Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 28 de agosto de 2010

Empresa privada não tem direito a parcelamento de dívida previdenciária em 240 prestações

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região negou provimento à apelação feita por empresa privada que solicitava pagar dívida previdenciária em 240 parcelas.

Ao justificar o pedido, a apelante mencionou “violação ao princípio da isonomia, uma vez que conferido às empresas públicas e sociedades de economia mista o direito de parcelar seus débitos em 240 meses, esse direito deve ser estendido às demais empresas privadas, em obediência ao tratamento isonômico previsto constitucionalmente, bem como a impossibilidade de utilização da taxa Selic como taxa de juros aplicados em decorrência do inadimplemento de obrigação tributária, sendo cabível somente a incidência de juros moratórios”.

Em seu voto, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora da ação, argumentou não haver fundamento legal que sustente o pedido da apelante. “Não existe ofensa ao princípio da isonomia, pois às sociedades de capital privado, por diversas vezes, também são conferidos favores fiscais (Refis, Paes, Paex, MP 449/2008) que, por falta de amparo legal, não são estendidos às empresas públicas ou às sociedades de economia mista”, sinalizou a magistrada, apontando, ainda, ser de competência estrita da Administração Tributária o deferimento de pedido de tal parcelamento.

Quanto à utilização da taxa Selic como índice a ser aplicado à incidência de juros de mora sobre tributos e contribuições arrecadados pelo Fisco Federal, a desembargadora mostra que há dispositivo legal que impõe a aplicação da taxa “conforme disposto no § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995, desde 1º/01/1996, como índice de correção monetária, não acumulável com outro índice no mesmo período. Nessa linha de orientação a pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entre outros: REsp 957269/RS, 2ª Turma do STJ, relatora ministra Eliana Calmon, DJe de 24/03/2009”.

Dessa forma, a desembargadora negou, em seu voto, provimento à apelação da empresa de engenharia e construção, no que foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais integrantes da Oitava Turma.

(Fonte: TRF1 - Apelação Cível 200438000401136/MG)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Senado discute proposta de imunidade tributária para livro digital


Está pronto para ser votado na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) o projeto de lei do Senado, de autoria do senador Acir Gurgacz (PDT), que altera a Política Nacional do Livro (PNL - Lei 10.753/03) para atualizar a definição e ampliar a lista de produtos equiparados a livro.

A proposta (PLS 114/2010) amplia o rol dos produtos isentos de impostos (nos termos da Constituição federal) para incluir qualquer livro em formato digital, magnético ou ótico. Atualmente, a Lei 10.753/03 só atribui a isenção a esses produtos quando destinados a pessoas com deficiência visual.

Pelo projeto, também ficarão equiparados aos livros os equipamentos cuja função exclusiva ou primordial seja a leitura de textos em formato digital ou a audição de textos em formato magnético ou ótico, como o conhecido Kindle, leitor eletrônico de livros (e-book reader).

Na justificação da matéria, Acir Gurgacz argumenta que a digitalização de obras e a publicação de livros digitais vêm crescendo exponencialmente nos últimos anos e que a própria Biblioteca Nacional do Brasil já firmou acordo com a companhia Google para a digitalização de mais de 2 milhões de livros.

Para o senador, o projeto vai ao encontro de diretrizes do PNL: assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro; fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro; promover e incentivar o hábito da leitura; apoiar a livre circulação do livro no país; e capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda.

Relator da proposta na CAE, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ) já apresentou relatório concluindo pela aprovação do projeto. Depois a matéria seguirá para a Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), que a apreciará em Decisão Terminativa.
(Fonte: Ag. Senado)

Débitos fiscais não suspendem pagamento de honorários advocatícios

A Fazenda do Estado de São Paulo não pode reter o pagamento de honorários dos advogados que prestam serviços no convênio de assistência judiciária e que, eventualmente, tenham débitos fiscais e estejam inscritos no “CADIN ESTADUAL”. A decisão liminar (20/8) da juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara Federal em São Paulo, atendeu pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, em mandado de segurança preventivo proposto contra o Secretário da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Segundo a OAB-SP, a Fazenda Estadual não efetuaria o pagamento de honorários aos advogados que atuam no convênio da assistência judiciária firmado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, e tivessem algum débito fiscal (art.6º, inc.II, § 1º da Lei n.º12.799/2009).

