Cidade de Blumenau, Brasil

Cidade de Blumenau, Brasil

terça-feira, 31 de julho de 2012

PARAÍSOS FISCAIS

A Receita Federal brasileira lista os países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. No total, 64 países são considerados paraísos fiscais, além dos “regimes fiscais privilegiados”, que são países ou regiões bem flexíveis, mas não tanto quanto os paraísos.
Segundo a Receita, pode-se considerar um paraíso fiscal a região onde não há tributação de renda ou a tributação tem alíquota inferior a 20%. O número de corte pode causar estranheza, mas essa definição existe para englobar os países onde a alíquota é menor que a brasileira, de 27,5%. Consequentemente, são países que possuem impostos menores e podem interessar àqueles que têm renda elevada e um apreço pela sonegação.
Além disso, nestes países a legislação interna não permite acesso a informações relativas à composição societária de empresas ou à sua titularidade.
Clique nas fotos ao lado para ver dez países que são considerados paraísos fiscais pela Receita brasileira.

Aruba

O sistema bancário offshore e o turismo são o principal suporte da economia de Aruba, de acordo com o relatório da CIA World Factbook. Por ano, cerca de 1,5 milhão de turistas visitam Aruba, apesar de o número ter caído um pouco após os ataques de 11 de setembro.
Aruba é a 47ª colocada no ranking de sigilo financeiro da Tax Justice Network, de 2011, que lista 73 países que têm leis que permitem sigilo fiscal.

Cingapura

Eduardo Saverin é um exemplo famoso de homem de negócios que adotou Cingapura. Saverin defende que escolheu se basear no país por seu interesse em viver e trabalhar em Cingapura. A opção lhe custou a cidadania americana mas permitiu que ele poupasse um bom dinheiro - em Cingapura, a legislação desobriga o pagamento de tributos sobre ganhos de capital e, após o IPO do Facebook, Saverin teria que pagar impostos de cerca de 67 milhões de dólares.
O CIA World Factbook não se refere ao país como um paraíso fiscal. O relatório destaca que Cingapura possui uma economia de livre mercado desenvolvida e bem sucedida que depende, principalmente, das exportações.
No ranking de sigilo financeiro da Tax Justice Network de 2011, Cingapura é a 6ª colocada.
Comunidade das Bahamas
No ranking de sigilo financeiro da Tax Justice Network de 2011, Bahamas é a 19ª colocada. A economia do país depende fortemente do turismo e do sistema bancário offshore, segundo dados da CIA.
O setor financeiro do país já está menor por causa da aprovação de uma nova e severa regulação financeira em 2000 – que levou muitos negócios internacionais a se realocarem em outros países.

Emirados Árabes Unidos

No ranking de sigilo financeiro da Tax Justice Network de 2011, os Emirados Árabes Unidos (Dubai) é o 18º colocado. A região tem uma economia aberta com alta renda per capita, segundo a CIA, que destaca os esforços bem sucedidos na diversificação da economia, que conseguiram diminuir a relevância do petróleo no PIB para 25% do total.

Ilhas Bermudas

No ranking de sigilo financeiro da Tax Justice Network de 2011, Bermuda é a 12ª colocada. A economia do país também é baseada em serviços financeiros para negócios internacionais e no turismo, segundo dados da CIA. O setor industrial é focado na construção. A agricultura é limitada – apenas 20% da terra é cultivável.

Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark)

Jersey é uma das ilhas do Canal da Mancha. A ilha é uma dependência da Coroa Britânica – no entanto, não faz parte do Reino Unido, tampouco da União Europeia. A economia de Jersey é baseada em serviços fiscais internacionais, agricultura e turismo, Segundo o CIA World Factbook. Em 2005, o setor financeiro foi responsável por cerca de 50% do rendimento da ilha. O turismo respondeu por 25% do PIB.
Jersey ficou famosa no Brasil após denúncias de que Paulo Maluf possuia contas irregulares lá. Os advogados da prefeitura de São Paulo sustentam que, nos anos 90, Maluf enviou dinheiro a Jersey. A rota incluiria a empreiteira que ajudou a construir a Avenida Águas Espraiadas (rebatizada de Jornalista Roberto Marinho), a Mendes Júnior, doleiros e contas em Nova York. Maluf nega.
No ranking de sigilo financeiro da Tax Justice Network de 2011, Jersey é a 7ª colocada.

Ilhas Cayman

As Ilhas Cayman não têm taxações diretas – e são um bem sucedido centro financeiro offshore. Essa descrição é do CIA World Factbook, que detalha que, em 2008, mais de 93.000 empresas estavam registradas na localidade, que possui uma bolsa de valores desde 1997.
O candidato republicano Mitt Romney é um dos que possui fundos por lá. Ele defende que esses fundos são taxados da mesma maneira que se estivessem nos Estados Unidos – e o dinheiro é reportado na declaração de imposto de renda do candidato.
O turismo é responsável por 70% do PIB da localidade. Cerca de 90% da comida e dos bens de consumo da ilha são importados – e o padrão de vida no país é comparável ao da Suíça. No ranking de sigilo financeiro da Tax Justice Network de 2011, Ilhas Cayman aparece no segundo lugar, perdendo apenas para a Suíça.

Ilhas Marshall

No ranking de sigilo financeiro da Tax Justice Network de 2011, Ilhas Marshal é a 16ª colocada. A economia dessa ilha é sustentada pela assistência do governo norte-americano – As Ilhas Marshal são independentes do país desde 1986, mas foi mantida uma associação livre. Esse acordo determina que os Estados Unidos vão fornecer milhões de dólares por ano para as ilhas até 2023.
As importações excedem as exportações das ilhas, que possuem poucos recursos naturais. O turismo é a esperança de um aumento de receita no futuro, segundo o CIA World Factbook.

Ilhas Maurício

A economia das Ilhas Maurício apoia-se no açúcar, no turismo, nos têxteis/vestuário e também nos serviços financeiros.
Segundo a CIA, as políticas de economia da ilha, e suas práticas bancárias consideradas prudentes ajudaram a mitigar os efeitos negativos da crise financeira de 2008/2009. No ranking de sigilo financeiro da Tax Justice Network de 2011, Ilhas Maurício é a 32ª colocada.

