Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

IPVA é devido ao Estado da Federação em que o proprietário reside

O Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia julgou improcedente ação declaratória nº 0223263.25.2010.8.13.0702 - que visava impedir o Estado de Minas Gerais de cobrar IPVA de um veículo, indevidamente registrado no vizinho Estado de Goiás.

A sentença acolheu argumentação da Advocacia-Geral do Estado (AGE), representada pelo Advogado Regional Adjunto em Uberlândia, Aurélio Passos Silva.

Demonstrando que o proprietário do veículo reside em Minas Gerais, na cidade de Uberlândia, Aurélio Passos sustentou que o domicílio do contribuinte não é onde este adquiriu o veículo ou onde o bem foi registrado, mas sim onde o proprietário possui sua residência habitual, sendo irrelevante o fato de o autor já haver recolhido o tributo para outra unidade federativa.

De acordo com a AGE, o Magistrado ressaltou que a exigência do IPVA pelo Estado de Minas Gerais tem embasamento legal e o veículo deve sempre ser registrado e licenciado no domicílio de seu proprietário, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

A decisão é mais um precedente da Justiça de primeira instância em Uberlândia em ações similares obtida pela Advocacia Regional de Uberlândia. Na regional hás inúmeras ações do gênero, em razão da proximidade geográfica com o Estado de Goiás, que tem alíquota de IPVA menor que a de Minas, o que leva muitos proprietários de veículos fazer o registro no DETRAN goiano.


(Fonte: Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais)

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Receita Federal define o conceito de receita bruta para fins de apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre o faturamento (artigo de Amal Nasrallah)

Estabelece o artigo 8º da Lei nº 12.546/2011 que a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita corresponde à receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Não obstante a definição esteja na lei, alguns contribuintes manifestaram incertezas sobre a forma de apuração da base de cálculo das referidas contribuições. A maior dúvida dos contribuintes reside no alcance do termo “vendas canceladas” e se neste conceito entrariam as devoluções de mercadorias vendidas que ocorrem nos meses subsequentes à saída do bem.
Em resposta à consulta nº 121/2012 de 26/06/2012, a Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF da 10a. RF esclareceu que da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias. Esclareceu ainda, que não integram a base de cálculo das contribuições o IPI e o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Eis a ementa da decisão:
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.
Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por devolução de mercadorias.”

Não incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença (artigo de Amal Nasrallah)

 

O auxílio-doença é um benefício previdenciário previsto no artigo 60, Seção V – “Dos Benefícios”, Subseção V, da Lei nº 8.213/91, da seguinte forma:
“Art. 60 – O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(…)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.” (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
A redação original do § 3º é a seguinte:
“§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração.” (Redação original)
O INSS desconsiderando a natureza de benefício previdenciário desta verba tem exigido o pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores pagos a título de auxílio-doença pela empresa até o 15º dia de afastamento do trabalhador.
Ocorre que a base de cálculo das contribuições previdenciárias é a folha de salários, esta, compreendendo o salário propriamente dito somado aos ganhos habituais do empregado, bem como os demais rendimentos, desde que decorrentes do trabalho, estando intrinsecamente ligada ao conceito de remuneração habitual decorrente da relação trabalhista.
Em vista disso, o auxílio-doença pago nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado enfermo, não se harmoniza com a definição de remuneração, por não ter a natureza contraprestação de atividade laboral.
Nesse sentido Mozart Victor Russomano ensina:
“Em sentido mais lato, podemos dizer que o auxílio-doença é o benefício de natureza previdenciária…”(Curso de Previdência Social, 1988, pág. 203, negrito nosso).
Tanto o extinto Tribunal Federal de Recursos (AC. n° 96.152 – RS, AC 119.757-RJ e AC 104.716) quanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 736.961/SC, REsp 916.388/SC, REsp 768.255/RS, REsp 381.181/RS) têm entendido que o auxílio doença pago pelo empregador durante os primeiros quinze dias de interrupção do contrato de trabalho não tem caráter de remuneração.
Eis uma ementa recente do STJ sobre a questão:
TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS. CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 88.704/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012)
Certo é que o empregado, ausente do trabalho em razão de doença não presta serviços e, por isto, as verbas que recebe durante os primeiros quinze dias de seu empregador não tem natureza salarial. Trata-se de verba de caráter previdenciário, devendo, em conseqüência, ser afastada a incidência da contribuição que tem por base de cálculo a remuneração percebida, sendo muito boas as chances de êxito numa eventual ação que discuta a inconstitucionalidade e a ilegalidade da exigência.

