Em linhas gerais, a doação é isenta de imposto sobre a renda. Contudo, essa não é uma verdade absoluta.
Se a titularidade do imóvel, objeto da doação, for realizada pelo mesmo valor declarado pelo doador, não haverá incidência de imposto, dessa forma, o valor do bem imóvel será caracterizado como rendimento isento.
Entretanto, é possível, no momento da doação, realizar a atualização do valor do bem imóvel, para que este tenha seu valor majorado, passando a constar em sua declaração com o valor de mercado ou valor venal (Dec. 3.000/99 – artigos 138 a 142).
Dessa forma, se houver atualização na transferência de titularidade com elevação do valor antes declarado pelo doador, a diferença constatada caracteriza-se como fato gerador do imposto sobre o ganho de capital.
Quanto à isenção do imposto sobre o ganho de capital nas alienações de bens imóveis, cujo valor da venda seja inferior a 440.000 reais, destaca-se que referida isenção só poderá ser aplicada à alienação do único bem imóvel, quando não realizada qualquer venda, de outros bens imóveis, nos últimos cinco anos.
Em outras palavras, esse benefício é aplicável para os contribuintes que possuem apenas um bem imóvel, se ele não realizou quaisquer vendas de bens imóveis, nos cinco últimos anos.
Por fim, explico que a malha fina é um procedimento de fiscalização. Desta forma, não há como precisar quem irá ser chamado a prestar esclarecimentos ou não, podendo um contribuinte ser chamado mesmo quando não houver qualquer erro ou problema em sua declaração. (Fonte:Exame.com)
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