Mônaco

Mônaco é famoso pelas corridas de Fórmula 1, pelo turismo e também por seu setor financeiro. O principado não cobra imposto de renda e possui taxação baixa para negócios – o que o leva a figurar como um paraíso fiscal para pessoas que estabelecem residência lá e também para empresas que mantém escritórios, segundo o CIA World Factbook.
A dependência do turismo e do sistema bancário deixou o país vulnerável à crise europeia, que atinge seus principais parceiros nos negócios. No ranking de sigilo financeiro da Tax Justice Network de 2011, Mônaco é a 64ª colocada. Em 2009, o país saiu da lista cinza da OCDE que relaciona países “não cooperativos” em suas taxações mas continua enfrentando pressões internacionais para abandonar suas leis de sigilo bancário, segundo a CIA. (Fonte:Exame.com)

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Execução não alcança bens de esposa de dono de empresa

Não se pode penhorar valores existentes em nome da esposa de devedor do ICMS, mesmo se casada em regime de comunhão de bens. Foi o que entendeu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar reforma de sentença que impediu a penhora, pelo sistema Bacen-Jud, de valores depositados pela esposa de um empresário executado pelo fisco estadual. A decisão é do dia 29 de junho.
O autor e seu irmão, empresários na Comarca de Antônio Prado, estão sendo executados pelo estado do Rio Grande do Sul por inadimplência de ICMS. Como o fisco não conseguiu alcançá-los, a execução se voltou contra a esposa de um deles, casada em regime de comunhão universal de bens. O juízo de primeiro grau, entretanto, indeferiu o pedido do estado, o que gerou a interposição de Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça.
O relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, em decisão monocrática, negou seguimento ao Agravo com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, por entrar em confronto com a orientação jurisprudencial a respeito da matéria.
‘‘Com efeito, é possível a penhora dos bens eventualmente existentes em nome da esposa do devedor, nos termos do artigo 1667 do Código Civil. Contudo, inaplicável a regra antes exposto à situação dos autos, tendo em vista que a esposa do devedor não é parte na execução, tampouco comprova o credor que o valor da execução tenha revertido em proveito do casal, para efeito de possibilitar a penhora de valores existentes em nome de I. G.’’, afirmou o relator.
O magistrado considerou que o simples fato de ser casada com devedor não autoriza a penhora sobre ativos financeiros de sua titularidade, ‘‘mormente sequer se sabe a origem do numerário, a fim de se verificar a possibilidade da penhora sobre o valor pretendido pelo exequente, podendo, por exemplo, ser oriundo de benefício previdenciário, o que afastaria o cabimento da medida’’.
(Fonte:Rev. Consultor Jurídico)

TAXA: Justiça Federal em São Paulo impede cobrança na emissão do CPF

A Justiça Federal de São Paulo proibiu a cobrança de taxas para a emissão do Cadastro de Pessoa Física, ou CPF, no estado. Cobram-se tarifas de até R$ 5,70 para emissão do documento, obrigatório. Segundo informações da Folha de S. Paulo, também não se pode mais cobrar para emitir segunda via, alterar dados ou regularizar a situação cadastral.

O pedido foi feito em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. O objetivo era garantir o pleno exercício da cidadania a todas as pessoas, independentemente das condições socioeconômicas.

A decisão é do juiz Fletcher Eduardo Penteado, da 16ª Vara Federal Cível em São Paulo. Na sentença, afirmou que a Constituição garante que todos os documentos considerados básicos ao cidadão devem ser gratuitos. Com isso, reverteu liminar de dezembro do ano passado, que dava gratuidade à emissão de CPF apenas para pessoas comprovadamente pobres.

Todos os municípios de São Paulo estão afetados pela decisão. Marília e São Carlos, no entanto, já haviam sido alvo de decisões semelhantes, também em ações ajuizadas pelo Ministério Público.

O CPF é obrigatório para inscrição de benefícios previdenciários e assistenciais, para liberação de seguro-desemprego, abertura de conta em banco ou obtenção de crédito, por exemplo. Com a decisão, Caixa Econômica, Banco do Brasil e Correios estão proibidos de cobrar para fazer o serviço de registro e emissão de CPF. Quem desobedecer deverá pagar multa equivalente a dez vezes o valor da taxa cobrada.

Fonte: ConJur

TRF-4 amplia possibilidades de creditar PIS e Cofins

O rol de despesas que podem ser consideradas insumos, e creditadas de PIS e Cofins, descrito na legislação que trata do tema, é indicativa, e não exaustiva. Dessa forma, as vedações à compensação desses tributos ficam restritas àquelas expressamente previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03. Com essa interpretação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou insumos benefícios dados a funcionários por uma empresa prestadora de serviços de limpeza

De acordo com a decisão, podem ser considerados insumos da atividade o uniforme, vale-transporte, vale-refeição, seguro de vida, entre outros benefícios concedidos aos funcionários. Sendo assim, esses valores podem ser abatidos de PIS e Cofins. A decisão permite que a empresa compense os valores pagos nos últimos dez anos.

Segundo o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, quando se trata de tributo que incide sobre todas as receitas da empresa, que configurem faturamento ou não, é preciso permitir a apuração de créditos de todos os gastos feitos junto a outras empresas que também pagam a contribuição. Mesmo que as despesas não tenham relação direta com a atividade principal da companhia, ressaltou o relator em seu voto.

Paciornik explica que a não-cumulatividade é uma técnica de tributação criada para impedir o pagamento da mesma contribuição em diferentes etapas das operações da cadeia econômica, o que elevaria muito o custo da produção e, por consequência, o custo de vida à população.

De acordo com o relator, por mais que não exista um sistema constitucionalmente definido para cálculo de créditos de PIS e Cofins, “certo é que temos de extrair um conteúdo mínimo do que se possa entender por não-cumulatividade. Do contrário, a não-cumulatividade acobertaria simples aumento de alíquotas”.

Em seu voto, Paciornik diz que, apesar de a legislação ter admitido créditos relativos ao consumo de energia, aluguel de prédios e equipamentos, não pensou no pagamento de PIS e Cofins feito pelas empresa que antecedem a contribuinte na cadeia produtiva. “É preciso, portanto, buscar interpretação que impeça o estabelecimento de critério restritivo para apuração de créditos e extensivo para a apuração da base de cálculo das contribuições, que incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, concluiu o juiz, que foi acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma do TRF-4.

Leia a decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000007-25.2010.404.7200/SC

TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DISTINÇÃO. CONTEÚDO. LEIS Nº 10.637/2002 E 10.833/2003, ART. 3º, INCISO II. LISTA EXEMPLIFICATIVA.

1. A técnica empregada para concretizar a não cumulatividade de PIS e COFINS se dá por meio da apuração de uma série de créditos pelo próprio contribuinte, para dedução do valor a ser recolhido a título de PIS e de COFINS.

2. A coerência de um sistema de não cumulatividade de tributo direto sobre a receita exige que se considere o universo de receitas e o universo de despesas necessárias para obtê-las, considerados à luz da finalidade de evitar sobreposição das contribuições e, portanto, de eventuais ônus que a tal título já tenham sido suportados pelas empresas com quem se contratou.

3. Tratando-se de tributo direto que incide sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, digam ou não respeito à atividade que constitui seu objeto social, os créditos devem ser apurados relativamente a todas as despesas realizadas junto a pessoas jurídicas sujeitas à contribuição, necessárias à obtenção da receita.

