Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 26 de junho de 2013

Mercadoria não pode ser retida para cobrança de tributo


A Fazenda Nacional não pode usar a retenção de mercadorias na alfândega como meio coercitivo para forçar o pagamento de tributos. Com este entendimento unânime, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve decisão de primeira instância que assegurou a um importador a liberação de sua carga na Alfândega de Novo Hamburgo (RS). O acórdão foi lavrado na sessão do dia 5 de junho.
Após constatar incorreções na classificação fiscal do lote importado, a autoridade da Receita Federal informou que só liberaria o desembaraço das mercadorias mediante a prestação de garantias por parte do importador. Se este não aceitasse, providenciaria o lançamento fiscal, nos termos do Decreto 70.235/72, quando então seria possibilitada ampla defesa à empresa.
O importador impetrou Mandado de Segurança contra o ato do delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo. Em síntese, a empresa pediu o desembaraço sem a exigência da reclassificação fiscal dos produtos e do consequente pagamento da contribuição antidumping e de multas previstas no Regulamento Aduaneiro, arbitrados em face das discrepâncias apuradas.
O juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo, reconheceu como indevida a retenção dos bens pelo Fisco, entendendo que reclassificação justifica apenas o pagamento de eventual diferença tributária e da respectiva multa, não caracterizando impedimento para o desembaraço aduaneiro.
Conforme o magistrado, o ato que condicionou a retenção foi abusivo, já que a Súmula 323, do Superior Tribunal Federal, veda esta prática. O entendimento, aliás, já havia sido pacificado dentro da própria corte, uma vez que a liberação não impede que o Fisco siga atuando na futura cobrança de diferenças e multas. ‘‘Assim, a reclassificação fiscal, durante o desembaraço aduaneiro, tem por finalidade única o pagamento de tributos e multa, que não podem obstar a entrega das mercadorias, consoante entendimento do STF’’, encerrou.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
(Fonte: TRF-4)

Presidente sanciona lei que isenta PLR até R$ 6 mil de IR


A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei que isenta do Imposto de Renda os rendimentos de até R$ 6 mil recebidos por empregados a título de participação nos lucros e resultados. A norma (Lei 12.832/2013) foi publicada nesta sexta-feira (21/6). Ela altera a Lei 10.101/2000, a 9.250/1995 e converte em lei a Medida Provisória 597/2012, que havia criado uma tabela progressiva Imposto de Renda com isenção para pagamentos de até R$ 6 mil e submissão do excedente a uma tabela progressiva.
Em relação ao excedente, o tributarista Igor Mauler Santiago, do Sacha Calmon Misabel Derzi, avalia que o resultado tanto pode ser favorável quanto desfavorável. “Imagine um trabalhador que receba R$ 19 mil de salário e outro que receba R$ 10 mil de salário e R$ 9 mil de PLR. O primeiro nada pagará a título de IRPF. O segundo, embora nada deva quanto aos salários, pagará R$ 225 em relação à PLR (R$ 9 mil x 7,5% - R$ 450,00)”.
Antes, a tributação era de 27,5% para todos os valores de PLR. Pelo texto aprovado, para valores superiores a R$ 6 mil, a tributação ficou progressiva, entre 7,5% e 27,5%.
Entre as regras previstas pelo texto estão a participação paritária de empregados e empregadores na comissão negociadora do PLR, além de representante indicado pelo sindicato dos empregados.
A norma também prevê que o intervalo mínimo de pagamento é de um trimestre, sendo mantido o limite de até dois pagamentos por ano. A empresa ainda é obrigada a apresentar aos representantes dos trabalhadores índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. 
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)

