Cidade de Blumenau, Brasil

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sábado, 10 de janeiro de 2015

Conceito de insumos para fins de crédito de PIS/Cofins – Como será definida a questão pelo STJ (artigo de Amal Nasrallah)

O Supremo tribunal Federal tem reiteradamente decidido, que eventuais controvérsias na aplicação do instituto da compensação do PIS e da Cofins devem ser resolvidas no âmbito do STJ, tribunais inferiores, ou pela via administrativa, visto que não há questão constitucional diretamente envolvida.
Assim, a 1a. Seção do Tribunal STJ, que é o órgão competente para apreciar a questão em última instância, acabará definindo o conceito de insumo para aplicação no país. O Resp nº 1.221.170/PR foi escolhido como recurso representativo de controvérsia e será decidido na sistemática do artigo 543-C do CPC. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
No processo que será analisado, a empresa impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando o direito de creditamento de PIS e COFINS referentes aos insumos inseridos nos “custos gerais de fabricação” e “despesas gerais comerciais” (água, combustíveis e lubrificantes, despesas com veículos, materiais de proteção IPI, seguros e despesas de vendas), sem as limitações impostas pelo art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/03, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente desde a vigência da não-cumulatividade por conta das vedações, corrigidos pela SELIC.
A decisão que será proferida no recurso vinculará os tribunais inferiores, bem como o CARF (o art. 62-A do Regimento Interno do CARF prevê que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelo artigo 543-C do CPC devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF).
Trata-se do seguinte:
As Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 instituíram a sistemática não-cumulativa do PIS e da COFINS, respectivamente, pela qual  a pessoa jurídica pode descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS).
Nas leis mencionadas estão descritas as hipóteses que geram e as que não geram direito ao crédito, dentre elas, bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes (artigo 3º, II, § 3º, I).
Ocorre que as leis não atribuíram um conceito ao termo “insumo”. Diante disso, surgiram diversas discussões e três posições quanto ao alcance do termo:
I – posição restritiva – equipara ao conceito utilizado para fins de IPI
Equipara o conceito de insumo para fins da legislação do PIS e da COFINS, com o conceito de insumo atribuído pela legislação do IPI.
Segundo esse entendimento, que é adotado pela Receita Federal, “para efeito do inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, o termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço necessário para a atividade da pessoa jurídica, mas, tão somente, aqueles bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica, intrínsecos à atividade, aplicados ou consumidos na fabricação do produto ou no serviço prestado” (Solução de Divergência Cosit nº 15 de 30 de Maio de 2008).
II – Posição ampla – aplicação do conceito da legislação do IRPJ
Segundo esse entendimento, o conceito de insumo abrange quaisquer custos ou despesas necessários à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ. Seriam passíveis de crédito, também despesas não relacionadas diretamente com a produção (atividade-meio), como o pagamento de comissões de vendas, propaganda, dentre outras.
III – Posição intermediária – insumo para fins de PIS/Cofins tem conceito próprio
De acordo com essa posição, devem ser considerados insumos para fins das contribuições ao PIS e à Cofins os bens e serviços que são imprescindíveispara: (i) produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; (ii) prestação de serviços; e que possibilitarão o auferimento de  receita.
Vale dizer, todos os recursos indispensáveis à prestação de serviços, produção e à venda de bens que acabarão por gerar receitas, exceto aqueles cujo aproveitamento está vedado em lei.
Segundo o entendimento mencionado, entram no conceito de insumo não apenas os bens que são consumidos diretamente no processo de fabricação, mas também, outros necessários ao processo de fabricação, tais como: graxa, lixas, gastos com manutenção de máquinas de produção, aluguel de parque industrial, ou seja, os gastos destinados à atividade fim da empresa. Vale dizer, em princípio, todos os custos de produção (mas não todas as despesas) da pessoa jurídica, poderiam ser passíveis de crédito. Não entrariam neste conceito os gastos não relacionados diretamente com a produção.
Resumindo, de acordo com a posição intermediária, a apuração de crédito de PIS e COFINS deve ser analisada caso a caso, considerando a essencialidade do bem na produção e na geração de receita da empresa.
A possibilidade do STJ adotar a terceira posição é muito grande. E isto porque, a matéria já foi apreciada em alguns julgados da Corte. Então, já é possível prever de antemão a decisão de alguns Ministros (a não ser que mudem de entendimento).
Em verdade o STJ tem se manifestado contrariamente à posição da RFB quanto ao conceito de “insumos” que equipara à legislação ao conceito do IPI. Contudo, o STJ também não tem adotado a posição mais ampla, no sentido de considerar como insumos todas as despesas e custos de produção.
Para quem se interessar, abaixo transcrevo ementas de julgamentos, proferidos por diversos Ministros do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. NSUMOS. ATIVIDADE FIM. MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que os valores relativos à mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadram dentro da definição de insumos, o que os impossibilitam de serem descontados da base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. 2. “Para fins de creditamento de PIS e Cofins (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18.9.2013″ (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.11.2013, DJe 29.11.2013). 3. A mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 4. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1238358/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE DESPESAS TAIS COMO: VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E UNIFORME. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. DESPESAS QUE SOMENTE PODEM SER CREDITADAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.898/2009. 1. O conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e de COFINS diz respeito àqueles elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa, não alcançando os itens solicitados pela impetrante, sendo que o direito de crédito sobre as despesas relativas a vale-transporte, a vale-alimentação e a uniforme custeadas por empresa que explore prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção somente veio a ser possível após a edição da Lei 11.898/09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1281990/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. INSUMOS. ATIVIDADE FIM. MÃO DE OBRA PESSOA FÍSICA. VEDAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. (…) 2. “Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013″ (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 3. A mão de obra de pessoa física não gera direito a creditamento, ante a expressa vedação contida no art. 3º, § 2º, inciso I, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03. 4. A pretensão da parte, essencialmente, é a declaração de inconstitucionalidade da limitação legal imposta, questão que refoge da estreita via do recurso especial, por ser de competência da Suprema Corte, ex vi, art. 102 da Carta Magna. Recurso especial improvido”. (REsp 1437438/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 24/06/2014)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. EMPRESAS DE PRESTAÇÃO SE SERVIÇOS DE MÃO-DE-OBRA. DESPESAS COM VALE-TRANSPORTE, VALE-ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO. DESPESAS QUE SÓ FORAM EQUIPARADAS A INSUMO A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI 11.898/2009. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO ANTES DA EDIÇÃO DA REFERIDA NORMA. AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. (…) 2. Muito embora entenda que o conceito de insumo deve ser alargado para abranger tanto os elementos diretos como indiretos de uma produção, a meu ver, as despesas com vale-transporte, vale-refeição e fardamento não possuem a natureza de insumo, nem em seu conceito mais amplo, pois não são elementos essenciais da produção, razão pela qual entendo que o inciso II do art. 3o. das Leis 10.637/02 e 10.833/03, por si só, não autorizava o creditamento pretendido pelo contribuinte. 3.   Assim, apenas a partir da edição da Lei 11.898/09, que incluiu o inciso X no art. 3o. das Leis 10.637/02 e 10.833/03 equiparando as despesas com vale-transporte, vale-refeição e fardamento a insumo, possibilitou-se o creditamento na forma postulada pelo ora recorrente. 4.   Não possuindo as referidas despesas natureza de insumo e não havendo expressa autorização legal ao creditamento para o período postulado pelo recorrente, não merece reparos o acórdão objurgado. 5.   Agravo Regimental do contribuinte desprovido. (AgRg no REsp 1230441/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 18/09/2013)

