais. De acordo com estudo feito com 183 países pelo Banco Mundial e a PricewaterhouseCoopers, o Brasil conquistou o último lugar em tempo gasto no cumprimento delas: 2,6 mil horas anuais. Este panorama é reflexo da tendência do governo em criar novas obrigações acessórias.

A última veio com Instruções Normativas 1.277/12 e 1.281/12, que criou e implantou nova declaração para os prestadores de serviços que negociam com estrangeiros: o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços - Siscoserv, que veio para se juntar ao grande emaranhado de exigências como DIPJ, DIRF, DACON, DCTF, DIMOB, DMED, GFIP/SEFIP, DITR, PER/DCOMP, EFD-Contribuições, EFD, ECD, FCONT, DIMOF, DNF, MANAD, só para citar as de âmbito Federal.

"Como se já não bastasse o insuportável peso da obrigação principal: o pagamento dos tributos, o contribuinte ainda precisa arcar com o ônus das obrigações acessórias, que demandam cada vez mais tempo e gastos", explica o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar.

A inversão do papel fiscalizador, que é do Estado, mas vem sendo transferido para o contribuinte, segundo o líder setorial, só traz prejuízos. "Além de se desviar de sua atividade, o empreendedor precisa decifrar a complexa legislação brasileira, gastar tempo e dinheiro com o preenchimento de declarações e, caso tenha cometido algum erro, ainda fica sujeito ao pagamento de altíssimas multas, que podem até levar o negócio à falência", destaca. "Tudo isso para municiar o Fisco de informações, ajudá-lo na fiscalização", acrescenta.

Para o empresário contábil, este comportamento do governo deve condenar, em pouco tempo, o crescimento do País, tendo em vista suas consequências como a desindustrialização, a inibição de empregos, a falta de competitividade das empresas nacionais no contexto mundial, além do aumento do Custo Brasil.

O SESCON-SP tem cobrado insistentemente da Receita Federal do Brasil e de outros órgãos a simplificação do sistema tributário, com medidas como a descentralização dos prazos de entregas de declarações e a extinção de obrigações redundantes. Chapina Alcazar cita como exemplo o recém-criado Siscoserv, que solicitará informações semelhantes às constantes na DIPJ e na DIMOF.

No intuito de contribuir, o Sindicato fez um mapeamento de obrigações acessórias nas três esferas governamentais e entregou à RFB. "O empreendedorismo está no seu limite, imerso em tantas obrigações e elevada carga tributária. Agora é o momento de o rigor e estrutura tecnológica destinados à fiscalização e ao controle serem empregados também em benefício dos contribuintes", argumenta Chapina Alcazar, frisando que disto dependente o desenvolvimento de um País forte, estruturado e sustentável.
(Fonte: SEGS/Deise Dantas)

Subordinar alteração do CGC (atual CNPJ) ao pagamento de débitos tributários é coibido pela justiça

A 5.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra sentença de primeiro grau que determinou que o Fisco promovesse a alteração do endereço de contribuinte no Cadastro Geral de Contribuintes, emitindo o respectivo cartão CGC.

Na apelação, a Fazenda Nacional argumenta que para que o órgão público competente possa atestar a idoneidade da atividade econômica ou autorizar seu exercício, ou, ainda, permitir sua localização, credenciando-a com o registro no CGC, é necessário que sejam satisfeitos os requisitos da legislação tributária.

Os argumentos não foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Sousa, que afirmou que o Fisco não pode negar a emissão do CGC sob o fundamento de que a requerente está em débito com a Fazenda Nacional.

“A questão posta a exame prescinde de maiores debates, eis que já assente o fato de que a exigência de regularização de débitos fiscais para que seja autorizada alteração no CGC da impetrante constitui-se em meio coercitivo para obtenção de pagamento de débitos fiscais, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Se a Fazenda Nacional entende possuir créditos fiscais, há de valer-se dos meios jurídicos próprios”, destacou o magistrado na decisão.

No entendimento do magistrado, “não pode a Administração valer-se de coação indireta para obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo, já que dispõe dos meios legais para atingir esse objetivo, que é a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal”.

Com esses fundamentos, a Turma Suplementar negou provimento à apelação e à remessa oficial. A decisão foi unânime.

