Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 30 de abril de 2011

Aquisição de empresa: dedução no IRPJ e CSLL


Dedução tributária de ágio de aquisições é possívelPor Alessandro CristoA decisão unânime do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais em admitir a dedução, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de valores correspondentes ao ágio nas operações de aquisição de empresas confirmou o que há anos os contribuintes reclamavam. O posicionamento favorável às empresas veio da 2ª Turma da 4ª Câmara Ordinária da 1ª Seção do Conselho. Ao permitir a dedução, o tribunal administrativo do Ministério da Fazenda reconheceu como despesa o montante pago pela compradora como remuneração pela lucratividade futura da companhia adquirida.

“A legislação fiscal editada no contexto de incentivo às privatizações e que permaneceu em vigor nos períodos objeto da autuação não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração de lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros”, diz a ementa do acórdão firmado pelos conselheiros em dezembro, em favor da empresa Diagnósticos da América S/A (Dasa). No mesmo julgado, eles rejeitaram recurso de ofício do fisco.

A Dasa usou R$ 58,8 milhões que tinha em ágio acumulado a amortizar decorrente de incorporações feitas anteriormente pelas empresas que adquiriu em 1999 — entre elas os laboratórios Delboni e Lavoisier. Com o saldo a aproveitar, a Dasa deduziu, parceladamente em 60 meses, o valor da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a recolher entre 1999 e 2003. A dedução é permitida pela Lei 9.532/1997, em seu artigo 7º, inciso II, Lei 9.718/1998, artigo 10, e pelo Regulamento do Imposto de Renda de 1999, em seu artigo 386, inciso III.

O fisco protestou. Para a administração tributária, a estratégia — seguidas operações societárias que levaram à aquisição definitiva — tinha como único objetivo driblar a tributação. A fiscalização afirmou que empresas foram criadas unicamente para a compra de participação de investidores, e a venda foi fechada por valor 20 vezes maior que o do patrimônio, via “negócios indiretos representativos de práticas societárias”. Disse ainda que os valores pagos a mais na aquisição da empresa não poderiam se referir à futura rentabilidade, devido à falta de documentos comprobatórios da estimativa.

“Só a efetiva formação de lucros justificaria o emprego da distinção legal permissiva do direito de amortização. Se assim não fosse, qualquer um poderia proceder a amortização do ágio alegando que previu a geração de lucros, mas que infelizmente a previsão não se confirmou”, concluiu a Receita Federal. Segundo o raciocínio, só é amortizável o ágio pago em função da expectativa de rendimentos superiores aos já obtidos na data da aquisição. Já o ágio referente a ativos intangíveis e fundo de comércio — pontos de atendimento, clientela, profissionais treinados e contratos já firmados, por exemplo — da empresa não é dedutível. O fisco afirmou que todo o ágio foi atribuído à expectativa de lucros futuros, e nada a título de intangíveis ou fundo de comércio.

Em sua defesa, a Dasa argumentou que a lei exige apenas a demonstração da previsão de resultados futuros, e que o método usado para se calcular a estimativa de rentabilidade da empresa adquirida foi o Ebitda — sigla em inglês para “lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização” —, segundo o qual se pode chegar cientificamente ao potencial gerador de caixa. A consultoria Booz-Allen & Hamilton, contratada em 1998 para apurar o futuro lucro, estimou crescimento de 17,5% nas receitas do mercado de diagnósticos na Grande SP até 2003. Como as previsões de lucro não se confirmaram, segundo a empresa, o fisco resolveu classificar a dedução como indevida, e lavrar a autuação, o que seria equivocado. Em relação aos demais argumentos, a empresa alegou que foram levantados em avaliação posterior do fisco, não sendo mencionados no auto de infração original, e que o direito de lançar as exigências estava prescrito.

“A legislação fiscal não condicionou a dedutibilidade da amortização do ágio à efetiva apuração do lucro, e nem estabeleceu prazo para a geração de lucros”, afirmou a relatora do caso, conselheira Albertina Silva Santos de Lima, presidente da Turma. Embora tenha entendido que as sucessivas operações societárias para que o ágio chegasse às mãos da Dasa foram uma simulação, que visou somente economia com tributos, ela considerou indevidas as glosas feitas pelo fisco no ágio amortizado tanto para efeito de recolhimento do IRPJ quanto da CSLL. Nesse aspecto, a Turma seguiu seu voto por unanimidade.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico/Rep. Alessandro Castro)

REFORMA TRIBUTÁRIA: OAB Federal promove seminário


Indústria, universidades, União, estados, municípios, Executivo e Legislativo se reúnem em 17 de maio no seminário Reforma Tributária, que acontece no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em Brasília. A intenção, explica Igor Mauler Santiago, membro da Comissão Especial de Direito Tributário da entidade, é “propiciar um verdadeiro debate entre todos os interessados no assunto, e não um discurso unificado em favor de algum interesse específico”.

A mesa de abertura fala sobre “Reforma Tributária: Perspectivas”, na qual fala o senador Armando Monteiro Neto. Serão cinco painéis. O primeiro, “Competitividade e Tributação”, conta com Sacha Calmon Navarro Coelho, professor titular da UFRJ e presidente da ABDF; Fernando Pimentel, ministro de Estado do Comércio, Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e professor de Economia da UFMG e com o deputado federal Claudio Puty (PT-PA).

“Estatuto de Direitos e Garantias Fundamentais do Contribuinte: Um projeto para o Brasil” é presidida por Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, vice-presidente da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB e professor de Direito Tributário do Mackenzie. Debaterão o assunto: Carlos Velloso , ex-ministro do Supremo Tribunal Federal; Arnaldo Godoy, consultor geral da União e Kátia Abreu, senadora e presidente da Confederação Nacional da Agricultura.

A entrada é gratuita. Ao final do evento será entregue um certificado de presença expedido pela Escola Nacional de Advocacia.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico)

PERDEU O PRAZO DA DECLARAÇÃO? Saiba o que fazer


Terminado o prazo para a entrega da declaração de Imposto de Renda sem incidência de multa, os contribuintes atrasados devem se apressar para evitar encargos adicionais mais pesados.

Todos os formulários recebidos depois das 23h59 do dia 29 de abril serão automaticamente notificados pelo programa da declaração com uma penalidade mínima de 165,74 reais. Este é o piso da multa de 1% ao mês sobre o total do IR devido, com limite de 20% sobre o valor do imposto apurado em 2010.

A cobrança acontece independente do tributo já ter sido quitado na íntegra. Para quem não tem imposto devido, a multa será de 165,74 reais. Neste caso, o valor da penalidade não sofrerá acréscimos se o contribuinte deixar o pagamento para depois. Do contrário, a multa irá crescer progressivamente.

Assim que fizer a declaração, o contribuinte já poderá imprimir o Darf da multa através do próprio programa da Receita. A partir deste momento, ele terá 45 dias para quitá-la, após os quais haverá incidência de juros de mora com base na taxa Selic.

Não por menos, especialistas são unânimes em recomendar a regularização assim que possível. De qualquer forma, os mais afoitos vão ter que esperar até o dia 02 de maio para enviar o formulário: a Receita utilizará o fim de semana para trocar o sistema utilizado até então por um que já considere que as novas declarações estão sendo preenchidas em atraso.

Imposto devido

A regra do quanto antes melhor se aplica especialmente para os contribuintes que terminaem a declaração de IR com a obrigação de pagar mais dinheiro ao governo. Isso acontece porque o prazo para o pagamento da primeira quota ou quota única do IR devido também venceu no dia 29 de abril. Mas se a multa pelo atraso na declaração é de 1% ao mês, a penalidade pelo atraso no pagamento do IR devido é 0,33% ao dia, limitada a 20% do tributo pendente.

“Se tem imposto a recolher, o ideal é calcular esse montante o quanto antes e quitar a dívida para pagar menos multa, já que o imposto é diário”, recomenda Vanessa Miranda, gerente de tributos da FISCOSoft.

Para quem está com o orçamento mais folgado, outra orientação é a quitar o imposto de uma só vez. A Receita permite o parcelamento do tributo em até oito parcelas, desde que nenhuma delas seja inferior a 50 reais. De qualquer forma, todas sofrem a incidência de juros proporcionais à variação acumulada da Selic, acrescidos de mais 1%. E isso sem contar a penalidade pelo atraso. Confira o cálculo da taxa de parcelamento:

1ª parcela – vencimento em abril Valor apurado na declaração
2ª parcela – vencimento em maio Valor apurado + 1%
3ª parcela – vencimento em junho Valor apurado + 1% + Selic de maio
4ª parcela – vencimento em julho Valor apurado + 1% + Selic acumulada de maio a junho
5ª parcela – vencimento em agosto Valor apurado + 1% + Selic acumulada de maio a julho
6ª parcela – vencimento em setembro Valor apurado + 1% + Selic acumulada de maio a agosto
7ª parcela – vencimento em outubro Valor apurado + 1% + Selic acumulada de maio a setembro
8ª parcela – vencimento em novembro Valor apurado + 1% + Selic acumulada de maio a outubro

No fim das contas, o contribuinte pode terminar arcando com uma correção mensal de até 7% sobre o valor do imposto inicial, um percentual que corresponde ao rendimento aproximado da caderneta de poupança para todo o ano de 2010. Justamente por isso, quem tiver aplicações financeiras faz um bom negócio ao resgatar o dinheiro para liquidar as pendências com o Leão, já que o investimento dificilmente renderá no mês o juro cobrado para o parcelamento do IR, que será acrescido também da multa pelo atraso no pagamento.
(Fonte: Exame.com)

IMPOSTO DE RENDA 2010/2011: malha fina sai dia 02 de Maio, mas Contribuinte ainda pode enviar a declaração retificadora


Os 23,736 milhões de contribuintes que entregaram as suas declarações de Imposto de Renda até as 19 horas de ontem (último dado divulgado pela Receita Federal) poderão consultar se estão na malha fina já na segunda-feira. No total, o Fisco esperava receber 24 milhões de declarações este ano.

Para conseguir o extrato que aponta os erros na prestação de contas é preciso acessar o site da Receita (www.receita.fazenda.gov.br) com o código de acesso e solicitar o documento no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte, diz o Fisco.

Depois de detectar o erro, o contribuinte deve preencher e enviar a chamada ‘declaração retificadora. Quanto antes a correção for feita, mais cedo virá a restituição do imposto de renda, dizem especialistas em tributação.

"Gostaria de agradecer aos contribuintes que entregaram suas declarações em dia, contribuindo assim para a sociedade brasileira e o financiamento do Estado", afirmou a secretária adjunta da Receita, Zayda Manatta. Quem não entregou a declaração no prazo pagará multa mínima de R$ 165,74 e máxima de 20% do valor do imposto devido.

