Cidade de Blumenau, Brasil

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quarta-feira, 15 de junho de 2011

Modelo do ICMS prejudica a produção


O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou hoje que o modelo atual do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) está esgotado e prejudica a produção nacional, porque os produtores não conseguem receber os créditos gerados pela guerra fiscal. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais algumas leis estaduais que concedem benefícios tributários. "Portanto, esse modelo se esgotou", disse o ministro, após reunião com a presidente Dilma Rousseff e governadores do Norte e do Nordeste.

Mantega disse que, por isso, propôs aos governadores uma mudança na estrutura de cobrança do ICMS. Os Estados exigiram, em contrapartida, compensações que, segundo Mantega, são "justas". O ministro afirmou que a guerra fiscal substituía a política de desenvolvimento regional, mas que o governo tem programas como o PAC e o Minha Casa, Minha Vida, que ajudam no desenvolvimento regional. Ele afirmou ainda que falta aperfeiçoar a proposta apresentada pela União, de redução das alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

O ministro contou que a carta recebida hoje por ele e pela presidente Dilma dos governadores do Norte e do Nordeste inclui dez pontos, alguns em relação a mudanças no ICMS e outros ligados a interesses dos Estados que extrapolam a questão tributária. Mantega disse que alguns pontos da carta dependem de mudança legislativa.
(Fonte:Exame.com)

REGULAMENTAÇÃO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO


O governador de Pernambuco, Eduardo Campos (PSB), afirmou hoje que o governo deve regulamentar nos próximos dias o comércio eletrônico. Campos disse que a tributação totalmente na origem nesse tipo de serviço tem prejudicado diversos Estados.

"O governo vai editar uma norma decidindo a partilha do comércio eletrônico nos próximos dias. A meu ver, 45% dos tributos ficarão com o Estado fabricante ou que remete a mercadoria e 55% com o Estado que está recebendo", afirmou Campos.

Segundo ele, empresários que atuam na área têm instalado suas sedes em locais nos quais pagam menos impostos. "Isso é uma afronta à legislação tributária e ao pacto federativo", afirmou. A solução para o tema, segundo ele, virá do Ministério da Fazenda.
(Fonte:Exame.com)

terça-feira, 14 de junho de 2011

Ação contra normas catarinenses sobre IPVA terá julgamento abreviado


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o julgamento definitivo, sem prévia análise liminar, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4612) ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra normas catarinenses que regulam a cobrança de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores).

O ministro aplicou ao caso dispositivo da Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, diante “da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”.

“Entendo que deva ser aplicado o procedimento abreviado do artigo 12 da Lei 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo”, observa Dias Toffoli na sua decisão.

Nela, o ministro determina que sejam providenciadas informações sobre a matéria e que a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestem sobre a questão.

Inconstitucionalidade

Na ação, a CNC contesta dispositivos das Leis estaduais 7.543/88 e 15.242/10 que impõem a empresas locadoras de veículos e de arrendamento mercantil o recolhimento do IPVA em Santa Catarina, mesmo que tenham domicílio e veículos registrados em outros estados.

Para a entidade, os dispositivos questionados extrapolam a competência tributária do estado para instituir imposto e violam o princípio da territorialidade da tributação porque tributam “fatos ocorridos fora do âmbito territorial do Estado de Santa Catarina”.

Ainda de acordo com a CNC, os dispositivos extrapolam a autorização constitucional dada aos estados para produzir normas que atendam a suas peculiaridades “ao tratar diferentemente matérias insertas em normas gerais de âmbito nacional”.
(Fonte: STF)

REFORMA TRIBUTÁRIA: Governo amplia proposta


Depois de apelos dos estados, o governo federal concordou em ampliar a proposta de reforma tributária que pretende enviar ao Congresso Nacional no começo do segundo semestre. Inicialmente restrita à diminuição do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) interestadual, agora a discussão se estenderá a outras questões, inclusive distribuição da arrecadação federal entre os estados. O Ministério da Fazenda quer consenso entre os estados para evitar muitos debates no Congresso. As informações são da Agência Brasil.

Segundo o secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa, o ministro Guido Mantega (Fazenda) admitiu incluir a revisão do indexador da dívida dos estados na reforma. A preocupação da equipe econômica é que a mudança exigiria a alteração da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

“O ministro se mostrou disposto a tratar dessa questão, desde que haja o comprometimento de que esse seja o único ponto a ser mudado na Lei de Responsabilidade Fiscal”, afirmou Barbosa.