4. O crédito, em matéria de PIS e COFINS, não é um crédito meramente físico, que pressuponha, como no IPI, a integração do insumo ao produto final ou seu uso ou exaurimento no processo produtivo.

5. O rol de despesas que enseja creditamento, nos termos do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, possui caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei.

6. O art. 111 do CTN não se aplica no caso, porquanto não se trata de suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

PROCESSO TRIBUTÁRIO: STF ainda não definiu prazo para repetição de indébito

Em agosto de 2011, o Supremo Tribunal Federal votou pela inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118. O texto previa a retroatividade do artigo 3º da norma, que reduziu o prazo para a restituição de tributos sujeitos a lançamento por homologação — como o IPI ou o ICMS — pagos a mais pelo contribuinte. Assim, créditos de antes de 2005 — quando a regra entrou em vigor — poderiam ser resgatados em até dez anos, e não apenas em cinco, como previu o novo texto.

Apesar da decisão do STF, especialistas insistem que a questão não foi solucionada. Embora a corte tenha negado a retroatividade, não se pronunciou devidamente a respeito do início do prazo prescricional, ou seja: se o que o inaugura é o pagamento ou a propositura da ação.

Um imposto recolhido a maior em 2004, por exemplo, embora tenha sido anterior à lei, não poderia ser restituído se o processo administrativo na Receita Federal fosse impetrado em 2010, quando a nova lei complementar já vigorava. Antes da lei, o contribuinte teria até 2014 para fazer o pedido. Depois, teria direito até 2009.

“Ao votar, a ministra Ellen Gracie [aposentada] declarou a regra parcialmente constitucional. Essa é a consequência prática da decisão”, afirma o advogado Hernani Zanin Junior. Ele e o colega Elsimar Roberto Packer defendem que, embora a relatora tenha se posicionado sobre a matéria, quatro ministros não o fizeram.

A alegação de Zanin é reforçada pelo discurso do ministro Luiz Fux, o último a votar. “O único destaque que faço é que a Lei Complementar 118 criou um prazo prescricional para a propositura de ações de repetição de indébito. Então, o pagamento da ação é que inaugura o prazo prescricional, e não a propositura da ação”, afirmou o ministro. “Eu apenas sugeriria, com essa corrente majoritária, que houvesse um ajuste a termo a quo”.

Em seguida, questionado pelo então presidente do STF, ministro Cezar Peluso, sobre sua decisão, Fux confirmou que negava provimento ao recurso, mas “nos termos do voto do ministro Celso de Mello”.

Celso de Mello foi um dos ministros que explicitou discordância em relação à relatora, pois, embora tenha se posicionado pela inconstitucionalidade do artigo, entendeu que o que inaugura o prazo prescricional é o pagamento indevido. o ministro Ricardo Lewandowski foi da mesma opinião. Como lembra Zanin, entretanto, o voto de Celso Mello não consta nas notas taquigráficas, somente no vídeo oficial do julgamento.

Os ministros que não se pronunciaram sobre o tema foram justamente os que defenderam a validade da retroatividade — Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Marco Aurélio — pois, se a posição deles tivesse sido a predominante, nem sequer teriam de falar sobre a segunda parte. Os magistrados que seguiram integralmente o voto de Ellen Gracie foram Peluso e Ayres Britto.

"O que precisamos difundir é a necessidade de reconhecimento, pelo STF, de que ele não julgou essa questão de maneira válida. E aquilo que, no mundo jurídico, não é construído de maneira válida, não pode produzir seus efeitos”, sustenta o advogado.

“Caso haja reconhecimento, pelo STF, de que a corte não formou coisa julgada em repercussão geral, seria nula a possibilidade de se reavivar o tema em novo julgamento”, complementa Packer. "Trata-se de matéria de índole estritamente infraconstitucional, cuja competência exclusiva é do Superior Tribunal Justiça, que, aliás, já havia colocado um ponto final no tema por meio de Recurso Repetitivo."

O advogado se refere ao Recurso Especial 644.736, em que o STJ decidiu que “a prescrição do direito de pleitear a restituição se dá após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, a partir da homologação tácita”.

Mais problemas

O tributarista Dalton Miranda, do escritório Trech, Rossi e Watanabe, concorda com as afirmações, mas demonstra mais preocupação com os tributos considerados inconstitucionais pelo STF após muitos anos de vigência.

“Pode existir o contribuinte que em momento algum vai se insurgir contra um tributo por entender que a Receita Federal tem razão”, exemplifica. “Mas, e se após 20 anos, uma ação qualquer chega Supremo e ele diz que o tributo não é constitucional? O contribuinte que pagou o imposto indevido por todo esse tempo não tem o direito de ser restituído?”, questiona.

Miranda questiona se a contagem estabelecida pela ministra Ellen Gracie — prazo de cinco anos a partir do pagamento indevido — vale também para essa situação. Em caso afirmativo, ele acredita que a pessoa que quitou os tributos sem protestar será prejudicada. “Faltou ao STF se pronunciar sobre isso.”

O advogado lembra que a LC 118 surgiu em decorrência da tese dos “cinco mais cinco” anos do STJ — cinco anos para o fisco homologar o tributo apurado e declarado pelo contribuinte, mais os cinco anos da prescrição —, firmada no REsp 644.736. Esse, por sua vez, foi motivado pela declaração de inconstitucionalidade do cálculo do PIS/Confins sobre a receita bruta não operacional das empresas. “Por isso, o Supremo teria de ter se posicionado sobre essa questão durante o julgamento do recurso.”

Ao contrário de Packer, porém, Miranda considera ser possível que ambas as discussões voltem ao STF. “Talvez o STJ se veja obrigado a recuperá-las antes, mas são raras as vezes em que uma matéria tributária termina nele”, observa. “Toda matéria tributária, de alguma forma, se relaciona com princípios da Constituição e chegam ao Supremo também por seu alcance e impacto na economia.” A questão em debate está no Recurso Extraordinário 566.621
Fonte: ConJur

sábado, 28 de julho de 2012

Quem conhece os tributos que paga, sabe os direitos que tem

Razões para uma reforma tributária 2

Razões para uma reforma tributária 1

Brasil é o BRICS campeão de tributos

O Brasil cobra mais impostos do que os outros países do Brics, os vizinhos da América Latina e a maior parte das nações ricas. A carga tributária brasileira só é superada por alguns países europeus, que detêm um amplo estado de bem-estar social que vem sendo desmontado com a crise.


No ano passado, o governo brasileiro recolheu US$ 704,1 bilhões em impostos, o equivalente a 34% do Produto Interno Bruto (PIB). O porcentual é bem superior aos 12% da Índia, 19% da Rússia e 24% da China, releva um levantamento feito pela UHY, uma rede internacional de contabilidade e auditoria.

