Cidade de Blumenau, Brasil

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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Títulos da dívida pública não podem ser utilizados para pagamento de débitos tributários

Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma Suplementar que, ao julgar recurso interposto por V.P. Carvalho, manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, bem como restituição do valor excedente.

Na apelação a V.P Carvalho sustentou que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau “confronta com os preceitos contidos nos Títulos da Dívida Pública”. Nesse sentido, destacou, “nossos tribunais têm vastíssimo assunto”. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.

O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública n.º 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. “Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido”, destacou.

O magistrado citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo Governo Federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios”.

Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada por V.P Carvalho, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador.

Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Turmas Suplementares - A 5ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.

Processo n.º 0054869-93.2000.4.01.9199
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

SIMPLES NACIONAL: Parcelamento de débitos começa a ser pago em março

O Sebrae vem incentivando os donos das empresas optantes pelo Simples Nacional em débito com a Receita Federal ou com a Procuradoria da Fazenda Nacional a liquidarem sua dívidas. O valor mínimo da parcela é de R$ 300 e o Documento de Arrecadação do Simples (DAS) poderá ser gerado a partir do dia 1º de março. As empresas terão até o dia 28 do mesmo mês para fazerem o pagamento da primeira parcela e não perderem o pedido de parcelamento.

Além da exclusão automática do Simples e da cobrança de multa, ao se tornar devedor o pequeno negócio não pode se beneficiar de grandes avanços da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, como a exclusividade na participação das licitações públicas de até R$ 80 mil. A empresa em débito com o Fisco têm ainda outras perdas. Ela fica impedida de obter financiamento e não pode realizar qualquer ação que envolva recursos públicos, a exemplo de operações de crédito, incentivos fiscais e financeiros e celebração de convênios.

O Sebrae lembra ainda que, desde o ano passado, as micro e pequenas empresas adquiriram o direito de parcelar suas dívidas em até 60 meses, com prestações corrigidas pela taxa Selic, atualmente em 7,25%. O dia de vencimento das parcelas será sempre no último dia útil de cada mês.

Para as empresas interessadas, a adesão ao parcelamento pode ser feito em qualquer época do ano. Mas, caso a primeira parcela do financiamento da dívida não seja paga, o solicitante não poderá aderir a um novo parcelamento antes de quitar o anterior. A não ser que o empresário peça um reparcelamento, que poderá conter débitos de parcelamentos em curso ou que foram rescindidos, podendo ainda ser adicionados novos débitos. O reparcelamento poderá ser pedido por no máximo duas vezes.

O parcelamento é referente aos débitos do Simples Nacional, sendo indiferente se a empresa ainda é optante do Simples ou se foi excluída desse sistema simplificado de tributação. A relação de todos os débitos poderá ser consultada pelo próprio contribuinte no portal e-CAC, mediante a utilização de código de acesso ou certificação digital.

Simples

O Simples Nacional foi criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em 2006. Esse sistema diferenciado abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social (CPP). O recolhimento é feito por um documento único de arrecadação que deve ser pago até o dia 20 do mês seguinte àquele em que houver sido auferida a receita bruta. 
(Fonte: Agência Sebrae de Notícias/Alessandra Pires)

Receita liberou consulta a segundo lote residual do IR de 2008 a 2012

A Receita Federal liberou nesta quarta-feira (6) a consulta aos lotes residuais do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente aos exercícios de 2012, 2011, 2010, 2009 e 2008.

No dia 15 de fevereiro, serão creditadas, simultaneamente, as restituições para 92.562 contribuintes, totalizando R$ 171.7 milhões

O lote do exercício de 2012, engloba 64.289 contribuintes, com soma de R$ 119.4 milhões já acrescidos da taxa básica de juros, a Selic (6,60%), correspondente ao período de maio de 2012 a fevereiro de 2013.

No lote referente a 2011, serão creditadas restituições para um total de 12.546 contribuintes, totalizando R$ 27,07 milhões, acrescidos da Selic de 17,35 % (maio de 2011 a fevereiro de 2013).

