Cidade de Blumenau, Brasil

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segunda-feira, 31 de maio de 2010

Restituição do IR derivada de ganho salarial é impenhorável


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é penhorável a restituição do Imposto de Renda (IR), desde que a parcela seja proveniente de remuneração mensal, de caráter alimentar. O condomínio ItaúPower Shopping, localizado em Contagem, região metropolitana de Belo Horizonte, recorreu ao STJ porque tentava receber uma dívida que iria ser paga por meio da penhora da restituição do IR do devedor.

O caso envolve um homem que foi executado pelo shopping. Foi determinada a penhora de R$ 1.393,57 de sua conta corrente referente à restituição de imposto de renda. O homem sustentou que o valor depositado fazia parte de seus rendimentos salariais e, por isso, não poderia ser penhorado. Ele pedia a desconstituição da penhora. Na primeira instância, o pedido foi negado, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou procedente o pedido por entender que a quantia penhorada refere-se à restituição de IR proveniente de uma única fonte pagadora (empresa empregadora do devedor). Assim, o TJMG conclui que o valor seria de indiscutível natureza salarial e, portanto, seria impenhorável.

No STJ, o shopping alegou que, no momento em que o imposto é descontado da remuneração, deixa de ser verba salarial e passa a ter natureza tributária. Por isso, questiona essa impossibilidade de penhorar a quantia depositada na conta-corrente a título de restituição de imposto de renda retido na fonte.

Ao analisar o recurso, a relatora, ministra NACY ANDRIGHI (foto), destacou que não é toda e qualquer parcela da restituição de imposto de renda que pode ser considerada como derivada de verba salarial ou remuneratória. O imposto de renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimentos de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre outras possibilidades. E, nesses casos, não se pode falar em impenhorabilidade da restituição do tributo, já que não decorre de salário.

A ministra ressaltou ainda que a restituição do IR nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o salário, após o ajuste do Fisco. “Daí porque se pode dizer que a devolução do imposto de renda se trata de mera restituição de parcela do salário ou vencimento, fato que, por conseguinte, de maneira alguma desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos”, arrematou a relatora.

A ministra reconheceu que o lapso temporal entre a data do recebimento do salário e a restituição do valor indevidamente recolhido não tem o condão de modificar sua natureza, até porque esse prazo não decorre de vontade do contribuinte, mas sim de metodologia de cálculo da Receita Federal. Justamente em razão do caráter remuneratório-alimentar, a ministra concluiu pela impenhorabilidade dos valores a serem restituídos pelo Fisco. Por isso, o pedido do shopping foi negado. Por unanimidade, os outros integrantes da Terceira Turma seguiram o entendimento da relatora.
(Fonte: STJ - RESP 1150738)

Honorários advocatícios estão incluídos nos 20% devidos nas execuções fiscais da União


O contribuinte que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, não pode ser condenado em honorários advocatícios. Isso porque a verba honorária está compreendida no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei (DL) n. 1.025/1969.

O entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi firmado segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei n. 11.672/2008). Com isso, a tese deverá balizar os demais processos em que se discute a questão, em todo o país. Desde que o recurso analisado pelo STJ foi destacado para julgamento na Primeira Seção, em outubro do ano passado, ficou suspenso o andamento dos processos idênticos na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal. A tramitação segue tão logo seja publicado o acórdão do julgamento no STJ.

O recurso foi julgado na Primeira Seção por indicação do relator, ministro LUIZ FUX (foto). Nele, a Fazenda Nacional incitou a discussão quanto à condenação do contribuinte (nos embargos à execução) ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do encargo de 20% previsto no artigo 1º do DL n. 1.025/1969.

O ministro Fux esclareceu que a Lei n. 7.711/1998 não deixou dúvidas de que o encargo de 20% sobre o valor do débito, previsto no Decreto-Lei, abrange o custo da Fazenda Nacional com a arrecadação dos tributos, além de honorários advocatícios.

Assim, o ministro Fux concluiu que a cobrança da verba honorária configura cobrança dupla (bis in idem) quando do cumprimento, pelo contribuinte, do requisito de desistência da ação judicial, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal.

O ministro relator ainda destacou que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, se aplica caso a caso, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.

No caso concreto, a Primeira Seção decidiu manter a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afastou a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte desistente da ação. O TRF4, tal qual jurisprudência do STJ, entendeu que estes estavam “englobados no encargo de 20%”.
(Fonte: STJ - Resp 1143320)

Ministro concede liminar em favor de acusado de fraudar Imposto de Renda


O ministro do Supremo Tribunal Federal EROS GRAU (foto) concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 104079) em favor de C.A.L., que responde a ação penal pelos crimes de sonegação fiscal (artigo 1º da Lei 8137/90) e uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal), em Minas Gerais. C.A. teria usado recibos médicos falsos para fraudar o Imposto de Renda. Com a decisão, fica suspensa audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 8 de junho.

De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), após análise das declarações de Imposto de Renda Pessoa Física de 2002 a 2004 (exercícios de 2001 a 2003) de C.A.L., a Receita identificou que o acusado “teria feito declarações falsas com o objetivo de obter deduções indevidas no Imposto de Renda”, fraude que teria alcançado a cifra de R$ 14,3 mil.

A defesa revela, no habeas, que o crédito tributário em questão já estaria totalmente quitado e que seu cliente já possuiria, inclusive, certidão negativa da Receita Federal – ou seja, não possui mais nenhum débito fiscal. A defesa conclui, com isso, que estaria extinta a punibilidade referente a esse delito, previsto na Lei 8.137/90.

Ainda segundo o advogado, o uso de documento falso seria um crime-meio, uma vez que somente ocorreu para complementar o crime final – que seria a redução do tributo (sonegação fiscal), crime que já se encontra com a punibilidade extinta. Assim, não haveria motivo para processar seu cliente.

Em sua decisão, o ministro salienta que “as razões jurídicas postas na inicial afiguram-se plausíveis, à primeira vista”. Ainda segundo o relator, o perigo na demora da prestação jurisdicional (periculum in mora) “decorre da possibilidade de o paciente vir a ser condenado em processo passível de anulação”.
(Fonte: STF)

Isenção de tributos para a Copa custará R$ 900 milhões




A isenção de tributos federais para a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil deve custar R$ 900 milhões aos cofres públicos entre janeiro de 2011 e dezembro de 2015, de acordo com a Receita Federal. O montante corresponde à soma da renúncia de Imposto de Importação, Imposto de Renda e contribuições sociais de fornecedores que atuarão no mundial.