O Darf com a multa também pode ser obtido no portal da Receita Federal a partir de segunda-feira. O prazo para pagamento sem correção é de 45 dias. Depois disso, há incidência de juros diários.

Também a partir da próxima semana estará disponível no site da Receita o novo programa para preenchimento da prestação de contas com o Leão - destinado tanto para quem perdeu o prazo quanto para quem já viu que está na malha fina e quer fazer a retificação dos dados.

Contribuintes que não mantêm a situação regularizada junto à Receita têm problemas para realizar viagens internacionais, obter financiamento junto aos bancos (principalmente o imobiliário) e não são autorizados a participar de provas de concursos públicos.

Transmissão

A Receita não registrou nenhum problema ou lentidão no sistema de transmissão da declaração do imposto de renda durante o último dia do prazo para a prestação de contas com o Leão.

A Receita chegou a receber mais de 300 mil declarações por hora no começo da tarde de ontem. Normalmente, o último dia para entrega agrupa o maior número de declarações. "Mas ao contrário dos anos anteriores, também tivemos uma concentração grande de envios no penúltimo dia, com cerca de 2,7 milhões de declarações", afirmou o supervisor nacional do programa do IRPF, Joaquim Adir.
(Fonte: Jornal O Estado de S. Paulo)

IMPOSTO DE RENDA: versão atualizada para quem perdeu prazo


O contribuinte que perdeu o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2011 terá que aguardar até segunda-feira (2), quando uma versão atualizada do programa gerador da declaração será liberada na internet pela Receita Federal, informou o supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda, Joaquim Adir.

Com a nova versão do programa, a declaração, ao ser preenchida, irá gerar o valor da multa por atraso e possibilitará a impressão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), a ser utilizado para o pagamento dos tributos devidos na rede bancária. A multa mínima para quem perder o prazo é de R$ 165,74, podendo chegar a 20% do imposto devido.

A Receita divulgou nessa sexta-feira que o número de declarações entregues chegou a 24.370.072, maior que a estimativa da Receita, que esperava receber 24 milhões.

O prazo de entrega terminou às 23h59min59s, horário de Brasília. Para a entrega em disquete, o prazo terminou antes, devido ao horário de funcionamento das agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. Este ano, o formulário de papel deixou de ser aceito.

O contribuinte que pretende retificar a declaração deve ficar atento à opção escolhida durante o preenchimento pois, se optar pelo modelo simplificado, não poderá depois mudar para o completo ou vice-versa.
(Fonte:Exame.com)

sexta-feira, 29 de abril de 2011

IMPOSTO DE RENDA: mesmo incompleta, melhor é entregar a declaração hoje (29/04), último dia do prazo


Termina hoje o prazo para o contribuinte entregar a declaração de Imposto de Renda à Receita Federal. O envio pela internet só será permitido até às 23h59. Para quem optar pela entrega por CD ou disquete nas agências da Caixa ou do Banco do Brasil, o prazo será ainda mais apertado, obedecendo o horário de funcionamento dos bancos.

Os atrasados arcarão com multa mínima de 165,74 reais, independente de terem ou não imposto a pagar. A penalidade será de 1% ao mês, limitada a 20% do valor do imposto apurado no ano, ainda que ele tenha sido quitado na íntegra.

O Darf com a multa poderá ser impresso no próprio programa da declaração, sendo que o prazo para pagamento é de 45 dias. Depois disso, haverá incidência de juros de mora. Quem tiver imposto a restituir e não respeitar esse prazo, terá a pendência abatida dos recursos que serão pagos pelo governo.

Mas as consequências de não entregar a declaração dentro da data limite não terminam por aí. Até enviar o formulário, o contribuinte pode ter problemas para viajar para fora do país, comprar a casa própria e contratar financiamentos.

"Quando você vai tirar o visto, o documento mostra toda a renda que você gerou e o seu patrimônio. Isso dá a confiança para provar que você não quer imigrar, pois está deixando bens no país", explica o professor de ciências contábeis Eugênio Ribeiro Junior, da Trevisan Escola de Negócios.

A declaração do IR é necessária, por exemplo, para conseguir o visto norte-americano e de alguns países asiáticos, como o Japão. Para os financiamentos habitacionais, o formulário serve para comprovar a capacidade do mutuário de arcar com uma dívida de tão longo prazo e é uma exigência para a concessão do crédito.

Muitas imobiliárias também pedem uma cópia da declaração antes de aprovar o contrato de aluguel. Da mesma forma, interessados em contratar financiamento estudantil podem ter o pedido indeferido por falta de comprovação de renda.

Plano B

Para escapar da cobrança da multa e de eventuais transtornos futuros, uma saída é enviar a declaração ainda hoje, mesmo que o formulário estiver incompleto. Isso porque a Receita dá ao contribuinte o direito de corrigir as informações lançadas por meio da declaração retificadora, que funciona como uma segunda versão da original.

Para fazê-la, basta acessar o mesmo programa da Receita e marcar na ficha "Identificação do Contribuinte" que o formulário é retificador, informando em seguida o número do recibo da última declaração entregue.

O novo documento substituirá integralmente aquele que foi enviado inicialmente. Como a ordem do envio é determinante para o recebimento da restituição, quem tiver pago imposto além da conta em 2010 e optar pela declaração retificadora necessariamente irá perder o lugar na fila conquistado com o envio do primeiro formulário.

De qualquer forma, a retificação também é uma boa pedida para contribuintes que querem evitar a malha fina. Acessando o Centro Virtual de Atendimento ao Cidadão (e-CAC: https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp ) será possível verificar se a declaração tem pendências ou está correta. A plataforma foi desenhada para promover a autorregulamentação, de modo que os próprios contribuintes corrijam as falhas antes de serem intimados pelo Fisco.

O extrato com as informações de cada declaração ficará disponível até três dias depois da entrega. Para utilizar o e-CAC, será preciso indicar o título de eleitor e o número do recibo das declarações enviadas nos últimos dois anos. A partir daí, o contribuinte ganhará um código digital para entrar no sistema e verificar o processamento do seu formulário.

A Receita irá tirar o programa de declaração do ar depois das 23h59 de hoje para colocar em seu lugar o software que já considera que as novas declarações estão atrasadas. Por isso, as retificações e os formulários enviados fora do prazo só poderão ser submetidos a partir da próxima segunda-feira, dia 02 de maio.
(Fonte:Exame.com)

quinta-feira, 28 de abril de 2011

AULA: apontamentos sobre interpretação e integração no Direito Tributário brasileiro


INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

• Interpretar uma norma jurídica é desenvolver um processo intelectual, no sentido de descobrir o conteúdo e o alcance da mesma norma, para o fim de aplicá-la a situações concretas.
• A teoria científica que pesquisa e compara os métodos de interpretação (a hermenêutica) relaciona vários métodos clássicos, os quais podem ser utilizados para interpretar a lei tributária.
• Todavia, o código tributário nacional somente faz referencia expressa aos métodos de interpretação literal e benigna (arts. 111 e 112).


INTERPRETAÇÃO LITERAL
• Suspensão ou exclusão do crédito tributário
• Isenção
• Dispensa de obrigação tributária acessória


INTERPRETAÇÃO BENIGNA
Interpreta-se favoravelmente ao sujeito passivo da obrigação tributária, quando houver dúvida com relação:

• Capitulação legal do fato
• Natureza ou circunstancias materiais do fato ou seus efeitos
• Autoria, imputabilidade ou punibilidade.
• Natureza ou graduação da penalidade


INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

• Quando por via de interpretação não se consegue encontrar uma solução normativa para uma dada hipótese concreta, surge a possibilidade da integração.
• Enquanto a interpretação permite à autoridade fiscal aplicar os preceitos legais aos fatos oferecidos à sua decisão, a integração diz respeito ao preenchimento de lacunas existentes na legislação.
• Sempre que a legislação tributária se apresente omissa, a autoridade competente se utilizará, sucessivamente, da analogia, dos princípios gerais de direito tributário, dos princípios gerais de direito público e da equidade.

ANALOGIA
• Consiste na utilização de legislação diversa, que regule situação semelhante. Análoga à considerada
• O código tributário nacional estabelece que o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, o que se torna óbvio, devido ao princípio da legalidade.


PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
 Incluem as regras fundamentais que harmonizam o sistema tributário
 São de aplicabilidade restrita ao sistema tributário nacional, diferentemente dos princípios gerais de direito público que abrangem todo o direito público.


PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO
 São as terceiras formas sucessivas de integração da lei tributária, quando a autoridade administrativa não tenha conseguido suprir a lacuna da legislação pelas outras duas formas.
 São exemplos: o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e o princípio de que a pena não deve passar da pessoa do agente

EQUIDADE
 É um meio de harmonizar a aplicação da lei, quando o seu aplicador faz às vezes de legislador, a fim de completá-la ou dar-lhe maior sentido de justiça.
 A equidade não pode resultar na dispensa de pagamento de tributo (limitação evita abusos)

AULA: Apontamentos acerca das fontes do Direito Tributário brasileiro


CONCEITO DE FONTE

Sentido Geral  É a nascente de água. Origem, causa, princípio.
Sentido Jurídico  É a causa de nascimento do direito

ESPÉCIES
• A lei
• A analogia
• Os princípios gerais de direito tributário
• Os princípios gerais de direito público
• A equidade

COMPREENSÃO DA EXPRESSÃO “LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA”
• Leis
• Tratados e convenções internacionais
• Decretos
• Normas complementares

LEI CONSTITUCIONAL
• Na constituição encontram-se as principais normas sobre tributos. A lei constitucional é fonte principal e contém as diretrizes para outras normas
• A constituição não cria obrigação tributária: limita-se à sua previsão e ao seu deferimento para as pessoas competentes para instituí-los e arrecadá-los


EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
• A CF prevê a possibilidade de emenda (art. 60), devido as constantes mudanças na sociedade.
• A emenda à constituição representa um ato infraconstitucional enquanto projeto. Mas, ao ingressar no sistema, passa a norma constitucional.
• Uma emenda á constituição, ao estabelecer modificações dentro do sistema tributário, não pode ferir os princípios ou desrespeitar a maneira como deve ser produzida. Se isto ocorrer, pode ser declarada inconstitucional.

LEI COMPLEMENTAR
• Difere da lei ordinária
• Em matéria tributária, a mais importante das leis complementares é aquela baixada com fundamento no art. 146 da cf.
• Atualmente, a lei que alude o art. 146 é a de número 5.172/66, o código tributário nacional.

