Cidade de Blumenau, Brasil

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terça-feira, 26 de abril de 2011

Vale do Rio Doce deverá declarar no Brasil o lucro obtido pelas coligadas/controladas no exterior


Os lucros de empresa controlada ou coligada auferidos no exterior devem ser declarados no Brasil. Com esse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região, no Rio de Janeiro, negou recurso da Companhia Vale do Rio Doce que questiona a constitucionalidade do artigo 74 da Medida Provisória 2.158-34, de 2001.

A norma, republicada com alterações como MP 2.158-25/2001, estabelece que, para o cálculo do imposto de renda e da CSLL, “os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados”.

O relator do processo no TRF-2, juiz federal convocado Fernando Mattos, ressaltou que, com a apuração dos lucros na sociedade controlada, a controladora adquire imediatamente a disponibilidade econômica da renda que se incorpora em seu patrimônio: “Adquire, ainda, a disponibilidade jurídica da renda, pois terá título jurídico para pleitear e defender o direito relativo a esse acréscimo patrimonial, de modo que há como sustentar que a apuração de lucro da sociedade controlada tem reflexos imediatos no patrimônio da controladora”.

Ele citou ainda a Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 74, da MP 2.158-35/2001. Segundo Mattos, não houve violação aos tratados internacionais alinhados com a Convenção Modelo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), como alegou a Vale em seu recurso. O acordo estabelece que “os lucros de uma empresa de um estado contratante só são tributáveis nesse estado”.

Para o relator, a regra se refere à competência de cada país para tributar os lucros da empresa que tem sede em seu território, e não à cobrança do fisco brasileiro sobre empresas nacionais em outros países: “Nestes autos, a situação é diversa, ou seja, versa sobre a possibilidade de o estado brasileiro tributar o lucro auferido no exterior por empresa brasileira. Vale dizer, a União pode exigir o imposto de renda sobre os lucros que empresas brasileiras auferem no território nacional ou no exterior, mas não pode exigir imposto de renda sobre os resultados obtidos pela empresa controlada sediada no exterior”.

Segundo informações da Vale, o montante dos tributos discutidos no processo, desde que foi ajuizado, chega a R$ 25 bilhões, de acordo com cálculos do Ministério da Fazenda.

O caso
A MP permite a inclusão dos resultados apurados pelas controladas da Vale na Bélgica, em Luxemburgo e Dinamarca na base de cálculo dos tributos. A empresa – cujo controle acionário pertence a fundo de investimentos administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) – alegou que o artigo 74 da MP é incompatível com tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, que vedam a tributação dupla - no país onde está a controlada e no país de origem.

A Vale sustentou que a tributação das controladas só poderia acontecer nesses países e não no Brasil. Alegou ainda que o artigo 43 do Código Tributário Nacional autoriza a lei ordinária a fixar as condições e o momento em que se daria a disponibilidade de receita ou rendimentos vindos do exterior, mas não permitiria que se considerasse como disponibilizado o lucro apenas apurado e não distribuído.
(Fonte:TRF-2 - Processo 2003.51.01.002937-0)

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