De acordo com a Receita, dos 900 milhões, 340 milhões serão relativos a obras nos estádios, e o restante nas demais atividades e operações relacionadas à Copa do Mundo. Os valores não incluem a renúncia com o Imposto Sobre Serviços (ISS) arrecadado por municípios e pelo DF.

Exigência da Fifa

A conta foi apresentada há pouco em audiência pública na Comissão de Fiscalização Financeira e Controle. O coordenador-geral de Tributação da Receita Federal, Fernando Mombelli, destacou que as renúncias atendem a exigências da Fifa para a realização do mundial. "Há uma cláusula que prevê indenização à Fifa caso as garantias não sejam cumpridas". Segundo ele, o esforço da Receita se deu no sentido de adequar as garantias ao ordenamento jurídico no país.

Ontem o Poder Executivo encaminhou dois projetos à Câmara para amenizar a carga tributária para realização dos jogo no país. Um deles concede isenção fiscal à Federação Internacional de Futebol Associado (Fifa) e outras entidades que prestarão serviços durante a realização da Copa do Mundo de 2014.

Entre os bens liberados de impostos estão alimentos, medicamentos, produtos promocionais, combustíveis equipamentos esportivos e serviço de transmissão de som e imagem. Além disso, as obras nos estádios para o mundial ficarão isentas do pagamento de tributos federais.

O outro Projeto de Lei autoriza cidade-sede da Copa do Mundo a abrir mão do Imposto sobre Serviços (ISS), nos casos relacionados ao evento. Os estados podem decidir sobre a não cobrança o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
(Fonte: Ag. Câmara)

STJ e STF obrigam a UNIÃO, por sua Fazenda, a devolver cobranças indevidas na área trabalhista.
















A Receita Federal terá que restituir Imposto de Renda de Pessoa Física cobrado indevidamente sobre indenizações trabalhistas. O STF e o STJ concluíram que o cálculo sobre o Imposto de Renda recolhido estava errado. A partir da jurisprudência criada pelos tribunais, o Fisco fica obrigado a devolver a todos os trabalhadores que entrarem com ação na Justiça exigindo a restituição do dinheiro pago indevidamente ao Leão.

O cálculo anterior do imposto, contestado por advogados trabalhistas, era feito com base no valor total da indenização que o ex-funcionário tinha direito a receber. O novo cálculo, definido como correto pelo STF e STJ, propõe que a cobrança seja feita mês a mês. Dessa forma, o Imposto de Renda não incide sobre o valor total da indenização recebida, mas sobre o valor de cada mês devido ao funcionário pela empresa, o que reduz alíquota ou até anula, em alguns casos.

A decisão só vale para trabalhadores que obtiveram vitória na Justiça nos últimos cinco anos, tempo da prescrição do direito à reclamação.

(Fonte: OAB_

domingo, 23 de maio de 2010

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) disponibiliza arquivo de livro sobre impactos econômicos das decisões judiciais


Devido à grande procura, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) decidiu tornar disponível o conteúdo do livro Impactos econômicos e sociais das decisões judiciais: aspectos introdutórios. O arquivo em formato pdf da obra pode ser consultado ou baixado em:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=97278

Escrito pelo desembargador Rogério Gesta Leal, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o livro foi lançado em abril passado, inaugurando a Coleção Selo Enfam. Criada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) para gerar subsídios ao aprimoramento das atividades profissionais de juízes e desembargadores, a Coleção editará uma série de trabalhos sobre temas atuais relacionados à função jurisdicional.

Na escolha dos assuntos que serão objeto das publicações, a Enfam priorizou os temas relativos aos conteúdos mínimos que devem ser observados pelas escolas da magistratura federais e estaduais na elaboração dos cursos de formação e aperfeiçoamento de juízes. Fixados pela Resolução–Enfam n.º 2/2009, esses conteúdos tratam de temas como administração judiciária, psicologia judiciária, técnicas de conciliação, deontologia e ética, entre outros.

No primeiro volume da Coleção, o desembargador Gesta Leal analisa as relações existentes entre direito e economia com base nas teses comuns à Law & Economics. O autor traz ainda estudos de casos com observações sobre decisões proferidas pelo Judiciário que envolveram as dimensões econômica, jurídica e social.

Doutor em direito do Estado e colaborador da Enfam, Gesta Leal já realizou, por intermédio da Escola, cursos de formação de multiplicadores para juízes federais e estaduais sobre o assunto tratado no livro. A primeira tiragem da publicação em formato impresso foi de 300 exemplares, que serão distribuídos para as escolas federais e estaduais de todo o país, para ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e para conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A ESCOLA

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), criada pela Emenda Constitucional n.º 45, tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento da aplicação do Direito e para a melhoria da qualidade do Judiciário.

A instituição ocupa-se com a formação intelectual e moral dos juízes, uma formação que compreenda não apenas o entendimento técnico-jurídico, mas também o conhecimento sociológico, humanístico e prático.

A Enfam apresenta ao público o seu site totalmente reformulado. Ele reúne informações institucionais de interesse dos usuários. Acesse o site, com novo endereço eletrônico – www.enfam.stj.jus.br, e conheça o trabalho desenvolvido pela instituição.

(Fonte:STJ)

CNI contesta no Supremo dupla exigência tributária sobre produtos gráficos


A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4413) na qual contesta a dupla exigência tributária (ISS e ICMS) sobre o mesmo fato decorrente da interpretação de subitem da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do Distrito Federal.

De acordo com a CNI, o subitem 13.05 da Lista de Serviços – que prevê a tributação pelo ISS das atividades de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia – comporta duas interpretações. A primeira é a de que todas as atividades desenvolvidas na produção gráfica sempre e necessariamente se caracterizam como uma prestação de serviço e, portanto, estão, em qualquer ocasião, sujeitas ao ISS, independente do objeto, resultado e destino.

A segunda interpretação faz uma dissociação de sentidos do item 13.05 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003, e sustenta quem nem sempre as atividades desenvolvidas pela indústria gráfica se caracterizam como serviços para fins de tributação pelo ISS. Em algumas hipóteses, há prestação de serviço; noutras, venda de mercadoria.

Segundo essa dissociação, há serviço, tributável pelo ISS, quando o núcleo do negócio jurídico é o esforço humano destinado à satisfação do interesse do tomador enquanto usuário final. Por outro lado, há venda de mercadoria, tributável pelo ICMS, quando o núcleo do negócio jurídico é a produção de bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.