LEI ORDINÁRIA
• Não só em matéria tributária, mas nas obrigações em geral, é a fonte por excelência do direito.
• Tem papel extremamente importante no sistema tributário
 o art. 97 (ctn) elenca diversas hipóteses a serem reguladas em caráter exclusivo, pelas leis ordinárias.
• Podem ser editadas pelos três entes federativos, no delineado campo de suas competências.

MEDIDA PROVISÓRIA
• Modalidade normativa prevista nos arts. 59, V e 62 da cf.
• É de competência do chefe do executivo, mas tem estatura de lei ordinária.
• Pode ser contemplada nas constituições estaduais e nas leis orgânicas municipais
• Não há nada expresso na cf que proíba o uso de medida provisória para instituição e alteração de tributos
• Há, entretanto, quem sustente que na esfera tributária, a medida provisória só é utilizável para a criação de impostos extraordinários de guerra e instituição de empréstimos compulsórios de emergência (guerra e sua iminência, e calamidade pública).

LEI DELEGADA
• Diploma normativo ordinário, previsto no art. 59, IV, da cf, pelo qual o parlamento transfere competências legislativas ao chefe do executivo, por solicitação deste.
• É uma lei baixada pelo presidente da república, com autorização do poder legislativo, veiculada esta por meio de resolução do congresso nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
• As matérias enumeradas no art. 68, parágrafo primeiro da cf, não são passíveis de delegação.
• O congresso nacional pode reservar para si a apreciação final sobre a lei delegada. Para que, contudo, desfrute dessa faculdade, é necessário que a faça constar na própria resolução delegatória.

DECRETO LEGISLATIVO
• Modalidade de diploma normativo integrante do processo legislativo (art. 59, VI, da cf).
• Adquire grande relevância no direito brasileiro como veículo quem introduz o conteúdo dos tratados e das convenções internacionais no sistema normativo
• Também se presta às assembléias para absorver o teor dos convênios celebrados entre os estados da federação

RESOLUÇÕES DO SENADO
• São atos de competência do congresso nacional, como do senado e da câmara.
• Têm como conteúdo matérias tais como a delegação (art. 68), a suspensão da lei declarada inconstitucional (art. 52, X), a fixação de alíquotas (art. 155, parágrafo segundo, IV).
• A promulgação é feita pela mesa da casa legislativa que a expedir. Quando se tratar de resolução do Congresso Nacional, a promulgação é feita pela mesa do senado.
• Não são sujeitas à sanção presidencial
• Dentre as resoluções, as que nos interessam são as do senado, devido as suas repercussões na esfera tributária, como no caso de operações interestaduais e de exportação (ICMS).
• As resoluções não criam propriamente alíquotas: é sempre a lei que cria, o que pode fazer, obviamente, dentro dos limites fixados.

DECRETOS E REGULAMENTOS
• Dentre as competências do presidente da república, assume especial relevância a sua faculdade de regulamentar, prevista no art. 84, IV, da cf: “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”.
• Tal faculdade estende-se aos cargos simétricos no âmbito estadual e municipal
• Os regulamentos em matéria tributária não fogem à regra geral de estrita subordinação à lei (posição subalterna)

NORMAS COMPLEMENTARES
• O código tributário nacional, no seu art. 100, elenca quais aquelas fontes tidas por complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Na escala descendente dessa pirâmide normativa
• Estão no quarto degrau da escala normativas
• A observância de tais normas exclui penalidades, cobrança de juros de mora e atualização monetária da base de cálculo do tributo.

CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS DOS MUNICÍPIOS
• A constituição estadual é diploma supremo na ambitude dos estados federados, subalternos apenas à cf, com a qual deve guardar simetria.
• A lei orgânica do município é diploma fundamental na esfera das municipalidades: traça as linhas mestras do município e deve se conformar aos preceitos das constituições federal e estadual

NORMAS COMPLEMENTARES
• Diferem de leis complementares
• São, formalmente, atos administrativos, mas materialmente são leis.
• São complementares porque se destinam a complementar os textos das leis
• São os atos normativos, as decisões administrativas com eficácia normativa, as práticas reiteradas das autoridades administrativas e os convênios internos.

ATOS NORMATIVOS
• São decisões de uma autoridade competente que integra os escalões inferiores ao chefe do poder executivo
• Propiciam a correta aplicação das leis, tratados e convenções internacionais e decretos.
• São exemplos: as portarias, as circulares, os avisos, as resoluções (excluídas as do senado federal), as apostilas e ordens de serviço, dentre outras.

DECISÕES ADMINISTRATIVAS COM EFICÁCIA NORMATIVA
• São decisões proferidas por órgãos singulares ou coletivos incumbidos de julgar administrativamente as pendências entre o fisco e os contribuintes
• É preciso, todavia, que a lei atribua a essas decisões, valor de norma.

PRÁTICAS REITERADAS DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS
• São práticas que ocorrem reiteradas vezes na administração, acabando por gerar uma fonte formal secundária do direito tributário.
• São, portanto, consuetudinárias, ou seja, baseadas nos usos e costumes.

CONVÊNIOS INTERNOS
• A união, estados, distrito federal e municípios poderão deliberar entre si, celebrando convênios para facilitar a fiscalização e a arrecadação de tributos.
• São normas complementares que tratam de assuntos internos da administração tributária
• Ganham uma importância especial àqueles convênios que concedem isenções e demais benefícios fiscais para o icms (art. 155, parágrafo segundo, XII, cf).

TRATADOS INTERNACIONAIS
• Possibilidade de conflito nas relações internacionais
• Esses conflitos são resolvidos por meio de relações diplomáticas que, ao final, resultam em acordos, tratados ou convenções entre os países.
• No Brasil, compete privativamente ao presidente da república celebrá-los embora tenham que ser submetidos posteriormente a referendo do congresso nacional, que irá aprová-lo através de um decreto legislativo.
• Tais tratados influenciam de maneira muito significativa na legislação tributária interna do país (art. 98 do ctn)

DECRETOS
• São atos dos chefes do poder executivo (presidente, governador e prefeito) que servem para regulamentar uma norma prevista na lei, ou seja, explicar a lei e facilitar sua aplicação.
• Desta forma, os decretos não podem ultrapassar o conteúdo e o alcance das leis em função das quais foram emitidos (art. 99 do ctn).

Advogado procurador de sócio estrangeiro em empresa brasileira não responde por dívidas do representado

A situação de advogados alvos de execuções fiscais e trabalhistas pelo simples fato de representarem, como procuradores, sócios estrangeiros de empresas no Brasil, levou o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e o Sindicato das Sociedades de Advogados a colocarem o tema no centro de suas discussões. Em reunião que aconteceu na terça-feira (26/4), as entidades debateram parecer do tributarista e professor da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres, que palestrou acerca dos riscos que rondam a representação de investidores. Segundo ele, ao assumirem a função de ponte entre os sócios e o poder público, advogados têm sido colocados inclusive no banco dos réus em processos criminais.

É o que também afirma o coordenador do Comitê Tributário do Cesa, Salvador Fernando Salvia, sócio do escritório Coimbra, Focaccia, Lebrão e Advogados. “Existem casos de advogados acusados de apropriação indébita devido à falta de recolhimento de INSS pela empresa, o que sequer depende de desconsideração da personalidade jurídica”, afirma.

A armadilha está no sistema pelo qual o investidor não-residente entra no mercado brasileiro. Como toda empresa precisa estar vinculada a um número de CPF — seja de um dos sócios ou do administrador legalmente responsável —, é o advogado quem geralmente é escolhido para ser o representante. A atribuição decorre do rito de instalação do negócio perante os órgãos públicos, como juntas comerciais, Banco Central e Receita Federal. “Quando a empresa estrangeira vem para o Brasil, procura primeiro o escritório de advocacia, que se encarrega da abertura”, explica Salvia.

Constituída a sociedade no país, é praxe o advogado continuar como procurador dos sócios estrangeiros, com poderes para dar e receber citação e nomear gerentes. Em alguns casos, torna-se até mesmo sócio cotista minoritário, sem poderes de comando. “É a pessoa de confiança do investidor, que fica em situação confortável. Dentro das atividades advocatícias, o profissional tem responsabilidade ilimitada”, diz o coordenador. Mas as atribuições param por aí. O advogado não pode exercer a gerência do negócio. Se o fizer, incorre em abuso. “Comprovada a culpa do administrador, procurador ou outro, que tenha atuado com excesso de poderes, a responsabilidade é ilimitada em relação aos débitos tributários da pessoa jurídica que deu causa”, diz o parecer do professor Heleno Torres.

A ressalva é prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional. “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”, diz o inciso III do dispositivo.

No entanto, segundo Torres, advogados têm sido escolhidos como alvo simplesmente pelo fato de a Justiça não conseguir chegar ao patrimônio dos sócios no exterior. “Os juízes têm direcionado frequentemente a execução contra os advogados, o que pode criar dificuldades para investimentos no país e aumentar os custos advocatícios. E a Constituição Federal proíbe discriminação contra o capital estrangeiro”, afirma.

“Ao permitir a instalação do negócio, além da função de auxiliar da Justiça, o advogado também desempenha o papel de auxiliar do Estado e da administração pública”, diz o professor. “O Conselho Nacional de Justiça deveria estabelecer limites ao Judiciário, para coibir práticas danosas. Há advogados com até 50 execuções em seus nomes, de valores que superam dezenas de milhões de reais.”

“O exercício de funções típicas da advocacia compreende a consultoria jurídica e a representação de pessoas físicas ou jurídicas, mas não envolve a realização de negócios ou a gestão patrimonial da empresa. A decisão de negócios, a celebração de contratos em nome da pessoa jurídica, o planejamento das atividades, o exercício do comércio ou da prestação de serviços que sejam objeto social da empresa são deveres do administrador, não do advogado, ainda que esse seja procurador da sociedade residente no Brasil ou de seu sócio estrangeiro”, afirma Torres em seu parecer.

Entre os argumentos apresentados pelo professor durante o encontro foi o teor da Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, afirma o enunciado aprovado em março do ano passado. O mesmo acontece com dívidas previdenciárias, como lembra Torres no parecer. “À lei ordinária não é dado instituir responsabilidade de terceiros, matéria que se encontra reservada exclusivamente à Lei Complementar. Por isso, foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.620/1993 que pretendeu estender a responsabilidade de terceiros em relação às contribuições previdenciárias.”

