Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Companhia de Águas não precisa pagar tributos à União

A Justiça Federal atendeu o pedido de liminar da Companhia Águas de Joinville e determinou à Fazenda Nacional que não exija da empresa os tributos protegidos pela imunidade recíproca dos entes públicos. O juiz Roberto Fernandes Júnior, da 1ª Vara Federal de Joinville, entendeu que a companhia presta serviço público essencial e não explora atividade econômica, hipótese que autorizaria a tributação.

As atividades de abastecimento público de água potável e as de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários constituem típicos serviços públicos, constituindo-se em monopólio estatal”, afirmou Fernandes. Segundo o juiz, prestar esses serviços é a finalidade essencial da empresa pública, o que lhe assegura o direito à imunidade. A decisão foi proferida na última quarta-feira, 2/2/2011. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

O magistrado considerou, ainda, que a medida é necessária em função “justamente da essencialidade desses serviços e da premência da implantação e melhoramento do saneamento básico do município de Joinville, com investimentos de inegável vulto”. Fernandes lembrou, também, que está em execução uma sentença da Justiça Federal determinando investimentos na área. “Negar [a liminar] importará em inviabilizar um maior aporte de recursos financeiros para o cumprimento dessas medidas”, concluiu.
(Fonte: JFSC)

Dívida de IPTU prescreve em cinco anos


A 1ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal sentenciou e a 3ª Câmara Cível do TJRN manteve a extinção de créditos tributários, de um contribuinte do IPTU, relativos aos anos de 1997 a 2001, na forma do artigo 156 do Código Tributário Nacional, ante à ocorrência da prescrição, que é a perda do direito de cobrar, por causa de lapso temporal.

A decisão também considerou, entre outros pontos, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, o qual dispõe que a cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos.

Como a execução foi proposta 20 de dezembro de 2002, os desembargadores consideraram correta a sentença em considerar os créditos prescritos, já que a citação válida do executado somente veio a ocorrer após o comparecimento espontâneo da parte executada (contribuinte) em maio de 2009, decorridos, portanto, mais de cinco anos da constituição definitiva dos créditos.

A decisão no TJRN ainda ressaltou que a única forma de interromper o prazo prescricional é com a citação válida do devedor, o que não ocorreu no devido tempo e sem qualquer falha do Judiciário.
(Fonte: TJRN)

Empresário é condendado por deixar de repassar valores ao INSS

O empresário T.G., de 69 anos, foi condenado a dois anos e sete meses de reclusão pelo crime de apropriação indébita previdenciária. A pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviço comunitário e pagamento de multa). A sentença é do juiz federal substituto Marcos Alves Tavares, da 2ª Vara Federal em Sorocaba.

Entre o período de dezembro de 1999 e janeiro de 2001, T.G. deixou de repassar ao INSS as contribuições previdenciárias que eram descontadas de seus funcionários, resultando na apropriação indevida de R$ 438.371,40 (valor calculado em agosto de 2003), sendo que atualmente o prejuízo aos cofres públicos chega a R$ 656.574,22.

O empresário alegou que, em virtude da difícil situação financeira pela qual passava sua empresa, Indústria de Pisos Tatuí, deixou de recolher ao INSS as contribuições previdenciárias para poder pagar os salários dos funcionários. E que ainda havia se desfeito de todo o seu patrimônio na tentativa de salvar o seu negócio.

Na sentença, Marcos Tavares afirma que as “as alegações do réu no sentido de que a empresa passava por dificuldades econômicas seriíssimas, que inviabilizaram o repasse à previdência das contribuições descontadas, não se tornam aptas para impedir a prolação de decreto condenatório. [...] Ao empresário cabe o risco do negócio, se não obtém os dividendos do sucesso, deve arcar com o ônus do revés”.

O juiz esclarece também que o réu priorizou o pagamento de bancos ou fornecedores em detrimento do repasse da contribuição social descontada dos empregados. Não foram juntados documentos contábeis da empresa comprovando que os recursos eram insuficientes pagar os salários dos funcionários. Quanto ao seu patrimônio, não houve comprovação da venda dos imóveis que alegou ter vendido para pagar suas dívidas.

Os valores que foram objeto de apropriação indébita previdenciária já estão sendo cobrados judicialmente em outra ação de execução contra o réu. (JSM)

(Fonte: JFSP - Ação Penal nº 0001302-09.2004.403.6110)

Redução de ICMS na saída não permite crédito integral na entrada de mercadorias

A fazenda pública pode exigir estorno proporcional do crédito de ICMS quando há redução de base de cálculo do imposto na saída da mercadoria. A partir desse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um frigorífico do Rio de Janeiro que pretendia ver afastada a aplicação de dispositivos da Lei n. 2.657/1996, que regulamenta a cobrança de ICMS naquele estado.