A isenção de IR sobre aposentadoria ou reforma por moléstia grave não alcança verbas trabalhistas

A 8.ª Turma confirmou sentença que entendeu que incide imposto de renda sobre parcelas referentes a horas extras e seus reflexos, laboradas antes do ano de 2000, que teriam sido sonegadas pela ex-empregadora do de cujus ao longo de contrato de trabalho.

O recurso chegou a esta corte promovido pelo espólio do empregado, quando se alegou haver direito à isenção relativamente a verbas recebidas em decorrência de reclamação trabalhista.

O relator do processo, desembargador federal Reynaldo Fonseca, entendeu que a sentença está de acordo com a jurisprudência dos tribunais regionais federais e também do Superior Tribunal de Justiça, citando, a título de exemplo, os julgados do RESP 201000610061 (Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJE 17/05/10), RESP 200702726070 (Relator Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, DJE 04/03/2009) e AC 200851010221629 (Relatora desembargadora federal Salete Maccaloz, TRF-2, 3.ª Turma Especializada Data:18/07/2011), entre outros.

O desembargador afirmou que a matéria é regida pelo artigo 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, e que se refere apenas à incidência do imposto sobre proventos de aposentadoria ou de reforma causadas por moléstia grave, o que não inclui parcelas trabalhistas recebidas na esfera judicial por portador de moléstia grave, como é o caso dos autos.
A decisão foi unânime.
Processo n.º 0004624-22.2009.4.01.3813 /MG
MH/JC
(Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região)

Receita Federal orienta contribuintes para a autorregularização

A Receita Federal lança o Programa Alerta, que consiste na oportunidade de autorregularização para que os contribuintes possam corrigir erros de preenchimento nas declarações e na apuração de tributos, antes do início de procedimento formal de fiscalização.

Neste primeiro momento, elegeram-se algumas operações para comunicar aos contribuintes possíveis inconsistências e orientar-lhes quanto aos procedimentos para a autorregularização.

No início desse mês a Receita Federal iniciou a postagem das comunicações alertando os contribuintes, acerca de inconsistências nos dados por eles informados

Essas inconsistências, decorrentes do cruzamento dos dados disponíveis nos sistemas do fisco, são preliminares e não são prova sobre a existência de infração à legislação tributária, mas a identificação de divergências entre os dados declarados pelo contribuinte e aqueles obtidos junto a terceiros ou em sistemas de controles fiscais especiais.

Com essa iniciativa, a Receita Federal orienta os contribuintes a conferirem os dados transmitidos ao Fisco e, constatando equívocos, promover a autorregularização, de forma espontânea.

A autorregularização, pela retificação das declarações apresentadas e sem a aplicação de multa de ofício, pode ser realizada pelo contribuinte enquanto não iniciado procedimento fiscal.

O Programa Alerta tem origem na experiência exitosa da Malha de Pessoa Física, procedimento em que, anualmente, cerca de 500.000 contribuintes se autorregularizam, evitando-se milhares de autuações e as consequentes discussões no âmbito administrativo e judicial, com benefício para toda a sociedade.

É importante destacar que o Programa Alerta:

1º Não altera a condições de espontaneidade do contribuinte para promover a retificação das declarações prestadas ao Fisco;

2º Não atesta a regularidade fiscal para os contribuintes que não receberem a comunicação relativa a qualquer um dos três programas; e

3º Não restringe a hipótese de autorregularização apenas aos contribuintes que receberam a comunicação da Receita Federal.

Os procedimentos de fiscalização terão início a partir do dia 1º de dezembro de 2012.

Maiores informações sobre os procedimentos de autorregularização podem ser obtidas no sítio da Receita Federal, no endereço www.receita.fazenda.gov.br

Os setores que terão a oportunidade da Autorregularização
1º Receitas decorrentes de vendas para o governo federal

Trata-se do cruzamento de dados do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), onde são registrados os pagamentos realizados aos seus fornecedores, e os dados informados como receita bruta declarada pelas empresas.

Nesse levantamento preliminar, a diferença potencial de receita é da ordem de R$ 1,5 bilhão, para um universo de 105 contribuintes nos anos de 2009 e 2010.
2º Divergências no setor de bebidas – Sistema de controle fiscal especial - Sicobe

A Receita Federal tem investido em sistemas específicos para controle fiscal de determinados segmentos, como é o caso do Sicobe, para o setor de bebidas.