Segundo o STJ é legal e possível o protesto de CDA (artigo de Amal Nasrallah)

O conceito de receita bruta tem sido objeto de diversas discussões judiciais e extra-judiciais.
O Supremo Tribunal Federal, quando chamado a se manifestar, decidia no sentido de que a receita bruta compreende o valor auferido com a venda de mercadorias e serviços, conforme consignado em um julgamento de 2012 pela Corte Suprema, que menciona “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços” (RE 656284 AgR, Relator:  Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, Processo Eletrônico DJe-121, divulgado 20-06-2012 e publicado 21-06-2012)
Contudo, recentemente a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119), alterou o conceito de receita bruta, modificando o teor do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que enunciava: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”
Isto trará implicações na apuração do PIS e da Cofins de diversas pessoas jurídicas.
De fato, o novo artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 determina que  receita bruta compreende:
(i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
(ii) o preço da prestação de serviços em geral;
(iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia (aqueles obtidos pela venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de comissão)
(IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III .
Ou seja, as empresas que se dedicam à locação de bens próprios deverão pagar PIS e Cofins sobre as receitas de locação e, também  as seguradoras deverão pagar PIS e Cofins sobre prêmios recebidos de clientes, receitas financeiras decorrentes de reservas técnicas e livres.
Essas empresas têm discutido junto ao Poder Judiciário o conceito de receita bruta, alegando que o PIS e Cofins incidiria apenas sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias. Este entendimento resulta no fato de que essas pessoas jurídicas têm uma tributação de PIS e Cofins proporcionalmente bem menor que as demais e, em algumas hipóteses, quase nula.
Com a nova lei isto muda e a discussão se limitará ao passado, pois a partir de agora, não há mais dúvidas que o PIS e Cofins será exigido sobre todas as receitas da atividade e não apenas sobre venda de bens e prestação de serviços.