Elizabeth Leão concorda que a Fazenda Estadual deve cobrar o débito, mas essa cobrança não pode ser feita por vias coercitivas, como a suspensão do pagamento de honorários, além de que “honorários advocatícios têm natureza alimentícia, razão pela qual não pode ser retido sem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa”.
(Fonte: JFSP - M.S. 0013308-68.2010.403.6100)

Assegurada legalidade de penhora eletrônica de aplicações financeiras mesmo sem a localização de outros bens do devedor


A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou na Justiça o direito de obter a penhora eletrônica de depósitos bancários e aplicações financeiras de um devedor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do sistema Bacen-JUD. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a medida poderá ser tomada mesmo sem esgotar as tentativas de encontrar bens que possam ser penhorados.

Em decisão anterior, a 7ª vara da Justiça Federal do Ceará havia recusado o pedido alegando que a medida eletrônica é extrema e pode prejudicar o patrimônio do devedor. No entanto, a Procuradoria Federal no estado do Ceará (PF/CE), em defesa do INSS recorreu da decisão com o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com as mudanças introduzidas no Código de Processo Civil (CPC), admite a equiparação da penhora dos ativos financeiros a dinheiro em espécie. Segundo os procuradores, é desnecessário esgotar a possibilidade de encontrar outros recursos para que seja admitida a penhora eletrônica.

Ainda com base no STJ, a procuradoria explicou que a medida não ofende o princípio da menor onerosidade da execução, já que o CPC prevê que a penhora deve recair em primeiro lugar sobre dinheiro, mesmo que depositado ou aplicado em instituição financeira.

O TRF5 concordou com o recurso apresentado permitiu que fosse feito a penhora eletrônica dos ativos financeiros do devedor.

A PF/CE é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento 0002598-96.2010.4.05.0000 - TRF-5ª Região
(Fonte: Advocacia-Geral da União)

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Isenção de Imposto de Renda somente para portadores de doenças previstas em lei


Não é possível a isenção de imposto de renda a aposentados portadores de outras doenças graves e incuráveis, que não as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88. O entendimento, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso destacado como representativo de controvérsia (repetitivo). Agora, essa decisão deve ser aplicada a todos os demais processos que tratam da questão e que estavam suspensos aguardando julgamento deste recurso especial no Tribunal.

No caso analisado, a aposentada ajuizou uma ação com o objetivo de ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o imposto de renda sobre rendimentos a partir do ajuizamento da demanda, em virtude de ser portadora de moléstia incapacitante – distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se caracteriza por dores e contrações musculares involuntárias).

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente “para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda, nos termos da Lei n. 7.713/88, a partir do ajuizamento da ação, condenando a União à restituição dos valores recolhidos a esse título, referentes a rendimentos auferidos a partir de 6 de abril de 2004, (...), observando-se, ainda, eventuais restituições já procedidas por força das declarações anuais de ajuste”.

Inconformada, a Fazenda Nacional apelou, sustentando que as hipóteses deveriam ser interpretadas literalmente, sendo que a isenção, com base em outra moléstia, não relacionada na Lei n. 7.713/88, seria ilegal. Alegou, ainda, que, de qualquer forma, não poderia a isenção ser reconhecida a partir do ajuizamento da ação, mas, quando muito, a partir do laudo que reconheceu a patologia. Entretanto, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que, no caso, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, ficando consolidado o entendimento no sentido de descaber a extensão do benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei.

(Fonte: STJ - REsp 1116620)

domingo, 15 de agosto de 2010

STF ações sobre incidência da CSLL e da CPMF em exportações

Durante sessão plenária realizada na tarde de ontem (12), o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a três Recursos Extraordinários (REs 474132, 564413 e 566259), interpostos contra a União, que discutem o alcance da Constituição Federal quanto à exoneração tributária. O primeiro recurso refere-se à não incidência, sobre receitas decorrentes de exportação, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). O segundo RE trata somente da CSLL e o terceiro apenas da CPMF.