Processo n.º 0000254-88.1999.4.01.3800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

domingo, 22 de julho de 2012

A imunidade dos livros, jornais, periódicos, papéis e a sua impressão (por Lais Andrade Vasconcelos)

"Art. 150 (CRFB/88) - Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios:
 ...
VI - instituir impostos sobre:
 ...
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão"

Existem duas teses que se referem à imunidade tributária, que é uma limitação ao poder de tributar. A primeira diz que se a limitação está prevista na Constituição, é imunidade. Já a segunda tese, que é a defendida por RLT, vincula a imunidade aos direitos e garantias fundamentais, que estão espalhadas por toda a Constituição, e não apenas no seu título referente.

A CF estabelece, diversas categorias de imunidade, sendo algumas de caráter subjetivo e outras de caráter objetivo. A imunidade de livros, jornais, periódicos e papel destinados à impressão referem-se a uma imunidade objetiva, pois dizem respeito à coisa e são imunes independentes de seu conteúdo moral ou pornográfico. Pelo caráter subjetivo da imunidade, destaca-se a sua função intrínseca, a de proteção aos meios de comunicação de idéias, conhecimento, informação, enfim meios de expressão do pensamento que são de interesse sócio cultural. Para Marciano Seabra de Godoi. “(...) o fundamento da imunidade é proteger a liberdade de expressão intelectual e a liberdade de informação”.

A imunidade também serve para garantir a oportunidade de expressarmos os no pensamento livremente sem ônus. Assim versa Supúlveda Pertence na ADIN 939 dizendo que “(...) a finalidade é a proteção ao direito básico de manifestação do pensamento.” Dessa forma, a ausência de um maior custo oneroso sobre o valor dos elementos elencados no art. 150, IV,d, visa garantir que as pessoas com menos condições financeiras possam ter acesso à cultura, informação e conhecimento.

O período militar foi marcado por diversas incursões restritivas aos direitos fundamentais. Assim, com a elaboração da nova Constituição pós-regime militar, é interessante perceber a quantidade de artigos referentes à garantia de liberdade de expressão, acesso à cultura, informação, enfim, um grande número de normas com textura aberta, afim de que fossem resgatados os valores fundamentais, até então restritos. Podemos extrair alguns arts. da Magna Carta que referem–se ao valor intrínseco à proteção dos elementos ao art. 150, VI, d, tais como os artigos 5º, incisos IV, VI, XII, VIII e IX; 215, 216 e 220.

Um grande número de normas foram criadas e o legislador ao longo do tempo passou a delimitar o que estaria ou não sujeito à imunidade tributária. Cabe analisar o posicionamento de Aliomar Baleeiro que diz: "a finalidade da regra imunizante não é apenas 'difundir a cultura', mas especialmente evitar que o tributo seja utilizado como forma de censura. Esse ponto de vista nos remete ao pensamento do legislador de 88 ao interpretar pela não tributação dos livros, jornais e periódicos. Evitando assim, com que, uma “recente a manobra ditatorial de subjugar o jornalismo por meio de contingenciamento do papel importado”. Assim se percebe que o porque da não tributação estendida ao papel.

Aliomar Baleeiro, defende que: “A Constituição alveja duplo objetivo ao estatuir essa imunidade: amparar e estimular a cultura através dos livros, periódicos e jornais; garantir a liberdade de manifestação do pensamento, o direito de crítica e a propaganda partidária.”. Percebe-se assim, que além da função extralegal que a não tributação exerce, ela pode ser crucial também para que se garanta o Estado Democrático de Direito, que presume um certo pluralismo político e o direito à oposição. Por fim Aliomar Baleeiro ainda versa que “o imposto pode ser meio eficiente de suprimir ou embaraçar a liberdade da manifestação do pensamento (…) e de direitos que não são apenas individuais, mas indispensáveis à pureza do regime democrático.”