Quanto ao lote residual do exercício de 2010, serão 7.202 contribuintes, com R$ 14,50 milhões. Nesse caso, a taxa Selic acrescida é de 27,50% (maio de 2010 a fevereiro de 2013).

Com relação ao lote residual do exercício de 2009, 4.783 contribuintes receberão o valor residual, com montante de R$ 7,02 milhões já atualizados pela Selic de 35,96% (maio de 2009 a fevereiro de 2013).

Por fim, o lote residual referente a 2008, vai pagar restituições a 3.742 contribuintes, com R$ 3,70 milhões, atualizados pela Selic de 48,03%, (maio de 2008 a fevereiro de 2013).

Para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deve acessar a página da Receita Federal ou ligar para o Receitafone (146).

Caso o valor não seja creditado, o contribuinte poderá contatar pessoalmente qualquer agência do Banco do Brasil ou ligar para a central de atendimento pelo telefone 4004-0001 (capitais), 0800-729-0001 (demais localidades) e 0800-729-0088 (deficientes auditivos) para agendar o crédito em conta-corrente ou poupança, em seu nome, em qualquer banco.
(Fonte: Jornal Folha de S. Paulo)

Portador de AIDS é isento do recolhimento de imposto de renda

Recebimento do benefício de aposentadoria por portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) é considerado isento de imposto de renda. Esse foi o entendimento da 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao analisar recurso interposto pela Fazenda Nacional.

Na apelação a Fazenda Nacional sustenta, entre outros argumentos, que, conforme consignado em parecer da junta médica pertencente ao quadro funcional da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda do Estado da Bahia, o demandante foi tido como indivíduo assintomático, isto é, portador do vírus HIV que não apresenta qualquer sintoma específico da doença. Nesse sentido, requereu a reforma da sentença que isentou o autor do recolhimento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal Naiber Pontes de Almeida, contestou os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional. “O fato de a junta médica da Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda/BA ter concluído que o autor não apresenta evidências da doença e ou incapacidade gerada por ela, não se mostra suficiente para revogar a isenção antes reconhecida”, explicou.

Segundo o magistrado, o promovente encontra-se acometido de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), conforme laudos médico acostados nos autos. “Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida”, afirmou.

E complementou: “De acordo com entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, o julgador pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda”.

Com tais fundamentos, a 7.ª Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação formulada pela Fazenda Nacional.

Processo: 0023247-53.2011.4.01.3300/BA
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

SC: Fazenda amplia parcelamento com garantia real

A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ampliou as possibilidades de parcelamento do ICMS devido. O contribuinte pode solicitar o parcelamento em até 36 parcelas para débito declarado ou em até 120 parcelas para débitos provenientes de notificação fiscal (no prazo ou fora do prazo) e dívida ativa, mediante o oferecimento de garantia real, neste caso um bem imóvel localizado em Santa Catarina. Todos os acordos serão celebrados após autorização final do Diretor de Administração Tributária e, no caso de Dívida Ativa, do Procurador Geral do Estado.

O contribuinte terá que abrir um processo para cada tipo de débito (Declarado, Notificação Fiscal ou Dívida Ativa) em uma unidade da SEF. O número máximo é de três parcelamentos simultâneos. Após o atraso de três parcelas, o cancelamento será automático. O valor mínimo da parcela é de R$ 220,00 (Declarado e Notificação Fiscal) e R$ 300,00 (Dívida Ativa). A garantia não poderá ser aceita quando se tratar de bem de família, único imóvel residencial do garantidor, ou, se for o caso, quando prestada sem a formalidade prevista no art. 1.647 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parcelamento ICMS com oferecimento de garantia real

· ICMS – Autorizável – Declarado – Com Garantia – 36 Parcelas

. ICMS – Autorizável – Notificação Fiscal no Prazo – Com Garantia – 120 Parcelas

· ICMS – Autorizável – Notificação Fiscal Fora do Prazo – Com Garantia – 120 Parcelas