Alterado o conceito de receita bruta pela Lei nº 12.973/2014 a partir de 01/01/2015 (artigo de Amal Nasrallah)

O conceito de receita bruta tem sido objeto de diversas discussões judiciais e extra-judiciais.
O Supremo Tribunal Federal, quando chamado a se manifestar, decidia no sentido de que a receita bruta compreende o valor auferido com a venda de mercadorias e serviços, conforme consignado em um julgamento de 2012 pela Corte Suprema, que menciona “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que receita bruta e faturamento são sinônimos, significando ambos o total dos valores auferidos com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços” (RE 656284 AgR, Relator:  Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 28/02/2012, Processo Eletrônico DJe-121, divulgado 20-06-2012 e publicado 21-06-2012)
Contudo, recentemente a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2015 (art. 119), alterou o conceito de receita bruta, modificando o teor do artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que enunciava: “A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados”
Isto trará implicações na apuração do PIS e da Cofins de diversas pessoas jurídicas.
De fato, o novo artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 determina que  receita bruta compreende:
(i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
(ii) o preço da prestação de serviços em geral;
(iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia (aqueles obtidos pela venda de produtos ou mercadorias pertencentes a terceiros, mediante o pagamento de comissão)
(IV) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III .
Ou seja, as empresas que se dedicam à locação de bens próprios deverão pagar PIS e Cofins sobre as receitas de locação e, também  as seguradoras deverão pagar PIS e Cofins sobre prêmios recebidos de clientes, receitas financeiras decorrentes de reservas técnicas e livres.
Essas empresas têm discutido junto ao Poder Judiciário o conceito de receita bruta, alegando que o PIS e Cofins incidiria apenas sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias. Este entendimento resulta no fato de que essas pessoas jurídicas têm uma tributação de PIS e Cofins proporcionalmente bem menor que as demais e, em algumas hipóteses, quase nula.
Com a nova lei isto muda e a discussão se limitará ao passado, pois a partir de agora, não há mais dúvidas que o PIS e Cofins será exigido sobre todas as receitas da atividade e não apenas sobre venda de bens e prestação de serviços.

Suspensa decisão do TJ-RJ sobre ICMS de demanda contratada de energia elétrica


O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão de decisão que limitou a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao valor da energia elétrica efetivamente consumida, afastando a cobrança sobre a demanda contratada. Segundo o entendimento do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, ao deferir pedido de Suspensão de Segurança (SS 4980) ajuizado pelo Estado do Rio de Janeiro, há risco de efeito multiplicador da decisão questionada, o que poderia levar a grave lesão à arrecadação do estado.
No STF, o Estado do Rio de Janeiro questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que concedeu mandado de segurança em favor da Associação Brasileira de Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do Consumidor e do Contribuinte (Abaplat). Naquela decisão, foi assegurada a redução da alíquota do ICMS cobrado sobre a energia elétrica e a limitação de sua incidência ao consumo efetivo.
Repercussão geral
O estado alegou na SS 4980 que há identidade entre os temas decididos pelo TJ-RJ e dois Recursos Extraordinários (REs 714139 e 593824) com repercussão geral reconhecida pelo STF, mas ainda pendentes de julgamento. No RE 714139, é abordado o tema da alíquota de ICMS da energia elétrica. No RE 593824, o tema é a inclusão dos valores pagos a título de demanda contratada de energia na base do tributo.
Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, no segundo caso a identidade entre o RE e o decidido pelo TJ-RJ não é perfeita, mas nem por isso os temas deixam de estar relacionados, podendo haver impacto sobre outros casos semelhantes. “Não se pode negar a aptidão que as discussões sobre matéria tributária possuem para se irradiar e alcançar uma gama significativa de contribuintes.”
O ministro cita dado apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro segundo o qual a redução da alíquota do ICMS de energia poderia gerar a uma perda de arrecadação superior a R$ 2 bilhões, o que poderia desequilibrar as finanças estaduais. Assim, ficou evidenciando o risco de o entendimento proferido pelo TJ-RJ levar a grave lesão à ordem e à economia públicas.