Na maioria dos países do mundo, a regra é a tributação ao contrário do Brasil que deu preferência à não tributação dos elementos contidos no art. 150, IV, d, tendo em vista o valor fundamental intrínseco. Vale lembrar da "Lei do Selo", imposto que insidia sobre jornais nos Estados Unidos da América quando ainda eram uma colônia inglesa, e que foi, inclusive, causa da independência dos norte americanos, ocorrida a 04 de julho de 1776.“A história nos mostra é um fato oposto. Países como Inglaterra, Áustria e Turquia, no século XIX, possuíam leis que gravavam de altos impostos o papel destinado à impressão de livros e jornais, com o intuito de se tentar conter a liberdade de expressão. Na Inglaterra, por exemplo, existia, ainda, a tax on the knowledge, que era um imposto sobre o conhecimento, sobre informações , e que pesava sobre os jornais, no entanto, já foi extinto.”

O livro não é um conceito fechado, nessa linha, a doutrina entende que a imunidade deverá se estender também a outros objetos compreendido como veículos de informação e cultura, que não seriam, necessariamente, entendidos como livros. Temos como exemplo o entendimento da expansão da imunidade às listas telefônicas, apostilas (RE 183.403-0), encadernações acadêmicas , álbuns de figurinhas (RE 221239), os papéis e filmes fotográficos e importação de encartes e capas para livros didáticos a serem distribuídos em fascículos semanais aos leitores do jornal (RE 225.955). São excluídos da imunidade outros insumos, tais como as máquinas e as tintas.

O STF considerou imunes as listas telefônicas (RE 37071), por sua utilidade pública. Interpretou favoravelmente à imunidade, tendo em vista o valor subjacente que ela traz em sua essência, que é o de acesso à informação, que se configura em um direito fundamental previsto constitucionalmente. No entanto, no que diz respeito às páginas amarela, o STF não guardou a mesma sorte, por entender que é um livro apenas destinado a vender produtos.

Sobre o tema da imunidade do livro eletrônico, a doutrina fica dividida. Segundo Oswaldo Saraiva Filho, a única maneira de a imunidade alcançar a imunidade seria por meio de mudança no texto constitucional e RLT é favorável também à tributação, por entender que a tecnologia em 88 já permitia que o legislador, se quisesse, incluir a imunidade aos livros. Assim foi uma opção do Legislador não abranger as especificidades referentes aos livros, e mesmo assim, não os fez. A tese restritiva diz respeito à imunidade apenas à mídia escrita tipográfica, tendo como base o papel, não abrangendo assim, os eletrônicos.

Quem defende a imunidade se agarra às premissas da liberdade de pensamento, expressão, informação, que são direitos subjetivos públicos e constituem imunidade genérica. Assim a imunidade do papel destinado à impressão não pode acabar por excluir da proteção constitucional, outros instrumentos de exteriorização e difusão da cultura tecnológica, que por força da globalização não precisa ser imprenso, nessa linha de pensamento favorável à imunidade podemos ver a Apelação Cível 199600101801 do TJRJ, proferiu a seguinte sentença:

“Apelação Cível. Mandado de Segurança. Imunidade concernente ao ICMS. Inteligência do”. artigo 150, VI, d, da Constituição Federal. Comercialização do dicionário Aurélio Eletrônico por processamento de dados, com pertinência exc lusiva ao seu conteúdo cultural – “software”. A lição de Aliomar Baleeiro: “Livros, jornais, e periódicos transitem aquela idéias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos Braile destinado a cegos”. A limitação ao poder de tributar encontra respaldo e inspiração no princípio “no tax on knowledges”. Segurança concedida.

Trechos referentes às decisões sobre a matéria em questão:

(RE 221239) “Imunidade – impostos, livros, jornais e periódicos – Artigo 150, inciso VI, alínea d, da”. Constituição Federal. A razão de ser da imunidade prevista no texto constitucional, e nada surge sem uma causa, uma razão suficiente, uma necessidade, está no interesse da sociedade em ver afastados procedimentos, ainda que normalizados, capazes de inibir a produção material e intelectual de livros, jornais e periódicos. O benefício constitucional alcança não só o papel utilizado diretamente na confecção dos bens referidos, como também insumos nela consumidos como são os filmes e papéis fotográficos.”“

(RE 34071) TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) SOBRE A EDITORAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO INDUSTRIAL E DISTRIBUIÇÃO DE LISTAS TELEFONICAS. INQUINADA OFENSA AO ART. 19, III, D, DA CARTA DE 1969. Orientações jurisprudenciais do STF, no sentido de que não estão excluídas da imunidade constitucional as publicações "que cuidam de informações genéricas ou especificas, sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, mas de inegável utilidade pública, como e o caso das listas telefônicas". Recurso provido.