Servidor com alienação mental é isento de IR


O Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu, por unanimidade, que um servidor aposentado tem direito à isenção do Imposto de Renda, por sofrer de alienação mental. Com a decisão da 2ª Seção Especializada Cível da corte na terça-feira (12/6), a Paraíba Previdência está impedida de fazer descontos dos valores referentes à tributação. Mesmo com a possibilidade de controle do estado de saúde do aposentado, segundo o TJ-PB, não fica descaracterizada a alienação mental.
O servidor foi afastado por invalidez permanente com proventos integrais por doença grave e incapacitante, constatada por junta médica do Ministério Público Estadual. De acordo com os autos, a Paraíba Previdência fez perícias e reconheceu todas as doenças mentais que justificaram a aposentadoria.
Os exames, entretanto, não foram considerados conclusivos para alienação mental. Ainda foi apontado que a doença não se enquadra no rol previsto pela lei para a isenção tributária, sendo passível de controle. O ex-funcionário público entrou com um Mandado de Segurança para contestar o resultado e rever a possibilidade de benefício.
“O fato de a doença do impetrante ser passível de controle não descaracteriza o quadro de alienação mental bastante comprovado nos autos, através de perícias médicas e laudos médicos, pois o controle verificado no caso é necessário apenas e tão somente para lhe conferir mais qualidade de vida, já que o seu quadro é irreversível e crônico”, assegurou o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida, que relatou o caso.
Os desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, João Alves da Silva e Maria das Graças Morais Guedes acompanharam o entendimento do relator, para deferir a isenção tributária. 
(Fonte: TJ-PB).

Sem comprovação, entidade não tem isenção previdenciária


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou a entidade filantrópica de Minas Gerais o direito à isenção da contribuição devida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para o relator do processo, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, da 7ª Turma Suplementar do TRF-1 a fundação não faz jus à isenção por não ser legalmente reconhecida como entidade de utilidade pública.
A fundação, que desenvolve atividades voltadas à saúde e educação, na cidade de Iguatama (MG), já havia tido seu pedido negado, em primeira instância, quando tentou impedir a execução dos valores devidos. No TRF-1, a instituição alegou ser uma entidade filantrópica, fundada em junho de 1993, com direito à isenção da contribuição previdenciária, com base na Lei 3.577/59, que instituiu o benefício.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as entidades filantrópicas só podem obter isenção patronal se preencherem dois requisitos previstos no Decreto-Lei 1.572/77, que regulamentou a Lei 3.577/59: a comprovação de validade do certificado de prazo indeterminado e a declaração de utilidade pública anterior à edição do decreto. Além disso, o Supremo Tribunal Federal condicionou a desoneração ao reconhecimento de utilidade pública por ato federal, não bastando apenas o certificado da isenção emitido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS).
“A embargante não demonstrou, por prova pré-constituída, preencher os requisitos para a isenção pretendida”, concluiu o relator. O voto foi acompanhado, unanimemente, pela 7ª Turma Suplementar do Tribunal. 
(Fonte: TRF-1 / Processo 0131949-36.2000.4.01.9199)

Compra de energia gera crédito de ICMS para telefonia

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a entrada de energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel dá direito a crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para os ministros, a atividade das empresas de telecomunicação constitui processo de industrialização e a energia elétrica é insumo essencial para o seu exercício.