“Na presente ação, sustenta-se ser essa segunda interpretação a única compatível com a Constituição. De fato, existem atividades desenvolvidas pela indústria gráfica que não podem ser qualificadas de serviços porque envolvem, na verdade, mera venda de mercadorias. Sendo assim, a interpretação de que toda atividade gráfica está sempre e necessariamente sujeita à tributação pelo ISS é inconstitucional tanto por tributar com este imposto aquilo que não é serviço quanto por afastar a tributação com o ICMS aquilo que é venda de mercadoria”, argumenta a CNI.

Para a Confederação, essa situação estaria violando as regras de competência tributária previstas nos artigos 155, inciso II, e 156, inciso III da Constituição de 1988. Com ADI, a entidade espera que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da interpretação que estabelece a incidência de ISS sobre a atividade gráfica que produz bens que serão utilizados como insumo, produto intermediário ou material de embalagem em posteriores operações comerciais ou industriais.
(Fonte: STF)

Condenado por crime contra a ordem tributária alega nulidade por ofensa à Súmula Vinculante nº 24


Gerente e administrador de uma empresa localizada no interior do estado de São Paulo, Edmundo Rocha Gorini, condenado à pena de cinco anos e oito meses de reclusão pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, pede a anulação do processo contra ele movido por supressão ou redução de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no período entre janeiro de 1991 e junho de 1995. Ele alega violação à Súmula Vinculante nº 24, do Supremo Tribunal Federal (STF).

Dispõe essa súmula que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. Na Reclamação (RCL) 10158, que tem como relator o ministro Eros Grau, o autor alega que o Procedimento Administrativo nº 10840.002631/95-41, um dos processos que resultou na sua condenação, findou em 16 de setembro de 1997, com acórdão do Segundo Conselho de Contribuintes. Porém, a inicial acusatória formulada com base nesse processo foi recebida já em 23 de março daquele mesmo ano, quando o procedimento administrativo ainda estava pendente. Assim, a ação seria nula desde o seu início.

Por outro lado, sustenta, o Procedimento Administrativo nº 10840.002632/95-12, segundo processo usado para incriminá-lo, refere-se tão somente a representação fiscal para fins penais e, por isso, não haveria que se falar em constituição definitiva do crédito tributário, conforme se depreenderia do Ofício nº 03/2008 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto.

Segundo a defesa, a inicial acusatória foi oferecida em 4 de março de 1997 e foi recebida em 24 daquele mesmo mês. Entretanto, quando iniciada a persecução penal, ainda estava pendente de julgamento recurso na esfera administrativa, razão por que se aplicaria a Súmula Vinculante nº 24 do STF, que implicaria a nulidade do processo.

A defesa alega que o relator de apelação interposta no Tribunal Regional Federal da
3ª Região (TRF-3) contra a sentença condenatória de primeiro grau, diante da não informação, pela Receita Federal, da data de término do processo administrativo, determinou que se aguardasse o julgamento do feito pela via administrativa. Assim, o julgamento no TRF-3 está pendente desde 30 de maio de 2008, e ainda se aguarda sua colocação em pauta para julgamento.

Pedidos

Diante dessa situação, a defesa requer, em caráter liminar, que seja determinada a apreciação e julgamento da manifestação da defesa nos autos da apelação criminal em curso no TRF-3 e a remessa dos autos dessa mesma apelação ao STF, para que seja apreciada e mantida inteira vigência dos termos da Súmula Vinculante nº 24/STF.

No mérito, pede o reconhecimento da ocorrência de nulidade, desde o seu início, do processo-crime em tramitação no TRF-3, por afronta à Súmula Vinculante nº 24.

O caso

Na ação penal em que foi condenado, imputa-se a Edmundo Gorini a supressão de IPI mediante variáveis expedientes fraudulentos que teriam sido praticados no período de 1991 e 1995 e teriam resultado em lançamentos que, incluindo juros e multas, totalizariam, na época da denúncia, mais de R$ 1,9 milhão.
(Fonte: STF)

Sonegador terá de pagar R$ 3,7 milhões para educação


O juiz federal ALI MAZLOUM (foto), da 7ª Vara Federal Criminal em São Paulo, condenou o empresário Carlos Alberto Machline a pagar R$ 3,7 milhões ao Governo Federal, além de multa e reclusão de 4 anos e 8 meses (regime semi-aberto), por omitir informações em duas declarações do Imposto de Renda (1998 e 1999) e sonegar quase R$ 7 milhões.

O valor de R$ 3.780.000,00 terá de ser depositado em favor do Governo Federal para destinação exclusiva ao ensino fundamental, a título de reparação dos danos causados à coletividade. Na época dos fatos, o montante sonegado pelo acusado poderia suprir o ensino de 4.200 crianças. “A conduta criminosa sonegou a essas crianças o direito a uma boa escola ou pelo menos ao estudo. Na época, crianças, hoje adultos possivelmente marginalizados. O dano causado pelo crime de sonegação de impostos, portanto, é irreparável”, diz Mazloum.

Para calcular o valor a ser pago a título de reparação, o juiz utilizou como base os dados atuais do Ministério da Educação, que informa ser de R$ 900,00 o custo médio por aluno/ano. Esse valor foi multiplicado pelo número de crianças prejudicadas
(4.200) pela conduta do acusado à época.

É necessário alertar a sociedade dos malefícios causados pelo sonegador. Precisamos criar o sentimento de que cada um tem uma enorme responsabilidade social e deve, portanto, contribuir para a melhoria da qualidade de vida de todos. É preciso que a sociedade reprove a conduta do sonegador e que ele, sonegador de impostos, sinta essa reprovação social”, acrescenta o juiz.

Segundo a denúncia, o acusado recebeu diversos depósitos bancários nos anos de 1998 e 1999 não declarados à Receita Federal, causando a supressão de R$ 6.689.574,30 no IR. Apurou-se que o réu teve, nesse período, significativo acréscimo patrimonial injustificado, sem origem comprovada, realizando vultosas movimentações bancárias.

Carlos Machline foi condenado por omissão de informação (art. 1º, I, c.c. art.12, I, da Lei nº 8.137/90) a 4 anos e 8 meses de prisão no regime semi-aberto, ao pagamento de 18 dias-multa para cada delito (dois salários mínimos cada dia-multa) mais o valor de R$ 3.780.000,00 a título de reparação dos danos causados à coletividade.
(Fonte: JFSP - Proc. nº 97.0105357-5)

Não incidência do IR sobre verbas indenizatórias


Não deve incidir imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória. Nesse sentido decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reunida nos dias 10 e 11 de maio, no Rio de Janeiro. No processo em julgamento, o requerente solicitava a restituição do tributo cobrado pela Fazenda Nacional sobre a quantia recebida por ele a título de “prêmio aposentadoria”.