Segundo Fernando Salvia, no campo tributário, decisões de primeiro grau que bloqueiam contas bancárias e bens de advogados procuradores têm caído nos tribunais. “Mas na área trabalhista é mais difícil”, reconhece. Para chegar ao patrimônio de representantes, os juízes determinam a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. “O ideal seria que a personalidade jurídica não fosse desconsiderada, a não ser em casos de fraude ou má-fé.”

“O advogado que exerce atividade de assessoria ou de atuação em nome do investidor com este não se confunde e nem com a sociedade, logo, não se perfaz, em face deste, qualquer relação tributária a título de transferência de sujeição passiva, que lhe permita a assunção da dívida de modo pessoal ou solidário, como poderia ocorrer com o preposto ou com o administrador”, afirma o parecer.

“O único caso de imputação legal de responsabilidade de terceiros ao procurador de não-residentes, é aquele do pagamento de imposto sobre a renda incidente sobre ganho de capital em decorrência da alienação de bens localizados no Brasil”, lembra Heleno Torres. “Embora seja absolutamente questionável a imputação dessa responsabilidade pelo pagamento do imposto à pessoa que não está diretamente vinculada ao fato imponível, trata-se de solidariedade instituída por lei, na qual caberá ao procurador do adquirente calcular e reter o imposto sobre a renda.”

No entanto, a situação pode se complicar quando o advogado integra a sociedade, mesmo como cotista. “A regra é que os bens da sociedade é que devem ser executados para o pagamento de suas próprias dívidas, como prescreve o artigo 596 do Código de Processo Civil”, lembra Torres no parecer. “Os bens dos sócios somente poderão ser atingidos depois que forem executados todos os bens da sociedade e, na proporção do capital social a integralizar.” Mas ressalva: “a responsabilidade tributária pelos débitos da sociedade atinge o sócio apenas no que concerne ao capital social não integralizado ou se houver prova de que o sócio praticou ato ilícito ou com excesso de poderes.”
(fonte: Rev. Consultor Jurídico/Rep. Alessandro Cristo)

IMPOSTO DE RENDA: gastos com saúde que podem ser deduzidos da declaração do IR


Neste ano, a Receita Federal apertou o cerco aos contribuintes que declaram despesas médicas. Convênios e hospitais serão obrigados a informar as somas recebidas na Declaração de Serviços Médicos, mais conhecida como Dmed.

“Como o Fisco não tinha controle, era comum ver gente lançando falsos gastos médicos e despesas mais altas que as efetivamente pagas para pagar menos imposto ou ganhar mais na restituição. Agora, essas manobras são facilmente identificáveis com o cruzamento eletrônico das informações”, alerta Vanessa Miranda, gerente de tributos da FISCOSoft.

Todos os gastos feitos em 2010 com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais poderão ser abatidos na declaração do IR 2011. Desde que o acupunturista tenha formação médica, as despesas com as sessões também são dedutíveis.

Despesas com hospitais, cirurgias (intervenções plásticas inclusive), exames de laboratório, serviços radiológicos, aparelhos e próteses ortopédicas e dentárias também são passíveis de dedução. Basta guardar todos os recibos que comprovarem os gastos e informar os valores em “Pagamentos e Doações Efetuados”, no formulário da Receita.

Os gastos com remédios só são dedutíveis se estiverem na nota fiscal emitida pelo hospital. Do contrário, não podem ser lançados na declaração. Seja qual for seu propósito, vacinas também não podem ser abatidas. Exames de DNA para investigação de paternidade tampouco são considerados despesa médica para fins tributários, assim como óculos e lentes de contato.

Por outro lado, as mensalidades dos planos de saúde entram na lista de benefícios dedutíveis. É preciso informá-las na ficha “Pagamento e Doações Efetuadas”, selecionando o item “26 – Planos de Saúde no Brasil”. A Receita exige que o contribuinte especifique o nome e CPNJ da operadora, bem como o total gasto ao longo do ano de 2010.

No caso de reembolsos pelos planos de saúde, o contribuinte ganhará desconto sobre a diferença entre o custo do serviço e o valor do reembolso, se este for parcial. É preciso discriminar esses valores nos campos “Valor Pago” (valor total do serviço) e “Parcela não dedutível” (valor reembolsado pela operadora).

Regras para dedução

A regra para dedução dos gastos com saúde é clara: o lançamento das informações só vale quando as despesas tiverem sido feitas pelo contribuinte em benefício próprio ou dos seus dependentes. Neste caso, não há limite para os valores lançados na declaração.

Por isso, filhos que dividem entre si o valor do plano de saúde dos pais devem entrar em consenso para decidir quem irá inclui-lo como dependente na declaração, já que o número de um CPF só pode constar em um único documento entregue à Receita. Mas atenção: para que os pais possam ser incluídos como dependentes, é necessário que tenham recebido até R$ 17.989,80, a título de renda tributável ou não, em 2010.

Como o teto para a isenção da declaração de IR 2011 é de R$ 22.487,25 tributáveis, o pai que ganhar abaixo deste valor fica desobrigado a prestar contas à Receita, mas não necessariamente poderá ser incluído na declaração de IR do filho.
(Confira os demais critérios para inclusão de terceiros como dependentes no post: "IMPOSTO DE RENDA: vale a pena incluir dependente/s na declaração?" de 26/04/11).

Mudanças no plano de saúde coletivo

Para reforçar a fiscalização, a Receita instituiu novas regras para os planos coletivos empresariais. A partir de agora, o informe de rendimentos fornecido pela empresa ao trabalhador irá especificar o nome de cada um dos seus dependentes, bem como os valores de contribuição referentes a eles. Com isso, o titular deste tipo de plano só poderá descontar na sua declaração os gastos que tiverem sido feitos com seus dependentes no IR.

Por outro lado, se uma pessoa for dependente em um plano de saúde coletivo e fizer parte do mesmo grupo familiar, ela poderá incluir a informação na sua declaração para ganhar a dedução, ainda que não conste como dependente no IR do titular. Desta forma, mesmo que os gastos com o plano tenham sido descontados direto na conta de um pai que incluiu seus filhos, por exemplo, estes valores poderão ser lançados na declaração da mãe, se os filhos forem considerados seus dependentes.
(Fonte: Exame.com)

MALHA FINA: Veja como não ter a declaração questionada pela Receita Federal


Todos os anos milhares de contribuintes caem na malha fina. Só em 2010, 700 mil declarações foram barradas – quase 3% do total. Seja por descuido ou pela notória vontade de escapar das garras do Leão, um motivo em comum acende o alerta da Receita: a discrepância entre o dado indicado pelo contribuinte e a versão apurada na outra ponta da cadeia.

A tarefa de atestar – ou desautorizar – os gastos e rendimentos informados pela pessoa física cabe aos hospitais, imobiliárias, empresas e bancos. Isso acontece porque eles também são obrigados a declarar todas as transações registradas ao longo do ano. O resultado desse cruzamento chega amargo para quem não consegue provar as informações lançadas. A multa é de 75% sobre o valor sonegado, pulando para 150% nos casos em que há comprovado intuito de fraude.

Embora o prazo para a entrega da declaração ainda não tenha acabado, as conseqüências da fiscalização já começam a ser divulgadas pela Receita. Na última semana, investigações identificaram que a proprietária de uma clínica de estética em Aracruz, no Espírito Santo, teria negociado cerca de 2 milhões de reais em recibos frios. As notas foram compradas por quase 300 contribuintes, a maioria de alta renda, ao longo dos últimos três anos.

Um dos grandes desafios do governo era justamente checar a procedência dessas despesas. Diferente dos gastos com educação, por exemplo, cuja dedução é limitada a 2.380,84 reais por pessoa, o dinheiro despendido em tratamentos e consultas pode ser inteiramente abatido. Logo, a submissão desses custos tem o potencial de mudar drasticamente o saldo fiscal contabilizado na declaração, diminuindo a carga de imposto devido ou aumentando o valor da restituição.

Como clínicas e hospitais não precisavam apresentar o comprovante dos serviços prestados até o ano passado, muitos contribuintes eram generosos na hora de lançar esses dados, inventando despesas ou inflacionando valores. Este ano, o Fisco fechou o cerco a estes estabelecimentos, exigindo a entrega da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde, a chamada Dmed.

Não por menos, é hora de redobrar os cuidados com os gastos dessa natureza. "Eu diria que despesa médica é o problema número um das declarações que caem malha fina", afirma o advogado tributarista Samir Choaib. "Costumam aparecer desde valores errados até a inclusão de tratamentos de pessoas que não são dependentes," pontua.

A regra para dedução é simples. O contribuinte só deve lançar os gastos com saúde feitos em seu benefício ou de seus titulares. Para tanto, é preciso que o dinheiro tenha saído do seu bolso. Outro pré-requisito é que notas e recibos tenham sido devidamente guardados. (Veja como funciona a declaração dessas despesas no post: IMPOSTO DE RENDA: gastos com saúde que podem ser deduzidos da declaração do IR)

"A cada ano que passa, a Receita tem ficado cada vez mais veloz no processamento das informações", afirma o advogado Edson Pinto. "Se antes a fiscalização só acontecia a partir de determinada renda, hoje o acesso à informática permite que qualquer incongruência seja muito mais simples de detectar", finaliza.

Conheça outros erros comuns de quem cai na malha fina:

Omissão da renda tributável do dependente: Ter outra pessoa como dependente implica a incorporação de todos os seus bens, direitos e obrigações. Logo, se um pai declara um filho que começou a estagiar como dependente, o dinheiro recebido no trabalho do filho deverá constar na sua declaração. Dependendo de quanto for este montante, será possível inclusive que a renda tributável do titular se enquadre em uma nova e mais pesada faixa de incidência de IR.

Omissão de receitas de diferentes fontes pagadoras: Quem muda de trabalho ao longo do ano pode deixar passar batido o lançamento do dinheiro recebido em um ou outro local. Como as empresas necessariamente prestarão essa informação ao Fisco, aumenta a chance do Leão identificar eventuais sonegações.

Omissão do recebimento de aluguéis: O ganho com aluguéis obedece a mesma tabela e é tributado exatamente como o salário pago por uma empresa. Da mesma forma, ele deve ser obrigatoriamente informado na declaração. Quando recebido de pessoa jurídica, esse rendimento é tributado na fonte. Quando os inquilinos são pessoas físicas, o recolhimento acontece mensalmente via carnê-leão. Neste caso, o pagamento do imposto é de inteira responsabilidade de quem recebe o dinheiro.