Atualmente, as dívidas dos estados são corrigidas pelo IGP-DI em 6% ou 7,5% ao ano. Em épocas de alta na inflação, como nos últimos meses, os débitos disparam e comprometem a capacidade de investimento dos governos estaduais. Os governadores propuseram a criação de uma trava no indexador. A correção seria limitada à taxa Selic.

Outro tema que deve ser incluído na reforma tributária é a mudança na distribuição do Fundo de Participação dos Estados, formado por impostos federais que a União repassa aos governadores. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal considerou defasados os critérios de repartição e determinou a substituição das regras atuais até dezembro de 2012.

Barbosa admitiu que os novos critérios podem constar da reforma, desde que haja consenso entre os estados e a proposta que cria os fundos de compensação para os estados que perderem com a reforma tributária seja enviada ao Congresso por projeto de lei complementar.

Segundo a equipe econômica, a maioria das reivindicações terá de ser debatida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários de Fazenda das 27 unidades da Federação, para evitar divergências no Congresso. Entre os pontos que exigirão acordo estão a regulamentação do comércio eletrônico e a validação dos incentivos fiscais derrubados pelo STF há cerca de dez dias.

Hoje todo o ICMS das mercadorias compradas pela internet fica com os estados onde são registradas as páginas de comércio eletrônico. Os governadores dos estados compradores querem a repartição do imposto, como ocorre com os automóveis. De acordo com Barbosa, a questão pode ser resolvida internamente pelo Confaz, mas o governo pode enviar um projeto de lei ou medida provisória ao Congresso se os estados desejarem.

Apenas em dois pontos o governo não cedeu aos governadores. A alíquota do ICMS interestadual não será diferenciada entre estados ricos e pobres. A equipe econômica também não aceitou incluir a redistribuição de royalties do petróleo e da renda do pré-sal na reforma tributária. “De fato, essa questão é federativa, mas tem dinâmica própria e já está sendo discutida no Congresso”, disse Barbosa na semana passada.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)

STF pauta julgamento sobre tributação de coligadas


Depois de quatro anos de espera, voltará nesta quarta-feira (15/6) à pauta do Supremo Tribunal Federal a incidência do Imposto de Renda sobre os ganhos de empresas no exterior coligadas ou controladas por brasileiras. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.588 pode ser julgada nesta semana, já que o ministro Ayres Britto, que havia pedido vista do processo em 2007, pediu na segunda-feira passada (6/6) a inclusão do processo na pauta, para trazer seu voto.

O julgamento, que começou em 2003, está empatado em três a três, depois de quatro pedidos de vista. A relatora, ministra Ellen Gracie, aceitou a procedência da ADI apenas no que se refere às empresas coligadas no exterior. Segundo ela, diferentemente das controladas, as coligadas têm autonomia em relação às empresas sediadas no país, e não seria adequado assemelhá-las às filias e sucursais, em relação às quais se considera o lucro apurado imediatamente disponível. Já o ministro Marco Aurélio, que deu razão ao pedido integralmente, entendeu que o lucro só é tributável quando é distribuído definitivamente no Brasil. Votaram com ele Sepúlveda Pertende (aposentado) e Ricardo Lewandowski. Contra o pedido votaram Nelson Jobim e Eros Grau, ambos aposentados.

A tributação de lucros auferidos no exterior por controladoras e coligadas brasileiras é, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o tema nacional número um. Segundo o procurador-geral adjunto de consultoria e contencioso tributário da PGFN, Fabrício da Soller, essa é a causa de maior impacto hoje em discussão. “É um tema de bilhões de reais, que envolve empresas que se valem de controladas no exterior para pagar menos tributos”, diz. O tema foi debatido entre os procuradores da Fazenda de todo o país em videoconferência feita no ano passado.

Para combater dribles tributários, o fisco adiantou o momento do fato gerador do Imposto de Renda no caso de disponibilização dos valores das coligadas e controladas às suas respectivas ligações no Brasil. É a data do balanço das controladas, e não a da real distribuição dos lucros, que é aceita para o cálculo do IR, segundo o artigo 74 da Medida Provisória 2.158 — tido como inconstitucional para a Confederação Nacional da Indústria na ADI ajuizada. A entidade também questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 104/2001, que inseriu o parágrafo 2º no artigo 43 do Código Tributário Nacional. O dispositivo dá à lei a competência de dizer as condições e o momento em que rendimentos no exterior serão tributados.