· ICMS – Autorizável – Dívida Ativa – Com Garantia – 120 Parcelas

(Fonte:SEF/SC)

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Ação questiona isenção fiscal a servidores de Fortaleza

O município de Fortaleza concede isenções tributárias a seus servidores. Por meio de três leis, o município isenta seus funcionários, filhos menores e viúvas de pagar IPTU e Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre imóveis usados para moradia.
Mas, para o procurador federal Carlos Studart Pereira, da Procuradoria Geral Federal da Advocacia-Geral da União, os benefícios contrariam o que diz o artigo 150 da Constituição Federal. É o dispositivo que trata do princípio da isonomia tributária, e proíbe o poder público de "instituir tratamento desigual entre contribuintes" em razão de "ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rndimentos, títulos ou direitos".
Studart defende sua posição em Ação Popular ajuizada no dia 31 de janeiro à 4ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. Ele entrou com a ação na qualidade de cidadão cearense, e não de procurador federal, e faz questão de deixar isso claro em sua inicial.
A isenção de IPTU aos servidores municipais de Fortaleza está expressa nas leis complementares municipais 27/2005 e 33/2006. Elas dizem que os imóveis que pertencem aos funcionários do município, seus filhos menores ou incapazes ou suas viúvas que ainda não tenham casado não pagam IPTU. A única condição é que esse imóvel seja o único do servidor e usado exclusivamente para moradia.
Já a isenção de ITBI é tratada no artigo 4º, inciso I, da Lei Municipal 9.133/2006. Diz que a transmissão de imóvel residencial, "quando adquirido por servidor municipal", estão isentos do imposto.
Para o procurador federal, tais benefícios afrontam o princípio constitucional da isonomia tributária. Estabelece condições especiais para discriminar alguns contribuintes em razão de sua função. Studart pede que as leis sejam imediatamente cassadas e os impostos, cobrados. Também pede que a prefeitura cobre os impostos não pagos desde 2005, quando as isenções começaram.
Jurisprudência
Carlos Studart junta em sua inicial alguns acórdãos para sustentar seus argumentos. Dois do Supremo Tribunal Federal e um do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas todos referentes a isenções fiscais concedidas a juízes.
No caso do Supremo, o precedente mais antigo é de 2002, em Recurso Extraordinário julgado pelo ministro Maurício Corrêa. Discutia-se a isenção de Imposto de Renda sobre as verbas de representação de juízes estaduais. A 2ª Turma do STF entendeu que a benesse é inconstitucional por violar o artigo 150 da Constituição.
O mesmo decidiu o Pleno do STF, em Ação Direta de Inconstitucionalidade de 2011 de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. O caso era de isenções de custas e emolumentos a juízes e servidores do Judiciário do Rio Grande do Norte.
Última instância
Entrar com a ação foi a última opção do procurador, como ele expõe na própria inicial da Ação Popular. Ele conta já ter procurado a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública do Ceará, o Ministério Público do estado e a Procuradoria-Geral do Ceará, mas nunca obteve resposta.
A todos eles pediu a mesma coisa: o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade. Afirma o mesmo que diz na Ação Popular, que a isenção de IPTU e ITBI afronta o princípio da isonomia tributária descrito no artigo 150 da Constituição Federal.
Todos os pedidos foram feitos em abril de 2011, por e-mail, às respectivas ouvidorias. A única que se manifestou foi a Procuradoria-Geral de Justiça do Ceará. Por e-mail, a Ouvidoria-Geral do MPE do Ceará informou ter encaminhado o pedido de Studart à PGJ, "por este ser o órgão indicado a prestar as informações solicitadas". Mas não deu mais informações.
O mesmo procurador já havia publicado artigo na ConJur, em agosto de 2011, expondo a questão. Concluiu, àquela época, que "é preciso fazer algo para extirpar do ordenamento jurídico as normas que concedem isenção a servidor do município de Fortaleza pelo simples fato de deter esta condição".
Depois de ter ficado sem resposta de todos esses órgãos é que o procurador foi à Justiça. E conta sua desventura já no primeiro parágrafo de sua ação, "para inumar qualquer insinuação de que o presente pleito tem fins essencialmente prosélitos ou eleitoreiros".
Procurada pela ConJur, a prefeitura de Fortaleza não se manifestou.
Clique aqui para ler a inicial da Ação Popular
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aqui para ler a Representação à PGE
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Pedro Canário)