RE 474132

Autora do RE 474132, a empresa Inlogs Logística Ltda questionava acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF-4) que entendeu que a imunidade para as exportações, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/01, que modificou o artigo 149, parágrafo 2º, I, da Constituição Federal, não alcança a CSLL porquanto receita e lucro são tributados distintamente. Para o TRF-4, tal imunidade também não alcança as outras contribuições da seguridade social, dentre elas a CPMF, por terem tratamento diferenciado.

A empresa pretendia que fosse determinada repetição de indébito de tudo o que foi pago indevidamente a título de CSLL e CPMF sob as receitas de exportações e de variações cambiais ativas pela via da compensação tributária.

A ministra Ellen Gracie trouxe o debate ao Plenário com a apresentação de seu voto-vista, destacando que a imunidade do artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da CF não alcança a CSLL. Com relação à CPMF - instituída com suporte nos artigo 74 a 90 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) - a ministra entendeu que “não há como considerá-la abrangida pela noção de receita de exportação”. “Ela constitui uma base econômica de natureza diversa que considera a movimentação e a transmissão de riqueza por uma outra perspectiva”, disse.

A maioria dos ministros excluiu a imunidade sob ambos os tributos, negando provimento ao recurso.

RE 564413

O recurso foi interposto pela indústria química Incasa S/A, de Santa Catarina, em que se discute a imunidade - ou não - das receitas com exportações à incidência da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL). O voto do ministro Joaquim Barbosa foi lido na sessão de ontem e concluiu o julgamento, pelo provimento do recurso, que até então encontrava-se empatado.

Haviam votado até o momento com o ministro Marco Aurélio (relator) – pela incidência da CSLL – os ministros Menezes Direito (falecido), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto e Ellen Gracie. Por outro lado, acompanharam a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes os ministros Cezar Peluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau e Celso de Mello no sentido de dar provimento ao recurso.

O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que os conceitos técnicos de lucro e de receita são diferentes, por isso o benefício concedido às receitas de exportação não poderiam ser estendidas aos lucros da mesma operação. Outro apontamento levantado pela tese vencedora foi sobre violação ao acordo constitutivo da Organização Mundial do Comércio (OMC) e ao acordo geral sobre tarifas aduaneiras (GATT).

Entendo que a expressão ‘receitas decorrente de exportações’ foi utilizada para abranger todas as expressões de riqueza utilizadas para servir de base às contribuições destinadas ao custeio da seguridade social e de intervenção do domínio econômico”, disse Barbosa. Ele também ressaltou que a imunidade aplicável à contribuição calculada com base no lucro “é resultado exclusivo de opção legislativa”.

Já o ministro Gilmar Mendes, que abriu divergência, estabeleceu uma relação de causa e efeito entre as receitas de exportação e o lucro líquido delas decorrente, ao considerar que lucro não é possível sem receita.

RE 566259

Nesse recurso, a empresa Guerra Implementos Rodoviários tentava excluir da base de cálculo da CPMF a receita decorrente de exportação. A empresa pretendia a devolução de valores pagos a título de CPMF de janeiro de 2002 a 2006 – ano em que o processo foi iniciado na Justiça federal.

O argumento dos advogados da empresa está no artigo 149 (parágrafo 2º, I) da Constituição Federal, segundo o qual, “as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Na visão da empresa, por ter sido criada para financiar a Saúde, a CPMF foi uma contribuição social e, portanto, dela estariam isentas as receitas de exportação.

O ministro Ricardo Lewandowski (relator), que já havia votado pelo arquivamento, foi seguido pela maioria. Ao apresentar o voto-vista, a ministra Ellen Gracie repetiu as mesmas razões apresentadas por ela no julgamento do RE 474132 para também negar provimento (arquivar) ao RE. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso que davam provimento ao recurso, por reconhecerem a imunidade do tributo.
(Fonte: STF)

STF reconhece legitimidade do MP para questionar acordos que movem a guerra fiscal entre os Estados


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão de ontem (12) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 576155) e reconheceu, por maioria de votos, a legitimidade do Ministério Público para questionar, por meio de ação civil pública, acordos firmados pelos estados com o objetivo de atrair empresas a se instalarem em seus territórios. Esses acordos são os instrumentos utilizados pelos estados pela chamada “guerra fiscal”.