A carga tributária brasileira ficou acima da praticada no México (10%) e nos Estados Unidos (24%). Também supera a média dos países do G-8 (29%). De uma lista de 23 países, o Brasil só cobra menos impostos que França (44%), Itália (43%), Alemanha (43%) e Holanda (38%).

"O Brasil tem uma carga tributária alta comparado com emergentes e até com países ricos. É uma bola de neve que não termina", diz Diego Moreira, diretor técnico da UHY Moreira-Auditores. Ele ressalta que os impostos reduzem a competitividade das exportações, mas também da indústria local no mercado doméstico por conta da concorrência com produtos importados.

De acordo com Eric Waidergorn, diretor de consultoria internacional da UHY Moreira-Auditores, a alta carga tributária brasileira afugenta os investidores externos, mas o Brasil possui outras vantagens em relação aos demais países emergentes, como risco país em queda, mão de obra qualificada e proximidade cultural.

Distorções. Especialistas em impostos afirmam que a carga tributária brasileira não é apenas alta em relação a outros países, mas também de má qualidade. Do total de impostos arrecadados no Brasil, cerca de 30% são indiretos. No exterior, a maior parte dos tributos são diretos.

Os impostos indiretos incidem sobre o consumo em vez da renda. Segundo Clóvis Panzarini, da CP Consultores Associados, os impostos indiretos são mais fáceis de arrecadar, pois incidem sobre as empresas, e politicamente menos sensíveis. "A percepção do cidadão sobre o custo fiscal é menor ."

Outro problema grave dos impostos indiretos é que tornam a carga tributária brasileira "regressiva". Isso significa que os pobres acabam pagando proporcionalmente mais impostos que os ricos, porque consomem uma fatia muito maior da sua renda.

Até o governo Sarney, a carga tributária brasileira estava em um patamar parecido com os 24% do PIB cobrados nos Estados Unidos. Mas, após a Constituição de 1988, foram criados vários impostos, como PIS/Cofins e a extinta CPMF, e estendidos outros tributos, como o ICM que passou a incidir sobre os serviços e se transformou no ICMS.

"A carga tributária brasileira é altíssima. E o pior é que não dá retorno para a população", diz João Eloi Olenike, presidente do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Ao mesmo tempo em que pagam impostos altos, muitos brasileiros arcam com custos como plano de saúde, escola para os filhos, segurança da rua, entre outros.

Para medir o aproveitamento dos impostos em serviços para a população, o IBPT criou o Índice de Retorno de Bem-estar à Sociedade (Irbes), que cruza os dados da carga tributária e do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Entre os 30 países que possuem as maiores cargas tributárias do mundo, o Brasil é o que oferece o pior retorno da arrecadação em serviços para a população. A Austrália lidera o ranking seguida pelos Estados Unidos. (Fonte:Estadão.com/Raquel Landim)

A boa notícia, um alerta e os impostos (artigo de Roberto Abdenur)

Traz uma boa notícia o Índice de Economia Subterrânea (IES), estudo que estima os valores de atividades deliberadamente não declaradas aos poderes públicos com o objetivo de sonegar impostos e das de quem se encontra na informalidade por força da tributação e da burocracia excessivas. Em 2011 ele representou 16,8% do produto interno bruto (PIB), o que corresponde a R$ 695,7 bilhões.


A notícia é muito boa porque, no ano anterior, o tamanho estimado do IES foi de 17,7% do PIB, ou R$ 715,1 bilhões. O estudo sobre o IES vem sendo realizado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas, em conjunto com o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (Etco) desde 2003, quando a economia subterrânea foi estimada em 21% do PIB.

Entre 2004 e 2006 o tamanho estimado dessa economia ficou em torno de 20%. Em 2007 baixou para 19,5%, como resultado do aumento do trabalho formal. A situação econômica do País, o crescimento da classe C e as boas perspectivas para o futuro comprovavam a tendência de formalização do emprego. Em 2008 e 2009, o IES foi de 18,7% e 18,5%, respectivamente, o que seguiu confirmando a tendência de redução das atividades que correm à margem da economia formal.

Aí vem o alerta. Chegar aos níveis dos países desenvolvidos - onde o IES fica ao redor de 10% - parece distante, apesar do número de 2011 (16,8%). É que a tendência de queda pode estar chegando temporariamente ao limite no Brasil, em razão da perda do dinamismo da economia e da redução do ritmo de aumento do crédito.

A perda do dinamismo da economia traduz-se pela perspectiva de um PIB menor. Isso tende a afetar o mercado de trabalho, o que agrava o endividamento das famílias e dificulta o crédito. Passou o momento de deslumbramento com o consumo da nova classe média, ao se perceber que tudo dependia de numerosas prestações a serem honradas.

Ademais da desaceleração da economia, a alta carga tributária também é fator de informalização das atividades no País. O atual sistema tributário eleva o custo da produção da indústria, prejudica a competitividade interna e externa, desestimula os investimentos, diminui o consumo, aumenta o desemprego, estimula a sonegação fiscal e, como resultado geral, contribui para a informalidade e a economia subterrânea.

Comparando carga tributária e PIB per capita, o Brasil fica muito mal colocado, segundo dados do Banco Mundial. Os tributos no País (36% do PIB) estão no mesmo nível da Rússia, Irlanda e Austrália e superam Estados Unidos e Coreia do Sul. Mas esses países têm PIB per capita maior (de três a cinco vezes) que o nosso. Por outro lado, nossos impostos superam os de países como China e Índia, além de Argentina e México, que têm PIB per capita mais semelhante ao brasileiro e conosco competem.

A cobrança de tributos é vital para o Estado, mas o sistema tributário deve estar em harmonia com outros fatores inerentes à atividade econômica. No Brasil, além da carga tributária elevada, o problema reside na complexidade para o pagamento de impostos e na rigidez da legislação para quem atua na legalidade.

Outro estudo do Banco Mundial, denominado Paying Taxes, mostrou que, em 2008, uma empresa-padrão gastava nada menos que 2.600 horas no ano para pagar os impostos básicos no Brasil. Foi o pior resultado em todo o mundo. Nos Emirados Árabes Unidos, por exemplo, eram 12 horas; na Suíça, 63; na Venezuela, 864.

O tempo gasto é consequência direta da complexidade da legislação tributária, que de 1988 a 2005 teve incríveis 3,4 milhões de normas editadas. A demora na simplificação e racionalização do sistema tributário tem sido um dos maiores obstáculos à modernização da economia brasileira. Na medida em que tal complexidade é usada como justificativa para a sonegação de impostos, beneficia transgressores, deteriora o ambiente de negócios, afasta investimentos e reduz o potencial de crescimento do País.