Omissão do recebimento de pensão alimentícia: Há quem ache que a pensão alimentícia não precise ser declarada. Outros deixam de lançar a informação por considerarem injusto sofrerem tributação sobre um dinheiro que será usado para a criação dos rebentos. A verdade é que o recebimento de pensão necessariamente sujeita-se às garras do Leão. Do lado de quem paga, a pensão alimentícia acordada judicialmente pode ser deduzida na íntegra da renda tributável. Já para quem recebe, os recursos são tratados como um salário e são sempre acrescentados à renda tributável do titular da declaração.

Aparição em mais de um CPF: Situações que envolvem a colaboração de familiares costumam suscitar dúvidas em relação à declaração do IR. É o caso de filhos que dividem entre si a responsabilidade de pagar o plano de saúde dos pais. É bom lembrar que o CPF de cada pessoa só pode aparecer em um formulário do Imposto de Renda. Portanto, os filhos terão que decidir quem colocará o pai como dependente e apenas quem for o eleito poderá deduzir os gastos feitos por ele com o pai.

Inclusão não permitida de dependentes: O simples fato de ter ajudado financeiramente um conhecido para uma causa que permite abatimento (como despesa médica ou mensalidade de escola particular) não dá ao contribuinte a oportunidade de descontar esse gasto de sua renda tributável. Para fazê-lo, é preciso que o beneficiário seja seu dependente. E existem critérios para essa inclusão. Filhos de pais separados só podem ser incluídos como dependentes na declaração de quem detiver a guarda judicial. Também podem ser incorporados em um só formulário cônjuges e companheiros, inclusive homossexuais. Para filhos, enteados, netos e bisnetos, a idade limite é de 21 anos ou 24 anos se estiverem cursando faculdade. Pais e avós só podem ser incluídos como dependentes se tiverem recebido rendimento, tributável ou não, de até 17.989,80 reais em 2010.
(Fonte:Exame.com)

quarta-feira, 27 de abril de 2011

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA EQUIPAMENTOS GRÁFICOS


A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que são imunes à cobrança de ICMS e IPI as peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência iniciada, em maio de 2008, pelo ministro Marco Aurélio e seguida pelo ministro Ayres Britto, ao considerar que a imunidade de livros, jornais e periódicos alcança todo e qualquer insumo e ferramenta indispensáveis à edição desses veículos de comunicação.

Ela explicou que a imunidade é um “instrumento de estímulo à circulação e de cultura” e protege o princípio da liberdade de imprensa.

Com base em precedentes do Supremo, à época em que teve início o julgamento do RE, o ministro Menezes Direito (morto em 2009), relator do caso, afirmou que a imunidade não abrange equipamentos do parque gráfico. Para ele, a Constituição Federal teria restringido essa imunidade a insumos diretos utilizados na publicação de livros, jornais e periódicos, materiais assimiláveis ao papel.

O voto de Menezes Direito foi seguido pelo ministro Ricardo Lewandowski.

O recurso interposto pela União questionava decisão favorável ao Grupo Editorial Sinos S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição. A empresa impetrou Mandado de Segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).
(Fonte: STF - RE 202.149)

REFORMA TRIBUTÁRIA: governo propõe iniciar pela redução gradual do ICMS


O governo federal quer que a proposta para redução gradual do ICMS sobre produtos importados entre em vigor a partir de janeiro de 2012. A proposta foi apresentada nesta terça-feira (26/4) no Senado pelo secretário executivo do Ministério da Fazenda, Nelson Barbosa. As informações são da Agência Brasil.

Segundo Barbosa, a redução do imposto deve começar a ser preparada imediatamente para que os estado tenham tempo de se planejar. A redução objetiva incentivar a indústria nacional, aumentar a competitividade dos produtos brasileiros e diminuir a guerra fiscal entre os estados.

“Estamos em uma situação de acirramento na questão do câmbio e taxa de juros. Vários fatores que contribuem para a competitividade dos produtos brasileiros. Achamos que o ICMS sobre as importações, devido a urgência da necessidade, deveria avançar logo”, afirmou.

Diante da sugestão de senadores e secretários de Fazenda estaduais, o secretário admitiu rever a proposta do governo, de reduzir o ICMS para 2%, o que, para ele “ainda dá um incentivo significante para o estado”. Apesar de se mostrar aberto à discussão sobre a alíquota final da diminuição, Barbosa declarou que “a transição tem que ser rápida, em três anos, até 2014”.

De acordo com ele, essa medida pode conduzir à diminuição do ICMS sobre outros produtos. “O ICMS é uma legislação estadual, mas tem seus limites fixados pelo Senado, como por exemplo, energia, alimentos e remédios, que são produtos prioritários. Talvez possamos avançar na redução da carga tributária, que o governo federal faz uma contrapartida nos seus impostos”.

Barbosa disse que outra ideia a ser analisada pelo governo é a possibilidade de adotar uma alíquota de ICMS única de 4% para todos os produtos. “Se os senhores concordarem, podemos fazer a transição do ICMS de 4% para tudo. Daí se equaliza tudo e não tem diferenciação do que é importado ou produzido nacionalmente. Nesse bojo, como sei que haverá impacto, temos que ver quais são os impactos nos estados para discutir com o ministro [da Fazenda], [Guido] Mantega, e a presidenta Dilma [Rousseff] sobre o que pode ser feito”.
(Fonte: Rev. Consultor Jurídico, 26/04/11)

SORTE GRANDE? - Saiba como declarar ao Imposto de Renda prêmios ganhos em 2010


Se a sorte bateu a sua porta em 2010 e você foi contemplado com um prêmio, é certo que o seu patrimônio cresceu sem que você tenha pago Imposto de Renda à Receita Federal. E nem deveria. Os prêmios em dinheiro distribuídos por loterias, bingos, concursos ou sorteios são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 30%. Para os prêmios em bens e serviços, o IR é de 20%.

"Geralmente, o prêmio já é anunciado pelo seu valor líquido", esclarece Alexandra Assis, gerente operacional da MG Contécnica. Isso significa que o lucro já chega livre de impostos à mão do contribuinte. Por outro lado, se a bolada tiver sido divulgada pelo seu valor bruto, uma parte do dinheiro será retida na hora do pagamento. Ainda que isso dê ao sorteado a impressão que ele está arcando com a mordida do Leão, na verdade é a fonte pagadora que sofre a tributação.

Por isso, na hora de declarar o ganho à Receita, o contribuinte apenas deixará claro para o Fisco que sofreu um aumento patrimonial, não havendo a possibilidade de pagar mais impostos por isso. A lógica é a mesma para o sorteio de bens como carros e apartamentos.

Para informar à Receita a origem de um recebimento dessa natureza, o contribuinte deverá lançar o valor ganho no campo “10. Outros rendimentos recebidos pelo titular”, dentro da ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Se tiver levado um carro, por exemplo, será preciso indicar o valor do veículo, especificando que ele foi ganho em um determinado concurso.

"A fonte pagadora vai indicar o vencedor e vai submeter esses dados na sua declaração de IR", diz Alexandra Assis, da MG Contécnica. De posse dessas informações, a Receita pode cruzar os dados e confirmar essa transferência patrimonial.

Mas as obrigações do contribuinte não terminam aí. Também será necessário declarar a existência desse novo bem na declaração, o que será feito na ficha “Bens e Direitos”, mediante a abertura de um novo campo, condizente com o item em questão. Para casas, o código a ser selecionado é 12, para apartamentos, 11. Carros ganham a designação 21, e joias e quadros de arte são informados no campo 25.

Os prêmios da Nota Fiscal Paulista se enquadram nesta mesma situação. Eventuais contemplados devem declará-los tanto na ficha de “Bens e Direitos”, como na ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”. Os créditos do programa, por sua vez, são isentos de IR e devem ser lançados na ficha de “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”, dentro do campo “Outros”.

Venda posterior

Quem tiver se desfeito do prêmio até o último dia de 2010 também deverá declarar essa transação. Alexandra Assis aconselha que o contribuinte informe na ficha de “Bens e Direitos” que teve o bem em 2010, ainda que tenha se desfeito dele ao longo do ano. Basta especificar essa informação no campo “Discriminação” e deixar a coluna da situação em 31/12/2010 em branco.

“Assim, fica claro para a Receita que ele o integrou ao patrimônio, sendo que esta informação servirá para a explicar a origem de um dinheiro que poderá ser usado, posteriormente, para uma nova aquisição”, explica.

Como em toda alienação, esta também estará sujeita à uma alíquota de 15% de IR sobre eventual ganho de capital. Na venda de um imóvel novo que foi ganho em um prêmio, o lucro só não será tributado se este for o único imóvel do contribuinte e o valor da transação for inferior a 440.000 reais. Outra possibilidade de isenção é quando o dinheiro for totalmente reinvestido na compra de outro imóvel residencial dentro de um prazo de seis meses.

Para saber qual é sua dívida pendente, o contribuinte deve baixar o Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCap2010), informar o valor real de venda que consta no contrato e responder às demais questões. O próprio programa irá apurar se há alguma isenção ou redutor do ganho de capital, fazendo as possíveis deduções sobre o valor do imposto devido. Em seguida, o contribuinte deve importar esses dados para a declaração do IR 2011.

O mesmo procedimento vale para carros. A diferença é que, como veículos perdem valor tão logo rodem o primeiro quilômetro, dificilmente o preço da venda será maior que o da compra (ou ganho, no caso de um prêmio). No frigir dos ovos, o contribuinte não deve embolsar qualquer lucro.

Mesmo assim, as regras do Fisco estabelecem que um possível ganho deve ser apurado para todo valor de venda que superar 35.000 reais. Por isso, o contribuinte deverá acessar o programa GCap 2010, lançar os dados da negociação e importá-los para a declaração, acessando a aba “Ganhos de Capital”. Diante do provável prejuízo, a Receita não tributará o antigo proprietário do automóvel, mas terá registrado que ele se desfez do bem. Contribuintes que venderem o carro por valores inferiores a 35.000 reais ficam dispensados de prestar contas ao Leão.
(Fonte:Exame.com)

IMPOSTO DE RENDA: dicas ajudam a declarar na última hora


1. Quem precisa declarar Imposto de Renda:
Todos os contribuintes que tiverem acumulado renda tributável maior que 22.487,25 reais em 2010 são obrigados a entregar o formulário. Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte que tiverem superado 40.000 reais em 2010 também devem ser obrigatoriamente informados. É o caso do dinheiro recebido a título de dividendos, indenizações, prêmios e rendimento da poupança, por exemplo.

2. O passo a passo para preencher o formulário:
A declaração tem o objetivo de apurar se o contribuinte pagou mais impostos do que deveria à Receita, ou se ainda deve algum dinheiro ao Leão. Isso acontece quando existem rendimentos que passaram despercebidos e não sofreram a devida tributação ao longo do ano anterior.