OUTROS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

1) PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ou igualdade), que proíbe tratamento desigual aos contribuintes que se encontram em situação equivalente, assim como qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos. Visa coibir discriminação entre os cidadãos, sendo sagrada a sua observação e cumprimento por todos os brasileiros. Inegociável na prática democrática (2).
2) PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – Por este princípio os Impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esse princípio, identificar – respeitados os direitos individuais e nos estritos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Tem a finalidade de não tirar mais do que pouco possuir ou aufere rendimentos; Não usurpar o necessário à sobrevivência do cidadão A progressividade de certos tributos é a forma de se cumprir este princípio (5).
3) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO CONFISCO – Este princípio constitucional prescreve que é vedado à utilização do tributo com efeito de confisco, ou seja, impedindo assim o Estado que, com o pretexto de cobrar tributo, se aposse indevidamente de bens (aqui leia-se também dinheiro) do contribuinte. Aqui se vale do princípio da razoabilidade (6).
4) PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO – Pouco badalado e comentado, este princípio constitucional visa vedar ao Estado estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. A norma tem como destinatário principal o legislador. É a liberdade de ir e vir em ação (7).
5) PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA DOS IMPOSTOS – Essência da democracia, a transparência é dos impostos ficou assegurada por este princípio constitucional, que prevê que a lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços. No caso brasileiro nosso Congresso Nacional deixou os cidadãos órfãos da citada lei por 25 anos (8).
6) PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRÁFICA – Com o fito de promover a integralidade do território nacional, este princípio veda à União Federal instituir tributo que NÃO seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País. Iguala os estados, embora com diferentes dimensões econômicas ou territoriais, como SP = AP ou AM = SE (9).
7) PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE – É o princípio de garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Este princípio possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e o IPVA. Neste último o princípio é visível, a cada ano, quando da divulgação da tabela do IPVA vigente em cada exercício financeiro (10).
8) PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA – É o princípio que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. A guerra fiscal entre os Estados Membros da Federação fere, diretamente, este princípio (11).
9) PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – Um dos mais conhecidos princípios, quanto ao ICMS, ao IPI e aos Impostos Residuais da União Federaldeve-se compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou outro Estado Membro ou pelo Distrito Federal. É o mais popular dos princípios entre os gestores tributários (12).
10) PRINCÍPIO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS – Este princípio veda à União Federal, aos Estados Membros, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, templos de qualquer culto, de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão (13). e
11) PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA – Segundo o ex-ministro do STF e Tributarista renomado Hugo de Brito Machado, a entidade tributária há de restringir sua atividade tributacional àquela matéria que lhe foi constitucionalmente destinada, ou seja, obediência irrestrita à Constituição Federal (14).
Com essas considerações iniciais fechamos este texto introdutório, cujo tema será objeto de artigos específicos para cada princípio constitucional que informa o direito tributário, cuja finalidade será fornecer um mínimo de informação a que se poderão recorrer os gestores tributários, quando de seus peticionamentos.
_______________________________
NOTAS:
(2)  Art. 150, inciso “II”, da CFB/1988;
(3)  Art. 150, inciso “III”, alínea “a”, da CFB/1988;
(4)  Art. 150, inciso “III”, alíneas “b” e “c”, da CFB/1988;
(5)  Art. 145, § 1º, da CFB/1988;
(6)   Art. 150, inciso “IV”, da CFB/1988;
(7)  Art. 150, inciso “V”, da CFB/1988;
(8)  Art. 150, § 5º, da CFB/1988;
(9)  Art. 151, Inciso “I”, da CFB/1988;
(10) Art. 153, § 3º, da CFB/1988;
(11) Art. 152, da CFB/1988;
(12) Art. 155, § 2º, inciso “I”, Art. 153, § 3º, inciso “II”, e Art, 154, da CFB/1988;
(13) Art. 150, inciso “VI”, da CFB/1988:
(14) Segundo Hugo de Brito Machado.