A tributação desses produtos se dá sobre as quantidades produzidas, o que permite ao próprio sistema de controle estimar os tributos incidentes sobre a receita de cada contribuinte.

A comparação entre esses valores estimados pelo sistema e os utilizados na apuração de tributos aponta para uma diferença potencial de quase R$ 200 milhões entre 2010 e 2011, considerando apenas 23 contribuintes.
3º Entidades que se declaram isentas

Atenção especial também está sendo conferida ao correto uso do benefício da isenção relativa às entidades beneficentes de assistência social. É pré-requisito para usufruir da isenção o reconhecimento pelo Ministério da Saúde, Ministério da Educação ou Ministério Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme o caso.

Assim, nesse primeiro momento, 2.091 entidades receberão cartas da Receita Federal, e terão oportunidade de apresentar os documentos que atestam a sua condição de beneficiária da isenção na unidade da Receita Federal do seu domicílio.

O benefício fiscal a título de isenção da contribuição previdenciária usufruído por essas entidades atinge o valor de R$ 2.854.965.559,00 entre 2010 e 2011.

Resultado do Programa Piloto de Autorregularização realizado esse ano

Em maio deste ano, a Receita Federal realizou um projeto piloto visando a autorregularização de contribuintes optantes pelo Lucro Presumido.

As inconsistências apontaram para uma divergência estimada de R$ 922,4 milhões e, na avaliação preliminar, foi constatado que 15% dos contribuintes que receberam as correspondências retificaram suas declarações com acréscimo no crédito tributário no valor de R$ 122 milhões.

Também foi verificado que 12,9% do total dos contribuintes que receberam a comunicação procederam a retificação da DIPJ, diminuindo os valores informados. Esses contribuintes serão objeto de reanálise minuciosa e, confirmado que a retificação da DIPJ foi no sentido de elidir a ação do Fisco, pela descaracterização do indício, serão alvo preferencial de procedimento fiscal.
(Fonte: Receita Federal)

Como declarar o Imposto de Renda sobre um imóvel doado?

Em linhas gerais, a doação é isenta de imposto sobre a renda. Contudo, essa não é uma verdade absoluta.

Se a titularidade do imóvel, objeto da doação, for realizada pelo mesmo valor declarado pelo doador, não haverá incidência de imposto, dessa forma, o valor do bem imóvel será caracterizado como rendimento isento.

Entretanto, é possível, no momento da doação, realizar a atualização do valor do bem imóvel, para que este tenha seu valor majorado, passando a constar em sua declaração com o valor de mercado ou valor venal (Dec. 3.000/99 – artigos 138 a 142).

Dessa forma, se houver atualização na transferência de titularidade com elevação do valor antes declarado pelo doador, a diferença constatada caracteriza-se como fato gerador do imposto sobre o ganho de capital.

Quanto à isenção do imposto sobre o ganho de capital nas alienações de bens imóveis, cujo valor da venda seja inferior a 440.000 reais, destaca-se que referida isenção só poderá ser aplicada à alienação do único bem imóvel, quando não realizada qualquer venda, de outros bens imóveis, nos últimos cinco anos.

Em outras palavras, esse benefício é aplicável para os contribuintes que possuem apenas um bem imóvel, se ele não realizou quaisquer vendas de bens imóveis, nos cinco últimos anos.

Por fim, explico que a malha fina é um procedimento de fiscalização. Desta forma, não há como precisar quem irá ser chamado a prestar esclarecimentos ou não, podendo um contribuinte ser chamado mesmo quando não houver qualquer erro ou problema em sua declaração. (Fonte:Exame.com)