Segundo o fisco, a MP foi uma forma de fechar a porta para empresas que estavam remetendo lucro para paraísos fiscais, como o Caribe, onde a tributação é inexistente. Por meio da norma, a Receita passou a tributar antes da distribuição do lucro.

A decisão final caberá aos ministros Joaquim Barbosa, Celso de Mello e Cezar Peluso. Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli e Cármen Lúcia não votam neste caso, por terem entrado no lugar de ministros que já se manifestaram. Cármen Lúcia substituiu Nelson Jobim, Dias Toffoli ocupa a vaga que foi de Menezes Direito — que, por sua vez, assumiu o lugar deixado por Sepúlveda Pertence — e Luiz Fux sucedeu Eros Grau. Já o ministro Gilmar Mendes se declarou impedido.

Repercussão incidental
A decisão do Supremo pode pôr fim a outra discussão acalorada na Justiça. A cobrança do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre saldos positivos de equivalência patrimonial ainda divide os ministros do Superior Tribunal de Justiça.

O sistema contábil da equivalência patrimonial é a forma pela qual o fisco federal sabe o quanto empresas brasileiras têm em investimentos no exterior. As subsidiárias e coligadas em outros países informam anualmente a posição de seu patrimônio ao fecharem o balanço. A Instrução Normativa 247, de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários, define o cálculo da equivalência pelo "valor do investimento determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital social sobre o patrimônio líquido da coligada, sua equiparada ou controlada". Entre os fatores de alteração estão a variação cambial e o aumento de capital com ágio, que não significam, necessariamente, lucro.

Mesmo assim, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35, de 2001, a Receita Federal obrigou os contribuintes a recolherem o IRPJ e a CSLL sobre o saldo positivo, ainda que a variação não tenha sido causada por lucro no exterior. "Os valores relativos ao resultado positivo da equivalência patrimonial, não tributados no transcorrer do ano-calendário, deverão ser considerados no balanço levantado em 31 de dezembro do ano-calendário para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL", diz o parágrafo 1º do artigo 7º da Instrução Normativa 213, de 2002.

Desde que a norma entrou em vigor, as empresas vêm tentando, sem sucesso, questioná-la no STJ. O argumento é que a MP 2.158-35, que permitiu a tributação de lucros em outros países, não incluiu o saldo positivo da equivalência na base de cálculo. Na prática, quem criou a obrigação foi a própria Receita, por meio da IN, para o que não teria competência.

Até abril, o STJ sempre entendeu que a discussão não lhe cabia, por tratar de tema constitucional ao envolver definições de renda e lucro. A posição só mudou quando a 2ª Turma, por unanimidade, julgou as cobranças ilegais. De acordo com os ministros, apenas o lucro das empresas estrangeiras coligadas ou controladas por brasileiras está sob a incidência das cobranças, e não as variações de patrimônio apuradas pelo método de equivalência. Ainda cabe recurso da decisão.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Alessandro Cristo)

sábado, 11 de junho de 2011

ITBI: incidência ou não no compromisso de venda e compra (artigo de Kiyoshi Harada)


Na Constituição de 1946, assim como na Constituição Federal de 1967-69 competia ao Estado a tributação sobre a ‘transmissão, a qualquer título, de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição’ (art. 23, I da Constituição de 1969 – Emenda 1/69).

Por isso, o fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis, previsto no art. 35 do CTN, Lei nº 5.172, de 25-10-1966, é bem mais abrangente, não distinguindo a transmissão inter vivos da causa mortis, nem a onerosa da gratuita.

A Constituição de 1988, conciliando os interesses dos Estados com os dos Municípios cindiu aquele imposto, conferindo aos Municípios o poder de instituir a tributação da
transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão desses direitos, que ficou conhecido pela sigla ITBI. Aos Estados foi outorgado o poder de instituir o imposto em relação à transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos, conhecido pela sigla ITCMD. A perda do ITBI foi compensada com o alargamento da base de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação.

Quando o ITBI era de competência impositiva estadual houve uma época em que se facultava o pagamento antecipado do imposto, então conhecido como sisa, por ocasião da celebração do compromisso de compra e venda, com o que ficava afastada sua cobrança quando da celebração do ato de transmissão da propriedade.