Um sistema mais simples, ao contrário, fomenta o setor produtivo, incentiva o consumo, promove o emprego formal, eleva a renda dos trabalhadores, diminui a sonegação fiscal e reduz a informalidade. Não se trata, na presente etapa, de promover uma ampla reforma tributária - que pode exigir anos de debates e ajustes -, mas de estudar propostas pontuais que poderão ter resultados quase imediatos. Entre essas propostas estão a unificação de impostos e taxas com os mesmos base de cálculo e fato gerador, como bens e serviços (IPI, ICMS, ISS), faturamento (PIS, Cofins), renda (IR, Contribuição Social) ou importação (IPI, ICMS, ISS, Cofins, tarifas).

Diante da tendência apontada pelo Índice de Economia Subterrânea e do cenário global, é preciso, agora, um esforço conjunto - dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário com a sociedade - para estimular a formalidade na economia brasileira.

Vivemos um momento ímpar em nossa história econômica, propício para a revisão de uma série de regras que, historicamente, impedem o crescimento saudável da nossa economia. O louvável esforço da presidente Dilma Rousseff para pôr fim à chamada guerra fiscal e avançar na modernização das regras tributárias, bem como a instituição do microempresário individual - apenas para citar dois fatos recentes -, são exemplos dentre inúmeras propostas que devem ser avaliadas e postas em prática.

Está claro que só existe um caminho para reduzir o tamanho da economia subterrânea. E esse caminho consta de cinco medidas: aprimorar o sistema tributário, reduzir a sonegação fiscal, reduzir o comércio ilegal e a pirataria, reduzir a economia informal e, não menos importante, combater a corrupção. Temos avançado nessas frentes, mas ainda há muito por fazer.
(Fonte:Estadão.com)

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Tributaristas apontam caminho para a baixa de impostos no Brasil

O sistema tributário nacional e sua simplificação foram discutidos ontem (26/07/12), em São Paulo, durante um encontro promovido pelo ETCO (Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial).


No evento, palestrantes como o presidente-executivo, Roberto Abdenur e o conselheiro consultivo do Instituto, Everardo Maciel abordaram os principais entraves do sistema tributário nacional e propuseram soluções para simplificar o sistema.

De acordo com Abdenur, por exemplo, além da burocracia, o País ainda trabalha na contramão do desenvolvimento. “Enquanto a tributação deveria fomentar o setor produtivo, no Brasil ela reduz a competitividade e desestimula os investimentos nacionais”, diz.

Para se ter uma ideia, de acordo com as informações apresentadas, no Brasil, 64% dos empresários apontam a carga tributária como limitadora dos investimentos, e 59% deles assinalam a mesma como o principal obstáculo à inovação. A situação é pior ainda quando avaliada junto ao IDH (Índice de Desenvolvimento Humano).

“Enquanto a carga tributária brasileira aumentou 24,4% entre 1994 e 2007, a IDH cresceu apenas 10,7%, o que comprova que o aumento dos impostos não está favorecendo o desenvolvimento da população”, explica Abdenur.

Como melhorar

Para Maciel, uma das maneiras de melhorar o sistema seria através da desburocratização. Segundo um levantamento do Banco Mundial Paying Taxes, o empresário brasileiro costumava gastar por ano, em 2008, 2.600 horas para pagar seus impostos básicos.

“Quem faz a carga tributária não é o imposto, mas sim a despesa e a do Brasil é do tamanho das nossas necessidades. Contudo, o sistema tributário nacional já está obsoleto e precisa mudar”, diz Maciel, que acredita que a complexidade das regras tributárias do País beneficiam os transgressores em detrimento dos bons contribuintes.

“Além de deteriorar o ambiente de negócios, a mesma afasta os investimentos e reduz o potencial de crescimento do País na medida em que é usada como justificativa para a sonegação de impostos”, conclui.

As propostas

Entre as medidas sugeridas pelo profissional para a melhoria do sistema estão a implantação do princípio de anterioridade plena e a consolidação da legislação para todos os tributos até o dia 31 de dezembro.

“Hoje na constituição existem várias regras de anterioridade plena. Uma delas é que o prazo necessário para que determinada norma tributária seja instituída é até o final de setembro. O projeto defende que exista uma única regra, que seria a instituição de novos tributos até o orçamento de 30 de junho no ano anterior, exceto os tributos regulatórios”, explica Maciel.

Outra proposta defendida pelo Instituto que também ajudaria, e muito, os empresários é a união cadastral, federal, estadual e municipal dos registros. "Essa ainda não foi viável no Brasil por uma questão histórica e cultural. Como no País não existe uma lei que obrigue a unificação, cada estado ou município faz o seu próprio cadastro", diz o conselheiro, que esclarece ainda que para a melhoria do sistema seria necessário simplificar os procedimentos de inscrição e baixa das empresas, bem como rever periodicamente os valores nominais utilizados na determinação de tributos.

Para se ter uma ideia, segundo a Doing Business 2011, pesquisa realizada anualmente pelo Banco Mundial em 183 países, o Brasil ocupa o 128º lugar em termos de facilidade para a abertura de uma empresa e o 132º para o fechamento, o que comprova que muito ainda precisa melhorar.
(Fonte: Infomoney/Eliane Quinalia)


Negada a quebra do sigilo fiscal para fins de cobrança bancária

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso (agravo regimental) proposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. A instituição financeira reivindica a reforma da decisão que negou o requerimento de expedição de ofício à Receita Federal e a várias operadoras de serviços solicitando informações acerca dos atuais endereços dos executados.

A CEF alega que esgotou todos os meios que possuía para localização de bens em nome do devedor, “o que justifica a utilização da medida excepcional”.

Na decisão, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida, relatora, destacou que os dados pleiteados pela instituição financeira estão protegidos pelo sigilo, não podendo ser devassados senão no interesse da Justiça.

A magistrada citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região de que “a quebra do sigilo fiscal do executado somente se justifica em casos excepcionais, quando frustradas todas as diligências efetivadas pelo credor”.

Além disso, destacou a desembargadora Selene Maria de Almeida em sua decisão: “não restaram demonstradas quaisquer diligências para obtenção das informações desejadas que pudessem ensejar a necessidade de intervenção judicial”.

A decisão da desembargadora motivou a CEF a ingressar com agravo regimental. A 5.ª Turma, então, analisou o pedido em questão e entendeu que a decisão não merece ser reformada, “vez que ancorada em pacífica e remansosa jurisprudência desta Corte e do STJ no sentido de que descabe a quebra de sigilo bancário ou fiscal com a finalidade de fornecer elementos úteis à localização do devedor e de seus bens para penhora, eis que, na espécie, não se configura interesse da justiça”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou seguimento ao agravo regimental nos termos do voto da relatora. (Fonte: TRF1 - Processo n.º 0068397-34.2009.4.01.0000)



Parcelamento Simplificado de Contribuições Previdenciárias também pode ser efetuado pelo e-CAC

Receita Federal do Brasil (RFB) informa que o parcelamento simplificado de contribuições previdenciárias já pode ser efetuado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (Portal e-CAC). Antes os contribuintes só conseguiam fazer o parcelamento de contribuições previdenciárias nas Unidades de Atendimento da RFB.