3. Quando optar pela declaração completa ou simplificada:
A declaração simplificada permite um desconto de 20% sobre a renda tributável sem a necessidade de reunir recibos, um abatimento limitado a 13.317,09 reais. Por sua vez, os descontos com a declaração simplificada podem superar esse teto, desde que as despesas dedutíveis possam ser devidamente comprovadas.

4. Conheça todas as despesas dedutíveis:
Gastos com educação, previdência, saúde, pensão judicial e Livro Caixa podem ser descontados da renda tributável, diminuindo o bolo sobre o qual incide o Imposto de Renda. Quem contribui com o INSS do empregado doméstico ou realiza doações ao Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Atividade Audiovisual ou Desporto também pode abater o dinheiro - desta vez sobre o total do imposto devido.

5. Saiba quando vale a pena incluir dependentes na declaração:
Todos os rendimentos, bens e direitos que os dependentes tiverem devem ser declarados no formulário em que forem incluídos. A manobra pode aumentar a renda tributável do titular, enquadrando-a em uma nova – e mais onerosa – faixa de IR.

6. Fique por dentro de 8 brechas legais para pagar menos IR:
Entre as estratégias que podem resultar em menos imposto a pagar (ou mais restituição a receber), estão a divisão dos bens comuns com o cônjuge, a incorporação de melhorias e benfeitorias no valor do imóvel e o abatimento das despesas domésticas para freelancers que trabalham em casa.

7. Se possível, quite o imposto devido de uma só vez:
Se a declaração apurar mais imposto a pagar à Receita, o ideal é quitar o débito de uma só vez. Sobre as quotas parceladas incidirão juros proporcionais à variação acumulada da Selic, acrescidos de mais 1% todos os meses.

8. Declare antes e ganhe a restituição mais rápido:
Quanto mais cedo o contribuinte entrega a declaração, mais rápido ele recebe a restituição se tiver pago imposto além da conta em 2010. Por outro lado, quem deixa a tarefa para a última hora recebe o dinheiro por último, mas ganha correção da Selic, o que não deixa de ser uma boa forma de fazer o dinheiro render.

9. Se não tiver tempo, entregue a declaração incompleta e retifique depois:
Para quem não enviar o formulário no prazo, a multa mínima será de 165,74 reais, ainda que o contribuinte não tenha nenhum imposto a pagar. Logo, vale a pena entregar a declaração, mesmo que incompleta, para retificá-la mais tarde.

10. Tenha cuidado ao adiantar o recebimento da restituição:
Apesar dos juros cobradas pelo adiantamento da restituição se equipararem aos do consignado - de longe, os mais baratas do mercado - há o risco do contribuinte cair na malha fina e não receber o dinheiro para quitar a dívida na hora certa.

11. Como declarar terrenos que viraram casas e prédios que sofreram reforma:
Imóveis financiados, reformados, comprados com recursos do FGTS ou com uso do Minha Casa, Minha Vida.

12. Fuja do imposto devido com a venda de um imóvel:
Desde que seja o único imóvel do contribuinte, qualquer venda de até 440.000 reais fica isenta de recolhimento de IR. O benefício também é concedido a imóveis que tiverem sido comprados até 1969. Além disso, é possível deixar de pagar IR à Receita sobre o ganho de capital se o dinheiro recebido for totalmente reinvestido na compra de outro imóvel residencial dentro de seis meses. A vantagem é estendida até para quem se desfizer do bem logo em seguida.

13. Declare o ganho com aluguel, mesmo que ele não sofra incidência mensal de IR:
Do lado de quem aluga, a despesa mensal paga ao proprietário do imóvel não é dedutível. Do lado de quem recebe, o dinheiro recolhido ganha o mesmo tratamento tributário de um salário, sujeito à tabela progressiva do IR.

14. Financiamento do carro pode ser informado de duas formas:
É possível lançar o veículo pelo preço pago pela sua aquisição até 31/12/2010, ou informar a dívida em aberto junto com o valor do carro na íntegra.

15. Declare o investimento em ações da maneira correta:
A Receita está de olho nos ganhos colhidos com a negociação de ações.

16. Renda fixa é tributada na fonte, mas deve ser lançada:
O rendimento das quotas em fundos de investimento, títulos da renda fixa, debêntures e Certificados de Depósitos Bancários (CDBs) recebe a mordida do Leão antes de chegar às mãos do contribuinte. Mesmo assim, precisa ser informado à Receita.

17. Lance todos os gastos com saúde - não há limite para o tamanho da dedução:
Despesas com hospitais, planos de saúde, cirurgias (as plásticas, inclusive), exames de laboratório, serviços radiológicos, aparelhos, próteses ortopédicas e dentárias são inteiramente passíveis de dedução.

18. Não esqueça de lançar resgates e investimentos em fundos de previdência privada:
A aplicação em fundos PGBL permite o abatimento de até 12% da renda tributável, com o pagamento do imposto sendo adiado para o momento do resgate. A alíquota incidirá, enfim, sobre todo o montante acumulado. Os planos VGBL não são contemplados com o benefício, mas são tributados apenas sobre o rendimento entregue ao longo dos anos.

19. Com o inventário em aberto, contribuinte que faleceu deve continuar declarando:
Enquanto o processo não for concluído, os formulários dos que já morreram estarão sujeitos às mesmas regras e obrigatoriedades que valem para o restante dos contribuintes.

20. Brasileiros há mais de um ano no exterior não precisam declarar:
A partir de 12 meses, o contribuinte é considerado não-residente pela Receita Federal.

21. Contemplados em sorteios não pagam IR sobre prêmios, mas precisam indicar a procedência do bem:
O aumento patrimonial registrado a partir de prêmios ganhos em 2010 deve ser informado à Receita – ainda que já tenha sofrido tributação na fonte.
(Fonte:Exame.com)

terça-feira, 26 de abril de 2011

IMPOSTO DE RENDA: estratégias para não perder o prazo e incorrer em multa


Quatro dias. Esse é o prazo que falta para o término da temporada da Declaração de Ajuste Anual do IR 2011. Como ocorre normalmente, uma boa parte dos contribuintes deixou para os últimos dias para cumprir com a obrigação fiscal, o que pode causar congestionamento no sistema da Receita.

Apesar da correria do final do prazo, quem ainda não acertou as contas com o leão deve “arregaçar as mangas” e tentar fazê-lo o mais rápido possível. A não prestação de contas pode acarretar diversos transtornos ao contribuinte, que fica em situação pendente na Receita e pode ter o CPF cancelado.

Para não perder mais tempo

Atenção a algumas dicas, que podem ajudá-lo a cumprir com essa obrigação e a evitar erros, que podem levar à retenção da declaração na malha da Receita.

1 – Separe todos os documentos necessários

– tenha em mãos informes de rendimentos, comprovantes de despesas médicas e hospitalares, recibos de educação, informações sobre dependentes, enfim, todos os documentos que devem ser informados na declaração. A falta deles pode atrasar ainda mais a prestação de contas.

2 – Cuidado ao preencher informações numéricas

– o programa NÃO considera o ponto como separador de centavos. Dessa forma, se, em qualquer campo de valor, for digitado 1234 ponto 56, será considerado R$ 123.456. Assim, use vírgula para separar os centavos.

3 – Confira se existem pendências antes de enviar o documento

– o próprio programa da Receita permite que você verifique se existem pendências, identificando erros e avisos que também podem ser corrigidos pelo programa. É importante fazer a verificação, pois os erros, por exemplo, são inconsistências graves que impedem a gravação do documento e o envio da declaração para a Receita.

4 – Procure enviar a declaração fora do horário comercial

- horários fora do expediente comercial e finais de semana são, tradicionalmente, mais tranquilos para o envio da declaração, já que a maioria dos contribuintes cumpre com a obrigação no horário de trabalho.

5 – Não deixe para os últimos dias

– a tendência é que, daqui para a frente, o número de declarações enviadas aumente diariamente. Segundo o supervisor do IR, os dois últimos dias devem ser os mais procurados pelos contribuintes.

6 – Atenção ao horário de entrega

– o contribuinte obrigado a entregar tem até as 23h59min59seg do dia 29 de abril para cumprir com a obrigação fiscal. Entregas com atraso estão sujeitas à multa mínima de R$ 165,74, podendo chegar à máxima de 20% do imposto devido. Declarações entregues em disquete devem seguir o horário de expediente dos bancos (CEF e BB).

7 – Tenha um plano B

– todos estão sujeitos a um problema na internet; assim, tenha um plano B, caso fique impossibilitado de enviar a declaração pela rede.

IMPOSTO DE RENDA: quais são as despesas dedutíveis?


Depois de preencher toda a declaração do Imposto de Renda 2011, disponível no site da Receita, o contribuinte saberá se deve algum dinheiro à União. Outra possibilidade é ter pago imposto além da conta, já que as algumas despesas podem ser deduzidas da montante sobre o qual incide o IR. Isso porque a declaração nada mais é que a materialização desse acerto de contas.

Na prática, o assalariado que vê um bocado do seu salário ser descontado todo mês pode, na verdade, receber parte daqueles recursos de volta. Desde que tenha guardado os recibos, ele deve declarar todos os gastos dedutíveis que teve ao longo do ano. Como sua renda tributável irá diminuir (pois essas despesas serão subtraídas), a alíquota de IR recairá sobre um montante menor. Logo, ele terá direito à diferença entre o que já desembolsou ao longo do ano e aquilo que realmente deveria ter pago, a chamada restituição.

Veja quais são as deduções permitidas por lei e os limites aplicados em cada uma das categorias:

Educação
Limite de 2.830 reais por contribuinte ou dependente em despesas com ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado. Gastos com materiais e atividades extracurriculares, como escolas de línguas ou cursinhos preparatórios, não entram na lista.

Dependentes
Abatimento limitado a 1.808,28 reais por pessoa.

Previdência
O contribuinte pode reduzir toda a contribuição destinada ao INSS em 2010. Também é possível abater o dinheiro investido na previdência privada complementar, observado o limite de 12% da renda tributável. É importante ressaltar que neste último caso, o IR não deixará de ser cobrado: a mordida do Leão será apenas postergada para a data de resgate do plano.

Saúde
É permitido deduzir todas as despesas médicas, de qualquer valor, para o contribuinte e seus dependentes: consultas em médicos e dentistas, terapias, exames, cirurgias e até próteses dentárias e ortopédicas.

Empregado doméstico
Limitada a um empregado doméstico por contribuinte, desde que o mesmo tenha carteira assinada. O abatimento máximo é de 810,60 reais.