Acontece que inúmeros Municípios, louvados na antiga faculdade de antecipação da sisa acabaram, equivocadamente, elegendo em sua legislação tributária, o momento da ocorrência do fato gerador do ITBI para a época anterior ao da transmissão
da propriedade imobiliária nos termos do Código Civil, cujo conceito é vinculante dentro do Direito Tributário como vimos.

Daí a inconstitucionalidade dessas legislações municipais que afrontam a matriz constitucional do imposto, que é a transmissão de propriedade imobiliária e cessão de direitos a ele relativos. O compromisso de compra e venda não é uma
coisa, nem outra.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Receita anuncia prazos para 2ª etapa do Refis da Crise

A Receita Federal anunciou hoje (7) o início dos prazos para as empresas indicarem os débitos que pretendem parcelar dentre do chamado Refis da Crise (Lei 11.941). A opção pelo programa para refinanciar dívidas tributárias terminou em novembro de 2009, e incluiu quase todas as dívidas que venceram até novembro de 2008, durante a crise econômica, com parcelamento de até 180 meses.

Os prazos anunciados agora fazem parte da nova etapa do programa e são referentes à consolidação dos débitos. O primeiro prazo vai até 30 de junho e é para as grandes companhias, que a Receita Federal classifica como empresas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, além daquelas que optam pela tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) referente ao lucro presumido.

O segundo prazo começa no dia 6 de julho e termina no dia 29 do mesmo mês e é para as demais empresas.

Houve atraso na fase de consolidação porque a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional necessitavam de sistemas informatizados específicos para o cálculo exato das dívidas e suas parcelas, que só foram finalizados recentemente.

No mês de maio, terminou o prazo para consolidação dos débitos das pessoas físicas. A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reavaliam a reabertura do prazo para a consolidação das pessoas físicas em agosto. Caso haja novo prazo, é importante que esses contribuintes não tenham deixado de pagar as antecipações de maio, junho e julho.

“São modalidades de parcelamento complexos, e nós tivemos que fazer sistemas para consolidar essas modalidades todas. Enquanto isso, quem aderiu ficou pagando antecipações com parcelas mínimas da dívida”, disse o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal do Brasil, Carlos Roberto Occaso.

Ao todo, 359.335 empresas optaram pelo Refis da Crise. A Receita aguarda a consolidação dos débitos de 147.216 na primeira etapa e de 212.119 na etapa de julho.

A dívida total das empresas incluídas no programa é superior a R$ 364 bilhões. No caso das pessoas físicas, chega a R$ 8,9 bilhões. Com os incentivos, o volume total dessas dívidas será reduzido.

Carlos Roberto Occaso lembra que as empresas devem acessar, no início do prazo, ou o site da Receita Federal ou o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos quais estão publicadas as regras para consolidação dos débitos, incluindo vídeos sobre o assunto.
(Fonte: Exame.com)

PROCESSO TRIBUTÁRIO: como proceder nos casos de litisconsórico ativo de contribuintes contra a Fazenda Pública (artigo de Guilherme Cezaroti)


Muitos contribuintes ingressam com medidas judiciais contra a União Federal em litisconsórcio ativo, quando a relação jurídica é contestada, sob alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade, é idêntica, de modo que se espera que a decisão final seja igual para todos.

No entanto, por diversas razões, um contribuinte, satisfeito com a decisão favorável proferida pelo tribunal de segunda instância, deixa de interpor o Recurso Especial ou Extraordinário, enquanto outro o faz[1].

A decisão do tribunal de segunda instância, para este contribuinte que não interpôs nenhum recurso, torna-se imutável por força da preclusão temporal, mas ainda não foi alcançado pela coisa julgada material.

Nesta situação, cabe analisar se o contribuinte que não recorreu pode compensar os seus créditos decorrentes da decisão judicial favorável, em decorrência da coisa julgada formal.


Trânsito
O trânsito em julgado torna definitiva a decisão tomada pelo juiz, que reconhece a ilegalidade ou inconstitucionalidade do tributo e, consequentemente, a inexistência da relação jurídica tributária, traduzindo-se na existência de créditos a serem recuperados pelo contribuinte.

Uma decisão só é definitiva quando não está sujeita a mais nenhum tipo de recurso, seja porque os existentes foram esgotados (coisa julgada material) ou porque houve o decurso de prazo para o seu exercício (coisa julgada formal).

Regra geral, os cartórios certificam somente a ocorrência da coisa julgada material, ao final do processo, mas não costumam fazê-lo quando da coisa julgada formal para apenas um dos litisconsortes.