BIBLIOGRAFIA:
(A)  BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999.
(B)  HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.
(C)MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
(D)MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010)824 pgs, Editora Atlas.
(E)  MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, www.portaltributario.com.br   .
(F)  PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004
(G)PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.
(H)ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8219/Principios-constitucionais-tributarios-vigentes-no-Brasil)

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: IRRETROATIVIDADE

  1. Princípio da irretroatividade:
O princípio da irretroatividade assegura o princípio da segurança jurídica que está embutido no princípio da legalidade. A segurança jurídica traz a certeza do direito e proibição do arbítrio.

Assim, a lei tributária deve ser irretroativa, isto é, atingir fatos presentes e futuros. A lei tributária tem que ser anterior ao fato imponível. “Nulo o tributo sem prévia lei” (art. 105 do CTN).

 

“É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado” (art. 150, III, “a” da CF).


  1. Leis que podem retroagir (exceção):

-          Lei tributária interpretativa retroage até a data da entrada em vigor da lei tributária interpretada, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados (art 106, I do CTN).

-          Lei tributária benéfica desde que traga cláusula de retroação. Se silenciar, não retroagirá. Ex: lei que perdoe ou isente o tributo e traga a clausula.

-          Lei tributária de cunho sancionatório benéfica: A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: tratando-se de ato ainda não definitivamente julgado (art. 106 II do CTN):

  • Quando deixe de defini-lo como infração (art. 106, II, “a” do CTN).

  • Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento do tributo (art. 106, II, “b” da CF).

  • Quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática (art. 106, II, “c” da CF).

-          Lei tributária que corrige situação de inconstitucionalidade, desde que não fira o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI CF) Ex: lei “B” revoga lei “A” para restabelecer primado da Constituição, pois a lei “A” era inconstitucional.

(Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm )

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: ANTERIORIDADE

  1. Abrangência:
O princípio da anterioridade é um princípio exclusivamente tributário. Assim, encontra-se apenas no âmbito tributário.

  1. Conceito:
É vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, III da CF).

Portanto, a lei que cria ou aumenta o tributo ao entrar em vigor fica com a sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá. Há uma correspondência entre o ano civil e ano fiscal.

  1. Princípio da segurança jurídica:
O princípio da anterioridade está embutido no princípio da segurança jurídica e da não surpresa ao contribuinte.

Há autores que afirmam que a lei que revoga uma isenção tributária deve obedecer ao princípio da anterioridade, já a que concede não precisaria, pois é para proteger o contribuinte e não para prejudicá-lo. Entretanto, a posição aceita no Supremo Tribunal Federal é de que não precisa atender o princípio da anterioridade, pois ao revogar uma isenção não se está instituindo o tributo. Tanto já estava instituído o tributo que precisou de uma lei detalhando-o. Entretanto, se o Estado quiser outorgar tratamento benéfico, é óbvio que pode.

  1. Exceções ao Princípio da anterioridade:
Uma emenda constitucional não pode aumentar o rol de exceções do princípio da anterioridade, pois há precedente no Supremo Tribunal Federal considerando-o como direito individual fora do art. 5º da Constituição.  O princípio da anterioridade não se aplica (art. 150 §1º da CF):

-         Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF): Estes impostos também podem ter alíquotas alteradas pelo Presidente.

-         Imposto extraordinário no caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II da CF).

-         Empréstimos compulsórios para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF). Diferentemente, o empréstimo compulsório para assuntos de interesse relevante precisa atender ao princípio da anterioridade (art. 148, II da CF).

-         Contribuições de intervenção no domínio econômico relativas a importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível (art. 177 §4º, I, “b” da CF). Como já há precedentes no STF que o princípio da anterioridade trata-se de um direito individual (clausula pétrea), não poderia uma emenda constitucional ter ampliado o rol de exceções, mas a questão ainda não foi levada ao Supremo.

-         ICMS sobre combustíveis e lubrificantes (155, §4º, IV, “c” da CF).

  1. Noventena das contribuições sociais:
A lei que cria ou aumenta contribuição para a seguridade social (INSS patronal, PIS/Pasep, Cofins, CSLL, INSS do trabalhador, sobre a receita de concursos de prognósticos e a contribuição do importador de bens e serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar), só poderá incidir 90 dias após a publicação (art. 195, §6º da CF). Trata-se de uma exceção aparente ao princípio da anterioridade (princípio da nonagésima ou anterioridade nonagezinal).