O Parcelamento Simplificado Previdenciário está disponível para Pessoas Físicas e Jurídicas que poderão efetuar seu parcelamento de qualquer computador ligado à Internet, sem precisar levar qualquer documentação para a RFB, sem agendamento prévio, e sem espera.
Cada negociação não poderá ultrapassar o valor de R$ 500.000,00, porém, o contribuinte poderá fazer mais de um parcelamento nesta modalidade.(Fonte: Receita Federal)



quinta-feira, 26 de julho de 2012

Você sabe quanto paga de imposto?

(Fonte:Movimento Brasil Eficiente/Instituto Millenium)

Hora de abrir fogo contra as tarifas (por Ricardo Galuppo)


"O famigerado Imposto sobre Operações Financeiras é um dos tributos que ajudam a puxar para cima o custo do dinheiro no Brasil"
Ricardo GaluppoA informação publicada com exclusividade na reportagem em destaque desta edição revela mais um gesto na queda de braços que o governo trava com os bancos privados em torno da redução do custo do dinheiro no Brasil.
Depois de abrir guerra contra os juros propriamente ditos, em maio deste ano, e atacar em seguida as taxas de administração dos fundos de investimentos, Brasília avançará nos próximos dias sobre as tarifas que as instituições cobram pelos serviços.
A ideia – que coincide com o anúncio feito pelo Itaú e pelo Bradesco de redução do volume de crédito previsto para este ano – é fazer com que o Banco do Brasil e a Caixa baixem as tarifas que incidem sobre o talão de cheques, as cobranças de boletos, as transações com cartões e assim por diante.
Pela lógica dos movimentos anteriores do governo, isso forçará os bancos privados a seguir o mesmo caminho ou, então, correr o risco de ver clientes migrarem para as instituições federais.
Pode ser que dê certo e que o efeito dessa mexida nas tarifas gere, de fato, benefícios para a população. E que, para o país, gere a reação em cadeia que, tudo indica, está por trás de cada movimento nessa disputa.
O raciocínio não poderia ser mais simples: eliminando-se as fontes mais imediatas de lucro das grandes instituições privadas, elas se veem obrigadas a aumentar a concessão de empréstimos.
Com isso, o consumo aumenta, a economia se aquece e o Brasil volta a crescer. Em outras palavras, o efeito da redução das tarifas é a elevação do PIB. Será?
Seria excelente para todo mundo se tudo fosse assim tão simples. Mas, infelizmente, há mais degraus entre as tarifas bancárias e o PIB do que pode supor nossa vã economia. Que os serviços bancários no país são caros, todo mundo sabe. Mas, em seu esforço pela redução do custo do dinheiro, o governo ainda não se prontificou a alterar uma variável fundamental, que está sob seu controle exclusivo.
O famigerado Imposto sobre Operações Financeiras, IOF, é um dos tributos que ajudam a puxar para cima o custo do dinheiro no Brasil.
A alíquota chega a representar 2,5% sobre o valor financiado – o que equivale, no caso de um empréstimo com prazo de 12 meses, a um valor superior ao dos juros totais ao consumidor em diversos países desenvolvidos. Ou seja: se o governo quisesse mesmo baixar o custo do dinheiro, já deveria ter eliminado esse imposto.
Como ainda não o fez, o sinal que fica é o de que, por trás de todo esse movimento, existe apenas uma cruzada que visa não só beneficiar a população, mas também prejudicar os bancos – ou melhor, os banqueiros.
O Brasil precisa, sim, de dinheiro barato para financiar seu desenvolvimento. A questão é como fazer isso num mercado com estoque reduzido de poupança, onde os depositantes reivindicam juros estratosféricos e os tomadores se queixam (com razão) de ter que pagar o preço de dois carros (ou, com as novas taxas, de um carro e meio) pelo automóvel que compram à prestação?
A receita existe – e não custa nada dizer que essas mudanças pontuais, que alteram partes que não têm o poder de mudar a lógica do todo, não são a solução que o país espera. Não são mesmo.
Fonte: Brasil Econômico, 25/07/2012

Desoneração tributária do etanol


O Governo Federal tomará um conjunto de medidas para estimular a produção de etanol no país e, assim, ajudar a Petrobras a tentar resolver seu problema de caixa.
Além da decisão de elevar para 25% o teor de álcool misturado à gasolina, o Executivo estuda ainda ressarcir os produtores por tributos pagos e até zerar algumas cobranças, como de PIS/Cofins.
A Casa Civil busca soluções para catalisar a produção nacional. Por trás dessa preocupação está a Petrobras.
A companhia estatal está com suas contas sufocadas porque precisa comprar gasolina no exterior (mais cara) para dar conta do mercado doméstico, mas não pode repassar a conta para o consumidor porque o Palácio do Planalto não deixa.
Por isso, o aumento da mistura do álcool à gasolina é providencial para a Petrobras, pois passaria a adquirir menos combustível lá fora --o Brasil exporta petróleo bruto e importa derivados.
Autoridades do Executivo disseram à Folha que a presidente Dilma Rousseff já autorizou o aumento da mistura, mas somente se houver aumento da produção brasileira de álcool.

Foi o ministro Edison Lobão (Minas e Energia) quem vocalizou essa condição. "Estamos mantendo os 20%, mas a qualquer momento poderemos voltar aos 25%. Se a produção de etanol continuar no patamar em que se encontra hoje, e em que estava no ano passado, vamos mantê-la em 20%", disse Lobão, ontem.
O presidente da Unica (União da Indústria de Cana-de-Açúcar), Antônio de Pádua Rodrigues, terá hoje uma reunião na ANP (Agência Nacional do Petróleo) para discutir o aumento na produção de álcool anidro em prejuízo, por exemplo, da produção de açúcar e álcool hidratado.
O álcool anidro é aquele misturado à gasolina, enquanto o hidratado vai direto no tanque de combustível.
"A safra está dada [a previsão de moagem de cana é de 509 toneladas, 2012-2013] e a indústria está pronta para atender o pedido do governo. Será o governo quem vai nos dizer se quer mais anidro em detrimento do hidratado ou do açúcar", afirmou o representante da Unica.

O Executivo federal prepara também uma medida provisória para dar crédito presumido à produção de cana-de-açúcar usada para fazer etanol --hoje só há ressarcimento de contribuições pagas ao produtor que produz açúcar. A discussão agora é sobre se há espaço fiscal para tanto.
O Ministério da Fazenda é contra a proposta de zerar PIS/Cofins do etanol, mas a Casa Civil, segundo interlocutores do Palácio do Planalto, é favorável.
A operação para ajudar o caixa da Petrobras está mobilizando toda a Esplanada desde que a presidente da empresa, Graça Foster, atacou problemas nas gestões passadas. Além de citar planejamentos fora da realidade, a executiva defendeu redução expressiva nos custos, inclusive os de importação.(Fonte:Folha.com)

Como a carga tributária impacta nos gastos do brasileiro?