Isso não impede, no entanto, que o litisconsorte comprove, mediante cópia dos autos, que somente ele não interpôs qualquer recurso, razão pela qual a última decisão proferida é, para ele, definitiva.

Não se desconhece a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a coisa julgada ocorre somente a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no feito, em relação a todos os legitimados e a todos os pedidos, com a superação da tese do “trânsito em julgado parcial” ou “trânsito em julgado por capítulos”, in verbis:



“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495.

- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.

- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.

- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.

- Embargos de divergência improvidos”[2].



“PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - ART. 495 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TERMO A QUO - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO - PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS.

I - Já decidiu esta Colenda Corte Superior que a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo do decisum que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisória no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo.

II - Sendo assim, na hipótese do processo seguir, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo - existindo controvérsia acerca deste requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso. Precedentes.

III - No caso específico dos autos, a questão sobre a tempestividade dos embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente o pedido do autor refere-se à alteração do serviço de intimação dos atos judiciais, que antes era feita pelo correio para o advogado residente em outra capital, e que posteriormente passou a ser por meio de publicação de edital.

IV - Prevalecendo o raciocínio constante nos julgados divergentes, tornar-se-ia necessária a propositura de ação rescisória antes da conclusão derradeira sobre o feito, mesmo que a matéria pendente se refira à discussão processual superveniente.

V - Desconsiderar a interposição de recurso intempestivo para fins de contagem do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória seria descartar, por completo, a hipótese de reforma do julgado que declarou a intempestividade pelas instâncias superiores, negando-se a existência de dúvida com relação à admissibilidade do recurso.

VI - Embargos de divergência rejeitados”[3].



Esclareça-se, entretanto, que tais precedentes adotam o trânsito em julgado material uno tão-somente para fins de contagem do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento de ação rescisória, tendo por objetivo evitar tumultos processuais.

Este entendimento parece ser reforçado pelo artigo 509 do Código de Processo Civil[4], segundo o qual o recurso interposto por um litisconsorte aproveita a todos, salvo se os seus interesses foram distintos ou opostos, ao contrário da regra geral, em que o recurso aproveita tão somente ao próprio recorrente.

A regra geral está na personalidade do recurso, sendo excepcional a comunhão de interesses.

Em se tratando de relações jurídicas incindíveis que dão azo à unitariedade do litisconsórcio, não se concebe que os co-litigantes estejam no processo em defesa de interesses distintos e, muito menos, opostos. Sem que a relação controvertida seja uma só, incindível, vindo os litigantes ao processo na defesa de um só interesse de que todos são co-titulares, não se teria o litisconsórcio unitário.

Ao comentar o artigo 509 do Código de Processo Civil, o processualista José Carlos Barbosa Moreira ensina que:



"... a interposição tempestiva de recurso (independente ou adesivo), por qualquer dos litisconsortes unitários, é eficaz para todos os outros, inclusive para aqueles que tenham desistido de recurso interposto, ou em relação aos quais haja ocorrido fato ordinariamente idôneo a tornar-lhes inadmissível a impugnação (escoamento inaproveitado do prazo recursal, renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão).

(...)

A extensão subjetiva da eficácia abrange todos os efeitos que a lei atribua ao recurso interposto. Para a totalidade dos co-litigantes não apenas se obsta ao trânsito em julgado da decisão, mas também se devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria litigiosa, nos lindes da impugnação oferecida; e ainda, quando suspensivo o recurso, permanece ineficaz (e portanto inexeqüível) si et in quantum, a decisão. Será provisória a execução acaso instaurada contra qualquer deles na pendência de recurso sem efeito suspensivo.

Devem considerar-se todos os litisconsortes como partes no procedimento recursal, inclusive os que porventura hajam aquiescido à decisão ou renunciado ao recurso; mas os que não recorreram, se repelido o recurso, não responderão pela parcela da condenação em custas e honorários relativa ao procedimento recursal.

(...)