  1. Noventena para os demais tributos:
A emenda constitucional 42/2003 criou uma noventena para alguns tributos, assim a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, com exceção ao II, IE, IR, IOF, empréstimos compulsórios de calamidade pública ou guerra externa ou sua iminência, impostos extraordinários no caso de guerra externa ou sua iminência e nem à fixação de base de cálculo de IPVA e IPTU.

O IPI está sujeito a noventena, embora seja exceção ao princípio da anterioridade. Já o IR é exceção à noventena, mas se submete ao princípio da anterioridade.

Os tributos devem obedecer ao princípio da anterioridade e da noventena, salvo aqueles excluídos constitucionalmente.

(Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm )

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA: LEGALIDADE

  1. Abrangência:
O princípio da legalidade não é um principio exclusivamente tributário, em razão da universalidade da legislação. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II da CF).

Desta forma, só a lei obriga validamente as pessoas. Antigamente dizia-se que a lei obrigava as pessoas porque era a expressão da razão humana, mas hoje é porque ela é presumidamente a expressão da vontade da maioria. O Princípio da legalidade é fundamento do estado democrático de direito.

Quando o princípio da legalidade menciona “lei” quer referir-se a todos os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Não se refere aos atos infralegais, pois estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.

Não pode haver lei sem a vontade concordante do Poder Legislativo, mas pode haver lei sem a vontade concordante do Poder Executivo. Ex: Veto do Presidente da República derrubado pelo Legislativo.

  1. Princípio da estrita legalidade ou reserva absoluta de lei formal:
Ao se afirmar que a matéria tributária esta sob reserva de lei, quer-se apenas dar um reforço, pois toda matéria esta sob reserva de lei.

Segundo Geraldo Ataliba, em matéria tributária vigora o principio da estrita legalidade ou da reserva absoluta da lei formal, pois a legalidade no campo tributária é mais rígida até mesmo que em matéria penal. A lei penal é aplicada ao caso concreto pelo juiz com uma certa discricionariedade (baseado nas circunstâncias judiciais), já a lei tributária é aplicada pelo agente fiscal ou pelo juiz sem qualquer discricionariedade. Ex: Agente não pode alterar alíquota com base na situação econômica do contribuinte.

  1. Tipicidade fechada:
No Princípio da legalidade, está presente a tipicidade fechada, uma vez que os tipos tributários devem ser minuciosos, não deixando espaços para discricionariedade e nem para a analogia, salvo “in bonan parter”.

Se a norma não descrever com detalhes o tributo, não poderá ser cobrado por insuficiência do tipo. Não pode haver normas tributárias em branco.

  1. Princípio da legalidade em matéria tributária:
O constituinte reforçou o princípio da legalidade no artigo 150, I da Constituição Federal, ao dispor que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça.

 Da mesma forma que só é possível criar (editar norma jurídica com todos os seus aspectos) ou majorar (alterar para mais a sua alíquota ou base de cálculo) tributos por meio de lei, também só é possível diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções, criar obrigações acessórias e etc, por meio de lei (art. 97 do CTN).

  1. Aparente exceção ao Princípio da legalidade:

-         É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos seguintes impostos (art. 153, §1º da CF): Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF).

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente e Ministros de Estado, mas só o Presidente pode alterar as alíquotas dos impostos, através de decretos. É facultada a alteração das alíquotas destes impostos, pois a obtenção do tributo tem finalidade de fomentar a prática ou abstenção de determinados atos.

É importante ressaltar que o Presidente embora possa alterar as alíquotas dos impostos, não pode alterar a base de cálculo e nem mesmo criar tributos. Portanto, o artigo 21 do Código Tributário Nacional não foi recepcionado.

-          “A alíquota de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) relacionada à atividade de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível pode ser alterada por ato do Presidente” (art. 177, §4º, I, “b” da CF).

-          As alíquotas do ICMS sobre combustíveis e lubrificantes serão definidas, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante convênios, conforme o que dispõe o artigo 155, §4º da CF. Poderão ser reduzidas e restabelecidas, não lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

  1. Faculdade regulamentar atrelada ao princípio da legalidade (art. 84, IV CF):
Em matéria tributária, os únicos regulamentos válidos são os regulamentos executivos ou regulamentos de execução, isto é, aqueles que têm a função de prover a fiel execução da lei.