No incidente apresentado à TNU o autor demonstrou a divergência entre a decisão da
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, que foi desfavorável a ele, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Ele sustenta que a verba foi paga por motivo de sua adesão a programa de incentivo à aposentadoria (PAI – Plano de Aposentadoria Incentivada), e que por isso possuiria caráter indenizatório. O pagamento visava compensar a perda do emprego, já que foi pago com a condição de que ele se desligasse da empresa dentro de determinado prazo.

Na Turma, saíram vencedores os argumentos do requerente. O relator do processo, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, considerou o posicionamento do STJ de que não deve haver incidência do tributo sobre a parcela de “prêmio aposentadoria” por ser equivalente a aposentadoria incentivada. “É imperativo que se uniformize o entendimento jurisprudencial à luz do posicionamento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, declarando-se a natureza indenizatória das verbas recebidas a título de ‘prêmio aposentadoria’”, afirmou o magistrado.

(Fonte JF - Processo 2005.51.51.11.0636-8)

STJ decidirá se Judiciário pode extinguir execução fiscal de valor irrisório


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu submeter à Primeira Seção o processo que discute se o Judiciário pode extinguir execução fiscal ajuizada por ente público, ante o valor irrisório do processo executivo. A questão está sendo discutida em recurso interposto pelo município paulista de Presidente Prudente.

O município impetrou um mandado de segurança contra ato do juízo de primeira instância que extinguiu execução fiscal ajuizada por ele, de valor inferior a 50 ORTNs (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), ao fundamento de que não há interesse de agir da municipalidade, em razão do valor irrisório do processo executivo.

No mandado de segurança, o município argumentou que o cancelamento de débito de pequeno valor é ato privativo da Administração Pública, não sendo possível que essa providência seja suprida pelo Judiciário. Segundo ele, essa decisão judicial incentiva o não pagamento de tributos, sendo incompatível com a moralidade pública. O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito.

No STJ, o município ratifica a fundamentação inicial, ressaltando que “a extinção de execuções fiscais de pequeno valor constitui-se violação a direito líquido e certo da Fazenda Pública que, ao teor da Lei Federal n. 6.830/1980, deve ajuizar execução fiscal para cobrança de qualquer valor”.

(Fonte: STJ-RMS 31380)

terça-feira, 18 de maio de 2010

Comissão analisa novo rito para cobrança de devedores de tributos


"Quando todos pagam, todos pagam menos" - com base nessa ideia, o presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), propôs um novo rito para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda pública.

Com 21 artigos, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 336/08 reformula o sistema de cobrança, que só conseguiu levar aos cofres da União, em 2008, "pífios 0,48%" do estoque da dívida ativa então existente, segundo o senador.

Na justificação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 336/08, que se encontra na pauta da reunião da CAE desta terça-feira (18), Garibaldi afirma que o estoque da dívida ativa da União alcançou R$ 549,5 bilhões em novembro de 2008.

A arrecadação referente a essa dívida, no mesmo ano, ficou em R$ 2,6 bilhões, correspondente a 0,48% do total. Conforme o relatório do senador Efraim Morais (DEM-PB), favorável à matéria, há indicações de que estados e municípios enfrentam problema idêntico.

Prejuízos

Um dos aspectos mais perversos da situação, citado por Efraim, é que o contribuinte que paga suas obrigações em dia sofre penalização dupla. Se todos pagassem, acrescenta, "é de se supor que se abriria margem para diminuição da carga tributária que limita o potencial de crescimento da economia brasileira".

Ao mesmo tempo, o Estado continua carente de recursos financeiros para atender a demanda por serviços públicos, "ao passo que aqueles disponíveis atendem tanto ao bom quanto ao mau pagador", como observa o relator.

Preferência

O projeto de Garibaldi dá preferência, na penhora, a dinheiro ou faturamento, como já consta do Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), "em vista da baixa efetividade da penhora e execução forçada bens, que nem sempre são suficientes para ressarcir o Erário". Esses bens, como lembra o autor do projeto, muitas vezes ficam perdidos em depósitos e sujeitos a desgaste.

O relator considera também equivocado aceitar-se título de propriedade de pedras preciosas, devido à grande quantidade de falsificações. O objetivo, como destacou, é assegurar liquidez no processo de ressarcimento dos cofres públicos.

Rito

O projeto prevê que a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá ao rito previsto no Código de Processo Civil para título executivo extrajudicial.

Encerrados os prazos sem que ocorra o pagamento integral da dívida com a Fazenda Pública, serão adotadas as seguintes providências, segundo o projeto:

- comunicação da existência do débito e da execução a instituições privadas de proteção ao crédito;

- requisição ao Banco Central de informações sobre a existência de ativos em nome do executado; e

- decretação da indisponibilidade dos bens e direitos do executado.

(Fonte: Ag. Senado)

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Incide IR sobre todo o montante trabalhista que não discrimina o caráter das verbas

A impossibilidade de separar os valores que dizem respeito a cada verba, para avaliar o seu caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do imposto de renda (IR) sobre o todo. A decisão é da Primeira Turma do STJ e se aplicou a verbas resultantes de rescisão de contrato de trabalho. O relator do recurso, ministro Luiz Fux, observou que a isenção do IR decorre da lei expressa, sendo proibida a sua instituição por vontade das partes, mediante negócio jurídico – no caso, um acordo homologado pela Justiça trabalhista.

O ministro Fux afirmou que, ainda que verbas de caráter salarial tenham sido homologadas no acordo como sendo indenizatórias, incide sobre elas o IR. Ele explicou que a regra (Código Tributário Nacional) determina a incidência sobre a renda ou provento, sendo que qualquer exceção deve decorrer de lei com interpretação literal (Lei n. 7.713/1988).

O caso analisado pela Primeira Turma é originário do estado de São Paulo. Em uma reclamação trabalhista, foi reconhecido o vínculo empregatício e determinado o pagamento de verbas rescisórias, compostas por aviso prévio, 13º salário, 13º salário proporcional, valores do FGTS acrescido de multa de 40%, seguro-desemprego, horas extras e integrações.