O controle da extensão pelo órgão perante o qual se interpõe o recurso não é preclusivo para o órgão ad quem. Se a este parece, por exemplo, que o recurso da outra parte produziu efeitos quanto a todos os litisconsortes, e verifica que algum não foi intimado da interposição, deve converter o julgamento em diligência (artigo 560, parágrafo único), para que se proceda à intimação e se admita o litisconsorte preterido a oferecer contra-razões. Quer no órgão de interposição, quer no órgão julgador do recurso, o controle é ex officio. Ainda que o órgão ad quem, julgando o recurso, se omita sobre o ponto, os efeitos do seu pronunciamento, nos termos já expostos, alcançam a totalidade dos co-litigantes unitários. Portanto, desde que o acórdão se torne exeqüível, qualquer dos litisconsortes ex hypothesi vencedores, haja ou não interposto recurso próprio, pode promover a execução; analogamente, vencidos os litisconsortes, à execução ficam todos sujeitos. Ao juízo da execução cabe também controlar de ofício a exeqüibilidade da decisão - o que não exclui a possibilidade de suscitar-se a questão por via de embargos"[5].



Portanto, se verificado o litisconsórcio unitário, deve a sentença ser homogênea em relação a todos os litisconsortes, dado que a unitariedade pressupõe o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; no caso, a pretensão das empresas litisconsortes estava caracterizada pela identidade, tanto do pedido como da causa de pedir, o que deveria provocar decisão única e uniforme, no plano de direito material.

Com fundamento neste dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:



“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA VERSANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. EXTENSÃO SUBJETIVA DOS RECURSOS. ART. 509 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO EM FAVOR DA RECORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.

(...)

2. Parte que em litisconsórcio unitário propôs ação visando afastar exação inconstitucional e que restou assim reconhecida em recurso de outros litisconsortes. Em face do princípio da interdependência que informa o litisconsórcio unitário, ao litisconsorte desistente do recurso, não obstante, aproveita o resultado favorável obtido pelos demais litisconsortes.

3. Consoante a melhor doutrina do tema, "...a interposição tempestiva de recurso (independente ou adesivo), por qualquer dos litisconsortes unitários, é eficaz para todos os outros, inclusive para aqueles que tenham desistido de recurso interposto, ou em relação aos quais haja ocorrido fato ordinariamente idôneo a tornar-lhes inadmissível a impugnação (escoamento inaproveitado do prazo recursal, renúncia ao direito de recorrer, aquiescência à decisão).

(...) A extensão subjetiva da eficácia abrange todos os efeitos que a lei atribua ao recurso interposto. Para a totalidade dos co-litigantes não apenas se obsta ao trânsito em julgado da decisão, mas também se devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria litigiosa, nos lindes da impugnação oferecida; e ainda, quando suspensivo o recurso, permanece ineficaz (e portanto inexeqüível) si et in quantum, a decisão. Será provisória a execução acaso instaurada contra qualquer deles na pendência de recurso sem efeito suspensivo. (José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 384-387).

4. Hipótese em que os efeitos do provimento do recurso extraordinário na ação declaratória anteriormente ajuizada, inobstante a desistência do agravo de instrumento para o Pretório Excelso, foram estendidos à recorrente, por força da incidência do art. 509 do CPC.

(...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido”[6].



Assim, o trânsito em julgado da decisão favorável de segunda instância, para o litisconsorte que não recorreu aos tribunais superiores, ocorreria, em tese, no mesmo momento daquele que recorreu, inobstante a preclusão temporal.

No entanto, esta afirmação só é verdadeira quando se tratar de litisconsórcio unitário, em que a resolução da lide tiver que ser igual para todas as partes.

Lecionando a respeito do litisconsórcio, assim se manifestou Jose Carlos Barbosa Moreira:



“O critério decisivo que deve orientar assim o legislador como o interprete é o teleológico. Parta-se desta indagação: a que fim se visa, na verdade, quando se estendem aos litisconsortes B e C os efeitos do recurso interposto por A? Evidentemente, visa-se a submeter B e C ao mesmo desfecho que se vai configurar com o julgamento do recurso de A. Ora, que explicação pode achar esse propósito? É claro: a necessidade, que se sente, de evitar a dualidade de regulamentações acerca da matéria versada no recurso. Realmente: se apenas o recorrente A se sujeitasse à decisão de grau superior, poderia acontecer que a solução do litígio, em relação a ele, viesse a diferir afinal daquela que se consagra no pronunciamento do órgão a quo, e que prevaleceria quanto a B e a C, caso a interposição não lhes estendesse os seus efeitos.

Tal quebra de homogeneidade nada tem de absurda no litisconsórcio comum. Só precisa ser preexcluida quando não se conceba senão como uniforme a disciplina da situação litigiosa em face de A, de B e de C. Ou – o que é o mesmo – quando unitário o litisconsórcio entre A, B e C.