(RE 178863) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. JORNAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. C.F., art. 150, VI, d.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu que apenas os materiais relacionados com papel (papel fotográfico, papel telefoto, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas, papel fotográfico p/fotocomposição por laser) é que estão abrangidos pela imunidade tributária do art. 150, VI, d, da C.F.
II. - Precedentes do STF: RREE 190.761-SP e 174.476-SP, Ministro F. Rezek p/acórdão; RREE 203.859-SP e 204.234-RS, Ministro M. Corrêa p/acórdão, Plenário, 11.12.96. Votos vencidos do Min. C. Velloso, que entendia cabível a imunidade tributária em maior extensão.
III. - RE. conhecido e provido.

Súmula 657: A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ABRANGE OS FILMES E PAPÉIS FOTOGRÁFICOS NECESSÁRIOS À PUBLICAÇÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.

(RE 289.370-6) ICMS - INSUMOS PARA COMPOSIÇÃO DE JORNAL - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - Esta Corte já firmou o entendimento (a título exemplificativo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234, 178.863 e 203.706) de que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da Constituição. No caso, trata-se de filmes fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas a ser utilizados no processo de confecção de jornal, razão por que o acórdão recorrido, por tê-los como não abrangidos pela referida imunidade, e, portanto, não imunes ao ICMS, divergiu da jurisprudência desta Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 193.973-7) "ICMS - PAPEL FOTOGRÁFICO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 150, VI, D, CF. O Plenário do Supremo Tribunal, ao julgar os RREE 174.476-SP e 190.761-SP, entendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, d, da Constituição, abrange o papel fotográfico destinado à composição de livros, jornais e periódicos, razão pela qual o ICMS não incide sobre o referido insumo importado por empresas jornalísticas. Recurso extraordinário conhecido e provido.
_____________________________________________________________________________________
IMUNIDADES ESPECÍFICAS A IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO. Por Eduarda Alvim "A regra da imunidade é estabelecida em função de consideração de ordem extrajurídica. Através da imunidade, nos termos em que está disciplinada na Constituição Federal, torna-se possível a preservação de valores sociais das mais diversas naturezas: políticos, religiosos, educacionais, sociais e culturais." 1 A Constituição, em seu artigo 150, VI, "d", veda à União, os Estados e os Municípios que instituam impostos sobres livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. E é sobre este instituto constitucional que pretendo esclarecer alguns pontos, outros, diversos do que já foi tão bem explicado acima. Muitas vezes se entende que o fundamento para tal imunidade seria a melhor e maior propagação da cultura em nosso país, no entanto, para isso outras inúmeras medidas poderiam ser tomadas. A questão que se coloca é que o tributo, e é importante ressaltar que por mais que a CF use a palavra “impostos” a interpretação deve estender-se a todos os tipos de tributos, não deve ser usado como meio de censura. Caráter este que ganha especial relevância depois de anos de ditadura em nosso pais, vale lembrar que “the power to tax involves the power to destroy” e a tributação por mais que pudesse ser vista como uma forma indireta, poderia ser muito eficiente como meio de censura. Hugo de Brito Machado Segundo, mestre em direito pela UFC salientou em seu blog que para fins de incentivar a cultura bastaria uma mera isenção, a imunidade tem maior peso, está no rol de garantias constitucionais protegidas inclusive de emendas tendentes a abolí-las. "a finalidade da regra imunizante não é apenas 'difundir a cultura', mas especialmente evitar que o tributo seja utilizado como forma de censura (...). Por conta disso foi que se incluiu, a partir da Constituição de 1946, a referência também ao papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. Como observa Aliomar Baleeiro, à época “estava muito recente a manobra ditatorial de subjugar o jornalismo por meio de contingenciamento do papel importado' Dentre as “outras medidas” que poderiam ser tomadas podemos ressaltar políticas como a americana, de livre e intenso intercâmbio de informação entre instituições acadêmicas, bibliotecas públicas e privadas ... Outra discussão interessante de se trazer à tona seria a de valorar as publicações, aquelas mais úteis ou cultas seriam abarcadas pela imunidade enquanto outras como as pornográficas não estariam protegidas pelo instituto. Esta é uma idéia recorrente no cenário da imunidade específica dos livros, mas, é uma questão de liberdade de expressão. Um quadro maior, trata-se de restringir ou não a liberdade de expressão, princípio este que a imunidade tem por fim zelar. Se faz essencial ressaltar que a CF não faz referência a nenhum tipo de valoração, ela abarca e, segundo decisão do STF: “não cabe ao aplicador da norma constitucional em tela afastar este benefício fiscal instituído para proteger direito tão importante ao exercício da democracia, por força de um juízo subjetivo acerca da qualidade cultural”2 Tanto o aspecto da censura quanto este de valorar as obras me pareceram interessantes de acrescentar ao que foi dito no material didático e no trabalho acima, espero que tenham incrementado o tema já tão bem tratado. Façam bom proveito! 1 José Souto Maior Borges, Isenções tributárias, op. cit., p. 211 2 STF, 1ª T, RE nº 221.239-6/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. em 25/5/2004, DJ de 6/8/2004, RDDT 109/165. (Fonte:FGV-Rio.com)