A empresa ingressou em juízo com mandado de segurança preventivo contra ato do secretário de Fazenda do Rio, alegando que o princípio da não cumulatividade do ICMS estaria sendo desrespeitado. Por esse princípio, a empresa teria o direito de compensar, no pagamento do ICMS, os valores cobrados nas operações anteriores, quando os produtos entraram em seu estabelecimento.

Ocorre que as carnes comercializadas pela empresa integram a cesta básica e gozam de redução da base de cálculo, o que significa menos pagamento de imposto nas operações de venda. O mandado de segurança foi impetrado porque a Secretaria da Fazenda, com base na Lei n. 2.657/96, vinha exigindo o estorno proporcional do crédito escriturado na entrada das mercadorias que eram beneficiadas pela redução de ICMS no momento da saída.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, o que levou o frigorífico a recorrer ao STJ. No entanto, segundo o relator do caso, ministro Luiz Fux, a decisão da Justiça estadual foi correta, pois “o benefício fiscal da redução da base de cálculo equivale à isenção parcial, sendo devido o estorno proporcional do crédito do ICMS”.

De acordo com o ministro, “o estorno proporcional do crédito de ICMS decorrente de operações anteriores evita, justamente, o enriquecimento ilícito do contribuinte em detrimento do erário”. Ele afirmou em seu voto que o crédito integral representaria duplo benefício fiscal, ou seja, “o recolhimento de alíquota inferior, quando da saída das mercadorias, e a manutenção do crédito pelo tributo pago a maior, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio”.

A Constituição Federal se refere à isenção e à não incidência tributária como as situações que não geram crédito para compensação nas operações seguintes ou anulam os créditos relativos às operações anteriores. A simples redução de base de cálculo não é citada de forma explícita. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a isenção e a redução de base de cálculo têm a mesma natureza jurídica, correspondendo esta última a uma isenção parcial.

No entendimento do ministro Fux, quando o constituinte determinou que as operações isentas ou sujeitas à não incidência não gerariam crédito ou implicariam anulação de créditos decorrentes da entrada tributada, ficou claro que o crédito do ICMS “somente terá lugar na mesma proporção, de forma equânime com o desembolso que tiver de ser efetuado pelo contribuinte na outra fase da cadeia mercantil”.

Não havendo desembolso ou, ainda, havendo desembolso a menor, não há lugar para a manutenção de eventual crédito precedente em sua proporção primitiva”, disse ele, acrescentando que “a aplicação restritiva do princípio da não cumulatividade em matéria de ICMS, por meio da qual a existência do crédito somente se justifica pelo pressuposto do pagamento (débito), na exata proporção do tributo recolhido na outra fase da cadeia mercantil, afigura-se escorreita”.

(Fonte: STJ - RMS 29366)

Não deve incidir contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de participação nos lucros e resultados

Empresa recorreu ao TRF da 1ª Região para requerer reforma de decisão de 1º grau, objetivando a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos à suposta incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas pela autora aos seus empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR), conforme a cláusula 10ª do Acordo Coletivo de Trabalho.

A Fazenda Nacional alegou que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 557 do Código de Processo Civil. Sustenta também que a contribuição previdenciária só será afastada se a verba paga a título de participação nos lucros for instituída em conformidade com as disposições legais, o que, de acordo com a Fazenda, não ficou comprovado pela empresa. Afirma, ainda, que o pagamento das verbas em questão não foi efetuado nos termos da legislação então vigente.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo, explicou que no Acordo de Participação de Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, celebrado em 2008, a empresa Arcelormittal Brasil S/A estabeleceu o pagamento aos empregados de ganhos variáveis adicionais à remuneração anual, sem substituir ou complementá-la, sob a forma de participação nos lucros ou resultados (PLR). No referido acordo ficou estabelecido, nos termos do art. 7º, XI, da Constituição Federal, e da Lei 10.101/2000, que os valores pagos aos empregados estariam desvinculados do salário.

Ademais, lembrou a magistrada que a caracterização das verbas pagas pelo empregador aos trabalhadores como distribuição de lucros, nos termos da Lei 10.101/2000, depende da desvinculação da remuneração e da ausência de habitualidade, o que, para a relatora, ficou demonstrado pela empresa.

A relatora afirmou que, conforme jurisprudência dominante nos tribunais, o benefício em questão não comporta natureza salarial, pois não há contraprestação ao trabalho realizado, e não deve sobre ele incidir a contribuição previdenciária.