A questão da (in)justiça tributária brasileira


DIREITO DO CONTRIBUINTE: projeto de lei que prevê a discriminação de tributos em notas e cupons fiscais avança


O Senado deu nesta terça-feira o primeiro passo para aprovar o projeto que obriga os comerciantes a informarem nas notas fiscais os tributos cobrados sobre o produto adquirido pelo consumidor.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado e determina que a nota ou cupom fiscal traga o valor líquido da compra, seguido do valor de cada um dos tributos que incidem sobre o produto.
O texto determina que sejam discriminados o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), o Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros, a Cide (Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico) relativa à importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
A regra vale para todo o comércio, exceto as microempresas com receita bruta anual inferior a R$ 360 mil e os microempreendedores individuais.
Os comerciantes ficam obrigados a divulgar os impostos também nas peças publicitárias, vitrines, gôndolas ou outros espaços em que o produto esteja exposto.
O projeto segue para votação na Comissão de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor do Senado, onde será analisado em caráter terminativo - sem precisar passar pelo plenário da Casa.
O projeto estabelece punições de detenção de três a seis meses e multa em caso de dolo, ou penas de detenção de seis meses ou multa em caso de culpa para quem descumprir a medida.
Relatora do projeto na comissão, a senadora Lídice da Mata (PSB-BA) disse que a mudança é positiva e já se tornou prática em diversos países.
"A medida é meritória não apenas por conferir transparência à composição dos preços dos bens e serviços tributados, mas por também incentivar o consumidor a exigir a nota fiscal", afirmou.
Segundo a senadora, a divulgação dos impostos é importantes para que o consumidor "enxergue o verdadeiro valor do produto que adquire".(Fonte:Folha.com)

quarta-feira, 25 de julho de 2012

POR QUE LAUDÊMIO, AFORAMENTO, PEDÁGIO E TARIFAS NÃO SÃO CONSIDERADOS TRIBUTOS? (artigo de Júlio César Zanluca)

LAUDÊMIO Laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima.

Quem paga o laudêmio é o vendedor.

O laudêmio não é um tributo (este sim, cobrável na forma que a lei determinar, em razão da soberania do ente público), mas uma relação contratual, de direito obrigacional, na qual o ente público participa na condição de contratante e como tal sujeito aos princípios gerais dos contratos.

AFORAMENTO
O Decreto Lei 9.760/1946 estabelece, a partir do artigo 99, as condições de utilização de bens imóveis da União.

O artigo 101 do referido Decreto Lei (na redação determinada pela Lei 7.450/1985), fixa que os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.

O foro, o laudêmio e a taxa de ocupação não são tributos, receitas derivadas, mas sim receitas originárias, às quais a União tem direito em razão do uso por terceiros de seus bens imóveis. Não estão sujeitos, portanto, às normas do Código Tributário Nacional.

PREÇOS PÚBLICOS - RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS
Dentre as diversas receitas públicas que o Estado aufere, algumas são de índole não tributária, como, por exemplo:
- preços em decorrência de vendas efetuadas pelo Estado;
- as rendas referentes a multas administrativas;
- doações que o Estado recebe.

O preço público não é nenhuma espécie de tributo (não é receita tributária), pois sua exigência não é compulsória e nem tem por base o poder fiscal do Estado.

O preço público representa um valor monetário (em termos de moeda, em dinheiro) que o Estado (órgão público empresa associada, permissionária ou concessionária) exige, do adquirente (pessoa física ou jurídica), pela venda de um bem material (produto, mercadoria ou simples bem material) ou imaterial (serviços, locação e outros).

O porte, por exemplo, é um preço público cobrado nos serviços de correios.

TARIFAS
As tarifas são cobradas pelas empresas associadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais estaduais e municipais, para permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

Tarifa é receita originária empresarial, ou seja, uma receita proveniente da intervenção do Estado, através dos seus associados, permissionários ou concessionários, na atividade econômica.

A taxa é uma receita pública derivada, isto é, retirada de forma coercitiva do patrimônio dos particulares, vindo a se integrar no patrimônio do Estado.

A tarifa visa o lucro, a taxa visa o ressarcimento.

Na tarifa o serviço é facultativo, sendo, pois, o pagamento voluntário, isto é, paga-se somente se existir a utilização do serviço. A tarifa é uma contraprestação de serviços de natureza comercial ou industrial.

A taxa é uma contraprestação de serviços de natureza administrativa ou jurisdicional; é um preço tabelado.

Exemplos de Tarifas: a tarifa postal, telegráfica, de transportes, telefônica, de gás, de fornecimento de água e outras.

A tarifa é uma espécie de preço público.

PEDÁGIO
Receita cobrada sob a forma de taxa ou tarifa pela utilização de qualquer via de transporte por pessoa, veículo ou animal, com ou sem carga, levando-se em consideração seu peso, unidade e capacidade de carga, destinada à construção, conservação e melhoramentos das mesmas vias.

O pedágio, em geral, é um preço público cobrado pela utilização de pontes ou rodovias.

 A quantia cobrada a título de pedágio é exigida em razão da utilização, pelo fato de circular numa determinada obra (ponte ou outra) ou via de comunicação (estrada), com o fim de amortizar o custo da obra e de atender despesas com a sua manutenção.

 A receita pública auferida sob o título de pedágio é originária e facultativa.

Regra geral, a formalização da cobrança do pedágio ocorre através da instalação, em determinado lugar estratégico de uma via natural de comunicação, de uma guarita de cobrança, havendo a obrigação de pagar certa contribuição por parte das pessoas que passam pelo referido local, que recebe serviços de infra-estrutura.

Por estar citado no art. 150 da Constituição Federal, o STF declarou sua natureza tributária (taxa), em julgado de 1999 (RE 181.475). Porém, o julgamento em questão tratou do "selo-pedágio", cobrado na época de todos os usuários de veículos que trafegassem em estradas federais (Lei 7.712/1988). O pagamento do selo era mensal, independentemente se o veículo transitasse pelas vias federais uma única vez no mês ou diariamente. O "selo pedágio" não mais existe atualmente, passando a cobrança de pedágio ser realizada por empresas concessionárias, onde a cobrança é efetuada por trânsito, e não por taxa fixa mensal.