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS: Formatação e aprovação do PLR exigem cuidados (artigo de Cristiane Matsumoto e William Roberto Crestani)

Embora não seja novo, o tema Plano de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) está frequentemente presente na pauta de discussões dos departamentos de Recursos Humanos das empresas, especialmente no início do ano, quando muitas empresas se deparam com autuações e que acabam despertando preocupações tanto em relação a defesa contra essas autuações, como em relação a correção dos procedimentos formais e materiais impostos pela Lei 10.101/2000.
Por esse motivo, traremos um resumo a respeito das posições que tem sido reiteradamente adotadas pelos tribunais administrativos e judiciais sobre as principais questões envolvendo a elaboração, aprovação e funcionamento dos planos de PLR.
Uma das primeiras questões que costumam ser discutidas é justamente se a PLR deve obrigatoriamente resultar de negociação entre a empresa e seus empregados por comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria.
A questão ainda é controversa na jurisprudência, sendo que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) já se manifestou no sentido de que a não participação do representante sindical pode descaracterizar a PLR e afastar a exclusão dos valores da base de cálculo da contribuição previdenciária[1]. O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, tem posição mais flexível sobre a matéria, tendo se posicionado no sentido de que a ausência de intervenção do sindicato na negociação da PLR não afeta a natureza dos pagamentos, que continuam sendo PLR (não salarial - RESP 865.489/RS). De qualquer forma, merece a observação de que a questão ainda precisa ser amadurecida nos tribunais, mas que os contribuintes podem evitar esse tipo de questionamento adotando uma posição conservadora de forma a criar uma comissão de PLR abrangente, com a participação do representante sindical.
Um assunto que tem sido igualmente debatido nos tribunais administrativos e judiciais é sobre se a metas da PLR devem ser pactuadas previamente a entrada em vigor dos planos de PLR.
O Carf tem se manifestado no sentido de que a ausência da estipulação, entre patrões e empregados, de metas e objetivos previamente pactuados ao início do período aquisitivo do direito ao recebimento de participação nos lucros e resultados da empresa, caracteriza descumprimento da lei que rege a matéria. Decorre disso a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba.[2]. O STJ tem corroborado esse entendimento ao estabelecer que o Acordo de PLR deve ser prévio, estabelecendo os critérios de distribuição dos lucros, nos termos da Lei 10.101/2000 (RESP 1.216.838/RS).
Outra questão sobre a qual também já se manifestou o Carf é a possibilidade de pagamento de valores fixos de PLR, independentemente de atingidas as metas/critérios previstos em Programas específicos de PLR. Segundo o Carf a distribuição de valores fixos de PLR possibilita uma distribuição mais equitativa, justa e socialmente correta. (Processo 35.464.001900/2005-14, Acórdão 205-00.563, sessão de 7.5.2008)
Seguindo adiante, uma dúvida que tem reiteradamente surgida entre os contribuintes é se o resultado da negociação (plano de PLR) deve ser arquivado na entidade sindical dos trabalhadores, conforme exigido pela Lei 10.101/2000.
Embora reconheça a necessidade do arquivo do instrumento do acordo no Sindicato, o Carf, no entanto, tem se posicionado no sentido de que não há determinação legal expressa de prazo para o respectivo protocolo na entidade (Acórdão 205-00.213, publicado no DOU em 12.12.2007, 5ª Câmara do 2º CC). O STJ tem sido inclusive mais flexível que o tribunal administrativo e tem dito que a falta de registro do Acordo de PLR no Sindicato não afeta a natureza do pagamento, que continua sendo PLR (não salarial - RESP 865.489/RS).
Um ponto que merece atenção das empresas é no tocante a periodicidade do pagamento da PLR, a qual não deve ser inferior a um semestre civil ou a mais de duas vezes no mesmo ano civil, conforme estabelece o artigo 3º, parágrafo 2º da Lei 10.101/2000.
Vale ressaltar, por fim, que tem sido admitido pela jurisprudência administrativa[3] o pagamento de PLR apenas para algumas categorias de empregados, já que não há na Lei 10.101/2000 exigência para que a concessão seja feita para todos e desde que não se constate a discriminação arbitrária por parte do empregador.
Pequenos ajustes nos planos de PLR, portanto, podem contribuir para evitar futuras autuações, motivo pelo qual as empresas e seus departamentos de RH devem ficar atentos às posições dos tribunais, o que também poderá contribuir na definição de uma estratégia de defesa mais eficiente em caso de fiscalização e autuação pelas autoridades fiscais.