(fonte: TRF1 - AI – Agravo de Instrumento 2009.01.00.003064-4)

Juiz reconhece depósito judicial para suspensão de exigibilidade de crédito não tributário

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Eduardo Perez Oliveira, concedeu ao banco Cruzeiro do Sul S.A. o direito de realizar depósito judicial com a finalidade de suspender a exigibilidade de crédito não tributário devido ao Governo do Estado de Goiás. O objetivo da medida é evitar a inscrição da instituição financeira na dívida ativa até que o mérito da ação inicial seja julgado.

A dívida do banco com o Estado tem origem em multa aplicada pelo Procon e, de acordo com o juiz, embora não seja entendida como tributo, deverá ser cobrada pelo mesmo rito previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e por isso permite a aplicação do Código Tributário Nacional (CTN). O artigo 151 do CTN especifica que a suspensão de exigibilidade de crédito é possível, em razão de depósito judicial, quando o crédito em questão é de origem tributária. A LEF, por sua vez, pontua que “constitui dívida ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária”.

Ao justificar sua decisão, o magistrado citou jurisprudências a respeito do assunto praticadas pelo próprio TJGO e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Eduardo entendeu que a concessão da tutela antecipatória (aceitação do depósito judicial) não implica prejuízo para nenhuma das partes, uma vez que não interfere na tramitação da ação inicial. “Destaco que a inscrição do nome da autora na dívida ativa é passível de causar-lhe prejuízo em suas atividades econômicas, legitimando a urgência da tutela pleiteada”, alegou o magistrado.

Ao deferir a tutela antecipatória para suspender a exigibilidade da multa em discussão, aplicada pelo Procon, o juiz da 3ª Vara condicionou a concessão à comprovação do depósito do montante integral em conta remunerada à disposição do juízo, no prazo de cinco dias a contar da data da decisão. Eduardo ainda deixou claro que a quantia deverá ser acrescida de todos os consectários legais e demais verbas incidentes.
(Fonte: TJGO)

Frente quer ampliação dos limites de enquadramento no Supersimples

Projeto que amplia os limites de enquadramento no Supersimples é a prioridade da Frente Parlamentar da Micro Pequena e Empresa. O grupo suprapartidário de deputados e senadores será relançado no dia 23, durante reunião na Câmara.

Uma das metas da frente parlamentar é o aperfeiçoamento da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em vigor desde 2006. A intenção é aprovar o projeto de lei complementar (PLP 591/10) que, entre outras medidas, eleva os valores de enquadramento desse segmento.

Para a microempresa, o limite de faturamento anual subiria de R$ 240 mil para R$ 360 mil e, para a empresa de pequeno porte, o valor passaria dos atuais R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões. O texto também estabelece novas regras para abertura, registro e funcionamento de empresas e cria um parcelamento especial para a dívida tributária.

Ampla negociação
O deputado Pepe Vargas (PT-RS), um dos organizadores do primeiro encontro informal do grupo neste ano, disse que a frente parlamentar vai promover uma ampla negociação em torno desses pontos para que o projeto seja aprovado, sem polêmicas, ainda neste semestre.

Segundo ele, "é óbvio que vai haver a necessidade de um processo de reabertura de negociações com o Conselho Fazendário Nacional, com o Ministério da Fazenda e com as prefeituras” pois houve uma troca no comando de governos estaduais e essa situação também afeta a arrecadação tributária dos estados e dos municípios.

O nosso objetivo é vencer essa pauta do aperfeiçoamento da legislação, ainda neste semestre, para que, já em primeiro de julho, o novo diploma legal entre em vigor", acrescenta Vargas.

Segurança jurídica
O parlamentar afirma que o projeto também vai garantir maior segurança jurídica para a participação dos micro e pequenos empresários nas negociações comerciais com órgãos e entidades dos governos federal, estaduais e municipais.

Ele defenda a extensão dessa “regra do acesso facilitado às compras governamentais” para as empresas públicas, para o Sistema S, para autarquias e fundações. “Porque há o entendimento jurídico de que a empresa pública, por exemplo, não está submetida a esse regramento e os diretores de empresas públicas sentem uma insegurança jurídica de aplicar essa regra do acesso facilitado ou não."

Pepe Vargas ressalta ainda que, nas legislaturas passadas, a Frente Parlamentar da Micro e Pequena Empresa ajudou a promover uma minirreforma tributária no setor, ao simplificar e reduzir o sistema de cobrança de impostos.

Segundo ele, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que se originou desse processo, apenas necessita agora de pequenos aperfeiçoamentos, que serão negociados consensualmente pela nova composição da frente parlamentar.
(Fonte: Ag. Câmara)

Valores pagos a título de aviso-prévio indenizado estão livre da contribuição previdenciária

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.

No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

(Fonte: STJ - REsp 1221665)