Enquanto a lei cria o tributo, o regulamento estabelece os pormenores de ordem técnica para dar operatividade à lei. Assim, os regulamentos subordinam-se inteiramente a lei, sem criar ou aumentar tributos e nem estabelecer qualquer ônus que possa repercutir no patrimônio ou liberdade do contribuinte.

(Fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Princ_pios_Constitucionais_Tribut_rios.htm )

Marca de empresa pode ser penhorada para pagar dívida com Fisco

Embora a execução tenha como princípio impactar da menor forma possível o devedor, é possível ampliar a medida quando a escolha do meio menos gravoso é ineficaz. Esse foi o entendimento da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre ao autorizar a penhora da marca ‘‘Rainha das Noivas’’ para quitar dívidas de ICMS com o Fisco gaúcho. A juíza Alessandra Abrão Bertoluci ainda manteve a penhora, já decidida anteriormente, sobre o faturamento de 2% da receita da rede, que conta com cinco unidades próprias e 26 franqueadas.
A empresa devedora já havia firmado acordo de parcelamento para quitar seu débito fiscal, mas não vinha atendendo intimações para que exibisse os documentos da movimentação contábil de todas as unidades – só apresentou os referentes à matriz, de acordo com a Procuradoria Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul.
Pagando parcelas mensais de R$ 7,6 mil ao Fisco, a dívida de R$ 56,6 milhões só seria totalmente quitada no prazo de 630 anos, sem atualização monetária, estimou a PGE-RS, ao pedir que a juíza ampliasse a penhora. Já a empresa dizia que a medida traria prejuízo as suas atividades.
Ao concordar com o pedido, a juíza considerou o expressivo valor da dívida, a inexistência de outros bens para garantir a quitação do débito e a ''manifesta insuficiência'' da penhora sobre o faturamento. Ela apontou que a penhora da marca está amparada pelo artigo 11, inciso VIII, da Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e também no inciso XI do artigo 655 do Código de Processo Civil (CPC).
‘‘Quanto à alegação da empresa executada de que a penhora da marca frustraria as atividades da empresa, entendo que o princípio do livre exercício da atividade econômica deve ser cotejado com o interesse público da satisfação do crédito pela execução fiscal, o que afasta afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, VII e VIII, da CF, ou aos enunciados números 701, 3232 da Súmula do STF’’, avaliou a juíza.
(Fonte: Conjur.com - decisão disponível em:
http://s.conjur.com.br/dl/despacho-juiza-porto-alegre-penhora.pdf)

Decisão do STJ sobre prescrição atingirá execuções fiscais no país

Está previsto para o próximo dia 26 de janeiro o julgamento de um recurso especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, que terá um importante reflexo sobre o andamento das execuções fiscais no Brasil — ao todo, 27 milhões, segundo o último relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça.
A demanda, submetida ao rito dos recursos repetitivos, busca definir a correta aplicação do artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal quanto à contagem da prescrição intercorrente (ou seja, depois de ação ser proposta). 
O entendimento a ser firmado abrangerá as execuções fiscais propostas por municípios, estados e pela União. Segundo estimativas, apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo, a decisão a ser tomada pelos dez ministros do colegiado impactará 1,81 milhão de execuções fiscais atualmente suspensas.
As execuções fiscais, segundo o CNJ, correspondem à maior fatia dos 95 milhões de processos que tramitavam no país no ano passado. O volume é tão expressivo que os próprios tribunais de segunda instância têm dificuldade em identificar a quantidade de ações atualmente suspensas em razão de previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal e que serão afetadas direta e imediatamente pelo julgamento do repetitivo.

Os tribunais regionais federais da 4ª Região (sediado em Porto Alegre) e da 5ª Região (em Recife) fizeram esse levantamento e apontaram, respectivamente, 111 mil e 171 mil execuções suspensas. Com as estimativas do TJ-SP, chega-se a 2,092 milhões em apenas três dos 32 tribunais estaduais e federais.
(Fonte: Cojur.com)

PARCELAMENTO DA DÍVIDA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - AUTO DE INFRAÇÃO - NULIDADE.