A matéria tem repercussão geral reconhecida e é tratada em cerca de 700 ações semelhantes em tramitação na Justiça, em que o Ministério Público questiona acordos que totalizam até R$ 8 bilhões em renúncia fiscal. As ações estavam sobrestadas, aguardando a análise do STF neste RE, e a decisão de ontem deve ser observada em todos esses processos.

No caso específico do recurso julgado ontem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou ação civil pública para questionar a validade de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) firmado entre o Governo do Distrito Federal e a empresa Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., prevendo um regime especial de recolhimento do ICMS devido pela empresa. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) julgou que o MPDFT não tinha competência para propor ações deste tipo. Na ação, o MP deixou claro que seu objetivo não era discutir a incidência, a legalidade ou a constitucionalidade de tributo, entrando em questões de interesse individual dos contribuintes.

O pedido principal foi a anulação do acordo, concedido em desrespeito às normas constitucionais e complementares. Segundo o MPDFT, a concessão de benefício deve ser acompanhada de medidas compensatórias que possam resultar em aumento de arrecadação por outro meio. Prevaleceu o voto do ministro relator, Ricardo Lewandowski, que, reconhecendo a legitimidade do MP para propor tais ações, determinou o retorno dos autos ao TJDFT para que este decida sobre o eventual recolhimento da parte do tributo descontada por força do acordo. Acompanharam o relator os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente, Cezar Peluso.

Voto-vista

O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista da ministra Ellen Gracie. Segundo ela, o artigo 129 da Constituição elenca as funções institucionais do Ministério Público, entre as quais a proteção do patrimônio público, que tem a ação civil pública como um de seus instrumentos processuais. “Não faria sentido que qualquer cidadão pudesse propor ação popular visando anular ato lesivo ao patrimônio público e que o Ministério Público, como defensor de toda a sociedade, não tivesse essa legitimidade para propor a mesma ação”, enfatizou a ministra em seu voto-vista.

Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Menezes Direito (falecido) e seguida pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes alertou para os efeitos da anulação do TARE. “Há menções nos autos, especialmente em argumentos e dados trazidos pelo Distrito Federal, de que o TARE está promovendo aumento de arrecadação do ICMS e gerando empregos diretos e indiretos. E a razão desse resultado parece ser muito simples: o regime especial de apuração de ICMS, na qualidade de incentivo fiscal, constitui um chamativo para as empresas que desejam se instalar no DF, movimentando a economia local e trazendo benefícios em cadeia para toda a população. Se isto for verdadeiro, chega a ser irônica a ação do Ministério Público”, disse o ministro Gilmar.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio deixou claro que o STF não estava julgando o mérito da questão, apenas a legitimidade do Ministério Público para propor a ação. Ele disse que, no caso em questão, “contribuinte, estado e fisco estão de braços dados” e somente o MP poderia ter a iniciativa de recorrer ao Judiciário para reparar lesão à coisa pública. “Não vamos esperar que o cidadão comum o faça, por meio de uma ação popular ou com outra medida qualquer. Somente aquele que atua em defesa da sociedade poderia ter essa iniciativa. Não há como, na hipótese, deixar de reconhecer a legitimação do Ministério Público, sob pena de se cometer uma violência ao artigo 129, inciso III, da Constituição”, afirmou o ministro Marco Aurélio.