O que é PARAFISCALIDADE? (por Camila de Oliveira)

Ao observarmos a dinamicidade a que se submetem as relações sociais e econômicas vividas pela sociedade contemporânea, percebemos que tais mudanças refletem incisivamente nas formas de organização e suporte de um Estado para com o atendimento das necessidades de sua população.
 
É no contexto de flexibilização das matérias apreciadas pelo Poder Político, fixado principalmente pela explosão do Estado do Bem-Estar Social, que começam a se multiplicar as expectativas do cidadão perante os benefícios pleiteados frente à atividade governamental.
 
Neste sentido, pode-se afirmar que fora a partir de 1946 que a expressão "Parafiscal" inaugurou as páginas financeiras. Primeiramente na França, com a chegada do Inventário Schuman, a classificação “Parafiscal” fora designada à apreciação de determinados tributos que ora atuavam como impostos, ora como taxas e às vezes como um misto destas duas categorias. Outra peculiar característica do citado Inventário era sua atribuição à entidades de caráter autônomo, competentes para o desempenho de fins públicos. Seja ao contemplar cotas para seguros sociais do Estado (em outras palavras, a previdência social), do salário-família, das contribuições em casos de acidentes no trabalho, das coletas pela administração fiscal para determinados órgãos públicos ou das contribuições para órgãos de representação e defesa de interesses profissionais, a ordem econômica francesa revestiu-se de novos direitos, sendo estes favoráveis à ação de entidades como a Associação Francesa de Normalização, o Fundo Nacional de Solidariedade Agrícola, entre outras.
 
Tendo o conceito de parafiscalidade sido disseminado internacionalmente pela intensificação da transmissão de culturas, regras e costumes - ou de forma mais geral, do próprio processo de globalização – o tributo ao qual fosse atribuído como objetivo a “arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas” – tal como disposto por Marcelo Hugo da Rocha – ou aos quais fosse aplicada uma “técnica que, em regime de intervencionalismo econômico e social, visa a desenvolver e empregar receitas de aplicação especial, fora do orçamento, arrecadas compulsoriamente, por conta de organismos de economia dirigida, organização profissional ou previdência social, seja diretamente pelos entes beneficiários, seja pelas estações arrecadadoras do Estado", nas palavras de Jean G. Merigot, pode ser caracterizado como Parafiscal. Destarte, vale lembrar que para Bernardo Ribeiro de Moraes, a caracterização das contribuições parafiscais dar-se-ia através de determinados elementos essenciais, tais como “seu caráter compulsório, a não-inclusão da respectiva receita no orçamento do Estado, o destino de sua arrecadação para custeio de atividades estatais voltadas para atender necessidades econômicas e sociais de certos grupos, setores ou categorias da coletividade, caráter social e especial e, ainda, contaria com uma administração de sua receita por entidades descentralizadas, podendo estar serem não-estatais, porém delegatárias do Estado.”
 