Parte dessas parcelas era passível de incidência de IR, enquanto outra não, porque abrangida pela isenção. Entretanto, o trabalhador e a ex-empregadora homologaram acordo na Justiça do Trabalho em um “montante global”, sem discriminação, que incorporou as diversas verbas devidas a título de indenização.

O trabalhador recebeu R$ 95 mil, em cinco parcelas, independentemente de liquidação específica de cada verba, tendo sido retido o IR pela ex-empregadora conforme desembolso de cada parcela mensal.

O trabalhador ingressou com ação de repetição de indébito de imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a verba desembolsada pela ex-empregadora. Ele queria a declaração de inexigibilidade e da repetição das quantias recolhidas a título de imposto de renda. A alegação foi de que, como havia sido homologada como indenizatória, o CTN não teria a previsão de cobrança de IR sobre a verba.

Em primeiro grau, a Fazenda Nacional foi condenada a restituir o IR incidente sobre a verba, com correção e juros moratórios. Houve recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que deu razão à Fazenda Nacional.

O TRF3 entendeu que “embora denominada pelas partes como pagamento indenizatório, não é a denominação da verba que a caracteriza como salarial ou compensatória, para efeito de IR, mas o exame de sua natureza jurídica”. Dentre as verbas previstas na condenação, são reconhecidos como salariais o 13º salário e as férias proporcionais. Dessa decisão, o trabalhador recorreu ao STJ, mas não teve êxito.

(Fonte: STJ)

Contribuinte consegue aderir ao Refis sem desistir de processos administrativos

O juiz federal Jacimon Santos da Silva, substituto da 6ª Vara Federal em Campinas/SP, assegurou o direito a duas empresas de aderirem ao parcelamento da dívida tributária, instituído pela Lei nº 11.941/2009 (Refis), sem que tenham de desistir dos processos administrativos fiscais em andamento.

Para o juiz, o dispositivo da lei que obriga o contribuinte a renunciar do processo administrativo antes de aderir ao parcelamento fere a Constituição Federal. “Entendo que a disposição da lei que impõe, para gozo de um benefício geral, a renúncia a direitos é inconstitucional já que tenta, não raras vezes, legitimar exigências tributárias sem escoro constitucional ou legal”.

Jacimon da Silva afirma que não é o caso de permitir a adesão das impetrantes após o fim do procedimento administrativo fiscal e fora do prazo legal, mas sim de assegurar sua adesão sem que, para isso, tenha de desistir ou renunciar a quaisquer dos dois recursos administrativos citados. “Afinal, o prazo previsto na lei para adesão deve ser observado e não é ele que está em desconformidade com o ordenamento, mas sim a exigência abusiva de desistência de impugnação ou recurso na esfera administrativa”.

Para a decisão, levou em consideração que as impetrantes comprovaram, em decisão liminar deferida pelo juízo, a obtenção parcial de provimento nos dois recursos interpostos perante o 1º Conselho de Contribuintes nos processos administrativos em andamento.

Por fim, o juiz concedeu a segurança pleiteada no mesmo teor da liminar e assegurou às impetrantes “o direito de aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 no prazo previsto em tal diploma normativo sem que, para isso, tenham de desistir dos processos administrativos fiscais”.
(Fonte:JF/SP - Processo nº 0003223-08.2010.403.6105)

terça-feira, 11 de maio de 2010

Prazo para pedir restituição de recolhimento irregular do Fusex é de cinco anos


O prazo para prescrição de ações de repetição de indébito – em que determinado pagamento é recolhido, irregularmente, mais de uma vez – no âmbito de tributos sujeitos ao lançamento de ofício relativo à contribuição do Fundo de Saúde do Exército (Fusex) é de cinco anos, e não dez, conforme estabelece o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN). Essa interpretação foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso repetitivo que avaliou a questão.

Anteriormente, existia uma dissonância entre as duas turmas que compõem a Primeira Seção do STJ (Primeira e Segunda turmas, responsáveis pelo julgamento das matérias de Direito Público) quanto ao tema. O recurso especial que suscitou o entendimento, no entanto, foi interposto ao Tribunal pela cidadã Iacy Bayma Arruda, do Rio Grande do Sul. Ela ajuizou uma ação, em junho de 2007, com o objetivo de receber valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao fundo, no período entre 30 de setembro de 1991 e 29 de março de 2001.

O argumento utilizado por Iacy para requerer a restituição dos valores foi o de que a alíquota e os demais elementos definidores do fato gerador foram fixados por normas infralegais, quando deveriam ter sido fixados por lei, em face da natureza tributária da contribuição. Apesar disso, o pedido foi considerado extinto, em razão de prescrição do prazo. A cidadã, então, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao pedido. O mesmo tribunal também rejeitou embargos de declaração apresentados posteriormente.

Violação

No recurso especial interposto ao STJ, Iacy Bayma Arruda alegou que a decisão viola a Constituição Federal e o CTN, uma vez que deveria ser aplicado, no seu caso, o prazo decenal de prescrição, a partir de cada recolhimento indevido. Ela pediu, ainda, que a restituição dos valores fosse efetuada com aplicação de juros moratórios e correção monetária. O STJ, entretanto, por considerar o prazo de prescrição de cinco anos, e não dez, rejeitou o recurso. “As parcelas pleiteadas referem-se a recolhimentos indevidos efetuados de 1991 a 2001”, destacou o relator, ministro LUIZ FUX (foto).

O Fusex é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar, cuja contribuição é cobrada compulsoriamente dos servidores. A contribuição de custeio, por inserir-se no conceito de tributo previsto no CTN, ostenta natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade”, afirmou o ministro.

De acordo com o ministro Fux, tendo em vista a natureza eminentemente tributária da referida contribuição social, trata-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, “uma vez que o sujeito passivo não participa da constituição do crédito tributário”.
(Fonte: STJ - Resp 1086382)

Restituição de contribuição previdenciária indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro


A restituição, pela União, de contribuição previdenciária regida pela Lei n. 7.789/89trata da contribuição incidente sobre a remuneração de autônomos, avulsos e administradores) que tenha sido indevidamente recolhida independe da comprovação de que não houve transferência do ônus financeiro para o consumidor. Isso porque, nesse tipo de situação, tal contribuição tem natureza de “tributo direto”.

Esse foi o entendimento pacificado entre os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que rejeitou recurso da Fazenda Nacional. Na prática, a Fazenda se insurgiu contra a restituição da contribuição recorrida pela empresa Neco’s Lanchonete Ltda. ME, de São Paulo, e tentou reformar, no âmbito do STJ, acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3). O julgamento foi realizado conforme o rito dos recursos repetitivos.