O objetivo da lei não pode ser pura e simplesmente assegurar a presença, no procedimento recursal, de todas as pessoas que obrigatoriamente demandam ou são demandadas em conjunto. Se assim fosse, a extensão subjetiva dos efeitos do recurso seria peculiar ao litisconsórcio necessário. Mas bem se compreende que o recurso interposto por um dos co-litigantes, mesmo necessário, pode agitar questões que nada tenham que ver com a situação jurídica dos outros. Pense-se, v.g., no caso da pluralidade de confinantes do imóvel usucapiendo, litisconsortes passivos necessários, todos eles, na ação de usucapião de terras particulares (art. 942, n. II): como é possível imaginar que um qualquer, porventura omisso, tire proveito do recurso por outro vitoriosamente interposto, com fundamentos, de fato e/ou de direito, que respeitem apenas ao recorrente?”[7].



Em matéria tributária, é recomendável que todos os contribuintes tenham soluções semelhantes no Poder Judiciário, no que diz respeito ao mérito da questão – constitucionalidade/legalidade da cobrança – assim como no que diz respeito aos pedidos implícitos, nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil.

Esta circunstância não afasta, entretanto, o fato de que os interesses dos contribuintes litisconsortes são distintos, ainda que de conteúdo idêntico. A causa de pedir e os pedidos são iguais, mas as relações jurídicas são distintas. Socorre esta afirmação a possibilidade de um deles desistir da ação – para pagamento incentivado, por exemplo, como aquele previsto na Lei 11.941/2009 – sem que isso prejudique o julgamento do pedido formulado pelos demais litisconsortes.

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar neste sentido:



“I. Litisconsórcio; a extensão aos demais dos efeitos do recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no art. 509 C. Pr. Civ., e restrita a hipótese do litisconsórcio unitário: consequentemente, extinto o processo, com relação a litisconsorte não recorrente, por força do trânsito em julgado da decisão que lhe denegou a segurança, não tem objeto o requerimento ulterior de sua extinção, por força da coisa julgada em sentido contrario, formada em outro processo de que fora parte.

II. Contribuição social sobre o lucro (L. 7.689/88): constitucionalidade de sua instituição, fundada no art. 195, I, CF; inconstitucionalidade, porem, de sua exigência sobre o lucro apurado em 31.12.88, a vista do art. 195, par. 6., da Constituição (STF, RREE 146.733 E 138.284)”[8].



Logo, é possível afirmar que os mesmos fundamentos e pedido não tornam o litisconsórcio unitário, razão pela qual existe a possibilidade de a coisa julgada vir a se formar em momentos distintos na relação processual, antecipando para um contribuinte a viabilidade da compensação de seus créditos tributários.

“Ativação” e compensação dos créditos

De acordo com o Parecer de Orientação 15/1987, a Deliberação 489/05 e os Ofícios-Circulares SEP/SNC de 2005 e 2006, todos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o registro do crédito no ativo só pode ser realizado após o trânsito em julgado da respectiva medida judicial.

O fundamento das referidas manifestações da CVM era não só a possibilidade de o Poder Judiciário rever o seu entendimento, mas a eventual ocorrência de falhas processuais por parte dos advogados responsáveis, tais como perda de prazo e a ausência de prequestionamento para conhecimento de recursos pelos tribunais superiores.

Posteriormente, o Comunicado Técnico Ibracon 02/2006 reafirmou o entendimento manifestado pela CVM, no sentido de que os créditos decorrentes da repetição do indébito só poderiam ser registrados no ativo após o trânsito em julgado da decisão judicial favorável ao contribuinte, sempre que os leading cases beneficiassem apenas e tão-somente as partes envolvidas nos mencionados processos (em outras palavras, quando os julgamentos não foram proferidos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade).

O Comunicado Técnico Ibracon 02/2006 foi parcialmente relativizado pelo Comunicado Técnico Ibracon 05/2009, que autoriza o reconhecimento de créditos tributários como ativos quando o leading case foi reafirmado por decisões monocráticas e colegiadas posteriores do Supremo Tribunal Federal e que a probabilidade de êxito afirmada pelos advogados responsáveis seja ‘praticamente certa’, no sentido que é empregado pela Deliberação CVM 489/05, item 9.a[9], vale dizer, desde que, cumulativamente, a apropriação dependa apenas do respectivo titular do crédito e que tenha ele observado os prazos de decadência e prescrição e esgotado os recursos e medidas cabíveis para sua fruição de tais créditos.