O ministro Celso de Mello também acompanhou integralmente o voto do relator, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público. Sua convicção quanto ao acerto do voto do ministro Lewandowski o levou a rever posicionamento anterior, que tinha expressado em questão semelhante há aproximadamente três anos. Da mesma forma o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, acompanhou o relator, acrescentando que a legitimidade do MP nasce diretamente do artigo 129, inciso III, da Constituição e não ofende a Lei nº 7.347/85 (art.1º, parágrafo único) que não admite ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos. “O caso aqui não é de execução fiscal e, muito menos, de dano a contribuintes determinados. É um dano que diz respeito a uma renúncia fiscal inconstitucional, que não obedece ao padrão autorizado por lei e que não se limita ao Distrito Federal, se estendendo à dinâmica da economia nacional”, concluiu Peluso.
(Fonte: STF)

terça-feira, 10 de agosto de 2010

BRASKEM livra-se de dívida de natureza tributária pelo reconhecimento da prescrição


A Braskem, maior petroquímica da América Latina, livrou-se de ter que pagar mais de meio bilhão de reais ao Fisco. A dívida vinha sendo cobrada judicialmente pela Fazenda Nacional desde 2006 e se referia a irregularidades cometidas entre 1992 e 1994 na correção dos balanços da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul), hoje controlada pela Braskem.

Por três votos a um, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou prescritos os créditos tributários, pois quando a Fazenda iniciou a cobrança já havia passado mais de cinco anos da constituição da dívida. O relator foi o ministro Castro Meira.

O caso começou quando a fiscalização tributária autuou a Copesul por procedimentos contábeis que levaram a companhia a recolher menos impostos do que deveria nos anos de 1992, 1993 e 1994. A Lei n. 8.200/1991 havia permitido que as empresas deduzissem do lucro real a correção monetária relativa à diferença entre o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e o Bônus do Tesouro Nacional (BTN Fiscal).

A dedução deveria sem feita em parcelas, mas, segundo a fiscalização, a Copesul aproveitou antecipadamente o benefício, de forma ilegal. Entre imposto de renda, contribuição social sobre o lucro e multas, a autuação da Fazenda atingiu cerca de R$ 500 milhões, à época.

A empresa contestou a autuação em recursos administrativos e, logo depois, entrou com uma medida cautelar na Justiça Federal, tentando se precaver em relação aos balanços futuros. Obteve, então, uma liminar que lhe garantiu, nos exercícios de 1995 e seguintes, o uso do saldo de correção monetária de que trata a Lei n. 8.200/91.

Enquanto isso, a Fazenda deixou de cobrar os débitos do período de 1992 a 1994, por entender que haviam sido suspensos pela liminar, o que não ocorreu, pois a decisão judicial se referia apenas aos exercícios de 1995 e seguintes. A liminar foi cassada em 2004 e só em 2006 a Fazenda resolveu executar os valores apurados de 1992 a 1994, mas já havia transcorrido o prazo de prescrição.

Fica clara uma inadequada apreciação administrativa da Procuradoria da Fazenda Nacional, talvez configurando até uma atitude negligente”, diz um parecer do Ministério Público que integra o processo. Segundo o parecer, submetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Fazenda tinha todas as condições para se dar conta de que os créditos tributários de 1992-1994 não estavam com exigibilidade suspensa pela liminar, bastando para isso ler os documentos ao seu alcance.

A Fazenda Nacional alegou à Justiça que foi induzida a erro pela empresa devedora, a qual dizia, nos processos administrativos, que aqueles créditos de 1992-1994 não poderiam ser exigidos na vigência da liminar. Passado o prazo legal de cinco anos, a empresa mudou o discurso e invocou a prescrição.

A atuação do contribuinte foi eficaz quanto ao resultado (fez crer que o crédito estava com exigibilidade suspensa), mas para esta eficácia concorreu a própria Procuradoria da Fazenda Nacional”, afirma o procurador da República Lafayete Josué Petter, autor do parecer. Segundo ele, “associou-se a conduta inadequada da devedora com o descuido da autoridade administrativa”.

A prescrição da dívida foi reconhecida pelo TRF4. A Fazenda entrou com recurso especial no STJ, que, no entanto, negou-lhe provimento, mantendo a decisão anterior. De acordo com o ministro Castro Meira, os principais argumentos da Fazenda não foram considerados porque isso exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido no julgamento de recursos especiais.
(Fone: STJ - Resp 1157722)