Tributos diretos

A Fazenda argumentou que não poderia haver restituição se a empresa não comprovasse que passou esses valores para os consumidores. Alegou, ainda, que esse tipo de determinação consta no artigo 89 da Lei n. 8.213/91 – que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Ocorre que, de acordo com o entendimento do STJ, apesar de a Lei n. 8.213/91 estabelecer tal regra, ela não se aplica ao caso de tributos diretos.

Sendo assim, conforme explicou o relator do recurso no STJ, ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (foto), nesse caso “não se impõe a comprovação de que houve repasse do encargo financeiro, decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, contribuinte de fato, razão pela qual o contribuinte é parte legítima para requerer eventual restituição à Fazenda Pública”.

O ministro ressaltou em seu voto que não houve violação ao artigo 89 da Lei n. 8.213/91, no caso em questão, pois a empresa postula a restituição, via compensação, de valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social, na forma estabelecida pela Lei 7.789/89. E, nesse caso, as contribuições previdenciárias não comportam a transferência, de ordem jurídica, do respectivo encargo. O relator também destacou o fato de a lei enfatizar que “a obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro é exigida apenas às contribuições ‘que, por sua natureza, não tenham sido transferidas ao custo de bem ou serviço oferecido à sociedade’”.

Mauro Campbell citou, ainda, precedentes anteriores, do próprio STJ, de casos semelhantes, relatados pelos ministros Benedito Gonçalves (Resp n. 1.072.261, em 16/3/2009), Denise Arruda (Resp n. 700.273, em 18/9/2006) e José Delgado (Resp n. 233.608, em 8/3/2000). Como o recurso foi julgado dentro do que prevê a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), a decisão deverá ser aplicada para todas as causas idênticas, não apenas no âmbito do STJ, mas também nos tribunais de segunda instância (tribunais de justiça e tribunais regionais federais).
(Fonte: STJ - REsp 1125550)

OAB questiona no STF lei mineira que instituiu cobrança de taxa para extinção de incêndio


O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4411) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual questiona a Lei 14.938/2003, do estado de Minas Gerais, que instituiu a cobrança da “taxa de segurança pública devida em função da utilização potencial do serviço de extinção de incêndio”. A lei estabelece que a receita proveniente da arrecadação da taxa fica vinculada à Secretaria de Estado da Defesa Social, sendo que pelo menos 50% da receita será empregada para reequipar o Corpo de Bombeiros de cada município onde foi gerada a receita. O contribuinte da taxa, de acordo com a lei questionada, é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.

Na ADI, a OAB sustenta que os dispositivos da lei são inconstitucionais por evidente afronta aos artigos 144 (caput, inciso V e parágrafo 6º) e 145 (inciso II e parágrafo 2º) da Constituição de 1988. “Trata-se, na verdade, de ofensa à Constituição Federal, porquanto a lei estadual prevê a instituição, por parte do estado de Minas Gerais, de taxa que estaria destinada a cobrir gastos com segurança pública, ou seja, serviços públicos gerais, e, também, por determinar a utilização apenas parcial da receita para o reequipamento da unidade operacional de execução do Corpo de Bombeiros, além da utilização de base de cálculo típica de imposto”, ressalta a OAB.

A OAB defende, com base em precedentes do STF, a inconstitucionalidade da criação de taxa para os serviços de segurança pública. “A taxa instituída pelo estado de Minas Gerais por meio da Lei nº 14.938/2003 deixa evidente que se trata de serviço público afetado ao estado, e não aos municípios, sendo inconstitucional porque tem como fundamento atividade que não se revela específica e divisível, tal como se dá em relação à segurança pública e, em especial, o serviço para a extinção de incêndios”, revela a OAB, acrescentando que a utilização potencial do serviço de extinção de incêndio não é suscetível de medição que possa aferir seu uso pelo contribuinte de forma individual.

Para a Ordem, a edição da lei foi uma manobra utilizada pelo estado de Minas Gerais com o objetivo de “travestir de taxa a cobrança de tributo” destinado em parte ao reequipamento das atividades operacionais do Corpo de Bombeiros e, portanto, voltados à segurança pública em geral, e não a serviços específicos divisíveis. Além disso, para a OAB, a destinação de 50% da taxa ao Corpo de Bombeiros resultará na destinação dos outros 50% ao tesouro estadual para custeio de despesas alheias à prestação dos serviços a que se vincula.

O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
(Fonte: STF)

sábado, 8 de maio de 2010

Comprador de boa-fé pode aproveitar créditos de ICMS relativos a notas fiscais fraudulentas


O comprador de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade (inadequação ou falsidade) de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Quando isso ocorre, é possível o aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) relativo aos referidos cupons fiscais. Mas, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato, incumbindo a quem comprou o ônus de provar a existência da operação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu a jurisprudência do Tribunal no julgamento de um recurso representativo da controvérsia que vai pautar as demais decisões para questões semelhantes.

O Estado de Minas Gerais recorreu ao STJ com o objetivo de reformar a decisão do Tribunal de Justiça estadual que, em favor da empresa Asa Distribuidora e Representações Comerciais Ltda., entendeu serem efetivas as operações referentes às notas fiscais declaradas inidôneas ou falsas, pois o que vale é a legitimidade dos valores destacados na operação de compra e venda. “O contribuinte de boa-fé não pode ser penalizado com o impedimento ao aproveitamento dos créditos decorrentes”.

A briga judicial teve início com um mandado de segurança da Asa Distribuidora contra suposto ato abusivo praticado pelo chefe da Secretaria da Receita Estadual de Minas Gerais. O agente autuou a empresa, entre janeiro de 1999 e agosto de 2004, por ter deixado de recolher ou recolher valores menores do ICMS, em razão do aproveitamento supostamente indevido de créditos referentes a imposto proveniente de notas fiscais formalmente declaradas falsas. A Asa Distribuidora foi incluída no cadastro de dívida ativa e foi multada em mais de um milhão de reais.

Inconformado com a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou em parte a sentença – declarando ilegal o auto de infração e inscrição da Asa Distribuidora na dívida ativa, bem como o pagamento da multa correspondente –, o estado apelou ao STJ, alegando que “a Lei Complementar n. 87/96 condiciona o aproveitamento de crédito fiscal à idoneidade da nota fiscal, o que revela ofensa desta norma federal”. Para a defesa da Receita estadual, o Fisco só pode tomar conhecimento da prática de ação inidônea do contribuinte no momento em que está sendo praticada ou depois, quando é possível constatar a fraude. Por isso, “os efeitos da declaração de inidoneidade são ex tunc, ou seja, retroagem no tempo, posto que não é o ato em si que gera a fraude do documento fiscal. A declaração apenas declara que a nota fiscal é inidônea, uma vez que a inidoneidade em si é fato preexistente”.