[1] ACÓRDÃO 2401-00.839, Publicado no DOU em 3.12.2009, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF – 2ª Seção – 1ª Turma da 4ª Câmara.
[2] ACÓRDÃO 2401-01.502, Publicado no DOU em: 18.05.2011, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 2a. Seção - 1a. Turma da 4a. Câmara.
[3] Destacamos o Acórdão 205-01.178m de 7.10.2008, proferido pelo CARF.

A coisa julgada tributária passa por uma crise (artigo de Igor Mauler Santiago)

 

 
A coisa julgada, como diziam os antigos, faz do branco preto e do quadrado redondo.
Intuitivo que, para revestir-se de tamanha força, a sentença deve ser produzida no âmbito de um processo contraditório, onde se faculte às partes apresentar as suas razões — e tê-las consideradas — por todas as instâncias judiciais.
Com efeito, a coisa julgada é o divisor de águas entre a disputa de teses e a execução do direito do vencedor, se necessário com o emprego da força, e não é aceitável que esta seja utilizada precipitadamente.
É fato que a legislação admite a execução provisória das decisões atacadas por recursos desprovidos de efeito suspensivo, como são os dirigidos aos Tribunais Superiores. Mas esta exige o oferecimento de caução pelo interessado (CPC, art. 475-O, § 2º, II), de forma a garantir a eficácia do acórdão superior que acaso reverta a decisão exequenda.
Ultimamente, contudo, vozes importantes têm-se levantado pela execução definitiva dos julgados de segunda instância.
Tal execução definitiva de julgado não-definitivo é o cerne da PEC 15/2011, conhecida como PEC do Peluso, a nosso ver ofensiva a diversas cláusulas pétreas.
De saída, o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que em sua vertente substantiva exige mais do que o simples cumprimento das disposições legais, mirando também o seu conteúdo.
Deveras, a ser aprovada a emenda, a pessoa ver-se-á privada de seus bens ou de sua liberdade antes do pronunciamento dos órgãos de cúpula da estrutura judicial, a quem incumbe dar a última palavra sobre a interpretação da lei e da Constituição.
Ademais, os efeitos da decisão antecipadamente executada podem tornar-se na prática irreversíveis, pois não se cogita de devolução dos dias de liberdade suprimidos ao preso, e a restituição do tributo já pago far-se-á pela cada vez mais ineficaz via dos precatórios, para ficarmos nesses exemplos.
Por essas mesmas razões, são também violados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), que devem poder ser exercidos ex ante.
Arranhada será também a isonomia (CF, art. 5º, caput), visto que decisões opostas sobre o mesmo tema serão passíveis de execução definitiva, o que anula o esforço de uniformização de mecanismos como a repercussão geral, a súmula vinculante e os recursos especiais repetitivos.
Isso para não falar na presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), pois o confinamento na pendência de recursos para as Cortes Superiores — que hoje é possível, ao contrário do que se alardeia, mas em regime de exceção (prisão cautelar) — passará a ser a regra.
Embora o cenário anunciado pela PEC seja aterrador, a verdade é que ofensas mais graves aos direitos fundamentais escondem-se por trás da repercussão geral, introduzida pela EC 45/2004 e ora em plena aplicação, apesar da pendência da ADI 4.371/DF.
Consideramos positiva a racionalização do sistema de controle difuso de constitucionalidade, com seleção de caso líder, sobrestamento dos demais na origem e extensão automática a estes da decisão de mérito tomada pelo STF.
Inconstitucionalidade há apenas, a nosso ver, na faculdade conferida ao STF de escolher os recursos que vai julgar, o que equivale a reconhecer a existência de ofensas constitucionais de primeira e de segunda categoria.