A decisão foi proferida em recurso repetitivo, disposta no artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a relevância e a multiplicidade de recursos sobre a mesma questão, e servirá de orientação para os demais tribunais.
O entendimento prevaleceu no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O tribunal estadual havia reformado a decisão de primeiro grau e considerado não ser possível o creditamento do ICMS pago na compra da energia elétrica utilizada por prestadora de serviço de telecomunicações.
O TJ-MG se baseou na Lei Complementar 87/1996, alterada pela Lei Complementar 102/2000, a qual prevê que a entrada de energia elétrica no estabelecimento dará direito ao crédito quando for consumida no processo de industrialização. Para o tribunal mineiro, os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial.
A Telemig ingressou, então, com recurso no STJ. A empresa argumentou que houve violação à LC 87, que regulamentou referido imposto. Apontou que a Constituição Federal determina que o princípio da não cumulatividade seja disciplinado por lei complementar, sendo vedado à legislação infraconstitucional restringir o alcance das disposições constitucionais.
Alegou que, “para garantir o preceito da não cumulatividade, evitando-se a dupla tributação pelo fisco estadual, somente há uma solução: se no momento da aquisição de energia elétrica a autora é o contribuinte de fato do ICMS sobre a mercadoria adquirida (energia elétrica) e, após a transformação da energia adquirida em impulsos eletromagnéticos (telecomunicação) a autora passa a ser a contribuinte do ICMS-serviços de telecomunicação, imperioso se apresenta garantir o direito ao crédito oriundo da primeira operação”.
Todos os estados do Brasil, o Distrito Federal e o Sindicato das Empresas de Telefonia e de Serviço Móvel Celular e Pessoal (Sinditelebrasil) puderam se manifestar nos autos, na qualidade de amici curiae.
O estado de São Paulo afirmou que não há caráter industrial na atividade exercida pelas empresas de telecomunicações e que as limitações ao creditamento do ICMS não ofendem o princípio da não-cumulatividade. “O fato de a empresa utilizar energia elétrica para simples geração de ondas eletromagnéticas, necessárias à prestação dos serviços de telefonia, não a converte em empresa industrial”, destacou.
O Ceará mencionou que “o creditamento de ICMS pago no consumo de energia elétrica por parte da empresa prestadora de serviço de telecomunicação ofende o disposto no artigo 33 da LC 87, com a redação dada pela LC 102/00, que veda o aproveitamento de crédito relativo à energia elétrica no caso de consumidor não industrial”.
Mantendo o mesmo entendimento, o Distrito Federal e os outros estados argumentaram não ser possível o aproveitamento do crédito com fundamento na natureza da atividade, pois não ocorre industrialização no processo de telefonia. Para os entes federativos, “é inadmissível atribuir uma natureza híbrida às empresas de telecomunicações, de acordo com a conveniência delas”.
Apontaram que a Constituição considera a telecomunicação prestação de serviço e não indústria, e que não é razoável aceitar que um ramo empresarial ora seja considerado prestador de serviços, “para deixar de pagar preço público”, ora seja qualificado como atividade industrial, “para obter créditos de ICMS”.
O Sinditelebrasil discordou da argumentação trazida pelos estados e pelo DF. Sustentou que a energia elétrica consiste em insumo essencial para a prestação dos serviços de telecomunicações. Defendeu ainda que esses serviços consistem em processo de transformação de energia, sendo, portanto, processo de industrialização.
O acórdão do TJ-MG também possuía aspectos constitucionais, que foram questionados pela Telemig em recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal. No STJ, a posição do relator do recurso, ministro Sérgio Kukina, foi acompanhada pela maioria dos ministros.
A 1ª Seção entendeu que o serviço de telecomunicação é caracterizado como processo de industrialização. Também decidiu que o princípio da não cumulatividade permite o aproveitamento do crédito de ICMS relativo ao insumo energia elétrica pelas prestadoras do serviço.
Kukina explicou que o Decreto 640/62 equiparou os serviços de telecomunicações à indústria básica. O relator trouxe como precedente o Recurso Especial 842.270, da relatoria do ministro Castro Meira, que concluiu que o decreto é compatível com o Código Tributário Nacional (CTN) e com a legislação atual.
Para Castro Meira, “o fato de uma lei catalogar uma atividade como serviço não invalida a equiparação com a indústria adotada em outra norma legal de mesma ou maior hierarquia”. De acordo com ele, a Lei 9.472/97 utiliza o termo “indústria de telecomunicações” e deixa claro que “essa atividade, embora catalogada como serviço, encerra um processo equiparável ao industrial, pois transforma energia elétrica em sinais sonoros e visuais”.
O ministro Kukina também salientou que o Decreto 640/62 foi editado pelo presidente do Conselho de Ministros, conforme autorizava o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal de 1946 (EC 4/46), e, até o momento, não foi revogado expressamente — a exemplo do que aconteceu com diversos decretos instituídos nesse mesmo período. Kukina também observou que o artigo 19 da LC 87 anotou a não cumulatividade para o ICMS e previu que a compensação fosse devida em cada operação relativa à prestação de serviços de comunicação.
Kukina afirmou que “essa desenganada percepção acerca da essencialidade da energia elétrica na prestação dos serviços de telecomunicação, sem dúvida, faz legitimar a incidência, na espécie, do princípio da não-cumulatividade. Isso porque, conforme firmado no voto-vista do ministro Castro Meira, ainda no REsp 842.270, referido princípio comporta três núcleos distintos de incidência: (I) circulação de mercadorias; (II) prestação de serviços de transporte; (III) serviços de comunicação”.
Para os ministros, não existe dúvida sobre o direito ao crédito do ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade, em virtude de a energia elétrica, como insumo, ser essencial para o exercício da atividade de telecomunicações.
Com esse entendimento, o STJ deu provimento ao recurso da Telemig, para possibilitar o crédito do imposto à empresa. Por estar submetido ao rito dos recursos repetitivos, o entendimento deverá ser aplicado aos demais julgamentos sobre a mesma questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
(Fonte: STJ - REsp 1.201.635)