Mas para o ministro LUIZ FUX (foto), relator do processo, os argumentos da Receita estadual não procedem porque o STJ entende que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação. “O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada”.

O ministro explicou que a jurisprudência das Turmas de Direito Público é no sentido de estabelecer que o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal – posteriormente declarada fraudulenta – é considerado terceiro de boa-fé, situação que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda efetuada, conforme determinado pelo artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN). “O disposto no referido artigo não dispensa o contribuinte, empresa compradora, da comprovação de que as notas fiscais declaradas inidôneas correspondem a negócio efetivamente realizado”.

Para o ministro, cabe ao comprador de boa-fé exigir, no momento da celebração do negócio jurídico, a documentação que comprove a regularidade do vendedor, “cuja verificação de idoneidade incumbe ao Fisco, razão pela qual não incide o artigo 136 do CTN, segundo o qual, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato”.

O ministro negou provimento ao recurso especial, que, por tratar-se de recurso representativo da controvérsia, irá balizar os demais entendimentos relativos à questão.

(Fonte: STJ no Resp 1148444)

Concedida liminar que suspende execução definitiva de débitos fiscais da Danone com o Estado de Minas Gerais


O ministro Dias Toffoli (foto), do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à Danone Ltda. e suspendeu a conversão em pecúnia da fiança bancária apresentada pela empresa em garantia de débitos fiscais com o Estado de Minas Gerais decorrentes da cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). A liminar foi concedida nos autos da Ação Cautelar (AC) 2598, na qual a Danone obteve a suspensão da eficácia de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que, rejeitando apelação da empresa, determinou que a execução fosse definitiva. A decisão ficará suspensa até que sejam julgados, no STF, o agravo de instrumento e, eventualmente, o recurso extraordinário a ele vinculado.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli cita precedentes do Supremo que prestigiam a concessão da cautela e impedem a transformação de execução provisória em definitiva, quando está em jogo a liquidação de cartas de fianças bancária. Em um deles, o ministro Ayres Britto assinala que o pedido para que a fiança bancária não seja executada até a solução final da controvérsia é razoável, tendo em vista que seu acolhimento não trará prejuízo à Fazenda, que apenas terá projetada no tempo a satisfação de seu crédito, na parte em que eventualmente sair-se vencedora.

De mais a mais, o julgamento do agravo de instrumento servirá como elemento definidor da perdurabilidade dessa cautela, porquanto seu insucesso reverterá as expectativas de êxito da pretensão do requerente e poderá, agora com absoluta segurança, ocorrer a liquidação da fiança bancária, convertida em pecúnia. A ausência de risco para a Fazenda Pública e a irreversibilidade dessa conversão no momento atual são fatores persuasivos a oferecer, de modo provisório e precário, o tipo de proteção judicial almejada pela requerente”, concluiu o ministro Dias Toffoli.
(Fonte: STF)

Jurisprudência do TST demonstra preocupação com evasão fiscal


Para impedir a evasão fiscal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem determinado a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo judicial homologado entre as partes após sentença condenatória definitiva (transitada em julgado), respeitada a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória constantes da sentença.

Foi o que aconteceu em julgamento recente de recurso de embargos da União, quando a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST acompanhou voto relatado pelo ministro Caputo Bastos. O relator esclareceu que a Sexta Turma do Tribunal tinha estabelecido a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo entre trabalhador e Maeda Agroindustrial, contudo a União pretendia a incidência das contribuições nos termos da sentença transitada em julgado.

Segundo o ministro Caputo, não existe impedimento legal para a homologação de acordo após decisão judicial definitiva. Assim, já que a transação é possível em qualquer fase do processo, também não há dúvidas de que a conciliação substitui a sentença, passando a constituir novo título executivo judicial com força de coisa julgada entre as partes.

Se a sentença condenatória transitada em julgado foi substituída pela transação judicial, o valor que será pago ao trabalhador é o previsto no acordo, e não na decisão condenatória, concluiu o relator. No caso, não se pode ter como base de cálculo do débito previdenciário o valor da sentença, mas sim o valor do acordo, porque, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição previdenciária tem incidência sobre os valores pagos e creditados ao empregado.

Entretanto, observou o ministro Caputo, ao mesmo tempo em que a contribuição previdenciária incide sobre o valor do acordo, deve respeitar a proporção das parcelas de natureza salarial e indenizatória previstas na sentença condenatória. A sentença que estabelece a condenação em parcelas de natureza salarial, passíveis de incidência de contribuição previdenciária, não podem ser suprimidas pela vontade das partes ao limitar o acordo em parcelas apenas de natureza indenizatória (sobre as quais não incide a contribuição).

O resultado é que a SDI-1, à unanimidade, negou provimento ao recurso da União, por entender que a decisão da Sexta Turma estava correta ao garantir que a base de cálculo a ser utilizada para o recolhimento das contribuições previdenciárias seja o valor total do acordo, e na medida em que não tinha feito restrição à observância da proporção das parcelas de natureza salarial fixadas na sentença.
(Fonte: TST no E-ED-ED-RR-229140-28.2003.5.02.0061)

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Mantida isenção de ICMS a templos religiosos


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3421 ajuizada, com pedido de liminar, pelo governo do Paraná, contra a Lei estadual 14.586/04. A norma, produzida pela Assembleia Legislativa do estado, prevê a isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza.

Segundo a ação, a lei seria inconstitucional porque as entidades religiosas não são contribuintes de direito do imposto, mas somente contribuintes de fato. Além disso, assegurava o governo, a lei foi editada sem prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e contraria a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O governo do Paraná, de acordo com a ação, não cobra o ICMS dos templos, mas dos prestadores de serviços relativos ao fornecimento de energia elétrica, água e telecomunicações. Sustentava que os contribuintes do ICMS ao estado são as concessionárias de serviço público e não as igrejas ou templos, que apenas pagam às concessionárias o "preço" e não o tributo pelo consumo de energia elétrica, água, telefone e gás.