Desta forma, o julgado do STF foi específico para tal forma de cobrança (chamada "cobrança não concessionada"), pelo conclui-se que pedágio, quando concessionado (que é o modelo atual de cobrança de pedágio utilizado no Brasil), é tarifa. (Fonte:www.portaltributário.com.br)

OITENTA E SETE: o número de tributos no Brasil

Lista de tributos (impostos, contribuições, taxas, contribuições de melhoria) existentes no Brasil EM 24/07/2012:

  1. Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM - Lei 10.893/2004
  2. Contribuição á Direção de Portos e Costas (DPC) - Lei 5.461/1968
  3. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT - Lei 10.168/2000
  4. Contribuição ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), também chamado "Salário Educação" - Decreto 6.003/2006
  5. Contribuição ao Funrural
  6. Contribuição ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) - Lei 2.613/1955
  7. Contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT)
  8. Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio a Pequena Empresa (Sebrae) - Lei 8.029/1990
  9. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Comercial (SENAC) - Decreto-Lei 8.621/1946
  10. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado dos Transportes (SENAT) - Lei 8.706/1993
  11. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Industrial (SENAI) - Lei 4.048/1942
  12. Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizado Rural (SENAR) - Lei 8.315/1991
  13. Contribuição ao Serviço Social da Indústria (SESI) - Lei 9.403/1946
  14. Contribuição ao Serviço Social do Comércio (SESC) - Lei 9.853/1946
  15. Contribuição ao Serviço Social do Cooperativismo (SESCOOP) - art. 9, I, da MP 1.715-2/1998
  16. Contribuição ao Serviço Social dos Transportes (SEST) - Lei 8.706/1993
  17. Contribuição Confederativa Laboral (dos empregados)
  18. Contribuição Confederativa Patronal (das empresas)
  19. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Combustíveis - Lei 10.336/2001
  20. Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE Remessas Exterior - Lei 10.168/2000
  21. Contribuição para a Assistência Social e Educacional aos Atletas Profissionais - FAAP - Decreto 6.297/2007
  22. Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Emenda Constitucional 39/2002
  23. Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional – CONDECINE - art. 32 da Medida Provisória 2228-1/2001 e Lei 10.454/2002
  24. Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - art. 32 da Lei 11.652/2008
  25. Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - art. 8º da Lei 12.546/2011
  26. Contribuição Sindical Laboral (não se confunde com a Contribuição Confederativa Laboral, vide comentários sobre a Contribuição Sindical Patronal)
  27. Contribuição Sindical Patronal (não se confunde com a Contribuição Confederativa Patronal, já que a Contribuição Sindical Patronal é obrigatória, pelo artigo 578 da CLT, e a Confederativa foi instituída pelo art. 8, inciso IV, da Constituição Federal e é obrigatória em função da assembleia do Sindicato que a instituir para seus associados, independentemente da contribuição prevista na CLT)
  28. Contribuição Social Adicional para Reposição das Perdas Inflacionárias do FGTS - Lei Complementar 110/2001
  29. Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
  30. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  31. Contribuições aos Órgãos de Fiscalização Profissional (OAB, CRC, CREA, CRECI, CORE, etc.)
  32. Contribuições de Melhoria: asfalto, calçamento, esgoto, rede de água, rede de esgoto, etc.
  33. Fundo Aeroviário (FAER) - Decreto Lei 1.305/1974
  34. Fundo de Combate à Pobreza - art. 82 da EC 31/2000
  35. Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL) - Lei 5.070/1966 com novas disposições da Lei 9.472/1997
  36. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
  37. Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST) - art. 6 da Lei 9.998/2000
  38. Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf) - art.6 do Decreto-Lei 1.437/1975 e art. 10 da IN SRF 180/2002
  39. Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações (Funttel) - Lei 10.052/2000
  40. Imposto s/Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
  41. Imposto sobre a Exportação (IE)
  42. Imposto sobre a Importação (II)
  43. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
  44. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
  45. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
  46. Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR - pessoa física e jurídica)
  47. Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)
  48. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
  49. Imposto sobre Transmissão Bens Inter-Vivos (ITBI)
  50. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)
  51. INSS Autônomos e Empresários
  52. INSS Empregados
  53. INSS Patronal
  54. IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  55. Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
  56. Taxa de Autorização do Trabalho Estrangeiro
  57. Taxa de Avaliação in loco das Instituições de Educação e Cursos de Graduação - Lei 10.870/2004
  58. Taxa de Avaliação da Conformidade - Lei 12.545/2011 - art. 13
  59. Taxa de Classificação, Inspeção e Fiscalização de produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias - Decreto-Lei 1.899/1981
  60. Taxa de Coleta de Lixo
  61. Taxa de Combate a Incêndios
  62. Taxa de Conservação e Limpeza Pública
  63. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA - Lei 10.165/2000
  64. Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Lei 10.357/2001, art. 16
  65. Taxa de Emissão de Documentos (níveis municipais, estaduais e federais)
  66. Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC - Lei 11.292/2006
  67. Taxa de Fiscalização da Agência Nacional de Águas – ANA - art. 13 e 14 da MP 437/2008
  68. Taxa de Fiscalização CVM (Comissão de Valores Mobiliários) - Lei 7.940/1989
  69. Taxa de Fiscalização de Sorteios, Brindes ou Concursos - art. 50 da MP 2.158-35/2001
  70. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária Lei 9.782/1999, art. 23
  71. Taxa de Fiscalização dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - TFPC - Lei 10.834/2003
  72. Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta - art. 48 a 59 da Lei 12.249/2010
  73. Taxa de Licenciamento Anual de Veículo - art. 130 da Lei 9.503/1997
  74. Taxa de Licenciamento, Controle e Fiscalização de Materiais Nucleares e Radioativos e suas instalações - Lei 9.765/1998
  75. Taxa de Licenciamento para Funcionamento e Alvará Municipal
  76. Taxa de Pesquisa Mineral DNPM - Portaria Ministerial 503/1999
  77. Taxa de Serviços Administrativos – TSA – Zona Franca de Manaus - Lei 9.960/2000
  78. Taxa de Serviços Metrológicos - art. 11 da Lei 9.933/1999
  79. Taxas ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP)
  80. Taxa de Outorga e Fiscalização - Energia Elétrica - art. 11, inciso I, e artigos 12 e 13, da Lei 9.427/1996
  81. Taxa de Outorga - Rádios Comunitárias - art. 24 da Lei 9.612/1998 e nos art. 7 e 42 do Decreto 2.615/1998
  82. Taxa de Outorga - Serviços de Transportes Terrestres e Aquaviários - art. 77, incisos II e III, a art. 97, IV, da Lei 10.233/2001
  83. Taxas de Saúde Suplementar - ANS - Lei 9.961/2000, art. 18
  84. Taxa de Utilização do SISCOMEX - art. 13 da IN 680/2006
  85. Taxa de Utilização do MERCANTE - Decreto 5.324/2004
  86. Taxas do Registro do Comércio (Juntas Comerciais)
  87. Taxas Processuais do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE - art. 23 da Lei 12.529/2011 (Fonte: www.portaltributario.com.br)