Incentivos fiscais
Limite de 6% sobre o imposto devido, com doações aos Fundo do Direito da Criança e do Adolescente, Incentivo à Cultura, Atividade Audiovisual e Desporto.

Aposentados
A partir do mês que tiverem completado 65 anos, os aposentados podem abater a parcela adicional de 1.499,15 reais por mês no cálculo do renda tributável.

Pensão judicial
Todo o valor estabelecido judicialmente pode ser deduzido. Contribuições informais são consideradas mesadas e não entram nos critérios de dedução.

Livro Caixa
Gastos de profissionais autônomos que tiverem relação direta com o trabalho por eles exercido podem ser deduzidos. É o caso de despesas com aluguel de escritório, água, luz, telefone, material de expediente ou consumo. O valor desses gastos está limitado ao valor da receita mensal recebida pelo trabalhador que não tem carteira assinada. Se ficarem acima do rendimento do mês, poderão ser somadas às despesas registrados nos próximos meses, até dezembro do ano em questão.

Ao invés de receber dinheiro da Receita, o contribuinte também poderá se deparar com novos tributos pela frente. “Quem tem mais dinheiro de sobra está sempre fazendo esses recursos girarem”, afirma Welinton Mota, diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil. Com um volume maior de operações, cresce o risco de um eventual aumento no patrimônio não ter sido devidamente tributado.

Se este for o caso, o próprio programa da Receita irá acusar a discrepância e emitir um documento, o famoso Darf, com o valor do imposto pendente. A dívida pode ser paga em até oito quotas mensais, sendo que a primeira delas deve ser quitada até o dia 29 de abril.

Declaração simples ou completa

Em geral, é mais vantajoso para o contribuinte que não tem muitas despesas dedutíveis optar pela declaração simplificada. Isso porque a Receita concede um desconto de 20% sobre a renda tributável sem qualquer necessidade de comprovação de gastos. O valor é limitado a 13.317,09 reais.

Para uma renda de 60.000 reais por ano (ou 5.000 por mês), e despesas dedutíveis de 10.000 reais, por exemplo, quem optar pela declaração simplificada ganhará um desconto de 12.000 reais (20% de 60.000). Neste caso, o abatimento terá sido maior do que os próprios gastos. Vantagem, portanto, para o contribuinte.

Se, ao contrário, as despesas dedutíveis superarem o limite imposto pela Receita para a declaração simplificada, valerá sempre a pena optar pelo documento completo, em que será necessário especificar todos os dispêndios efetuados no ano anterior.

Para não se enrolar na prestação de contas, é necessário fazer a conta para ver em qual situação será possível pagar menos impostos. Neste ano, os brasileiros ganharam uma mãozinha do programa da Receita. À medida que os dados forem sendo preenchidos, o próprio aplicativo informará, a qualquer tempo, a melhor opção de tributação no canto inferior esquerdo da tela.
(Fonte:Exame.com)

Vale do Rio Doce deverá declarar no Brasil o lucro obtido pelas coligadas/controladas no exterior


Os lucros de empresa controlada ou coligada auferidos no exterior devem ser declarados no Brasil. Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, negou recurso da Companhia Vale do Rio Doce que questiona a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-34, de 2001.

A norma, republicada com alterações como MP 2.158-25/2001, estabelece que, para o cálculo do imposto de renda e da CSLL, “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados”.

O relator do processo no TRF-2, juiz federal convocado Fernando Mattos, ressaltou que, com a apuração dos lucros na sociedade controlada, a controladora adquire imediatamente a disponibilidade econômica da renda que se incorpora em seu patrimônio: “Adquire, ainda, a disponibilidade jurídica da renda, pois terá título jurídico para pleitear e defender o direito relativo a esse acréscimo patrimonial, de modo que há como sustentar que a apuração de lucro da sociedade controlada tem reflexos imediatos no patrimônio da controladora”.

Ele citou ainda a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 74, da MP 2.158-35/2001. Segundo Mattos, não houve violação aos tratados internacionais alinhados com a Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como alegou a Vale em seu recurso. O acordo estabelece que “os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse estado”.

Para o relator, a regra se refere à competência de cada país para tributar os lucros da empresa que tem sede em seu território, e não à cobrança do fisco brasileiro sobre empresas nacionais em outros países: “Nestes autos, a situação é diversa, ou seja, versa sobre a possibilidade de o estado brasileiro tributar o lucro auferido no exterior por empresa brasileira. Vale dizer, a União pode exigir o imposto de renda sobre os lucros que empresas brasileiras auferem no território nacional ou no exterior, mas não pode exigir imposto de renda sobre os resultados obtidos pela empresa controlada sediada no exterior”.

Segundo informações da Vale, o montante dos tributos discutidos no processo, desde que foi ajuizado, chega a R$ 25 bilhões, de acordo com cálculos do Ministério da Fazenda.

O caso
A MP permite a inclusão dos resultados apurados pelas controladas da Vale na Bélgica, em Luxemburgo e Dinamarca na base de cálculo dos tributos. A empresa – cujo controle acionário pertence a fundo de investimentos administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) – alegou que o artigo 74 da MP é incompatível com tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, que vedam a tributação dupla - no país onde está a controlada e no país de origem.

A Vale sustentou que a tributação das controladas só poderia acontecer nesses países e não no Brasil. Alegou ainda que o artigo 43 do Código Tributário Nacional autoriza a lei ordinária a fixar as condições e o momento em que se daria a disponibilidade de receita ou rendimentos vindos do exterior, mas não permitiria que se considerasse como disponibilizado o lucro apenas apurado e não distribuído.
(Fonte:TRF-2 - Processo 2003.51.01.002937-0)

Exclusão de empresa do REFIS decai em cinco anos


O prazo de até cinco anos para que a Fazenda Nacional exclua do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) a empresa que deixou de pagar alguma prestação deve contar a partir do momento em que o contribuinte pagou as parcelas devidas. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que uma distribuidora de petróleo tentava reverter sua exclusão do Refis.

O Refis foi criado pela Lei 9.964/2000 para permitir o parcelamento de dívidas de empresas com a Secretaria da Receita Federal e o INSS. Em seu artigo 5º, a lei diz que o comitê gestor do programa pode excluir a empresa que deixa de pagar as obrigações por três meses consecutivos ou seis alternados.

A empresa que recorreu ao STJ recorreu ao Código Tributário Nacional (CTN) para alegar que o direito de exclusão estaria prescrito, pois já se passaram mais de cinco anos desde o inadimplemento. Segundo o CTN, esse é o prazo de prescrição para a cobrança das dívidas tributárias.

Porém, de acordo com o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, o caso não se trata de exigibilidade de créditos tributários. Por isso, não é possível falar em prescrição. Além disso, como a concessão de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, esta continua íntegra, já que se suspendeu também a contagem de qualquer prazo prescricional.

Marques afirmou que a lei que instituiu o Refis não fixou expressamente nenhum limite de tempo para a exclusão dos inadimplentes. No entanto, considerou que a possibilidade de exclusão deve ser limitada pelo instituto da decadência, previsto no artigo 173 do CTN.

Como se trata de exercício do direito que o Fisco tem de verificar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do Refis, e para isso não há prazo expresso previsto em lei, o ministro afirmou que é o caso de se aplicar, por analogia, “o único regramento do CTN que trata de prazo decadencial, qual seja, o artigo 173, que fixa prazo quinquenal para o exercício do direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário”.

“Assim, parece-me adequado aplicar o prazo do artigo 173 do CTN para reconhecer que o fisco possui o prazo de cinco anos para excluir o contribuinte do Refis, após cessada a causa da exclusão”. Ele afirmou ainda que, se persiste a inadimplência, “não há que se falar em decadência, eis que o motivo da exclusão se prolonga no tempo” e a empresa continua em situação passível de exclusão do programa. “Ainda que fosse paga a diferença dos valores não recolhidos à época, não haveria direito de permanência no programa, pois somente seria plausível a tese de decadência se transcorridos mais de cinco anos da data da cessação da inadimplência”.

A empresa foi excluída em 2007 do Refis, por ter recolhido valores menores em relação as parcelas de fevereiro a novembro de 2001. No total, foram mais de R$ 1,5 milhão de diferença para menos.
(Fonte:STJ - REsp 1.216.171)

Repercussão Geral discutirá se Petrobras tem imunidade em IPTU no Porto de Santos (SP)


Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 594015, interposto pela Petrobras contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a considerou devedora do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente em imóvel localizado no Porto de Santos.

Para o TJ-SP, a Petrobras não possuiria imunidade tributária recíproca, mesmo sendo arrendatária da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) de terreno em área portuária pertencente à União. Isto porque tal privilégio somente pertenceria à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e não às sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica.

Nesse sentido, a condição de arrendatária não afastaria a obrigatoriedade do pagamento do tributo, tendo em vista o artigo 34, do Código Tributário Nacional (CTN), não sendo, portanto, tal alegação motivo suficiente para a aplicação da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

No RE, a Petrobras alega violação aos artigos 93, inciso IX, e 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição. Afirma não ter legitimidade para figurar no polo passivo da execução, porquanto teria transferido à Petrobras Transportes S/A Transpetro todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato operacional de arrendamento originariamente celebrado entre a Codesp e a Petrobras.

Conforme o recurso, a Petrobras haveria repassado à Transpetro as atividades de operação e construção dos dutos, terminais marítimos e embarcações para o transporte de petróleo, derivados e de gás natural, tendo sido a subsidiária criada para exercer especificamente essas funções. Salienta que o imóvel é bem de propriedade da União, afetado para a realização de atividades de utilidade pública, dada a peculiar natureza do uso, motivo pelo qual estaria alcançado pela imunidade constitucionalmente prevista.

Os advogados da Petrobras argumentam, ainda, que o fato de a Codesp não ser beneficiária da imunidade recíproca não a afastaria, “pois o que daria ensejo ao privilégio seria a destinação do imóvel ao interesse público abastecimento nacional de combustíveis”. Asseveram não se tratar de prorrogação ou transferência a terceiros da imunidade recíproca, como alegado pelo município de Santos, mas da correta interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.

Segundo a Petrobras, há precedentes do Supremo no sentido haver imunidade quanto ao IPTU nos imóveis integrantes do acervo patrimonial do Porto de Santos, seja pela propriedade, seja pela destinação dos terrenos, devendo tal entendimento ser aplicado ao caso concreto. Sob o ângulo da repercussão geral, a empresa aponta que o assunto discutido tem relevância jurídica, sendo do "interesse de todos os entes que utilizem bens da União, afetando-os à prestação de serviço público”.