Consta da ação, que a lei estadual infringiria dispositivos dos artigos 150 e 155 da Constituição Federal que obrigam os estados a realizarem convênios para a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

Voto

A disciplina legal em exame apresenta peculiaridade e merece reflexão para concluir estar configurada ou não a denominada guerra fiscal”, ressaltou o ministro Marco Aurélio, relator, no início de seu voto. Ele destacou que, conforme o artigo 150, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, os templos de qualquer culto estão imunes a impostos. Com base no parágrafo 4º, do citado artigo, o ministro afirmou que a isenção limita-se ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas.

O ministro Marco Aurélio ressaltou que a lei complementar relativa à disciplina da matéria é a 24/75. “Nela está disposto que as peculiaridades do ICMS – benefícios fiscais – hão de estar previstos em instrumento formalizado por todas as unidades da federação”, disse. De acordo com ele, a disciplina não revela isenção alusiva a contribuinte de direito, isto é, aquele que esteja no mercado, mas a contribuinte de fato, “de especificidade toda própria”, presentes igrejas e templos de qualquer crença quanto à serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados de água, luz, telefone e gás.

O relator salientou que a proibição de introduzir benefício fiscal sem o assentimento dos demais estados tem como causa evitar competição entre as unidades da federação e, conforme o ministro Marco Aurélio, isso não acontece na hipótese. “Está-se diante de opção político-normativa possível, não cabendo cogitar de discrepância com as balizas constitucionais referentes ao orçamento, sendo irrelevante o cotejo buscado com a lei de responsabilidade fiscal, isso presente o controle abstrato de constitucionalidade”, disse.

No caso, além da repercussão quanto à receita, há o enquadramento da espécie na previsão da primeira parte do parágrafo 6º do artigo 150, da Carta Federal, o que remete a isenção à lei específica”, ressaltou o relator. O voto dele, pela improcedência da ação, foi seguido por unanimidade.
(Fonte: STF)

terça-feira, 4 de maio de 2010

TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS PELO MUNICÍPIO É COIBIDA


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) deferiu a Apelação nº 119587/2009, impetrada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado contra a Câmara Municipal de Juruena, a fim de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) pelos serviços de registro público, cartorários e notariais por parte do município. A decisão foi por maioria em consonância com o voto do relator desembargador EVANDRO STÁBILE (foto). Participaram do julgamento o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal), que foi voto vencido, e a juíza convocada Serly Marcondes Alves (revisora).

A apelante buscou a reforma da decisão que acolheu o Mandado de Segurança nº 30/2004, reconhecendo a legalidade de tributação pela municipalidade dos referidos serviços. Sustentou inconstitucionalidade na cobrança do ISSQN, conforme o artigo 236 da Constituição Federal. Acolhendo a argumentação da impetrante, o desembargador relator destacou que os serviços citados são privativos dos Estados e do Distrito Federal, e não do Município, sendo de natureza pública, embora exercidos por particulares, mediante delegação do Poder Público.

O magistrado ressaltou que a Lei Complementar Municipal nº 568/2003, sancionada pela Câmara de Vereadores de Juruena, ao estabelecer a cobrança do imposto sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, afrontou o princípio da imunidade recíproca constante no artigo 150, VI, da Constituição Federal, que veda aos entes públicos instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Observou ainda que os serviços relacionados são atividades típicas do Estado, de natureza jurídica de serviços públicos, através de pagamento de taxas e que o ingresso na carreira de cartorários é feito por intermédio de concurso público, e assim, devem se sujeitar à fiscalização da Administração Pública.

Diante do fato, o recurso foi acolhido pela maioria para determinar a suspensão dos efeitos da Lei Complementar Municipal nº 568/2003 quanto ao recolhimento do ISSQN, reconhecendo a inconstitucionalidade e ilegalidade da tributação. Foi voto vencido o vogal, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que apresentou jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 3089), que reconheceu a constitucionalidade da exigência do imposto sobre os serviços notariais e registrais e permitiu a tributação. O magistrado destacou também outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça quando foi consignado que as atividades notariais não seriam imunes à tributação por desenvolverem os serviços com intuito lucrativo.
(Fonte: TJMT)

domingo, 2 de maio de 2010

STJ edita súmula acerca da inclusão de crédito tributário no REFIS


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula em que pacifica o entendimento de que, no caso de débito tributário de pessoa jurídica em valor superior a R$ 500 mil, a suspensão da execução fiscal depende de homologação expressa, por um comitê gestor, da opção da empresa ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Depende ainda da constituição de garantia por meio do arrolamento de bens. Assim, a nova súmula, de número 437, fica com a seguinte redação:

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens”.

A súmula tem como base vários precedentes de julgamentos realizados no STJ relacionados ao tema. Um dos principais destaques, no entanto, é o Recurso Especial (Resp) n. 1.133.710, que foi julgado, em novembro de 2009, conforme o rito dos recursos repetitivos. O recurso foi interposto pela Empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas Ltda., de Goiás, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Teve como objetivo suspender ação de execução, pelo fato de a empresa ter aderido ao Refis e ter ocorrido, por parte do comitê gestor, tanto a homologação tácita (reconhecimento oficial) como a expressa.

O argumento apresentado pelos advogados da Santa Marta, no recurso, foi de que, como a empresa aderiu ao Refis, na ação de execução originária (em que são discutidos débitos superiores a R$ 500 mil), os bens gravados pela penhora e transferidos a título de penhora complementar deveriam ser liberados. Isso, porque, a empresa teria procedido ao arrolamento dos bens, o que já poderia ser considerado garantia suficiente para evitar que esses bens fossem penhorados.

Tratamentos

Apesar disso, o relator do recurso no STJ, ministro LUIZ FUX (foto), negou provimento ao recurso, porque considerou que, no caso da Santa Marta, não foi comprovado o arrolamento de bens suficientes à garantia do crédito tributário. O ministro explicou, no seu voto, que a Lei n. 9.964/2000, que instituiu o Refis, estabelece dois tipos de tratamento às empresas que optam pelo parcelamento do débito: 1) optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) ou com débito consolidado inferior a R$ 500 mil, e 2) empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil.

No primeiro caso, a homologação tácita da opção ao Refis implica, automaticamente, a suspensão da exigência do crédito tributário, contanto que sejam oferecidas garantias ou arrolamento de bens. Já no tocante às empresas cujos débitos sejam superiores a R$ 500 mil, a homologação da adesão ao Refis deve ser realizada expressamente pelo comitê gestor, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A condição para isso é que tenha sido prestada garantia suficiente ou, de modo facultativo, a critério da pessoa jurídica, tenha havido arrolamento dos bens integrantes do patrimônio.
(Fonte: STJ)