Governo adia parte do aumento da tributação de cerveja

O governo voltou atrás e fez um acordo com os fabricantes de cerveja para adiar parte do aumento da carga tributária que entraria em vigor no próximo dia primeiro de outubro. Parte do reajuste agora começará a ser implementado a partir de abril do ano que vem.
Em troca, os fabricantes se comprometeram a manter os investimentos e o emprego, além de aumentar a capacidade produtiva com novas plantas e o uso de matéria-prima brasileira. No acordo também foi acertado que a indústria de cerveja vai renovar a frota de caminhões, aproveitando as facilidades de financiamento e tributação lançados no Programa Brasil Maior.
Segundo o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, o aumento da carga tributária, que seria implementado gradualmente em quatro anos, foi também diluído em seis anos. Com a diluição do aumento, a carga tributária incidente no preço de varejo da cerveja em lata passará em abril de 10,29% para 10,5%. Para a cerveja de vidro retornável sairá de 11,76% para 12% e no vidro descartável passará de 11,03% para 11,25%. Antes do acordo, a cerveja em lata iria aumentar no dia 1º de outubro para 10,93%; vidro retornável 12,5% e vidro descartável para 11,71%.
"No dia internacional do happy hour estamos anunciando uma redução da carga da cerveja", brincou o secretário ao anunciar a medida. As demais bebidas frias terão aumento da carga tributária no dia 1º de outubro. Quando o governo anunciou a mudança na tributação de bebidas, a indústria reagiu ameaçando com corte de investimentos.
Barreto explicou que, sem o acordo feito com a indústria de cervejas, haveria um aumento de 25% do multiplicador (índice) que calcula a base de cálculo do IPI, PIS e Cofins incidente sobre o produto. Esse aumento do multiplicador começaria a ser aplicado em 1º de outubro e implementado ao longo de quatro anos.

Para cada ano, o multiplicador seria reajustado em 6,25%. Com o acordo, o aumento do multiplicador será implementado em seis anos até 2018. Em vez de anual, o reajuste passou a ser semestral. "Esse redutor (multiplicador) precisa ser ajustado para aproximar as alíquotas nominal da alíquota efetiva", disse Barreto.(fonte:Exame.com)

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Programa da Receita dá oportunidade de corrigir declarações e evitar multa

 

A Receita Federal lançou hoje (1º) o Programa Alerta, que dá aos contribuintes a oportunidade de corrigir erros nos dados informados ao órgão antes que seja aberto um procedimento formal de fiscalização. A Receita está postando comunicações nos Correios, alertando sobre inconsistências nos dados informados por três tipos de pessoas jurídicas. A divergência entre o que foi declarado pelas empresas e a estimativa do Fisco chega a R$ 3,154 bilhões.

Estão sendo avisadas empresas que realizaram vendas para o governo federal, contribuintes do setor de bebidas e entidades de assistência social que se declararam isentas da contribuição previdenciária, mas não apresentaram o certificado de isenção. O subsecretário de Fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, destaca que o alerta não significa que esses contribuintes tentaram sonegar ou fraudar o Fisco.

“Não estamos afirmando que o contribuinte praticou algum tipo de infração, mas que no nosso cruzamento preliminar aparece divergência [entre as informações prestadas e o banco de dados da Receita]”, disse. De acordo com ele, empresas que não se regularizarem - corrigindo as divergências ou pagando o imposto devido – serão alvo de fiscalização a partir de 1° de dezembro. Nesse caso, estarão sujeitas a multa de 75% sobre a diferença entre o que foi declarado e o cálculo do Fisco.

Dos três grupos de contribuintes selecionados para receber o aviso, as entidades de assistência social foram as que apresentaram o maior valor em inconsistência de dados. No total, 2.091 entidades se declararam isentas de recolher R$ 2,8 bilhões em impostos entre 2010 e 2011.

De acordo com a legislação, elas precisam ser cadastrados no Ministério da Saúde, Ministério da Educação ou Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome para ter direito ao benefício, o que não ficou comprovado. “Essas entidades precisam comparecer às unidades da Receita e apresentar cópia ou original do certificado [atestando o direito à isenção]”, afirmou o subsecretário de Fiscalização.

Em se tratando das empresas que vendem para o governo, levantamento preliminar mostrou divergência de R$ 100 milhões entre o tributo declarado por 105 contribuintes e o que foi apurado pela Receita em 2009 e 2010. Para o setor de bebidas, a diferença ficou em R$ 200 milhões para 23 contribuintes, valor referente a 2010 e 2011. As correções nas informações prestadas por essas pessoas jurídicas podem ser feitas no site da Receita na internet, por meio de declaração retificadora.

Segundo a Receita Federal, a seleção de um grupo de contribuintes para receber o alerta não dispensa os demais de promover a retificação espontânea das declarações prestadas à Receita, nem atesta sua regularidade fiscal. O programa, que deve ter novas etapas, foi executado em maio em caráter piloto junto a empresas optantes pelo benefício do lucro presumido. A aplicação resultou na recuperação de R$ 122 milhões, sendo que, inicialmente, a divergência tributária estimada era de R$ 922,4 milhões. (Fonte:Agência Brasil/Mariana Branco)