Inclusão de advogados no Simples terá urgência


O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (25/6), requerimento de urgência para votação do PLS 105/2011, que trata da inclusão da atividade da advocacia no regime simplificado de tributação, o Simples Nacional.
A proposta altera a Lei Complementar 123 para incluir os serviços advocatícios prestados por micro e pequenas sociedades de advogados entre aqueles que podem optar pelo regime de tributação do Simples. A matéria já passou pela Comissão de Educação, na qual teve como relatora a senadora Ana Amélia (PP-RS), pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e deverá, oportunamente, ser incluída na ordem do dia para votação.
O senador Wellington Dias (PT-PI) disse que a proposta foi trazida para o Congresso por iniciativa da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e ressaltou a importância da aprovação da matéria que, segundo ele, é uma reivindicação histórica e será uma grande conquista para os advogados de todo o Brasil. 
(Fonte: Agência Senado).

domingo, 16 de junho de 2013

UMA BOMBA NO COLO DOS TRIBUTARISTAS:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu sinal verde para a Fazenda Pública utilizar fiança bancária e até mesmo vender bens dados em garantia em execução fiscal antes da análise da defesa apresentada pelo contribuinte. A decisão unânime da 1ª Seção foi dada em recurso repetitivo e orientará os demais tribunais do país. No julgamento realizado no dia 22, os ministros do STJ entenderam que o efeito suspensivo não é automático à apresentação do recurso contra a cobrança de débito fiscal. Pela decisão, o contribuinte deve provar ao juiz que poderá ter prejuízo com o levantamento dos valores ou a venda de bens dados em garantia. Segundo os ministros da 1ª Seção, cabe ao magistrado, com base na situação da empresa, decidir se suspende ou não a execução fiscal.A discussão entre os contribuintes e o Fisco começou em dezembro de 2006 com a edição da Lei nº 11.382. Ao alterar o Código de Processo Civil (CPC), a norma passou a prever que os embargos do devedor não têm efeito suspensivo. Antes, a apresentação do recurso interrompia automaticamente o processo. Os advogados de contribuintes, porém, argumentam no Judiciário que há conflito com a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980.
(Fonte: Jornal Valor, 3.6.13)

JURISPRUDÊNCIA: STJ vai julgar dedução de pensão alimentícia do IR

 

O ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, admitiu incidente de uniformização de jurisprudência pedido pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) sobre a possibilidade de o contribuinte deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda, valores pagos como pensão alimentícia não homologada judicialmente.
No caso apresentado ao STJ, o contribuinte fez acordo de pagamento da pensão de forma extrajudicial e deduziu o valor da base de cálculo do IR. No Juizado Especial, conseguiu manter o abatimento do imposto. Segundo a sentença, "limitar a dedução apenas às pensões homólogas judicialmente seria desprestigiar aquele pai que espontaneamente efetua o pagamento". A decisão foi mantida pela Turma Recursal do Rio Grande do Norte.
A Fazenda Nacional apresentou incidente de uniformização à TNU, alegando que os valores pagos a título de pensão alimentícia, quando não decorrentes de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, não servem para dedução de IR. Contudo, para a TNU, "em respeito aos princípios da isonomia e da razoabilidade, a pensão deve integrar a base de cálculo para fins de dedução mesmo resultando de acordo extrajudicial ajustado entre as partes interessadas, sob pena de afronta ao dever de sustento familiar", bastando apenas que fosse comprovado o pagamento.
A Fazenda Nacional alega que o entendimento da TNU contraria diversas decisões do STJ e aponta que a jurisprudência da Corte Superior não admite a dedução de alimentos que não sejam fixados ou homologados pela Justiça. Reconhecendo a divergência jurisprudencial, o ministro Arnaldo Estaves Lima determinou o processamento do incidente, que será julgado pela 1ª Seção do STJ. Está aberto o prazo para manifestação de interessados.
(Fonte:OAB/RJ)