De fato, o contraditório e a ampla defesa — com todos os meios e recursosa ela inerentes (inclusive o recurso extraordinário) — são garantias individuais, cujo exercício não pode ser submetido, nem mesmo por meio de emenda (CF, art. 60, § 4º, IV), à condição de transcendência social ou econômica da discussão.
Não bastasse isso, tem-se que o Supremo, ao negar a existência de repercussão geral a uma controvérsia, se demite de sua função de guardião da Carta Magna, compactuando com o risco de manutenção de uma inconstitucionalidade cuja existência só seria aferida após o julgamento de mérito do recurso prematuramente rechaçado.
A hipótese é novamente de execução definitiva de julgados conflitantes, com a diferença de que a virtual irreversibilidade de facto dos efeitos já produzidos, referida a propósito da PEC, é aqui substituída pela irreversibilidade de iure das próprias decisões, já que serão inadmitidos de plano os recursos extraordinários aviados contra acórdãos que decidam a matéria em qualquer sentido.
Se vem sendo estiolada em sua formação, como se viu até aqui, também em sua eficácia a coisa julgada tem sofrido profundos agravos.
Deveras, ressalvados os casos de mudança de entendimento do STF, cuja eficácia temporal costuma ser modulada pela Corte, só por erro dos advogados do Fisco (falta ou falha nos recursos cabíveis) uma decisão transita em julgado a favor do contribuinte antes de uma manifestação do Supremo.
Para estes casos, é fato, há a ação rescisória, sempre admissível em tema constitucional (afastadas as Súmulas 134 do extinto TFR e 343 do STF, como atesta iterativa jurisprudência[1]), desde que proposta em até dois anos do trânsito em julgado.
Mas isso tem sido considerado pouco pelo Estado, porque a definição do STF pode vir depois daquele prazo; porque a rescisória, mesmo cabível, pode ser negligenciada; porque não se quer esperar o término desta ação para voltar-se a cobrar o tributo; e porque se deseja exigi-lo quanto aos fatos ocorridos enquanto vigia a coisa julgada do particular, como se esta nada valesse.
Quanto a este último ponto, insta observar que os efeitos do iudicium rescissorium sobre a relação jurídica continuativa em matéria tributária são diversos caso se trate de desconstituição de coisa julgada favorável ao contribuinte ou ao Estado.
No primeiro caso, a nova decisão — que determina o pagamento do tributo antes dispensado — se aplicará apenas aos fatos geradores ocorridos partir do trânsito em julgado da rescisória, como gizado pelo ministro Eros Grau no RE 594.477/DF (suspenso por pedido de vista).
Na situação oposta, a nova decisão — que dispensa o pagamento do tributo antes reputado devido — é dotada de efeitos retroativos, ensejando a restituição dos valores recolhidos em atenção à coisa julgada pretérita, como reconhecem expressamente os artigos 165, III, e 168, II, do CTN.
Pois bem: para driblar os limites da ação rescisória, o Congresso e o Ministério da Fazenda têm-se esmerado em soluções heterodoxas.
Primeiro foi a “relativização da coisa julgada”, enxertada no art. 741, parágrafo único, do CPC, que declara ser inexigível o título judicial “fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal” (incluído pela Lei 11.232/2005).
A coisa julgada não é mais vista como sagrada, e há casos em que tem sido superada mesmo após o transcurso de muito tempo. Exemplos são a admissão pelo STF de nova ação de investigação de paternidade, quando a anterior tenha sido movida antes da criação ou da difusão do exame de DNA (Pleno, RE 363.889/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 16.12.2011), e a jurisprudência do STJ pela revisibilidade de indenização exorbitante fixada em ação de desapropriação (REsp. 602.636/MA, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 14.06.2004).