Em muitos casos que aplicam precedentes do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, já com a aplicação da legislação da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, a decisão proferida pela segunda instância é favorável aos contribuintes, razão pela qual eventual recurso só poderá ser interposto pela União Federal, de forma que a possibilidade de perda de prazo recursal ou de ausência de prequestionamento da matéria constitucional é somente dos representantes do ente público.

No entanto, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional dispõe que a compensação só pode ser realizada após o trânsito em julgado da medida judicial, o que, ao menos em princípio, impediria o aproveitamento dos créditos pelos contribuintes antes de sua certificação

Ora, o fato de um contribuinte litisconsorte não ter recorrido e não ser caso de litisconsórcio unitário autoriza a compensação por força da preclusão temporal ocorrida nos autos do processo judicial, razão pela qual há sim coisa julgada neste caso, e só para um litisconsorte ou parte deles.

De forma semelhante, o preenchimento do Pedido de Compensação eletrônico exige a indicação da data do trânsito em julgado da decisão favorável ao contribuinte, razão pela qual não haveria como ser formalizado, em tese, sem a sua ocorrência.

Se a princípio a Receita Federal poderia dizer que não houve o trânsito em julgado porque ainda há recurso pendente, restou amplamente demonstrado que o referido instituto processual já ocorreu para parte dos litisconsortes, que podem indicar a data da ocorrência da preclusão temporal no Pedido de Compensação.

A vedação à compensação antes do trânsito em julgado quando se trata de indébito de tributo que já foi reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal foi afastada pelo Poder Judiciário durante certo tempo[10], até que o Superior Tribunal de Justiça afastou esta possibilidade, inclusive com a elaboração de proposta de súmula[11].

Assim, parece que há bons argumentos para o contribuinte litisconsorte atingido pela preclusão temporal do direito de recorrer apresentar Pedido de Compensação perante a Receita Federal, sem que haja a certidão do trânsito em julgado prevista no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.


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[1] Um caso recente é dos contribuintes que questionaram os arts. 3°, § 1°, e 8° da Lei n° 9.718/98 (alteração da base de cálculo e da alíquota da COFINS), em que a constitucionalidade do art. 8° foi analisada em novembro de 2002 (RE 336.134/RS, rel. Min. Ilmar Galvão), levando alguns contribuintes a deixarem de recorrer contra decisões desfavoráveis neste aspecto, mas muitos contribuintes mantiveram a discussão até novembro de 2005 (RE 346.084/PR, rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio; RE 390.840/MG, rel. Min. Marco Aurélio).

[2] STJ, Corte Especial, EREsp 404.777/DF, rel. Min. Fontes de Alencar, rel. p/acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 03.12.2003, DJU 11.04.2005, p. 169.

[3] STJ, Corte Especial, EREsp 441.252/CE, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 29.06.2005, DJU 18.12.2006, p. 276.

[4] Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

[5] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 384/387.

[6] STJ, 1ª Turma, REsp 573.312/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. em 21.06.2005, DJU 08.08.2005, p. 183.

[7] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, pp. 340.

[8] STF, 1ª Turma, RE 149.787/ES, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 03/03/1995, p. 27.392.

[9] O termo ‘praticamente certo’ foi empregado no sentido que lhe é dado pelo NPC 22, aprovada pela Deliberação CVM nº 489/05, item 9.a.:

“Praticamente certo - este termo é mais fortemente utilizado no julgamento de contingências ativas. Ele é aplicado para refletir uma situação na qual um evento futuro é certo, apesar de não ocorrido. Essa certeza advém de situações cujo controle está com a administração de uma entidade, e depende apenas dela, ou de situações em que há garantias reais ou decisões judiciais favoráveis, sobre as quais não cabem mais recursos.”

[10] TRF1, 8ª Turma, AMS n.º 0018844-17.2006.4.01.3300/BA, rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, j. 09.04.2010, v.u., e-DJF1, 14.05.2010, p. 463. TRF3, 6ª Turma, APELREEX n.º 2001.61.00.011707-3/SP, rel. Des. Fed. Regina Costa, j. 30.09.2010, v.u., DJF3 08.10.2010, p. 1056. TRF4, 2ª Turma, APELREEX n.º 2008.72.05.003187-3/SC, rel. Des. Fed. Luciane Amaral Correa Münch, j. 23.03.2010, v.u., DE 14.04.2010.

[11] TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE A HIPÓTESES DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.

1. Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido.

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.

(1ª Seção, REsp 1167039/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)