O parcelamento da dívida suspende, automaticamente, a execução tributária. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que atende ao Rio de Janeiro, ao analisar um recurso da União contra a Sociedade Unificada de Ensino Augusto Motta (Unisuam), para reivindicar o pagamento dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O colegiado manteve a decisão da 1ª instância que considerou inexigível o débito.
Segundo a União, a fiscalização do trabalho, ao verificar a existência de débitos da universidade com o FGTS, lavrou um auto de infração, em fevereiro de 2009, para cobrança de multa. A punição decorreu do não recolhimento, pela universidade, dos depósitos referentes aos meses de setembro de 2004 a janeiro de 2005, assim como de março de 2005, para um grupo de empregados.
Em sua defesa, a Unisuam argumentou ter parcelado a dívida perante a Caixa Econômica Federal. No termo de confissão, que foi firmado em maio de 2006, a universidade reconheceu o débito de R$ 2.623.351,39 — correspondente aos períodos de setembro de 2004 a março de 2005 e de novembro de 2005 a março de 2006.
Mas a União alegou que, embora os períodos coincidam em parte, não se poderia afirmar que os débitos parcelados eram os mesmos, pois os valores relacionados no auto de infração diziam respeito a empregados e montantes específicos. O extrato e o termo de confissão de dívida, por sua vez, não revelava nada sobre os funcionários.
O relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, não acolheu o argumento. De acordo com ele, uma vez que o Termo de Confissão de Dívida celebrado entre a executada e a Caixa Econômica não deixa dúvidas de que a autuação teve por fundamento os mesmos débitos da executada para com o sistema do FGTS, já confessados pela executada e transacionados com a Caixa.
O desembargador ressaltou que, pelo Código Tributário Nacional, o parcelamento acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal ou parafiscal. A extinção da obrigação, contudo, somente ocorrerá com o pagamento total das parcelas.
“Mas com o parcelamento, o contribuinte deixa de ser considerado inadimplente, podendo inclusive obter a certidão positiva com efeito de negativa (de regularidade fiscal) de que trata o artigo 206 do Código. Enquanto perdurar o parcelamento, a administração pública está impedida de sancionar o administrado por débitos incluídos no objeto da transação”, escreveu. Cabe recurso da decisão.
(Fonte:TRF1.com - PROCESSO: 0001555-24.2011.5.01.0031 - ExFis)

Regra da Receita Federal obriga profissionais liberia a declarar CPF de clientes

Profissionais liberais, incluindo os advogados, viraram o ano obrigados a identificar os clientes pessoas físicas que pagarem por seus serviços. A regra está prevista na Instrução Normativa 1.531 da Receita Federal, que trata do uso do programa multiplataforma do Carnê-Leão do Imposto de Renda Pessoa Física de 2015.
Segundo a Receita , o programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) de 2015, que será disponibilizado ainda este mês, estará preparado para receber as informações. Os dados podem ser exportados pelo contribuinte que usar o programa Carnê-Leão 2015 para a declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Física 2016.
Na avaliação do advogado Jarbas Machioni, presidente da Comissão de Reforma Tributária da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, a mudança é difícil de ser executada.
“Por melhor que seja a intenção da Receita, o problema é que se esquecem de que existe um mundo no qual nem todas as pessoas têm um número de CPF, ou [às vezes] não é possível localizar ou obter essa informação. Há ainda pessoas que pagam o serviço com dinheiro de economia ou outro tipo de situação não prevista pela Receita. Essas situações não fazem parte do mundo no qual os burocratas vivem”, criticou.
Para ele, a norma também é inviável por conta da dificuldade de se inserir esses dados. "Com poucos clientes, talvez até se consiga cumprir a norma. Mas como faz quando se tem um número muito grande de clientes? Como se coleta e se disponibiliza todo essa material para a Receita? Talvez a norma seja uma complicação desnecessária", pondera.
Além dos advogados, se enquadram na nova norma os médicos, odontólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e psicanalistas. Pela instrução, os profissionais devem informar o CPF dos titulares do pagamento de cada serviço prestado.
Malha fina
Segundo a Receita, o objetivo da medida é evitar a retenção de declarantes que preenchem corretamente o documento mas que, por terem feito pagamentos de valores significativos a pessoas físicas, podem ter de apresentar documentos comprobatórios ao Fisco. Além disso, o Fisco busca equiparar os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que são atualmente obrigadas a apresentar a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Demed).

Constam nos sistemas informatizados da Receita 937.939 declarações retidas em malha fiscal. Segundo o órgão, o maior motivo de retenção em malha foi a omissão de rendimentos, presente em 52% dos casos. Em seguida, estão as despesas médicas (20% das retenções) e, depois, a ausência de declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) — que acontece quando a pessoa física declara um valor, mas o patrão não apresenta essa declaração ou quando faltam informações no documento —, com 10% das retenções.