Trata-se de hipóteses excepcionalíssimas (aliás, não aceitas por todos), onde o primado radical da coisa julgada afrontaria direitos fundamentais, como o de conhecer as próprias origens, ou chancelaria decisões altamente suspeitas.
A esta deficiência moral, àquele amargo anacronismo, cujas raridade e contundência falam por si, não pode ser equiparado, como causa de flexibilização da coisa julgada, o trivial erro dos advogados de uma das partes.
Deveras, a Constituição é textual em afirmar que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Gozando do status de cláusula pétrea, esta só pode ser afrontada nos casos previstos também de forma específica pela Constituição.
E tais situações resumem-se à revisão criminal, que não interessa aqui, e à ação rescisória, a que o constituinte fez menção nos arts. 102, I, “j”, 105, I, “e”, e 108, I, “b”, do texto permanente, e no artigo 27, § 10, do ADCT.
Isso basta para acarretar a inconstitucionalidade da relativização, declarada pelo ministro Celso de Mello (RE 594.350/RS, DJe 10.06.2010) e pela 1ª Turma do STJ, em acórdão liderado pelo ministro Luiz Fux (REsp. 671.182/RJ, DJ 02.05.2005).
Achando pouco, a PGFN foi além e editou o Parecer 492/2011, aprovado pelo Ministro da Fazenda, afirmando que o Fisco está liberado, a partir do acórdão do STF que julga constitucional o tributo, para exigi-lo, quanto aos fatos futuros, do contribuinte detentor de coisa julgada em contrário.
A ousadia face à já espúria relativização está em que esta pressupõe a obtenção, pela Fazenda, de decisão judicial específica quanto a cada contribuinte, filigrana ora dispensada, em proveito próprio, pela PGFN.
O Parecer começa do artigo 471, I, do CPC, segundo o qual a coisa julgada vale enquanto mantidas as condições de fato e de direito em que proferida a decisão. E acresce, com razão, que “as modificações nas circunstâncias jurídicas ... capazes de fazer cessar a sua eficácia vinculante são aquelas que ... alteram o próprio sistema jurídico vigente”.
Daí pula para a afirmação de que a tanto equivaleria o acórdão do STF que dá pela constitucionalidade de um tributo, concluindo que a partir dele se estancaria a vigência das decisões divergentes já tornadas definitivas.
O desacerto é triplo, pelo menos.
De saída, porque a declaração da constitucionalidade de uma lei não inova no ordenamento jurídico; só confirma a presunção que a revestia desde o início.
Depois porque admitir que — ressalvados os casos de inconstitucionalidade por omissão — o STF modifique positivamente o sistema (“que passa”, diz o Parecer, “a ser integrado por um novo elemento”) constitui afronta a outra cláusula pétrea: a separação dos Poderes (art. 60, § 4º, III).
A Corte mantém a regra ou a anula, mas não a cria — embora crie normas a partir da interpretação das regras, o que é coisa distinta que nada interfere com a questão ora debatida.
Por fim, porque o efeito vinculante das decisões do STF atinge o Judiciário e o Executivo (arts. 102, § 2º, e 103-A), mas não o particular, em especial o detentor de decisão irrecorrível.
As duas últimas razões explicam por que a invalidação do tributo pelo STF livra de seu pagamento futuro o contribuinte jungido a decisão definitiva que o declarava constitucional, sem que a recíproca seja verdadeira.
E isso não ofende a isonomia, pois os princípios — di-lo a Constituição — são limitações ao poder de tributar, protegendo o cidadão contra o Estado, mas não funcionando na mão inversa.
E carece de proteção quem elabora as leis, executa-as de ofício e decide de sua aplicação?

[1] É ver, por todos: STJ, 1ª Seção, EREsp. nº 608.122/RJ, Rel. Mi. TEORI ZAVASCKI, DJ 28.05.2007, p. 280.