Com o crescimento do interesse em aumentar a eficácia das prestações públicas a partir da consolidação de contribuições parafiscais, o Brasil agregou a seu sistema a “modalidade parafiscal”. No que tange à classificação das Contribuições parafiscais, Misabel Abreu Machado Derzi disserta à luz do disposto no artigo149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mostrando que tais contribuições poderiam ser dividas em três categorias distintas, respondendo estas por “Sociais” ( relacionando-se àquelas destinadas ao custeio da Seguridade Social, tal como a COFINS, a Contribuição para SAT e o PIS-Pasep), de “Intervenção no Domínio Econômico” (como por exemplo a AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) ou “Corporativas” (tais como as contribuições que os advogados pagam à OAB). Em contrapartida à disposição de Derzi, há uma vertente doutrinária que tende a convergir com a idéia de Hugo Brito de Machado, onde Contribuições Especiais dividir-se-iam duplamente em “Contribuições Sociais” (em que estas seriam subdividas pelas de Intervenção no Domínio Econômico e as de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas), e “Contribuições de Seguridade Social".
 
Quando atentamos para a Natureza das Contribuições Parafiscais, vozes da doutrina brasileira como Ives Gandra Martins, Ruy Barbosa Nogueira, Vittorio Cassone, Roque Antonio Carrazza, Hugo de Brito Machado, Aliomar Baleeiro e Alfredo Augusto Becker partilham de um entendimento em que estas seriam naturalmente caracterizadas como Tributos. Ainda, pode-se dizer que compartilha desta mesma forma de interpretação o Supremo Tribunal Federal, tendo este como base de sua análise a compulsoriedade destas contribuições, a aquisição de receita estatal gerada por estas, a posição geográfica em que as mesmas se encontram na Carta Magna (nas disposições acerca do Sistema Tributário Nacional) e finalmente por estarem as Contribuições Parafiscais em sintonia com o conceito de tributo existente no Art. 3º do CTN. Não obstante, podemos observar no Caderno de Pesquisas Tributárias um entendimento do plenário onde este admite que “por expressiva maioria, acata a posição predominante nas Comissões de que as contribuições especiais têm natureza tributária e que são contribuições especiais ao Fundo PIS-PASEP", mostrando-nos mais uma vez um entendimento de que tais contribuições funcionam, na prática e sem prejuízo da tese, como verdadeiros Tributos. Ainda, vale lembrar que mesmo em apreciações passadas, como ocorrera no 2º Encontro Regional Latino-Americano de Direito Tributário, realizado em Porto Alegre em 1976, conclui-se que as contribuições especiais seriam “tributos com características próprias que as distinguiriam de impostos e das taxas”, o que não nos permite negar, exatamente por conta de sua natureza dicotômica, uma característica única, que majoritariamente a relaciona com um Tributo.
 
Na prática, podemos citar casos como a indecisão da natureza jurídica do contrato de leasing como recorrente exemplo da necessidade de se definir a mesma, afim de analisarmos as normas, direitos ou deveres que a acompanham. Tal como assinala Orlando Gomes, "todo instituto jurídico tem no sistema seu lugar próprio. Encontrá-lo, é determinar-lhe a natureza. A localização importa para melhor compreensão e exata das regras que o compõem".
 
No mais, ao atentarmos para as diferenciações existentes acerca do referido tema, facilitamos a contestação de possíveis impostos utilizados como Contribuição parafiscal por parte do próprio governo, ou tal como narra Marcelo Hugo da Rocha, observaríamos como vêm sendo praticada a “instituição de impostos pelo Estado sob a denominação de "contribuição" a fim de burlar as limitações constitucionais ao poder de tributar, principalmente em relação às contribuições para o custeio da seguridade social (art.195), por serem exceção ao princípio da anterioridade da publicação da lei ao exercício de sua eficácia. Por exemplo, a transformação de IPMF (imposto) para CPMF (contribuição).”
 
Assim, vemos que a parafiscalidade no Brasil pode ser compreendida como uma espécie tributária com a destinação de ingressos à órgãos paraestatais, sendo estes responsabilizados pelo atendimento à políticas públicas não essenciais ao Estado, com a finalidade de descentralizar o poder público, permitindo uma maior eficácia.
________________________________________
CRFB/88:
  • Art. 149.: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”.
  • Art. 195.: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais...”.
  • Art. 146.: “Cabe à lei complementar: d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único.: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I- será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.”
  • Art. 150.: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei...”
  • Art. 239.: “A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.”
 Código Tributário Nacional
  •  Art. 3º.: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
(Fonte:FGV-Rio.com)