Para o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, o Supremo terá de definir o caso, observando o grande número de sociedades de economia mista, pessoas jurídicas de direito privado que ocupam bens de pessoa jurídica de direito público. “A imunidade subjetiva desta última estende-se à sociedade de economia mista? A resposta advirá do julgamento deste recurso extraordinário, com fidelidade absoluta à Constituição Federal”, ressalta o ministro.
(Fonte: STF)

APOSENTADOS: pagam imposto de renda, mas têm benefícios


Velho conhecido dos brasileiros, o Imposto de Renda, ao contrário do que muitos gostariam, continuará a acompanhar boa parte dos contribuintes mesmo após a aposentadoria. E, independente do valor dos rendimentos, o idoso também precisará prestar anualmente contas ao fisco.

Para aqueles que são aposentados e tem menos de 65 anos, as regras para a declaração do IR não mudam em relação aos trabalhadores ativos. No entanto, para quem chegou a essa faixa etária, existem incentivos fiscais concedidos pela Receita Federal.

No Imposto de Renda 2011 (ano-base 2010), estará isento quem recebe até 1.499,15 reais de aposentadoria. A faixa é a mesma para os trabalhadores ativos. Entretanto, quem tem mais de 65 anos e outra fonte de renda acaba ganhando a isenção em dobro.

Isso significa que os maiores de 65 anos não pagam tributos sobre os 1.499,15 reais garantidos a todos pela tabela progressiva do IR e sobre outros 1.499,15 reais por terem mais de 65 anos. Por isso, quem ganha 3.500 de aposentadoria será tributado com uma alíquota sobre uma renda de apenas 501,70 reais. E quem recebe até 2.998,30 reais não deverá nada ao Leão.

É importante lembrar que a isenção adicional só poderá ser usada uma única vez, ainda que o sujeito ganhe mais de uma aposentadoria ou pensão. Se receber proventos do INSS e do Exército, por exemplo, o aposentado terá direito ao mesmo benefício de quem tem apenas uma fonte pagadora. A única diferença é que o aposentado receberá as duas isenções, mas terá de devolver o dinheiro no momento da declaração do IR no ano seguinte. Por isso, quem recebe de mais de uma fonte pode fazer o cálculo mês a mês e reservar a quantia que terá que corrigir no ajuste, evitando ser pego de surpresa lá na frente.

Outro benefício concedido a aposentados é a prioridade na restituição. A maioria dos idosos receberá de volta o que pagou a mais à Receita Federal já no primeiro lote de restituições, liberado anualmente em junho.

Segundo a consultoria Deloitte, outro benefício existente refere-se a aposentadorias recebidas por doença grave. São isentos de IR portadores de tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, AIDS, hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).

Nesses casos, cabe ao contribuinte comprovar que possui determinada doença com a apresentação de laudo oficial à fonte pagadora. Os remédios, que consomem boa parte da renda dos aposentados, no entanto, não são dedutíveis do Imposto de Renda.
(Fonte:Exame.com)

INVENTÁRIO: como proceder na declaração do imposto de renda


A morte de um ente é sempre uma situação delicada. Para além do envolvimento emocional, a questão da partilha costuma levar tempo. Sob o aspecto tributário, fica a dúvida: como declarar os bens deixados por parentes que faleceram? Segundo a Receita Federal, é necessária a entrega da declaraçao do Imposto de Renda em nome do falecido enquanto o inventário não for concluído. Caso isso não seja feito, os herdeiros podem ser obrigados a arcar com juros e multa com o dinheiro do espólio.

"Depois que a pessoa morre, existe um prazo de 60 dias para que seja aberto um inventário. Do contrário haverá a cobrança de multa fiscal", explica o advogado tributarista Samir Choaib, do escritório Choaib, Paiva e Justo.

O inventário é um processo que formaliza a transferência do patrimônio. Nesse momento, são apuradas as dívidas, rendimentos e bens que ficaram para trás. Se o ente não tiver deixado testamento e houver consenso entre os herdeiros, haverá a possibilidade de realizar a partilha por escritura pública lavrada em cartório.

Neste caso, todos os envolvidos precisarão ser maiores de idade. Outro pré-requisito é que sejam assistidos por um advogado. O benefício é a agilidade, com a conclusão da partilha de um dia para o outro.

Caso a divisão envolva menores de idade ou herdeiros em desacordo, será necessário abandonar a via administrativa e partir para um inventário judicial. Quem baterá o martelo sobre a distribuição dos bens será um juiz da vara familiar.

Filhos não reconhecidos, descoberta de outras fontes de rendimento, divergências entre as partes. Quanto mais variáveis envolvidas, maior a chance do processo se arrastar na justiça. Até mesmo quando há consenso, o inventário judicial não costuma ser concluído em menos de um ano. “São muitas as formalidades”, diz o advogado Samir Choaib. “A gente vê processos que estão sendo julgados há mais de duas décadas.”

Ao longo deste tempo, uma pessoa ficará incumbida de responder legalmente pelos bens. Apontado pelos herdeiros em consenso, ou mesmo designado pelo juiz, o chamado inventariante representará o espólio (herança) em juízo. Normalmente, o papel fica para o cônjuge ou um dos filhos.

Saber em que pé anda este processo é essencial para não errar na hora de declarar os bens de quem faleceu. Isso porque enquanto o inventário estiver aberto, a declaração de rendimentos deverá ser apresentada em nome do contribuinte falecido, com todos os bens e fontes de renda indicados segundo as mesmas regras que eram seguidas em vida.

Serão duas as possibilidades de prestar contas ao Fisco: através da declaração inicial e intermediária de espólio, feita do ano em que o indivíduo falece até a partilha ser decidida judicialmente, e da declaração final de espólio, obrigatória quando os bens forem enfim divididos legalmente entre os herdeiros.

Declaração inicial e intermediária de espólio

Para a Receita, a pessoa física não deixa de existir depois da sua morte - ela continua a entregar a declaração por meio do seu espólio, seu conjunto de bens, direitos e obrigações tributárias.

Até que a partilha seja homologada judicialmente, as declarações são feitas exatamente da mesma forma que se o contribuinte estivesse vivo, seja com relação às deduções legais possíveis, seja com relação aos rendimentos próprios e bens existentes que constarem no inventário, como imóveis, carros e ações.

A diferença é que a condição do contribuinte será apontada na sua ficha de Identificação. No campo “Natureza da Ocupação”, será necessário selecionar o código “81 - Espólio”. Além disso, o inventariante também deverá ser informado à Receita através do preenchimento da ficha “Espólio”, no canto esquerdo da tela, onde serão submetidos seu nome, CPF e endereço.

"Enquanto o inventário não acabar, eventuais fontes de renda, como aluguéis, serão do espólio", explica Samir Chaoib. Nesse meio tempo, o inventariante depositará os rendimentos na conta do contribuinte falecido, que permanecerá ativa até que o inventário seja concluído. "Às vezes e especialmente em casos consensuais, o juiz autoriza a movimentação da conta com um alvará, mas essa não é a regra.”

Vale lembrar que 50% dos bens comuns devem constar na declaração de espólio. O viúvo poderá optar por tributar 50% dos rendimentos decorrentes na sua declaração ou a totalidade destes ganhos em nome do cônjuge falecido.

Se o contribuinte que morreu dever impostos à Receita, o tributo deverá ser pago com os recursos do espólio. Caso ele não tenha deixado bens ou fontes de renda, cônjuge e dependentes não responderão pela dívida. Neste caso, a orientação é que ele tenha o CPF cancelado. A solicitação poderá ser feita nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal.

Para os herdeiros, a regra é simples: enquanto o inventário estiver em aberto, nenhum novo bem entrará em suas declarações de ajuste anual.

Declaração final de espólio

Aos olhos do Fisco, a responsabilidade tributária da pessoa física só é extinta depois que sair a decisão judicial sobre o inventário ou for lavrada a escritura pública da partilha. A partir daí, será preciso entregar a declaração final de espólio.

O formulário pode ser acessado na tela inicial do programa da Receita. Ao invés de escolher a “Declaração de Ajuste Anual”, será preciso selecionar a “Declaração de Final de Espólio”, preenchendo o nome e CPF do contribuinte que morreu. O prazo para entregar a declaração final de espólio será o último dia útil do mês de abril do ano seguinte ao da partilha. O pagamento do imposto apurado também deverá ser quitado dentro desse mesmo período, com os recursos do espólio. Não existe possibilidade de parcelamento.

Os detalhes do inventário serão ser preenchidos na ficha “Espólio”, onde devem constar o nome, CPF e endereço do inventariante. Todos os bens e direitos divididos entre os beneficiários também devem ser detalhados. As informações precisam ser lançadas, discriminadamente, na ficha “Bens e Direitos”.

No item "Situação na Data da Partilha", será repetido o valor que já era informado em vida pelo contribuinte. Esse é o preço que foi pago no momento da aquisição do bem. Já no item "Valor de Transferência", deverá ser lançado o valor pelo qual o bem será incluído na declaração do beneficiário. A decisão de manter ou alterar essa informação cabe à cada um dos herdeiros.

Estarão sujeitas à apuração de ganho de capital - com alíquota de 15% e cálculo do IR devido pelo programa GCap - todas as operações que registrarem mudanças de valor nesses dois campos. Nesse caso, quem arca com o tributo é o espólio.

Para o herdeiro, o patrimônio que for incorporado à sua declaração ganhará o tratamento de um bem “novo”. Logo, eventuais isenções a que o contribuinte falecido tinha direito serão perdidas. Por isso, Chaoib aconselha que já seja lançado no campo "Valor de Transferência" o preço "atualizado" de um imóvel como se esta fosse uma transação de venda.

Para imóveis adquiridos de 1969 a 88, são concedidos descontos sobre o lucro na alienação. Aqueles que tiverem sido comprados antes de 1969 gozam de isenção total sobre ganho de capital. Sobre qualquer valorização registrada neste caso, não haverá incidência alguma de IR devido. Logo, se o imóvel era declarado por 100.000 reais ("Situação na Data da Partilha") e passa a ser indicado por 1 milhão ("Valor de Transferência"), o novo dono poderá incluir o bem na sua declaração pelo que seria seu último preço de custo. Quando eventualmente se desfizer do imóvel, irá pagar menos IR sobre a venda.

Caso repita o mesmo valor que era declarado no formulário do contribuinte falecido e venda o bem por 1 milhão de reais mais tarde, esse indivíduo pagará 15% sobre o ganho de 900.000 reais, devendo nada menos que 135.000 reais à Receita.
(Fonte:Exame.com)